texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 065/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.529/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.529/2025, para que possa abrir crédito
adicional suplementar por excesso de arrecadação para aquisição de veículo tipo van.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante
da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária
atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria
foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II– Análise
A matéria é necessária para incorporar no orçamento recursos de iniciativa de emenda
parlamentar, repassados via fundo a fundo do SUS, para aquisição de veículo tipo van/micro-ônibus
para transporte de pacientes de hemodiálise.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserirse no ordenamento jurídico municipal.
III – Voto
Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com
as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito adicional por excesso de
arrecadação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERR
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Os recursos são repassados pelo governo Estadual via Fundo a Fundo, recursos do SUS, para
aquisição de veículo tipo van/micro-ônibus para transporte de pacientes que fazem hemodiálise.
Os recursos suplementam elemento Equipamentos e material permanentes da Secretaria
Municipal de Saúde, e não traz prejuízos as demais atividades.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto
na Lei 4.320/64 e LOA.
Os recursos de excesso de arrecadação, vem de iniciativa de Emenda Parlamentar e que é
repassado pelo governo Estadual através do Fundo a Fundo do Sistema Único de Saúde – SUS.
As alterações orçamentárias seguem a norma legal, e não irão prejudicar o município, assim
somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE RELATOR
open original →