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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR
NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR,
PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – ALTERAÇÃO NA LOA – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
I – Introdução
Em análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.528/2025, que foi devidamente protocolado
na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada
para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento
Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II – Análise
A matéria abre crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação para permitir
aplicação de recursos, excesso de arrecadação não vinculados de impostos e vinculados de
impostos (FUNDEB 70%), para suplementar e aplicar nas secretarias municipais de Educação e
Saúde, visando a manutenção das atividades até final do exercício vigente.
As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA.
III – Voto
A matéria abre crédito suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$
2.143.405,30 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta
centavos) e que serão suplementados os elementos: Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
Civil, Material, Bens ou Serviços para Distribuição Gratuita, Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas, Equipamentos e Material Permanente, Desenvolvimento das Atividades do
FUNDEB 70% e Obrigações Patronais. Secretaria de Saúde: Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil, Obrigações Patronais e Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.
As alterações orçamentárias são necessárias para incluir no orçamento vigente e aplicar os
recursos, e não traz ônus ao município, portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é
legal e necessária, e não irá causar prejuízos ao município.
A abertura de crédito por excesso de arrecadação, irá permitir que as secretarias de Saúde e
Educação possam continuar suas atividades, principalmente com gastos com pessoal e
obrigações patronais.
Os recursos são excesso de arrecadação do exercício vigente, parte vinculados de impostos
(FUNDEB 70%) outros não vinculados e que necessitam ser incorporados no orçamento.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
PRESIDENTE RELATOR
GIGLIANE MAGDA ORBEN
MEMBRO
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