br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-10-10
Ementa"Dispõe sobre o transporte de pacientes em situações de urgência, emergência, consultas e exames, mediante critérios objetivos de prioridade, no âmbito do Município de Mirante da Serra, e dá outras providências".
native_id3406

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T08:38:29.435865-03:00 Aprovado em Segunda Votação 6 0 0
2025-10-23T12:41:26.788239-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
PROJETO DE LEI Nº. 197, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025. 
 
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE 
PACIENTES EM SITUAÇÕES DE 
URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, CONSULTAS 
E EXAMES, MEDIANTE CRITÉRIOS 
OBJETIVOS DE PRIORIDADE, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE 
DA SERRA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica Municipal – LOM e o Regimento Interno – RI, submete à apreciação do Plenário o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o transporte de pacientes no âmbito do 
Município de Mirante da Serra, assegurando o acesso a serviços de saúde em situações de 
urgência, emergência, consultas e exames, mediante critérios de prioridade, eficiência e interesse 
público.
Art. 2º Ficam a administração hospitalar e a Secretaria Municipal de Saúde deste 
Município, no interesse da saúde pública, quando responsáveis por paciente em situação de 
urgência, emergência, consultas ou exames, e este manifeste interesse em tratamento particular, 
a providenciar o socorro do paciente por meio de ambulância ou veículo disponibilizado pela 
unidade de saúde.
§ 1º Esse procedimento de melhor interesse do paciente fica condicionado à informação e à 
anuência do sistema de regulação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
§ 2º A Unidade Hospitalar emitirá formulário próprio para que o paciente, ou seu responsável 
legal, assine termo de responsabilidade pela transferência, sendo vedada a recusa de assinatura.
Art. 3º O transporte de pacientes por ambulância da rede municipal somente poderá ser 
realizado quando a condição clínica do paciente exigir expressamente esse meio, mediante pedido 
médico que ateste a necessidade.
Art. 4º O uso de ambulância não se destina a qualquer tipo de situação ou ocasião, 
restringindo-se às hipóteses previstas nesta Lei, com observância do princípio da impessoalidade e 
do interesse público.
Art. 5º Nos casos de consultas e exames, poderá ser disponibilizado veículo da frota 
municipal, desde que observados, cumulativa ou alternativamente, os seguintes requisitos:
I – haja pedido de consulta ou exame emitido por profissional credenciado ao SUS;
II – a consulta ou exame sejam de competência do Município;
III – o caso seja considerado grave por avaliação médica;
IV – a família do paciente não disponha de veículo próprio ou de condições financeiras para 
custear o deslocamento, salvo em situações de urgência ou emergência;
V – o paciente esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Art. 6º Caso o paciente não preencha os requisitos do artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá avaliar, de forma fundamentada, a concessão do transporte, sempre 
observados os princípios da razoabilidade, equidade e interesse público social.
Art. 7º A unidade hospitalar e a Secretaria Municipal de Saúde, sempre que possível, 
deverão realizar o aproveitamento de viagens, encaminhando conjuntamente pacientes que 
necessitem de atendimento para consultas e exames fora do Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
Art. 8º É vedada a utilização de veículo público municipal de forma exclusiva para um 
único paciente, salvo mediante indicação médica expressa em pedido formal.
Art. 9º Terão preferência no uso dos veículos públicos os pacientes em situações de 
urgência e emergência. Nos casos em que não houver veículos disponíveis, o atendimento 
obedecerá a critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Secretaria 
Municipal de Saúde, dentro do orçamento próprio destinado à saúde pública.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.305, de 27 de abril de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 29 de setembro de 2025.
 
 
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA 
Vereador do Republicanos 
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
Vereador do PCdoB
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
JUSTIFICATIVA 
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
Apresentamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, de autoria dos Vereadores Francisco Gregório Ferreira (Republicanos) e Paulo Roberto da 
Paixão (PCdoB), que dispõe sobre o transporte de pacientes em situações de urgência, 
emergência, consultas e exames, mediante critérios objetivos, no âmbito do Município de Mirante 
da Serra.
A proposta parte da premissa constitucional de que a saúde é direito de 
todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), cabendo ao Município adotar medidas 
que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
No entanto, a realidade local demonstra que muitas famílias enfrentam 
dificuldades para realizar deslocamentos necessários para tratamento de saúde, consultas e 
exames, seja pela ausência de veículo próprio, seja por limitações financeiras. Além disso, a grande 
demanda na rede pública, aliada às situações emergenciais, exige regulamentação clara para que a 
Administração atue dentro da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.
O presente Projeto estabelece critérios objetivos, com base em pedido 
médico, avaliação de gravidade, situação socioeconômica (inscrição no CadÚnico) e 
disponibilidade de veículos, assegurando prioridade aos casos de urgência e emergência. Também 
prevê a responsabilidade da administração hospitalar e da Secretaria Municipal de Saúde na 
organização dos transportes, evitando uso exclusivo de veículos para um único paciente sem 
justificativa médica, e promovendo o aproveitamento de viagens para otimizar recursos públicos.
Ademais, o texto legaliza e normatiza uma prática muitas vezes necessária, 
mas até então carente de respaldo jurídico, trazendo segurança tanto para os gestores quanto 
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228
para os usuários do sistema. Ressalte-se que o custeio das despesas será realizado pela Secretaria 
Municipal de Saúde dentro do orçamento próprio, garantindo respeito à responsabilidade fiscal e 
afastando alegações de criação de despesa sem previsão orçamentária.
Por fim, o projeto revoga a Lei nº 1.305, de 27 de abril de 2023, que 
tratava da matéria de forma insuficiente, substituindo-a por uma norma mais completa, moderna 
e alinhada aos princípios constitucionais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da 
presente propositura, certos de que ela trará benefícios concretos à população de Mirante da 
Serra, especialmente às famílias mais vulneráveis, fortalecendo a política de saúde pública em 
nosso Município.
.
Mirante da Serra, 29 de setembro de 2025.
 
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA 
Vereador do Republicanos
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
Vereador do PCdoB 

open original →