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materia nº 825/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2018
Date 2018-06-24
EmentaALTERA A LEI 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id342

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0. ESTADO DE RONDÔNIA
Wise 1 > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
no SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício NSOG À iSEMUG/2018
Mirante da Serra, 22 de janeiro de 2018.
Excelentíssimo Senhor,
CRISTIANO CORREA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
poras—————T
me TEN EL
——RESPONSA!
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
825/2018, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis.
Informamos a Vossa Excelência, que o Processo deverá ser analisado em
caráter de urgência, motivo pelo qual solicitamos a realização de sessão
extraordinária, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrad
Prefeito Municipal
Da ESTADO DE RONDÔNIA
1- Su PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
oíziaoao SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM Nº 506/2018
Mirante da Serra, 22 de janeiro de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei nº 825/2018 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011,
QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora
encaminhamos, dispõe acerca de alteração da Legislação, para o fim de adequação
de Cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
O Cargo de Diretor de Obras, com a remuneração de GEC-3 não é
condizente com as atribuições desenvolvidas por tal cargo, motivo pelo qual
entendemos que a remuneração deverá ser alterada, nos termos no presente Projeto
de Lei.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
sencoramenojo
Da A ESTADO DE RONDÔNIA
== PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Rojo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETQDE LEI 825/2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
“PROVIDÊNCIAS.
(0) PREFEITO. O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O inciso 1.1, do art. 106, da Lei 524/2011, passa vigorar com a
seguinte redação:
1.1 — Subcoordenação de Obras e Serviços Públicos:
Art. 2º — O inciso | e caput do art. 107, da Lei 524/2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 — Compete a Subcoordenação de Obras e Serviços Públicos:
| — elaborar, coordenar e supervisionar a política de obras, infra estrutura
urbana e rural do Município;
Art. 3º — O Vencimento e Gratificação do cargo de Subcoordenação de
Obras e Serviços Públicos, será a correspondente à referência D.A.S-3.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 22 de janeiro de nn
Adinaldo de Adr:
Prefeito Muhicipal
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa» d= >= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
[[]D]]D][WD———————— Sto tanino
ANEXO |
CARGO REF. QUANT.
SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6
PROCURADOR GERAL D.A.S-2 1
PROCURADOR GERAL ADJUNTO D.A.S-2 1
COORDENADOR DAS2 | 32
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA.S-1 1
CONTROLADOR GERAL D.A.S-2 1
SUBCOORDENADOR D.A.S-3 4
GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC -1 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO GEC -1 12
PRESIDENTE CELMOS DA.S-3 1
PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1
PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO DAS-3 | 1
PREGOEIRO D.A.S-2 1
ASSESSOR EXECUTIVO GEC -2 2
ASSESSOR DE GABINETE GEC-2 6
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC-3 1
ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 4
DIRETOR DE DIVISÃO GEC-3 41
MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2
MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC-—4 2
CHEFE DE SEÇÃO | cEC-4 37
SECRETÁRIO CPL GEC-4 1
| SECRETÁRIO CELMOS GEC -—4 1
ASSESSOR ESPECIAL GEC-5 6
ENCARREGADO DE SETOR GEG-5 1
DIRETOR CLÍNICO GEC —2 1
DIRETOR ESCOLA TIPO | 1
DIRETOR ESCOLA TIPO II 1
DIRETOR ESCOLA |. TIPOMI 3
DIRETOR CRECHE ÚNICO 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO | 1
VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1
SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1

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