br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 71/2025

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER N° 071/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1.536/2025
native_id3451

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T15:31:43.784023-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Justiça e Redação 71 de 12/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 319027 e CRC: 755B6C3A). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 071/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.536/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.535/2025, para que possa abrir crédito 
adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o 
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi 
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
II Análise
Em estudo a matéria, vimos que a mesma abre crédito adicional suplementar, proveniente de
anulação de dotação orçamentária, e dá outras providências, para que possa suplementar orçamento da 
SEMSAU, para pagamento de pessoal civil, com cobertura através de anulação de elementos da mesma 
secretaria.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no 
ordenamento jurídico municipal, e respeita os preceitos da Lei 4,320/64.
III Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa redação, e está de acordo com as
normas legais, e visa abrir crédito para suplementar na Saúde, o elemento de despesa vencimentos e 
vantagens fixas pessoal civil, para suprir a demanda de pagamento de pessoal até
o final do exercício.
A abertura de crédito está de acordo com a lei 4.320/64 e LOA, e será coberto por anulação de 
elementos de material de consumo, outros serviços terceiros pessoa jurídica e obrigações tributárias, 
dentro de programações da mesma secretaria, sem causar prejuízo a estas atividades.
Os recursos são do Fundo a Fundo, recursos do SUS, governo federal, bloco de manutenção e ações 
em saúde pública.
Portanto sou de parecer favorável.
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Justiça e Redação 71 de 12/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 319027 e CRC: 755B6C3A). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DA PAIXAO, VEREADOR, em 
12/11/2025 às 11:55, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, VEREADOR, em 
12/11/2025 às 11:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por GIGLIANE MAGDA ORBEN, VEREADOR, em 
12/11/2025 às 12:00, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
GIGLIANE MAGDAORBEN 
RELATOR.
Parecer da Comissão
A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei 
4.320/64 e LOA.
A matéria abre crédito adicional suplementar por anulação de dotação orçamentaria, com objetivo e 
permitir a de recursos para pagamentos de pessoal civil, profissionais da saúde em nosso município.
A anulação vem de dentro da mesma secretaria, e não irá prejudicar as demais ações, portanto 
seguindo as orientações do relator, somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GIGLIANE MAGDA ORBEN 
PRESIDENTE RELATOR
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO 
MEMBRO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
319027 e o código verificador 755B6C3A.
Referência: Processo nº 4-1536/2025. Docto ID: 319027 v1

open original →