CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Justiça e Redação 75 de 20/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 321980 e CRC: AZATA3D5).
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 075/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.538/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO
VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| Introdução
Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.538/2025, para que possa abrir crédito
adicional suplementar, proveniente excesso de arrecadação, e dá outras providências.
A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o
disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi
remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
Il Análise
A matéria dá condições orçamentárias legais para aplicar recursos, excesso de arrecadação para
permitir a continuidade do transporte escolar Compartilhado Ir e Vir.
A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal, e respeita os preceitos da Lei 4.320/64.
HI Voto
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem boa redação, e está de acordo com as
normas legais, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, e Lei Orgânica Municipal.
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentária legal para que possa aplicar recursos,
excesso de arrecadação, a ser incorporado no orçamento vigente da SEMECE, e ser aplicado no transporte
escolar.
O valor vem de transferência de convênio do Transporte Compartilhado repassado pelo Governo
Estadual.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
GIGLIANE MAGDA ORBEN
Pág: 1/2
RELATOR
Parecer da Comissão
A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disposto na Lei
4.320/64 e LOA.
A matéria irá permitir a continuidade dos serviços do transporte escolar, garantindo aos alunos os
direitos aos 200 dias letivos, com transporte de qualidade.
Os recursos são excesso de arrecadação, repassados pelo governo Estadual, e que necessita ser
incorporado no orçamento atual.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE
RELATOR
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
MEMBRO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
smpies Documento assinado eletronicamente por GIGLIANE MAGDA ORBEN, VEREADOR, em
20/11/2025 às 09:21, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2028.
smpies Documento assinado eletronicamente por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, VEREADOR, em
20/11/2025 às 09:30, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2028.
smpLes Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DA PAIXAO, VEREADOR, em
20/11/2025 às 10:17, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2028.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
Ss 321980 e o código verificador AZATA3DS5.
Referência: Processo nº 4-1538/2025. Docto ID: 321980 v1
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Justiça e Redação 75 de 20/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 321980 e CRC: AZATA3D5). Pág: 2/2