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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER E TO DA COMISSÃO Nº 011/2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 1.537/2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO
VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| Introdução
A matéria trata da análise do projeto de lei n.º 1.537/2025, que visa abrir crédito especial no orçamento
vigente por superávit financeiro, para construção da capela.
Devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após
admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos
termos do artigo 99 do Regimento Interno.
Após leitura em sessão ec seguindo as regras regimentais pertinentes aoprocesso legislativo, a
matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.
Il Análise
O projeto busca o dar condições orçamentárias para a aplicação de recursos remanescentes de convênio,
e necessita criar elemento na SEMOSP.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras.
HI Voto
Em estudo a matéria, vi que a mesma está de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, e abre crédito
adicional suplementar, com criação de elemento de despesas no valor de R$ 4.058,26 (três mil, cinquenta e
oito reais e vinte e seis centavos) proveniente de superávit, recursos de convênio para a construção da Capela
Mortuária.
A abertura de crédito não traz prejuízo as demais atividades da SEMOSP, portanto sou de parecer
favorável.
Sala das Comissões, em 18 de novembro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
RELATOR
Parecer da Comissão
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos 11 de 24/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 322751 e CRC: 94E9614C). Pág: 1/2
Em estudo a presente, vimos que a mesma está de acordo com as normas legais, Lei Federal nº
4.320/64 e LOA.
A abertura de crédito é necessária para incluir no orçamento vigente, recursos do ano anterior para
aplicação na construção da capela.
A criação do elemento de despesas é necessária, para dar as condições orçamentárias legais, assim
seguimos a orientação do relator e somos de parecer favorável.
las Comissões, em 18 de novembro de 2025.
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
GIGLIANE MAGDA ORBEN
PRESIDENTE INTERINO
RELATORA INTERINA
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
smpLes Documento assinado eletronicamente por GIGLIANE MAGDA ORBEN, VEREADOR, em
24/11/2025 às 11:18, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2028,
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DA PAIXAO, VEREADOR, em
25/11/2025 às 07:30, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2028.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
322751 e o código verificador 94E9614C.
Referência: Processo nº 4-1537/2025. Docto ID: 322751 v1
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos 11 de 24/11/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 322751 e CRC: 94E9614C). Pág: 2/2
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