ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
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PROJETO DE LEI Nº. 198, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Mirante da Serra – Rondônia, em 18 de novembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Mirante da
Serra, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores, para custeio de despesas com alimentação,
hospedagem e deslocamento, nos seguintes casos:
I – participação em reuniões previamente agendadas com autoridades do Poder Executivo,
Legislativo ou Judiciário, nas esferas municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de
interesse do Poder Legislativo ou do Município;
II – participação em cursos, seminários, congressos, encontros ou eventos técnicos voltados ao
aprimoramento das atividades legislativas ou profissionais;
III – comparecimento ao Tribunal de Contas, órgãos de controle ou instituições públicas que
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prestem subsídios às atividades legislativas;
IV – cumprimento de missão oficial, mediante designação da Presidência, em representação do
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar a finalidade pública da viagem mediante a apresentação de
certificado, declaração, atestado ou documento equivalente.
§ 2º A ausência de comprovação no prazo de 05 (cinco) dias úteis implicará na restituição integral
dos valores percebidos, mediante desconto em folha no mês subsequente.
§ 3º As diárias recebidas deverão ser restituídas integralmente quando, por qualquer motivo, não
ocorrer o afastamento.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º implicará desconto automático nos subsídios
ou vencimentos do beneficiário.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º Fará jus ao recebimento de diárias o Vereador ou Servidor que se deslocar da sede
da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3º A concessão das diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A competência para autorizar o pagamento de diárias é do Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Quando o Presidente for o solicitante, caberá o Diretor Geral deliberar sobre a
autorização.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
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Art. 5º O valor das diárias será fixado em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM),
conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Os valores das diárias serão reajustados, pelo índice oficial de atualização monetária
aplicado à UPFM, mediante Ato do Decreto do Poder Executivo.
Paragrafo Unico. Nos casos de deslocamento para outros Estados os valores serão
acrescido de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO
Art. 7º O pedido de diária deverá ser formalizado com antecedência mínima de 48 (horas) ,
mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 1º O pedido deverá conter:
I – data e horário de saída e retorno;
II – destino e finalidade da viagem;
III – indicação se a diária é com ou sem pernoite.
§ 2º Será devida meia diária quando:
I – não houver pernoite fora da sede;
II – o retorno ocorrer no mesmo dia;
III – o evento custear hospedagem;
IV – o beneficiário se hospedar em imóvel público;
V – o deslocamento ocorrer em distância inferior a 100 km, com retorno no mesmo dia.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º O pagamento das diárias ocorrerá preferencialmente antes da saída do beneficiário,
mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.
Art. 9º O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem no prazo de 05 (cinco) dias
úteis após o retorno, contendo:
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I – data e horário de partida e retorno;
II – resumo das atividades realizadas;
III – resultados alcançados ou informações obtidas;
IV – comprovantes de participação ou documentos que atestem o interesse público.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implicará devolução integral dos valores
recebidos, mediante desconto em folha no mês subsequente.
CAPÍTULO VI
DOS LIMITES E CONTROLE
Art. 10. A Mesa Diretora poderá, mediante Ato, fixar limites inferiores, conforme
disponibilidade financeira ou conveniência administrativa.
Art. 11. Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara:
I – controlar a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias;
II – registrar as viagens e relatórios no Sistema;
III – encaminhar mensalmente as informações ao Portal da Transparência.
Art. 12. Todos os atos de concessão e liquidação de diárias deverão ser publicados no
Portal da Transparência e afixados no Quadro de Publicações Oficiais da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Mirante da Serra, 18 de novembro de 2025.
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JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da CMMS
Vereador do Republicanos
BRENDA NUNES EMERICK
Vice-Presidente da CMMS
Licença Maternidade
MARTINHO FREIRE DA SILVA
1º Secretário
Vereador do União Brasil
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA
2º Secretário
Vereador do Republicanos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto
ID: 325710 v1
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA,
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
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ANEXO I – Projeto Lei Municipal nº 198/2025
(Unidade Orçamentária ou Administrativa)
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PROPONENTE:
Nome:
Cargo, Função ou Emprego:
PROPOSTA:
Nome:
Cargo, Função ou Emprego: Mat:
Símbolo, Nível, Vencimento ou Salário: ********************************
Carteira de identidade nº Expedida por:
LOCAL E SERVIÇO A SER EXECUTADO:
PERÍODO DE AFASTAMENTO:
Saída em Chegada em Nº de Dias
PERCURSO:
MEIO DE
TRANSPORTE:
LOCALIDADE
DE PARA
VALOR DAS DIÁRIAS
Valor de Referência= R$ ............
Nível Referente ou
Equivalência
UPFM Percentual 100% R$
LOCALIDADE Nº DIÁRIA VALOR UNITÁRIO TOTAL
TOTAL R$
Nos casos de deslocamento para outros Estados os valores serão acrescido
de 100% (cem por cento). Neste caso foi calculada e acrescido 100% o dobro tendo
em visto tratar - se de viagem fora do Estado de Rondônia.
Em MIRANTE DA SERRA – RO
Assinatura Órgão
Responsável
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m)-se a(s) diária(s)
______________________________
Proponente
Presidente/CMMS
Recebi a importância de R$........(.............................) correspondente a diária de
viagem a que se refere o presente processo.
Em,
_______________________________
Assinatura do Proposto
ORDENADOR DA DESPESAS
RECIBO
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ANEXO II PROJETO DE LEI Nº 198/2025
TABELA DE DIÁRIA
CARGO/FUNÇÃO SIMBOLO C/ PERNOITE S/PERNOITE
Presidente --------- 18 UPFM 11 UPFM
Vereador --------- 16 UPFM 10 UPFM
Procurador Jurídico --------- 14 UPFM 9 UPFM
Diretor Geral CC-7 14 UPFM 9 UPFM
Chefe Gabinete Presidência CC-6 12 UPFM 8 UPFM
Controle Interno CC-5 12 UPFM 8 UPFM
Pregoeiro/Agente CC-5 12 UPFM 8 UPFM
Assessor Parlamentar CC-3 12 UPFM 8 UPFM
Secretario Legislativo CC-2 12 UPFM 8 UPFM
Diretor Divisão CC-2 12 UPFM 8 UPFM
Contador ---------- 12 UPFM 8 UPFM
Ouvidor ---------- 12 UPFM 8 UPFM
Agente Administrativo --------- 12 UPFM 8 UPFM
Motorista --------- 12 UPFM 8 UPFM
Outras categorias --------- 10 UPFM 7 UPFM
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto ID: 325710 v1
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA,
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
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JUSTIFICATIVA
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, visa instituir e
regulamentar de forma clara, transparente e moderna a concessão de diárias a Vereadores e
Servidores da Câmara Municipal de Mirante da Serra, quando em viagens a serviço que impliquem
o afastamento da sede.
A necessidade desta regulamentação decorre da imperiosa obrigação do
Poder Legislativo de atuar em estrita conformidade com os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, especialmente no que tange à
gestão dos recursos públicos. A legislação atual sobre o tema encontra-se dispersa ou
desatualizada, gerando insegurança jurídica e dificultando o controle efetivo por parte dos órgãos
competentes e da sociedade.
Este Projeto de Lei atende a uma demanda de responsabilidade fiscal e
transparência ativa, ao estabelecer um conjunto de normas que garantem:
1. Transparência e Controle Rigoroso
O texto proposto introduz mecanismos de controle que elevam o padrão
de fiscalização sobre o uso das diárias. A exigência de comprovação da finalidade pública da
viagem (Art. 1º, § 1º) e a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada por meio de relatório
de viagem (Art. 9º) asseguram que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o interesse
público.
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Ademais, o Projeto prevê sanções imediatas e eficazes, como a restituição
integral dos valores e o desconto automático em folha (Art. 1º, §§ 2º e 3º; Art. 9º, Parágrafo
único), nos casos de ausência de comprovação, não realização da viagem ou descumprimento da
prestação de contas. Tais medidas conferem a esta Lei um caráter de controle preventivo e
repressivo fundamental para a boa gestão.
2. Economicidade e Objetividade
A proposta promove a economicidade ao definir critérios objetivos para a
concessão de meia diária (Art. 7º, § 2º). A previsão de redução do valor quando não houver
pernoite, quando o evento custear a hospedagem, ou em deslocamentos de curta distância
(inferior a 100 km), evita o pagamento indevido e garante que o custeio seja proporcional à real
necessidade do afastamento.
A vinculação do valor da diária à Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) e
a previsão de reajuste anual (Arts. 5º e 6º) garantem a manutenção do poder de compra da diária,
desvinculando o reajuste de decisões políticas discricionárias e atrelando-o a um índice oficial de
atualização monetária.
3. Publicidade e Acesso à Informação
Em consonância com a Lei de Acesso à Informação, o Projeto de Lei
estabelece a obrigação de que todos os atos de concessão e liquidação de diárias sejam publicados
no Portal da Transparência (Art. 12). Esta medida reforça o compromisso da Câmara Municipal
com a publicidade e permite que qualquer cidadão acompanhe e fiscalize o uso dos recursos
destinados às viagens oficiais.
4. Fortalecimento da Atividade Legislativa
Ao regulamentar o custeio de viagens para participação em cursos,
seminários, reuniões com autoridades e missões oficiais (Art. 1º, Incisos I a IV), o Projeto de Lei
reconhece a importância do aprimoramento contínuo de Vereadores e Servidores. O investimento
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em capacitação e a representação institucional em outras esferas de governo são essenciais para a
qualidade do trabalho legislativo e para a defesa dos interesses do Município de Mirante da Serra.
Em face do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 198/2025
representa um avanço significativo na gestão pública, pautado pela legalidade, transparência e
responsabilidade fiscal, solicitamos o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra
Mirante da Serra, 28 de novembro de 2025.
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da CMMS
Vereador do Republicanos
BRENDA NUNES EMERICK
Vice-Presidente da CMMS
Licença Maternidade
MARTINHO FREIRE DA SILVA
1º Secretário
Vereador do União Brasil
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA
2º Secretário
Vereador do Republicanos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto ID: 325710 v1
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA,
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO,
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art.
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.