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materia nº 198/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-12-28
Ementa"Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias a Vereadores e Servidores do Poder Legislativo do Município de Mirante da Serra, e dá outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T10:29:07.551865-03:00 Aprovado em Segunda Votação 5 2 0
2025-12-15T13:29:47.100363-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 3 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
1
 
PROJETO DE LEI Nº. 198, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. 
 
Mirante da Serra – Rondônia, em 18 de novembro de 2025. 
 
“DISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A 
CONCESSÃO DE DIÁRIAS A VEREADORES E 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS E DAS FINALIDADES 
Art. 1º Fica instituída e regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores, para custeio de despesas com alimentação, 
hospedagem e deslocamento, nos seguintes casos:
I – participação em reuniões previamente agendadas com autoridades do Poder Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, nas esferas municipal, estadual ou federal, para tratar de assuntos de 
interesse do Poder Legislativo ou do Município;
II – participação em cursos, seminários, congressos, encontros ou eventos técnicos voltados ao 
aprimoramento das atividades legislativas ou profissionais;
III – comparecimento ao Tribunal de Contas, órgãos de controle ou instituições públicas que 
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
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prestem subsídios às atividades legislativas;
IV – cumprimento de missão oficial, mediante designação da Presidência, em representação do 
Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O beneficiário deverá comprovar a finalidade pública da viagem mediante a apresentação de 
certificado, declaração, atestado ou documento equivalente.
§ 2º A ausência de comprovação no prazo de 05 (cinco) dias úteis implicará na restituição integral 
dos valores percebidos, mediante desconto em folha no mês subsequente.
§ 3º As diárias recebidas deverão ser restituídas integralmente quando, por qualquer motivo, não 
ocorrer o afastamento.
§ 4º O não cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º implicará desconto automático nos subsídios 
ou vencimentos do beneficiário.
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS 
 
Art. 2º Fará jus ao recebimento de diárias o Vereador ou Servidor que se deslocar da sede 
da Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 3º A concessão das diárias fica condicionada à existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º A competência para autorizar o pagamento de diárias é do Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Quando o Presidente for o solicitante, caberá o Diretor Geral deliberar sobre a 
autorização.
CAPÍTULO III 
DOS VALORES DAS DIÁRIAS 
 
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
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Art. 5º O valor das diárias será fixado em Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM), 
conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
 Art. 6º Os valores das diárias serão reajustados, pelo índice oficial de atualização monetária 
aplicado à UPFM, mediante Ato do Decreto do Poder Executivo.
Paragrafo Unico. Nos casos de deslocamento para outros Estados os valores serão 
acrescido de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO 
Art. 7º O pedido de diária deverá ser formalizado com antecedência mínima de 48 (horas) , 
mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.
§ 1º O pedido deverá conter:
I – data e horário de saída e retorno;
II – destino e finalidade da viagem;
III – indicação se a diária é com ou sem pernoite.
§ 2º Será devida meia diária quando:
I – não houver pernoite fora da sede;
II – o retorno ocorrer no mesmo dia;
III – o evento custear hospedagem;
IV – o beneficiário se hospedar em imóvel público;
V – o deslocamento ocorrer em distância inferior a 100 km, com retorno no mesmo dia.
CAPÍTULO V 
DO PAGAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 8º O pagamento das diárias ocorrerá preferencialmente antes da saída do beneficiário, 
mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.
 
Art. 9º O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis após o retorno, contendo:
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
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I – data e horário de partida e retorno;
II – resumo das atividades realizadas;
III – resultados alcançados ou informações obtidas;
IV – comprovantes de participação ou documentos que atestem o interesse público.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo implicará devolução integral dos valores 
recebidos, mediante desconto em folha no mês subsequente.
 
CAPÍTULO VI 
DOS LIMITES E CONTROLE 
Art. 10. A Mesa Diretora poderá, mediante Ato, fixar limites inferiores, conforme 
disponibilidade financeira ou conveniência administrativa.
Art. 11. Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara:
I – controlar a concessão, o pagamento e a prestação de contas de diárias;
II – registrar as viagens e relatórios no Sistema;
III – encaminhar mensalmente as informações ao Portal da Transparência.
Art. 12. Todos os atos de concessão e liquidação de diárias deverão ser publicados no 
Portal da Transparência e afixados no Quadro de Publicações Oficiais da Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2026.
Mirante da Serra, 18 de novembro de 2025.
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia 
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JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA 
Presidente da CMMS
Vereador do Republicanos
BRENDA NUNES EMERICK 
Vice-Presidente da CMMS
 Licença Maternidade
MARTINHO FREIRE DA SILVA 
1º Secretário
Vereador do União Brasil
 
 FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA 
2º Secretário
Vereador do Republicanos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro 
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto
ID: 325710 v1
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA, 
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO, 
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º 
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
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ANEXO I – Projeto Lei Municipal nº 198/2025
(Unidade Orçamentária ou Administrativa)
PROPOSTA E CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PROPONENTE:
Nome:
Cargo, Função ou Emprego:
PROPOSTA:
Nome:
Cargo, Função ou Emprego: Mat: 
Símbolo, Nível, Vencimento ou Salário: ********************************
Carteira de identidade nº Expedida por:
LOCAL E SERVIÇO A SER EXECUTADO:
PERÍODO DE AFASTAMENTO:
Saída em Chegada em Nº de Dias
PERCURSO:
MEIO DE 
TRANSPORTE:
 
 
LOCALIDADE
DE PARA
VALOR DAS DIÁRIAS
Valor de Referência= R$ ............
Nível Referente ou 
Equivalência
UPFM Percentual 100% R$
LOCALIDADE Nº DIÁRIA VALOR UNITÁRIO TOTAL
 
TOTAL R$
Nos casos de deslocamento para outros Estados os valores serão acrescido 
de 100% (cem por cento). Neste caso foi calculada e acrescido 100% o dobro tendo 
em visto tratar - se de viagem fora do Estado de Rondônia.
 
Em MIRANTE DA SERRA – RO
Assinatura Órgão
 Responsável
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
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m)-se a(s) diária(s)
 ______________________________
 Proponente
 Presidente/CMMS
 
Recebi a importância de R$........(.............................) correspondente a diária de 
viagem a que se refere o presente processo.
Em, 
 _______________________________
 Assinatura do Proposto
 
 ORDENADOR DA DESPESAS
 RECIBO
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 ANEXO II PROJETO DE LEI Nº 198/2025 
TABELA DE DIÁRIA 
CARGO/FUNÇÃO SIMBOLO C/ PERNOITE S/PERNOITE 
Presidente --------- 18 UPFM 11 UPFM
Vereador --------- 16 UPFM 10 UPFM
Procurador Jurídico --------- 14 UPFM 9 UPFM
Diretor Geral CC-7 14 UPFM 9 UPFM
Chefe Gabinete Presidência CC-6 12 UPFM 8 UPFM
Controle Interno CC-5 12 UPFM 8 UPFM
Pregoeiro/Agente CC-5 12 UPFM 8 UPFM
Assessor Parlamentar CC-3 12 UPFM 8 UPFM
Secretario Legislativo CC-2 12 UPFM 8 UPFM
Diretor Divisão CC-2 12 UPFM 8 UPFM
Contador ---------- 12 UPFM 8 UPFM
Ouvidor ---------- 12 UPFM 8 UPFM
Agente Administrativo --------- 12 UPFM 8 UPFM
Motorista --------- 12 UPFM 8 UPFM
Outras categorias --------- 10 UPFM 7 UPFM
 
 
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro 
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto ID: 325710 v1
 
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA, 
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO, 
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º 
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
 
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JUSTIFICATIVA 
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora, visa instituir e 
regulamentar de forma clara, transparente e moderna a concessão de diárias a Vereadores e 
Servidores da Câmara Municipal de Mirante da Serra, quando em viagens a serviço que impliquem 
o afastamento da sede.
A necessidade desta regulamentação decorre da imperiosa obrigação do 
Poder Legislativo de atuar em estrita conformidade com os princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, especialmente no que tange à 
gestão dos recursos públicos. A legislação atual sobre o tema encontra-se dispersa ou 
desatualizada, gerando insegurança jurídica e dificultando o controle efetivo por parte dos órgãos 
competentes e da sociedade.
Este Projeto de Lei atende a uma demanda de responsabilidade fiscal e 
transparência ativa, ao estabelecer um conjunto de normas que garantem:
1. Transparência e Controle Rigoroso 
O texto proposto introduz mecanismos de controle que elevam o padrão 
de fiscalização sobre o uso das diárias. A exigência de comprovação da finalidade pública da 
viagem (Art. 1º, § 1º) e a obrigatoriedade de prestação de contas detalhada por meio de relatório 
de viagem (Art. 9º) asseguram que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o interesse 
público.
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Ademais, o Projeto prevê sanções imediatas e eficazes, como a restituição 
integral dos valores e o desconto automático em folha (Art. 1º, §§ 2º e 3º; Art. 9º, Parágrafo 
único), nos casos de ausência de comprovação, não realização da viagem ou descumprimento da 
prestação de contas. Tais medidas conferem a esta Lei um caráter de controle preventivo e 
repressivo fundamental para a boa gestão.
2. Economicidade e Objetividade 
A proposta promove a economicidade ao definir critérios objetivos para a 
concessão de meia diária (Art. 7º, § 2º). A previsão de redução do valor quando não houver 
pernoite, quando o evento custear a hospedagem, ou em deslocamentos de curta distância 
(inferior a 100 km), evita o pagamento indevido e garante que o custeio seja proporcional à real 
necessidade do afastamento.
A vinculação do valor da diária à Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPFM) e 
a previsão de reajuste anual (Arts. 5º e 6º) garantem a manutenção do poder de compra da diária, 
desvinculando o reajuste de decisões políticas discricionárias e atrelando-o a um índice oficial de 
atualização monetária.
 
3. Publicidade e Acesso à Informação 
Em consonância com a Lei de Acesso à Informação, o Projeto de Lei 
estabelece a obrigação de que todos os atos de concessão e liquidação de diárias sejam publicados 
no Portal da Transparência (Art. 12). Esta medida reforça o compromisso da Câmara Municipal 
com a publicidade e permite que qualquer cidadão acompanhe e fiscalize o uso dos recursos 
destinados às viagens oficiais.
 
4. Fortalecimento da Atividade Legislativa 
Ao regulamentar o custeio de viagens para participação em cursos, 
seminários, reuniões com autoridades e missões oficiais (Art. 1º, Incisos I a IV), o Projeto de Lei 
reconhece a importância do aprimoramento contínuo de Vereadores e Servidores. O investimento 
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em capacitação e a representação institucional em outras esferas de governo são essenciais para a 
qualidade do trabalho legislativo e para a defesa dos interesses do Município de Mirante da Serra.
Em face do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 198/2025 
representa um avanço significativo na gestão pública, pautado pela legalidade, transparência e 
responsabilidade fiscal, solicitamos o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirante da Serra
Mirante da Serra, 28 de novembro de 2025.
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA 
Presidente da CMMS
Vereador do Republicanos
BRENDA NUNES EMERICK 
Vice-Presidente da CMMS
Licença Maternidade
MARTINHO FREIRE DA SILVA 
1º Secretário
Vereador do União Brasil
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA 
2º Secretário
Vereador do Republicanos
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA,
VEREADOR, em 28/11/2025 às 09:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro 
no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br,
informando o ID
325710 e o código verificador 4C26D336.
Referência: Processo nº 55-198/2025. Docto ID: 325710 v1
Documento assinado eletronicamente por JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA, 
VEREADOR PRESIDENTE , em 28/11/2025 às 11:14, horário de Mirante da Serra/RO, 
com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, 1º 
Secretário, em 01/12/2025 às 08:56, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 
18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.

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