63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
4-1550/2025
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE
DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO
E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: PROJETO DE LEI
Abertura: 03 de dezembro de 2025 (quarta-feira) às 08:07:38 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 GABINETE DO PREFEITO CMMS - Protocolo Geral 03/12/2025
08:30:26
03/12/2025
10:38:56
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 1550 03/12/2025 1 2 327646
2 Ofício 913 02/12/2025 2 3 327275
3 Projeto de Lei 1550 02/12/2025 3 5 327367
4 ANEXOS LC1303 - PL 02/12/2025 6 8 327404
5 ANEXOS LC 1303-25 - contagem tempo pandemia para TJ RO 02/12/2025 2 14 327406
6 ANEXOS LC1302 - Contagem tempo pandemia Assembleia Legisl 02/12/2025 2 16 327407
7 ANEXOS LC1299 - Contagem tempo pandemia Defensoria Públic 02/12/2025 2 18 327410
8 ANEXOS LC1298 - Contagem tempo pandemia Tribunal de Conta 02/12/2025 2 20 327411
9 Despacho Integrado 1 03/12/2025 1 22 327674
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 1550 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327646 e CRC: 02EA6481). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
4-1550/2025
No dia 03 de dezembro de 2025 às 08:07 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 4-
1550/2025 o presente processo, através de PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA, referente a PROJETO DE LEI (54) com
a finalidade de:
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE
DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
AGENTE ADMINISTRATIVO
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT, DIRETORA DE
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E REDAÇÃO, em 03/12/2025 às 08:13, horário de Mirante da
Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
327646 e o código verificador 02EA6481.
Referência: Processo nº 4-1550/2025. Docto ID: 327646 v1
Ofício 913 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327275 e CRC: 6E6E7B5A). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ofício nº 913/SEMUG/2025.
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor,
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Mirante da Serra/RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de
encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n
o 1550/2025 que DISPÕE
SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE
PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE CONCESSÃO DE
DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO
DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o
bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 02/12/2025 às 13:20, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
Ofício 913 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327275 e CRC: 6E6E7B5A). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
327275 e o código verificador 6E6E7B5A.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 02/12/2025 13:13
2 KENIA RODRIGUES PEREIRA ***.385.452-** 03/12/2025 07:39
Referência: Processo nº 4-1550/2025. Docto ID: 327275 v1
Projeto de Lei 1550 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327367 e CRC: 61A316CC). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
MENSAGEM Nº 1.230/2025.
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei nº 1.550/2025, que DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO
DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA
PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS
SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nobres Vereadores, o projeto de lei em anexo, têm como propósito comtemplar a justa
e imperativa pretensão de direitos dos servidores públicos de Mirante da Serra-RO, devidamente
apresentada pelo SINDISMIR, em requerimento protocolado junto a esta municipalidade.
Cumpre esclarecer que os servidores do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
já foram contemplados com tais direitos, vez que já contam com leis aprovadas neste sentido, a
saber: leis complementares: 1.298/2025; 1302/2025; 1299/2025 e 1303/2025, respectivamente
(doc. anexo).
A iniciativa se ampara no artigo 30 da Constituição Federal, que confere aos municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e na Lei Orgânica Municipal de
Mirante da Serra.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Projeto de Lei 1550 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327367 e CRC: 61A316CC). Pág: 2/3
PROJETO DE LEI Nº 1.550/2025.
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA
PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE CONCESSÃO DE
DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO
EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos do Poder Executivo e
Legislativo do Município de Mirante da Serra-RO, durante o período de estado de calamidade
decorrente da pandemia da COVID-19, será computado para todos os efeitos legais, como
estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças prêmio e
outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao
cargo.
Parágrafo único: Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 02 de dezembro de 2025.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Projeto de Lei 1550 de 02/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327367 e CRC: 61A316CC). Pág: 3/3
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 02/12/2025 às 13:30, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
327367 e o código verificador 61A316CC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 02/12/2025 13:26
2 KENIA RODRIGUES PEREIRA ***.385.452-** 03/12/2025 07:39
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXOS LC1303 - PL 02/12/2025 327404
2 ANEXOS LC 1303-25 - contagem tempo pandemia para TJ RO 02/12/2025 327406
3 ANEXOS LC1302 - Contagem tempo pandemia Assembleia Legisl 02/12/2025 327407
4 ANEXOS LC1299 - Contagem tempo pandemia Defensoria Públic 02/12/2025 327410
5 ANEXOS LC1298 - Contagem tempo pandemia Tribunal de Conta 02/12/2025 327411
Referência: Processo nº 4-1550/2025. Docto ID: 327367 v1
RECEBIDO NA DITEI—
Em e25
Horas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
A amiga do rondoniense
MENSAGEM N° 268/2025-ALE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO encaminha a Vossa Excelência, para
fins constitucionais, o incluso Autógrafo de Lei Complementar n2153/2025, que "Dispõe sobre o
cômputo, para fins de direitos e vantagens funcionais do tempo de serviço prestado por
magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19".
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de setembro de 2025.
Deput
Preside
REDANO
— ALE/RO
PALACIO MARECHAL RONDON
Mensagem nº 268/2025-ALE Autógrafo de Lei Compl. 153/2025 (0064541876) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 1 ID: 327404 e CRC: BA8B4201
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
r-rtiqa do rondomense
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N2153/2025
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos e
vantagens funcionais do tempo de serviço prestado
por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, durante o estado de
calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:
Art. 1° O tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade, em virtude da pandemia da
Covid-19, será computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões,
promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que
demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de setembro de 2025.
Deputa
Preside
LEX REDANO
e — ALE/RO
PALÁCIO MARECHAL RONDON
Re)!
Mensagem nº 268/2025-ALE Autógrafo de Lei Compl. 153/2025 (0064541876) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 2 ID: 327404 e CRC: BA8B4201
ID: 327404 e CRC: BA8B4201 Justificativa (0064542012) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 3
ID: 327404 e CRC: BA8B4201 Justificativa (0064542012) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 4
ID: 327404 e CRC: BA8B4201 Justificativa (0064542012) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 5
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327404
AFC39C8414B42F9A4086810D470BD6B7
BA8B4201
MD5:
CRC:
SHA256: BC9EB7F8B8C678B28AB4B9E7460E065B605C006D9F84529916FE71792B33EDE7
ANEXOS
Tipo do Documento
LC1303 - PL
Identificação/Número
02/12/2025
Data
Processo: 4-1550/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1550/2025 - “DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 02/12/2025 13:19:37 Finalização: 02/12/2025 13:19:53
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 02/12/2025 13:19:37
ASSUNTOS
Ofício 02/12/2025 13:19:37
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1550 02/12/2025 327367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 327404 e o CRC BA8B4201.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N° 1.303, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos
e vantagens funcionais do tempo de serviço
prestado por magistrados e servidores do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
durante o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O tempo de serviço prestado por magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade, em virtude da pandemia da Covid-19, será
computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por
tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da
prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
06/10/2025, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0064854942 e o código CRC 2CC5067F.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006289/2025-97 SEI nº 0064854942
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 189
Disponibilização: 07/10/2025
Publicação: 06/10/2025
ID: 327406 e CRC: 7CFA8FC0 Lei Complementar N° 1.303, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025. (0064854942) SEI 0005.006289/2025-97 / pg. 1
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327406
31664E144EF286CD8DB1437508E947F1
7CFA8FC0
MD5:
CRC:
SHA256: E3502AC8A11044F5BDA2A2485216CCCB8CE2D58870A369CECDCFD875D491829A
ANEXOS
Tipo do Documento
LC 1303-25 - contagem tempo pandemia
para TJ RO
Identificação/Número
02/12/2025
Data
Processo: 4-1550/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1550/2025 - “DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 02/12/2025 13:20:10 Finalização: 02/12/2025 13:20:19
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 02/12/2025 13:20:10
ASSUNTOS
Ofício 02/12/2025 13:20:10
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1550 02/12/2025 327367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 327406 e o CRC 7CFA8FC0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N° 1.302, DE 1° DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos
e vantagens funcionais, do tempo de serviço
prestado pelos servidores públicos da
Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia durante o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O tempo de serviço prestado pelos servidores públicos da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será
computado para todos os efeitos legais, como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por
tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da
prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 1° de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
01/10/2025, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0064877789 e o código CRC E5BC2A07.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.006111/2025-46 SEI nº 0064877789
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 187
Disponibilização: 02/10/2025
Publicação: 01/10/2025
ID: 327407 e CRC: B4F54537 Lei Complementar N° 1.302, DE 1° DE OUTUBRO DE 2025. (0064877789) SEI 0005.006111/2025-46 / pg. 1
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327407
FB22928A351FB2D25C403E082D272E97
B4F54537
MD5:
CRC:
SHA256: FE1284E1250046DAF731A0A3503AB8A860B450DE7D99CF24C45729CC7010F1DD
ANEXOS
Tipo do Documento
LC1302 - Contagem tempo pandemia
Assembleia Legisl
Identificação/Número
02/12/2025
Data
Processo: 4-1550/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1550/2025 - “DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 02/12/2025 13:20:36 Finalização: 02/12/2025 13:20:45
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 02/12/2025 13:20:36
ASSUNTOS
Ofício 02/12/2025 13:20:36
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1550 02/12/2025 327367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 327407 e o CRC B4F54537.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N° 1.299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço
prestado por membros e servidores da
Defensoria Pública do Estado de Rondônia
durante períodos de estado de calamidade para
todos os efeitos legais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O tempo de serviço prestado por membros e servidores da Defensoria Pública do
Estado de Rondônia durante períodos de estado de calamidade será computado para todos os efeitos legais,
como estágio probatório, progressões, promoções, adicionais por tempo de serviço, licenças por assiduidade
e outros, demonstrada a não interrupção da prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
15/09/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0064348456 e o código CRC 83E40A9D.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005888/2025-93 SEI nº 0064348456
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175
Disponibilização: 15/09/2025
Publicação: 15/09/2025
Lei Complementar N° 1.299, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 (0064348456) SEI 0005.005888/2025-93 / pg. 1 ID: 327410 e CRC: B8158D09
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327410
E18F9D8C13A98530AE269AE219B03FCE
B8158D09
MD5:
CRC:
SHA256: 0DD6E726F52A42C0A0D2632A20B187DCE12648AC79A3293064BE5F753308D379
ANEXOS
Tipo do Documento
LC1299 - Contagem tempo pandemia
Defensoria Públic
Identificação/Número
02/12/2025
Data
Processo: 4-1550/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1550/2025 - “DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 02/12/2025 13:21:01 Finalização: 02/12/2025 13:21:09
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 02/12/2025 13:21:01
ASSUNTOS
Ofício 02/12/2025 13:21:01
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1550 02/12/2025 327367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 327410 e o CRC B8158D09.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA - CASA CIVIL
LEI COMPLEMENTAR N° 1.298, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o cômputo, para fins de direitos
e vantagens funcionais, do tempo de serviço
prestado pelos agentes públicos do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia durante o
estado de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O tempo de serviço prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia durante o período de estado de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 será
computado para todos os efeitos legais, como estágios probatórios, progressões, promoções, adicionais por
tempo de serviço, licenças por assiduidade e outros direitos, desde que demonstrada a não interrupção da
prestação do serviço inerente ao cargo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contagem de tempos pretéritos que se enquadrem na
hipótese do caput.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 15 de setembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em
15/09/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§
1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0064054954 e o código CRC AA9B4538.
Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.005889/2025-38 SEI nº 0064054954
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 175
Disponibilização: 15/09/2025
Publicação: 15/09/2025
Lei Complementar N° 1.298, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 (0064054954) SEI 0005.005889/2025-38 / pg. 1 ID: 327411 e CRC: B0EC9B08
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327411
4A930A8385A3DC1E525499942113DC11
B0EC9B08
MD5:
CRC:
SHA256: 50F2B77D31BDFC7B8D6C96826CBD289E72B3450C44F758F9E541A4215D3E1E13
ANEXOS
Tipo do Documento
LC1298 - Contagem tempo pandemia
Tribunal de Conta
Identificação/Número
02/12/2025
Data
Processo: 4-1550/2025
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1550/2025 - “DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Usuário: JAQUELINE DE AZEVEDO PEREIRA
Criação: 02/12/2025 13:21:32 Finalização: 02/12/2025 13:21:43
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 02/12/2025 13:21:32
ASSUNTOS
Ofício 02/12/2025 13:21:32
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1550 02/12/2025 327367
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 327411 e o CRC B0EC9B08.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 03/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 327674 e CRC: 06056EBB). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
4-1550/2025
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: PROJETO DE LEI
Data/Hora: 03/12/2025 08:30:26
Origem: GABINETE DO PREFEITO (4)
Destino: CMMS - Protocolo Geral (140)
Finalidade: ()
Despacho:
DISPÕE SOBRE O CÔMPUTO DO PRAZO DECORRIDO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA OS FINS DE DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS DOS
SERVIDORES DO EXECUTIVO E LEGISTATIVO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
KENIA RODRIGUES PEREIRA
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por KENIA RODRIGUES PEREIRA,
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG, em 03/12/2025 às 08:31, horário de
Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
327674 e o código verificador 06056EBB.
Referência: Processo nº 4-1550/2025. Docto ID: 327674 v1