63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
4-1569/2026
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E
RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Súmula/Objeto:
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
RESÍDUOS VERDES E RESÍ
Assunto:
Abertura: 04 de fevereiro de 2026 (quarta-feira) às 09:40:29 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 GABINETE DO PREFEITO CMMS - Protocolo Geral 05/02/2026
08:33:28
05/02/2026
08:39:01
2 CMMS - Protocolo Geral CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada 05/02/2026
08:47:17
05/02/2026
09:15:14
3 CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada CMMS - Divisão de Redação 09/02/2026
08:51:24
09/02/2026
09:30:23
4 CMMS - Divisão de Redação CMMS - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA
E REDAÇÃO
11/02/2026
07:06:09
11/02/2026
07:30:00
CMMS - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA
E REDAÇÃO
5 CMMS - Protocolo Geral 18/03/2026
07:46:02
18/03/2026
07:49:44
6 CMMS - Protocolo Geral GABINETE DO PREFEITO 18/03/2026
07:50:41
18/03/2026
08:03:08
7 GABINETE DO PREFEITO PROCURADORIA JURIDICA 18/03/2026
08:03:56
18/03/2026
08:35:12
8 PROCURADORIA JURIDICA CMMS - Protocolo Geral 18/03/2026
12:03:54
18/03/2026
12:13:20
9 CMMS - Protocolo Geral CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada 19/03/2026
07:50:17
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Ofício 81 03/02/2026 2 2 351935
2 Projeto de Lei 1569-2026 03/02/2026 28 4 351950
3 Despacho Integrado 1 05/02/2026 1 32 352802
4 Despacho Integrado 2 05/02/2026 1 33 352833
5 Despacho Integrado 3 09/02/2026 1 34 353959
6 Despacho Integrado 4 11/02/2026 1 35 354739
7 Despacho Integrado 6 18/03/2026 1 36 368925
8 Despacho Integrado 7 18/03/2026 1 37 368931
9 Ofício 24 18/03/2026 2 38 369321
10 Projeto de Lei 1569/2026 para substituição 18/03/2026 27 40 369329
11 Despacho Integrado 8 18/03/2026 1 67 369362
12 Despacho Integrado 9 19/03/2026 1 68 369555
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ofício 81 de 03/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 351935 e CRC: 76ABC728). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ofício nº 81/SEMUG/2026
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de
encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1569 /2026, que INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que
seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o
bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 03/02/2026 às 12:32, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
351935 e o código verificador 76ABC728.
Ofício 81 de 03/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 351935 e CRC: 76ABC728). Pág: 2/2
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 03/02/2026 12:28
2 DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT ***.598.982-** 04/02/2026 10:01
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 351935 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N o
1249/2026
Mirante da Serra, 03 de fevereiro 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n
o
1569/2026 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que
ora encaminhamos, dispõe acerca de instituição de Lei, para garantir a disposição
final dos resíduos sólidos, de forma a atender a legislação ambiental vigente.
A implantação do referido plano, possibilitará a adequada destinação dos
resíduos sólidos da construção civil, dos resíduos verdes e resíduos volumosos de
modo a proporcionar o atendimento das normas ambientais, promovendo o
gerenciamento adequado destas questões de modo a contribuir com a preservação
ambiental.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres
Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
40
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1569/2026 03 de fevereiro de 2026.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da
Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, como instrumento
para a implementação e coordenação de responsabilidade na gestão dos
resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, em
conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O plano contempla o desenvolvimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, nos termos das legislações específicas e
das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é o instrumento que estabelece
diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza
urbana local e tem como diretrizes técnicas:
I - Melhorar a limpeza e o saneamento ambiental urbano;
II - Possibilitar o exercício dos direitos e definir as responsabilidades
dos Geradores de resíduos da construção civil, quanto ao transporte e
destinação;
III - Realizar a destinação adequada dos resíduos da construção civil
gerados no âmbito municipal pelo pequeno gerador;
IV - Fornecer subsídio técnico para o devido gerenciamento dos
resíduos da construção civil;
V - Etimular atividades que possam agregar valores aos resíduos
passíveis de aproveitamento, fomentando a redução, a reutilização e a
reciclagem;
VI - Possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as
especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas;
VII - Coibir práticas irregulares de disposição de resíduos oriundos da
atividade de construção civil;
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VIII - Estimular e apoiar a capacitação dos trabalhadores da construção
civil, para adoção de práticas de manejo ambientalmente adequados dos RCC;
IX - Compatibilizar e otimizar o desempenho dos serviços municipais
de limpezaurbana e de gerenciamento do RCC.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil, os Resíduos Verdes
e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:
I - Áreas de "botafora";
II - Encostas;
III - Corpos d'agua;
IV - Lotes vagos;
V - Passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - Áreas não licenciadas; e
VII - Áreas protegidas por lei.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento
de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas,
produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam
características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou
infraestrutura, conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira
de Normas Técnicas-ABNT;
II- Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento
destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil,
designados como Classe A, já triados para produção de agregados reciclados,
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado
destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos
recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição,
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem
mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de formas e
gregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com
vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
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confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que
ofereça condições homogéneas para a disposição correta dos Resíduos de
Construção Civil ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de
captação, denominado, Ecopontos;
VI - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da
coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de
destinação;
VII - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das
normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da
ABNT;
VIII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de
resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes
instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e
outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de
movimento de terra;
IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção
civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da
Construção Civil;
X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam
gerados Resíduos Volumosos;
XI - Pequenos Geradores: os geradores responsáveis por atividades que
produzam até 01m³ (um metro cúbico, em uma única obra, dentro de um período de
01 (um) dia;
XII - Grande Gerador: os geradores responsáveis por atividades que
produzam a partir de 01m³ (um metro cúbico), em uma mesma obra, dentro de um
período de 01 (um) dia;
XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de
empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de
reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos
competentes;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de
resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XV - Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
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preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente4chamados de entulhos de
obra. Devem ser classificados, conforme o dispostona Resolução CONAMA n° 307 e
suas alterações, nas Classes A, B, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XVII - Resíduos Eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos descartados ou
obsoletos, que podem conter em sua composição resíduos tóxicos e perigosos, tais
como computadores e seus componentes, televisões, notebooks, cabos e fios em
geral e similares, devendo ter destinação adequada para reaproveitamento e
reciclagem;
XVIII - Resíduos Volumosos (RVOL): resíduos constituídos basicamente por
material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da
metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de
áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e
não caracterizados como resíduos industriais;
XIX - Resíduos verdes (RV): são os resíduos de origem vegetal,
provenientes de corte ou poda de árvores, limpeza e manutenção de terrenos,
jardins e outros espaços de uso público ou privado, distinguindo-se em:
a) Resíduos verdes lenhosos - os que na sua composição apresentam
madeira, como arbustos, ramos e troncos de árvores;
b) Resíduos verdes herbáceos - os resíduos cuja composição é
unicamente herbácea, geralmente de cor verde, composto por vegetais, caules,
folhas, flores, ervas e outros.
XX - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento
responsável por planejar e fornecer diretrizes e especificações técnicas para o
adequado gerenciamento de resíduos sólidos do município, também conhecido
como PMGIRS;
XXI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o PMGIRS de Mirante da
Serra;
XXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC):
documento que contém as diretrizes e procedimentos para o manejo adequado de
resíduos gerados em reformas, obras e similares, contendo com informações
técnicas sobre os resíduos gerados, sua classificação, a forma de armazenamento e
destinação final em local ambientalmente adequado;
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XXIII - Ecopontos ou Postos de Entrega Voluntários (PEV): equipamentos
localizados em pontos estratégicos, em área pública ou privada para o recebimento,
entre outros, dos resíduos oriundos da construção civil, para pequenos geradores;
XXIV - Áreas de Bota Fora: área não licenciada para descarte e/ou depósito
de resíduos Volumosos e da construção civil. 44
Art. 4° Os resíduos de construção civil que trata esta Lei deverão ser
classificados das seguintes formas:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados,
tais como:
c) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de
outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
d) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.),
argamassa e concreto;
e) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em
concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais
como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de
tintas imobiliárias e gesso;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem
ou recuperação;
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção,
tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à
saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que
contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos tem por objetivo a facilitação da
correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a
destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
gerados no Município.
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§ 1° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos se divide em:
I - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Pequenos Geradores;
II - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Grandes Geradores;
§ 2° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é constituído por um
conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - Uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos
da Construção Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos, implantada em
bacias de captação de resíduos, conhecidos como Ecopontos;
II - Uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como,
Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando estruturada, e
Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Consórcio de Usinas de Beneficiamento
de RCC, quando disponível na região;
III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos
transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em
programas específicos;
IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,
definidas em programa específico; e
V - Ações previstas no PMGIRS de Mirante da Serra e acompanhadas pelo
Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS PEQUENOS
GERADORES
Art. 6° Fica o pequeno gerador responsável por triar, segregar e
acondicionar os RCC's gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo
com a classificação definida nesta lei;
Art. 7° Adisposição dos RCC's do pequeno gerador se dará nos Ecopontos
ou PEV's e, na ausência destes, poderá ser disposto em Áreas de Recepção de
Resíduos da Construção Civil, desde que licenciados e conveniados pela
municipalidade, ou disposto por ela;
Art. 8° O gerenciamento dos resíduos gerados por pequenos geradores
deve ser feito por intermédio da Prefeitura de Mirante da Serra e tem como diretrizes
técnicas:
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I - Destinação adequada dos RCC, RV e RVOL;
II - A melhoria da limpeza urbana;
III - A facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, por meio de pontos de captação perenes; e
IV - Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta
destinação destes resíduos.
46
Art. 9° Para implementar o Gerenciamento de RCC, RV e RVOL oriundos
dos pequenos geradores, ficam criadas os Ecopontos, em áreas livres reservadas ao
uso público,sendo definidas:
I - Sua constituição em rede;
II - Sua qualificação com o serviço público de coleta;e
III - Sua implantação em locais degradados por ações de de posição
irregular de resíduos, sempre que possível.
Parágrafo único. Os locais de implantação de Ecopontos, bem como as
condições operacionais dessas unidades, deverão estar de acordo como PMGIRS
de Mirante da Serra e legislação específica vigente.
Art. 10 E vedado ao Ecoponto receber a descarga de resíduos domiciliares
não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos
serviços de saúde.
Art. 11 As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização,
necessárias ao bom funcionamento da rede de Ecopontos deverão ser executadas
em conjunto pelas Secretarias da Prefeitura de Mirante da Serra.
Art. 12 Os Ecopontos ou PEV's poderão ser implantados e operados por
iniciativa privada, desde que assegure soluções eficazes de captação e destinação
de resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade paisagística e
da funcionalidade ambiental do local, devendo:
I - Receber gratuitamente os resíduos da construção civil de pequenos
geradores;
II - Garantir e comprovar, mediante documento hábil, a destinação final
dos resíduos coletados em locais devidamente licenciados para cada tipo de
resíduo.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
DOS GRANDES GERADORES
47
Art. 13 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil,
públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de
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demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação
municipal, devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil (PGRCC), em conformidade com as diretrizes da Resolução
CONAMAnº 307/2002 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos
específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos
resíduos.
Parágrafo único. Os geradores de que trata o"caput" deste artigo devem:
I - Anunciar no PGRCC os responsáveis pelos serviços de transporte e
destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo
Poder Público.
II - Para obtenção do "Habite-se", apresentar documentação de controle
comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados,
conforme modelo do Anexo l e CTR;
III - Para as construções de até 100m², apresentar PGRCC Simplificado,
conforme modelo do Anexo II.
Art. 14 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar
durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das
responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no "caput"
deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o
Poder Público, em conformidade com legislação específica.
I – De participar de novas licitações; e
II - De contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.
Art. 15 O grande gerador fica proibido de destinar os RCC's nos Ecopontos
ou PEV's.
Art. 16 Somente poderão ser reutilizados no mesmo local ou em outroos
Resíduos Classe A, desde que o PGRCC contemple o local do destino.48
Parágrafo único. Será admitida a estocagem temporária de RCC na obra em
que foi gerador, vedado o depósito em áreas não licenciadas para tal fim.
Art. 17 Os grandes geradores de resíduos verdes deverão manter em seu
poder, para fins de fiscalização pelos órgãos municipais competentes, documentos e
comprovantes da correta destinação dos resíduos sob sua responsabilidade em
locais devidamente licenciados para essa finalidade.
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CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil pelos resíduos das
atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles
resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de
solos;
II - Os Geradores de Resíduos Verdes, pelos resíduos desta natureza
resultantes do corte ou poda de árvores, do manejo de vegetação e da limpeza e
manutenção de áreas verdes nos imóveis de propriedade pública ou privada;
III - Os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis
municipais, de propriedade pública ou privados;
IV - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes
e Resíduos Volumosos; e
V - Os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e
Resíduos Volumosos;
VI - O poder público, através da Prefeitura de Mirante da Serra, pela
coordenação, controle, fiscalização e operação dos Ecopontos e ATT.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 19. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e
Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo
uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos
gerados.
§1° Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos
Verdes e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01(um) metro cúbico em
uma única obra, dentro de um período de 01(um) dia, podem ser destinados à rede
de Ecopontos, onde os geradores devem ser responsáveis pela sua disposição
diferenciada, observada regulamentação específica.
49
§ 2° Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, superior ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro
de um período de 01(um) dia, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção
de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3° Os grandes geradores de resíduos poderão encaminhar os resíduos
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para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Mirante da Serra, mediante
pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico.
§4° Os geradores de que trata este artigo:
I - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros
equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares
que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 5° Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os
transportadores, podem transportar seus próprios resíduos, independentemente de
licenciamento.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 20 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos
Verdes e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas
de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder
Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos -SEMOSP, conforme regulamentação específica.
§ 1° Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e
exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação,
aos contratantes, da destinação correta dos mesmos.
§ 2° Os transportadores de resíduos dos grandes geradores poderão
encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Mirante
da Serra, mediante pagamento de preço público por descarga, observado
regulamento específico.
Art. 21 O uso de caçambas estacionárias em Mirante da Serra, destinadas à
remoção e transporte de resíduos de construção civil e volumosos e o transporte
destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão
ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes
serviços.
Parágrafo único. Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos - SEMOSP, no ato do cadastramento anual, a relação detalhada
de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando:
marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em
toneladas e ano da licença no departamento de trânsito.
Art. 22 As empresas cadastradas deverão atender as obrigações previstas
nesta normativa legal, sob pena de suspensão ou cassação cadastral, em caso de
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falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do transportador, conforme
aplicação das penalidades definidas nesta lei.
Art. 23 Os resíduos da construção civil, verdes e volumosos transportados
em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão:
I - Os resíduos volumosos deverão ser armazenados, transportados e
destinados de acordo com a sua composição, visando, prioritariamente, a
reutilização, desmontagem e reciclagem dos seus componentes;
II - Os resíduos verdes deverão ser armazenados, transportados e
destinados para uso do material lenhoso e de sua porção herbácea, que será
destinada, preferencialmente, para produção de composto orgânico;
III - Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos passíveis de
implementação de sistema de logística reversa deverão ser adequadamente
armazenados e restituídos aos respectivos fabricantes, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
IV - Estar protegidos de intempéries, utilizando de lona ou material similar
duranteo trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias
carregadas;
V - Estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na
via pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para transporte
de areia, terra, pedras ou quaisquer materiais e resíduos que possam ser
arremessados no logradouro público.
Art. 24 A instalação das caçambas deverá ser feita:
I - Prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do 51
Proprietário contratante dos serviços, bem como no interior do terreno das obras e
nas garagens;
II - Não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as
caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido
para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5,80m;
III - Dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima
de 10cm e máximade 40cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a
passagem das águas pluviais.
IV - Na calçada, não obstruindo a passagem de pedestres e deixe um
corredor mínimo de 1,20m de passagem;
V - A colocação de caçambas metálicas estacionárias nas vias públicas
estará sujeita ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
Parágrafo único. Para demais casos omissos será expedida autorização
através de análise prévia da Secretaria Municipal de Fazenda Controle de
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Fiscalização.
Art. 25 Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:
I - Em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5,80m;
II - Em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e
sentido único de direção;
III - Em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10,80m de largura
e sentido duplo de direção;
IV - Nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via
transversal;
V - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem
proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem
restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII – Nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais
(táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e
outros), sem autorização excepcional do Departamento de Trânsito Municipal;
VIII - Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou
eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX - Nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção,
sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
X - Nointerior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto
ou Tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada; 52
XI - Sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou
impedindo acesso a equipamentos públicos;
XII - Nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a
caçamba não seja visível a peto menos 40m para os condutores de veículos que se
aproximem;
XIII - Em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos
luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos
40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;
XIV - Em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres,
praças e áreas verdes, sem prévia autorização do departamento de trânsito
municipal e ocasionando obstrução de passeio público.
Parágrafo único. Nos locais cujas determinações provenientes desta lei se
mostrarem dúbias, o interessado deverá manifestar-se, com antecedência,
solicitando orientação formal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -
SEMOSP.
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Art. 26 Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando
não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou
volumosos.
Art. 27 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de,
no máximo, 10 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do
equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, poderá reduzir esse
prazo, para atender às necessidades locais.
Art. 28 A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias
de estacionamento rotativo dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que nestes casos, poderá fixar a condições
especiais para o estacionamento de caçambas.
Art. 29 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a
passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de
segurança.
Art. 30 Os transportadores de resíduos da construção civil, resíduos verdes
e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei:
I - Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras de Mirante da Serra, no
ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamento se
automotores para Execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas,
capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da
licença; 53
II - As caçambas, sempre limpas e apresentando bom estado de
conservação, serão formadas por chapas metálicas e terão, como dimensões
máximas, 2,70 m de comprimento por 1,60 m de largura, e 1,20 m de altura, dotada
de alças de manuseio e com dispositivo para cobrir a carga durante o transporte.
III - As caçambas deverão ser pintadas em amarelo com sinalização própria
que permita a percepção de dia e de noite e, deverão apresentar:
a) Película refletiva em vermelho e branco, aprovada pelo Inmetro,
alternadamente em faixas inclinadas de 45°, nas quatro faces em suas bordas
verticais, na largura mínima de 10 cm;
b) Triângulos equiláteros vermelhos com 45 cm de lado, em película
refletiva, de acordo com norma específica do CONTRAN, localizados no centro de
cada uma das quatro faces;
c) Identificação da empresa, CNPJ, telefone, numeração da caçamba e
número do disque denúncia.
IV - A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de
responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(ais) e sistema(s)
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previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente;
V - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de
resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível,
seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o
ocorrido ao órgão ambiental.
Art. 31 Os transportadores ficarão proibidos de:
I - Utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não
exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos
impróprios, procedendo comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos-SEMOSP, para providências cabíveis quanto ao gerador dos resíduos,
antes da remoção do equipamento;
III - Retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos
limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos
pontiagudos;
IV - De utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
V - De sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;
VI - De fazer o deslocamento de resíduos com o respectivo documento de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ausente ou não devidamente
preenchido;
VII - Circular no período compreendido entre 22 horas e 06 horas do dia
seguinte, sendo vedada a circulação aos domingos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a empresa de transporte de
caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora
dos horários previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 32 Os transportadores ficam obrigados:
I - Fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta
destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de
Transporte de Resíduos - CTR;
II - fornecer semestralmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP, de comprovante nomeando/informando a correta destinação
dos resíduos.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP,
deverá publicar, anualmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a
coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos.
Parágrafo único. A publicação poderá ocorrer em periodicidade menor,
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sempre que uma nova empresa prestadora de serviços e apresentar habilitada ou
desabilitada para atuação no município, atualizando-se as listas.
Art. 34 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa
prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento
guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras
do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, bem como das normas, locais de circulação e
estacionamento e demais disposições vigentes.
Art. 35 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei,
poderão preferencialmente utilizar as empresas transportadoras cadastradas na
SEMOSP.
§ 1° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra deverão obedecer a todos os requisitos desta
legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e
transporte de resíduos de construção civil e volumosos.
5
§ 2° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa
responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte,
pela destinação incorreta dos resíduos.
Art. 36 Todos e quaisquer danos ao património público, ao pavimento, ao
passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser
causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública,
serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os
respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa
prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.
Art. 37 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a
qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas
estacionadas em via pública, sem ônus parao Poder Público, podendo serem
liberadas após o pagamento das respectivas taxas de apreensão, estadia e outros
encargos eventualmente devidos, conforme a legislação municipal.
Art. 38 Sem prejuízo das demais regras dispostas nesta seção, a utilização
de caçambas na área delimitada avenidas principais e rotas do transporte escolar,
conforme legislação específica, ruas estreitas e corredores de trânsito intenso,
deverão seguir as seguintes normas:
I - Deverão ser removidas no mesmo dia;
II - Obrigatoriamente dever-se-á protocolar requerimento prévio junto à
SEMOSP, vedada a colocação antes da autorização formal;
III - Terem capacidade máxima de 3m³;
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IV - Não excederem três dias consecutivos no local, quando houver a
possibilidade de instalação nos recuos dos imóveis.
§1° Anão utilização de toda capacidade de carga da caçamba não compõe
motivo impeditivo para a remoção em tempo hábil, conforme esta lei.
SEÇÃO IV
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
56
Art. 39 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e
pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo
adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 1° Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos
competentes; e a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados
regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e
disposição final, cujas atividades visam à destinação adequadados resíduos, em
conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas
técnicas brasileiras.
§2° Fazem Parte da Rede de Áreas para Recepção:
I - Ecopontos para pequenos geradores;
II - Áreas de transbordo e triagem de resíduos-ATT;
III - Áreas de Reciclagem e:
IV - Aterros de Resíduos inertes.
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes
Volumes áreas privadas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza.
§ 4° Os entes responsáveis pela operação da ATTs em Mirante da Serra
deverão destinar adequadamente todo o rejeito gerado no processo;
§ 5° Os produtos gerados nas ATTs poderão ser aproveitados em obras e
pavimentação da Prefeitura de Mirante da Serra;
§6° Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser
integralmente triados no local da obra ou pelos operadores das áreas citadas nos
§§2°e 3°, deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação
Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem;
§ 7° Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, as
descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de
saúde.
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Art. 40 Autoriza a criação do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico, por norma específica, visando soluções eficazes de captação e
destinação dos resíduos, devendo definir, readequar e acompanhar:
I - O número e a localização das áreas públicas previstas;
II - O detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
III - Odetalhamento das ações de controle e fiscalização;e
IV - Implantação das áreas previstas, conforme PMGIRS.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 41 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicandose a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem
que evitem sua destinação final a aterro de inertes.
Art. 42 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados
pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas
Resoluções CONAMA nº 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem receber a
destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras, sem
prejuízo da observância de norma posterior, dos referidos órgãos, correlata ao
assunto.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral
designados como Classe A, em conformidade com o disposto no Art. 4° desta Lei,
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações,
devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:
I - Reservação e beneficiamento futuro; ou,
II - Conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal, por meio de norma específica,
estabelecerá as condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos
Classe "A", referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que
ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:
I - Em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e
outras; e
II - Em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e
outros. 58
§1° As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser
estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública
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direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas
brasileiras específicas.
§2° Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:
I - As obras de caráter emergência;
II - As situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e
III - As situações em que estes agregados tenham preços
superiores aos dos agregados naturais.
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao
disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
deverá ser responsável pela coordenação das ações integradas, para a execução do
PMGIRS de Mirante da Serra.
Art. 45 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município e de órgãos
conveniados, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, a fiscalização
poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
Art. 46 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
Município devem:
I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;
II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos
Acondicionadores de resíduos e o material transportado; 59
III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e
IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos
constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas.
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Art. 48 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em:
I - médias;
II -graves;
III - gravíssimas.
Art. 49 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa, diária ou cumulativa;
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo de obra ou da atividade, ou demolição de obra;
V - Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento,
obra ou atividade;
VI - Restritiva de direitos;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
VIII - Destruição ou inutilização do produto.
Parágrafo único. O não cumprimento da penalidade de advertência acarretará
na aplicação de multa simples.
Art. 50 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter,
obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A fiel descrição do fato infringente;
IV - A capitulação legal e a penalidade aplicável;e
V - O prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI - A assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 51 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração e do faturamento do ano anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser
causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes critérios:
I - Pessoas Físicas:
a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de
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03(três) UPFM;
b) Para infração média, multa de 25 (Vinte e Cinco) UPFM;
c) Para infração grave, multade 50 (Cinquenta) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM.
II - Pessoas Jurídicas:
a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multade 06
(seis) UPFM
b) Para infração média, multa de 50 (cinquenta) UPFM;
c) Para infração grave, multa de 75 (setenta e cinco) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 100 (cem) UPFM.
e)
Parágrafo único. Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas
com multa, serão aplicadas em dobro.
Art. 52 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto
nesta lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou
Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas instituições financeiras
autorizadas.
Art. 53 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida
ativa, nos termos da legislação específica.
Art. 54 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 55 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade
competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo,
acompanhado do auto de infração.
Art. 56 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que
haja a possibilidade de prejuízo a limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente.
Art. 57 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade
competente, a penalidade de interdição de bens deverá ser aplicada de imediato,
sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 58 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 59 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, caso haja viabilidade de
reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta
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registrada com aviso de recebimento.
§ 1° No prazo de 20 (vinte) dias poderá a parte notificada manifestar-se,
prestando informações e apresentando defesa, garantindo contraditório e ampla
defesa, previamente às providências do parágrafo seguinte.
§ 2° A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o
notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade
da infração definida no anexo III, conforme determinação da autoridade, observando
os prazos constantes na Lei virgente municipal.
Art. 60 Será atribuição da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, através
de seus fiscais e também de órgão conveniados, a emissão de notificações e autos
de infração,bem como. O estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista
a gravidade das infrações e a Reincidência dos infratores. 62
Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, através do
instrumento adequado, a depender da natureza da entidade, com órgãos públicos e
entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 62 O município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá
elaborar materiais e informativos sobre o PMGIRS do Município de Mirante da Serra,
bem como dos Ecopontos e Áreas de Recebimento de RCC, RV e RVOL.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito
na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Art. 64 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente.
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
José Carlos Pereira de Andrade,
Prefeito Municipal
(Assinado Eletrônicamente)
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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ANEXO l
LAUDO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E
DEMOLIÇÕES
1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA
Razão Social:_____________________________________________________
CNPJ: ________________, Endereço:_______________________________,
n°______, Bairro_______
Mirante da Serra - RO / CEP: 76.926-000 - Fone: (69)
E-mail:
Representada por
CPF: Fone: (69)
1- TIPO DE ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construtora de porte médio...etc.
2- ATIVIDADE DE SENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comércio e
residências... etc.
3- NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
Exemplo: 01para esta obra.
4- RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Nome:_____________________________________________________________
Número de Registro: CREA/RO ou CAU/RO
Número da ART:____________________________________________
5- CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO
Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B.
6- PROCESSO/EQUIPAMENTO E A CONDICIONAMENTO
Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra
contratada por esta empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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do canteiro de obras quando possível e o excedente será armazenado em
caçambas e destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e Triagem do municipal e/ou
aterro particular licenciado.
7- ARMAZENAMENTO-BACIA DE CONTENÇÃO
Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta,
em caçambas de 3 m³.
8-COLETA INTERNA
Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição devem ser
coletados e encaminhados para as caçambas de coleta.
9-DESTINAÇÀO-ATT
Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada
para a ATT e/ou área de aterro particular e ou pública licenciada.
10-TERMO DE RESPONSABILIDADE
Exemplo: Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de
cumprir as exigências da legislação municipal Lei nº / e as
NBR's_____________ da ABNT, aplicáveis aos geradores de RCC-D-Resíduos da
Construção Civil e Demolição, armazenando e dando o destino carreto conforme sua
classificação (A<B<C<D).
Mirante da Serra/RO, de de 20
PROPRIETÁRIO
Nome:____________________________________________________________
CPF: ____________________________________________________________
E-mail: __________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: __________________________________________________________
Profissão: ________________________________________________________
CREA/CAU nº _____________________________________________________
Inscrição Municipal:_________________________________________________
ART / RRT: _______________________________________________________
E-mail: ___________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________
Telefone: _________________________________________________________
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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ANEXO II
REFERÊNCIA NATUREZA DA INFRAÇÃO GRAVIDADE
I
Depositar, despejar, descartar e/ou abandonar
resíduos volumosos e de construção civil em locais
não autorizados.
Gravíssima
II Receber resíduos volumosos e de construção civil de
Transportadoras sem licença autorizada.
Grave
III Receber resíduos não autorizados. Grave
IV Utilização de resíduos não triados em aterros – até
1m³.
Média
V Realizar movimentação de terra sem a devida licença. Grave
VI Deposição de outros resíduos que não os volumoso e
de construção civil em caçambas metálicas
estacionárias.
Média
VII Deposição de resíduos sem correias e gregação em
caçambas Metálicas estacionárias. Média
VIII Desrespeito do limite de volume de caçambas
estacionárias.
Média
IX Uso de transportadores não licenciados. Gravíssima
X
Transporte de resíduos que não sejam volumosos e
de construção civil, tal como resíduos de serviço de
saúde (RSS), Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) e
similares e Resíduos Industriais (RI).
Grave
XI Não fornecer orientação aos usuários/geradores. Média 65
XII Transportar resíduos em caçambas sem proteção
de acordo com aquilo definido neste dispositivo.
Média
XIII Realizar transporte de Resíduos Volumosos e de
Construção Civil sem cadastramento na Prefeitura de
Mirante da Serra.
Gravíssima
XIV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção
Civil para área não licenciada.
Gravíssima
XV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção
Civil sem CTR.
Gravíssima
XVI Não providenciar remoção de terra ou entulho
depositado em local não autorizado ou proibido.
Grave
XVII Utilizar caçamba sem as características exigidas ou
forado Modelo próprio. Grave
XVIII
Estacionar caçamba licenciada em local ou em
horário não admitido; exceder o tempo de
permanência ou formar grupo de caçamba com mais
de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em
que somente será permitida uma única caçamba.
Grave
XIV Iniciar a obra sem a apresentação e ou aprovação do
Plano de Gerenciamento de RCC.
Grave
XX Deixar de remover caçamba após a determinação de
sua retirada pelo executivo.
Grave
XXI
Utilizar caçambas sem estar protegidos de
intempéries, durante o trânsito de caminhões com
caçamba aberta e caçambas estacionárias
carregadas.
Média
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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XXII
Não acondicionar adequadamente os Resíduos
Volumosos e Da Construção Civil e/ou provocar
espalhamento destes resíduos na via pública.
Grave
XXIII Realizar instalação de caçambas em desacordo com o
definido no Art. 24 e Art. 25.
Grave
XXIV Deixar caçambas sem uso em vias públicas. Média
XXV Colocação das caçambas em vias públicas sem
permissão da autoridade competente.
Grave
XXVI Utilizar caçambas em más condições de conservação Média
XXVII Não fornecer comprovante da correta destinação de
resíduos Volumosos e da construção civil, por meio
do CTR, tanto ao gerador, como ao órgão
fiscalizador.
Média
XXVIII Não atendimento ao disposto no artigo 38. Média
XXIX O não cumprimento das determinações expressa no
ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão
ambiental competente.
Simples
ID: 351950 e CRC: EAB86756
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ID: 351950 e CRC: EAB86756
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 351950
7C743A7DC3A0A68CCBE900B30E05139C
EAB86756
MD5:
CRC:
SHA256: 4A39B57D936E3A34D46CF5868B485C72D1820E79333748001DC17265DC459C3F
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1569-2026
Identificação/Número
03/02/2026
Data
Processo: 4-1569/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1569-2026- “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
Criação: 03/02/2026 12:16:32 Finalização: 03/02/2026 12:16:52
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 03/02/2026 12:16:32
ASSUNTOS
PROJETO DE LEI 03/02/2026 12:16:32
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 04/02/2026 08:43:09
DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT 04/02/2026 10:01:51
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 04/02/2026 09:38:56
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 351950 e o CRC EAB86756.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 1 de 05/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 352802 e CRC: 2C992F36). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 05/02/2026 08:33:28
Origem: GABINETE DO PREFEITO (4)
Destino: CMMS - Protocolo Geral (140)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminho O projeto de Lei n o 1569/2026 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, que ora encaminhamos, dispõe acerca de instituição de Lei, para garantir a disposição final
dos resíduos sólidos, de forma a atender a legislação ambiental vigente
KENIA RODRIGUES PEREIRA
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por KENIA RODRIGUES PEREIRA,
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG, em 05/02/2026 às 08:34, horário de
Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
352802 e o código verificador 2C992F36.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 352802 v1
Despacho Integrado 2 de 05/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 352833 e CRC: 306D8FB3). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 05/02/2026 08:47:17
Origem: CMMS - Protocolo Geral (140)
Destino: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada (161)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminho o Projeto de Lei nº 1.569, de 03 de fevereiro de 2026, que "Institui o plano municipal de gestão
de resíduos sólidos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, e dá outras providências.", de
autoria do Poder Executivo, para conhecimento e adoção das providências regimentais pertinentes.
ANATHIELY DA COSTA SANTOS
CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por ANATHIELY DA COSTA SANTOS, CHEFE DA DIVISÃO
DE PROTOCOLO E ARQUIVO, em 05/02/2026 às 08:48, horário de Mirante da Serra/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
352833 e o código verificador 306D8FB3.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 352833 v1
Despacho Integrado 3 de 09/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 353959 e CRC: CF713B5A). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 09/02/2026 08:51:24
Origem: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada (161)
Destino: CMMS - Divisão de Redação (155)
Finalidade: ()
Despacho:
Encaminho o Projeto de Lei nº 1.569, de 03 de fevereiro de 2026, que "Institui o plano municipal de gestão
de resíduos sólidos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, e dá outras providências.", de
autoria do Poder Executivo, para inclusão na ordem do dia.
VILIER WERIQUES PEREIRA
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por VILIER WERIQUES PEREIRA, CHEFE DE GABINETE ,
em 09/02/2026 às 08:52, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
353959 e o código verificador CF713B5A.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 353959 v1
Despacho Integrado 4 de 11/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 354739 e CRC: A06A64E5). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 4)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 11/02/2026 07:06:09
Origem: CMMS - Divisão de Redação (155)
Destino: CMMS - COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (166)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o projeto de lei para análise e parecer.
OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25 HS
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS, Chefe de
Divisão de Redação e comissão , em 11/02/2026 às 07:06, horário de Mirante da Serra/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
354739 e o código verificador A06A64E5.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 354739 v1
Despacho Integrado 6 de 18/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 368925 e CRC: 02D74264). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 6)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 18/03/2026 07:50:41
Origem: CMMS - Protocolo Geral (140)
Destino: GABINETE DO PREFEITO (4)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue o Projeto de Lei nº 1.569/2026, à pedido do Gabinete do Prefeito, para proceder com as medidas
necessárias.
ANATHIELY DA COSTA SANTOS
CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por ANATHIELY DA COSTA SANTOS, CHEFE DA DIVISÃO
DE PROTOCOLO E ARQUIVO, em 18/03/2026 às 07:55, horário de Mirante da Serra/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
368925 e o código verificador 02D74264.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 368925 v1
Despacho Integrado 7 de 18/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 368931 e CRC: 3568A238). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 7)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 18/03/2026 08:03:56
Origem: GABINETE DO PREFEITO (4)
Destino: PROCURADORIA JURIDICA (2)
Finalidade: ()
Despacho:
SEGUE PARA PROVIDENCIAS
KENIA RODRIGUES PEREIRA
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por KENIA RODRIGUES PEREIRA,
SUBCOORDENADORA ADIMINISTRATIVO DA SEMUG, em 18/03/2026 às 08:04, horário de
Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
368931 e o código verificador 3568A238.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 368931 v1
Ofício 24 de 18/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 369321 e CRC: E9E713CC). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ofício nº 24/SEMUG/2026
Mirante da Serra, 18 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de
solicitar a essa Egrégia Câmara Municipal substituição do Projeto de Lei nº 1569/2026, que
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, RESÍDUOS VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esclarecemos que a substituição do projeto de lei se dá em decorrência de reunião
realizada na câmara municipal de vereadores no dia 17 de março de 2026, onde foi deliberado
pela alteração dos valores das multas.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o
bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Ofício 24 de 18/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 369321 e CRC: E9E713CC). Pág: 2/2
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 18/03/2026 às 11:58, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
369321 e o código verificador E9E713CC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 18/03/2026 11:53
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 369321 v1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1569/2026 03 de fevereiro de 2026.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da
Construção Civil, Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos, como instrumento
para a implementação e coordenação de responsabilidade na gestão dos
resíduos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, em
conformidade com as normas vigentes.
Parágrafo único. O plano contempla o desenvolvimento da função social
da cidade e da propriedade urbana, nos termos das legislações específicas e
das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é o instrumento que estabelece
diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza
urbana local e tem como diretrizes técnicas:
I - Melhorar a limpeza e o saneamento ambiental urbano;
II - Possibilitar o exercício dos direitos e definir as responsabilidades
dos Geradores de resíduos da construção civil, quanto ao transporte e
destinação;
III - Realizar a destinação adequada dos resíduos da construção civil
gerados no âmbito municipal pelo pequeno gerador;
IV - Fornecer subsídio técnico para o devido gerenciamento dos
resíduos da construção civil;
V - Etimular atividades que possam agregar valores aos resíduos
passíveis de aproveitamento, fomentando a redução, a reutilização e a
reciclagem;
VI - Possibilitar a utilização dos agregados reciclados conforme as
especificações das normas técnicas, principalmente em obras públicas;
VII - Coibir práticas irregulares de disposição de resíduos oriundos da
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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atividade de construção civil;
VIII - Estimular e apoiar a capacitação dos trabalhadores da construção
civil, para adoção de práticas de manejo ambientalmente adequados dos RCC;
IX - Compatibilizar e otimizar o desempenho dos serviços municipais
de limpezaurbana e de gerenciamento do RCC.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil, os Resíduos Verdes
e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:
I - Áreas de "botafora";
II - Encostas;
III - Corpos d'agua;
IV - Lotes vagos;
V - Passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - Áreas não licenciadas; e
VII - Áreas protegidas por lei.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3° Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento
de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, como, concreto, argamassas,
produtos cerâmicos e outros designados de Classe A, que apresentam
características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou
infraestrutura, conforme especificações da norma brasileira da Associação Brasileira
de Normas Técnicas-ABNT;
II- Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento
destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil,
designados como Classe A, já triados para produção de agregados reciclados,
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos - ATT: estabelecimento público ou privado
destinado ao recebimento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
gerados e coletados por agentes públicos e privados, cuja área, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos
recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição,
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem
mineral designados como Classe A, visando a reservação de materiais de formas e
gregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com
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vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que
ofereça condições homogéneas para a disposição correta dos Resíduos de
Construção Civil ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de
captação, denominado, Ecopontos;
VI - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da
coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de
destinação;
VII - Controle de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo
transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem,
quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das
normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da
ABNT;
VIII - Equipamentos de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de
resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes
instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, carroças e
outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de
movimento de terra;
IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção
civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam Resíduos da
Construção Civil;
X - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam
gerados Resíduos Volumosos;
XI - Pequenos Geradores: os geradores responsáveis por atividades que
produzam até 01m³ (um metro cúbico, em uma única obra, dentro de um período de
01 (um) dia;
XII - Grande Gerador: os geradores responsáveis por atividades que
produzam a partir de 01m³ (um metro cúbico), em uma mesma obra, dentro de um
período de 01 (um) dia;
XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos
Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de
empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção
Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de
reciclagem e aterros, dentre outros devidamente aprovados pelos órgãos
competentes;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de
resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XV - Resíduos da Construção Civil (RCC): provenientes de construções,
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reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente4chamados de entulhos de
obra. Devem ser classificados, conforme o dispostona Resolução CONAMA n° 307 e
suas alterações, nas Classes A, B, C e D;
XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XVII - Resíduos Eletroeletrônicos: resíduos eletroeletrônicos descartados ou
obsoletos, que podem conter em sua composição resíduos tóxicos e perigosos, tais
como computadores e seus componentes, televisões, notebooks, cabos e fios em
geral e similares, devendo ter destinação adequada para reaproveitamento e
reciclagem;
XVIII - Resíduos Volumosos (RVOL): resíduos constituídos basicamente por
material não removido pela coleta pública municipal rotineira, independente da
metragem cúbica; como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de
áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e
não caracterizados como resíduos industriais;
XIX - Resíduos verdes (RV): são os resíduos de origem vegetal,
provenientes de corte ou poda de árvores, limpeza e manutenção de terrenos,
jardins e outros espaços de uso público ou privado, distinguindo-se em:
a) Resíduos verdes lenhosos - os que na sua composição apresentam
madeira, como arbustos, ramos e troncos de árvores;
b) Resíduos verdes herbáceos - os resíduos cuja composição é
unicamente herbácea, geralmente de cor verde, composto por vegetais, caules,
folhas, flores, ervas e outros.
XX - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: documento
responsável por planejar e fornecer diretrizes e especificações técnicas para o
adequado gerenciamento de resíduos sólidos do município, também conhecido
como PMGIRS;
XXI - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o PMGIRS de Mirante da
Serra;
XXII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC):
documento que contém as diretrizes e procedimentos para o manejo adequado de
resíduos gerados em reformas, obras e similares, contendo com informações
técnicas sobre os resíduos gerados, sua classificação, a forma de armazenamento e
destinação final em local ambientalmente adequado;
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XXIII - Ecopontos ou Postos de Entrega Voluntários (PEV): equipamentos
localizados em pontos estratégicos, em área pública ou privada para o recebimento,
entre outros, dos resíduos oriundos da construção civil, para pequenos geradores;
XXIV - Áreas de Bota Fora: área não licenciada para descarte e/ou depósito
de resíduos Volumosos e da construção civil. 44
Art. 4° Os resíduos de construção civil que trata esta Lei deverão ser
classificados das seguintes formas:
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados,
tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de
outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações:
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.),
argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em
concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais
como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de
tintas imobiliárias e gesso;
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem
ou recuperação;
IV - Classe D - são resíduos perigosos oriundos do processo de construção,
tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à
saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que
contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTEGRADO
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.5° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos tem por objetivo a facilitação da
correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos, e a
destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos
gerados no Município.
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§ 1° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos se divide em:
I - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Pequenos Geradores;
II - Gerenciamento de Resíduos oriundos de Grandes Geradores;
§ 2° O Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção
Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos é constituído por um
conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:
I - Uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos
da Construção Civil, de Resíduos Verdes e de Resíduos Volumosos, implantada em
bacias de captação de resíduos, conhecidos como Ecopontos;
II - Uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, tais como,
Áreas de Transbordo e Triagem, e Áreas de Reciclagem, quando estruturada, e
Aterros de Resíduos da Construção Civil ou Consórcio de Usinas de Beneficiamento
de RCC, quando disponível na região;
III - Ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos
transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em
programas específicos;
IV - Ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,
definidas em programa específico; e
V - Ações previstas no PMGIRS de Mirante da Serra e acompanhadas pelo
Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico.
SEÇÃO II
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS PEQUENOS
GERADORES
Art. 6° Fica o pequeno gerador responsável por triar, segregar e
acondicionar os RCC's gerados em recipientes devidamente fechados, de acordo
com a classificação definida nesta lei;
Art. 7° Adisposição dos RCC's do pequeno gerador se dará nos Ecopontos
ou PEV's e, na ausência destes, poderá ser disposto em Áreas de Recepção de
Resíduos da Construção Civil, desde que licenciados e conveniados pela
municipalidade, ou disposto por ela;
Art. 8° O gerenciamento dos resíduos gerados por pequenos geradores
deve ser feito por intermédio da Prefeitura de Mirante da Serra e tem como diretrizes
técnicas:
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I - Destinação adequada dos RCC, RV e RVOL;
II - A melhoria da limpeza urbana;
III - A facilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, por meio de pontos de captação perenes; e
IV - Fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação
destes resíduos.
Parágrafo Único: Sempre que os serviços forem realizados pelo município o
cidadão deverá comparecer na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e
informar o endereço para a remoção, podendo ser realizado de forma individual ou em
campanha de limpeza urbana.
Parágra46
Art. 9° Para implementar o Gerenciamento de RCC, RV e RVOL oriundos
dos pequenos geradores, ficam criadas os Ecopontos, em áreas livres reservadas ao
uso público,sendo definidas:
I - Sua constituição em rede;
II - Sua qualificação com o serviço público de coleta;e
III - Sua implantação em locais degradados por ações de de posição
irregular de resíduos, sempre que possível.
Parágrafo único. Os locais de implantação de Ecopontos, bem como as
condições operacionais dessas unidades, deverão estar de acordo como PMGIRS
de Mirante da Serra e legislação específica vigente.
Art. 10 E vedado ao Ecoponto receber a descarga de resíduos domiciliares
não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos
serviços de saúde.
Art. 11 As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização,
necessárias ao bom funcionamento da rede de Ecopontos deverão ser executadas
em conjunto pelas Secretarias da Prefeitura de Mirante da Serra.
Art. 12 Os Ecopontos ou PEV's poderão ser implantados e operados por
iniciativa privada, desde que assegure soluções eficazes de captação e destinação
de resíduos, bem como a manutenção ou a recuperação da qualidade paisagística e
da funcionalidade ambiental do local, devendo:
I - Receber gratuitamente os resíduos da construção civil de pequenos
geradores;
II - Garantir e comprovar, mediante documento hábil, a destinação final
dos resíduos coletados em locais devidamente licenciados para cada tipo de
resíduo.
SEÇÃO III
DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
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DOS GRANDES GERADORES
47
Art. 13 Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil,
públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de
demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação
municipal, devem desenvolver e implementar Plano de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil (PGRCC), em conformidade com as diretrizes da Resolução
CONAMAnº 307/2002 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos
específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos
resíduos.
Parágrafo único. Os geradores de que trata o"caput" deste artigo devem:
I - Anunciar no PGRCC os responsáveis pelos serviços de transporte e
destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo
Poder Público.
II - Para obtenção do "Habite-se", apresentar documentação de controle
comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados,
conforme modelo do Anexo l e CTR;
III - Para as construções de até 100m², apresentar PGRCC Simplificado,
conforme modelo do Anexo II.
Art. 14 Os executores de obra, objeto de licitação pública, devem comprovar
durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das
responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no "caput"
deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o
Poder Público, em conformidade com legislação específica.
I – De participar de novas licitações; e
II - De contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.
Art. 15 O grande gerador fica proibido de destinar os RCC's nos Ecopontos
ou PEV's.
Art. 16 Somente poderão ser reutilizados no mesmo local ou em outroos
Resíduos Classe A, desde que o PGRCC contemple o local do destino.48
Parágrafo único. Será admitida a estocagem temporária de RCC na obra em
que foi gerador, vedado o depósito em áreas não licenciadas para tal fim.
Art. 17 Os grandes geradores de resíduos verdes deverão manter em seu
poder, para fins de fiscalização pelos órgãos municipais competentes, documentos e
comprovantes da correta destinação dos resíduos sob sua responsabilidade em
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locais devidamente licenciados para essa finalidade.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E DA DISCIPLINA DOS AGENTES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
I - Os Geradores de Resíduos da Construção Civil pelos resíduos das
atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles
resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de
solos;
II - Os Geradores de Resíduos Verdes, pelos resíduos desta natureza
resultantes do corte ou poda de árvores, do manejo de vegetação e da limpeza e
manutenção de áreas verdes nos imóveis de propriedade pública ou privada;
III - Os Geradores de Resíduos Volumosos, originados nos imóveis
municipais, de propriedade pública ou privados;
IV - Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes
e Resíduos Volumosos; e
V - Os Receptores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e
Resíduos Volumosos;
VI - O poder público, através da Prefeitura de Mirante da Serra, pela
coordenação, controle, fiscalização e operação dos Ecopontos e ATT.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 19. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos Verdes e
Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo
uso dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos
gerados.
§1° Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil, Resíduos
Verdes e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 01(um) metro cúbico em
uma única obra, dentro de um período de 01(um) dia, podem ser destinados à rede
de Ecopontos, onde os geradores devem ser responsáveis pela sua disposição
diferenciada, observada regulamentação específica.
49
§ 2° Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, superior ao volume de 01 (um) metro cúbico em uma única obra, dentro
de um período de 01(um) dia, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção
de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
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§ 3° Os grandes geradores de resíduos poderão encaminhar os resíduos
para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Mirante da Serra, mediante
pagamento de preço público por descarga, observado regulamento específico.
§4° Os geradores de que trata este artigo:
I - Só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros
equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;
II - Não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares
que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
§ 5° Os geradores, obedecidas as mesmas condições exigidas para os
transportadores, podem transportar seus próprios resíduos, independentemente de
licenciamento.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 20 Os transportadores de Resíduos da Construção Civil, Resíduos
Verdes e Resíduos Volumosos, reconhecidos como executores de ações privadas
de coleta regulamentada, submetidos às diretrizes e à ação gestora do Poder
Público Municipal, devem ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos -SEMOSP, conforme regulamentação específica.
§ 1° Os transportadores de resíduos devem destiná-los única e
exclusivamente às áreas licenciadas pelo Poder Público e fornecer comprovação,
aos contratantes, da destinação correta dos mesmos.
§ 2° Os transportadores de resíduos dos grandes geradores poderão
encaminhar os resíduos para a ATT sob responsabilidade da Prefeitura de Mirante
da Serra, mediante pagamento de preço público por descarga, observado
regulamento específico.
Art. 21 O uso de caçambas estacionárias em Mirante da Serra, destinadas à
remoção e transporte de resíduos de construção civil e volumosos e o transporte
destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão
ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes
serviços.
Parágrafo único. Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos - SEMOSP, no ato do cadastramento anual, a relação detalhada
de seus equipamentos e automotores para execução dos serviços, identificando:
marca, tipo, placas, capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em
toneladas e ano da licença no departamento de trânsito.
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Art. 22 As empresas cadastradas deverão atender as obrigações previstas
nesta normativa legal, sob pena de suspensão ou cassação cadastral, em caso de
falta ou reincidência no descumprimento das obrigações do transportador, conforme
aplicação das penalidades definidas nesta lei.
Art. 23 Os resíduos da construção civil, verdes e volumosos transportados
em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão:
I - Os resíduos volumosos deverão ser armazenados, transportados e
destinados de acordo com a sua composição, visando, prioritariamente, a
reutilização, desmontagem e reciclagem dos seus componentes;
II - Os resíduos verdes deverão ser armazenados, transportados e
destinados para uso do material lenhoso e de sua porção herbácea, que será
destinada, preferencialmente, para produção de composto orgânico;
III - Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos passíveis de
implementação de sistema de logística reversa deverão ser adequadamente
armazenados e restituídos aos respectivos fabricantes, para reaproveitamento, em
seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
IV - Estar protegidos de intempéries, utilizando de lona ou material similar
duranteo trânsito de caminhões com caçamba aberta e caçambas estacionárias
carregadas;
V - Estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na
via pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também para transporte
de areia, terra, pedras ou quaisquer materiais e resíduos que possam ser
arremessados no logradouro público.
Art. 24 A instalação das caçambas deverá ser feita:
I - Prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do 51
Proprietário contratante dos serviços, bem como no interior do terreno das obras e
nas garagens;
II - Não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as
caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido
para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5,80m;
III - Dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima
de 10cm e máximade 40cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a
passagem das águas pluviais.
IV - Na calçada, não obstruindo a passagem de pedestres e deixe um
corredor mínimo de 1,20m de passagem;
V - A colocação de caçambas metálicas estacionárias nas vias públicas
estará sujeita ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo.
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Parágrafo único. Para demais casos omissos será expedida autorização
através de análise prévia da Secretaria Municipal de Fazenda Controle de
Fiscalização.
Art. 25 Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:
I - Em vias cujo leito carroçável possuir largura inferior a 5,80m;
II - Em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 8m de largura e
sentido único de direção;
III - Em um dos lados, em vias com leito carroçável de até 10,80m de largura
e sentido duplo de direção;
IV - Nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via
transversal;
V - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem
proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
VI - Nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem
restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII – Nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais
(táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e
outros), sem autorização excepcional do Departamento de Trânsito Municipal;
VIII - Nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou
eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX - Nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção,
sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
X - Nointerior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto
ou Tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada; 52
XI - Sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou
impedindo acesso a equipamentos públicos;
XII - Nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a
caçamba não seja visível a peto menos 40m para os condutores de veículos que se
aproximem;
XIII - Em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos
luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos
40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;
XIV - Em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres,
praças e áreas verdes, sem prévia autorização do departamento de trânsito
municipal e ocasionando obstrução de passeio público.
Parágrafo único. Nos locais cujas determinações provenientes desta lei se
mostrarem dúbias, o interessado deverá manifestar-se, com antecedência,
solicitando orientação formal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos -
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SEMOSP.
Art. 26 Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando
não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou
volumosos.
Art. 27 O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de,
no máximo, 10 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do
equipamento, exceto nos locais de estacionamento rotativo pago, caso em que a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, poderá reduzir esse
prazo, para atender às necessidades locais.
Art. 28 A permissão para instalação e permanência de caçambas nas vias
de estacionamento rotativo dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que nestes casos, poderá fixar a condições
especiais para o estacionamento de caçambas.
Art. 29 Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a
passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de
segurança.
Art. 30 Os transportadores de resíduos da construção civil, resíduos verdes
e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei:
I - Deverá submeter à Secretaria Municipal de Obras de Mirante da Serra, no
ato do cadastramento anual, a relação detalhada de seus equipamento se
automotores para Execução dos serviços, identificando: marca, tipo, placas,
capacidade de cargas em toneladas, ano de fabricação, tara em toneladas e ano da
licença; 53
II - As caçambas, sempre limpas e apresentando bom estado de
conservação, serão formadas por chapas metálicas e terão, como dimensões
máximas, 2,70 m de comprimento por 1,60 m de largura, e 1,20 m de altura, dotada
de alças de manuseio e com dispositivo para cobrir a carga durante o transporte.
III - As caçambas deverão ser pintadas em amarelo com sinalização própria
que permita a percepção de dia e de noite e, deverão apresentar:
a) Película refletiva em vermelho e branco, aprovada pelo Inmetro,
alternadamente em faixas inclinadas de 45°, nas quatro faces em suas bordas
verticais, na largura mínima de 10 cm;
b) Triângulos equiláteros vermelhos com 45 cm de lado, em película
refletiva, de acordo com norma específica do CONTRAN, localizados no centro de
cada uma das quatro faces;
c) Identificação da empresa, CNPJ, telefone, numeração da caçamba e
número do disque denúncia.
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IV - A descontaminação dos equipamentos de transporte deverá ser de
responsabilidade do transportador e deverá ser realizada em local(ais) e sistema(s)
previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente;
V - No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de
resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível,
seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o
ocorrido ao órgão ambiental.
Art. 31 Os transportadores ficarão proibidos de:
I - Utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não
exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II - retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos
impróprios, procedendo comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos-SEMOSP, para providências cabíveis quanto ao gerador dos resíduos,
antes da remoção do equipamento;
III - Retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos
limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos
pontiagudos;
IV - De utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
V - De sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;
VI - De fazer o deslocamento de resíduos com o respectivo documento de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ausente ou não devidamente
preenchido;
VII - Circular no período compreendido entre 22 horas e 06 horas do dia
seguinte, sendo vedada a circulação aos domingos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a empresa de transporte de
caçamba/caixa estacionária, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos a autorização especial de trânsito e transporte de resíduos fora
dos horários previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 32 Os transportadores ficam obrigados:
I - Fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta
destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de
Transporte de Resíduos - CTR;
II - fornecer semestralmente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos - SEMOSP, de comprovante nomeando/informando a correta destinação
dos resíduos.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos-SEMOSP,
deverá publicar, anualmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a
coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos.
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Parágrafo único. A publicação poderá ocorrer em periodicidade menor,
sempre que uma nova empresa prestadora de serviços e apresentar habilitada ou
desabilitada para atuação no município, atualizando-se as listas.
Art. 34 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa
prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento
guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras
do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, bem como das normas, locais de circulação e
estacionamento e demais disposições vigentes.
Art. 35 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei,
poderão preferencialmente utilizar as empresas transportadoras cadastradas na
SEMOSP.
§ 1° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra deverão obedecer a todos os requisitos desta
legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e
transporte de resíduos de construção civil e volumosos.
5
§ 2° Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o
responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa
responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte,
pela destinação incorreta dos resíduos.
Art. 36 Todos e quaisquer danos ao património público, ao pavimento, ao
passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser
causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública,
serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os
respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa
prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.
Art. 37 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a
qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas
estacionadas em via pública, sem ônus parao Poder Público, podendo serem
liberadas após o pagamento das respectivas taxas de apreensão, estadia e outros
encargos eventualmente devidos, conforme a legislação municipal.
Art. 38 Sem prejuízo das demais regras dispostas nesta seção, a utilização
de caçambas na área delimitada avenidas principais e rotas do transporte escolar,
conforme legislação específica, ruas estreitas e corredores de trânsito intenso,
deverão seguir as seguintes normas:
I - Deverão ser removidas no mesmo dia;
II - Obrigatoriamente dever-se-á protocolar requerimento prévio junto à
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SEMOSP, vedada a colocação antes da autorização formal;
III - Terem capacidade máxima de 3m³;
IV - Não excederem três dias consecutivos no local, quando houver a
possibilidade de instalação nos recuos dos imóveis.
§1° Anão utilização de toda capacidade de carga da caçamba não compõe
motivo impeditivo para a remoção em tempo hábil, conforme esta lei.
SEÇÃO IV
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
56
Art. 39 São considerados Receptores de Resíduos da Construção Civil,
Resíduos Verdes e Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e
pessoas físicas operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo
adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
§ 1° Os receptores deverão ser necessariamente licenciados pelos órgãos
competentes; e a implantação, preferencialmente, de empreendimentos privados
regulamentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e
disposição final, cujas atividades visam à destinação adequadados resíduos, em
conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas
técnicas brasileiras.
§2° Fazem Parte da Rede de Áreas para Recepção:
I - Ecopontos para pequenos geradores;
II - Áreas de transbordo e triagem de resíduos-ATT;
III - Áreas de Reciclagem e:
IV - Aterros de Resíduos inertes.
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes
Volumes áreas privadas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos, oriundos de ações públicas de limpeza.
§ 4° Os entes responsáveis pela operação da ATTs em Mirante da Serra
deverão destinar adequadamente todo o rejeito gerado no processo;
§ 5° Os produtos gerados nas ATTs poderão ser aproveitados em obras e
pavimentação da Prefeitura de Mirante da Serra;
§6° Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser
integralmente triados no local da obra ou pelos operadores das áreas citadas nos
§§2°e 3°, deste artigo, e devem receber a destinação definida em Legislação
Federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem;
§ 7° Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 2° e 3°, deste artigo, as
descargas de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de
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saúde.
Art. 40 Autoriza a criação do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico, por norma específica, visando soluções eficazes de captação e
destinação dos resíduos, devendo definir, readequar e acompanhar:
I - O número e a localização das áreas públicas previstas;
II - O detalhamento das ações públicas de educação ambiental;
III - Odetalhamento das ações de controle e fiscalização;e
IV - Implantação das áreas previstas, conforme PMGIRS.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 41 Os Resíduos captados no Sistema de Gestão Sustentável de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados, aplicandose a eles, sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem
que evitem sua destinação final a aterro de inertes.
Art. 42 Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados
pelos geradores, ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas
Resoluções CONAMA nº 307 e 348, em Classes A, B, C e D e devem receber a
destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras, sem
prejuízo da observância de norma posterior, dos referidos órgãos, correlata ao
assunto.
Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral
designados como Classe A, em conformidade com o disposto no Art. 4° desta Lei,
devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados; se inviáveis estas operações,
devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados para:
I - Reservação e beneficiamento futuro; ou,
II - Conformação geométrica de áreas com função urbana definida.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal, por meio de norma específica,
estabelecerá as condições para o uso prioritário, nas obras públicas, dos resíduos
Classe "A", referido no artigo anterior, na forma de agregado reciclado, sempre que
ocorra a sua oferta a preços inferiores aos dos agregados naturais, em sendo:
I - Em obras públicas de infraestrutura, tipo: revestimento primário de vias,
camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e
outras; e
II - Em obras públicas de edificações, tipo: concreto, argamassas, artefatos e
outros. 58
§1° As condições para o uso prioritário de agregados reciclados devem ser
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estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública
direta ou indireta, novas ou como as de reformas obedecidas às normas técnicas
brasileiras específicas.
§2° Estão dispensadas da exigência do parágrafo anterior:
I - As obras de caráter emergência;
II - As situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados; e
III - As situações em que estes agregados tenham preços
superiores aos dos agregados naturais.
§3° Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras
públicas municipais devem fazer no corpo dos documentos, menção expressa ao
disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44 O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
deverá ser responsável pela coordenação das ações integradas, para a execução do
PMGIRS de Mirante da Serra.
Art. 45 Cabe aos órgãos de fiscalização do Município e de órgãos
conveniados, no âmbito da sua competência, fazer cumprir as normas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, a fiscalização
poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como informações oriundas de
aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou outros meios
tecnologicamente disponíveis.
Art. 46 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
Município devem:
I - Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;
II - Vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos
Acondicionadores de resíduos e o material transportado; 59
III - Expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; e
IV - Enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 47 Para o disposto nesta Lei constitui infração a prática dos atos
constantes na tabela abaixo, sujeito às multas especificadas.
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Art. 48 As infrações contidas nesta lei, classificam-se em:
I - médias;
II -graves;
III - gravíssimas.
Art. 49 As infrações pertinentes à esta lei, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa, diária ou cumulativa;
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo de obra ou da atividade, ou demolição de obra;
V - Interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento,
obra ou atividade;
VI - Restritiva de direitos;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
VIII - Destruição ou inutilização do produto.
Parágrafo único. O não cumprimento da penalidade de advertência acarretará
na aplicação de multa simples.
Art. 50 De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei será lavrado o auto de infração, o qual deverá conter,
obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A fiel descrição do fato infringente;
IV - A capitulação legal e a penalidade aplicável;e
V - O prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI - A assinatura do agente autuador, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 51 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração e do faturamento do ano anterior da empresa, em caso de ato lesivo ser
causado por Pessoa Jurídica, definidos conforme os seguintes critérios:
I - Pessoas Físicas:
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a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multa de
03(três) UPFM;
b) Para infração média, multa de 10 (Dez) UPFM;
c) Para infração grave, multade 15 (Quinze) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 20 (Vinte) UPFM.
Parágrafo Único: Ficam equiparados a pessoa física os MEI
(Microempreendedor Individual), para fins de aplicabilidade de multa.
II - Pessoas Jurídicas:
a) Para infração de advertência convertida em multa simples, multade 06
(seis) UPFM
b) Para infração média, multa de 20 (vinte) UPFM;
c) Para infração grave, multa de 25 (vinte e cinco) UPFM;
d) Para infração gravíssima, multa de 30 (trinta) UPFM.
Parágrafo único. Em caso de reincidência à pratica de infrações previstas
com multa, serão aplicadas em dobro.
Art. 52 As multas aplicadas em decorrência da transgressão ao disposto
nesta lei deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou
Cobrança com Registro, específico para cada multa, nas instituições financeiras
autorizadas.
Art. 53 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e pelos preços de
serviços prestados, esgotados os prazos administrativos, serão inscritos em dívida
ativa, nos termos da legislação específica.
Art. 54 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta Lei.
Art. 55 A imediata interdição, quando cautelar, será aplicada pela autoridade
competente no ato da fiscalização com a lavratura do respectivo termo,
acompanhado do auto de infração.
Art. 56 A interdição será aplicada pela autoridade competente, sempre que
haja a possibilidade de prejuízo a limpeza urbana, a saúde e ao meio ambiente.
Art. 57 Nos casos em que a infração exigir a ação imediata da autoridade
competente, a penalidade de interdição de bens deverá ser aplicada de imediato,
sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
Art. 58 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
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Art. 59 Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, caso haja viabilidade de
reparar o dano causado, podendo ser procedida pelo correio, por meio de carta
registrada com aviso de recebimento.
§ 1° No prazo de 20 (vinte) dias poderá a parte notificada manifestar-se,
prestando informações e apresentando defesa, garantindo contraditório e ampla
defesa, previamente às providências do parágrafo seguinte.
§ 2° A notificação será expedida ao infrator e constará prazo para que o
notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade
da infração definida no anexo III, conforme determinação da autoridade, observando
os prazos constantes na Lei virgente municipal.
Art. 60 Será atribuição da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, através
de seus fiscais e também de órgão conveniados, a emissão de notificações e autos
de infração,bem como. O estabelecimento de graduação de sanções, tendo em vista
a gravidade das infrações e a Reincidência dos infratores. 62
Art. 61 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, através do
instrumento adequado, a depender da natureza da entidade, com órgãos públicos e
entidades públicas, que visem a garantir a aplicação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 62 O município, em parceria com os demais agentes envolvidos, deverá
elaborar materiais e informativos sobre o PMGIRS do Município de Mirante da Serra,
bem como dos Ecopontos e Áreas de Recebimento de RCC, RV e RVOL.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63 A falta de pagamento implicará, após o prazo, na inscrição do débito
na Dívida Ativa, acarretando as providências de ordem legal para seu recebimento.
Art. 64 As despesas com a execução desta lei, no corrente ano, correrão por
conta das verbas consignadas no Orçamento vigente.
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
José Carlos Pereira de Andrade,
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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Prefeito Municipal
(Assinado Eletrônicamente)
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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ANEXO l
LAUDO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÕES
1 - IDENTIFICAÇÃO OBRA
Razão Social:_____________________________________________________
CNPJ: ________________, Endereço:_______________________________, n°______,
Bairro_______
Mirante da Serra - RO / CEP: 76.926-000 - Fone: (69)
E-mail:
Representada por
CPF: Fone: (69)
1- TIPO DE ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construtora de porte médio...etc.
2- ATIVIDADE DE SENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO
Exemplo: Construções novas, reformas e ampliações, para indústria, comércio e residências... etc.
3- NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
Exemplo: 01para esta obra.
4- RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Nome:_____________________________________________________________
Número de Registro: CREA/RO ou CAU/RO
Número da ART:____________________________________________
5- CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO
Exemplo: RESÍDUOS CLASSE A e B.
6- PROCESSO/EQUIPAMENTO E A CONDICIONAMENTO
Exemplo: Os resíduos oriundos da construção e demolição gerados nesta obra contratada por esta
empresa, próprias e/ou de terceiros, serão consumidos dentro do canteiro de obras quando possível
e o excedente será armazenado em caçambas e destinadas às ATT- Áreas de Tratamento e
Triagem do municipal e/ou aterro particular licenciado.
7- ARMAZENAMENTO-BACIA DE CONTENÇÃO
Exemplo: Serão armazenados na bacia de contenção de resíduos, área aberta, em caçambas
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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de 3 m³.
8-COLETA INTERNA
Exemplo: Todos os resíduos de construção civil e demolição devem ser coletados e
encaminhados para as caçambas de coleta.
9-DESTINAÇÀO-ATT
Exemplo: Toda vez que a caçamba completar o seu volume será removida e enviada para a ATT
e/ou área de aterro particular e ou pública licenciada.
10-TERMO DE RESPONSABILIDADE
Exemplo: Como construtora e/ou proprietário assumo a responsabilidade de cumprir as
exigências da legislação municipal Lei nº / e as NBR's_____________ da ABNT,
aplicáveis aos geradores de RCC-D-Resíduos da Construção Civil e Demolição, armazenando e
dando o destino carreto conforme sua classificação (A<B<C<D).
Mirante da Serra/RO, de de 20
PROPRIETÁRIO
Nome:____________________________________________________________
CPF: ____________________________________________________________
E-mail: __________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________
Telefone:_________________________________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: __________________________________________________________
Profissão: ________________________________________________________
CREA/CAU nº _____________________________________________________
Inscrição Municipal:_________________________________________________
ART / RRT: _______________________________________________________
E-mail: ___________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________
Telefone: _________________________________________________________
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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ANEXO II
REFERÊNCIA NATUREZA DA INFRAÇÃO GRAVIDADE
I
Depositar, despejar, descartar e/ou abandonar
resíduos volumosos e de construção civil em locais
não autorizados.
Gravíssima
II Receber resíduos volumosos e de construção civil de
Transportadoras sem licença autorizada.
Grave
III Receber resíduos não autorizados. Grave
IV Utilização de resíduos não triados em aterros – até
1m³.
Média
V Realizar movimentação de terra sem a devida licença. Grave
VI Deposição de outros resíduos que não os volumoso e
de construção civil em caçambas metálicas
estacionárias.
Média
VII Deposição de resíduos sem correias e gregação em
caçambas Metálicas estacionárias. Média
VIII Desrespeito do limite de volume de caçambas
estacionárias.
Média
IX Uso de transportadores não licenciados. Gravíssima
X
Transporte de resíduos que não sejam volumosos e
de construção civil, tal como resíduos de serviço de
saúde (RSS), Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) e
similares e Resíduos Industriais (RI).
Grave
XI Não fornecer orientação aos usuários/geradores. Média 65
XII Transportar resíduos em caçambas sem proteção
de acordo com aquilo definido neste dispositivo.
Média
XIII Realizar transporte de Resíduos Volumosos e de
Construção Civil sem cadastramento na Prefeitura de
Mirante da Serra.
Gravíssima
XIV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção
Civil para área não licenciada.
Gravíssima
XV Transportar Resíduos Volumosos e de Construção
Civil sem CTR.
Gravíssima
XVI Não providenciar remoção de terra ou entulho
depositado em local não autorizado ou proibido.
Grave
XVII Utilizar caçamba sem as características exigidas ou
forado Modelo próprio. Grave
XVIII
Estacionar caçamba licenciada em local ou em
horário não admitido; exceder o tempo de
permanência ou formar grupo de caçamba com mais
de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em
que somente será permitida uma única caçamba.
Grave
XIV Iniciar a obra sem a apresentação e ou aprovação do
Plano de Gerenciamento de RCC.
Grave
XX Deixar de remover caçamba após a determinação de
sua retirada pelo executivo.
Grave
XXI
Utilizar caçambas sem estar protegidos de
intempéries, durante o trânsito de caminhões com
caçamba aberta e caçambas estacionárias
carregadas.
Média
XXII
Não acondicionar adequadamente os Resíduos
Volumosos e Da Construção Civil e/ou provocar
espalhamento destes resíduos na via pública.
Grave
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
XXIII Realizar instalação de caçambas em desacordo com o
definido no Art. 24 e Art. 25.
Grave
XXIV Deixar caçambas sem uso em vias públicas. Média
XXV Colocação das caçambas em vias públicas sem
permissão da autoridade competente.
Grave
XXVI Utilizar caçambas em más condições de conservação Média
XXVII Não fornecer comprovante da correta destinação de
resíduos Volumosos e da construção civil, por meio
do CTR, tanto ao gerador, como ao órgão
fiscalizador.
Média
XXVIII Não atendimento ao disposto no artigo 38. Média
XXIX O não cumprimento das determinações expressa no
ato da advertência, no prazo estabelecido pelo órgão
ambiental competente.
Simples
ID: 369329 e CRC: 78E11E52
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 369329
7D2AF324FC13DA59BC5036004CD2761C
78E11E52
MD5:
CRC:
SHA256: AE2B4E1458A32649E9B1442A09DEF8ECCE282A14E6A098E3E57615B5E7C970AB
Projeto de Lei
Tipo do Documento
1569/2026 para substituição
Identificação/Número
18/03/2026
Data
Processo: 4-1569/2026
Processo Documento
Projeto de Lei nº 1569/2026 para substituição.
Súmula/Objeto:
Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
Criação: 18/03/2026 11:49:22 Finalização: 18/03/2026 11:51:33
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 18/03/2026 11:49:22
ASSUNTOS
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
18/03/2026 11:49:22
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 18/03/2026 11:53:36
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 18/03/2026 11:58:13
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 369329 e o CRC 78E11E52.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Despacho Integrado 8 de 18/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 369362 e CRC: F283ADBB). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 8)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 18/03/2026 12:03:54
Origem: PROCURADORIA JURIDICA (2)
Destino: CMMS - Protocolo Geral (140)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue presente processo de projeto de lei para as providencias necessárias em atendimento ao ofício sob
ID:369321.
DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
AGENTE ADMINISTRATIVO
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT, DIRETORA DE
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E REDAÇÃO, em 18/03/2026 às 12:05, horário de Mirante da
Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
369362 e o código verificador F283ADBB.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 369362 v1
Despacho Integrado 9 de 19/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 369555 e CRC: 08D3427C). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 9)
4-1569/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RESÍDUOS
VERDES E RESÍ
Data/Hora: 19/03/2026 07:50:17
Origem: CMMS - Protocolo Geral (140)
Destino: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada (161)
Finalidade: ()
Despacho:
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.569, de 03 de fevereiro de 2026, que "Institui o plano municipal de gestão de
resíduos sólidos da construção civil, resíduos verdes e resíduos volumosos, e dá outras providências.", de
autoria do Poder Executivo, devidamente substituído, conforme esclarecido no Ofício nº 24/SEMUG/2026
(ID 369321), o qual encaminho para o devido conhecimento das alterações realizadas no Projeto e posterior
adoção das medidas regimentais necessárias à tramitação da matéria.
ANATHIELY DA COSTA SANTOS
CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por ANATHIELY DA COSTA SANTOS, CHEFE DA DIVISÃO
DE PROTOCOLO E ARQUIVO, em 19/03/2026 às 08:09, horário de Mirante da Serra/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
369555 e o código verificador 08D3427C.
Referência: Processo nº 4-1569/2026. Docto ID: 369555 v1