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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 756, de 15 de setembro de 2016, reestabelecendo a redação original dos incisos I, II, IV, V, VII e X do Art. 1º, revoga a Lei Complementar nº 1.472, de 15 de janeiro de 2025, e dá outras providências."
native_id3569

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição arquivada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
56-1/2026
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016, RESTABELECENDO A
REDAÇÃO ORIGINAL DOS INCISOS I, II, IV, V, VII E X DO ART. 1º, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.472, DE 15 DE
JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Súmula/Objeto:
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: Projeto de Lei Complementar
Abertura: 12 de fevereiro de 2026 (quinta-feira) às 10:13:38 hs
Unidade: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada
CMMS - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 CMMS - Protocolo Geral CMMS - Procuradoria Juridica 12/02/2026
10:22:25
12/02/2026
10:25:24
2 CMMS - Procuradoria Juridica CMMS - Diretoria Geral 13/02/2026
12:41:26
19/02/2026
09:11:33
3 CMMS - Diretoria Geral CMMS - Protocolo Geral 19/02/2026
09:11:44
19/02/2026
09:12:46
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Termo de Abertura Integrado 1 12/02/2026 1 2 355508
2 Projeto de Lei Complementar 01 12/02/2026 3 3 355555
3 Justificativa 1 12/02/2026 2 6 355572
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Termo de Abertura Integrado 1 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355508 e CRC: A0BE2318). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
56-1/2026
No dia 12 de fevereiro de 2026 às 10:13 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 56-
1/2026 o presente processo, através de CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, referente a Projeto de Lei
Complementar (477) com a finalidade de:
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016,
RESTABELECENDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS INCISOS I, II, IV, V, VII E X DO ART. 1º,
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.472, DE 15 DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
.
Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos.
ANATHIELY DA COSTA SANTOS
CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por ANATHIELY DA COSTA SANTOS, CHEFE DA DIVISÃO
DE PROTOCOLO E ARQUIVO, em 12/02/2026 às 10:21, horário de Mirante da Serra/RO, com
fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
355508 e o código verificador A0BE2318.
Referência: Processo nº 56-1/2026. Docto ID: 355508 v1
Projeto de Lei Complementar 01 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355555 e CRC: 3EA5B9B8). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016,
RESTABELECENDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS
INCISOS I, II, IV, V, VII E X DO ART. 1º, REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.472, DE 15 DE JANEIRO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal LOM e o Regimento Interno RI, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 756, de 15 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º .......................................................................................................................................
I os que tenham contra si julgada procedente representação formulada perante a Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
II os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes:
............................................................................................................................................(NR)
IV os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 08
(oito) anos seguintes;
V os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
Projeto de Lei Complementar 01 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355555 e CRC: 3EA5B9B8). Pág: 2/3
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos;
............................................................................................................................................(NR)
VII os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato
houver sido anulado ou o feito suspenso pelo Poder Judiciário;
............................................................................................................................................(NR)
X a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por
ilegais, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de
08 (oito) anos após a decisão.
............................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 1.472, de 15 de janeiro de
2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 19 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOERDERT
Vereador PT
JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA
Vereador PDT
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
Vereador PDT
MARTINHO FREIRE DA SILVA
Vereador UNIÃO BRASIL
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
Vereador PCdoB
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, VEREADOR, em
19/02/2026 às 12:22, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA, VEREADOR , em
19/02/2026 às 12:22, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Projeto de Lei Complementar 01 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355555 e CRC: 3EA5B9B8). Pág: 3/3
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DA PAIXAO, VEREADOR, em
19/02/2026 às 12:23, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, Vereador, em
19/02/2026 às 12:53, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por EZEQUIEL RAMIM ALMEIDA GOEDERT, VEREADOR,
em 20/02/2026 às 10:24, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
355555 e o código verificador 3EA5B9B8.
Referência: Processo nº 56-1/2026. Docto ID: 355555 v1
Justificativa 1 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355572 e CRC: 202C1D18). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
JUSTIFICATIVA
Aos Vereadores
Câmara Municipal de Mirante da Serra
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade restabelecer a redação
original dos incisos I, II, IV, V, VII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 756, de 15 de setembro de 2016, bem
como revogar, em sua integralidade, a Lei Complementar nº 1.472, de 15 de janeiro de 2025.
A moralidade administrativa é princípio expresso na Constituição Federal e integra o
núcleo essencial do regime jurídico da Administração Pública. Não se trata de mera declaração formal,
tampouco de pedaço de papel desprovido de eficácia prática. Ao contrário, impõe atuação substancial,
concreta e contínua do Poder Público, orientando a criação, a interpretação e a aplicação das normas que
regem a investidura e o exercício de funções públicas, especialmente aquelas de confiança, como cargos em
comissão e funções gratificadas.
A Lei Complementar nº 756/2016 foi concebida justamente para dar efetividade local
a esse mandamento constitucional, estabelecendo vedações objetivas para nomeações em hipóteses
sensíveis, vinculadas a decisões colegiadas e condenações com gravidade reconhecida, preservando a
probidade, a confiança institucional e a credibilidade do Município perante a coletividade.
Ocorre que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.472/2025 geraram
distorções no sistema originalmente estruturado, enfraquecendo parâmetros e prazos de impedimento em
pontos centrais da norma, em verdadeira mitigação do filtro de integridade que justificou sua criação. Essa
alteração local, embora formalmente válida, mostrou-se inadequada e incompatível com a finalidade
constitucional de assegurar moralidade e impessoalidade substanciais nas nomeações públicas.
Cumpre registrar, ainda, que a Lei Complementar nº 756/2016, quando encaminhada
e discutida pela primeira vez, nasceu de iniciativa institucional fortemente impulsionada pelo Ministério
Público Estadual, à época do ex-Prefeito Pastor Jandir, que trabalhou de forma incessante para sua
aprovação, a fim de consolidar, no âmbito municipal, um padrão normativo de integridade compatível com o
interesse público. Trata-se, portanto, de marco legislativo relevante, cuja essência deve ser resgatada, em
respeito à trajetória institucional que lhe deu origem e ao propósito público que motivou sua edição.
Assim, este Projeto propõe o retorno ao texto original da Lei Complementar nº
756/2016 nos incisos expressamente indicados, reconhecendo-se, com transparência, que a alteração
promovida em 2025 representou um equívoco legislativo, ora corrigido de maneira responsável, com foco no
aprimoramento da legislação municipal, na coerência normativa e no fortalecimento dos mecanismos de
prevenção a nomeações incompatíveis com o interesse público.
Justificativa 1 de 12/02/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 355572 e CRC: 202C1D18). Pág: 2/2
Ressalta-se que a proposição não cria estrutura administrativa, não institui programas
e não gera aumento de despesa, limitando-se a recompor o texto normativo original, restaurando sua
finalidade de proteção institucional e segurança jurídica no processo de provimento de cargos de confiança.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Mirante da Serra, 19 de fevereiro de 2026.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOERDERT
Vereador PT
JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA
Vereador PDT
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
Vereador PDT
MARTINHO FREIRE DA SILVA
Vereador UNIÃO BRASIL
PAULO ROBERTO DA PAIXÃO
Vereador PCdoB
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, VEREADOR, em
19/02/2026 às 12:22, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIS SANDES SIQUEIRA, VEREADOR , em
19/02/2026 às 12:22, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO DA PAIXAO, VEREADOR, em
19/02/2026 às 12:23, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARTINHO FREIRE DA SILVA, Vereador, em
19/02/2026 às 12:53, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por EZEQUIEL RAMIM ALMEIDA GOEDERT, VEREADOR,
em 20/02/2026 às 10:24, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
355572 e o código verificador 202C1D18.
Referência: Processo nº 56-1/2026. Docto ID: 355572 v1

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