| Tipo | Julgamento de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO NOMINAL PREJUDICADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR FONTE DE RECURSOS E DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE FINAL DE MANDATO. IRREGULARIDADES COM IMPACTO NAS CONTAS. 1. A inobservância ao limite fiscal de geração de obrigações, por fonte de recursos, pela contração de despesas além da disponibilidade caixa, inclusive dentro dos últimos dois quadrimestres do final de mandato, afronta o Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas, sendo, isoladamente, motivo para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. Jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno. 2. A avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal que deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha fica prejudicada pela ausência de parâmetro... |
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63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO 52-21/2026 Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024, sob responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio - Prefeito Municipal (exercício de 2024) - Acórdão APL-TC 00235/25 e Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 no Processo n. 01605/2025 - TCE-RO. Súmula/Objeto: Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Assunto: Julgamento de Contas Abertura: 05 de março de 2026 (quinta-feira) às 07:56:20 hs Unidade: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada CMMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES Seq. Origem Destino Envio Recebimento 1 CMMS - Protocolo Geral CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada 06/03/2026 10:35:15 06/03/2026 10:44:12 2 CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada CMMS - Divisão de Redação 06/03/2026 10:46:22 06/03/2026 10:48:45 3 CMMS - Divisão de Redação CMMS - Protocolo Geral 16/03/2026 11:40:30 16/03/2026 11:46:03 4 CMMS - Protocolo Geral CMMS - Divisão de Redação 16/03/2026 11:48:27 DOCUMENTOS Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto 1 Termo de Abertura Integrado 21 05/03/2026 1 2 363122 2 CMMS - Ofício 0214/26-DP-SPJ 16/03/2026 3 3 367886 3 RELATÓRIO DE AUDITORIA E PROPOSTA DE PARECER - PROC. 01605/25 06/03/2026 129 6 363938 4 Parecer nº 0243/2025-GPGMPC 06/03/2026 43 135 363941 5 Acórdão APL-TC 00235/25 06/03/2026 69 178 363945 6 Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 06/03/2026 5 247 363968 7 Certidão de Julgamento Processo-e n. 01605/25 06/03/2026 4 252 363970 8 Despacho Integrado 2 06/03/2026 1 256 363991 9 Despacho Integrado 3 16/03/2026 1 257 367867 DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Termo de Abertura Integrado 21 de 05/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 363122 e CRC: 146079EF). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO 52-21/2026 No dia 05 de março de 2026 às 07:56 horas, foi protocolado nesta repartição, sob número 52- 21/2026 o presente processo, através de CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, referente a Julgamento de Contas (486) com a finalidade de: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024, sob responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio - Prefeito Municipal (exercício de 2024) - Acórdão APL-TC 00235/25 e Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 no Processo n. 01605/2025 - TCE-RO. . Para constar, lavrou-se o presente TERMO DE ABERTURA que constará dos autos administrativos. ANATHIELY DA COSTA SANTOS CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia https://mirantedaserra.ro.leg.br/ Documento assinado eletronicamente por ANATHIELY DA COSTA SANTOS, CHEFE DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO, em 05/03/2026 às 08:07, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID 363122 e o código verificador 146079EF. Referência: Processo nº 52-21/2026. Docto ID: 363122 v1 A Sua Excelência o Senhor Josivaldo Louzada de Oliveira Vereador Presidente da Câmara Municipal de Mirante da Serra Ofício n. 0214/26-DP-SPJ Processo n. 01605/25. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura de Mirante da Serra. Assunto: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024. Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. De que se trata? Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00235/25 (ID 1877510) e o Parecer Prévio PPL- TC 00061/25 (ID 1877509) anexos foram emitidos no Processo n. 01605/25. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ O que devo fazer? Deve acessar o link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixar os autos eletrônicos referentes à prestação de contas citada, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse município. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Quer mais informações do processo? Consulte seu processo em poucos passos: 1. Acesse o Portal do Cidadão e faça o login: https://portalcidadao.tcero.tc.br/; 2. Clique em “Peticionamento Eletrônico”; 3. Selecione a opção “Consultar Processos”; 4. Digite o número do processo e clique em “Procurar”. aadfa sdfadfasdf ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Quer enviar documentos ao TCE-RO? Saiba como! Caso queira encaminhar documentos ao TCE-RO, isso deve ser feito de forma eletrônica, por meio do Portal do Cidadão https://portalcidadao.tcero.tc.br/, acessando a opção “PCe- Peticionamento Eletrônico” e, em seguida, clicando no botão “Peticionamento”. aadfasdfadfasdf Aponte a câmera do celular para o QR code e assista ao vídeo explicativo sobre cadastro no Portal do Cidadão e o envio de documentos OU acesse diretamente clicando AQUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200 Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 03/02/2026 11:01. Documento ID=1893970 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1546 TCE-RO Pag. 1546 01605/25 ID: 367886 e CRC: 4211548E (69) 3609- 6525 e (69) 3609- 6279 (Whatsapp) (69) 3609- 6527 e (69) 3609- 6280 ( Telefone) Dúvidas? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Legislação Lei Orgânica do Tribunal de Contas Regimento Interno do TCE-RO Instrução Normativa n. 84/2025/TCE-RO Sua opinião faz diferença, avalie este ofício! Responda uma avaliação sobre este documento e nos ajude a melhorar nossos ofícios. Acesse pelo link AQUI ou use o QR code ao lado. aadfa sdfadfasdf Porto Velho, datado e assinado eletronicamente. CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER Diretora do Departamento do Pleno TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3609-6200 Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 03/02/2026 11:01. Documento ID=1893970 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1547 TCE-RO Pag. 1547 01605/25 ID: 367886 e CRC: 4211548E 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 367886 EE77762D83253B74E14F7E85B12CD648 4211548E MD5: CRC: SHA256: F67D5FBFBAA998685A698C0B6CD87A05AF4A872B677E2955067D8577FD58D463 CMMS - Ofício Tipo do Documento 0214/26-DP-SPJ Identificação/Número 16/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento Trata-se de ofício para informar que o Acórdão APL-TC 00235/25 (ID 1877510) e o Parecer Prévio PPLTC 00061/25 (ID 1877509) anexos foram emitidos no Processo n. 01605/25. Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 16/03/2026 11:46:19 Finalização: 16/03/2026 11:47:49 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 16/03/2026 11:46:19 ASSUNTOS Julgamento de Contas 16/03/2026 11:46:19 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 367886 e o CRC 4211548E. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. RELATÓRIO E PROPOSTA DE PARECER MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PROCESSO: 01605/25 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1278 TCE-RO Pag. 1278 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Secretário Geral de Controle Externo Marcus Cézar Santos Pinto Filho Secretário Geral Adjunto Francisco Régis Ximenes de Almeida Coordenadora Luana Pereira dos Santos Oliveira Assessores Fernando Fagundes de Sousa Gilmar Alves dos Santos Jonathan de Paula Santos Equipe de trabalho Beatriz Nicole Peixoto da Silva Diego Furtado da Costa Ercildo Souza Araújo Gabryella Deyse Dias Vasconcelos Graziela Lima Silva Ivanildo Nogueira Fernandes João Batista Sales dos Reis José Fernando Domiciano Marc Uilian Ereira Reis Marcos Alves Gomes Pedro Bentes Bernardo Rosimar Francelino Maciel Equipe Secretaria de Projetos Especiais em Política Públicas Danilo Botelho Lima Felipe Mottin Pereira de Paula Flávia Serrano Batista Gabriela Mafra Guerreiro Guilherme Vilela Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho Isabel Cristina Ávila Sousa Liliane Martins de Melo Luís Fernando Bueno Maria Eugênia de Sousa Brasil Sozio Rodrigo Ferreira Soares Vinícius Schafaschek de Moraes Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios – CECEX-02 Av. Presidente Dutra, n. 4229, Bairro Olaria Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-327 https://tcero.tc.br/ Fone: (069) 3609-6354 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1279 TCE-RO Pag. 1279 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo SGCE INFORMAÇÕES DO PROCESSO Processo: 01605/25 Subcategoria: Prestação de Contas Exercício: 2024 Jurisdicionado: Mirante da Serra Interessado: José Carlos Pereira de Andrade (CPF: ***. 849.072-**), prefeito em 2025 Responsável: Evaldo Duarte Antônio (CPF: ***.694.514-**), prefeito em 2024 Contador: Edclei Feitoza Souza (CPF: ***. 192.422-**) Controlador: Giliard Leite Cabral (CPF: ***. 449.782-**) Processos Apensos: 01588/24 – Gestão Fiscal Volume de recursos fiscalizados¹: R$ 63.292.014,57 Relator: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva ¹ Receitas realizadas no exercício. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1280 TCE-RO Pag. 1280 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 4 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Sumário 1. Introdução ........................................................................................................................................5 2. Opinião sobre a execução do orçamento..........................................................................................8 2.1. Constituição Federal ..................................................................................................................9 2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal ...............................................................................................25 2.3. Monitoramento das determinações e recomendações..............................................................39 2.4. Avaliação da política de alfabetização ....................................................................................51 2.5. Avaliação da educação infantil (creche e pré-escola)..............................................................59 2.6. Avaliação da política de atenção ao pré-natal .........................................................................67 2.7. Avaliação da gestão das políticas ambientais..........................................................................79 2.8. Monitoramento do Plano Nacional de Educação.....................................................................97 2.9. Opinião sobre a execução do orçamento ...............................................................................111 3. Opinião sobre o Balanço Geral do Município .............................................................................113 3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município........................................................114 3.2. Fundamentação técnica detalhada para a opinião emitida.....................................................115 4. Conclusão.....................................................................................................................................118 5. Proposta de encaminhamento.......................................................................................................124 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1281 TCE-RO Pag. 1281 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 5 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 1. Introdução A Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (art. 1º, inciso III, e 35) reserva ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a competência de apreciar, mediante parecer prévio conclusivo, as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo municipal. O parecer emitido pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos. Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor José Carlos Pereira de Andrade, atual Prefeito Municipal, no dia 27/03/2025, constituindo os autos de número 01605/25, as presentes contas referem-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, de responsabilidade do Senhor Edvaldo Duarte Antônio, e incluem os balanços gerais do município e o relatório do órgão central de controle Interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o §5° do art. 165 da Constituição Federal. Registramos que esta Corte de Contas emite parecer prévio apenas sobre as contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, conforme dispõe o art. 71, inciso I, da Constituição Federal. As contas do Poder Legislativo, por sua vez, não são objeto de parecer prévio individualizado, sendo efetivamente julgadas por este Tribunal, nos termos do art. 71, inciso II, da mesma Carta Magna. Não obstante, o Relatório das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal (CGCEM) contempla informações relativas ao Poder Legislativo e às demais entidades da administração direta e indireta, compondo, assim, um panorama abrangente da gestão pública municipal no exercício em análise. A manifestação sobre as contas do chefe do Executivo por meio do parecer prévio tem como objetivo subsidiar o julgamento realizado pela sociedade por meio dos seus representantes (Legislativo), conforme definido na Constituição Federal. Este processo representa uma etapa do ciclo de accountability (prestação de contas) do setor público, onde a Administração presta contas ao Legislativo dos recursos autorizados no orçamento. Com a finalidade de aumentar o grau de confiança dos resultados apresentados pela Administração, o Tribunal de Contas emite o parecer prévio, como órgão especializado e auxiliar do Legislativo no exercício do controle externo. Após a manifestação do Tribunal de Contas a prestação de contas está apta ao julgamento pelo Legislativo. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1282 TCE-RO Pag. 1282 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 6 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Além do parecer prévio, o Tribunal emite relatório sobre as contas do Chefe do Poder Executivo. O relatório compõe-se do resultado das fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas no período e tem por objetivo subsidiar a apreciação do Tribunal e o julgamento realizado pelo Legislativo. O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas tem como objetivo assegurar ao Legislativo que a prestação de contas apresentada pela Administração representa a posição patrimonial e os resultados do período em análise, bem como se foram observados princípios constitucionais e legais na execução do orçamento. A opinião sobre a execução orçamentária, apresentada neste relatório no capítulo 2, restringe-se a verificação do cumprimento dos princípios constitucionais e legais, com base nos procedimentos aplicados e no escopo delimitado pelo Tribunal de Contas para o exercício. A auditoria realizada teve por objetivo avaliar a adequação da gestão orçamentária e financeira do exercício quanto ao cumprimento das leis e normas pertinentes, notadamente no que tange às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Ressaltamos que o resultado dessa avaliação não se configura em certificação acerca da regularidade da gestão, ou seja, não se configura em certificação da regularidade da condução dos recursos públicos pela Administração. Assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei de licitação e contratos e outras não especificadas no escopo do trabalho. As demonstrações contábeis têm como objetivo apresentar aos usuários da informação contábil um retrato fidedigno do patrimônio e dos fluxos financeiros e econômicos da entidade num determinado momento ou período. O relatório de auditoria sobre o Balanço Geral do Município visa aumentar o grau de confiança dos usuários das Demonstrações Contábeis, reduzindo o risco de interpretações distorcidas realizadas pelos usuários na análise dos resultados e indicadores apresentados nas demonstrações contábeis. A auditoria sobre o Balanço Geral do Município, apresentada neste relatório no capítulo 3, restringese a manifestar opinião sobre adequação da posição patrimonial e os resultados do período evidenciados nas Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público. Foram objeto de análise do presente trabalho, para fins de manifestação da opinião, as Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público (Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro, Balanço Orçamentário, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa e Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1283 TCE-RO Pag. 1283 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 7 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Notas explicativas) encerradas em 31.12.2024, publicadas e encaminhadas por meio da Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM). Feitas estas breves considerações, finalizados os trabalhos de auditoria e concluído o Relatório, apresentamos a seguir a síntese do conteúdo de cada uma das suas seções. Além desta introdução, o Relatório contém outros quatro capítulos. O capítulo 2 apresenta os resultados dos exames realizados a respeito da conformidade da gestão orçamentária e financeira no exercício de 2024 às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, no Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, em atenção ao disposto no art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e no §1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal. Esses exames embasam a opinião do Tribunal de Contas, quanto a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, para emissão do parecer prévio sobre as Contas do Chefe do Executivo Municipal. No capítulo 3 são expostos os resultados e as conclusões da auditoria do Balanço Geral do Município (BGM) referente ao exercício de 2024. O exame realizado almeja assegurar que os resultados evidenciados nas demonstrações contábeis consolidadas representam adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município no referido exercício. O capítulo 4 apresenta a conclusão deste Relatório. Por fim, o capítulo 5 apresenta a proposta de apreciação das contas, bem como, as eventuais determinações e recomendações à Administração com o objetivo de alicerçar a missão constitucional deste Tribunal e de assegurar a observância dos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade e economicidade na gestão pública, bem como no intuito de fomentar o aprimoramento da governança e da gestão públicas no âmbito da administração pública municipal. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1284 TCE-RO Pag. 1284 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 8 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2. Opinião sobre a execução do orçamento Além de contribuir para a transparência da gestão, fornecendo informações sobre a atuação da Administração Municipal nas finanças públicas, os exames efetuados pelo Tribunal destinam-se ao exame da conformidade dessa atuação às normas regentes. Para isso, são realizadas fiscalizações específicas e análises da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de subsidiar a emissão do parecer prévio exigido na Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (art. 1º, inciso III, e 35). As fiscalizações tiveram por objetivo avaliar a adequação da execução orçamentária e financeira do exercício de 2024 quanto ao cumprimento das leis e normas pertinentes, notadamente no que tange às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual. Repisamos, por oportuno, que a opinião emitida por esta Corte de Contas restringe-se a expressar o cumprimento dos princípios constitucionais e legais na execução do orçamento, com base nos procedimentos aplicados e no escopo delimitado para o trabalho. Vale salientar que o resultado dessa avaliação não se configura em certificação acerca da regularidade da gestão, ou seja, não se configura em certificação da regularidade da condução dos recursos públicos pela Administração. Assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei de licitação e contratos administrativos e outras não especificadas no escopo do trabalho. Ressaltamos que não foram parte do escopo das auditorias exames substantivos sobre as despesas informadas a título de gastos com pessoal, sendo que a manifestação expressa neste relatório se restringe à conformidade do cumprimento do limite de gastos com pessoal disposto nos artigos 20, inciso III, e 23 da LC n. 101/2000 (LRF), com base nas informações encaminhadas pela Administração por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). Outro destaque que se faz necessário é quanto ao cumprimento do limite de despesas com a aplicação mínima na educação e na saúde, a manifestação expressa neste relatório limita-se a conformidade do cumprimento dos limites da educação (arts. 212 e 212-A da CF/88 e arts. 2º e 20 da IN n. 77/21/TCERO) e a aplicação mínima na saúde (art. 198, § 2º, inciso III, da CF/88 e art. 7º da LC n. 141/2012), com base nas informações encaminhadas pela Administração via Sistema de Informações Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1285 TCE-RO Pag. 1285 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 9 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). Isso posto, passamos a apresentação do capítulo. O capítulo é composto por 9 seções. A seção 2.1 apresenta o resultado do cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos da Constituição Federal, relacionados ao dever de prestar contas; à legislação orçamentária relativamente à abertura de créditos adicionais; à aplicação mínima de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde; ao repasse de recursos ao Poder Legislativo; ao repasse das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando o município possuir RPPS. Em seguida, a seção 2.2 apresenta o resultado do cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela LRF em relação ao equilíbrio orçamentário e financeiro, à despesa com pessoal, às metas fiscais (resultado primário e nominal, cumprimento da “regra de ouro” e preservação do patrimônio público, limite de endividamento, de garantias e contragarantias e de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita); à transparência pública; à dívida ativa; e à capacidade de pagamento do município. A seção 2.3 resume o monitoramento das determinações e recomendações das prestações de contas do exercício anterior. A seção 2.4 apresenta a avaliação da política de alfabetização e a seção 2.5 trata especificamente da qualidade e oferta da educação infantil. A seção 2.6 trata da avaliação da política de atenção ao pré-natal, enquanto que a seção 2.7 avalia a gestão das políticas ambientais. A seção 2.8 sintetiza o monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação. Por fim, a seção 2.9 oferece uma opinião sobre a observância dos princípios constitucionais e legais na administração pública municipal, baseada nas avaliações das seções 2.1 a 2.8, a ser emitida no parecer prévio sobre as Contas do Chefe do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2024. 2.1. Constituição Federal A presente subseção do Relatório sobre as Contas do Chefe do Executivo visa apresentar os resultados da avaliação de conformidade da execução orçamentária e financeira dos orçamentos do município em 2024 perante os dispositivos constitucionais que regem a matéria. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1286 TCE-RO Pag. 1286 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 10 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.1.1. Cumprimento do dever de prestar contas Foram examinadas as disposições contidas nos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, na Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, no art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, no art. 163-A da Constituição Federal, nos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 14.113/2020 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, no que se refere ao dever de prestar contas e ao envio de informações às bases de dados de orçamentos públicos. O resultado da avaliação demonstrou que o Município: i. Atendeu as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2020) em relação ao envio tempestivo da prestação de contas e dos balancetes mensais referentes ao exercício de 2024, exceto pelo envio fora do prazo dos balancetes dos de janeiro a agosto referentes ao exercício de 2024; ii. Cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/88, arts. 36 e 37 da Lei Federal 14.113/2021 e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face do envio do Balanço Anual, Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF), Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Siconfi1 ; informações da educação e da saúde ao Siope2 e Siops3 ; e envio das informações relativas às aquisições de bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde (BPS)4 ; iii. Cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas aplicáveis a matéria, em relação aos documentos que compõem o processo da Prestação de Contas Anual (PCA). Ressalta-se que o envio intempestivo dos balancetes referentes aos meses de janeiro a agosto do exercício de 2024 não foi objeto de audiência, motivo pelo qual não haverá registro de impropriedade quanto a essa ocorrência. De igual modo, não será levado em consideração na opinião sobre o mérito das contas. 1 Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro. 2 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação. 3 Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde. 4 O Banco de Preços em Saúde (BPS) é uma plataforma gerida pelo Ministério da Saúde para registrar informações sobre compras públicas e privadas de medicamentos e dispositivos médicos, disponível em: https://www.gov.br/saude/ptbr/acesso-a-informacao/banco-de-precos (menu: Bases Anuais Compiladas //Registro de Compras Compilados - Ano Base 2023-2024). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1287 TCE-RO Pag. 1287 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 11 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.1.1.1. Relatório de pontos de controles do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – SIGAP A partir de janeiro de 2024, este Tribunal de Contas passou a adotar uma nova sistemática de testes automatizados, fundamentada nos dados contábeis enviados pelos Municípios por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap). Essa iniciativa representa uma transformação no controle das contas públicas ao integrar tecnologia, eficiência operacional e uma abordagem preventiva. Com isso, torna-se possível realizar análises de grandes volumes de dados em menor tempo, promover a detecção precoce de inconsistências, otimizar o gerenciamento de riscos e garantir a padronização dos critérios de avaliação aplicados aos entes jurisdicionados. Além de ampliar a capacidade fiscalizatória do Tribunal, essa sistemática também estimula a adoção de práticas de conformidade contínua, fortalecendo a cultura de responsabilidade e transparência na gestão pública. Nessa perspectiva, os testes automatizados se traduzem pela execução de pontos de controle, construídos para garantir, na elaboração e transmissão dos demonstrativos contábeis, o atendimento às normas contábeis aplicáveis ao setor público (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), bem como possibilitar o controle da execução fiscal e orçamentária, em estrita observância às normas de Direito Financeiro (Lei n. 4.320/64) e Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000). Tais verificações são voltadas à identificação de inconsistências e à orientação de ações corretivas, quando necessárias, e se classificam em três situações distintas: Validado: testes realizados e considerados consistentes; Não validado: testes realizados e considerados inconsistentes, mas que já foram alertados ao jurisdicionado pelo sistema Sigap; Não verificado: testes não aplicáveis à unidade, seja pela inexistência de saldo contábil em determinada conta ou pela impossibilidade de ocorrência de determinado fato gerador naquela unidade. O Relatório de Pontos de Controle (ID 1830743) apresenta os resultados da análise automatizada dos dados contábeis enviados pelo município ao TCE-RO, via Sistema Sigap, durante o exercício de 2024, materializando os princípios do Controle Externo Orientado a Dados. A seguir, a tabela resume a quantidade de testes realizados na remessa de informações contábeis do município: Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1288 TCE-RO Pag. 1288 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 12 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Tabela. Pontos de Controle Sistema Sigap Unidade Gestora Validado Não validado Total Câmara Municipal de Mirante da Serra 130 40 170 Fundo Municipal de Assistência Social de Mirante da Serra 226 52 278 Fundo Municipal de Saúde de Mirante da Serra 49 18 67 Fundo Previdenciário de Mirante da Serra 154 37 191 Prefeitura Municipal de Mirante da Serra 312 90 402 TOTAL 871 237 1108 Fonte: Sistema Radar Controle (https://radarcontrole.tcero.tc.br/), baseado nos dados do Sistema Sigap. Nota 1: Para fins desta análise, apresenta-se a tabela de pontos de controle sem contemplar os testes não verificados, por serem considerados irrelevantes para o objeto da presente avaliação. Nota 2: Validado (foi verificado e não há erro); e, Não validado (foi verificado e há erro). No caso em análise, 78,61% dos testes aplicados foram considerados validados (sem erros), ao passo que 21,38% apresentaram inconsistências, resultando na emissão de alerta ao jurisdicionado por meio do Sistema Sigap. A primeira rodada de testes evidencia o potencial dessa metodologia para elevar o padrão da gestão contábil pública, aumentar a transparência das informações fiscais, prevenir inconsistências e economizar recursos públicos que seriam gastos em correções tardias. Assim, para evitar a reincidência das inconsistências classificadas como não validadas, embora o percentual tenha sido baixo, registramos a situação para fins de ciência da Administração: PARA CIÊNCIA Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 1.108 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Dentre esses, 237 testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios. 2.1.2. Instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) O Plano Plurianual (PPA) foi aprovado pela Lei n. 1.135, de 2021 de 14 de dezembro de 2021, para o período 2022/2025. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1289 TCE-RO Pag. 1289 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 13 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), materializada na Lei n. 1.322, de 14 de julho de 2023, definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2024. Em atendimento ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO estabeleceu Metas Fiscais serem cumpridas e Riscos Fiscais a serem considerados. A Lei Orçamentária Anual (LOA) n. 1.368, de 22 de dezembro de 2023, aprovou o orçamento para o exercício de financeiro de 2024, estando nela compreendido o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, a receita foi estimada no valor de R$54.129.198,23, com a despesa fixada no mesmo montante, demonstrando o equilíbrio orçamentário na previsão. 2.1.3. Alterações orçamentárias Amparadas nas autorizações contidas na Lei Orçamentária e nas leis específicas que autorizam a abertura de Créditos Adicionais, o orçamento inicial foi atualizado (dotação atualizada) para o valor de R$77.168.556,06, equivalente a 142,56 % do orçamento inicial. A tabela abaixo detalha as alterações ocorridas no período. Tabela. Alterações do Orçamento inicial (R$) Alteração do Orçamento Valor % Dotação Inicial 54.129.198,23 100,00 ( + ) Créditos Suplementares 8.886.480,63 16,42 ( + ) Créditos Especiais 21.721.213,27 40,13 ( + ) Créditos Extraordinários - - ( - ) Anulações de Créditos 30.607.693,90 56,55 = Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 7.568.336,07 13,98 ( - ) Despesa Empenhada 77.168.556,06 142,56 = Recursos não utilizados 63.292.014,57 116,93 Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18). Tabela. Composição das fontes de recursos (R$) Fonte de recursos Valor % Superávit Financeiro 10.122.748,47 33,07% Excesso de Arrecadação 8.188.955,19 26,75% Anulações de dotação 7.568.336,07 24,73% Operações de Crédito - - Recursos Vinculados 4.727.654,17 15,45% Total 30.607.693,90 100% Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18). A proporção da alteração orçamentária por fontes previsíveis, que foi de 13,98% das dotações iniciais, não configurando excesso, a considerar o limite máximo de 20% (vinte por cento) que este Tribunal Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como razoável. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1290 TCE-RO Pag. 1290 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 14 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$) Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor % Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis (Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 7.568.336,07 13,98% Situação Conformidade Fonte: Balanço Orçamentário e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18). Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na própria lei do orçamento do exercício, que poderia ser até o limite de 20% do montante orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ 5.028.535,39, equivalente a 9,29% ficando, portanto, abaixo do limite máximo, conforme detalhado na tabela a seguir: Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA (R$) Descrição Valor Percentual (%) Dotação inicial (LOA) (a) 54.129.198,23 100,00 Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 10.825.839,65 20,00 Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 5.028.535,39 9,29 Situação Conformidade Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) e Lei Orçamentária Anual - LOA. Registra-se que, na peça inicial, foi apontada possível irregularidade em razão da abertura de créditos adicionais especiais sem autorização em lei específica. Contudo, em sede de audiência, as justificativas apresentadas foram acolhidas, descaracterizando, assim, a irregularidade inicialmente noticiada (veja relatório de ID 1839938). Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que as alterações orçamentárias realizadas pelo Município no período estão em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64. 2.1.4. Educação 2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE Com a finalidade de avaliar o cumprimento da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências, conforme artigo 212 da CF/88, foram realizados exames com base Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, referente ao 6º bimestre de 2024), disponibilizado via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope, nos termos do artigo 28 da IN n. 77/2021/TCE-RO. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1291 TCE-RO Pag. 1291 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 15 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, concluímos que o Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$8.965.638,44, o que corresponde a 25,19% da receita proveniente de impostos e transferências (R$35.596.541,74), cumprindo o percentual de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212, da Constituição Federal. 2.1.4.1.1. Aplicação dos recursos do Fundeb O art. 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 108, de 2020, e regulamentado pela Lei n. 14.113, de 2020, dispõem quanto à utilização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - Fundeb, no exercício em que forem creditados, sendo pelo menos 70% destes recursos destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Finalizados os trabalhos, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de R$8.769.402,58, equivalente a 96,32% dos recursos oriundos do Fundeb (R$9.104.643,07) cumprindo o disposto no artigo 212-A da CF/88 e no art. 25 da Lei n. 14.113/2020. Foram aplicados na remuneração de profissionais da educação básica o valor de R$6.642.334,17, que corresponde a 72,96% do total da receita, cumprindo o disposto no inciso XI do art. 212-A da CF/88 e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020. Registre-se que, no exercício de 2024, o município não recebeu recursos da complementação da União relativos ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR)5 . 2.1.4.1.2. Gestão dos recursos do Fundeb A gestão dos recursos do Fundeb deve observar a separação dos recursos, para garantia do cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o desvio de finalidade dos recursos do fundo, dessa forma examinamos a movimentação financeira, e o resultado dessa avaliação demonstrou, com base nos procedimentos aplicados, consistência dos saldos bancários no fim do exercício, evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb. 5 Site do Tesouro https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2600:1). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1292 TCE-RO Pag. 1292 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 16 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.1.4.1.3. Indícios não resolvidos no âmbito do Sistema Informatizado de Auditoria Contínua em Programas de Educação (Sinapse) O Sistema Informatizado de Auditoria de Programas de Educação (Sinapse) é uma ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, com foco especial nos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Atualmente, o Sinapse opera com quatro tipologias de análise, ou seja, situações que podem indicar irregularidades na utilização dos recursos. São elas: a) Titularidade indevida da Conta Única e Específica vinculada ao Fundeb (identifica quais entes federativos recebem os recursos do Fundeb em conta corrente diversa da conta única e específica vinculada ao Fundeb de titularidade do órgão responsável pela educação, em desconformidade com a legislação do Fundo, bem como, não atenda aos requisitos específicos do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): i) Tipo de Estabelecimento: Matriz; ii) Natureza Jurídica: 1031 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal; iii) Atividade Econômica Principal: 8412400 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais); b) Inadequação da formação docente nos Anos Finais do Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano (verifica se há docências de disciplinas de Português e/ou Matemática dos anos finais do ensino fundamental (6º e 9º) sendo ofertadas por professores sem formação completa em curso superior de licenciatura ou sem complementação pedagógica para o ensino das disciplinas, nas escolas públicas das redes estaduais e municipais); c) Pagamento indevido a servidor falecido, com remuneração oriunda do Fundeb após a data de óbito (identifica se os entes federativos realizaram pagamentos para pessoas falecidas com recursos do Fundeb, após o óbito, com base nas informações prestadas pelos entes por meio do Siope (Sistema de Orçamentos Públicos em Educação) e dados do Sisobi (Sistema de Controle de Óbitos); d) Créditos irregulares na Conta Única e Específica vinculada ao Fundeb (verifica se ocorreram créditos estranhos ao Fundeb na conta corrente do respectivo fundo, desvirtuando o princípio da conta única e específica de que os valores transitados na conta bancária, tanto créditos quanto débitos, estejam exclusivamente relacionados à finalidade ou ao objeto a que a conta se refere). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1293 TCE-RO Pag. 1293 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 17 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Os registros dos achados podem ser categorizados conforme as seguintes situações: • "Encaminhado à UJ" – indica que o ente recebeu a solicitação, mas não apresentou justificativa ou esta foi considerada insuficiente; • "Esclarecimento em Elaboração" – indica que a UJ está preparando a resposta, mas ainda não a encaminhou; • "Aguardando Homologação da UJ" – situação em que o esclarecimento foi enviado, mas ainda aguarda validação pelo jurisdicionado. Todos os indícios de irregularidade detectados são tratados diretamente no sistema em conjunto com a Unidade Jurisdicionada (UJ). A equipe técnica deste Tribunal analisa individualmente os esclarecimentos prestados pelas UJs e elabora sua manifestação. Com base nos procedimentos aplicados, até a conclusão deste trabalho, não foram identificados indícios pendentes de solução no sistema Sinapse referentes ao Município de Mirante da Serra. 2.1.4.1.4. Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia Foi objeto de avaliação nesse exercício o cumprimento do Termo de Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia. Quanto aos fatos que deram origem a este acordo é importante rememorar o seguinte: no período de 2010 a 2018 foi detectada falha na transferência dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA destinados à composição do Fundeb dos municípios, em face haverem sido depositados na conta única dos municípios como se fossem Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resultando assim em um repasse a maior dos recursos do IPVA na quantia de R$78.476.169,58. Consequentemente, ocorreu recebimento a menor da cota parte deste imposto nas contas do Fundeb dos municípios. Diante disso, os municípios rondonienses e o Governo do Estado firmaram termo de compromisso para operacionalizar a devolução dos recursos recebidos pelos municípios ao estado, e, posteriormente, a redistribuição dos recursos do Fundeb aos municípios por meio da aplicação dos índices apurados em 2019. No tocante aos recursos recebidos à título de redistribuição, verificamos que até a data de 31.12.2024 foi recebida a quantia de R$242.889,05, para investimentos em educação. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1294 TCE-RO Pag. 1294 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 18 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE O município elaborou e divulgou no portal de transparência o plano de aplicação dos recursos a serem recebidos quando da redistribuição dos recursos, não estando nele previsto a aplicação de recursos em remuneração e encargos sociais, portanto, em conformidade ao prescrito no Acórdão n. 2866/2018-TCU- Processo n. TC 020.079/2018-4 e na Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO. Verificamos que, em 2024, o município promoveu a contabilização dos recursos redistribuídos pelo “novo fundo” em natureza de receita e fonte de recurso distinta de receita dos recursos ordinários do exercício, evitando a inclusão dos recursos nas receitas atuais do Fundeb, cumprindo as admoestações da Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO. Verificamos ainda que o município já realizou a aplicação dos recursos recebidos a título de redistribuição. Na instrução preliminar, foi indicada a ocorrência de irregularidade em razão da “Comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb”. Contudo, em sede de audiência, foram apresentadas justificativas que, conforme análise constante no relatório de defesa, mostraram-se insuficientes para afastar integralmente a irregularidade inicialmente apontada, uma vez que, após o confronto entre a receita recebida (R$ 242.889,05), a despesa aplicada (R$ 221.857,65), o saldo a existir (R$ 21.031,40) e o saldo existente na conta “Investimento Fundeb” (R$ 20.532,12, conta n. 21.591-0), verificou-se uma distorção de saldo a menor no valor de R$ 499,28, evidenciando que o saldo da conta denominada "investimentos do Fundeb" não guarda conciliação com a movimentação dos valores aplicados. Faz-se cabível o registro da seguinte impropriedade e determinação: IMPROPRIEDADE Descumprimento ao Acordo de compromisso do Fundeb e Orientação Técnica n. 01/2019/MPCRO, ausência de comprovação da utilização dos recursos recebidos a título de redistribuição provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia, no valor de R$499.28. DETERMINAÇÃO Determinar à Administração do Município de Mirante da Serra, que, no prazo de 90 dias contados da data de sua cientificação, adote as providências necessárias para comprovar, mediante a apresentação de documentos suficientes e adequados, a aplicação dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28, em Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1295 TCE-RO Pag. 1295 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 19 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE investimentos na área da educação, conforme estabelece a Orientação Técnica nº 01/2019/MPCRO ou a recomposição dos recursos à respectiva conta, comprovando o cumprimento nestes autos. 2.1.5. Saúde A Constituição Federal assegura que a saúde é um direito humano fundamental e social, de todos e dever do Estado, exigindo que cada ente programe políticas para garantir acesso igualitário a ações e serviços públicos de saúde. Nesse contexto, é crucial verificar se o Município está aplicando a arrecadação dos impostos previstos nos arts. 156, 158, e 159, I, "b" e §3º, da Constituição Federal, na saúde dos munícipes, conforme as disposições do art. 7º da Lei Complementar nº 141/2012. A análise revelou que o Município aplicou no exercício o montante de R$7.613.275,38, em gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde a 22,42% da receita proveniente de impostos e transferências (R$33.957.190,04) 6 , cumprindo o percentual de aplicação mínima (15%) disposto no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/2012. 2.1.6. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Visando apurar o cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A, incisos I a VI, e §2º, incisos I e III, da CF/88, realizamos a conferência de cálculo por meio das informações do Resumo Geral da Receita do ano anterior, do Balanço Financeiro da Câmara Municipal e dos dados do IBGE (população estimada – do exercício anterior). A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas disposições. Tabela. Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$ Descrição Valor (R$) Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior) 1. Total das Receitas Tributárias - RTR 3.904.559,03 2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 27.126.895,52 3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA 0,00 4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 31.031.454,55 5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 9.235 6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00 7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((4x6)/100) 2.172.201,82 6 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d”, “e” e “f”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho, setembro e dezembro). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1296 TCE-RO Pag. 1296 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 20 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Descrição Valor (R$) 8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 2.171.991,84 9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao PL ((8 ÷ 4)x100)% 7,00 10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (Balanço Financeiro atual da Câmara) 0,00 11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo PL (8-10) 2.171.991,84 12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) % 7,00 Avaliação Conformidade Fonte: Resumo geral da receita, Balanço Financeiro da Câmara e Análise Técnica. Obs.: A devolução de recursos no valor de R$12.840,25 realizada em 03/01/2025 não foi considerada nesta análise. Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício de 2024, no valor de R$2.171.991,84, equivalente a 7% das receitas apuradas no exercício anterior para fins apuração do limite R$31.031.454,55 estão em conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I a VI, e §2o , incisos I e III, da CF/88. 2.1.7. Contribuição ao INSS A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelas prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal, art. 195, e na Lei nº 8.212/1991, arts. 10 e 12. Estas normas estabelecem que os órgãos públicos, juntamente com empregadores, trabalhadores e demais contribuintes, devem contribuir para a seguridade social. Assim, as prefeituras são obrigadas a recolher a contribuição patronal sobre a folha de pagamento dos servidores municipais e a contribuição dos segurados, repassando-as ao INSS para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS, realizamos procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade junto ao órgão de seguridade social. Assim, com base nos procedimentos aplicados e nas informações contidas no Relatório de Situação Fiscal emitido pela Receita Federal, constatamos que o município realizou o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1297 TCE-RO Pag. 1297 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 21 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.1.8. Gestão previdenciária Por força do art. 40 da Constituição Federal, o município que é Ente instituidor do RPPS é o responsável por garantir a adequada gestão previdenciária, isto é, prover os meios necessários de forma suficiente para garantir o cumprimento da obrigação de pagar os benefícios concebidos em lei, ainda que haja descentralização da gestão mediante criação de pessoa jurídica (autarquia). Com objetivo de verificar o cumprimento do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, realizamos procedimentos de auditoria quanto à conformidade do recolhimento para a Unidade Gestora das contribuições descontadas dos servidores e repasse das contribuições patronais devidas pelo ente. Também verificamos se o resultado atuarial do RPPS e se houve providencias para equacionamento de eventual déficit atuarial no decorrer do exercício de 2024. Destacamos que não foi avaliada a viabilidade financeira e orçamentária do plano de amortização adotado pelo município nos procedimentos de auditoria, em razão de limitação no escopo do trabalho. A análise revelou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e de pagamento dos parcelamentos e que adotou as providencias para equacionamento do déficit atuarial. Ante o exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a gestão previdenciária do Município no exercício de 2024 está em conformidade com as disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial). Conforme a Avaliação Atuarial, data focal 31.12.2024, o município apresentou um déficit de R$22.027.571,17. Para efeitos de comparação e acompanhamento dos resultados, segue um detalhamento dos resultados das avaliações anteriores no quadro a seguir: Tabela - Comparativo dos Resultados Atuariais DATA-BASE Resultado Atuarial R$ (deficitário) 31.12.2022 52.464.745,39 31.12.2023 25.598.772,07 31.12.2024 22.027.571,17 Fonte: Relatório de avaliação atuarial, data base 31.12.2024 (ID 1756593) e data base 31.12.2023 (ID 1574724, referente ao processo n. 01351/24). O resultado atuarial apurado em 31/12/2024 apontou déficit de R$22.027.571,07, inferior aos valores registrados em exercícios anteriores (R$52.464.745,39 em 2022 e R$25.598.772,07 em 2023). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1298 TCE-RO Pag. 1298 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 22 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Ressalta-se, entretanto, que os cálculos atuariais já projetavam significativa redução desse passivo para o exercício de 2025, em decorrência direta da Lei Municipal n. 1.271, de 31 de janeiro de 2023, tornou o RPPS EM EXTINÇÃO, cujos recursos passaram a ser geridos por um fundo municipal de previdência social. Neste ponto, cabe pontuar que, a decisão de extinguir um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como no caso do município de Mirante da Serra, configura medida de elevada complexidade, com impactos significativos tanto para a administração pública quanto para os servidores. O RPPS permite ao ente federativo gerir autonomamente a previdência de seus servidores. Com a edição da Lei Municipal n. 1.271/23, que autorizou a migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), torna-se indispensável avaliar aspectos como o déficit atuarial, os efeitos financeiros da mudança, a preservação dos direitos adquiridos e as obrigações decorrentes da transição. A Emenda Constitucional n. 103/2019 introduziu diretrizes específicas para esse processo. O art. 34 da referida norma determina que, mesmo após a extinção do RPPS, o ente federativo permanece responsável pelos benefícios já concedidos e por aqueles decorrentes de direitos adquiridos até a data da migração. Dessa forma, o município deve assegurar integralmente os direitos previdenciários dos servidores afetados pela transição. A EC n. 103/2019 também prevê a criação de mecanismos de complementação para os servidores que contribuíram acima do teto do RGPS, além de exigir a definição clara da destinação das reservas financeiras do regime extinto, de modo que sejam direcionadas ao custeio de benefícios remanescentes e à compensação previdenciária junto ao INSS Assim, qualquer decisão de extinguir o RPPS e aderir ao RGPS deve estar lastreada em diagnóstico técnico detalhado, que contemple tanto os impactos fiscais quanto os direitos dos segurados. A EC n. 103/2019 fornece um arcabouço jurídico para a migração, mas não elimina a necessidade de gestão responsável, especialmente quanto à continuidade das obrigações previdenciárias. Considerando a relevância da medida, é indispensável que gestores públicos e órgãos de controle analisem criteriosamente as implicações da migração. Essa decisão afeta diretamente a sustentabilidade fiscal municipal e o bem-estar dos servidores, exigindo ações pautadas pela cautela e pelo compromisso com a legalidade e a transparência. Embora esta análise recaia sobre a gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mirante da Serra, a responsabilidade institucional pela condução do RPPS e sua eventual extinção compete ao chefe do Poder Executivo municipal. Dessa forma, recomenda-se que Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1299 TCE-RO Pag. 1299 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 23 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE tanto o diretor executivo do Fundo Previdenciário quanto o prefeito atuem de forma articulada, adotando medidas bem planejadas para que a transição ao RGPS ocorra com segurança jurídica e financeira, preservando os direitos dos segurados e o equilíbrio fiscal do município. RECOMENDAÇÃO Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra, e à atual Gestor do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-los ou sucedê-los, que adotem uma postura cautelosa e devidamente planejada no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É essencial que essa transição ocorra de forma equilibrada, assegurando a preservação das finanças públicas e a garantia dos direitos dos servidores. Para tanto, recomenda-se a observância dos seguintes critérios: i. Para Acompanhamento Técnico Atuarial e Financeiro: É essencial garantir que todos os cálculos atuariais estejam atualizados e corretos, especialmente em relação às obrigações previdenciárias remanescentes. Antes de finalizar a extinção do RPPS, deve-se obter relatórios atuariais precisos para avaliar com clareza as responsabilidades financeiras que o município precisará assumir após a transição, como o pagamento de aposentadorias e pensões em vigor; ii. Transparência e Comunicação Clara: A administração municipal deve manter um canal de comunicação transparente com os servidores públicos e a população, informando-os sobre as mudanças e como a transição afetará seus direitos e benefícios previdenciários. A migração para o RGPS pode gerar insegurança, especialmente para aqueles que contribuem acima do teto do regime geral. Garantir que os servidores compreendam seus direitos e as compensações previstas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 é fundamental para evitar futuros conflitos ou ações judiciais; iii. Criação de Fundo de Compensação: Seguindo as diretrizes da EC n. 103/2019, é importante que o município crie um fundo de compensação previdenciária, destinado a cobrir os benefícios daqueles servidores que contribuíram acima do limite do RGPS, se houver. Esse fundo precisa ser bem estruturado e financeiramente viável, assegurando que as reservas financeiras do RPPS extinto sejam utilizadas adequadamente para complementar os benefícios, como determina a legislação; Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1300 TCE-RO Pag. 1300 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 24 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE iv. Planejamento a Longo Prazo: Embora a extinção do RPPS possa aliviar, a curto prazo, o déficit atuarial e o peso sobre o tesouro municipal, é crucial que o município faça um planejamento a longo prazo para garantir que a migração para o RGPS não resulte em problemas futuros. É importante ter uma visão clara sobre o impacto financeiro dessa decisão ao longo dos próximos anos, considerando, por exemplo, os aportes necessários para a compensação financeira com o RGPS; v. Consulta a Órgãos de Controle e Entidades Especializadas: A complexidade da extinção de um RPPS e a migração para o RGPS exigem uma análise cuidadosa de diversos aspectos legais, financeiros e previdenciários. É prudente que o município mantenha diálogo contínuo com órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, além de consultar entidades especializadas em previdência pública, como a CNM (Confederação Nacional dos Municípios), para receber orientações técnicas adequadas e evitar futuros apontamentos de irregularidades; vi. Ajuste da Reserva Matemática Previdenciária: A Administração deverá promover a adequação da reserva matemática aos valores reais correspondentes às obrigações previdenciárias remanescentes. Esse ajuste deve ser realizado com rigor técnico e acompanhado com cautela, a fim de assegurar que os montantes reflitam fielmente os compromissos assumidos. Deve-se evitar superavaliações ou subestimações que possam comprometer o equilíbrio financeiro durante o processo de transição do regime; vii. Foco na Preservação dos Direitos dos Servidores: A Administração deve priorizar a preservação dos direitos dos servidores ao longo de todo o processo de extinção do RPPS. É necessário garantir que os servidores que adquiriram direito à aposentadoria ou pensão antes da migração para o RGPS recebam seus benefícios de forma integral e justa. Além disso, qualquer mudança nas regras de contribuição ou na concessão de benefícios deve ser comunicada claramente, respeitando os direitos adquiridos e evitando prejuízos; viii. Planejamento Orçamentário e Alocação de Recursos: Integrar o impacto financeiro da migração ao planejamento orçamentário do município para os próximos exercícios. Considerar a alocação de recursos específicos para cobrir despesas com a transição, incluindo a compensação previdenciária e a manutenção dos benefícios em vigor. Isso ajuda a evitar surpresas orçamentárias e garante que os compromissos previdenciários sejam honrados sem comprometer outras áreas; k) Revisão dos Marcos Legais Municipais: Revisar a legislação municipal para adequá-la às exigências da Emenda Constitucional n. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1301 TCE-RO Pag. 1301 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 25 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 103/2019 e às novas diretrizes relacionadas ao regime previdenciário dos servidores. A adequação das leis locais é fundamental para assegurar conformidade jurídica e evitar questionamentos futuros; ix. Treinamento e Capacitação de Servidores Envolvidos na Transição: Realizar treinamentos específicos para a equipe responsável pela gestão previdenciária e pela migração para o RGPS. A capacitação é essencial para garantir que os servidores compreendam os processos, estejam aptos a lidar com as mudanças e possam responder de maneira eficiente às dúvidas dos segurados; x. Implementação de um Sistema de Gestão Integrada: Adotar um sistema de gestão que integre informações previdenciárias e financeiras, facilitando o acompanhamento de todos os dados relevantes durante a transição. Um sistema robusto ajudará a evitar falhas administrativas e melhorará a transparência no controle dos benefícios e das obrigações remanescentes; xi. Política de Incentivo à Regularização de Contribuições em Atraso: Antes da extinção do RPPS, pode ser implementada uma política de incentivo para a regularização de contribuições em atraso por parte dos servidores, evitando que pendências impactem a migração. Isso pode incluir programas de parcelamento ou renegociação de débitos, com condições facilitadas; e xii. Criação de um Comitê de Acompanhamento da Transição: Estabelecer um comitê especializado para monitorar a transição, composto por representantes da administração pública, servidores e especialistas previdenciários. Esse comitê teria a função de supervisionar a implementação das medidas, avaliar o cumprimento dos critérios definidos e sugerir ajustes quando necessário. 2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal A presente seção visa verificar a conformidade da execução orçamentária e financeira do Município em 2024 perante às normas da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), subsidiado pelas auditorias sobre a prestação de contas do chefe do Executivo Municipal e o processo de acompanhamento da Gestão Fiscal. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1302 TCE-RO Pag. 1302 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 26 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.2.1. Equilíbrio financeiro A fim de verificar o cumprimento das disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da LRF, analisamos o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Poder Executivo (art. 55, III, LRF), encaminhado pela Administração (ID 1776052), com base na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para cobertura de eventuais fontes de recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar. A análise por fonte agregada do referido demonstrativo, separando os recursos não vinculados dos recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades: Tabela. Memória de cálculo apuração das disponibilidades por fonte agregada Identificação dos recursos Recursos não vinculados (I) Recursos vinculados (II) Total (III) = (I + II) Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 592.532,33 15.575.303,55 16.167.835,88 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 1.046.882,89 8.584.061,65 9.630.944,54 Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) 650,00 622.933,48 623.583,48 Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 507.176,89 0,00 507.176,89 Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 40.100,02 0,00 40.100,02 Demais Obrigações Financeiras (e) 498.955,98 7.961.128,17 8.460.084,15 Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não processados) (f)=(a-(b+c+d+e)) -454.350,56 6.991.241,90 6.536.891,34 Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 75.976,97 2.349.296,32 2.425.273,29 Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não processados) (h) = (f - g) -530.327,53 4.641.945,58 4.111.618,05 Superavaliação do caixa (i) 0,00 0,00 0,00 Recursos a liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas (j) 0,00 0,00 0,00 Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não processados) (k) = (h-i+j) -530.327,53 4.641.945,58 4.111.618,05 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Previdenciário 36.371.917,42 36.371.917,42 Total -530.327,53 41.013.863,00 40.483.535,47 Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar por transferência voluntárias. Registra-se que, na instrução preliminar, foi identificada possível insuficiência financeira no montante de R$ 2.669.470,60, apurada em 31 de dezembro de 2024. Entretanto, em sede de audiência, foram apresentadas justificativas que, conforme análise constante no relatório de defesa, mostraramse suficientes para afastar parte da irregularidade. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1303 TCE-RO Pag. 1303 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 27 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Assim, após a reanálise individual das fontes vinculadas, considerando suas respectivas disponibilidades financeiras, inscrições de restos a pagar e os elementos apresentados na defesa, bem como os dados constantes do Demonstrativo dos recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas, mantiveram-se fontes com insuficiência de recursos, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela - Identificação das fontes de recursos com disponibilidade negativa. Fonte Valor (R$) 1.500.0000.0000 - Recursos não vinculados de impostos -530.327,53 1.500.0015.0000 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde -99.316,43 1.710.0000.3210 - Transf. Dos estados decorrentes de emendas parlamentares individuais -127.000,00 Total -756.643,96 Fonte: Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar (ID 1776052). Cabe destacar, que nos dois últimos quadrimestres do mandato, os titulares de Poder ou órgão não podem contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente quitada dentro do próprio exercício financeiro, salvo se houver disponibilidade de caixa suficiente para suportar os pagamentos no exercício seguinte. Essa vedação tem por objetivo evitar o comprometimento de gestões futuras com dívidas assumidas sem respaldo financeiro, promovendo a responsabilidade na transição governamental e o equilíbrio das contas públicas (art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal). Nesse contexto, foi realizado procedimento de auditoria para verificar se as fontes deficitárias identificadas decorrem da contratação de obrigações mediante empenhos realizados nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2024. Após análise, foi identificada a realização de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF, conforme detalhado abaixo: Tabela - Identificação dos empenhos realizados nos dois últimos quadrimestres. Fonte Restos a Pagar referentes às obrigações empenhadas nos dois últimos quadrimestres Resultado final da disponibilidade de caixa 1.500.0000.0000 - recursos não vinculados 568.202,23 -530.327,53 1.500.0015.0000 - identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde 124.305,19 -99.316,43 1.710.0000.3210 - transf. dos estados decorrentes de emendas parlamentares individuais 127.000,00 -127.000,00 Total 819.507,42 -756.643,96 Fonte: Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar (ID 1776052); Relação de contas a pagar – por destinação – fonte de recurso (ID 1776054). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1304 TCE-RO Pag. 1304 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 28 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Após o levantamento dos resultados por fonte e identificação de fontes vinculadas deficitárias, verificamos se nas fontes não vinculadas havia saldo suficiente para cobrir eventual déficit apresentado nas fontes de recursos vinculados, conforme detalhado a seguir: Tabela. Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira por fonte individual Descrição Valor (R$) Total das fontes de recursos não vinculados (a) -530.327,53 Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -226.316,43 Resultado (c) = (a - b) -756.643,96 Situação Insuficiência financeira Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar e Demonstrativo dos recursos a liberar por transferência voluntárias. Conforme demonstrado na tabela anterior, o município não possui recursos livres disponíveis para as fontes vinculadas deficitárias. Dessa forma, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que as disponibilidades de caixa são insuficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, demonstrando que não foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Assim, faz-se oportuno o registro da seguinte irregularidade: IRREGULARIDADE Infringência ao o disposto nos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000, em face da insuficiência financeira no valor de R$756.643,96 sem lastro financeiro para sua cobertura e por não ter adotado/ou adotado de forma insuficiente as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira para garantir o equilíbrio financeiro do município. 2.2.2. Despesas com Pessoal A seguir, são apresentados os valores consolidados e individuais por poderes da execução da despesa total com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF. Tabela. Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual (%) 1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites das Despesas com Pessoal 48.463.595,28 100,00% 2. Despesa Total com Pessoal - RGF 23.192.803,86 47,86% Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1305 TCE-RO Pag. 1305 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 29 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual (%) Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) Conformidade 2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 1.217.831,02 2,51% Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) Conformidade 2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 21.974.972,84 45,34% Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) Conformidade Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi (retificado - ID 1801660). Assim, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, concluímos que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2024 do Poder Executivo alcançou 45,34%, a do Legislativo 2,51% e o consolidado do município 47,86%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000. 2.2.2.1. Avaliação do aumento de despesa com pessoal no final do mandato Foi avaliado ainda a vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do chefe do Poder Executivo (art. 21). Destacando-se nessa avaliação a Decisão normativa n. 02/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21 da Lei Complementar nº 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento dessa vedação. A seguir são apresentados os resultados dessa avaliação com objetivo de demonstrar o cumprimento da vedação ao aumento das despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, à luz do entendimento desta Corte. Tabela. Avaliação do Aumento da despesa com pessoal entre os semestres de 2024 Descrição Montante da Receita Corrente Líquida (RCL) (A) Montante de Despesa com Pessoal (B) % Despendido (C = B/A) 1º Semestre de 2024 (a) R$ 46.654.416,02 R$ 21.380.442,93 45,83% 2º Semestre de 2024 (b) R$ 48.463.595,28 R$ 21.974.972,84 45,34% Aumento (c) = (b - a) - - -0,48% Avaliação Conformidade Fonte: Demonstrativo da despesa com pessoal elaborado pelo município. Ressalta-se que, na instrução preliminar, foi indicada a ocorrência de possível irregularidade em razão da “edição de atos de aumento de despesa com pessoal em período vedado pela LRF”. Contudo, em sede de audiência, foram apresentadas justificativas que, conforme análise constante no relatório de defesa (ID 1839938), mostraram-se suficientes para afastar a irregularidade inicialmente apontada. Registra-se, por oportuno, que os dados constantes no RGF foram retificados pela gestão em 19/02/2025 (ID 1836790 e ID 1836789), e, somente com base nos valores atualizados, foi apurado Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1306 TCE-RO Pag. 1306 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 30 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE um decréscimo de 0,48% na relação entre a DTP e a Receita Corrente Líquida (RCL) no mesmo período. Assim, conclui-se, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2024 reduziu 0,48% do primeiro para o segundo semestre. Embora tenha havido aumento nominal das despesas, esse crescimento foi acompanhado por elevação da Receita Corrente Líquida (RCL), o que respalda a variação observada. Dessa forma, a situação analisada encontra-se em conformidade com as disposições do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. 2.2.3. Cumprimento das Metas Fiscais As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, consoante estabelece o §1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 1.322/2023 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas públicas traçadas. 2.2.3.1. Resultados Primário e Nominal A seguir, são apresentadas as avaliações quanto ao cumprimento das metas de resultado primário e nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício: Tabela. Resultado Primário - metodologia "acima da linha" sem RPPS Descrição Valor (R$) 1. Total das Receitas Primárias (Exceto fontes RPPS) 55.494.785,49 2. Total das Despesa Primárias (Exceto fontes RPPS) 62.160.360,40 3. Resultado Primário Apurado (Exceto fontes RPPS) (1-2) -6.665.574,91 4. Meta de Resultado Primário (LDO) -3.654.232,26 Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não conformidade Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO. Tabela. Resultado Nominal - metodologia "abaixo da linha" sem RPPS Descrição Valor (R$) 5. Dívida Consolidada Líquida (exercício anterior) -18.706.105,57 6. Dívida Consolidada Líquida (exercício atual) -47.867.441,96 7. Resultado Nominal Apurado (5-6) 29.161.336,39 8. Meta de Resultado Nominal (LDO) -2.675.388,77 Avaliação (Se 7>=8, conformidade) Conformidade Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO. Pelo exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, que a Administração não cumpriu a meta de resultado primário fixada na LDO para o Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1307 TCE-RO Pag. 1307 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 31 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE exercício de 2024. Justificativas foram apresentadas em sede de audiência e descritas no relatório de análise de defesa, no entanto, não foram suficientes para descaracterizar a situação encontrada. Assim, faz-se oportuno o registro da seguinte irregularidade: IRREGULARIDADE Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.322/2023) c/c o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, em face do não atingimento da meta de resultado primário definida na LDO. 2.2.3.2. “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167, inciso III, da CF/88) da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes, como pessoal, custeio administrativo e juros, o resultado dessa avaliação apurou o seguinte: Tabela. Avaliação da “Regra de Ouro” Descrição Valor (R$) 1. Receita de Operações de Crédito 0,00 2. Despesa de Capital Líquida 0,00 3. Resultado da Regra de Ouro Executada (2-1) 0,00 Avaliação (Se 3>=0, conformidade) Conformidade Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi. Com base nos procedimentos aplicados, verificamos o atendimento da chamada Regra de Ouro, contida no art. 167, II, da Constituição Federal de 1988. Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de capital prevê a preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens para gastar com despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma realizamos procedimentos para verificar a conformidade e da execução do orçamento de capital, conforme a seguir: Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital Descrição Valor (R$) 1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal - 2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários 673.787,84 Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e extratos bancários. Após os procedimentos executados, concluímos que a Administração não utilizou receita de alienação de ativos para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF. Ressalta-se, contudo, que o Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1308 TCE-RO Pag. 1308 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 32 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos encontra-se sem movimento. Dessa forma, cabe registrar que o demonstrativo deve evidenciar, de forma completa, as informações relativas à alienação de ativos (previsão atualizada, receitas realizadas e saldo a realizar), bem como a aplicação dos recursos auferidos (dotação atualizada, despesas executadas e saldo a executar), além do saldo financeiro a aplicar. Assim, registramos a proposta de recomendação contida no item 5 deste relatório. 2.2.3.3. Endividamento O limite de endividamento do exercício é definido pelo artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite, conforme resultado a seguir: Tabela. Avaliação do limite de endividamento Descrição Valor (R$) Percentual (%) 1. Receita Corrente Líquida ajustada 49.704.891,28 100% 2. Dívida Consolidada Líquida -14.528.391,76 -29,23% Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO. Verificamos que a Administração cumpriu o limite máximo de endividamento (120%) definido no artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. 2.2.3.4. Garantias e Contragarantias O limite de garantias e contragarantias é definido pelo artigo 9º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 22% da Receita Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite, conforme resultado a seguir: Tabela. Avaliação do limite de garantias e contragarantias Descrição Valor (R$) Percentual (%) 1. Receita Corrente Líquida ajustada 49.704.891,28 100% 2. Total de Garantias Concedidas 0,00 0% Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO. Verificamos que a Administração cumpriu o limite de garantias e contragarantias (22%) definido no artigo 9º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1309 TCE-RO Pag. 1309 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 33 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.2.3.5. Operações de Crédito O limite de operações de crédito é definido pelo artigo 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 16% da Receita Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. Ressaltamos ainda que o limite de operações de crédito por antecipação de receita é definido pelo artigo 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, estabelecendo o percentual máximo de 7% da Receita Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do cumprimento destes limites, conforme resultado a seguir: Tabela. Avaliação do limite de operações de crédito Descrição Valor (R$) Percentual (%) 1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento 49.704.891,28 100% 2. Operações de Crédito 0,00 0,00% Avaliação (Se 2<=14,4%, conformidade) Conformidade 3. Operações de Crédito por antecipação de receita 0,00 0,00% Avaliação (Se 3<=6,3%, conformidade) Conformidade Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO. Verificamos que a Administração cumpriu o limite de operações de crédito (16%) definido no artigo 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001 e cumpriu também o limite de operações de crédito por antecipação de receita (7%) definido no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001. Além disso a avaliação revelou que o ente não realizou contratação de Operação de Crédito nos últimos 120 dias do mandato, cumprindo com as disposições do art. 32, §1º, III da LRF e art. 15 da Resolução do Senado nº 43/2001. De igual modo, não realizou contratação de Operação de Crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no exercício, cumprindo as disposições do art. 38, inciso IV, b, da LC nº 101/2001 art. 15, §2º da Res. do Senado nº 43/2001. 2.2.4. Transparência Pública Em 2024, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Atricon7 e demais partícipes8 do Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, realizou o levantamento da transparência ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A transparência ativa é a divulgação proativa de 7 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil. 8 Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios - Abracom, Conselho Nacional de Controle Interno – Conaci e os Tribunais de Contas. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1310 TCE-RO Pag. 1310 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 34 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE dados, documentos, relatórios e outras informações relevantes pelos órgãos governamentais, conforme exigido por normativas como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação, sem necessidade de solicitações específicas dos cidadãos. O resultado do levantamento é utilizado para a concessão do Selo de Qualidade de Transparência Pública, que premia unidades gestoras que, após avaliação das regras de controle e garantia de qualidade, alcançam os níveis de transparência Diamante, Ouro e Prata (Resolução Atricon n. 01/2023). O quadro a seguir apresenta os critérios de classificação de acordo com o índice de transparência alcançado: Quadro. Critérios de avaliação e classificação Nível Atendimento Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%. Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%. Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%. Elevado Menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência acima de 75% Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%. Básico Nível de transparência entre 30% e 49%. Inicial Nível de transparência entre 1% de 29%. Inexistente Nível de transparência de 0%. Fonte: Resolução Atricon nº 01, de 02 de junho de 2023. Importante destacar que, caso um poder ou órgão público negligencie a divulgação das informações contidas em critérios essenciais, fica sujeito a sanções que incluem a impossibilidade de receber transferências voluntárias e de realizar contratações de operações de crédito. Essa determinação está respaldada nos artigos 48, 48-A e 51 da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse contexto, foram agrupados como essenciais, informações relativas à existência de sítio eletrônico oficial e portal da transparência; informações pertencentes às dimensões de “Receita” e “Despesa”, bem como outras provenientes da dimensão “Planejamento e Prestação de Contas”. Também merecem atenção outras informações cuja divulgação tenha sido deficitária ou inexistente. Tais dados podem ser verificados na imagem “Percentual Atendido por grupo de Dimensão”, conforme demonstrado na imagem mais adiante. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1311 TCE-RO Pag. 1311 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 35 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Na avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verificou-se que unidade não disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais9 e obrigatórias10 tendo obtido o índice de transparência de 66,39%, com nível Intermediário de transparência. A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações por grupo de critérios. Tabela. Percentual atendido por grupo de dimensões Dimensão % Atendido Despesa 100,00% Informações Prioritárias 100,00% Receita 100,00% Saúde 92,31% Acessibilidade 87,56% Planejamento e Prestação de Contas 80,77% Informações Institucionais 72,22% Licitações 67,86% Diárias 66,67% Educação 59,08% LGPD e Governo Digital 56,08% Contratos 47,37% SIC 43,75% Convênios e Transferências 41,18% Ouvidoria 33,33% Recursos Humanos 32,35% Emendas Parlamentares 0,00% Obras 0,00% Renúncia de Receita 0,00% Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html Justificativas foram apresentadas em sede de audiência e descritas no relatório de análise de defesa (ID 1839938), no entanto, não foram suficientes para descaracterizar a situação encontrada. Ressaltase que a avaliação preliminar do PNTP – ciclo 202511 , resultou na certificação prata em transparência pública (79,91%). Ainda assim, foram identificadas deficiências pontuais na divulgação de algumas informações obrigatórias, o que indica que o processo de aprimoramento ainda não se encontra plenamente consolidado. 9 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias. 10 De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação. 11 Trata-se de um resultado preliminar que ainda poderá sofrer alteração após a etapa de Controle de Qualidade a ser realizada pela Atricon, com término previsto para 26/10/2025, conforme cronograma disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1C_x3ytStDXSBkr1sz7qsTJodBuNDXUYz. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1312 TCE-RO Pag. 1312 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 36 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Considerando, entretanto, que parte das falhas que contribuíram para o baixo desempenho em 2024 foi corrigida em 2025, entende-se possível reconhecer o progresso obtido pela Administração, avaliando pela dispensa de expedição de determinação. 2.2.5. Dívida ativa Dívida Ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública, que não foram quitados no prazo legal estabelecido ou determinado em decisão proferida em processo regular. Após a devida apuração quanto à certeza e liquidez, esses créditos são inscritos pelo órgão ou entidade competente, passando a integrar a Dívida Ativa do ente público. Representa uma fonte potencial de entrada de recursos e deve ser reconhecida contabilmente no ativo do Balanço Patrimonial, conforme as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. As informações do Balanço Patrimonial e notas explicativas evidenciam a seguinte posição em relação a recuperação desses créditos: Tabela. Arrecadação da Dívida Ativa Tipo do Crédito Estoque Final do exercício anterior (a) Inscrito no exercício em análise (b) Arrecadado no exercício em análise (c) Baixas Administrativas no exercício em análise (d) Saldo Final do exercício em análise e = (a+b-c-d) (%) Dívida Ativa f = (c/a) Dívida Ativa Tributária 3.521.337,78 578.031,93 211.359,08 0,00 3.888.010,63 6,00% Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00% TOTAL 3.521.337,78 578.031,93 211.359,08 0,00 3.888.010,63 6,00% Fonte: Notas Explicativas e Balanço Patrimonial. O resultado da avaliação evidenciou que, em 2024, a dívida ativa do município totalizou R$ 3.888.010,63, integralmente composta por créditos de natureza tributária, não havendo registro de valores referentes à dívida ativa não tributária. Observa-se que o percentual de arrecadação no exercício foi de apenas 6%. Tal resultado, por seu baixo patamar, pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias, bem como a recuperação dos créditos constituídos. Nesse sentido, cumpre anotar que esta Corte discutiu nos autos de n. 01204/24, Acórdão APL-TC 159/24, de lavra do Conselheiro Paulo Curi Neto, a necessidade de revisão do critério mínimo (20%) para recuperação de créditos registrados em dívida ativa, visando seu ajuste de acordo com o contexto real de cada município, sem olvidar, todavia, das medidas necessárias de profissionalização da cobrança, de uso de tecnologias, fortalecimento dos controles internos e da governança. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1313 TCE-RO Pag. 1313 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 37 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Destaque-se que no exercício de 2024 foi realizado o trabalho de fiscalização de Levantamento das Administrações Tributárias Municipais (Processo PCe n. 01267/24/TCE-RO), tendo como objetivo conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da Administração Tributária, inclusive a estrutura relacionada à gestão dos créditos inscritos em dívida ativa (resultado sintetizado na ficha de ID 1831908, destes autos). Em que pese o município se encontrar em estágio de maturidade da administração tributária considerado insuficiente na avaliação do corpo técnico consignada no citado processo, deixamos de apresentar nestes autos proposta de determinação e/ou recomendação, uma vez que já consta nos autos do Processo PCe n. 01267/24/TCE-RO proposta de encaminhamento para a elaboração de plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos identificados nas respectivas Administrações Tributárias Municipais, conforme os relatórios individuais acostados àqueles autos. 2.2.6. Capacidade de Pagamento (Capag) A análise da capacidade de pagamento - Capag apura a situação fiscal dos Entes que querem contrair novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o art. 40 da LC 101/2000, apresentando de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023 (com alteração promovida pela Portaria MF nº 1.764, de 6 de novembro de 2024), é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez relativa. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram definidos na Portaria STN nº 217, de 15 de fevereiro de 2024. Com base na avaliação do grau de solvência, a relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. A classificação da capacidade de pagamento - Capag será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros: I - Endividamento – DC: relação entre “Dívida Consolidada Bruta” e “Receita Corrente Líquida”; II - Poupança Corrente – PC: relação entre “Despesa Corrente” e “Receita Corrente Ajustada”; III - Liquidez Relativa – LR: relação entre “Disponibilidade de Caixa Bruta” menos “Obrigações Financeiras” e “Receita Corrente Líquida”. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1314 TCE-RO Pag. 1314 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 38 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Para cada indicador econômico-financeiro, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores do quadro a seguir: Quadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores Indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parcial Endividamento DC DC < 60% A 60% ≤ DC < 100% B DC ≥ 100% C Poupança Corrente PC PC < 85% A 85% ≤ PC < 95% B PC ≥ 95% C Liquidez Relativa RL LR ≥ 5% A 0 < LR < 5% B LR ≤ 0 C Fonte: Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023. A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 4º da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023. Frisamos ainda que nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023, os entes que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento "A" ou "B", e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) "Aicf" no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para "A+ " ou "B+ ", respectivamente. Com base nessas premissas, o indicador da capacidade de pagamento do município apresentou os seguintes resultados: Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1315 TCE-RO Pag. 1315 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 39 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Imagem. Capacidade de Pagamento – Capag Fonte: Siconfi. O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 6,37% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 92,67% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez Relativa -1,21% classificação parcial “C”, o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023. Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 2º semestre do exercício e, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para análise, não foram detectadas inconsistências nos valores que compõe o cálculo. 2.3. Monitoramento das determinações e recomendações Foram analisadas as determinações e recomendações constantes das contas de governo do chefe do Executivo municipal dos exercícios anteriores consideradas em aberto, ou seja, excluídas aquelas que já foram consideradas atendidas na análise do exercício anterior. Monitoramos 17 determinações, sendo que 2 determinações foram consideradas “descumpridas”, 3 consideradas “parcialmente cumpridas”, 9 consideradas “cumpridas”, 1 considerada prejudicada e 2 propõe-se a baixa do monitoramento nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023, conforme análise contida no quadro seguinte: Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1316 TCE-RO Pag. 1316 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 40 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Quadro. Análise das determinações Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor 02154/18 DM 0041/2021 - GCJEPPM , item III Determinar, ao atual Prefeito de Mirante da Serra, senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272- **), ou de quem o substitua, na forma da lei, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se às penalidades do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96: a) Aperfeiçoar o Plano de Ação apresentado para que passe a conter, as etapas de execução de cada uma das ações programadas, os servidores ou autoridades responsáveis por sua execução, bem como prazos mais razoáveis de implementação e identificação das atividades já executadas e em execução, quanto aos itens 1.1.5; 1.1.6; 2.1.2; 3.1.1; 3.1.2; 5.1.3; 8.1.2; e 9.1.1. A Administração não encaminhou informações sobre eventuais providências adotadas para cumprimento desta determinação. Não constam informações sobre eventuais providências adotadas para cumprimento desta determinação no Relatório do Controle Interno (ID 1756598) Prejudicada A promulgação da Lei nº 14.026/2020, que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico, trouxe mudanças significativas na política nacional de resíduos sólidos, anteriormente regida pela Lei nº 11.445/2007. Com a revogação integral da Lei nº 11.445/2007, as diretrizes e metas estabelecidas por essa norma perderam sua validade, impactando diretamente as ações de controle e monitoramento que estavam em andamento. A nova legislação centralizou a regulação na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), demandando uma reestruturação das estratégias de monitoramento para alinhar-se aos novos padrões normativos e regulatórios. Assim, o acompanhamento baseado na legislação anterior tornou-se inviável, exigindo um ajuste nos procedimentos de fiscalização para adequação ao novo ordenamento jurídico. Nesse contexto, as ações de monitoramento e fiscalização que vinham sendo realizadas com base na legislação revogada foram prejudicadas, pois as diretrizes e metas anteriormente aplicáveis foram substituídas pelas novas exigências normativas do Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Diante disso, torna-se necessário reformular o planejamento das ações de controle, considerando as disposições atuais. Neste cenário, para promover essa adequação, foi iniciado o Processo Pce nº 00825/2024, que visa reestruturar as estratégias de monitoramento e acompanhamento das ações municipais no setor de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos. Esse processo tem como objetivo alinhar as atividades fiscalizatórias às diretrizes estabelecidas Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1317 TCE-RO Pag. 1317 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 41 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor pela Lei nº 14.026/2020, garantindo o cumprimento das novas metas e obrigações impostas aos entes federativos. Além disso, a nova abordagem recomenda o fortalecimento da estrutura de fiscalização ambiental, com a capacitação de servidores e a incorporação de novas metodologias de monitoramento, conforme os parâmetros exigidos pelo novo marco legal. Também orienta a inclusão das ações de controle de resíduos sólidos urbanos nas auditorias regulares da Secretaria Geral de Controle Externo, permitindo um acompanhamento contínuo da implementação das novas diretrizes. Assim, a adoção de novas estratégias de controle e fiscalização se faz essencial para garantir a efetividade das políticas públicas de saneamento básico e gestão de resíduos sólidos, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Diante do exposto, conclui-se que A DETERMINAÇÃO de monitoramento da ação de controle anterior FOI PREJUDICADA, visto que se baseava em uma legislação já revogada e cujos critérios não são mais aplicáveis. 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: 1. restitua à conta única do Fundeb o valor de R$1.248.166,19, utilizado indevidamente no pagamento de despesas de exercícios anteriores, por meio de transferência de recursos do Tesouro Municipal, apresentando ao Órgão de Controle Interno, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, cronograma de devolução a ser iniciado no presente exercício e encerrado até o final do mandato em curso, cujos valores anuais de recomposição deverão ser informados na linha 52 do Siope, pertinente ao Controle da Disponibilidade Financeira e Conciliação Bancária, a título de Ajustes Positivos e esclarecimentos O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). Cumprida Determinação considerada cumprida conforme decisão contida no item I da DM nº 0048/2025/GCFCS/TCE-RO (processo n. 01351/24): Diante do exposto, DECIDO: I - Considerar cumprida à determinação contida no item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24, tendo em vista a apresentação de relatório detalhado, com prova documental, dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021, por meio de notas de Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1318 TCE-RO Pag. 1318 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 42 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor correspondentes a tais valores constar em nota explicativa; materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentação; Frise-se que a determinação contida no item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 possui o mesmo objeto da determinação contida no item III.1 do Acórdão APL-TC 00054/23. 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 III. 2. realize até o encerramento do mandato a aplicação dos recursos de superávit do Fundeb de exercícios anteriores (R$203.533,01) e do exercício (R$1.967.320,73), por meio de abertura de créditos adicionais, cuja comprovação de utilização se dará pela diferença entre o total das despesas pagas com recursos do Fundeb (receitas recebidas no exercício mais os recursos recebidos em exercícios anteriores e não utilizados) e o total das despesas pagas custeadas com Fundeb – impostos e transferências de impostos (linha 12, “f”, menos linha 14, “f”, do Siope); O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). Cumprida Conforme o Anexo 8 do RREO do 6º bimestre, o Fundeb encerrou 2023 com disponibilidade de R$ 94.313,98. No exercício de 2024, ingressaram R$ 9.104.643,07 e foram pagos R$ 8.677.883,93, resultando em superávit anual de R$ 426.759,14. Considerando o saldo bancário apurado em 31/12/2024 na conta Fundeb nº 23.604- 7, de R$ 491.004,03, restaram R$ 64.244,89 de superávit de exercícios anteriores, valor residual pequeno frente aos montantes que estavam pendentes em anos anteriores. Assim, a determinação foi cumprida. 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 III. 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; A Administração informou no Relatório de providências adotadas (ID 1756601) que as informações foram disponibilizadas no portal da transparência aba conselhos > conselho do Fundeb. Avaliação do Controle Interno (ID 1756598) com mesma redação do Relatório de providências adotadas (ID 1756601) Cumprida Em consulta ao Portal da Transparência, foi constatada a disponibilização das informações referentes ao Conselho do Fundeb na aba "Conselhos", disponível em: <https://transparencia.mirantedaserra.ro .gov.br/CONSELHOS/itemlist/categor y/74-conselho-do-fundeb.>, Acesso em 18/06/2025. (Portal da Transparência >Transparência Passiva> Conselhos municipais> Conselho do Fundeb.) 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 III. 4. disponibilize no Portal da Transparência do município, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação: (i) os planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, saneamento); (ii) a audiência pública dos planos (Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação, A Administração informou no Relatório de providências adotadas (ID 1756601) foram disponibilizado no Portal da Transparência, na Aba Planejamento e Prestação de Avaliação do Controle Interno (ID 1756598) com mesma redação do Relatório de providências adotadas (ID 1756601) Cumprida A determinação constante do item III.4, alínea "i", foi considerada cumprida, conforme decisão registrada no item III.3 do Acórdão APL-TC 00222/24 (processo n. 01351/24). Quanto aos itens "ii" e "iii", verificou-se, por meio Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1319 TCE-RO Pag. 1319 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 43 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor saneamento); e, (iii) a audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão Fiscal; Contas > Audiências Públicas, todas as Atas das Audiências realizadas; Os Planos estão disponibilizados nas Abas Educação e Saúde de consulta ao Portal da Transparência, que as informações correspondentes foram devidamente disponibilizadas, conforme link: https://servicos.mirantedaserra.ro.gov.b r/portal-listar/audiencias-publicas/ (acesso em 18/06/2025). Diante do exposto, conclui-se pelo cumprimento da determinação. 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 III. 5. intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da dívida ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; O relatório de providências (ID 1756601) apresenta a mesma avaliação do relatório do controle interno (ID 1756598). O relatório do controle interno informa o seguinte (ID 1756598): A Administração tem melhorado e instrumentalizado as cobranças da dívida ativa, vejamos, Através da Lei nº 792/2017, instituiu a cobrança amigável; Através da Lei nº 802/2017, institui o patamar mínimo para ajuizamento das execuções da dívida ativa; E no exercício de 2024, foram Protestado em Cartório 539 CDA, conforme informado no Ofício nº 42/SEMAFP – DCI/2024. Cumprida À luz das informações trazidas a administração adotou o protesto extrajudicial como medida preparatória ao ajuizamento das execuções fiscais, e também estruturou mecanismos de cobrança amigável e critérios objetivos para deflagração das ações judiciais, evidenciando aprimoramento contínuo na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa. Destaca-se, ainda, a tramitação, neste Tribunal, do Processo nº 1267/24, relativo ao levantamento junto às administrações tributárias dos municípios de Rondônia, cuja proposta técnica prevê a elaboração de um plano de ação específico para corrigir as falhas identificadas na gestão da dívida ativa municipal. Assim, considerando as providências adotadas e as informações prestadas, conclui-se pelo cumprimento da determinação. 00994/22 Acórdão APL-TC 00054/23 IV - Determinar ao atual responsável pelo Órgão de Controle Interno do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier sucedê-lo ou substituir, que monitore o cumprimento das determinações emitidas neste acórdão para fins de cumprimento do disposto no inciso V do artigo 6º da IN 65/2019/TCE-RO, em especial a relativa ao cronograma de devolução da importância de R$1.248.166,19 à conta única do Fundeb; O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). Cumprida Determinação considerada cumprida conforme decisão contida no item I da DM nº 0048/2025/GCFCS/TCE-RO (processo n. 01351/24): Diante do exposto, DECIDO: I - Considerar cumprida à determinação contida no item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24, tendo em vista a apresentação de relatório detalhado, com prova documental, dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1320 TCE-RO Pag. 1320 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 44 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). exercício de 2021, por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentação; Frise-se que a determinação contida no item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 trata do mesmo objeto da determinação contida no item IV do Acórdão APL-TC 00054/23. 02446/22 Acórdão AC2-TC 00470/23 VI - Determinar à administração do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, unidade gestora do RPPS em extinção, que, no prazo de 90 dias, disponibilize no Portal da Transparência todas as informações exigidas pelos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa TCE-RO nº 52, de 2017; A Administração não encaminhou informações sobre eventuais providências adotadas para cumprimento desta determinação. Não constam informações sobre eventuais providências adotadas para cumprimento desta determinação no Relatório do Controle Interno (ID 1756598) Descumprida Em consulta aos documentos juntados nos autos (Relatório do Controle Interno ID 1756598 e Relatório de providências adotadas ID 1756601), verificou-se que não foram apresentadas informações sobre o atendimento desta decisão. Ademais, durante consulta ao portal de transparência da unidade gestora do fundo de previdência (https://transparencia.previdencia.miran tedaserra.ro.gov.br/ ), verificamos, por amostragem, dados de receitas, despesas, recursos humanos e informações previdenciárias. Constatou-se que não há registro anterior a 2023 e que todos os documentos essenciais à gestão previdenciária—avaliações atuariais; relatórios de celebração e cumprimento de acordos de parcelamento; Certificados de Regularidade Previdenciária (CRP); política anual de investimentos e suas revisões (DPIN); relatórios trimestrais de gestão de investimentos (DAIR); demonstrativos de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR); e inteiro teor de inspeções e auditorias de controle interno e externo—estão desatualizados, com último dado datado de 2023. Assim, conclui-se pelo descumprimento da determinação. 02446/22 Acórdão AC2-TC 00470/23 VII - Determinar, via ofício, ao atual Controlador-Geral do Município, Senhor Giliard Leite Cabral, ou a quem vier a substituí-lo, que acompanhe e informe, por meio do Relatório de A Administração não encaminhou informações sobre eventuais providências Não constam informações sobre eventuais providências adotadas para cumprimento desta determinação no Relatório do Controle Interno (ID 1756598) Descumprida No relatório do controle interno inserto na prestação de contas de 2023 (ID 1574729, Processo n. 01351/24) não consta qualquer manifestação sobre essa Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1321 TCE-RO Pag. 1321 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 45 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor Auditoria Anual, nas Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2023, o atendimento ou não da determinação inserida no item VI desta decisão; adotadas para cumprimento desta determinação. determinação. De igual modo, em consulta aos documentos juntados aos autos (Relatório do Controle Interno, ID 1756598, e Relatório de Providências Adotadas, ID 1756601), constatou-se a ausência de informações sobre o atendimento dessa decisão. Assim, a determinação é avaliada como descumprida. 01351/24 Acórdão APL-TC 00222/24 VI - Reiterar o Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178): III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] 3. disponibilize em sítio da internet, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, informações atualizadas sobre a composição e funcionamento do Conselho do Fundeb, quais sejam: a) nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; b) correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; c) atas de reuniões; d) relatórios e pareceres; e) outros documentos produzidos pelo conselho, nos termos do art. 34, incisos I a V do §11, da Lei 14.113/2020; A Administração informou no Relatório de providências adotadas (ID 1756601) que as informações foram disponibilizadas no portal da transparência aba conselhos > conselho do Fundeb. Avaliação do Controle Interno (ID 1756598) com mesma redação do Relatório de providências adotadas (ID 1756601) Cumprida Em consulta ao Portal da Transparência, foi constatada a disponibilização das informações referentes ao Conselho do Fundeb na aba "Conselhos", disponível em: <https://transparencia.mirantedaserra.ro .gov.br/CONSELHOS/itemlist/categor y/74-conselho-do-fundeb.>, Acesso em 18/06/2025. (Portal da Transparência >Transparência Passiva> Conselhos municipais> Conselho do Fundeb.) 01351/24 Acórdão APL-TC 00222/24 VIII - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra que apresente, até 30 de dezembro de 2024, prova documental da aplicação dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,01) e do exercício de 2021 (R$719.154,54 + R$1.248.166,19), por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e outros que compreender pertinente, sob pena de apuração de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de determinação da Corte de Contas, em autos apartados O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). O Controlador Geral do Município de Mirante da Serra, Senhor Giliard Leite Cabral, apresentou relatório detalhado dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021 (Documento nº 02477/25), com a respectiva documentação comprobatória, em atendimento à notificação determinada no Despacho de ID 1733388, referente ao processo n. 01351/24, materializada no Ofício nº 0509/25-DP-SPJ (ID 1733705, referente ao Processo n. 01351/24). Cumprida Determinação considerada cumprida conforme decisão contida no item I da DM nº 0048/2025/GCFCS/TCE-RO (processo n. 01351/24): Diante do exposto, DECIDO: I - Considerar cumprida à determinação contida no item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24, tendo em vista a apresentação de relatório detalhado, com prova documental, dos valores aplicados dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 e do exercício de 2021, por meio de notas de empenho, comprovantes de pagamento, extratos bancários e demais documentação; 01016/23 Acórdão APL-TC 00242/23, V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos O relatório de providências (ID 1756601) apresenta a mesma O relatório do controle interno informa o seguinte (ID 1756598): Dispensar o monitoramento nos termos do Considerando a complexidade da deliberação, que determina a adoção de um conjunto amplo de medidas para a Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1322 TCE-RO Pag. 1322 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 46 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor item V, alíneas "a" a "g" créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado. b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; avaliação do relatório do controle interno (ID 1756598). A Administração tem melhorado e instrumentalizado as cobranças da divida ativa, vejamos, Através da Lei nº 792/2017, instituiu a cobrança amigável; Através da Lei nº 802/2017, institui o patamar mínimo para ajuizamento das execuções da dívida ativa; E no exercício de 2024, foram Protestado em Cartório 539 CDA, conforme informado no Ofício nº 42/SEMAFP – DCI/2024; Considerando o curto prazo de tempo entre a decisão proferida no Acórdão até a presente data, não houve tempo para atender a determinação, considerando que a ESCON, foi recomendada neste Acórdão, para propiciar os treinamentos aos entes jurisdicionados. parágrafo único do art. 17 da Res. 410/2023 gestão e controle do estoque da dívida ativa — tais como: análise da base de dados; normatização de processos; treinamento de pessoal; implementação de processos ágeis; negociação e parcelamento; intensificação da cobrança; e estabelecimento de um sistema de monitoramento contínuo —, entendemos que o seu acompanhamento e execução exigem um planejamento estruturado e gradual. Inclusive para que esta etapa seja viabilizada é necessário que sejam adotadas ações estruturantes para viabilizar a emissão de relatórios e indicadores que evidenciem as informações requeridas no escopo da determinação. Adicionalmente, destacamos que tramita no âmbito deste Tribunal o Processo nº 1267/24, referente ao Levantamento nas administrações tributárias dos municípios do Estado de Rondônia, cuja proposta técnica prevê a elaboração de um plano de ação específico para tratar as falhas constatadas na gestão da dívida ativa municipal. Diante desse contexto, propomos a dispensa do monitoramento deste item com base no parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 410/2023, de modo a evitar sobreposição de controles e permitir que a futura implementação do plano de ação decorrente do Processo nº 1267/24 seja devidamente considerada no acompanhamento desta matéria. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1323 TCE-RO Pag. 1323 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 47 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor ii. Total do estoque em cobrança judicial; iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado; vi. Percentual de arrecadação; vii. Prescrições; e viii. Demais baixas administrativas. 01016/23 Acórdão APL-TC 00242/23 VII - Reiterar a determinação considerada não atendida, a saber: VII. 1 - Item IV, “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n° 01514/21 (ID=1253261): IV – Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022, ou quem lhe vier a substituir ou suceder, que: [...] e) adote medidas urgentes a fim de que seja concluída a Tomada de Contas Especial instaurada por meio do Processo Administrativo n. 1037/2019, devendo ser produzido o relatório final, onde conste o valor atualizado das dívidas da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de Previdência – SERRAPREV e a comprovação de saneamento de todas as impropriedades relacionadas à inadimplência de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 2018), bem como aos débitos de restituição de excesso de gastos com taxa de administração no exercício de 2014; O relatório de providências (ID 1756601) não apresenta manifestação. O relatório do controle interno não apresenta manifestação sobre essa determinação (ID 1756598). Descumprida Destaque-se que na Prestação de contas de 2023 (Processo n. 01351/24) que através da Portaria nº 6882/2024, de 12/03/2024, foi instaurada da Tomada de Contas, no entanto, até o momento não apresentou os resultados da apuração, conforme consulta ao Sistema de Processo Eletrônico de Contas (PCe). Ademais, em consulta aos documentos juntados nos autos (Relatório do Controle Interno ID 1756598 e Relatório de providências adotadas ID 1756601), verificou-se que não foram apresentadas informações sobre o atendimento desta decisão, assim avalia-se como descumprida. 01016/23 Acórdão APL-TC 00242/23 X - Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que contemple no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, a ser encaminhado na Prestação de Contas Anual do próximo exercício, o monitoramento da Dívida Ativa do Município nos termos apontados no relatório técnico (ID=1471212; subtópico 2.2.5.) e as medidas adotadas para atender as determinações constantes nesta decisão: O relatório de providências (ID 1756601) apresenta a mesma avaliação do relatório do controle interno (ID 1756598). O relatório do controle interno informa o seguinte (ID 1756598): A Administração tem melhorado e instrumentalizado as cobranças da divida ativa, vejamos, Através da Lei nº 792/2017, instituiu a cobrança amigável; Através da Lei nº 802/2017, institui o patamar mínimo para ajuizamento das execuções da dívida ativa; E no exercício de 2024, foram Protestado em Cartório 539 CDA, conforme informado no Ofício nº 42/SEMAFP – DCI/2024; Considerando o curto prazo de tempo entre a decisão proferida no Acórdão até a presente data, não houve tempo para atender a determinação, considerando que a ESCON, foi recomendada neste Dispensar o monitoramento nos termos do parágrafo único do art. 17 da Res. 410/2023 Considerando a complexidade da deliberação, que determina a adoção de um conjunto amplo de medidas para a gestão e controle do estoque da dívida ativa — tais como: análise da base de dados; normatização de processos; treinamento de pessoal; implementação de processos ágeis; negociação e parcelamento; intensificação da cobrança; e estabelecimento de um sistema de monitoramento contínuo —, entendemos que o seu acompanhamento e execução exigem um planejamento estruturado e gradual. Inclusive para que esta etapa seja viabilizada é necessário que sejam adotadas ações estruturantes para viabilizar a emissão de relatórios e indicadores que Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1324 TCE-RO Pag. 1324 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 48 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor Acórdão, para propiciar os treinamentos aos entes jurisdicionados. evidenciem as informações requeridas no escopo da determinação. Adicionalmente, destacamos que tramita no âmbito deste Tribunal o Processo nº 1267/24, referente ao Levantamento nas administrações tributárias dos municípios do Estado de Rondônia, cuja proposta técnica prevê a elaboração de um plano de ação específico para tratar as falhas constatadas na gestão da dívida ativa municipal. Diante desse contexto, propomos a dispensa do monitoramento deste item com base no parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 410/2023, de modo a evitar sobreposição de controles e permitir que a futura implementação do plano de ação decorrente do Processo nº 1267/24 seja devidamente considerada no acompanhamento desta matéria. 01514/21 Acórdão APL-TC 00183/22, item III ''b'' Determinar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***.514.272-**) – Prefeito Municipal no exercício de 2022 – ou quem lhe vier a substituir ou suceder, para que adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas, estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, atentando-se para os resultados da análise técnica, consubstanciados no relatório de auditoria de conformidade quanto ao atendimento das metas do PNE acostado ao ID 1109046, a seguir consubstanciadas: b) Risco de não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo de implementação até 2024) vinculados às metas: i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 32,43%; ii) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até os 8 anos - instituição de instrumentos próprios de avaliação e monitoramento para aferir a alfabetização, estratégia sem indicador, prazo 2024); iii) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de O relatório de providências (ID 1756601) apresenta a mesma avaliação do relatório do controle interno (ID 1756598). O relatório do controle interno informa o seguinte (ID 1756598): Ressalto que Através do Ofício nº 018/CGM/2022, solicitamos reunião com Prefeito para tratar dos Apontamentos das Contas de 2020 pelo TCERO, durante o exercício de 2023, foi sancionado a Lei Municipal nº 1378/2024, onde autoriza o município implantar nas Escolas a ampliação do tempo de permanência, assim avalio como, no ano de 2024, porém os Planos Municipais de Educação teve sua vigência prorrogado por mais 01 (um) ano, encerrando se em 2025, que o Município através da Secretaria Municipal de Educação elaborará um novo Plano. Cumprida parcialmente Com base no monitoramento das metas realizados por esta unidade técnica, verificou-se que, entre 2016 e 2024, Mirante da Serra alcançou universalização da pré-escola (4-5 anos) ao elevar a frequência de 39,7% para 116,9%, ao passo que o atendimento de 0-3 anos cresceu de 10,0% para 19,3%, ainda abaixo da meta de 50%; no Ensino Fundamental (6-14 anos), a frequência atingiu mais de 120% desde 2020, e em 2020 a conclusão aos 16 anos chegou a 84,96%; no Ensino Médio (15-17 anos), a frequência saiu de 82,7% para 137,7% e a taxa líquida ou completa passou de 58,5% para 106,2%; a oferta de Educação Integral, inexistente até 2019, avançou para 6,4% de alunos e 50% de escolas em 2024; desde 2021, 100% das escolas dispõem de internet, a relação computador/aluno cresceu de 0% para 3,3% e 75% das unidades já atendem aos requisitos de infraestrutura. À luz desses resultados e das informações trazidas pela Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1325 TCE-RO Pag. 1325 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 49 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor escolas que ofertam educação integral, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 16,67%; iv) Estratégia 7.15B da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação – triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,59%; e v) Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 47,92%; Administração, embora algumas metas não tenham sido integralmente alcançadas, considerando a evolução positiva dos indicadores, opinamos pelo cumprimento parcial, dispensando a necessidade de continuidade de monitoramento no próximo exercício haja vista a proximidade de expiração da vigência do plano atual. 01514/21 Acórdão APL-TC 00183/22, item IV ''d'' d) intensifique o aprimoramento das medidas judiciais e/ou administrativas, tal como a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; O relatório de providências (ID 1756601) apresenta a mesma avaliação do relatório do controle interno (ID 1756598). O relatório do controle interno informa o seguinte (ID 1756598): A Administração tem melhorado e instrumentalizado as cobranças da dívida ativa, vejamos, Através da Lei nº 792/2017, instituiu a cobrança amigável; Através da Lei nº 802/2017, institui o patamar mínimo para ajuizamento das execuções da dívida ativa; E no exercício de 2024, foram Protestado em Cartório 539 CDA, conforme informado no Ofício nº 42/SEMAFP – DCI/2024. Cumprida À luz das informações trazidas a administração adotou o protesto extrajudicial como medida preparatória ao ajuizamento das execuções fiscais, e também estruturou mecanismos de cobrança amigável e critérios objetivos para deflagração das ações judiciais, evidenciando aprimoramento contínuo na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa. Destaca-se, ainda, a tramitação, neste Tribunal, do Processo nº 1267/24, relativo ao levantamento junto às administrações tributárias dos municípios de Rondônia, cuja proposta técnica prevê a elaboração de um plano de ação específico para corrigir as falhas identificadas na gestão da dívida ativa municipal. Assim, considerando as providências adotadas e as informações prestadas, conclui-se pelo cumprimento da determinação. 01514/21 Acórdão APL-TC 00183/22, item IV ''e'' e) adote medidas urgentes a fim de que seja concluída a Tomada de Contas Especial instaurada por meio do Processo Administrativo n. 1037/2019, devendo ser produzido o relatório final, onde conste o valor atualizado das dívidas da Prefeitura de Mirante da Serra para com o Instituto de Previdência – SERRAPREV e a comprovação de saneamento de todas as impropriedades relacionadas à inadimplência de juros de mora de contribuições previdenciárias de exercícios anteriores (2006 a 2018), bem como aos débitos de restituição de excesso de gastos com taxa de administração no exercício de 2014; O relatório de providências (ID 1756601) não apresenta manifestação. O relatório do controle interno não apresenta manifestação sobre essa determinação (ID 1756598). Descumprida Destaque-se que na Prestação de contas de 2023 (Processo n. 01351/24) que através da Portaria nº 6882/2024, de 12/03/2024, foi instaurada da Tomada de Contas, no entanto, até o momento não apresentou os resultados da apuração, conforme consulta ao Sistema de Processo Eletrônico de Contas (PCe). Ademais, em consulta aos documentos juntados nos autos (Relatório do Controle Interno ID 1756598 e Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1326 TCE-RO Pag. 1326 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 50 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para atendimento Avaliação do controle interno Resultado da Avaliação Nota do auditor Relatório de providências adotadas ID 1756601), verificou-se que não foram apresentadas informações sobre o atendimento desta decisão, assim avalia-se como descumprida. Fonte: Análise técnica. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1327 TCE-RO Pag. 1327 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 51 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Ante o exposto, faz-se oportuno o registro da seguinte proposta de encaminhamento: PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Reiterar as determinações “não cumpridas” constantes dos itens VI e VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Processo n. 02446/22); item VII do Acórdão APL-TC 0242/23 (Processo n. 01016/23); item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21). Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III.1, III.2, III.3, III.4, III.5 e IV do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22); item VI e VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 (Processo n. 01351/24); item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo 01514/21). Dispensar o monitoramento das determinações constantes do item V, alíneas “a” a “g”, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 01016/23); item X do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 01016/23); item III, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo 02154/18) (situação prejudicada), nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023. 2.4. Avaliação da política de alfabetização 2.4.1. Contexto A educação é competência de todos os Entes Federativos, e cabe aos municípios atuar prioritariamente para garantir educação infantil e ensino fundamental de qualidade, conforme estabelecido no art. 211, §2º, da CF/88. Para alcançar os resultados de aprendizado estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as metas definidas nos Planos de Educação, conforme a Lei n. 13.005/2014, os municípios destinam, por força do artigo 212 da CF/88, no mínimo 25% da receita resultante de impostos para o financiamento das políticas educacionais. No âmbito municipal, a alfabetização no tempo adequado é uma das principais macropolíticas, que deve garantir aos estudantes até o 2º ano do ensino fundamental, habilidades fundamentais para o desenvolvimento contínuo ao longo de todo o ciclo da educação básica. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1328 TCE-RO Pag. 1328 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 52 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Além dos impactos imediatos no desempenho, a alfabetização adequada reduz o abandono, a evasão e a distorção idade-série. Estudos ainda correlacionam a alfabetização na idade certa com melhor qualidade de vida, acesso a empregos qualificados, aumento da renda e redução da criminalidade. Hanushek e Woessmann (2008) em seu estudo "The Role of Cognitive Skills in Economic Development", publicado no "Journal of Economic Literature", enfatizam que habilidades cognitivas adquiridas precocemente, como a alfabetização, são cruciais não apenas para o desenvolvimento educacional do indivíduo, mas também têm implicações significativas para a economia. Segundo os autores, a alfabetização inicial está diretamente ligada a melhores resultados educacionais e a uma vida econômica mais produtiva (Hanushek e Woessmann, 2008). Dado o contexto, os resultados da alfabetização tornam-se objeto prioritário de avaliação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que, por meio do Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC), tem induzido aprimoramentos significativos na política de alfabetização em todo o território. Após quatro anos de implementação do Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC), os resultados têm sido promissores, com avanços significativos na etapa de alfabetização em todo o território. Segundo o Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO), a média geral de desempenho no 2.º ano do Ensino Fundamental evoluiu de 45% em 2022 para 68% em 2023, mas recuou para 58% no ano seguinte. Embora esse índice ainda seja expressivo, ele nos leva a concentrar esforços no diagnóstico das possíveis causas dessa queda e a articular, em parceria com as redes públicas, ações para recuperar o patamar de alto desempenho. Por meio deste relatório, o objetivo é dar transparência à Sociedade sobre a qualidade da alfabetização no município e produzir informação de qualidade para o gestor aprimorar a política, fornecendo painéis gerenciais por meio de indicadores de gestão e análises qualificadas sobre os pontos de melhoria a serem implementadas, em consonância com as premissas estabelecidas pela BNCC, pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (MEC) e pelas melhores práticas de gestão. Nessa análise serão analisados: I) o desempenho da Rede Municipal no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO); II) o nível de aderência às boas práticas recomendadas para potencializar a política de alfabetização; e, III) o cumprimento das metas de gestão. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1329 TCE-RO Pag. 1329 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 53 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.4.2. Resultados das Avaliações de Aprendizagem (SAERO) De acordo o Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO) 2024, a Rede Municipal de Mirante da Serra registrou 60.2 % de estudantes do 2.º ano do Ensino Fundamental com desempenho adequado em Língua Portuguesa, contra uma média territorial de 60%, posicionando-se acima da média das redes municipais. Já em Matemática, alcançou 57.3 %, ante 63% da média das redes municipais. 2° ano do Ensino Fundamental: Gráfico – Percentual de Estudantes com Aprendizado Adequado Fonte: SAERO - Desempenho das redes. Em comparação com a edição de 2023 do SAERO, a Rede Municipal de Mirante da Serra apresentou uma queda no desempenho, passando de 62.0% para 60.2% de estudantes do 2.º ano com desempenho adequado em Língua Portuguesa. Em Matemática, a rede registrou uma queda, saindo de 65.0% para 57.3%. Apesar da queda em relação a 2023, o índice manteve-se acima da média das redes municipais em 2024 (60%). No entanto, a redução no desempenho funciona como um sinal de alerta, indicando a necessidade de intensificar os esforços da política pública para garantir avanços consistentes e sustentáveis na aprendizagem. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1330 TCE-RO Pag. 1330 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 54 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Com base nos resultados demonstrados acima, conclui-se que a Rede Municipal fica classificada na Categoria 2 em Língua Portuguesa e na Categoria 2 em Matemática. 12 Por fim, a avaliação do SAERO também permite analisar os resultados de cada escola das redes. No município de Mirante da Serra, das 3 escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental, 1 unidade foi classificada na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa. A relação completa do desempenho por escola está abaixo: Gráfico – Percentual de Aprendizado Adequado e situação da escola Fonte: SAERO - Desempenho das redes. 12 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado": Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade. Categoria 4: <25% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes. Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1331 TCE-RO Pag. 1331 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 55 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Para obter mais detalhes, você pode acessar o painel gerencial por meio deste link. 2.4.3. Resultado do levantamento na política de alfabetização O alcance dos resultados desejados na alfabetização depende de uma série de fatores. Em razão disso, o Tribunal de Contas de Rondônia mapeou as causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado. Produto desse trabalho é o questionário autoavaliativo (CSA – Control Self-Assessment) de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, composto por nove eixos temáticos e aproximadamente 150 itens de verificação sobre: I) gestão orientada a resultados; II) avaliação e monitoramento; III) seleção e lotação de profissionais; IV) formação inicial e continuada; V) política de incentivos; VI) currículo; VII) material didático; e, VIII) articulação política. A partir dessa avaliação das boas práticas, os gestores passam a ter um diagnóstico preciso de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizado dos estudantes. O município de Mirante da Serra, de acordo com os resultados do levantamento realizado em 2023, atendeu 56% dos itens avaliados - o detalhamento está disponível no painel gerencial (clique aqui). Gráfico – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo Fonte: Relatório CSA – Control Self-Assessment. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1332 TCE-RO Pag. 1332 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 56 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Apesar do bom resultado, eixos relevantes como Política de Incentivos (25%) apresentaram baixos índices de atendimento de boas práticas. 2.4.4. Metas de performance da gestão O alcance da meta de alfabetizar todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental, verificado na avaliação do SAERO, depende da implementação de boas práticas determinantes para o sucesso da política. Para acompanhar a capacidade da rede de implementação da política, alguns indicadores-chave são monitorados sistematicamente para que os gestores promovam as mudanças necessárias durante o curso da implementação da política, com foco em reduzir os riscos dos resultados de aprendizado desejado não serem atingidos. Os principais indicadores são: I) frequência de professores e gestores nos cursos de formação continuada; II) escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; III) frequência dos estudantes em sala; IV) observações de sala de aula; e, V) quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas. Tabela – Indicadores de monitoramento - por eixo Item Indicador Meta Resultado 1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 72% 2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100% 3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 90% 4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2 5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 3 Fonte: Sistema PAIC A frequência insuficiente nas formações continuadas (abaixo de 90%) aliada à realização de menos de 3 observações de sala de aula revela uma fragilidade na sustentação dos pilares formativos da política, dificultando tanto a qualificação das práticas quanto o monitoramento pedagógico necessário à evolução da aprendizagem. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1333 TCE-RO Pag. 1333 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 57 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.4.5. A melhoria dos resultados e o aumento da arrecadação Por fim, é fundamental ressaltar que o esforço para aprimoramento da política de alfabetização, com poder de produzir resultados de aprendizado, tem potencial para alavancar a arrecadação do município, em razão da nova regra de repartição da receita do ICMS, baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia - IDERO. Mais especificamente, a partir de 2025, a melhoria dos resultados de alfabetização pode resultar em aumento de recursos repassados ao município pelo Estado, contribuindo, portanto, para melhorar a capacidade de pagamento e realizar investimentos no município. RECOMENDAÇÕES: Recomendar à Administração do Município, visando o aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização, as seguintes medidas: Eixo 1: Ensino-Aprendizagem i. Disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo. ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizada com devolutivas pedagógicas para as escolas. iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos. iv. Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”. v. Implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo. vi. Promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas. vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. Eixo 2: Gestão e Orçamento i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações. ii. Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC. iii. Monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa. iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas. v. Estabelecer metas claras e mensuráveis. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1334 TCE-RO Pag. 1334 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 58 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE vi. Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque. vii. Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA). viii. Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. Eixo 3: Docentes i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos. ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas. iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito. iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico. v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes. vi. Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. Eixo 4: Escolas i. Definir perfil de competências para gestores escolares. ii. Selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos. iii. Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. Eixo 5: Secretarias de Educação i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura). ii. Fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado. iii. Criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares. iv. Utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão. v. Realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação. vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão. vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. Diretrizes Transversais i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1335 TCE-RO Pag. 1335 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 59 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE ii. Ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. 2.5. Avaliação da educação infantil (creche e pré -escola) 2.5.1. Contexto Para alcançar a universalização da pré-escola e garantir atendimento em creche para as famílias que mais precisam, conforme metas definidas nos Planos de Educação (de que trata a Lei n. 13.005/2014), os gestores municipais precisam planejar a oferta, tanto para atender a demanda manifesta quanto a potencial, e garantir, assim, o atendimento das famílias mais vulneráveis. A demanda manifesta abrange as crianças que já estão matriculadas (demanda atendida) e as que não frequentam creche, mas estão na fila por uma vaga após manifestação de interesse dos responsáveis. Já a demanda potencial não manifesta representa o conjunto de crianças, com faixa etária entre 0 e 3 anos, não matriculadas ou inscritas no cadastro do município. Atualmente, com a aprovação da Lei 14.851/2024, os municípios são obrigados a realizar anualmente levantamentos para identificação da demanda não manifesta. Essa imposição legal tem como objetivo dimensionar a demanda local, que servirá para os gestores organizarem políticas para ampliação do atendimento, seguindo critérios econômicos e sociais para priorização das crianças mais vulneráveis: famílias em situação de pobreza, famílias monoparentais (mães solo) e famílias em que o cuidador principal é economicamente ativo (mães trabalhadoras). Para esses e outros grupos populacionais em situação de vulnerabilidade, as instituições de educação infantil representam um espaço enriquecido de cuidado e estímulo ao desenvolvimento das potencialidades físicas, cognitivas e socioemocionais das crianças pequenas, bem como a garantia do acesso ao mercado de trabalho para os seus cuidadores, especialmente das jovens mulheres. O potencial de aprendizagem nessa etapa se deve a mais intensa plasticidade cerebral, fortemente influenciada pelo meio onde a criança se encontra e com o qual interage durante a primeira infância, desde o nascimento até os 6 anos de idade. Estar fora de uma instituição de educação infantil de qualidade pode significar, para a criança, perder uma janela de oportunidades que impactará na capacidade de aquisição de novos conhecimentos e construção de novas habilidades, para a realização de tarefas gradativamente mais complexas durante a idade escolar e na sua vida adulta. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1336 TCE-RO Pag. 1336 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 60 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Dessa forma, garantir o acesso à creche e à pré-escola de qualidade deveria ser uma área de atuação prioritária dos municípios. O Prefeito deve demonstrar, de forma clara e transparente, o comprometimento com a priorização de recursos para a primeira infância e traduzir essas prioridades em programas e ações nas leis orçamentárias (artigo 11, § 2º do Marco Legal da Primeira Infância). Diante disso, neste capítulo, será avaliado o desempenho da política de educação infantil. O objetivo central é verificar em que medida os agentes públicos estão conseguindo implementar políticas para garantir o acesso da população à educação infantil, incluindo indicadores e dados sobre: criação de novas vagas, taxa de atendimento em cada etapa considerando a população teórica para a faixa etária e políticas de indicadores de focalização para grupos específicos, como as famílias mais pobres, para entender se os benefícios sociais estão alcançando populações específicas com necessidades mais urgentes. 2.5.2. Demanda em educação infantil O perfil demográfico é um conjunto de características relevantes da população residente no município, fundamental para dimensionamento da demanda do serviço e compreensão das necessidades do público-alvo das políticas. De acordo com os resultados do Censo Demográfico 2022 (IBGE), a quantidade de crianças residentes no município com idade de 0 a 5 anos era de 724, o equivalente a 7.84% da população do município. O conhecimento sobre tendências populacionais e distribuição das famílias residentes no território é essencial para identificar áreas prioritárias para investimento e planejamento de serviços adequados de acordo com o tamanho e características das famílias. Ao comparar com a população recenseada em 2010, a última contagem populacional indica que: ● A população total do município diminuiu em 22.25%. ● A população, na faixa etária de 0 a 5 anos, diminuiu em 35.93%. Sob o olhar da distribuição espacial da população, as estatísticas mostram que a população que vive em áreas urbanas diminuiu em 1457 pessoas, enquanto que a população que vive fora das áreas urbanas (em aglomerados rurais e áreas rurais esparsas) diminuiu em 1186. Dessa forma, quanto ao grau de urbanização, o município de Mirante da Serra (RO) pode ser considerado intermediário, com uma taxa de urbanização de 54.0%. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1337 TCE-RO Pag. 1337 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 61 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE No levantamento da demanda para o planejamento da oferta, o município também deve identificar as crianças inseridas em condições de vulnerabilidade, as estão mais expostas a adversidades e estão menos propensas a receber a estimulação precoce necessária ao pleno desenvolvimento das suas dimensões sociais, emocionais e cognitivas. Na perspectiva de gênero, a oferta de creche e pré-escola não é um direito exclusivo dos bebês e crianças pequenas, mas também das mulheres, para assegurar às mães a possibilidade de ingressar ou permanecer no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Nota Técnica n. 07/2021/GAEPE-RO orienta aos municípios utilizassem critérios para priorizar crianças portadores de deficiência, filhos de mulheres em situação de violência doméstica, famílias em situação de pobreza, famílias monoparentais e mães economicamente ativas. Esses grupos populacionais historicamente possuem maior dificuldade de acesso à educação infantil ou que, devido a sua vulnerabilidade, tem maior necessidade da disponibilidade de vagas em estabelecimentos públicos de educação infantil. Nesse sentido, na última contagem populacional de 2022, o município registrou 481 crianças de 0 a 3 anos e 243 de 4 e 5 anos. As estatísticas mais recentes do Cadastro Único para Programas Sociais (dezembro/2024) indicam que, no município, há 2720 famílias inseridas no Cadastro Único e 1549 famílias com o cadastro atualizado nos últimos 18 (dezoito) meses. A base de dados do Cadastro Único evidencia que residem no município 291 crianças com idade entre 0 a 5 anos em situação de pobreza (faixa de renda de até R$ 353 per capita), o que representa 40.19% do total de crianças residentes no município. Com relação aos arranjos familiares, dentre as famílias com crianças registradas no Cadastro Único, é possível constatar ainda que 138 crianças vivem no município em famílias monoparentais constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro. Isso significa que 19.06% das crianças pequenas vivem sob arranjos familiares unilaterais. As famílias com crianças possuem em média 2.19 filhos. Além disso, entre os responsáveis familiares mulheres com filhos pequenos, 27.3% das mães informaram que trabalham ou trabalharam nos últimos 12 meses. É importante considerar que as estatísticas podem estar subdimensionadas porque foram desconsiderados os registros cuja última data de atualização é superior há mais de 18 (meses). Essas características devem ser consideradas pelo município, seja para organização da lista de espera da demanda não atendida, seja para definir áreas prioritárias para o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil, nas regiões de maior concentração desses grupos populacionais. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1338 TCE-RO Pag. 1338 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 62 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.5.3. Oferta de creche - 0 a 3 anos No exercício de 2024, o município de Mirante da Serra (RO) alcançou uma taxa bruta matrícula (TBM) na creche de 19.33%. O cálculo considera o número total de matrículas de alunos, mesmo que esteja acima da faixa etária oficial para a etapa (0 a 3 anos), em comparação com a população teórica de crianças de 0 a 3 anos residentes no município. A estimativa leva em conta a população recenseada na última contagem populacional (IBGE, 2022). Tabela. Matrículas totais em creches (Educação Regular e Especial) Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024 Matrículas totais 103 93 Taxa bruta de matrícula 21,41% 19,33% Classificação ALERTA ALERTA Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 15%; Alerta - De 15% a menos de 30%; Intermediário - De 30% a menos de 50%; Adequado - 50% ou maior. O município reduziu -10 vagas em creches em comparação com o ano anterior. Para cumprir a meta 1 do Plano Nacional de Educação, o município precisa de aproximadamente 148 novas matrículas. A estimativa leva em conta a população dessa faixa etária apurada no último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a base de dados do Cadastro Único, os registros indicam que 188 crianças em situação de pobreza de 0 a 3 não frequentaram creches no município em 2024, o que representa uma diminuição de 18.61% em comparação com o ano anterior. Gráfico. Proporção de crianças registradas no CadÚnico em comparação com o Censo Demográfico 2022 Fonte: Microdados do Cadastro Único para Programas Sociais (jan./2025) Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1339 TCE-RO Pag. 1339 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 63 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE A administração precisa definir prioridades para a política de oferta de creche, de modo que possa focalizar nos grupos populacionais que mais precisam, especialmente nas crianças de famílias pobres, que estão em maior situação de vulnerabilidade. O crescimento do número de matrículas é um importante indicador para compreender o nível de investimento destinado à expansão da rede municipal de educação infantil e o quanto a evolução apresentada é suficiente para o alcance da meta 1 do PNE. Nesse contexto, é fundamental destacar que, nos últimos 8 anos (2017 a 2024), a média anual de crescimento de matrículas em creches municipais foi de 1. Gráfico. Matrículas totais por ano (Educação Regular e Especial) Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Mantida a média anual de crescimento de matrículas, estima-se que o município alcançará a meta 1 do PNE em 148 anos, ou seja, em 2172. Para ampliar a oferta de creche para 50% dos bebês e crianças pequenas, o município precisaria prever para o próximo Plano Plurianual (PPA), um plano de metas de expansão de vagas de aproximadamente 37 vagas por ano nos próximos quatro anos (2026-2029). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1340 TCE-RO Pag. 1340 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 64 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.5.4. Oferta de pré-escola - 4 a 5 anos No exercício de 2024, o município de Mirante da Serra (RO) alcançou uma taxa bruta de matrícula (TBM) na pré-escola de 100%. O cálculo considera o número total de alunos matriculados na préescola, mesmo que esteja acima da faixa etária oficial para a etapa (4 a 5 anos), em comparação com a população teórica de crianças de 4 e 5 anos residentes no município. Tabela. Matrículas totais em pré-escola (Educação Regular e Especial) Indicador Resultado em 2023 Resultado em 2024 Matrículas totais 277 284 Taxa de matrícula bruta 113,99% 100% Classificação ADEQUADO ADEQUADO Fonte: Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). Legenda: Crítico - Menos de 80%; Alerta - De 80% a menos de 90%; Intermediário - De 90% a menos de 97,5%; Adequado - 97,5% ou maior. O número total de vagas ofertadas para a etapa da pré-escola aumentou em 7 matrículas em comparação com o ano anterior. Registre-se que o indicador utilizado neste relatório para o cálculo da meta de atendimento é a taxa de matrícula bruta (TBM), que considera o total das matrículas na pré-escola, independentemente da idade, expresso como a percentagem da população teórica na faixa etária oficial correspondente a essa etapa. Considerando o critério adotado, o município obteve êxito em universalizar a educação pré-escolar obrigatória conforme meta 1 do Plano Nacional de Educação. No entanto, ainda que o município tenha alcançado a meta de matrículas da população teórica, o município deve realizar a busca ativa cadastral no território, com o objetivo de identificar crianças em idade escolar obrigatória, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, pois a não frequência na creche/pré-escola está associada à renda das famílias. O CadÚnico e o Censo Escolar ainda não estão integrados. Dessa forma, os dados da série (etapa) e do código da escola informados no CadÚnico podem divergir, em alguma medida, das informações processadas de matrículas para o Censo Escolar. O município deve realizar a busca ativa dessas famílias e atualizar os respectivos cadastros. A consulta aos microdados do Cadastro Único do município de Mirante da Serra (RO) indica que havia 109 crianças de 4 a 5 anos sem o registro de matrícula em um estabelecimento escolar, o que evidencia falha nos mecanismos de busca ativa. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1341 TCE-RO Pag. 1341 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 65 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.5.5 Avaliação da política municipal de educação infantil Desde 2023, o Tribunal de Contas de Rondônia disponibiliza anualmente aos municípios um questionário autoavaliativo de boas práticas para avaliar fatores associados com o processo de aprendizagem e a promoção do desenvolvimento na educação infantil. A ferramenta de autoavaliação, baseada na metodologia Control Self Assessment (Autoavaliação de controles), é um procedimento estruturado projetado para permitir que a própria administração, de maneira colaborativa, identifique falhas e riscos que possam comprometer os objetivos de um determinado processo ou política avaliada, fortalecendo a visão de que os gestores e equipes são os primeiros responsáveis por avaliar os pontos fortes e fracos em seus próprios processos. O TCE atua como facilitador e coordenador desse processo. Considerando que a política educacional municipal deve assegurar que as crianças, antes do início do ensino fundamental, alcancem os objetivos de desenvolvimento integral (físico, cognitivo, social, emocional e de linguagem), conforme expectativas de aprendizagem previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para cada faixa etária (bêbes e crianças pequenas), a autoavaliação foi estruturada com foco nos aspectos que afetam o ambiente de aprendizagem e a interação educadorcriança. Outro aspecto enfatizado neste instrumento foi a promoção da equidade no acesso à educação infantil em relação às famílias em situação de vulnerabilidade, na perspectiva de que as desigualdades são mais intensas nos primeiros anos de vida. Neste ciclo, o questionário foi ampliado para 97 itens de verificação. Os itens objetivam avaliar as seguintes questões: 1) O município possui uma política de ampliação de vagas nas creches e garantia da universalização da pré-escola, com transparência e inclusão das famílias mais vulneráveis? 2) O município oferta as condições necessárias para a implementação da educação especial e de promoção do respeito nas relações étnico-raciais, culturais e de gênero dentro da comunidade escolar? 3) O município possui uma política de formação continuada dos educadores e processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento das aprendizagens na educação infantil? 4) Os materiais didáticos, os espaços de atividades as práticas pedagógicas dos educadores incentivam o protagonismo infantil e criam oportunidades de aprendizagem, por meio do brincar, favorecendo o desenvolvimento das habilidades preditoras da alfabetização e a transição da pré-escola para o Ensino Fundamental? Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1342 TCE-RO Pag. 1342 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 66 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 5) O município possui uma política de seleção de gestores nas unidades de educação infantil com base em habilidades e desempenho e assegura aos educadores da educação infantil condições equivalentes às ofertadas aos demais profissionais docentes? De acordo com os resultados do questionário, aplicado em abril de 2025, o município atendeu 60,42% dos itens de verificação. No ano anterior, o escore de avaliação foi de 56,60%. O detalhamento das boas práticas está disponível no painel gerencial (clique aqui). RECOMENDAÇÃO Recomendar à Administração do Município, visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, as seguintes medidas: i. Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Plano de Expansão de Vagas (0,00%), Acesso à creche (12,50%), Educação Especial (25,00%); ii. Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola. iii. Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; identificação de terrenos passíveis de para construção de novas unidades; projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; definição das áreas e regiões prioritárias do município, base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares). iv. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1343 TCE-RO Pag. 1343 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 67 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE. v. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização. vi. Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB e o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar. vii. Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. 2.6. Avaliação da política de atenção ao pré-natal 2.6.1. Preâmbulo A atenção pré-natal é um conjunto de medidas e protocolos de conduta em saúde, que têm como objetivo assegurar o desenvolvimento adequado da gestação e o nascimento de um bebê saudável. Além de acompanhar a evolução da gestação e do desenvolvimento fetal, o pré-natal tem a capacidade de prevenir, diagnosticar e tratar afecções maternas e fetais, evitando complicações de saúde que podem levar ao óbito. Inúmeros estudos científicos têm demonstrado que o acesso e uso de serviços de atenção básica por mães, durante os dois primeiros trimestres de gravidez, estão associados a reduções substanciais na mortalidade neonatal, especialmente entre mães socialmente vulneráveis, com baixa renda e sem emprego formal. O acesso à assistência pré-natal adequada nos dois primeiros trimestres gestacionais também está associado a um maior número de consultas de pré-natal e a menores riscos de partos prematuros, Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1344 TCE-RO Pag. 1344 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 68 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE bebês com baixo peso ao nascer e o desenvolvimento de malformações congênitas. Para além da mortalidade neonatal, estudos apontam que mulheres que não aderem ao pré-natal também são mais vulneráveis ao desenvolvimento de complicações gestacionais que favorecem o risco de óbito materno, como as síndromes hipertensivas, pré-eclâmpsia, eclâmpsia, diabetes mellitus e infecções do trato geniturinário, entre outras. Além do óbito materno, a falta de acesso a serviços de saúde adequados e o acesso tardio à atenção pré-natal são fatores de risco para o near miss materno, ou seja, quadro em que uma mulher sofre graves complicações desde a gestação até 42 dias após o parto. Entre as principais causas potencialmente ameaçadoras da vida materna, estão os distúrbios hipertensivos, como a hipertensão grave e a síndrome HELLP, os distúrbios hemorrágicos, como a placenta prévia e gestação ectópica, e outros distúrbios sistêmicos, como a endometrite e sepse. Esses distúrbios representam graves eventos adversos do período gestacional, que poderiam, em muitos casos, ser prevenidos, diagnosticados e tratados por meio de um acompanhamento adequado no serviço de Atenção Primária à Saúde (APS). O fortalecimento e aprimoramento dos serviços da APS são, portanto, condições fundamentais para o desenvolvimento de um sistema público de saúde mais eficaz e equitativo, que seja capaz de reduzir fatores de risco associados à mortalidade de mães e crianças, além de promover gestações mais saudáveis e um início de vida mais seguro para todas as crianças. 2.6.2. Monitoramento de indicadores13 Ao longo das últimas décadas, os municípios rondonienses apresentaram uma importante redução dos índices de mortalidade materna e neonatal. Não obstante os avanços, a redução progressiva dos fatores de risco para a mortalidade materna e neonatal seguem sendo um desafio para os serviços públicos de saúde. As estatísticas a seguir revelam um grave problema de saúde pública, que atinge mulheres e crianças desigualmente e incide especialmente sobre aquelas com maior vulnerabilidade social. 13 A descrição contendo a metodologia dos indicadores está detalhada no Anexo I - Documentação metodológica dos indicadores. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1345 TCE-RO Pag. 1345 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 69 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.6.3. Consultas pré-natal O Ministério da Saúde preconiza que, ao longo do período antenatal, uma gestante tenha acesso a, no mínimo, seis consultas pré-natal, idealmente iniciadas antes da 12ª semana gestacional. Não obstante essa recomendação, inúmeras gestantes seguem sem acesso ao número mínimo de consultas. Dados compilados pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA-RO), no ano de 2024, 85.34% das mães no município de Mirante da Serra (RO) tiveram sete consultas prénatal ou mais durante a sua gestação. 2.59%, por sua vez, tiveram no máximo três consultas durante o período gestacional. Comparativamente, em Rondônia, no mesmo ano, 77.75% das gestantes tiveram sete consultas pré-natal ou mais, enquanto 8.1% delas tiveram até três consultas pré-natal durante a gestação. O início das consultas pré-natal também é um indicador que merece atenção, visto que traz informações relevantes sobre a capacidade dos serviços públicos de saúde em captar gestantes em tempo oportuno. Em Mirante da Serra (RO), no ano de 2024, 79.31% das gestantes iniciaram o prénatal até o terceiro mês de gestação, conforme asrecomendações de melhores práticas. No estado, esse percentual foi de 74.52%. Esse dado revela que, em Mirante da Serra (RO), 24 gestantes não tiveram acesso ao pré-natal em tempo adequado, iniciando as consultas apenas após a 12a semana gestacional. Com base na média nacional e estadual, o desempenho do município de Mirante da Serra (RO) na política de cuidados pré-natais pode ser classificado como: NÚMERO DE CONSULTAS PRÉ-NATAL: BAIXO 2.6.4 Partos de mães adolescentes (até 19 anos) Quando comparadas a mulheres adultas, as mães adolescentes, com até 19 anos de idade, enfrentam maior risco de desenvolver complicações associadas à gestação e vir a óbito. Adolescentes têm 75% mais risco de ter parto prematuro e abortos inseguros em comparação com mulheres adultas, o que pode trazer consequências graves para a mãe e o bebê. Entre 2020 e 2024, 674 crianças nasceram no município de Mirante da Serra (RO). A análise do perfil demográfico de suas mães indica que 12.46% dos partos ocorreram entre adolescentes, sendo 0.74% entre meninas de 14 anos de idade ou menos e 11.72% entre aquelas com idades entre 15 e 19 anos. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1346 TCE-RO Pag. 1346 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 70 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Tabela. Partos adolescentes em relação ao total de partos ocorridos em Mirante da Serra (RO), por faixa etária da mãe (2020-2024) Faixa etária da mãe (%) 2020 2021 2022 2023 2024 Até 14 anos de idade 1.19% 0.65% 0.0% 0.93% 0.86% De 15 a 19 anos de idade 10.71% 14.38% 12.31% 11.21% 9.48% Total 11.9% 15.03% 12.31% 12.15% 10.34% Fonte: Elaboração própria a partir de dados da AGEVISA-RO. No mesmo período, o maior percentual de partos adolescentes ocorreu entre meninas cuja escolaridade máxima era: Ensino Médio (50.0%). Com relação aos partos adolescentes em Mirante da Serra (RO), o município pode ser classificado como: PROPORÇÃO DE PARTOS ADOLESCENTES: ALTA 2.6.5. Tipo de parto e partos prematuros Para além das consultas pré-natal, os dados apontam que o número de partos cesáreos vem crescendo consideravelmente. No município de Mirante da Serra (RO), a proporção de partos cesáreos em 2024 atingiu a marca de 88.79%, em detrimento dos partos vaginais. Comparativamente, em Rondônia, 55.85% dos partos em 2006 foram cesáreos. Em 2024, essa proporção atingiu 71.3%. Figura. Partos cesáreos em relação ao total de partos, por ano (%) – Rondônia e Mirante da Serra Fonte: Elaboração própria a partir de dados da AGEVISA-RO. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1347 TCE-RO Pag. 1347 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 71 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Na mesma linha, nota-se que a taxa de prematuridade – ou seja, os nascimentos ocorridos antes da 37a semana gestacional – registrada no município de Mirante da Serra (RO) foi de 13.06% entre os anos de 2020 e 2024. Comparativamente, nesse mesmo período, Rondônia apresentou uma taxa de 11.03%. Com relação à taxa de prematuridade em Mirante da Serra (RO), o município pode ser classificado como: TAXA DE PREMATURIDADE: ALTA 2.6.6. Mortalidade fetal O óbito fetal é definido como a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gestação. É uma ocorrência de caráter multifatorial, associada a características maternas, como idade, escolaridade e comorbidades prévias, mas também à assistência pré-natal inadequada. É, também, um fenômeno mal documentado, em que a qualidade de preenchimento da declaração de óbito fetal se mostra deficiente, tanto na completitude das variáveis sociodemográficas, como na definição da causa básica do óbito. Em Rondônia, por exemplo, a principal causa de óbito fetal (27.72%) entre 2020 e 2024 foi classificada como morte fetal de causa não especificada. Esse cenário reforça a necessidade de se promover melhorias no registro e investigação dos óbitosfetais, garantindo o adequado acompanhamento desse indicador. O município de Mirante da Serra (RO) registrou, entre 2020 e 2024, 7 óbitos fetais, o que representa uma taxa acumulada de 10.39/1.000 nascidos vivos. Historicamente, a taxa evoluiu de 16.74 em 2006 para 8.62/1.000 nascidos vivos em 2024. Comparativamente, Rondônia registrou, no mesmo período, uma taxa que foi de 9.21 em 2006 a 8.72/1.000 nascidos vivos em 2024. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1348 TCE-RO Pag. 1348 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 72 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Figura. Taxa de mortalidade fetal, por ano (2006-2024) – Rondônia e Mirante da Serra (RO) Fonte: Elaboração própria a partir de dados da AGEVISA-RO. Segundo as evidências científicas, a idade e o grau de escolaridade materna são fatores fortemente associados ao óbito fetal. Entre os anos de 2020 e 2024, em Mirante da Serra (RO), a idade média de mães que sofreram um óbito fetal foi de 31 anos. A maior parte dos óbitos fetais ocorridos nesse período acometeram mulheres com 21 a 30 anos de idade (57.14%). Da mesma forma, o maior percentual de óbitos fetais ocorreu entre mães cuja escolaridade máxima era: Ensino Fundamental II (42.86%). 2.6.7. Causas da mortalidade fetal Em Mirante da Serra (RO), as principais causas de mortalidade fetal entre 2020 e 2024 foram: morte fetal de causa não especificada (28.57%) e feto e recém-nascido afetados por influências nocivas maternas não especificadas (14.29%), seguidas por morte sem assistência (14.29%). 2.6.8. Mortalidade neonatal A mortalidade neonatal é um evento definido como o óbito ocorrido entre o nascimento de uma criança e os primeiros 27 dias de vida, período em que ocorrem a maioria dos óbitos infantis. Assim como a mortalidade materna, esse indicador traz importantes indícios sobre as condições de acesso Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1349 TCE-RO Pag. 1349 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 73 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE de gestantes e recém-nascidos a cuidados básicos de atenção obstétrica. Reflete, também, um conjunto de fatores econômicos, sociais, culturais e ambientais. De acordo com os dados da AGEVISA-RO, em 2024, o município de Mirante da Serra (RO) registrou 0 óbitos neonatais. A taxa de mortalidade neonatal em Mirante da Serra (RO) partiu da 16.74/1.000, em 2006, e alcançou o patamar de 0.0/1.000 em 2024. Comparativamente, o estado de Rondônia também registrou uma redução na taxa de mortalidade neonatal entre os anos analisados: de 13.23/1.000, em 2006, a 9.04/1.000 em 2024. Figura. Taxa de mortalidade neonatal, por ano (a cada 1.000 nascidos vivos) – Rondônia e Mirante da Serra (RO) Fonte: Elaboração própria a partir de dados da AGEVISA-RO. A Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece, entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), a meta de reduzir as taxas globais de mortalidade materna e neonatal até 2030: Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1350 TCE-RO Pag. 1350 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 74 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 3.2 Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, com todos os países objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 nascidos vivos Considerando essa meta, é possível classificar o município de Mirante da Serra (RO) como: TAXA DE MORTALIDADE NEONATAL: DESEJÁVEL 2.6.9. Causas da mortalidade neonatal Em Mirante da Serra (RO), as principais causas de mortalidade neonatal entre 2020 e 2024 foram: asfixia grave ao nascer (20.0%) e malformações congênitas múltiplas, não classificadas em outra parte (20.0%). Comparativamente, no estado de Rondônia, a principal causa de mortalidade neonatal entre 2020 e 2024 foi: septicemia bacteriana não especificada do recém-nascido (14.01%), seguida por feto e recém-nascido afetados por doenças maternas renais e das vias urinárias (7.01%). Tabela. Principais causas de mortalidade neonatal em Mirante da Serra (RO) (2020-2024) Causa básica do óbito Frequência absoluta Frequência relativa (%) Asfixia grave ao nascer 1 20.0% Malformações congênitas múltiplas, não classificadas em outra parte 1 20.0% Coartação da aorta 1 20.0% Pneumotórax originado no período perinatal 1 20.0% Desconforto respiratório não especificado do recémnascido 1 20.0% Total 5 100% Fonte: Elaboração própria a partir de dados da AGEVISA-RO. 2.6.10. Óbitos neonatais evitáveis Quando analisados os óbitos neonatais ocorridos no município de Mirante da Serra (RO) entre 2006 e 2024, cerca de 60.0% poderiam ter sido evitados – ou seja, são considerados óbitos causados por agravos ou situações preveníveis pela atuação adequada dos serviços de saúde. Em Rondônia, no mesmo período, 74.09% dos óbitos neonatais são considerados evitáveis. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1351 TCE-RO Pag. 1351 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 75 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.6.11. Mortalidade materna O óbito materno é um evento de notificação compulsória, definido como o óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 dias após o término da gravidez, devido a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela, porém não devido a causas acidentais ou incidentais. É, também, um importante indicador da eficácia dos serviços de saúde e de atenção à gestante, principalmente em contextos de maior vulnerabilidade social e escassez de recursos. Inúmeros estudos sugerem que a falta de acesso a serviços de saúde adequados é um fator de risco para a mortalidade e o near miss materno. Além disso, fatores como idade materna, nível educacional, raça, afecções desenvolvidas durante a gestação e agravamento de condições clínicas pré-existentes desempenham papéis cruciais no desfecho de óbito materno. De acordo com dados compilados pela AGEVISA-RO, o município de Mirante da Serra (RO) registrou 0 óbitos maternos entre 2020 e 2024. 2.6.12. Causas da mortalidade materna No Brasil, estudos apontam que as principais causas de mortalidade materna são: hipertensão, préeclâmpsia e eclâmpsia; hemorragias graves e infecções puerperais; complicações no parto; e, abortos inseguros. A literatura também aponta que a sepse materna – doença grave e potencialmente letal, desencadeada por uma inflamação que se espalha pelo organismo diante de uma infecção – é mais prevalente entre gestantes com infecções do trato urinário de repetição, doença hipertensiva específica e diabetes mellitus gestacional. Em Rondônia, os dados apontam que a principal causa de mortalidade materna entre 2013 e 2024 – excluídos os anos de 2020 e 2021 – foram afecções relacionadas à hipertensão (23.53%), hemorragias (14.38%) e infecções do trato geniturinário (6.54%). Esse cenário é considerado particularmente preocupante, uma vez que grande parte dos óbitos maternos resulta de causas conhecidas, previsíveis e que poderiam ser tratadas se o serviço de Atenção Primária à Saúde (APS) estivesse funcionando adequadamente. A esse respeito, uma pesquisa promovida pela Beneficência Portuguesa junto aos municípios apontou que as Unidades de Saúde do estado apresentaram resultados insatisfatórios ou regulares na autoavaliação de uma série de macro e microprocessos. Entre os processos avaliados como insatisfatórios, vale destacar a realização de exames e a estratificação da vulnerabilidade familiar. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1352 TCE-RO Pag. 1352 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 76 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Entre os processos avaliados como regulares, destacam-se os processos de atenção aos usuários com condições crônicas, como os distúrbios hipertensivos e a diabetes – principais causas de mortalidade materna no estado. Considerando o contexto da saúde materna e dos serviços de atenção pré-natal, é importante ressaltar que a realização de exames laboratoriais e de imagem, de forma adequada e em tempo oportuno, é considerada uma etapa essencial para a detecção precoce de condições potencialmente ameaçadoras da vida materna. Assim, a falha em ofertar à gestante, de forma gratuita, os exames laboratoriais e de imagem preconizados durante o período gestacional pode levar à identificação tardia de condições, como a hipertensão gestacional, pré-eclâmpsia e infecções do trato geniturinário. RECOMENDAÇÃO Com base no diagnóstico situacional do município e visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil, recomenda-se à administração do município a adoção das seguintes medidas: 1. Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas pré-natal para todas as gestantes i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município. ii. Mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território. iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes. iv. Ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1353 TCE-RO Pag. 1353 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 77 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde. vi. Estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal. vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana. 2. Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde. ii. Encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos14, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde. iii. Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco. iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal no 13.595/2018. 14 Desde que haja evidência de medidas consecutivas que sugiram hipertensão. Em caso de suspeita de pré-eclâmpsia ou eclâmpsia, deve-se encaminhar a paciente à emergência obstétrica. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1354 TCE-RO Pag. 1354 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 78 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário. 3. Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura. ii. Assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação. iii. Assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação. iv. Ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar). v. Assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos. 4. Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais i. Assegurar o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12a semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1355 TCE-RO Pag. 1355 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 79 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.7. Avaliação da gestão das políticas ambientais 2.7.1. Contexto As mudanças climáticas são caracterizadas por alterações nos padrões de temperatura e clima ao longo do tempo, cujos impactos são sentidos de maneira crescente e intensificada em diversas regiões. Nos municípios, essas transformações podem se manifestar por meio de eventos extremos mais frequentes, como secas prolongadas, enchentes severas e ondas de calor, que afetam diretamente a qualidade de vida da população e a infraestrutura urbana. Nesse cenário, os municípios precisam fortalecer sua capacidade de enfrentar, se adaptar, se recuperar e se transformar diante dos impactos adversos das mudanças climáticas. E isso exige dos municípios aprimorar a forma como os recursos naturais são geridos, em particular, por meio do saneamento básico e do controle do desmatamento, dos incêndios florestais e da degradação do solo — fatores que aceleram essas mudanças. Diante disso, considerando que os municípios desempenham um papel crucial na promoção de políticas públicas que promovam o uso responsável e equilibrado dos recursos naturais, elaborou-se este relatório com vistas a analisar os indicadores ambientais para identificar problemas críticos e propor ações necessárias para que os municípios possam fortalecer sua resiliência climática e contribuir para a sustentabilidade regional e global. 2.7.2. Responsabilidades dos municípios A responsabilidade dos municípios na proteção ambiental é claramente estabelecida pela legislação brasileira, que atribui a esses entes federativos um papel essencial na preservação e no manejo sustentável dos recursos naturais. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 23, estabelece que os municípios compartilham com a União, os Estados e o Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar a flora, fauna e os recursos hídricos em seus territórios. Este dispositivo constitucional confere aos municípios o dever de atuar de forma proativa na gestão ambiental, reconhecendo sua importância no processo de preservação ecológica. Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981, reforça a responsabilidade dos municípios na implementação de políticas públicas que promovam a conservação ambiental e a qualidade de vida das populações locais. Nesse contexto, o município é visto não apenas como executor de políticas, mas como um ator fundamental na gestão dos recursos naturais e na construção de uma sociedade mais sustentável. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1356 TCE-RO Pag. 1356 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 80 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE No que tange à Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, busca melhorar a articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, criando um sistema de gestão compartilhada que assegure uma atuação mais eficaz e integrada no controle de atividades que possam afetar o meio ambiente. Além disso, a lei fortalece o poder dos municípios ao estabelecer suas responsabilidades em processos de licenciamento ambiental e na fiscalização de empreendimentos locais, permitindo que as ações de cada ente federativo sejam mais coordenadas e eficazes. Particularmente na Amazônia Legal, a implementação de planos específicos, como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm), impõe responsabilidades claras para os municípios no combate ao desmatamento ilegal e na promoção do desenvolvimento sustentável. A legislação, portanto, não apenas confere aos municípios o dever de proteger e preservar o meio ambiente, mas também os obriga a adotar medidas concretas para mitigar os impactos das mudanças climáticas e da exploração insustentável dos recursos naturais, como o desmatamento, a degradação do solo e a contaminação dos recursos hídricos. Essas questões ambientais têm consequências diretas para a saúde pública e a qualidade de vida das populações dos municípios. Os eventos extremos causados pelas mudanças climáticas — como secas severas, enchentes, deslizamentos e ondas de calor — além das práticas humanas insustentáveis, têm impacto direto sobre a saúde das pessoas. A escassez de água, a poluição do ar e da água, o aumento de doenças respiratórias e de vetores, como a malária e a dengue, são exemplos claros de como a degradação ambiental afeta a saúde da população. No âmbito municipal, essas consequências são ainda mais evidentes, já que grande parte dessas atividades predatórias ocorre no território dos municípios, o que exige uma resposta local efetiva. Neste cenário, o Prefeito, como líder do município, possui uma responsabilidade fundamental de se comprometer com a proteção ambiental, promover a resiliência climática e adotar políticas que minimizem os danos à saúde causados pela exploração insustentável dos recursos naturais. A promoção de um desenvolvimento sustentável, que equilibre o crescimento urbano e rural com a conservação dos recursos naturais, é uma das principais atribuições da administração municipal. Assim, o compromisso com práticas de gestão ambiental eficiente e o enfrentamento dos desafios impostos pelas mudanças climáticas são ações que exigem a colaboração ativa do município. A atuação dos gestores públicos na implementação das políticas necessárias para garantir a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo o combate ao Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1357 TCE-RO Pag. 1357 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 81 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE desmatamento, à poluição e à degradação dos ecossistemas locais, será avaliada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O objetivo é verificar a efetividade das medidas adotadas e os impactos dessas políticas na saúde e na qualidade de vida das populações locais. 2.7.3. Município de Mirante da Serra O município de Mirante da Serra possui uma área de 119.187,50 hectares. Com uma população estimada em 9.235 habitantes, a densidade demográfica é de 7,75 habitantes por km2 , conforme o Censo de 2022. Os dados revelaram ainda a existência de 5.002 domicílios. O Produto Interno Bruto (PIB) de Mirante da Serra totalizou 297.878.000,00 em 2021, segundo o IBGE. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), em 2010, foi estimado em 0,64. Segundo o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia, os percentuais correspondentes a cada zona, em relação à área total do município, são os seguintes: Zona 1: 65,60%; Zona 2: 0,00%; Zona 3: 34,40%. O último Censo Agropecuário de 2017 identificou 1.242 estabelecimentos rurais, que ocupam uma área total de 56.423,00 hectares. A pesquisa Produção Agrícola Municipal do IBGE, em 2023, relatou 5.091,00 hectares de áreas plantadas, com lavouras permanentes e temporárias, cujo valor da produção resultou em R$ 48.377.000,00. A pecuária do município conta com um rebanho de 148.637 cabeças de gado, sob a responsabilidade de 1.623 proprietários, ocupando uma área equivalente a 119.187,50 hectares. Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia para a área de Mirante da Serra estão disponíveis no Anexo I e Anexo II, respectivamente15 . 2.7.4. Índice de Desempenho Ambiental Municipal O Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM) constitui uma ferramenta de mensuração e análise desenvolvida com o objetivo de avaliar, de forma padronizada e comparativa, o desempenho dos municípios na gestão ambiental. A partir da consolidação de um conjunto de indicadores ambientais, o IDAM permite aferir o nível de eficiência e efetividade das políticas públicas locais voltadas à proteção do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais. Sua finalidade principal é subsidiar o acompanhamento e a fiscalização das ações governamentais na área ambiental, promovendo a transparência, o controle social e o aprimoramento da governança 15 Anexos I, II, III e IV disponível em: Mapas de localização do município e do ZSEE de Rondônia. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1358 TCE-RO Pag. 1358 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 82 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE ambiental municipal. Além disso, o índice fornece subsídios técnicos para a identificação de boas práticas, o mapeamento de fragilidades e a definição de prioridades para a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle externo, contribuindo para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no âmbito local. A avaliação do desempenho ambiental dos municípios, com base nos indicadores selecionados, foi estruturada em diferentes dimensões, cada uma representando um aspecto crucial da gestão ambiental. A figura a seguir, apresenta as dimensões que agrupam os indicadores utilizados no cálculo do IDAM. Dimensões dos indicadores ambientais municipais. Essas dimensões interagem entre si e, em conjunto, oferecem uma visão abrangente da situação ambiental de cada município, permitindo o desenvolvimento de políticas públicas e ações orientadas à sustentabilidade e à melhoria da qualidade de vida da população. ● Conservação: Avalia as áreas protegidas dentro do território municipal que estão sob proteção legal, como unidades de conservação, parques, reservas ambientais, terras indígenas e áreas de preservação permanente (APPs). Os municípios podem desempenhar um papel crucial na gestão dessas áreas, sendo responsáveis por assegurar sua preservação e, quando necessário, implementar ações para sua recuperação. ● Degradação: Avalia o grau de degradação ambiental no município, abrangendo aspectos como a perda de vegetação nativa, a contaminação do solo e da água, e o impacto das Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1359 TCE-RO Pag. 1359 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 83 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE atividades humanas no meio ambiente. Essa dimensão reflete não apenas os danos causados pelo uso inadequado dos recursos naturais, mas também a responsabilidade do município em adotar medidas para mitigar os impactos ambientais. ● Planejamento e Uso do Território: Aborda o planejamento e o uso do território municipal, analisando como as áreas urbanas, agrícolas e naturais são distribuídas e aproveitadas. Avalia se o município adota um planejamento territorial que garanta o uso sustentável dos recursos naturais, respeite as áreas de preservação e promova a ocupação ordenada do solo. ● Saneamento básico: Refere-se à infraestrutura e acesso aos serviços de saneamento básico disponíveis no município, como o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto, o manejo de resíduos sólidos e a drenagem urbana. Essa dimensão é fundamental para garantir a saúde pública e reduzir impactos ambientais negativos. ● Governança Ambiental: Refere-se à qualidade da gestão pública ambiental no município, envolvendo as políticas, ações e a participação da sociedade na tomada de decisões. Engloba a existência de estruturas administrativas dedicadas ao meio ambiente, transparência na gestão, implementação de leis e regulamentos ambientais, e a colaboração com outros níveis de governo e organizações sociais. A metodologia adotada para o cálculo do IDAM, que compreende a seleção dos indicadores, a definição dos pesos e a normalização dos dados, está detalhada no Anexo V. Nesta primeira versão do índice, não foram incluídos indicadores relacionados à dimensão Governança Ambiental. A análise desta dimensão será realizada em etapa posterior. 2.7.4.1. Conservação A proteção das Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Áreas de Preservação Permanente é essencial não apenas para a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais locais, mas também para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas e para a manutenção dos serviços ecossistêmicos vitais à qualidade de vida da população. Nesse contexto, os municípios devem atuar de forma ativa na implementação de políticas públicas e na fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, garantindo a integridade dessas áreas protegidas. A Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) e o Decreto nº 4.340/2002 (Política Nacional de Gestão e Proteção de Áreas Protegidas) visam à criação, gestão e proteção das unidades de conservação, incluindo aquelas de competência municipal. Em relação às Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1360 TCE-RO Pag. 1360 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 84 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE áreas protegidas de competência federal ou estadual, dentro de seus limites, a responsabilidade do município é de colaboração na gestão, fiscalização, planejamento do uso do solo e promoção da educação ambiental. O Código Florestal Brasileiro, por meio da Lei nº 12.651/2012, também impõe obrigações diretas aos municípios na proteção e recuperação de áreas de vegetação nativa. A legislação determina que os municípios implementem políticas públicas para o cumprimento das normas ambientais, incluindo a preservação das Áreas de Preservação Permanente (APPs), como margens de rios, nascentes e encostas, além de garantir a manutenção das Reservas Legais nas propriedades rurais. O mapa das áreas protegidas, juntamente com as áreas de preservação, do município de Mirante da Serra se encontra no anexo III. 2.7.4.1.1. Área protegida Este indicador tem como objetivo medir a proporção de áreas protegidas dentro dos limites do município, incluindo Terras Indígenas e Unidades de Conservação de jurisdição federal, estadual e municipal. O monitoramento visa assegurar a conservação dessas áreas e a preservação dos recursos naturais presentes nesses espaços. Quanto maior o percentual de área protegida dentro de um município, maior será a contribuição deste para a preservação da biodiversidade local e a resiliência climática do município. Essas áreas atuam como reservatórios de carbono, reguladores do ciclo hidrológico e fontes de recursos naturais essenciais para a vida humana e para a fauna local. Além disso, as áreas protegidas proporcionam espaço para a regeneração de ecossistemas e a manutenção de processos ecológicos vitais para o bemestar das comunidades humanas e animais. Neste quesito, o município de Mirante da Serra possui 41.475,25 hectares de áreas protegidas, ou seja, 34,80% de sua área geográfica foi destinada à unidades de conservação ou terras indígenas. 2.7.4.1.2. Área de Proteção Permanente (APP) Este indicador visa medir a extensão das áreas de preservação permanente (APP) dentro dos limites do município. Assim como o indicador anterior, o monitoramento tem o objetivo de assegurar a conservação dessas áreas e a preservação dos recursos naturais nelas presentes. Quanto maior a extensão das APPs em um município, maior pode ser sua contribuição para a conservação dos recursos hídricos e para a manutenção da estabilidade dos ecossistemas, desde que essas áreas sejam efetivamente preservadas e manejadas adequadamente. As APPs desempenham um Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1361 TCE-RO Pag. 1361 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 85 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE papel fundamental, especialmente em regiões de nascentes, margens de rios e encostas. A preservação dessas áreas é essencial não apenas para a biodiversidade local, mas também para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas, pois essas zonas auxiliam na regulação do ciclo hídrico e na proteção contra a erosão do solo. Ao preservar as APPs, o município contribui diretamente para a saúde ambiental, para a sustentabilidade de seus recursos naturais e para a promoção da qualidade de vida da população e do equilíbrio ecológico. As áreas de APP no município, cartografadas na escala de 1:25.000, totalizam 7.501,85 hectares, o que corresponde a 6,29% da área total do município. Deve-se considerar que a escala 1:25.000 apresenta limitações significativas quando aplicada ao mapeamento de APPs nas zonas urbanas e rurais. Essa escala não é suficientemente detalhada para capturar pequenas variações no terreno e nas feições geográficas, como cursos d'água, encostas e vegetação nativa. Para maior precisão, é recomendada a utilização de escalas mais detalhadas, como 1:10.000 ou 1:5.000. Contudo, a base utilizada para apurar este indicador está disponível gratuitamente, é a mais atual e a única com abrangência para todos os municípios de Rondônia. 2.7.4.2. Degradação O município deve ser capaz de identificar as áreas mais afetadas pela degradação e implementar políticas de recuperação, além de promover ações que evitem a continuidade da degradação. O monitoramento constante e a fiscalização do uso do solo são fundamentais para garantir a preservação dos recursos naturais e a qualidade ambiental, em conformidade com as legislações ambientais vigentes. A Lei nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, responsabiliza os municípios pela fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, às queimadas ilegais e à destruição de APPs. Embora as penalidades sejam direcionadas a indivíduos e empresas, os municípios devem colaborar com órgãos estaduais e federais na implementação de políticas públicas e no monitoramento ambiental. A lei também prevê que os municípios promovam ações de recuperação ambiental e educação ambiental para prevenir e controlar essas infrações, protegendo os recursos naturais e garantindo o cumprimento da legislação ambiental. Já a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, exige que os municípios adotem Planos de Manejo Integrado do Fogo (PMIF), incorporando medidas de prevenção, controle e combate às queimadas, especialmente em áreas suscetíveis a incêndios florestais e em regiões com grande concentração de atividades agrícolas. Além disso, a lei prevê a capacitação dos gestores municipais e a articulação Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1362 TCE-RO Pag. 1362 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 86 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE com outros entes federativos para a implementação de estratégias eficientes de monitoramento e resposta a incêndios. A Resolução n° 2 de 21 de março de 2025, do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, estabeleceu que cada município ou consórcio de municípios pode elaborar PMIF para seus territórios ou áreas de maior risco de incêndios florestais. Dessa forma, a responsabilidade do município se amplia, exigindo ações coordenadas para evitar a utilização indiscriminada do fogo, proteger ecossistemas locais e garantir a saúde das comunidades afetadas. A lei também enfatiza a importância da sensibilização e do engajamento das populações locais no controle do fogo, promovendo uma abordagem mais integrada e sustentável no uso de recursos naturais. 2.7.4.2.1. Área queimada Este indicador tem como objetivo medir a extensão das áreas afetadas por queimadas ilegais dentro dos limites do município. O monitoramento visa reduzir a área queimada anualmente, com o intuito de mitigar os impactos climáticos. O indicador evidencia a extensão da degradação ambiental causada por queimadas, práticas frequentemente ilegais e prejudiciais ao meio ambiente. As queimadas agravam a poluição do ar, contribuem diretamente para as mudanças climáticas, danificam o solo, prejudicam a regeneração da vegetação e comprometem a qualidade da biodiversidade local. As autoridades municipais devem implementar políticas de prevenção e controle das queimadas, como campanhas educativas, fiscalização rigorosa e incentivos a alternativas sustentáveis de manejo do solo. Reduzir as queimadas anuais é essencial não apenas para conservar os recursos naturais, mas também para melhorar a qualidade do ar, proteger a saúde da população e mitigar os efeitos das mudanças climáticas. O projeto MapBiomas Brasil publica anualmente as cicatrizes para as áreas queimadas na Amazônia. Em 2024 as áreas queimadas totalizaram 1.301,77 hectares. O gráfico a seguir apresenta dados da série histórica das áreas queimadas apuradas pelo MapBiomas (2019 a 2023). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1363 TCE-RO Pag. 1363 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 87 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Gráfico. Áreas queimadas de 2019 a 2024. Fonte: MapBiomas (2025). As áreas queimadas no município no ano de 2024 em Mirante da Serra são apresentadas em um mapa disponível no Anexo IV. 2.7.4.2.2. Desmatamento Este indicador tem como objetivo medir a área desmatada dentro dos limites do município. O monitoramento visa reduzir o desmatamento ilegal e assegurar a preservação dos recursos naturais. O município desempenha um papel crucial no combate ao desmatamento, pois é responsável por fiscalizar e controlar a perda de vegetação nativa em seu território. O desmatamento ilegal afeta diretamente a biodiversidade e os ecossistemas locais. A remoção de árvores e vegetação diminui a capacidade de absorção de carbono, acelera a erosão do solo, afeta os recursos hídricos e prejudica a qualidade do ar, agravando as mudanças climáticas. Ao monitorar a área desmatada, o município pode adotar ações de fiscalização e políticas públicas para reduzir o desmatamento e promover a recuperação de áreas degradadas. O projeto PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) é considerado a principal fonte de dados oficiais sobre desmatamento no Brasil. No ano de 2023, foram identificados 222,48 hectares de áreas desmatadas no município. O gráfico da a seguir demonstra o incremento anual do desmatamento em Mirante da Serra ao longo dos anos, de acordo com a série histórica do PRODES (2018 a 2023). Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1364 TCE-RO Pag. 1364 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 88 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Gráfico. Incremento anual do desmatamento de 2018 a 2023. Fonte: PRODES/INPE (2024). 2.7.4.2.3. Alerta de desmatamento Este indicador objetiva medir a quantidade de alertas de desmatamento emitidos para áreas dentro dos limites do município. O monitoramento visa reduzir o desmatamento ilegal e assegurar a preservação dos recursos naturais. Os alertas de desmatamento são ferramentas fundamentais para os municípios no monitoramento e controle do desmatamento ilegal em tempo quase real. Esses alertas permitem que as autoridades municipais identifiquem rapidamente áreas críticas e tomem medidas imediatas para proteger os recursos naturais, evitar a degradação ambiental e preservar ecossistemas locais. Ao integrar essas informações no planejamento e nas políticas de fiscalização, os municípios podem atuar de forma mais eficaz na preservação das florestas, promovendo a conservação ambiental e o cumprimento das legislações ambientais, contribuindo para o enfrentamento das mudanças climáticas e para a sustentabilidade local. O projeto DETER do INPE gera alertas periódicos sobre alterações na cobertura florestal, úteis para os trabalhos de fiscalização e controle do desmatamento e degradação florestal. No ano de 2023, foram emitidos 13,00 alertas de desmatamentos ocorridos dentro dos limites do município. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1365 TCE-RO Pag. 1365 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 89 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.7.4.2.4. APP antropizada Este indicador objetiva medir a área antropizada dentro das Áreas de Preservação Permanente (APP) do município. O objetivo do monitoramento é preservar e recuperar as APPs, garantindo que as áreas degradadas dentro dessas zonas sejam recuperadas e que o uso sustentável do solo seja promovido. Este indicador é importante pois demonstra as áreas de APP que necessitam de recuperação. Quando essas áreas são degradadas por atividades humanas, há risco de comprometimento da qualidade e da quantidade de água disponível. O município tem grande responsabilidade na recuperação das APPs, pois essas áreas são essenciais para garantir a segurança hídrica e a proteção dos recursos naturais. Ao recuperar as APPs degradadas, o município protege as nascentes, evita a erosão do solo e melhora a qualidade da água, o que é fundamental para o abastecimento da população. Os dados do mapeamento da FBDS revelaram que 3.043,17 hectares de APP sofreram intervenção humana e redução da vegetação nativa, o que representa 40,57% da área total de APP no município. 2.7.4.3. Planejamento e Uso do Território A atuação dos municípios é fundamental no contexto do planejamento e uso do território, pois devem garantir que o desenvolvimento urbano e rural esteja em conformidade com as normas ambientais, prevenindo a degradação dos recursos naturais e minimizando impactos ambientais. O uso adequado do território é essencial para preservar a qualidade de vida, a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas locais, assegurando um equilíbrio entre desenvolvimento e sustentabilidade. Além do ZSEE de Rondônia, estabelecido na Lei Complementar nº 233/2000, o Estatuto da Cidade, pela Lei nº 10.257/2001, estabelece diretrizes para o planejamento urbano sustentável, garantindo que o uso do solo respeite os limites ecológicos e a sustentabilidade ambiental. O gestor municipal é responsável por aplicar esse zoneamento, equilibrando as necessidades de urbanização e o respeito às áreas ambientais sensíveis, como as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação e as zonas de risco. A utilização dessa legislação permite criar um planejamento territorial que respeite as vocações ecológicas das áreas e promova a qualidade de vida da população. 2.7.4.3.1. Cobertura vegetal Este indicador objetiva medir a extensão da cobertura vegetal existente dentro dos limites do município. O objetivo do monitoramento é assegurar a manutenção das áreas vegetadas. A manutenção das áreas vegetadas nos municípios é essencial para garantir o equilíbrio ecológico e o uso sustentável do território. Essas áreas desempenham funções cruciais, como a proteção dos Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1366 TCE-RO Pag. 1366 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 90 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE recursos hídricos, a preservação da biodiversidade, a regulação do clima e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Os municípios têm grande responsabilidade nesse contexto, pois são os gestores diretos do planejamento urbano e do uso do solo. Devem implementar políticas de conservação, recuperação de áreas degradadas e controle do desmatamento, garantindo que as áreas vegetadas sejam protegidas e integradas ao desenvolvimento sustentável das cidades. O MapBiomas elabora anualmente o Mapa de Uso e Cobertura do Solo para todo o Brasil. No ano de 2.023, a cobertura vegetal mapeada no município correspondeu a 54.014,35 hectares, o que representa 45,32% da área total. 2.7.4.3.2. Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) Este indicador objetiva medir a proporção de áreas classificadas como Zona 2 e Zona 3 dentro dos limites do município. O objetivo do monitoramento é assegurar o uso das áreas de acordo com as diretrizes estabelecidas no ZSEE. As Zonas 2 e 3, conforme estabelecido no ZSEE, são fundamentais para a proteção ambiental e o enfrentamento das mudanças climáticas. A Zona 2, voltada para a conservação dos recursos naturais, permite o uso sustentável de áreas de grande importância ecológica, enquanto a Zona 3, composta por áreas institucionais com uso restrito, protege ecossistemas essenciais à preservação da biodiversidade e à regulação climática. Os gestores municipais têm um papel crucial nesse contexto, pois são responsáveis por implementar políticas que assegurem a gestão adequada e o controle dessas áreas, promovendo o manejo sustentável, a recuperação de áreas degradadas e a fiscalização de atividades prejudiciais ao meio ambiente, garantindo, assim, a preservação dos recursos naturais e o fortalecimento da resiliência climática local. A Lei Complementar nº 233/2000 estabeleceu que 40.970,10 hectares da área do município foram classificados como Zonas 2 e 3, o que equivale a 34,40% da área total. 2.7.4.4. Saneamento básico Os municípios desempenham um papel essencial para garantir que os serviços de saneamento básico sejam oferecidos de forma eficaz à população, promovendo condições sanitárias adequadas e prevenindo doenças. A gestão adequada desses serviços também é crucial para a proteção ambiental, pois ajuda a evitar a poluição dos recursos hídricos e a reduzir os danos ao meio ambiente, criando um ambiente mais saudável e sustentável para todos. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1367 TCE-RO Pag. 1367 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 91 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE A Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e o Decreto nº 7.217/2010 (Regulamentação do Saneamento Básico) tratam da gestão de resíduos e do saneamento básico, como coleta e tratamento de esgoto, água e drenagem de águas pluviais. A implementação dessas leis é essencial para a saúde ambiental e a qualidade de vida, pois ajudam no controle da poluição e no fornecimento de serviços essenciais. Os municípios têm a responsabilidade de garantir que o sistema de coleta de esgoto e drenagem estejam em conformidade com as normas, prevenindo a contaminação da água, alagamentos e erosão. Além disso, a Política Nacional de Águas (Decreto nº 7.029/2009) também regula a proteção das APPs, que são fundamentais para manter a qualidade da água e a biodiversidade. Dessa forma, os gestores municipais devem garantir a preservação dos ecossistemas aquáticos e a qualidade da água consumida pela população, promovendo o uso sustentável dos recursos hídricos. 2.7.4.4.1. Atendimento total de água Este indicador objetiva medir a cobertura do serviço de água tratada no município. O objetivo do monitoramento é assegurar que a população seja atendida pelo serviço de água tratada. Um sistema eficiente de distribuição de água potável contribui para a redução do uso indiscriminado e da poluição dos recursos hídricos. É importante avaliar a cobertura desse serviço no município e identificar a extensão do fornecimento de água potável à população. Deve-se monitorar o avanço em direção à universalização do acesso à água tratada, o que é crucial para garantir a saúde e o bem-estar da população. É responsabilidade do município assegurar que todos os cidadãos tenham acesso à água potável, contribuindo para a melhoria das condições sanitárias e a redução dos riscos de doenças transmitidas por água contaminada, além de promover a sustentabilidade ambiental. Dados do SNIS mostram que, até o ano de 2022, a cobertura do serviço de água tratada atingiu 37,48% da população total do município. 2.7.4.4.2. Coleta de esgoto Este indicador objetiva medir a cobertura do serviço de coleta de esgoto no município. O objetivo do monitoramento é assegurar que a população seja atendida pelo serviço de coleta de esgoto. A coleta de esgoto é crucial para a saúde pública e o meio ambiente. Garantir que o maior número possível de pessoas tenha acesso a esse serviço essencial contribui para a melhoria das condições sanitárias, a prevenção de doenças e a proteção ambiental, ao evitar a contaminação de corpos d'água e a proliferação de vetores de doenças. Os municípios têm a responsabilidade de garantir a Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1368 TCE-RO Pag. 1368 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 92 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE implementação e expansão da coleta de esgoto, assegurando que a população tenha acesso a um saneamento básico adequado e que os impactos ambientais sejam minimizados. O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) do Ministério das Cidades reúne anualmente dados acerca dos serviços prestados nos municípios. Até o ano de 2022, a cobertura do serviço de coleta de esgoto atingiu 0,00% da população total do município. 2.7.4.4.3. Tratamento de esgoto Este indicador objetiva medir a proporção de esgoto coletado que passa por processos de tratamento antes de ser descartado ou lançado em corpos d'água. O objetivo do monitoramento é garantir que o esgoto coletado seja tratado adequadamente antes de ser descartado ou lançado em corpos d'água. O tratamento de esgoto é fundamental para a saúde pública e a preservação ambiental. Ao tratar o esgoto, é possível eliminar substâncias nocivas e agentes patológicos, prevenindo a disseminação de doenças e protegendo os corpos hídricos da contaminação. A responsabilidade dos municípios é garantir que os sistemas de tratamento de esgoto sejam adequados e eficazes, atendendo a toda a população e cumprindo as normas ambientais. Investir no tratamento do esgoto contribui diretamente para a qualidade de vida, melhora as condições sanitárias e preserva os recursos naturais para as futuras gerações. Dados do SNIS do ano de 2022 mostram que 0,00% do esgoto coletado é efetivamente tratado. 2.7.4.4.4. Atendimento total de esgoto Este indicador objetiva medir a proporção de atendimento de esgoto em relação aos municípios atendidos com água. O objetivo do monitoramento é garantir que a população tenha acesso tanto ao serviço de coleta de esgoto quanto ao de água tratada. O indicador é fundamental para avaliar a cobertura e a equidade dos serviços de saneamento básico no município. Ao comparar o percentual de atendimento de esgoto com o de fornecimento de água tratada, o indicador mostra a relação entre esses dois serviços essenciais. Isso ajuda a identificar se o acesso ao esgoto está sendo proporcional ao fornecimento de água, garantindo que a população tenha acesso a ambos os serviços. Essa equidade é crucial para assegurar condições adequadas de saúde, bem-estar e para promover um ambiente mais saudável e sustentável. Dados do SNIS do ano de 2022 mostram que 0,00% da população atendida por água tratada também é atendida por esgoto. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1369 TCE-RO Pag. 1369 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 93 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.7.4.4.5. Cobertura regular do serviço de coleta de resíduos sólidos Este indicador objetiva medir a cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos no município. O objetivo do monitoramento é garantir que a população tenha acesso a serviços regulares de coleta de resíduos sólidos, prevenindo danos ambientais e impactos negativos à saúde pública. É preciso tratar adequadamente os resíduos gerados pela população nas cidades. O desempenho do sistema de coleta de resíduos está intimamente ligado à qualidade de vida urbana, à preservação ambiental e à saúde pública. A responsabilidade dos gestores municipais é a de garantir que a cobertura da coleta de resíduos seja abrangente e eficiente, e agir de forma proativa para resolver eventuais deficiências no sistema, contribuindo para a construção de cidades mais sustentáveis, resilientes e saudáveis. Dados do SNIS do ano de 2022 mostram que 0,00% da população é atendida pela coleta de resíduos sólidos urbanos. 2.7.4.4.6. Cobertura de vias públicas com redes ou canais pluviais subterrâneos na área urbana Este indicador objetiva medir a extensão de vias públicas urbanas com infraestrutura de redes ou canais pluviais subterrâneos. O objetivo do monitoramento é garantir que a população tenha acesso a sistemas eficientes de drenagem para águas pluviais, prevenindo alagamentos, danos à infraestrutura e impactos negativos na saúde pública. É importante avaliar a presença de infraestrutura adequada para a drenagem eficiente das águas pluviais nas áreas urbanas. Tal infraestrutura reflete a capacidade das cidades de enfrentarem chuvas intensas e inundações, sendo crucial para a prevenção de alagamentos, danos à infraestrutura e riscos à saúde pública, como a proliferação de doenças transmitidas pela água acumulada. A responsabilidade dos municípios é garantir a implementação de sistemas de drenagem urbana, como redes ou canais pluviais subterrâneos, de forma eficiente, assegurando maior resiliência climática, a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida da população. Dados do SNIS indicam que, até o ano de 2022, 12,80% das vias públicas urbanas do município contavam com redes ou canais pluviais subterrâneos. De forma resumida, um valor mais alto para esse indicador é desejável, refletindo um sistema urbano mais preparado para enfrentar os desafios das águas pluviais. Uma proporção baixa, por outro lado, pode indicar necessidade urgente de intervenção para melhorar a infraestrutura de drenagem e, consequentemente, reduzir os riscos associados a alagamentos e problemas de saúde pública. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1370 TCE-RO Pag. 1370 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 94 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 2.7.4.5. Resultado do IDAM O IDAM do município foi calculado como a soma ponderada dos valores normalizados de cada indicador, usando a fórmula: Onde: O valor final do IDAM varia entre 0 e 1, sendo que valores mais próximos de 1 indicam melhor desempenho ambiental relativo. O detalhamento da metodologia do cálculo pode ser conferido no Anexo V. O IDAM encontrado para o município de Mirante da Serra foi de 0,45 em uma escala de 0 a 1, na qual valores mais próximos de 1 indicam melhor desempenho ambiental, conforme ilustrado na tabela a seguir. Classificação do desempenho ambiental municipal no IDAM. Classificação Intervalo do IDAM Interpretação técnica Muito alto 0,80 – 1,00 Desempenho ambiental muito satisfatório Alto 0,60 – 0,79 Desempenho ambiental satisfatório, com avanços consistentes Médio 0,40 – 0,59 Desempenho ambiental regular, com necessidade de aprimoramento Baixo 0,20 – 0,39 Desempenho ambiental insatisfatório, com fragilidades evidentes Muito baixo 0,00 – 0,19 Desempenho ambiental crítico, com urgência de intervenção Esse resultado reflete o desempenho consolidado do município nas dimensões avaliadas nesta edição do índice, que incluem Conservação, Degradação, Planejamento e uso do Território e Saneamento Básico. Na tabela que se segue, encontram-se os valores de cada indicador que compõem o cálculo do IDAM. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1371 TCE-RO Pag. 1371 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 95 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Indicadores utilizados no cálculo do IDAM Fontes dos dados Tema Instituição Ano Alerta de desmatamento DETER Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2024 Cicatrizes de queimadas MapBiomas 2024 Desmatamento PRODES Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) 2023 Limite de Terra Indígena Fundação Nacional do Índio (FUNAI) 2024 Dimensão Indicador Peso Valor Bruto Normalizado Conservação Área protegida 0,1060407063 41.475,25 0,02 Área de Proteção Permanente (APP) 0,120214975 7.501,85 0,02 Desempenho na dimensão Conservação 0,00 Degradação Área queimada 0,1131027556 1.301,77 0,99 Desmatamento 0,1084845047 222,48 0,99 Alerta de desmatamento 0,114798064 13,00 0,99 APP antropizada 0,1016896244 3.043,17 0,97 Desempenho na dimensão Degradação 0,43 Planejamento e uso do território Cobertura vegetal 0,113476757 54.014,35 0,02 Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) 0,1144811731 40.970,10 0,02 Desempenho na dimensão Planejamento e uso do território 0,00 Saneamento Básico Atendimento total de água 0,01756960434 37,48 0,38 Coleta de esgoto 0,007620029238 0,00 0,00 Tratamento de esgoto 0,01302816603 0,00 0,00 Atendimento total de esgoto 0,004466014021 0,00 0,00 Cobertura regular do serviço de coleta de resíduos sólidos 0,04929850593 0,00 0,00 Cobertura de vias públicas com redes ou canais pluviais subterrâneos na área urbana 0,01572912026 12,80 0,17 Desempenho na dimensão Saneamento Básico 0,01 Índice de Desempenho Ambiental Municipal 0,45 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1372 TCE-RO Pag. 1372 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 96 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Tema Instituição Ano Limite de Unidade de Conservação Estadual ou Municipal Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) 2024 Limite de Unidade de Conservação Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) 2024 Mapeamento em Alta Resolução dos Biomas Brasileiros Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável (FBDS) 2023 Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) Ministério das Cidades 2022 Uso e Cobertura do Solo MapBiomas 2023 Zoneamento Socioeconômico Ecológico Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) 2000 RECOMENDAÇÕES Visando melhorar os indicadores ambientais municipais, recomenda-se a adoção das seguintes medidas: i. Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental. ii. Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local. iii. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé. iv. Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas. v. Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes. vi. Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1373 TCE-RO Pag. 1373 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 97 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE naturais ou realizam práticas sustentáveis. vii. Expandir a rede de abastecimento de água potável, priorizando as áreas urbanas periféricas e vulneráveis, para garantir o acesso universal à água de qualidade. viii. Realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água, incentivando a economia e a valorização desse recurso essencial. ix. Incentivar o uso de fontes alternativas de água, como a captação de água da chuva e o reuso de águas cinzas, especialmente em áreas com acesso limitado, visando complementar o abastecimento e promover o uso eficiente dos recursos hídricos. x. Ampliar a cobertura da rede coletora de esgotos, com foco em áreas ainda desassistidas, para reduzir a contaminação do solo e dos corpos hídricos. xi. Implantar ou modernizar estações de tratamento de esgoto (ETEs), assegurando que os efluentes sejam tratados de acordo com os padrões ambientais antes do descarte. xii. Expandir a coleta regular de resíduos sólidos urbanos, garantindo atendimento às áreas rurais e comunidades isoladas. xiii. Implantar sistemas de coleta seletiva, promovendo a segregação de resíduos na fonte e incentivando a reciclagem e a reutilização. xiv. Criar ou fortalecer cooperativas de catadores, com apoio técnico e logístico, como forma de inclusão social e de valorização da reciclagem. xv. Encerrar lixões a céu aberto e implementar aterros sanitários licenciados, assegurando o destino final ambientalmente adequado dos resíduos. xvi. Desenvolver programas de educação ambiental, para conscientizar a população sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de resíduos. 2.8. Monitoramento do Plano Nacional de Educação 2.8.1. Contexto Visando o cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, foi instituído o Plano Nacional de Educação (Lei Federal n. 13.005/2014, vigência prorrogada pela Lei n. 14.934/2024) determinando diretrizes, metas e estratégias para o avanço das políticas públicas educacionais. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1374 TCE-RO Pag. 1374 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 98 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE O referido plano estabelece 20 metas e 254 estratégias a serem alcançadas em curto, médio e longo prazo e tem como diretrizes a erradicação do analfabetismo, universalização do acesso escolar, superação das desigualdades educacionais, democratização da educação, formação para o trabalho, valorização dos profissionais da educação, melhoria da qualidade da educação e a promoção de diversos valores e princípios insculpidos na Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996). As metas previstas no Plano Nacional de Educação vinculam todos os Entes Federativos, cabendo aos gestores de todas as esferas (federal, estadual e municipal) a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas, conforme dispõe o art. 7º, da Lei Federal n. 13.005/2014. Diante disso, neste capítulo, será avaliado o atendimento das metas do Plano Nacional de Educação pelo município de Mirante da Serra, visando subsidiar a opinião a ser proferida sobre a prestação de contas do chefe do Executivo Municipal, relativo ao exercício de 2024. 2.8.2. Escopo e limitação do trabalho O escopo do trabalho limitou-se às metas e estratégias passíveis de apuração quantitativas16, com indicadores mensuráveis, que tiveram como base os dados obtidos junto as bases oficiais17 para a aferição dos resultados no exercício de 2024. Os valores de referência e as fórmulas de cálculo tomaram como base as informações do anexo da Lei Federal n. 13.005/2014 e linha de base dos indicadores definida pelo Ministério da Educação e Inep18 . Destaca-se que não foi possível avaliar o Indicador 2B da Meta 2 (Atendimento no Ensino Fundamental), uma vez que não dispomos do quantitativo dos alunos que concluíram o Ensino Fundamental na idade recomendada. Em relação à meta 3 (Atendimento no Ensino Médio), embora não faça parte da área de atuação prioritária do ente municipal, foi avaliada neste trabalho para fins de apresentação da evolução dos indicadores ao longo da vigência do plano (2014-2025)19 . 16 Indicadores 1A, 1B, 2A, 3A, 3B, 6A, 6B, 10A e Estratégias 7.15 e 7.18. 17 Microdados do Censo da Educação Básica 2014, e 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censo-escolar; Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. Brasília: Inep, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acessoa-informacao/dados-abertos/sinopses-estatisticas/educacao-basica. 18 Plano Nacional de Educação PNE 2014-2024: Linha de Base. – Brasília, DF: Inep, 2015. Disponível em:download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/plano_nacional_de_educacao_pne_2 014_2024_linha_de_base.pdf. 19 Vigência prorrogada pela Lei n. 14.934/2024. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1375 TCE-RO Pag. 1375 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 99 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Ademais, a aferição dos índices constantes da Meta 4 (Educação especial inclusiva) foi prejudicada em razão da ausência de dado populacional desagregado (4 a 17 anos com deficiência). Observamos ainda que, foi replicado os dados populacionais do censo de 202220 para o exercício de 2024, uma vez que não dispomos das informações necessárias21 para efetuar o cálculo estimativo atualizado. 2.8.3. Números da educação no município Tabela. Matrículas - ano letivo 2024 Níveis, Etapas e Modalidades de Ensino Quantidade % Educação regular 2312 96,25% Educação Infantil - Creche 88 3,66% Educação Infantil - Pré-Escola 274 11,41% Ensino Fundamental (6 a 14 anos) 1296 53,96% Ensino Médio (15 a 17 anos) 547 22,77% Educação Profissional - Curso Técnico Concomitante 0 0,00% Educação Profissional - Curso Técnico Subsequente 0 0,00% Educação Profissional - Curso FIC Concomitante 0 0,00% Alunos da EJA de nível fundamental e médio 107 4,45% Educação Especial 90 3,75% Educação Infantil - Creche 5 0,21% Educação Infantil - Pré-Escola 10 0,42% Ensino Fundamental (6 a 14 anos) 65 2,71% Ensino Médio (15 a 17 anos) 8 0,33% Educação Profissional - Curso Técnico Concomitante 0 0,00% Educação Profissional - Curso Técnico Subsequente 0 0,00% Educação Profissional - Curso FIC Concomitante 0 0,00% Alunos da EJA de nível fundamental e médio 2 0,08% Total de matrículas - Educação básica 2402 100,00% Fonte: Dados do Sinopses 2024 e Microdados 2024. Tabela. Estabelecimentos e Infraestrutura (Rede Municipal) – ano letivo 2024 Recursos Quantidade % Total de escolas da rede pública municipal em funcionamento 4 100,00% Oferecem o atendimento em tempo integral (no mínimo, 7 horas diárias) 2 50,00% Infraestrutura básica Possuem o acesso à energia elétrica 4 100,00% Possuem o acesso à água tratada 4 100,00% Possuem o acesso à esgoto sanitário 4 100,00% Possuem sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais 3 75,00% Possuem acessibilidade para portadores de necessidades especiais 4 100,00% Espaços de aprendizagem e equipamentos 20 Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/9514; 21 i. Dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade; ii. Dados do Sistema de Informações de Nascidos Vivos; iii. Dados migratórios; Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1376 TCE-RO Pag. 1376 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 100 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Recursos Quantidade % Possuem quadra de esportes 1 25,00% Possui acesso a bens culturais e artísticos 4 100,00% Possui equipamentos e laboratórios de ciências 0 0,00% Possuem acesso à internet para o ensino 4 100,00% Total de computadores utilizados para fins pedagógicos pelos alunos 34 - Fonte: Dados do Sinopses 2024 e Microdados 2024. 2.8.4. Resultado da avaliação Tabela. Resultados da avaliação – ano letivo 2024 Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 1 Meta 1 - Atendimento na Educação Infantil Universalizar, até 2016, a educação infantil na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Indicador 1A Percentual da população de 4 e 5 anos que estudam na préescola. População de 4 a 5 anos que frequenta a escola (a) População de 4 a 5 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2016 Atendeu 284 243 116,87% Indicador 1B Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola. População de 0 a 3 anos que frequenta a escola (a) População de 0 a 3 anos (b) (a / b ) x 100 50% 2025 Não atendeu 93 481 19,33% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 2 Meta 2 - Atendimento no Ensino Fundamental Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Indicador 2A Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta a escola. População de 6 a 14 anos que frequenta a escola (a) População de 6 a 14 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2025 Atendeu 1361 1101 123,61% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 3 Meta 3 - Atendimento no Ensino Médio Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Indicador 3A Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola. População de 15 a 17 anos que frequenta a escola (a) População de 15 a 17 anos (b) (a / b ) x 100 100% 2016 Atendeu 555 403 137,72% Indicador 3B Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui educação básica completa. População de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio (a) População de 15 a 17 anos (b) (a / b ) x 100 85% 2025 Atendeu 428 403 106,20% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 6 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1377 TCE-RO Pag. 1377 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 101 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 Meta 6 - Educação integral Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica pública em tempo integral. Total de matrículas de alunos que permanecem no mínimo 7 horas diárias (tempo integral) nas escolas públicas (a) Total de matrículas nas escolas públicas (b) (a / b ) x 100 25% 2025 Não atendeu 67 1044 6,42% Indicador 6B Percentual de escolas públicas com ao menos um aluno que permanece no mínimo 7 horas diárias em atividades escolares. Total de escolas públicas que oferecem o atendimento em tempo integral (no mínimo, 7 horas diárias) (a) Total de escolas públicas (b) (a / b ) x 100 50% 2025 Atendeu 2 4 50,00% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 7 Meta 7 - Fluxo e qualidade Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem. Estratégia 7.15 Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. 7.15A. Escolas que dispõem de internet para uso nos processos de ensino (a) Total de escolas da rede pública (b) (a / b ) x 100 100% 2019 Atendeu 4 4 100,00% 7.15B1. Número de computadores utilizados para fins pedagógicos em 2014(a) Total de alunos das escolas da rede pública da educação básica em 2014(b) (a / b ) x 100 8,79% 2025 Não atendeu 43 1467 2,93% 7.15B2. Número de computadores utilizados para fins pedagógicos em 2024(a) Total de alunos das escolas da rede pública da educação básica em 2024(b) (a / b ) x 100 34 1044 3,26% Estratégia 7.18 Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a: (a) Energia elétrica 4 100,00% 100% 2025 Não atendeu (b) Abastecimento de água tratada 4 100,00% (c) Esgoto sanitário 4 100,00% (d) Espaços para a prática esportiva 1 25,00% (e) Sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais 3 75,00% (f) Acessibilidade para portadores de necessidades especiais 4 100,00% (g) Bens culturais e artístico 4 100,00% (h) Equipamentos e laboratórios de ciências 0 0,00% (i) Total de escolas 4 (a+b+c+d+e +f+g+h)/8/(i) Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1378 TCE-RO Pag. 1378 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 102 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 75,00% Descrição Indicadores Fórmula de cálculo Resultado 2024 Meta Prazo Situação 2024 META 10 Meta 10 - Educação de jovens e adultos Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Indicador 10A Percentual de matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional. Número de matrículas da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível fundamental e médio (a) Número de matrículas da educação de jovens e adultos de nível fundamental e médio (b) (a / b ) x 100 25% 2025 Não atendeu 2 107 1,87% Fonte: Microdados 2014 e 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/microdados/censoescolar), Sinopses 2024 (https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/sinopsesestatisticas/educacao-basica) e IBGE - Censo Demográfico (https://sidra.ibge.gov.br/tabela/9514). Notas: 1 - Os dados do Sinopses informam o total de matrículas sem distinção da dependência administrativa das escolas (federal, estadual, municipal e particular), bem como o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula. 2 - Foram utilizados os dados populacionais do exercício de 2022 para definição dos indicadores de 2024, uma vez que até a presente data não dispomos de dados oficiais referentes ao exercício de 2024. Meta 1: Os valores indicados nos itens 1A(a) e 1B(a) se referem às matrículas realizadas na pré-escola e creche (ensino regular e especial) respectivamente, tendo sido extraídas do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Especial 1.39, enquanto os valores 1A(b) e 1B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 2: O valor indicado no item 2A(a) se refere às matriculas realizadas no ensino fundamental (ensino regular e especial) extraído do Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, já o valor 2A(b) se refere aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 3: O valor indicado no item 3A(a) se refere às matrículas realizadas no Ensino Médio (ensino regular e especial), conforme Sinopses – Educação Básica 1.1 e Sinopses – Educação Especial 1.39, o valor registrado no item 3B(a) se refere às matrículas realizadas no Ensino Médio de pessoas de 15 a 17 anos (Sinopses - Ensino Médio 1.28), enquanto os valores 3A(b) e 3B(b) se referem aos dados populacionais obtidos do Censo Demográfico de 2022. Meta 6: O valor indicado no item 6A(a) se refere às matrículas realizadas na educação básica municipal em tempo integral, conforme os Microdados disponíveis. O valor registrado no item 6A(b) se refere ao total de matrículas realizadas ao longo do ano na rede municipal de ensino, também obtido dos Microdados. O valor indicado no item 6B(a) se refere ao quantitativo de escolas públicas municipais que registraram ao longo do ano matrículas na educação básica em tempo integral, enquanto o valor do item 6B(b) se refere à quantidade de escolas públicas da rede municipal de ensino em funcionamento. Meta 7: Os valores indicados nos itens 7.15B1(a) e 7.15B1(b) foram extraídos dos Microdados referentes ao ano de 2014. Já os valores mencionados nos itens 7.15A(a), 7.15A(b), e os demais itens relacionados à meta foram extraídos dos Microdados referentes ao ano de 2024. Meta 10: O valor indicado no item 10A(a) se refere às matrículas realizadas na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional (Sinopses - Educação Profissional 1.30). O valor registrado no item 10A(b) se refere às matrículas da Educação de Jovens e Adultos nos níveis fundamental e médio (Sinopses – Educação Básica 1.1). 2.8.5. Evolução do resultado e panorama comparativo com os Municípios de Rondônia – Indicadores do PNE (2024) O município de Mirante da Serra apresentou um desempenho misto em relação às metas do Plano Nacional de Educação (PNE). Dentre os 11 itens avaliados, o município atingiu a meta em 6 deles (Indicadores 1A, 2A, 3A, 3B, 6B e 7.15A), enquanto não alcançou o cumprimento total das metas Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1379 TCE-RO Pag. 1379 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 103 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE nos demais 5 indicadores/estratégias. A seguir, apresentamos a proporção de municípios do estado de Rondônia que atenderam cada uma das metas do PNE: Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2024. Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. IBGE - Censo Demográfico. Tabela. Evolução dos indicadores - 2020 a 2024 Indicador/Estratégia 2020 2021 2022 2023 2024 Meta Indicador 1A 80,50% 96,47% 103,29% 111,11% 116,87% 100% Indicador 1B 15,28% 10,60% 18,92% 20,79% 19,33% 50% Indicador 2A 123,92% 141,59% 136,15% 123,80% 123,61% 100% Indicador 3A 87,58% 153,71% 129,78% 127,79% 137,72% 100% Indicador 3B 79,73% 120,14% 108,68% 100,74% 106,20% 85% Indicador 6A 2,54% 2,54% 3,00% 3,71% 6,42% 25% Indicador 6B 14,29% 20,00% 20,00% 20,00% 50,00% 50% Estratégia 7.15A 71,43% 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% 100% Estratégia 7.15B 0,00% 0,00% 0,91% 0,86% 3,26% 9% Estratégia 7.18 57,14% 65,00% 67,50% 72,50% 75,00% 100% Indicador 10A 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 1,87% 25% Fonte: Microdados e Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1380 TCE-RO Pag. 1380 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 104 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Indicador 1A – Universalização da Educação Infantil na Pré-Escola Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. Em 2024, o município atingiu 116,87% de cobertura, superando amplamente a meta de 100%. Houve uma evolução constante desde 2020, quando o percentual era de 80,50%. O município ultrapassou a meta já em 2022 e manteve crescimento contínuo, refletindo ampliação da oferta e plena cobertura para crianças de 4 a 5 anos. No contexto estadual, 77% dos 52 municípios de Rondônia também atingiram essa meta, indicando que esse não é um feito isolado, mas parte de uma tendência positiva no estado. Indicador 1B – Ampliação da Oferta em Creches Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. Apesar de apresentar evolução desde 2020 (15,28%) até 2024 (19,33%), o município ainda está distante da meta de 50%. O ritmo de crescimento é lento e intermitente, evidenciando a dificuldade na ampliação do número de matrículas para crianças de 0 a 3 anos. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1381 TCE-RO Pag. 1381 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 105 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Apesar desse desempenho insatisfatório, é importante destacar que nenhum município de Rondônia atingiu a meta em 2024, revelando que a dificuldade de ampliar o número de matrículas em creches é estrutural e não isolada, indicando necessidade de políticas públicas mais robustas e investimentos específicos. Indicador 2A – Universalização do Ensino Fundamental Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. O município apresentou desempenho superior à meta desde 2020, com 123,92%, alcançando 123,61% em 2024, o índice foi superior à meta, demonstrando a garantia do acesso ao ensino fundamental para a população de 6 a 14 anos. No âmbito estadual, 94% dos municípios também atingiram essa meta, o que demonstra que o resultado municipal está alinhado com o contexto mais amplo de Rondônia, onde a quase totalidade dos municípios já garantiu o acesso pleno a essa etapa da educação básica. Indicador 3A – Universalização do Atendimento Escolar de 15 a 17 anos Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1382 TCE-RO Pag. 1382 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 106 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Em 2024, o município atingiu 137,72%, demonstrando evolução significativa desde 2020 (87,58%). A universalização foi alcançada já em 2021, com manutenção de índices acima da meta nos anos seguintes. Esse desempenho destaca-se frente ao cenário estadual, em que apenas 35% dos municípios conseguiram atingir a meta, evidenciando que o município avaliado é uma exceção positiva nesse quesito. Indicador 3B – Elevação da Taxa Líquida de Matrículas no Ensino Médio Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024; IBGE - Censo Demográfico. O município alcançou 106,20% em 2024, superando a meta de 85%. O avanço foi consistente ao longo do período, saindo de 79,73% em 2020 e ultrapassando a meta já em 2021. Este resultado é ainda mais relevante diante do panorama estadual: apenas 21% dos municípios conseguiram atingir essa meta. Mirante da Serra está, portanto, entre a minoria que conseguiu avançar de forma satisfatória. Indicador 6A – Atendimento em Tempo Integral na Educação Básica Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2024. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1383 TCE-RO Pag. 1383 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 107 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Em 2024, apenas 6,42% dos alunos da rede pública estavam em tempo integral, muito abaixo da meta de 25%. Apesar de ter iniciado o período com 2,54%, a evolução foi lenta e insuficiente, refletindo entraves estruturais na expansão dessa modalidade. Este cenário evidencia uma necessidade crítica de políticas voltadas à expansão da oferta de tempo integral, elemento fundamental para a qualidade da educação. Esse resultado, apesar de insatisfatório, não é um caso isolado, visto que apenas 2% dos municípios rondonienses atingiram essa meta. Indicador 6B – Oferta de Tempo Integral nas Escolas Públicas Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2024. O município atingiu exatamente 50% em 2024, cumprindo a meta estabelecida. No entanto, houve instabilidade, com anos anteriores registrando apenas 14,29% (2020) a 20% (2021-2023), sugerindo que a manutenção da meta poderá depender da consolidação de políticas públicas locais. Em Rondônia, somente 23% dos municípios atingiram essa meta, revelando que a ampliação da jornada escolar ainda é um desafio generalizado no Estado de Rondônia. Estratégia 7.15A – Acesso à Internet de Alta Velocidade nas Escolas Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2024. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1384 TCE-RO Pag. 1384 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 108 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Desde 2021, o município alcançou 100% de atendimento, mantendo esse índice até 2024. O avanço em relação a 2020 (71,43%) demonstra esforço em garantir infraestrutura digital nas escolas públicas. Apenas 37% dos municípios de Rondônia atingiram essa meta em 2024. O bom desempenho do município o coloca entre os mais bem estruturados nesse quesito. Estratégia 7.15B – Relação Computador/Aluno na Rede Pública Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2014 e 2024. A relação computador/aluno, apesar de uma leve evolução, o município registrou apenas 3,26% em 2024, ainda muito abaixo da meta de 9%. Desde 2020, quando o percentual era zero, houve crescimento modesto, mas insuficiente. O baixo desempenho é condizente com o cenário estadual, onde apenas 19% dos municípios atenderam à meta. Estratégia 7.18 – Adequação da Infraestrutura das Escolas Públicas Municipais Fonte: Microdados do Censo da Educação Básica 2024. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1385 TCE-RO Pag. 1385 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 109 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Em 2024, Mirante da Serra atingiu 75%, inferior à meta de 100%, mas acima do percentual registrado em 2020 (57,14%). A Estratégia 7.18 tem como objetivo assegurar condições adequadas de infraestrutura nas escolas públicas municipais. Esse percentual reflete uma média dos oito itens avaliados, conforme detalhado abaixo: (a) Energia elétrica: 100% das escolas atendidas (4 de 4). (b) Abastecimento de água tratada: 100% das escolas atendidas (4 de 4). (c) Esgoto sanitário: 100% das escolas atendidas (4 de 4). (d) Espaços para a prática esportiva: 25% das escolas atendidas (1 de 4). (e) Sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais: 75% das escolas atendidas (3 de 4). (f) Acessibilidade para portadores de necessidades especiais: 100% das escolas atendidas (4 de 4). (g) Bens culturais e artísticos: 100% das escolas atendidas (4 de 4). (h) Equipamentos e laboratórios de ciências: 0% das escolas atendidas (0 de 4). Observa-se que, embora as escolas estejam plenamente atendidas em itens essenciais como energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgoto sanitário e acesso a bens culturais e artísticos, há deficiências significativas em aspectos cruciais para a inclusão e qualidade do ensino. A ausência total de equipamentos e laboratórios de ciências (0%) compromete o ensino prático das disciplinas científicas. Além disso, a baixa porcentagem de escolas com espaços para prática esportiva (25%) e sanitários adaptados (75%) indica barreiras que podem dificultar tanto o desenvolvimento físico dos alunos quanto a permanência de estudantes com deficiência. A superação dessas lacunas demanda investimentos em infraestrutura escolar mais inclusiva, acessível e alinhada às exigências pedagógicas contemporâneas. Para alcançar a meta de 100% estabelecida na Estratégia 7.18, é imperativo que o município direcione esforços e recursos para a melhoria dos itens com menor percentual de atendimento, garantindo uma infraestrutura escolar que atenda às necessidades de todos os estudantes e contribua para a equidade e qualidade da educação. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1386 TCE-RO Pag. 1386 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 110 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE No estado, nenhum município (0%) atingiu completamente a meta, confirmando que as deficiências de infraestrutura escolar são uma dificuldade generalizada, que afeta todos os municípios de Rondônia. Indicador 10A – Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional Fonte: Sinopse Estatística da Educação Básica 2024. Em 2024, o município alcançou 1,87% de matrículas na modalidade integrada, bem abaixo da meta de 25%. Apesar de ser o primeiro registro positivo após anos de inexistência (0% de 2020 a 2023), ainda há grande necessidade de ampliação das oportunidades nesta modalidade de ensino. Esta dificuldade, contudo, não é exclusiva do município, uma vez que apenas 8% dos municípios de Rondônia conseguiram atingir essa meta em 2024. Assim, o fortalecimento da EJA integrada demanda políticas mais estruturadas e investimentos tanto no município quanto em nível estadual. 2.8.6. Recomendações A avaliação do desempenho da política de educação infantil (item 2.5 deste relatório) já apresentou recomendações acerca da ampliação de vagas em creches e pré-escolas, por essa razão deixamos de propor novas recomendações em relação aos Indicadores 1A – Universalização da Educação Infantil na Pré-Escola e 1B – Ampliação da Oferta em Creches. Considera-se, ainda, a prorrogação da vigência do PNE até 31 de dezembro de 2025, bem como a tramitação, no Congresso Nacional, da proposta de um novo Plano Nacional de Educação para cumprimento até 2034. Assim, as recomendações apresentadas neste capítulo buscam não apenas corrigir eventuais deficiências observadas, mas também fortalecer a capacidade do município de planejar e executar políticas educacionais alinhadas às futuras metas nacionais: Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1387 TCE-RO Pag. 1387 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 111 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE RECOMENDAÇÃO Recomendar à Administração do município de Mirante da Serra, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação, as seguintes medidas: i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; a construção de espaços adequados para a prática esportiva; a instalação de sanitários adaptados; a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; bem como a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos; iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico. Ademais, promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. 2.9. Opinião sobre a execução do orçamento Em cumprimento ao art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e § 1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, foi examinado a Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos Orçamentos em 2024, com o objetivo de concluir sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais. Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à relevância dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião adversa”, o que nos permite concluir que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1388 TCE-RO Pag. 1388 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 112 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Base para opinião adversa Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião: i. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações - passivos financeiros e contratação de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF; ii. Não atingimento da meta do resultado primário definida na LDO; iii. Comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb; iv. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência; v. Não cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1389 TCE-RO Pag. 1389 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 113 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 3. Opinião sobre o Balanço Geral do Município O objetivo deste capítulo é apresentar os resultados e as conclusões da auditoria sobre o Balanço Geral do Município (BGM) referente ao exercício de 2024, que, por sua vez, tem o intuito de verificar se as demonstrações consolidadas do Município representam adequadamente a situação patrimonial e os resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2024. A opinião sobre o BGM é produto dos trabalhos realizados pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais. A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira (Resolução n. 234/2017/TCE-RO). Alcance e limitações Em razão de limitações na execução dos trabalhos, tais como prazo para manifestação e o volume de informações, os procedimentos de asseguração limitaram-se: a verificação da integridade dos demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Orçamentário, Financeiro, Demonstração da Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa), representação adequada da posição do conta de Caixa e Equivalente de Caixa e de Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo e a Longo Prazo, verificação de integridade da receita corrente líquida e representação adequada do passivo atuarial, quando o município possuir RPPS. Frisamos que não foram objeto de auditoria as receitas e despesas que compõem o resultado patrimonial do Município, em especial, as despesas relacionadas com remuneração dos servidores, cujo percentual pode representar até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). A seção 3.1 consta o relatório de auditoria do Balanço Geral do Município de 2024. A seção 3.2 relata a fundamentação técnica detalhada para a opinião emitida. Para cada achado são apresentados os seguintes elementos: critério (como deveria ser), situação encontrada (como é), evidências, possíveis causas, efeitos e recomendações, se cabível. As constatações apresentadas neste capítulo referem-se somente ao aspecto contábil das transações e saldos auditados. As análises sobre os aspectos orçamentário e fiscal constam no Capítulo 2. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1390 TCE-RO Pag. 1390 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 114 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município 3.1.1. Opinião Em cumprimento ao art. 52 da Lei Orgânica do Município e ao art. 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram examinadas as demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado em 31.12.2024. Tais demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do Executivo Municipal e contemplam a execução e a análise dos orçamentos. São compostas pelos Balanços Patrimonial, Orçamentário e Financeiro, pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa e suas respectivas Notas Explicativas. Opinião com ressalva Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva”, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público. 3.1.2. Base para opinião com ressalva Segue abaixo a ocorrência que motivou a opinião: i. Ausência de integridade entre demonstrativos; 3.1.3. Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações contábeis Nos termos do art. 53, §5 da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Prefeito prestar contas anualmente à Câmara Municipal, até 31 de março, referente ao exercício financeiro anterior. Nesta condição, é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000 e demais normas de contabilidade do setor público, bem como pelos controles internos determinados como necessários para permitir a Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1391 TCE-RO Pag. 1391 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 115 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE elaboração das demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. 3.1.4. Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela auditoria do BGM Compete ao Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos termos do art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e §1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, manifestando-se quanto à adequação dos resultados apresentados e a posição patrimonial, financeira e orçamentária demonstrados nos balanços gerais do Município e no relatório sobre a execução dos orçamentos. No que se refere à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são a aplicação dos procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível aceitável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo a opinião. A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira (Resolução n. 234/2017/TCERO). 3.2. Fundamentação técnica detalhada para a opinião emitida As demonstrações contábeis têm como objetivo apresentar aos usuários da informação contábil um retrato fidedigno do patrimônio e dos fluxos financeiros e econômicos da entidade num determinado momento ou período. No caso da auditoria sobre as demonstrações contábeis consolidadas do Município apresentadas na Prestação das Contas do Chefe do Executivo Municipal de 2024, tais demonstrações devem retratar o patrimônio do Município em 31.12.2024 e os fluxos financeiros e orçamentários no período. Durante uma auditoria de demonstrações podem ser detectadas distorções que alterem a compreensão desse retrato patrimonial em 31.12.2024. Entende-se como distorção a diferença entre a informação contábil declarada e a informação contábil requerida, considerando a estrutura de relatório financeiro aplicável, no que concerne ao valor, à classificação, à apresentação ou à divulgação de um ou mais itens das demonstrações, alterando a percepção do usuário sobre as informações ali contidas. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1392 TCE-RO Pag. 1392 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 116 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Segundo a ISSAI 1450, distorção é a diferença entre o valor divulgado, a classificação, apresentação ou divulgação de um item nas demonstrações contábeis e o valor, a classificação, apresentação ou divulgação que é requerido para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. De acordo com essa classificação, são descritas a seguir as distorções identificadas na auditoria do Balanço Geral do Município de 2024. 3.2.1. Ausência de integridade entre demonstrativos De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e a Lei nº 4.320/1964, os demonstrativos contábeis devem refletir de forma íntegra e fidedigna a execução orçamentária e financeira do ente, assegurando a consistência entre os saldos apresentados nas diferentes peças contábeis. Na análise da Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal, foram identificadas inconsistências nos saldos e integrações entre os demonstrativos contábeis: (i) ausência de integridade entre o saldo final do exercício anterior e o saldo inicial da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); (ii) divergências entre os valores da dívida consolidada e dívida consolidada líquida evidenciadas no RREO (Anexo 06) e no RGF (Anexo 02); e (iii) inconsistência no saldo financeiro a aplicar decorrente da alienação de ativos, entre o RREO (Anexo 11) e o RGF (Anexo 05). Em defesa, os responsáveis alegaram que as divergências decorrem de diferenças metodológicas e falhas de parametrização no sistema contábil utilizado pelo município, posteriormente corrigidas, sem prejuízo material às informações fiscais. Com relação à DFC, afirmaram que a variação de R$227.752,48 teria origem em movimentações extraorçamentárias de curto prazo, em conformidade com a Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 08, que permite o registro de ingressos e egressos extraorçamentários nos blocos de fluxo operacional, de investimento e de financiamento. Da análise da defesa, verificou-se que, embora não tenha sido constatada distorção no valor de R$227.752,48, os registros das variações no saldo de caixa decorrentes de movimentações extraorçamentárias na DFC não observaram a estrutura e a metodologia definidas pela Instrução de Procedimentos Contábeis – IPC 08. Quanto às divergências entre o RREO e o RGF relativas à dívida consolidada e ao saldo da alienação de ativos, constatou-se, por meio de consulta ao Siconfi, que, embora o município tenha efetuado retificações, as inconsistências persistem, com diferenças entre os valores apresentados nos Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1393 TCE-RO Pag. 1393 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 117 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE demonstrativos. Dessa forma, conclui-se que, embora a defesa tenha apresentado justificativas tecnicamente fundamentadas e procedido a ajustes no sistema contábil, as inconsistências entre os demonstrativos fiscais permaneceram, revelando fragilidade na consolidação e integração dos dados contábeis, em desconformidade com os princípios da fidedignidade e consistência das informações contábeis previstos no art. 85 da Lei nº 4.320/1964. Ressalta-se que, apesar de relevantes, os efeitos ou possíveis efeitos das falhas identificadas não são generalizados, ou seja, não comprometem as demais afirmações contidas nas demonstrações financeiras e fiscais. Assim, embora impliquem modificação da opinião, tais inconsistências não ensejam a emissão de opinião adversa sobre as demonstrações. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1394 TCE-RO Pag. 1394 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 118 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE 4. Conclusão Finalizados os trabalhos, passamos a descrever os principais resultados evidenciados neste relatório, e ao final, com fundamentos nos resultados apresentados, a proposta de parecer prévio sobre as contas do exercício. Opinião sobre a execução orçamentária Constatamos impropriedade no cumprimento do dever de prestar contas em virtude da intempestividade da remessa de balancetes de janeiro a agosto de 2024. O resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos adicionais) do período, foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64. Quanto aos limites constitucionais, foram executados em conformidade com preceitos constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 25,19% e Fundeb, 96,32%, sendo 72,96% na Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde (22,42%), ao repasse ao Poder Legislativo (7,00 %) e que não há indícios não resolvidos no sistema Sinapse. O município adimpliu suas obrigações previdenciárias junto ao INSS, bem como cumpriu com as obrigações decorrentes do Termo de Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia. A gestão previdenciária do Município no exercício de 2024 está em conformidade com as disposições do art. 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial), devido a regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e das providências para equacionamento do déficit atuarial. As disponibilidades de caixa são insuficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, demonstrando que não foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Verificamos que os Poderes Executivo e Legislativo respeitaram os limites de despesa com pessoal, 45,34% e 2,51%, respectivamente, e no consolidado 47,86%. Também foram observados que o município cumpriu a meta de resultado nominal, a regra de ouro e a regra de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens), o limite Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1395 TCE-RO Pag. 1395 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 119 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE máximo de endividamento (120%), de garantias e contragarantias (22%) e de operações de crédito (14%, limite de alerta), inclusive por antecipação de receita (7%, limite de alerta). Entretanto, não cumpriu a meta de resultado primário e os requisitos de transparência pública. O ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “C”, inapto, portanto, a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União. Monitoramos 17 determinações, sendo que 2 determinações foram consideradas “descumpridas”, 3 consideradas “parcialmente cumpridas”, 9 consideradas “cumpridas”, 1 considerada prejudicada e 2 propõe-se a baixa do monitoramento nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023, conforme as justificativas apresentadas pela unidade técnica. Considerando os resultados da política municipal de alfabetização e resultados das avaliações de aprendizagem, em 2024, a Rede Municipal de Mirante da Serra manteve-se ligeiramente acima da média estadual no SAERO (60%), mas apresentou queda em relação a 2023, sendo classificada na Categoria 2 em Língua Portuguesa e Matemática, com apenas uma das três escolas do 2.º ano atingindo desempenho satisfatório (>70%). A avaliação de boas práticas indicou atendimento de 56% dos itens, com destaque negativo para Política de Incentivos (25%), enquanto a formação continuada (abaixo de 90%), observações de sala de aula e reuniões de planejamento mostram fragilidades. Recomenda-se, portanto, reforçar sistemas de avaliação e monitoramento, implementar programas de recuperação e otimizar formações para sustentar avanços e potencializar aumentos de repasses via ICMS vinculados ao IDERO. Considerando os resultados da avaliação da qualidade da política de educação infantil, em 2024, a educação infantil em Mirante da Serra apresentou um cenário misto: a autoavaliação de boas práticas (CSA) para seleção de gestores e condições de trabalho subiu de 56,60% em 2024 para 60,42% em abril de 2025, sinalizando avanço na gestão; contudo, a oferta de creche para 0-3 anos piorou, com a taxa bruta de matrícula caindo de 21,41% para 19,33% (situação ALERTA) e perda de 10 vagas, restando 188 crianças em situação de pobreza sem atendimento, enquanto na pré-escola (4-5 anos) a TBM ajustou-se de 113,99% para 100% (ADEQUADO), assegurando a universalização obrigatória, mas ainda há 109 crianças nessa faixa etária sem matrícula, evidenciando falhas na busca ativa. Considerando os resultados da avaliação da política de atenção ao pré-natal, 2024, Mirante da Serra superou a média estadual no início do pré-natal, com 79,31% das gestantes iniciando até a 12ª semana (contra 74,52% no estado), porém o número de consultas pré-natal foi classificado como “baixo”, evidenciando que muitas mulheres não alcançam as seis visitas mínimas recomendadas, o que pode Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1396 TCE-RO Pag. 1396 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 120 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE comprometer a detecção precoce de riscos gestacionais e requer ações para garantir captação oportuna e acompanhamento completo. Considerando os resultados da avaliação da gestão das políticas ambientais, em 2024, a avaliação ambiental de Mirante da Serra revelou desempenho crítico em saneamento, com cobertura nula da coleta regular de resíduos sólidos e apenas 0,17% de vias urbanas com redes pluviais, resultando num índice de saneamento básico de 0,01 e índice ambiental municipal de 0,45; por outro lado, 34,8% do território (41.475,25 ha) está protegido em unidades de conservação ou terras indígenas, mas foram registradas 1.301,77 ha de áreas queimadas, evidenciando fragilidades no controle de queimadas e desmatamento e a necessidade de aprovar legislação de uso do solo e um plano integrado de manejo do fogo para fortalecer a resiliência local. Considerando os resultados dos indicadores e estratégias do PNE, observa-se que, no exercício de 2024, o Município de Mirante da Serra cumpriu 6 dos 11 itens avaliados do Plano Nacional de Educação (Indicadores 1A, 2A, 3A, 3B, 6B e 7.15A), ficando aquém das metas em áreas centrais como educação infantil, ensino médio, educação integral, infraestrutura escolar e EJA integrada. Embora haja avanços pontuais — como a universalização do ensino fundamental e a oferta parcial de tempo integral — o quadro geral revela baixo desempenho no cumprimento do PNE, exigindo maior esforço de planejamento, ampliação da rede e investimentos consistentes para assegurar a qualidade e a equidade da educação básica. Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à relevância dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião adversa”, especialmente em razão da insuficiência para a cobertura de obrigações, o que nos permite concluir que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000. Opinião sobre o Balanço Geral do Município Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, exceto pelos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião com ressalva” (detalhados no item 3.2.1 deste relatório), não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não representam adequadamente Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1397 TCE-RO Pag. 1397 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 121 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE a situação patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade do setor público. Proposta de parecer prévio Considerando que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000. Considerando que a insuficiência financeira para cobertura das obrigações representa grave afronta à gestão fiscal responsável (disposta nos artigos 1º, §1º, 9º, inciso II e 50 da Lei Complementar n. 101/2000), e ainda, nos termos do artigo 13, §2º, inciso V alínea “a” da Resolução n. 278/2019/TCERRO, representa a inobservância dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável. Considerando, que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas, conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo (Acórdão APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20, Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020/TCE-RO e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018/TCE-RO). Considerando que Administração Municipal deixou de comprovar o atendimento das determinações desta Corte de Contas, as quais são extremamente necessárias para cessar irregularidades, melhorar os controles internos, os objetivos de governança e o planejamento da gestão. Considerando a comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, indicando possível utilização dos recursos do Fundeb em objeto diverso de sua vinculação, denotando, a falta de atuação do sistema de controle interno no resguardo da boa e regular aplicação dos recursos, o que decorre da falta de estruturação do setor, sob responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, o que gerou, como visto, distorções em diversos aspectos relevantes da gestão, como a exemplo desta, ocorrida no âmbito dos recursos vinculados ao Fundeb. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1398 TCE-RO Pag. 1398 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 122 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE Considerando que as deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, comprometem ou poderão comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental; Considerando que apesar de haver sido oportunizado ao gestor apresentar razões de justificativas por meio de audiência, as justificativas não foram suficientes para elidir os achados, conforme Relatório de Esclarecimentos (ID 1839938); Considerando, ainda, que os achados identificados na instrução técnica revelam o exercício negligente, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado ou que poderão resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, quando as circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi praticada com finalidade diversa da indicada pela lei; Considerando que, em relação a responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, CPF: *.694.514-**, Prefeito Municipal no período, entendemos que o gestor agiu com negligência ao não estabelecer atividades adequadas para: a) Alinhar os arranjos institucionais (estruturas, processos, recursos, planos, regras e outros aspectos formais e informais) para implementar os programas, planos e objetivos; b) Avaliar periodicamente a execução orçamentária, a situação fiscal e o cumprimento dos programas e planos previstos em lei específica e nos instrumentos de planejamento governamental, especialmente na lei orçamentária anual; c) Mitigar riscos e corrigir desvios materialmente relevantes, de maneira tempestiva, que comprometam ou possam comprometer os objetivos de governança, adotando inclusive a limitação de empenhos; d) Assegurar o adequado funcionamento dos controles internos, considerando as deficiências comunicadas pelas instâncias internas da administração pelos órgãos de controle externo. Considerando, ainda, que o Senhor Evaldo Duarte Antônio, na condição de Chefe do Poder Executivo, poderia ter adotado medidas para evitar a ocorrência das irregularidades detectadas, especialmente quanto ao desequilíbrio financeiro em final de mandato, evitando o empenhamento de Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1399 TCE-RO Pag. 1399 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Página 123 de 127 Relatório técnico sobre as contas do chefe do Executivo Municipal SGCE despesas sem o lastro financeiro para a cobertura, determinando, em tempo oportuno, as medidas administrativas necessárias ao controle das disponibilidades de caixa para cobertura de obrigações financeiras (art. 9º, da LC nº 101/2000); Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio. Por fim, considerando os indicadores de resultado da política de alfabetização, do atendimento à educação infantil, da atenção ao pré-natal, da gestão das políticas ambientais e do monitoramento do Plano Nacional de Educação, propõe-se a expedição de recomendação à administração municipal, com o objetivo de promover melhorias nas políticas públicas e aprimorar os indicadores de desempenho dessas áreas. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1400 TCE-RO Pag. 1400 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE Página 124 de 127 5. Proposta de encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo: 5.1. Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, pela infringência ao o disposto nos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000, em face da insuficiência financeira no valor de R$ 756.643,96 sem lastro financeiro para sua cobertura; 5.2. Determinar à Administração do Município de Mirante da Serra, que, no prazo de 90 dias contados da data de sua cientificação, adote as providências necessárias para comprovar, mediante a apresentação de documentos suficientes e adequados, a aplicação dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28, em investimentos na área da educação, conforme estabelece a Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, ou a recomposição dos recursos à respectiva conta, comprovando o cumprimento nestes autos; 5.3. Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra e à atual Superintendente do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-los ou sucedê-los, que adotem uma postura cautelosa e devidamente planejada no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É essencial que essa transição ocorra de forma equilibrada, assegurando a preservação das finanças públicas e a garantia dos direitos dos servidores, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas no item 2.1.8 deste relatório; 5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório; 5.5. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra que adote medidas corretivas e preventivas para assegurar a integridade e consistência entre os demonstrativos contábeis e fiscais, mediante a implementação de rotinas de conciliação e revisão cruzada entre os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1401 TCE-RO Pag. 1401 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE Página 125 de 127 garantindo que os valores e informações apresentados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO e RGF estejam devidamente conciliados e harmonizados antes de sua publicação e envio aos órgãos de controle, em conformidade com as normas do Manual de Contabilidade aplicado a Setor Público, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; 5.6. Remeter de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote, no âmbito de sua competência constitucional, as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual prática de ilícitos decorrentes da violação ao art. 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) pelo Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***. 514.272-**), em razão da contratação obrigação nos dois últimos quadrimestres do final do mandato sem a respectiva cobertura financeira; 5.7. Reiterar as determinações “não cumpridas” constantes dos itens VI e VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Processo n. 02446/22); item VII do Acórdão APL-TC 0242/23 (Processo n. 01016/23); item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21); 5.8. Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III.1, III.2, III.3, III.4, III.5 e IV do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22); item VI e VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 (Processo n. 01351/24); item IV, “d”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo 01514/21); 5.9. Dispensar o monitoramento das determinações constantes do item V, alíneas “a” a “g”, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 01016/23); item X do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 01016/23); item III, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo 02154/18) (situação prejudicada), nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023; 5.10. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 6,37% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 92,67% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez Relativa -1,21% classificação parcial “C”, o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023; 5.11. Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 1108 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Dentre esses, 237 testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1402 TCE-RO Pag. 1402 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE Página 126 de 127 prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios; 5.12. Cientificar aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 749/13, informando-lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço https://tcero.tc.br/; 5.13. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia digital dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Mirante da Serra, para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os autos. Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1403 TCE-RO Pag. 1403 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Exercício 2024 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1404 TCE-RO Pag. 1404 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA Em, LUANA PEREIRA DOS SANTOS Mat. 442 17 de Outubro de 2025 COORDENADOR DA COORDENADORIA ESPECIALIZADA DE CONTROLE EXTERNO 2 Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2025 00:25. Documento ID=1839939 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1405 TCE-RO Pag. 1405 01605/25 ID: 363938 e CRC: A94925AA 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 363938 7039EAA6602DBD8F5F56C3795774D0AE A94925AA MD5: CRC: SHA256: 955EED9DED14CDA289BA2165B2CC5FBC45BC7BDF97373BBBA268F875BBC9073F RELATÓRIO DE AUDITORIA Tipo do Documento E PROPOSTA DE PARECER - PROC. 01605/25 Identificação/Número 06/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento RELATÓRIO DE AUDITORIA E PROPOSTA DE PARECER - PROCESSO Nº 01605/25. Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 06/03/2026 10:15:32 Finalização: 06/03/2026 10:18:05 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:15:32 ASSUNTOS Julgamento de Contas 06/03/2026 10:15:32 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 363938 e o CRC A94925AA. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 1 PROCESSO N. : 01605/25 ASSUNTO : Prestação de Contas Municipal – Exercício de 2024 JURISDICIONADO : Município de Mirante da Serra/RO RESPONSÁVEL : Evaldo Duarte Antônio – Prefeito Municipal RELATOR : Conselheiro Francisco Carvalho da Silva 1. Tratam os autos sobre a prestação de contas de governo do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, e que tem como apenso os autos do processo de n. 01588/24, versando sobre a Gestão Fiscal do Município no exercício. 2. As peças contábeis exigidas para a prestação de contas foram enviadas ao Tribunal de Contas, via SIGAP, em 27/03/20251 , e após a realização de diligências instrutórias2 , realizou-se a triagem inicial da documentação encaminhada3 , que atestou, integralidade dos documentos que compõem o processo da Prestação de Contas Anual (PCA). 3. Após a análise dos documentos constantes dos autos e a realização de procedimentos de auditoria para avaliar a adequação da gestão orçamentária e financeira do exercício, o Corpo Técnico, ao concluir que os achados de auditoria A2, A3, A5 e A6, identificados nas contas, poderiam ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição destas, 1 Recibo de entrega da Prestação de Contas anual. Disponível em: https://tcero.tc.br/prestacao-decontas/filesprestacao/2024/27/ReciboDefinitivo.pdf 2 Ofício Circular nº 2/2025/CECEX2/TCERO (ID 1760755) e Ofício Circular nº 6/2025/CECEX2/TCERO (ID 1760757) 3 ID 1760766 (Análise de documentos – Triagem inicial). PARECER N. : 0243/2025-GPGMPC Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1407 TCE-RO Pag. 1407 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 2 sugeriu a abertura de contraditório ao responsável, nos termos consignados no relatório preliminar4 : Finalizados os procedimentos de auditoria e instrução sobre a prestação de contas do município de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito, destacamos as seguintes impropriedades e irregularidades: A1. Ausência de integridade entre demonstrativos; A2. Não atingimento da meta do resultado primário definida na LDO; A3. Abertura de crédito adicionais sem autorização em lei específica; A4. Comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb; A5. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações - passivos financeiros e contratação de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF; A6. Edição de atos de aumento de despesa com pessoal em período vedado pela LRF; A7. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência; A8. Não cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas; Importante destacar que os achados A2, A3, A5 e A6, em função da gravidade, poderá ensejar a opinião adversa sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal dos recursos públicos, e, por conseguinte, a possibilidade de emissão de parecer desfavorável às contas de governo. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo: 4.1. Promover Mandado de Audiência de Evaldo Duarte Antônio, CPF: *.694.514- **, na qualidade de Prefeito Municipal, responsável pela gestão do município de Mirante da Serra no exercício de 2024, com fundamento no inciso II, do §1º, do art. 50 da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (RITCE-RO), pelos achados de auditoria A2 até A8; 4.2. Promover Mandado de Audiência de José Carlos Pereira de Andrade, CPF: ***. 849.072-** - Prefeito, a partir de 1º de janeiro de 2025, responsável pela elaboração e apresentação da prestação de contas referente ao exercício de 2024, com fundamento o inciso II, do §1º, do art. 50 da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (RITCERO), pelo achado de auditoria A1; 4. Ato seguinte, o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva determinou a audiência dos responsáveis5 para que, no prazo de trinta dias, apresentasse Razões de Justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhadas de documentos que entendessem necessários para a elisão dos achados de auditoria capitulados no Relatório Técnico Preliminar. 5. Devidamente instados, os responsáveis apresentaram Razões de Justificativas tempestivamente, consubstanciada nos Documentos ns. 04986/25, 04987/25 e 04990/25, conforme atesta a Certidão6 . 4 ID 1776087 5 Decisão Monocrática – DDR n. 0089/2025-GCFCS/TCERO (ID 1781170) 6 ID 1804144 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1408 TCE-RO Pag. 1408 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 3 6. Nesse contexto, o Corpo Técnico emitiu Relatório de Análise de Defesa7, e, em sequência, o Relatório Conclusivo8 e, considerando, em especial, a insuficiência financeira no valor de R$ 756.643,96 sem lastro financeiro para sua cobertura, opinou pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes termos: Proposta de parecer prévio Considerando que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000. Considerando que a insuficiência financeira para cobertura das obrigações representa grave afronta à gestão fiscal responsável (disposta nos artigos 1º, §1º, 9º, inciso II e 50 da Lei Complementar n. 101/2000), e ainda, nos termos do artigo 13, §2º, inciso V alínea “a” da Resolução n. 278/2019/TCER-RO, representa a inobservância dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais relativos à gestão fiscal responsável. Considerando, que esta Corte de Contas possui entendimento firme no sentido de que o déficit financeiro, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de rejeição das contas, conforme se depreende das decisões proferidas nos processos de contas de governo (Acórdão APL-TC 00010/22 referente ao processo 01813/20, Acórdão APL-TC 00045/20 referente ao processo n. 0943/2019/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00131/21 referente ao processo n. 1.681/2020/TCE-RO e Acórdão APL-TC 00559/18 referente ao processo n. 1.430/2018/TCE-RO). [...] Considerando, ainda, que o Senhor Evaldo Duarte Antônio, na condição de Chefe do Poder Executivo, poderia ter adotado medidas para evitar a ocorrência das irregularidades detectadas, especialmente quanto ao desequilíbrio financeiro em final de mandato, evitando o empenhamento de despesas sem o lastro financeiro para a cobertura, determinando, em tempo oportuno, as medidas administrativas necessárias ao controle das disponibilidades de caixa para cobertura de obrigações financeiras (art. 9º, da LC nº 101/2000); Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio. Por fim, considerando os indicadores de resultado da política de alfabetização, do atendimento à educação infantil, da atenção ao pré-natal, da gestão das políticas ambientais e do monitoramento do Plano Nacional de Educação, propõe-se a expedição de recomendação à administração municipal, com o objetivo de promover melhorias nas políticas públicas e aprimorar os indicadores de desempenho dessas áreas. (Grifou-se) 7 ID 1839938 8 ID 1839939 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1409 TCE-RO Pag. 1409 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 4 7. Em complemento, a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica consignou entre outras deliberações, recomendações, determinações, alertas e ciência ao atual Chefe do Poder Executivo de Mirante da Serra a fim de adequar e otimizar a gestão. 8. Assim, encerrada a instrução do feito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação. 9. É o relatório. 10. De início, registra-se que o Ministério Público de Contas, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, apresenta nesta oportunidade Parecer Ministerial sobre as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do então Prefeito Evaldo Duarte Antônio, que foram apresentadas ao Tribunal de Contas em 28/03/2025, ou seja, tempestivamente, uma vez que a alínea “a” do art. 52 da Constituição Estadual estabelece que seu envio deverá ocorrer até 31 de março do exercício subsequente. 11. Não obstante, a análise técnica presente nos autos (ID 1839939) foi conduzida pelo Tribunal de Contas à luz do Controle Externo Orientado por Dados (CEOD) e por técnicas tradicionais,9 em harmonia com os principais pilares da Administração Pública moderna.10 12. A metodologia de Controle Externo Orientado por Dados – CEOD, implementada pelo Tribunal de Contas, viabiliza a utilização sistemática de ferramentas de análise preditiva, indicadores de risco e mineração de dados, conferindo maior agilidade e precisão à detecção de inconformidades e a formulação de recomendações. 13. Nesse contexto, de constante aprimoramento metodológico e normativo combinado com as técnicas tradicionais, o Ministério Público de Contas se manifesta com o 9 Essas técnicas, embora hoje enriquecidas pelas abordagens de dados, continuam a constituir o alicerce dos procedimentos de controle externo, assegurando rigor, objetividade e fundamentação técnica aos relatórios e pareceres emitidos. 10A Administração Pública moderna fundamenta-se sobre duas dimensões – os princípios insculpidos no Art. 37 da CF/88, que englobam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e as diretrizes da nova gestão pública, que incluem a gestão por resultados com ênfase em metas e indicadores, a descentralização administrativa, a governança corporativa, a atuação em redes colaborativas e os imperativos de transparência, participação cidadã, accountability (responsabilização), inovação e sustentabilidade. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1410 TCE-RO Pag. 1410 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 5 firme propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública municipal e para a adequada proteção dos recursos públicos. 14. À luz destas considerações iniciais, registra-se que a análise das contas anuais de governo é instrumento essencial de controle, por meio do qual se afere a conformidade da gestão dos recursos públicos ao ordenamento jurídico, a partir de análise da execução orçamentária e financeira do ente, o que permite verificar a transparência dos atos praticados e, sobretudo, a sua legalidade e legitimidade. 15. Com efeito, tem-se que a transparência na gestão pública, corolário do princípio constitucional da publicidade, é pressuposto para o efetivo exercício do controle social: ao prestar suas contas com informações fidedignas, o gestor público viabiliza que a sociedade e os órgãos de controle fiscalizem e avaliem a aplicação do erário, fortalecendo a responsabilidade (accountability) inerente ao cargo. 16. Nesse sentido, a presente atuação ministerial tem por escopo avaliar a regularidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal Evaldo Duarte Antônio, tratando-se adiante da fidedignidade do Balanço Geral do Município e, de forma precípua, do cumprimento dos índices constitucionais e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com especial atenção às aplicações mínimas em saúde e educação. 17. Consigna-se, nesse momento inicial, que é valoroso para a compreensão das contas do exercício de 2024 a apresentação de um comparativo sintético com a situação evidenciada no exercício precedente, de 202311 , contemplando os resultados gerais das contas de governo, o que se faz no seguinte quadro: ADRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESCRIÇÃO RESULTADO VALORES (R$) 202312 (para fins de comparação) LOA LEI MUNICIPAL N. 1.368/2023 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOTAÇÃO INICIAL: R$ 54.129.198,23 R$ 47.864.802,93 AUTORIZAÇÃO FINAL: R$ 77.168.556,06 R$ 69.577.010,16 11 Processo n. 01351/2024 – Parecer Prévio PPL-TC 00044/24 e Acórdão APL-TC 00222/24. 12 Processo n. 01351/2024 – Prestação e contas do Município, relativas ao exercício de 2023. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1411 TCE-RO Pag. 1411 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 6 DESPESAS EMPENHADAS: R$ 63.292.014,57 R$ 57.161.097,63 ECONOMIA DE DOTAÇÃO: R$ 13.876.541,49 R$ 12.415.912,53 OBSERVAÇÕES: A autorização prévia na LOA para abertura de créditos adicionais foi fixada em 20% do orçamento inicial. Os créditos adicionais suplementares abertos no exercício com base na autorização contida na LOA alcançaram o valor de R$ 5.028.535,39, correspondente a 9,29% da dotação inicial, ficando, portanto, abaixo do limite máximo. O total de alterações por fontes previsíveis (anulações e operações de créditos) foi de R$ 7.568.336,07, que corresponde a 13,98% do orçamento inicial, pelo que a unidade técnica concluiu que não houve excesso de alterações orçamentárias, haja vista que a Corte já firmou entendimento no sentido de que o limite máximo para tais alterações é de 20% do orçamento inicial. Autorização de 20%, permaneceu abaixo do limite. Total de alterações de 17,77%. Não houve excesso de alterações orçamentárias. RESULTADO ORÇAMENTÁRIO RECEITA ARRECADADA: R$ 61.549.640,57 R$ 59.409.027,24 DESPESAS EMPENHADAS: R$ 63.292.014,57 R$ 57.161.097,63 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (CONSOLIDADO): R$ -1.742.374,00 R$ 2.247.929,61 OBSERVAÇÕES: Dados extraídos do Balanço Orçamentário ID 1756582. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA ESTOQUE AO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2023): R$ 3.521.337,78 R$ 3.038.171,87 INSCRIÇÕES: R$ 578.031,93 R$ 857.126,26 ARRECADAÇÃO: R$ 211.359,08 R$ 373.960,35 BAIXAS: R$ 0,00 - SALDO AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2024: R$ 3.888.010,63 R$ 3.521.337,78 EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO 6,00% 12,31% LIMITE DA EDUCAÇÃO (MÍNIMO 25%) APLICAÇÃO NO MDE: R$ 8.965.638,44 25,19% R$ 8.892.671,45 28,59% RECEITA BASE: R$ 35.596.541,74 R$ 31.102.966,11 LIMITE DO FUNDEB (MÍNIMO 70%) (MÁXIMO 30%) RECEITAS DO FUNDEB (100%) R$ 9.104.643,07 R$ 8.468.792,71 TOTAL APLICADO: R$ 8.769.402,58 96,32% R$ 8.613.531,15 101,71% REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO: R$ 6.642.334,17 72,96% R$ 6.448.552,87 76,14% OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB: R$ 2.127.068,41 23,36% R$ 2.164.978,28 25,56% LIMITE DA SAÚDE TOTAL APLICADO: R$ 7.613.275,38 22,42% R$ 6.976.961,21 23,47% Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1412 TCE-RO Pag. 1412 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 7 (MÍNIMO 15%)13 RECEITA BASE: R$ 33.957.190,04 R$ 29.727.667,51 REPASSE AO PODER LEGISLATIVO (MÁXIMO DE 7%) ÍNDICE: 7,00%14 7,00% REPASSE FINANCEIRO REALIZADO R$ 2.171.991,84 R$ 2.062.294,40 RECEITA BASE: R$ 31.031.454,55 R$ 29.461.336,55 EQUILÍBRIO FINANCEIRO (ART. 1º, §1º, DA LC N. 101/00) DISPONIBILIDADE DE CAIXA APURADA: (COBERTURA DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ 31.12.2022) R$ 40.483.535,47 R$ 41.560.271,86 FONTES VINCULADAS R$ 41.013.863,00 R$ 40.778.518,71 FONTES LIVRES R$ -530.327,53 R$ 781.753,15 FONTES VINCULADAS DEFICITÁRIAS R$ -226.316,43 R$ -210.436,01 RESULTADO FINANCEIRO DE RECURSOS LIVRES R$ -756.643,96 (Déficit) R$ 572.317,14 (Superávit) RESULTADO NOMINAL Atingida Atingida META: R$ -2.675.388,77 R$ -366.299,40 RESULTADO NOMINAL APURADO R$ 29.161.336,39 R$ 492.499,15 RESULTADO PRIMÁRIO Não atingida Atingida META: R$ -3.654.232,26 R$ -3.622.022,18 RESULTADO PRIMÁRIO APURADO R$ -6.665.574,91 R$ -1.174.693,02 DESPESA TOTAL COM PESSOAL PODER EXECUTIVO (MÁXIMO 54%) ÍNDICE: 45,34% 53,45%15 DESPESA COM PESSOAL R$ 21.974.972,84 R$ 23.068.043,70 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA R$ 48.463.595,28 R$ 43.155.692,56 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS, o corpo técnico realizou procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade junto ao órgão de Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS, o corpo técnico realizou procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade junto ao INSS. Assim, 13 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro). 14 Registre-se que houve devolução de recursos da Câmara Municipal ao Poder executivo, no montante de R$12.840,25. 15 Foi emitido Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal ao Senhor Evaldo Duarte Antônio, Chefe do Poder Executivo (ID 1580577, processo n. 01872/23 – Gestão Fiscal) Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1413 TCE-RO Pag. 1413 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 8 seguridade social. Assim, com base nos procedimentos aplicados e nas informações contidas no Relatório de Situação Fiscal emitido pela Receita Federal, constatou que o município realizou o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS. constatou que o município realizou o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS. 18. O quadro geral acima sintetizado permite inferir que as contas de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, Prefeito de Mirante da Serra, no exercício de 2024, não estão aptas a receber parecer prévio pela aprovação, notadamente, dado o desequilíbrio financeiro, conforme será discriminado e fundamentado adiante. A execução orçamentária e financeira do Município no exercício de 2024 19. A sistemática constitucional estabeleceu no art. 165 da Carta Magna o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) como instrumentos de planejamento para que a Administração Pública persiga e atinja, continuadamente, os objetivos da República por cada um de seus entes. 20. Esse sistema legal, obrigatoriamente interconectado, é considerado na apreciação das contas anuais, com prevalência à LOA, que estima as receitas que o governo espera arrecadar e fixa as despesas para cada área, e, ao cabo, organiza os recursos para realização dos programas e ações definidos no PPA e priorizados na LDO. 21. Na espécie, a Lei Municipal n. 1.368/2023, de 22 de dezembro de 202316 , aprovou o orçamento para o exercício de financeiro de 2024, tendo estimado receitas e fixado despesas no montante de R$ 54.129.198,23. 16 Disponível em: https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/aplicacoes/publicacao/download.php?id_doc=06340 6&extencao=PDF Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1414 TCE-RO Pag. 1414 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 9 22. Conforme consta na tabela apresentada pela Unidade Técnica1718 e, em parte, no quadro dispositivo apresentado anteriormente neste parecer, o orçamento municipal foi alterado ao longo do exercício de 2024 pela abertura de créditos adicionais suplementares (R$ 8.886.480,63) e especiais (R$ 21.721.213,27), bem como pela anulação de créditos (R$ 7.568.336,07), levando a dotação orçamentária final a alcançar o total de R$ 77.168.556,06. 23. Assim, tendo em vista que a despesa empenhada (R$ 63.292.014,57) no exercício foi menor que a dotação orçamentária atualizada (R$ 77.168.556,06), constata-se que houve economia de dotação de R$ 13.876.541,4919 . 24. Em análise específica sobre a ocorrência ou não de excesso de alterações orçamentárias, haja vista que esse Tribunal Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como razoável alterações orçamentárias por fontes previsíveis no limite máximo de 20% do orçamento inicial, observou-se que tais alterações, alcançaram R$ 7.568.336,07, equivalente 13,98%20 do orçamento inicial, revelando que a peça orçamentária não foi excessivamente alterada neste exercício. 25. Também, em análise específica sobre a observância ao limite da autorização prévia legislativa contida na LOA para abertura de créditos suplementares diretamente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observa-se que foi autorizado previamente no artigo 10º, da Lei 1.368/202321 o limite de 20% do montante orçamentário inicial, sendo que o Município realizou a abertura de créditos suplementares em valor de R$ 5.028.535,39, com base neste dispositivo, o que é equivalente 9,29%, constatando-se que não houve abertura de créditos 17 ID 1839939 – Relatório Conclusivo – Tabela. Alterações do Orçamento inicial (R$). Fl. 13. 18 Destaca-se que há uma pequena impropriedade na tabela apresentada pelo corpo técnico, uma vez que houve confusão nos valores correspondentes às anulações de créditos, dotação inicial atualizada, despesa empenhada e recursos não utilizados, em consulta, verificou-se que os valores corretos são respectivamente: 7.568.336,07 (anulação de créditos); 77.168.556,06 (Dotação Inicial atualizada); 63.292.014,57 (despesa empenhada), e; 13.876.541,49 (recursos não utilizados). 19 Memória de cálculo: R$ 77.168.556,06 (Autorização final atualizada) – R$ 63.292.014,57 (Despesa empenhada) = R$ 13.876.541,49. 20 Memória de cálculo: R$ 7.568.336,07 (alterações por fontes previsíveis) x 100/R$ 54.129.198,23 (orçamento inicial) = 13,98% 21 Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total dos orçamentos Fiscal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1415 TCE-RO Pag. 1415 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 10 sem autorização legislativa, em conformidade às disposições do art. 167, inciso V da Constituição Federal22 . 26. Quanto ao resultado orçamentário, extrai-se do Anexo 12 – Balanço Orçamentário23 que a receita efetivamente arrecadada foi de R$ 61.549.640,57 e as despesas empenhadas foram de R$ 63.292.014,57, o que representou um déficit orçamentário de R$ 1.742.374,00, que comparado ao resultado superavitário obtido no exercício de 2023 (R$ 2.247.929,61), apresentou regressão no presente exercício. 27. Acerca do cumprimento das metas definidas na LDO para os Resultados Primário e Nominal, a avaliação técnica demonstrou o cumprimento parcial dos indicadores, que estabelecem objetivos para as contas públicas, visando o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade financeira do Município. 28. Neste sentido, extrai-se da Tabela. Resultado Primário - metodologia "acima da linha" sem RPPS24 que a meta de resultado primário foi estabelecida em R$ -3.654.232,26, enquanto o resultado obtido entre as receitas e despesas primárias25 é deficitário em R$ - 6.665.574,91, demonstrando que a meta fiscal de resultado primário não foi alcançada, apresentando um desempenho inferior ao previsto. 29. Por outro lado, depreende-se da tabela Resultado Nominal - metodologia "abaixo da linha" sem RPPS2627 que o Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei n. 1.322/2023) previu meta de R$ -2.675.388,77, para o resultado nominal, sendo observado, que ocorreu do exercício de 2023 para o exercício de 2024, uma variação da Dívida Consolidada Líquida, no valor de R$ 29.161.336,39. 30. Em que pese a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) de R$ - 18.706.105,57 (2023) para R$ -47.867.441,96, possa, prima facie, sugerir um crescimento do endividamento, a correta exegese dos dados fiscais demonstra o oposto. Com efeito, uma DCL 22 Art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 23 ID 1753558– Anexo 12 – Balanço Orçamentário 24 Fl. 22 do ID 1839939. 25 Exceto fontes do RPPS. 26 Fl. 23 do ID 1839939. 27 A metodologia de apuração "abaixo da linha" (ou por variação do estoque) é a mais comum para o resultado nominal. Nela, não se faz o confronto direto das receitas e despesas (que seria "acima da linha"), mas sim apura a variação da dívida consolidada líquida. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1416 TCE-RO Pag. 1416 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 11 de valor negativo evidência uma posição de credor líquido, na qual os ativos financeiros do ente superam sua dívida consolidada líquida. 31. Nesse contexto, a variação da DCL apurada não representa uma majoração do passivo, mas sim uma ampliação da referida posição credora líquida, resultando em superávit nominal de R$ 29.161.336,39, atestando, consequentemente, não apenas o cumprimento, mas a superação da meta de resultado nominal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 32. Assim, constata-se que no exercício de 2024, embora a meta de Resultado Primário não tenha sido cumprida, a meta de Resultado Nominal foi devidamente atingida e superada, refletindo o esforço da gestão em manter o equilíbrio fiscal por meio do controle da dívida pública. O cumprimento da meta nominal permite inferir que, mesmo diante de desafios na geração de superávit primário, houve contenção do crescimento do endividamento, contribuindo para a sustentabilidade das contas públicas. 33. Finalmente, sobre o resultado financeiro do exercício de 2024, coincidente com o último ano do mandato (2021-2024), foi verificado se houve o cumprimento das disposições dos artigos 1°, §1°28, e 4229 da LRF, que preconizam, respectivamente, o equilíbrio das contas, com base na premissa de que os recursos não vinculados (fonte livre) sejam suficientes para cobertura de eventuais fontes de recurso vinculadas deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar, e, por se tratar do último exercício do mandato, veda a assunção de obrigações sem respaldo financeiro para serem pagas no exercício seguinte (2025)30 . 34. A análise por fonte do Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar31 , revelou que as disponibilidades de caixa não são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024. 28 Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. 29 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Vide Lei Complementar nº 178, de 2021) (Vigência) 30 Primeiro ano do mandato 2025-2028. 31 ID 1776052 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1417 TCE-RO Pag. 1417 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 12 35. Assim, considerando as justificativas apresentadas pelos responsáveis32 e à luz da tabela Memória de cálculo apuração das disponibilidades por fonte agregada33 elaborada pela Equipe de Instrução, constata-se que o Município, ao final do exercício apresentou saldo negativo de R$ - 530.327,53, portanto, não dispunha de recursos livres. Destaca-se ainda que os testes revelaram R$ - 226.316,43 em fontes vinculadas deficitárias34 . 36. Ademais, faz-se necessário registrar que preliminarmente, também havia sido identificada que a fonte 170000000000 OUTRAS TRANSF. DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO, estaria deficitária em R$ - 2.077.416,57, contudo, por meio de diligência realizada, restou demonstrado que contemplados no cronograma de desembolso firmado com os entes repassadores, demonstrando a perspectiva de disponibilidade financeira futura suficiente para assegurar a cobertura da respectiva fonte. 37. Por fim, considerando que o exercício fiscal de 2024, ora analisado, coincide com o término do mandato (2021-2024), a análise do resultado financeiro assume caráter mandatório em face da vedação prescrita no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). 38. Embora os artigos 1º e 42 da LRF tratem da análise do equilíbrio financeiro, há distinção entre eles. Enquanto o primeiro dispositivo estabelece uma norma geral e principiológica, aplicável a todo o mandato e focada na manutenção do equilíbrio geral das contas públicas, cujo descumprimento, dentre outras consequências, vem sendo a principal razão para a emissão de Parecer Prévio pela reprovação das contas de governo no âmbito dessa Corte de Contas, o segundo dispositivo impõe uma regra específica e objetiva, com vigência restrita aos últimos oito meses da gestão, que veda estritamente a criação de dívidas de curto prazo sem a correspondente disponibilidade de caixa, sob pena da emissão de Parecer Prévio pela reprovação das contas e de que a conduta sendo tipificada como crime, por representar um dos mais graves atentados à gestão pública responsável, pois representa um ataque à 32 “as justificativas apresentadas não modificam a situação constatada na análise preliminar, uma vez que os próprios responsáveis reconheceram a insuficiência financeira nas fontes 1.500.0000.0000 e 1.500.015.0000 e não comprovaram a existência de recursos disponíveis para cobertura das despesas contratadas em período vedado pela LRF na fonte 1.710.0000.3210.” (ID 1839938, fl.20) 33 Fls. 26 do ID 1839939. 34 Tabela - Identificação das fontes de recursos com disponibilidade negativa. (Fls. 27 do ID 1839939) Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1418 TCE-RO Pag. 1418 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 13 continuidade administrativa, ao planejamento orçamentário e à garantia da transição republicana. 39. Como se nota, o artigo 42 da LRF tutela um princípio basilar da gestão fiscal responsável: a proteção do planejamento orçamentário e da higidez financeira da administração vindoura, coibindo a assunção de obrigações nos derradeiros meses de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa35 . 40. Nesse sentido, foi realizado procedimento a fim de apurar se as fontes deficitárias decorreram de compromissos financeiros empenhados nos últimos dois quadrimestres, pelo que se concluiu que foi identificada a realização de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF. 41. Pois bem! 42. De acordo com a jurisprudência dessa Corte de Contas, o exame do resultado financeiro dos entes municipais é realizado com base na premissa de que os recursos não vinculados (Fontes Livres) sejam suficientes para cobertura de eventuais fontes de recursos vinculados deficitários, após a inscrição dos Restos a Pagar. 43. A insuficiência financeira para a cobertura das obrigações, ou seja, a incapacidade de arcar integralmente com os passivos financeiros, vulnera a prestação dos serviços públicos essenciais, podendo acarretar desequilíbrios financeiros em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige, precipuamente, o equilíbrio entre receitas e despesas, de forma a não prejudicar a execução das políticas públicas. 44. É dizer, a incapacidade de cobrir os passivos financeiros reflete uma gestão fiscal fragilizada, com riscos elevados de descontinuidade dos serviços públicos e de instabilidade econômica do Município, o que enseja a emissão de parecer pela não aprovação das contas, conforme farta jurisprudência da Corte de Contas36 . 35 Caso constatada a insuficiência financeira por fonte no exercício, em descumprimento ao artigo 1°,§1° da LRF, tornar-se-ia imperativa a verificação cronológica dos empenhos das obrigações a descoberto, vinculadas às fontes deficitárias, com o fito de aferir se a assunção de tais compromissos ocorreu nos dois últimos quadrimestres, em estrita observância ao art.42 da LRF, cujo descumprimento configura uma falha de natureza insanável, que macula a gestão como um todo, portanto, grave o suficiente para fundamentar a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do gestor perante o respectivo Tribunal de Contas. 36 Parecer prévio PPL-TC 00131/2021, referente ao Processo Nº 1681/2020; Parecer Prévio PPL-TC 00068/2018, referente ao Processo Nº 2080/2018; Parecer Prévio PPL-TC 00014/2018, referente ao Processo Nº 2421/2017; Parecer Prévio PPL-TC 00052/17, referente ao Processo Nº 2236/2017; Parecer Prévio PPLTC 00051/17, referente ao Processo Nº 2392/2017; Parecer Prévio PPL-TC 00049/17, referente ao Processo Nº: 2048/2017; Parecer Prévio Nº 45/2013 – Pleno, referente ao Processo Nº 1663/2013. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1419 TCE-RO Pag. 1419 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 14 45. No presente caso, observa-se que não há suficiência de recursos livres para cobertura das fontes de recursos vinculados deficitários. Ao contrário, há déficit, tanto nas fontes livres, no montante de -R$ 530.327,53, quanto nas fontes vinculadas, no total de -R$ 226.316,43. 46. Outrossim, verifica-se que os próprios responsáveis reconhecem a insuficiência nas fontes 1.500.0000.0000 (Recursos Ordinários Não Vinculados) e 1.500.015.0000 (Recursos Ordinários Vinculados, o que por si só, já seria suficiente para caracterizar o resultado deficitário. 47. Portanto, no caso, findou configurado que o resultado financeiro do exercício de 2024 foi deficitário, levando à conclusão de que foram contraídas obrigações de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato que não poderiam ser cumpridas integralmente, ou que teriam parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa (art. 42 da LRF). Da despesa com pessoal 48. No que tange à rubrica de despesas com pessoal, a conclusão exarada no relatório técnico conclusivo cinge-se, estritamente, à aferição da observância ao limite de gastos estabelecido nos artigos 20, inciso III, e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por fundamento exclusivo os dados declarados pelo próprio ente gestor por intermédio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)37 . 49. Sob o aspecto avaliado nos autos, em conformidade com o estabelecido no art. 169 da Constituição Federal c/c art. 20, III, ‘b’, da LRF, a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal não pode ultrapassar 54% da Receita Corrente Líquida (RCL), sendo apurado que o Município de Mirante da Serra, no exercício de 2024, gastou o total de R$ 21.974.972,84, o que corresponde 45,34% da RCL (R$ 48.463.595,28) e, portanto, abaixo do limite abaixo do limite legal38 , do limite prudencial39 , e do limite de alerta40 . 37 Cumpre salientar que o escopo das auditorias realizadas pela Corte de Contas não contemplou a execução de testes substantivos destinados à validação da fidedignidade e exatidão dos valores lançados. 38 54,00% da RCL – Limite legal. 39 48,60% da RCL- 90% do limite legal. 40 51,30% da RCL - 95% do limite legal. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1420 TCE-RO Pag. 1420 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 15 50. Considerando tratar-se das contas de 2024, a regra de fim de mandato, disposta no artigo 21, II, da LRF, que proíbe o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, foi avaliada pela Equipe Técnica. 51. Depreende-se da tabela Avaliação do Aumento da despesa com pessoal entre os semestres de 2024, 41 que ocorreu uma evolução nominal das despesas do primeiro (R$ 21.380.442,93) para o segundo semestre de 2024 (R$ 21.974.972,84), no total de R$ 594.529,91. Contudo, considerando o aumento no montante da Receita Corrente Líquida verificado entre o mesmo período, houve uma redução percentual de aproximadamente 0,48% do primeiro (45,83%) para o segundo semestre de 2024 (45,34%). 52. Complementarmente, como parte desse exame da regra de fim de mandato, a Equipe Técnica realizou uma análise por amostragem dos atos normativos expedidos durante os 180 dias que antecederam o fim do mandato do Chefe do Poder Executivo (período de 2021– 2024), onde inicialmente apontou-se pela irregularidade, sendo que após as justificativas apresentadas concluiu-se pelo afastamento do achado respaldado pelo aumento da Receita Corrente Líquida no período. 53. No caso em epígrafe, observa-se que ainda que tenham sido publicadas normas nos últimos 180 dias do mandato, circunstância que, em tese, atrairia a vedação prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto econômico e financeiro da medida revela-se irrisório. Isso porque o município não teve impacto na despesa total com pessoal no 2º semestre de 202442 , e no primeiro semestre de 2025, apresentou índice de comprometimento com despesas de pessoal correspondente a 45,26%43, significativamente abaixo do limite prudencial44 estabelecido pela legislação. Tal margem demonstra a existência de espaço fiscal suficiente para absorver os efeitos das normas sem comprometer o equilíbrio das contas públicas ou a responsabilidade na gestão orçamentária, que como se sabe, é o corolário da LRF. 54. Desta feita, ante o exposto, o Ministério Público de Contas entende que embora haja edição de normas em período – em tese – vedado, considerando uma interpretação sistemática e teleológica o município apresentou margem de segurança significativa de limite 41 Fl. 29 do ID 1839939. 42 Houve redução percentual de -0,48% do primeiro (45,83%) para o segundo semestre de 2024 (45,34%). 43 ID 1817504, referente ao PCE n. 00436/25 44 48,60% da RCL – 90% do limite legal. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1421 TCE-RO Pag. 1421 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 16 de gastos com pessoal, de modo que a presente situação não é suficiente, por si só, para ensejar a não aprovação das presentes contas. Receita da Dívida Ativa 55. Conforme evidenciado no quadro comparativo que introduz esta análise, no exercício de 2024 foi arrecadado o montante de R$ 211.359,08, referente à Dívida Ativa do Município, tributária e não tributária, o que representou 6% do valor do estoque (R$ 3.521.337,78), verificado no final do exercício anterior. 56. Comparativamente, a arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa do Município de Mirante da Serra apresentou regressão entre os exercícios de 2023 e 2024. Em termos percentuais de efetividade, houve um decréscimo de 12,31% em 2023 para 6% em 2024, ao mesmo tempo em que, em valores nominais, a arrecadação registrou uma queda do exercício anterior para o ora analisado (de R$ 373.960,35 para R$ 211.359,08). 57. Contudo, sobre o critério de avaliação da efetividade da arrecadação da dívida ativa, o Tribunal de Contas definiu, mediante o Acórdão APL-TC 00159/24, referente ao processo n. 01204/24, sob relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, que a avaliação sobre a efetividade da arrecadação da dívida ativa deve considerar as medidas de governança e gestão implementadas pela Administração para a arrecadação desses créditos, e não, isoladamente, o percentual da arrecadação frente ao estoque da dívida ativa. 58. Tal evolução no entendimento do Tribunal de Contas já foi objeto de recomendação específica ao então Prefeito do Município de Mirante da Serra quando do julgamento das contas do exercício de 2023, conforme se verifica no item V do Acórdão APL-TC 00222/24 referente ao processo 01351/24, o que torna despicienda nova recomendação no mesmo sentido, sendo oportuno, todavia, registrar aqui o teor das recomendações já exaradas: V - Determinar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, objetivando a boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este Tribunal, que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: i. Dos créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e ii. Dos créditos que possuem montante mais elevado. b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1422 TCE-RO Pag. 1422 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 17 processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, a fim de atualização de acordo com a norma vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; e g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: i. Variação do estoque nos últimos 3 anos; ii. Total do estoque em cobrança judicial; iii. Total do estoque em protesto extrajudicial; iv. Inscrições realizadas; v. Valor arrecadado; vi. Percentual de arrecadação; vii. Prescrições; e viii. Demais baixas administrativas. 59. Consigna-se, também, a existência do processo n. 1267/2024, no qual o Tribunal de Contas realizou levantamento sobre as Administrações Tributárias Municipais, cujo resultado sintetizado consta em ficha45 que instrui estes autos, anotando-se que foi considerado “insuficiente” o estágio de maturidade da administração tributária do Município de Mirante da Serra. 60. Daquele levantamento, destacam-se os componentes avaliados cujos estágios de maturidade foram considerados críticos, sendo que todos se ligam, indissociavelmente, à governança e gestão municipal. São eles: ‘Gestão orçamentária-financeira’, ‘Gestão de pessoas’, ‘Gestão de tecnologia da informação’ e ‘Fiscalizar’. 61. Tendo em vista, portanto, a amplitude daquele levantamento e a ausência de instrução específica deste objeto nestes autos de prestação de contas, entende-se que, nesse momento processual, é pertinente que a determinação de adoção de medidas corretivas ocorra naqueles autos, pois, conforme indicação da Unidade Técnica há proposta de encaminhamento para a elaboração de plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos identificados. 45 ID 1712653, referente ao processo n. 1267/2024 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1423 TCE-RO Pag. 1423 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 18 Aplicação de recursos na educação: Manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE e FUNDEB 62. O art. 212 da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de aplicação do índice de 25% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE, sendo apurado que, no exercício de 2024, o Município de Mirante da Serra aplicou o total de R$ 8.965.638,44, o que corresponde a 25,19% da receita de impostos e transferências (R$ 35.596.541,74), cumprindo o percentual de aplicação mínima estabelecido na Constituição Federal (25%). 63. Por sua vez, quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), decorrente do art. 212-A da Carta magna, estabeleceu-se em regulamento (Lei n. 14.113/2020, art. 26) que no mínimo 70% dos recursos anuais do Fundo devem ser aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, tendo sido verificado que no exercício de 2024 o Município de Mirante da Serra aplicou o valor de R$ 6.642.334,17, que corresponde 72,96% do total da receita do FUNDEB (R$ 9.104.643,07), cumprindo com a aplicação mínima de recursos exigida (70%). 64. Verificou-se ainda que o Município aplicou em Outras despesas do FUNDEB (máximo de 30%), o valor de R$ 2.127.068,41, equivalente a 23,36% do total dos recursos, o que levou a aplicação total (70% e 30%) do exercício ao total de R$ 8.769.402,58, correspondente a 96,32% dos recursos, pelo que se constata que o entesouramento (recursos não aplicados no exercício) perfez o valor de R$ 335.240,49 (3,68%), revelando que também foi observado o limite máximo permitido de 10%, conforme art. 25, §3º, da Lei 14.113/2020 c/c artigo 18 da IN n. 77/TCERO/2021. 65. Quanto à gestão dos recursos do FUNDEB, registra-se que ao proceder com o procedimento de controle da disponibilidade financeira e conciliação bancária, foi verificada a consistência nos saldos bancários do fundo. 53. Registre-se ainda que no item ‘2.1.4.1.3’ do relatório conclusivo, a equipe de instrução manifesta-se sobre indícios de irregularidades no Sistema Informatizado de Auditoria em Programas de Educação (Sistema Sinapse), tendo constatado que “não foram identificados Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1424 TCE-RO Pag. 1424 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 19 indícios pendentes de solução no sistema Sinapse referentes ao Município de Mirante da Serra”. 66. Ademais, nos autos ora examinados46, verifica-se que a Equipe Técnica averiguou o cumprimento do Compromisso Interinstitucional para devolução dos recursos do Fundeb ao Governo do Estado de Rondônia, que em decorrência de o município ter firmado o termo de compromisso interinstitucional (com o Governo do Estado de Rondônia e Banco do Brasil) até o encerramento do exercício de 2024, a título de redistribuição, foi recebida a quantia de R$ 242.889,05, para investimentos em educação, apurando-se que o município já realizou a aplicação dos recursos. 67. Também, constatou-se que os valores foram contabilizados como receita de fonte diversa da do Fundeb ordinário, evitando sua incorporação às receitas correntes do fundo. 68. Além disso, observou-se que o plano de aplicação, publicado no Portal de Transparência, demonstra que foi excluído qualquer destinação a remunerações e encargos sociais, em observância ao Acórdão n. 2866/2018-TCU e à Orientação Técnica n. 01/2019- MPC-RO. 69. Contudo, observou-se que o saldo da conta “investimentos do Fundeb” não concilia com a movimentação dos valores disponíveis para aplicação, tendo em vista uma distorção de saldo a menor no valor de R$ 499,28, motivo pelo qual ratifica-se a determinação proposta pelo corpo técnico no sentido de “comprovar, mediante a apresentação de documentos suficientes e adequados, a aplicação dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28”. 70. Anota-se, por fim, sobre a aplicação de recursos na Educação, que a Equipe de Instrução, em sua manifestação expressa no relatório conclusivo, ressalvou que este exame se limitou à conformidade do cumprimento dos limites mínimos (arts. 212 e 212-A da CF/88 e arts. 2º e 20 da IN n.77/21/TCERO), com base nas informações encaminhadas pela Administração via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 71. Em que pese o exame não aferir qualitativamente os gastos com Educação, o Tribunal de Contas de Rondônia tem expandido e aprofundado sua atuação para uma avaliação da qualidade, efetividade e resultados das políticas públicas educacionais, buscando induzir 46 ID 1839939, Item 2.1.4.1.4 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1425 TCE-RO Pag. 1425 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 20 melhorias contínuas na gestão e no impacto dos recursos aplicados, como será abordado mais à frente neste parecer, no tópico A política de alfabetização do Município. 47 Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde 72. O art. 7° da Lei Complementar n. 141/2012, regulamentando o art. 198, §2°, III, da Constituição Federal, estabelece que anualmente deverão ser aplicados em ações e serviços público de saúde o mínimo de 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. 73. No caso do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024, foi aplicado o montante de R$ 7.613.275,38, equivalente a 22,42% da receita-base (R$ 33.957.190,04), cumprindo o percentual mínimo (15%). 74. Destaca-se que o município cumpriu com o envio das informações relativas às aquisições de bens e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde, mantido pelo Ministério da Saúde, em conformidade ao prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (princípio da legalidade e publicidade) e art. 106 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021. 75. Ademais, da mesma forma que no tópico anterior, a Equipe de Instrução ressalvou que este exame sobre a aplicação de recursos na Saúde limitou-se à conformidade do cumprimento dos limites constitucionais mínimos (art. 198, § 2º, inciso III, da CF/88 e art. 7º da LC n. 141/2012), com base nas informações encaminhadas pela Administração via Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). 76. Igualmente, importante pontuar que o Tribunal de Contas de Rondônia tem atuado na avaliação da qualidade, efetividade e resultados das políticas públicas de saúde, conforme se verá adiante, no tópico destinado a analisar A política de atenção ao pré-natal. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 47 A coexistência dessas duas abordagens sobre a educação – a conformidade fiscal, onde se analisa se a quantidade de recursos aplicados foi suficiente, e as auditorias operacionais de resultados, destinadas a avaliar os resultados efetivos dessa aplicação – reflete o processo de evolução na atuação do Tribunal de Contas nas contas de governo, que visa não apenas aferir a legalidade, mas também a eficiência e eficácia da aplicação de recursos públicos. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1426 TCE-RO Pag. 1426 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 21 77. Relativamente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, avalia-se o cumprimento do limite estabelecido no art. 29-A, I, quanto ao Município de Mirante da Serra, ou seja, 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. 78. No exercício de 2024, o repasse realizado foi de R$ 2.171.991,84, o que corresponde ao índice 7%48 das receitas que compõem a base de cálculo (R$ 31.031.454,55), o que representa cumprimento ao mandamento constitucional (7%). Análise da Capacidade de Pagamento do Município 79. O relatório técnico de ID 1839939 apresenta a Capacidade de Pagamento (Capag) do Município de Mirante da Serra com base nos dados orçamentários e financeiros verificados no exercício de 2024, para atender à exigência prevista no § 6º do art. 2º da Portaria n. 5.623/2022 do Ministério da Economia49 . 80. A apuração e classificação da Capag do Município e o seu registro no Parecer Prévio a ser emitido é relevante, uma vez que é necessário quando os governos regionais pleiteiam operações de crédito interno e externo com aval ou garantia da União. 81. Assim, seguindo a metodologia regulamentada pela Portaria Normativa n. 1.583/2023 do Ministério da Fazenda, a Unidade Técnica indicou que o Município de Mirante da Serra tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “C” (indicador I - Endividamento 6,37% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 92,67% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez Relativa -1,21% classificação parcial “C”, o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023”, pelo que, opina-se, seja registrado no Parecer Prévio.50 82. Por fim, registre-se que o município em análise apresentou, nos últimos três exercícios, um agravamento do indicador Liquidez/Liquidez Relativa, calculado pelo Tesouro 48 Destaca-se que foi devolvido o valor de R$12.840,25 pelo Poder Legislativo. 49 § 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 50 Comparativamente ao exercício de 2023, em que o Município possuía classificação B, constatou-se rebaixamento em sua capacidade de pagamento. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1427 TCE-RO Pag. 1427 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 22 Nacional51 com base nas informações das Declarações das Contas Anuais (DCA), RREO e RGF homologadas no SICONFI/STN, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.583/2023. O indicador passou de 25,08% em 2022 (nota A) 52 para 2,57% em 2023 (nota B) e -1,21%% em 2024 (nota C), revelando um sinal inequívoco de deterioração da saúde financeira de curto prazo do município. O referido índice demonstra que as obrigações imediatas estão se aproximando ou superando os recursos disponíveis, o que exige ações corretivas urgentes. 83. Além disso, a piora no desempenho de Liquidez Relativa tende a repercutir negativamente na nota global da Capacidade de Pagamento (Capag), uma vez que este indicador compõe um dos três eixos de avaliação utilizados pelo Tesouro Nacional para mensurar a saúde fiscal dos entes subnacionais. Da gestão fiscal do Município 84. No processo apenso de n. 01588/24, a Unidade Técnica apresentou o relatório de ID 1770057 no qual sintetiza em quadros demonstrativos o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), registrando, em ambos, a conformidade da gestão, ressalvando-se apenas a não conformidade em relação ao Resultado Primário. 85. Todavia, cumpre destacar que, embora o relatório de acompanhamento da gestão fiscal tenha apontado equilíbrio na disponibilidade de caixa, a análise técnica constatou insuficiência financeira ao final do exercício, com recursos livres incapazes de cobrir as obrigações existentes, fato que compromete o equilíbrio financeiro e configura descumprimento dos arts. 1º, §1º, e 42 da LRF. 86. Assim, tendo em vista o cumprimento dos parâmetros de receita e despesa, resultado nominal, despesas com pessoal e dívida consolidada líquida, entre outros, entende-se que a gestão fiscal do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024, de uma forma geral, foi adequada e atendeu aos pressupostos da Lei Complementar n. 101/2000, opinando-se pelo 51 Disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-depagamento-capag 52 Destaca-se que no exercício de 2023 o calcula do Índice de Liquidez era com base nas Obrigações Financeiras sobre as disponibilidades de Caixa Bruta, Atualmente é calculado com base na disponibilidade de caixa bruta menos as obrigações financeiras sobre a receita corrente líquida. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1428 TCE-RO Pag. 1428 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 23 registro de tal atendimento no momento da apreciação das contas, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCERO. A política de alfabetização do Município 87. A Constituição Federal estabeleceu a educação como um dos direitos sociais a ser garantido aos cidadãos (art. 6°), reconhecendo-a como ferramenta para o pleno desenvolvimento da pessoa, mediante o preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho (art. 205). Para tanto, dentro da necessária organização federativa, incumbiu aos municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, §2°). 88. Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia estabeleceu em seu Plano Estratégico 2021-202853 o objetivo de induzir nos jurisdicionados melhorias na efetividade de políticas públicas, com foco na educação, saúde e no desenvolvimento regional sustentável, sendo estabelecidos os impactos desejados para a educação, a saber, o “aumento na taxa de acesso à educação infantil” e “melhores resultados da alfabetização na rede pública”. 89. Assim, avaliam-se nas prestações de contas de governo não somente o cumprimento do índice de aplicação mínima de recursos na educação, mas os resultados da atuação dos municípios na área, incluindo as ações previstas no Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização na Idade Certa (PAIC). 90. Tal exame consta no relatório técnico de ID 1839939, do qual são colhidas importantes informações sobre: (a) o desempenho do Município no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO); (b) o atendimento às boas práticas recomendadas para potencializar a política de alfabetização; e (c) o cumprimento das metas de gestão. 91. Acerca da média geral das redes municipais, em específico sobre o desempenho do 2° ano do Ensino Fundamental, a Equipe Técnica apurou queda no desempenho no exercício sob análise: Após quatro anos de implementação do Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização (PAIC), os resultados têm sido promissores, com avanços significativos na etapa de alfabetização em todo o território. Segundo o Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (SAERO), a média geral de desempenho no 2.º ano do Ensino Fundamental evoluiu de 45% em 2022 para 68% em 2023, mas 53 https://tcero.tc.br/wp-content/uploads/2024/04/Plano_estrategico_2021-2028-revisao24-25.pdf Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1429 TCE-RO Pag. 1429 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 24 recuou para 58% no ano seguinte. Embora esse índice ainda seja expressivo, ele nos leva a concentrar esforços no diagnóstico das possíveis causas dessa queda e a articular, em parceria com as redes públicas, ações para recuperar o patamar de alto desempenho. (Grifou-se) 92. A saber, a média por disciplina das redes municipais revelou que em língua portuguesa, os Municípios Rondonienses alcançaram 60% em língua portuguesa e 63% em matemática, no exercício de 2024. 93. Sobre o desempenho do Município de Mirante da Serra conforme registros do SAERO, obtém-se no relatório técnico a informação de que 60,2% dos estudantes do 2° ano do Ensino Fundamental obtiveram desempenho adequado em Língua Portuguesa, o que representou regressão relativamente à 2023, que registrou índice de 62%, permanecendo, contudo, acima da média por disciplina das redes municipais em 2024 (60%); em Matemática também registrou queda em relação ao índice de 2023 (65%), tendo 57,3% dos estudantes alcançado adequação, acima da média territorial (63%). 94. Não obstante, tais dados revelam que, por meio da adoção de estratégias pedagógicas eficazes, da formação continuada de professores e do acompanhamento individualizado dos estudantes, é possível contribuir efetivamente para a melhoria do desempenho geral no exercício. 95. Além das avaliações gerais, a avaliação do SAERO também permite analisar os resultados de cada escola da rede municipal. Neste sentido, os desempenhos registrados das escolas que ofertam o 2° ano do ensino fundamental,54 no exercício de 2024 foram classificados na “Categoria 2” para Língua Portuguesa e “Categoria 2” para Matemática, conforme definições adiante: Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo 54 “No município de Mirante da Serra, das 3 escolas que ofertam o 2.º ano do Ensino Fundamental, 1 unidade foi classificada na Categoria 1, demonstrando um índice de aprendizagem satisfatório, com mais de 70% dos estudantes apresentando desempenho adequado em Língua Portuguesa”. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1430 TCE-RO Pag. 1430 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 25 para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes. Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de qualidade. Categoria 4: <25% Aprendizado adequado Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.55 96. Tal avaliação permite dimensionar também o alunado que ainda não atingiu as habilidades esperadas para o ciclo de alfabetização, fator essencial para implementar estratégias de aprendizagem e garantir que todos alcancem os níveis desejados de proficiência, melhorando os resultados da Rede Municipal. 97. Quanto ao levantamento realizado pela Unidade Técnica para verificação da política de alfabetização do Município56, verificou-se que Mirante da Serra atendeu 56% dos itens avaliados, destacando-se, negativamente, o eixo “Política de incentivos” que apresentou índice de atendimento de boas práticas de 25%. 98. Sobre as metas de performance da gestão, que objetivam a alfabetização de todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental, os dados do PAIC relatados pela Unidade Técnica indicaram resultado abaixo do esperado nos indicadores: “Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações”, considerando o índice de 72% diante da meta de 95%, e; “Frequência dos estudantes em sala de aula”, considerando o índice de 90% diante da meta de 98%. Além disso, foram realizadas menos de 3 observações em sala de aula realizadas no mês. 99. Ainda que, de forma geral, os demais indicadores estejam adequados, a falha evidenciada pode comprometer o alcance da meta global de alfabetização geral, de forma que se entende necessária a adequação pelo Gestor Municipal. 55 Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com "aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado. 56 Item 2.4.3 do relatório de ID 1839939. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1431 TCE-RO Pag. 1431 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 26 100. Por fim, a Equipe Técnica apontou para a relação existente entre a melhoria dos resultados educacionais e o aumento da arrecadação municipal, eis que, à medida que o Município produz melhores resultados de aprendizado, há potencial para aumentar a receita do ICMS, que é baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO). 101. Assim, registrou que “a partir de 2025, a melhoria dos resultados de alfabetização pode resultar em aumento de recursos repassados ao município pelo Estado, contribuindo, portanto, para melhorar a capacidade de pagamento e realizar investimentos no município”, o que justifica a expedição de recomendações à Municipalidade, conforme proposto no relatório técnico conclusivo. 102. Ainda sobre a Educação, verifica-se que a Equipe Técnica avaliou no item 2.5 do relatório conclusivo a educação infantil (creche e pré-escola) ofertada no Município de Mirante da Serra, enfatizando que: O objetivo central é verificar em que medida os agentes públicos estão conseguindo implementar políticas para garantir o acesso da população à educação infantil, incluindo indicadores e dados sobre: criação de novas vagas, taxa de atendimento em cada etapa considerando a população teórica para a faixa etária e políticas de indicadores de focalização para grupos específicos, como as famílias mais pobres, para entender se os benefícios sociais estão alcançando populações específicas com necessidades mais urgentes. 103. Nesse objetivo, observou-se pela Unidade Técnica que, de acordo com os resultados do Censo Demográfico 2022 (IBGE), a quantidade de crianças residentes no Município de Mirante da Serra, com idade de 0 a 5 anos era de 724, equivalente a 7,48% da população; em complemento, informou que o Município registrou 481 crianças de 0 a 3 anos e 243 de 4 e 5 anos e que há 2.720 famílias inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais (dezembro/2024), evidenciando que residem no Município 291 crianças com idade entre 0 a 5 anos em situação de pobreza (faixa de renda de até R$ 353,00 per capita). 104. De acordo com a base de dados do Cadastro Único, os registros indicam que 188 crianças em situação de pobreza de 0 a 3 não frequentaram creches no município em 2024, o que representa uma diminuição de 18,61% em comparação com o ano anterior. Considerando que o município diminuiu em 10 o número de vagas em creches em comparação com o ano Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1432 TCE-RO Pag. 1432 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 27 anterior, para cumprir a meta 1 do Plano Nacional de Educação57, o Município precisa de aproximadamente 148 novas matrículas. 105. Sobre a oferta de pré-escola, o que abrange a faixa etária de 4 a 5 anos, no exercício de 2024, o número total de vagas ofertadas para a etapa da pré-escola aumentou em 7 em comparação com o ano anterior, de forma que o Município alcançou uma taxa bruta de matrícula de 100,00%58 , totalizando 284 matrículas. 106. Inobstante, os dados podem estar subestimados 59, pois considera a população teórica na faixa etária, o que demanda a realização de busca ativa cadastral no território, com o objetivo de identificar crianças em idade escolar obrigatória, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade. 107. O exame da Unidade Técnica finaliza com a propositura de recomendações para melhoria da política de educação infantil, com as quais o Ministério Público de Contas consente, com especial destaque à necessidade de estabelecimento de regras para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024, e à instituição de um cadastro único para a gestão da demanda em creches. A política de atenção ao pré-natal 108. A política de atenção ao pré-natal destacada na instrução dos autos pela Unidade Técnica, além de sua importância natural, liga-se ao Plano Estratégico do Tribunal de Contas, que estabeleceu tal cuidado como prioridade estratégica no “Eixo A – Impacto Externo”, tendo como um dos impactos esperados a indução da redução da taxa de mortalidade materna e infantil. 109. A problemática do assunto tem raízes em baixos índices de cuidados pré-natal e baixa resolutividade da assistência pré-natal na Atenção Básica no Estado de Rondônia, o que 57 “Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar, até 2024, a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos. ” 58 “Registre-se que o indicador utilizado neste relatório para o cálculo da meta de atendimento é a taxa de matrícula bruta (TBM), que considera o total das matrículas na pré-escola, independentemente da idade, expresso como a percentagem da população teórica na faixa etária oficial correspondente a essa etapa”. 59 “O CadÚnico e o Censo Escolar ainda não estão integrados. Dessa forma, os dados da série (etapa) e do código da escola informados no CadÚnico podem divergir, em alguma medida, das informações processadas de matrículas para o Censo Escolar”. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1433 TCE-RO Pag. 1433 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 28 a Corte de Contas intenta solucionar com a propositura de ampliação do acesso e melhoria da qualidade dos serviços de atenção pré-natal prestados nas Unidades Básicas de Saúde. 110. Nesse norte, a instrução dos autos revelou dados da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia indicando que, no ano de 2024, 85,34% das mães no Município de Mirante da Serra tiveram sete consultas pré-natal ou mais durante a sua gestação, enquanto nenhuma das mães tiveram três ou menos consultas no período de gestação. 111. Também foi indicado, que no ano de 2024, 79,31% das gestantes iniciaram o pré-natal até o terceiro mês de gestação – conforme recomendação sobre o tema, enquanto o mesmo índice no âmbito estadual é de 74,52%, o que indica que, embora possua índice superior ao estadual, o acesso ao acompanhamento pré-natal não ocorreu no tempo adequado para uma pequena parcela da população sob análise. 112. A análise desses dados motivou a Unidade Técnica a classificar o número de consultas pré-natal no Município de Mirante da Serra no exercício de 2024 como “baixo”. 113. O relatório técnico também indicou as seguintes classificações: “alto” para o percentual de partos de mães adolescentes; “alto” para taxa de prematuridade; e “desejável” para taxa de mortalidade neonatal. Destaca-se dos dados as informações sobre “óbitos neonatais evitáveis”, tendo a Unidade Técnica discorrido o seguinte: Quando analisados os óbitos neonatais ocorridos no município de Mirante da Serra (RO) entre 2006 e 2024, cerca de 60.0% poderiam ter sido evitados – ou seja, são considerados óbitos causados por agravos ou situações preveníveis pela atuação adequada dos serviços de saúde. Em Rondônia, no mesmo período, 74.09% dos óbitos neonatais são considerados evitáveis. 114. Diante do exposto é justificável a expedição de recomendações de melhorias na atenção pré-natal, conforme recomendações específicas indicadas pela Unidade Técnica, com as quais o Ministério Público de Contas converge. A gestão das políticas ambientais 115. A gestão ambiental do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024 integrou a análise do Tribunal de Contas dada a sua relevância e impacto na saúde e qualidade de vida da população. 116. A rigor, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, de forma que a implementação Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1434 TCE-RO Pag. 1434 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 29 e governança de políticas ambientais são necessárias para a preservação ambiental e uso adequado dos recursos naturais, notadamente quando restou evidenciado no exercício de 2024 que as mudanças climáticas, como a estiagem severa, as chuvas intensas e as queimadas atingiram grandemente todo o Estado de Rondônia. 117. Os municípios assumem um papel de protagonismo na gestão do meio ambiente, considerando que são a esfera de governo mais próxima do cidadão e do território onde os problemas ambientais ocorrem e são sentidos. 118. Por isso, a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/1981 e cujos conceitos e definições foram recepcionados pela Constituição Federal, estabeleceu objetivos de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente, racionalização, preservação e restauração dos recursos ambientais, proteção dos ecossistemas e controle das atividades poluidoras. 119. Considerando, assim, a competência comum da União, Estados e Municípios (art. 23, CF) na proteção do meio ambiente, é dever do gestor municipal o estabelecimento de ações que cumpram com as disposições constitucionais e legais, o que passa pelo conhecimento da situação atual. Nesse norte, a Unidade Técnica apresentou o Índice de Desempenho Ambiental Municipal (IDAM), como uma ferramenta capaz de mensurar e, de forma padronizada, comparar o desempenho dos municípios na gestão ambiental. 120. Avaliando indicadores de conservação, degradação, planejamento e uso do território, saneamento básico e governança ambiental, a Unidade Técnica relatou a estrutura ambiental do Município e, ao final, calculou o IDAM de 0,45, classificando-o com “Desempenho ambiental regular, com necessidade de aprimoramento”. 67. À vista da análise empreendida nos autos acerca das políticas ambientais do Município de Mirante da Serra no exercício de 2024, converge-se com o teor das recomendações sugeridas pela Unidade Técnica na folha 96 do ID 1839939. 68. Além das recomendações indicadas pela Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas reputa pertinente incluir recomendações específicas aos Municípios Rondonienses sobre o licenciamento ambiental. 69. Neste sentido, convém informar que a criação de fundo público de meio ambiente pode se apresentar como instrumento econômico para consecução dos deveres do Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1435 TCE-RO Pag. 1435 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 30 Município na gestão ambiental, conforme preconiza a Lei Complementar n. 140/2011, em específico o seu art. 4°, inciso IV. 70. Referida lei complementar regulamenta os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, e trata, por exemplo, do licenciamento ambiental, que pode representar fonte de recursos para o fundo a ser criado e, com isso, permitir, economicamente, melhor estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 71. Sobre a plausibilidade da criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, verifica-se que no documento intitulado “Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil”60, do Ministério de Meio Ambiente, há tópico sobre o “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011” (p. 400), que condiciona a realização de licenciamento ambiental pelo município a alguns requisitos: 4.23.7 Impacto da Lei Complementar Federal nº 140/2011 Segundo levantamento in loco, a Sedam fornece cursos de capacitação de 2 semanas de duração para os servidores dos municípios que desejam realizar o licenciamento ambiental municipal. Para que o município possa exercer a responsabilidade do licenciamento e monitoramento ambientais, devem seus representantes ter participado do curso de capacitação da Sedam e comprovar estrutura técnica, que deve contar com (RONDÔNIA, 2013b): • Órgão ambiental municipal com equipe técnica composta por servidores do quadro efetivo, à disposição ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, bem como infraestrutura, equipamentos e material de apoio próprio ou disponibilizado; • Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente instituído e em funcionamento; • Legislação municipal regulamentadora das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e gestão ambiental; • Fundo Municipal de Meio Ambiente devidamente instituído e em funcionamento. Segundo a Resolução Consepa nº 5/2014 (RONDÔNIA, 2014b), as atividades não são consideradas como de impacto local quando: • Sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais no município; • Atingir Unidades de Conservação do estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental; • A atividade, federal ou estadual, estiver sujeita à elaboração de EIA/ Rima. O porte e o potencial poluidor das atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal são elencadas nos Anexos I e II da referida resolução. Atualmente, dos 52 municípios rondonianos, 16 estão capacitados e contam com a estrutura municipal necessária para atuar no licenciamento: Ariquemes, Cacoal, Candeias do Jamari, Ji Paraná, Machadinho, Nova Brasilândia, Nova Mamoré, Monte Negro, Pimenta Bueno, Porto Velho, Rolim de Moura, Theobroma, Urupá, Vale do Anari e Vilhena. Dos outros municípios do estado de Rondônia, sete possuem a devida capacitação, mas 60 Disponível em: VERSÃO-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-do-Lincenciamento-Ambiental-WEB.pdf Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1436 TCE-RO Pag. 1436 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 31 estão em processo de adequação da estrutura municipal: Alto Alegre, Buritis, Costa Marques, Guajará Mirim, São Francisco, São Miguel e Seringueiras. (Grifou-se) 72. Considerando que estes dados foram levantados nos idos de 2016, por ocasião do estudo que contemplou as atividades realizadas pelas equipes do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e de Engenharia Ambiental da UFMG,61 a realidade dos Municípios Rondonienses pode ter mudado consideravelmente no transcorrer de quase uma década . 73. Assim, recomenda-se à Administração Municipal, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental, que: a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. Do monitoramento das determinações 121. Quanto ao monitoramento das determinações e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas ao Chefe do Poder Executivo de Mirante da Serra em exercícios anteriores, converge-se integralmente com a análise contida no item 2.3 do relatório técnico de ID 1839939, dispensando-se novas incursões, dada a análise já realizada pela Unidade Técnica, cujos fundamentos, na opinião do Ministério Público de Contas, são suficientes para o deslinde dos autos, nos exatos termos propostos pela CECEX 2. 122. Registra-se que a Equipe Técnica realizou o monitoramento de 17 determinações tendo constatado que “2 determinações foram consideradas “descumpridas”, 3 consideradas “parcialmente cumpridas”, 9 consideradas “cumpridas”, 1 considerada prejudicada e 2 61 Até aquela quadra não havia um documento que reunisse informações sobre os procedimentos de licenciamento ambiental no Brasil, e permitisse identificar e avaliar a metodologia utilizada pelos diferentes órgãos licenciadores. Por essa razão, foi realizado o estudo referente ao licenciamento ambiental, assunto de grande importância para a melhoria desse instrumento de regulação ambiental no País, especialmente para a concretização do item 3 do Plano de Trabalho, que prevê a elaboração de um relatório contendo um estudo dos órgãos licenciadores em âmbito federal, estadual e do distrito federal, sobre o levantamento e a organização das informações no processo de licenciamento ambiental no Brasil. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1437 TCE-RO Pag. 1437 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 32 propõe-se a baixa do monitoramento nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023”, consignando a seguinte proposta de encaminhamento, com a qual manifesta-se concordância: Reiterar as determinações “não cumpridas” constantes dos itens VI e VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Processo n. 02446/22); item VII do Acórdão APL-TC 0242/23 (Processo n. 01016/23); item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Processo n. 01514/21). Considerar “cumpridas” as determinações constantes do item III.1, III.2, III.3, III.4, III.5 e IV do Acórdão APL-TC 00054/23 (Processo n. 00994/22); item VI e VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 (Processo n. 01351/24); item IV, “d”, do Acórdão APLTC 00183/22 (Processo 01514/21). Dispensar o monitoramento das determinações constantes do item V, alíneas “a” a “g”, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Processo 01016/23); item X do Acórdão APLTC 00242/23 (Processo 01016/23); item III, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Processo 02154/18) (situação prejudicada), nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 410/2023.. Transparência Pública 123. No que tange à transparência dos atos de gestão, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em cooperação com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), realizou em 2024 o levantamento da transparência ativa. Tal avaliação afere a divulgação proativa de dados e informações pelos entes jurisdicionados, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Acesso à Informação. 124. O resultado classifica as entidades nos níveis Diamante, Ouro e Prata (Resolução Atricon nº 01/2023), sendo que o descumprimento das exigências pode implicar sanções, notadamente a impossibilidade de receber transferências voluntárias, conforme preveem os artigos 48, 48-A e 51 da Lei Complementar nº 101/2000. 125. O Município sob análise obteve o índice de transparência de 66,39%, sendo classificado como nível intermediário em transparência pública no exercício de 2024. 126. Registre-se que informações relacionadas à Emendas Parlamentares foram consideradas inexistentes (0%), assim como Obras e Renúncia de Receita (0%). Além disso outras dimensões ficaram abaixo da sua média: Educação (59,08%), LGPD e Governo Digital (56,08%), Contratos (47,37%), SIC (43,75%), Convênios e Transferências (41,18%), Ouvidoria (33,33%) e Recursos Humanos (32,35%). Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1438 TCE-RO Pag. 1438 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 33 127. Sobre o assunto, a equipe técnica aponta que na avaliação preliminar62 do novo ciclo do Portal Nacional de Transparência Pública de 2025, o jurisdicionado alcançou o percentual de 79,91%, motivo pelo qual a Equipe Técnica opinou por não exarar determinação para a correção das falhas e para disponibilização das informações. 128. Assim, considerando que há indícios de que o município está adotando providências para melhoria do índice de transparência, bem como considerando uma nova avaliação no ciclo de 2025, conforme programação definida pela Atricon em conjunto com os Tribunais de Contas, o MPC converge com a equipe técnica no sentido de dispensar determinações para a correção das falhas apontadas e disponibilização de informações. 129. Todavia, afigura-se necessário registrar que a deficiência constatada no critério "Emendas Parlamentares" (00,00%) revela fragilidade na publicidade dos recursos de origem externa que adentraram aos cofres municipais por meio de emendas especiais, que são aplicados sob a discricionariedade do gestor local.63 130. Nesta senda, embora as "Emendas especiais” representem uma modalidade de repasse direto e confiram maior flexibilidade ao gestor local na aplicação dos recursos, não se exime do dever fundamental de publicidade e do controle inerente à administração pública, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação. 131. Em verdade, a ausência de um convênio ou instrumento similar e de objeto predefinido, exigidos nas transferências voluntárias tradicionais, torna a transparência ativa no portal do município o principal mecanismo de fiscalização social e dos Órgãos de Controle de tais recursos. 132. Assim, diante da fragilidade identificada no exercício ora analisado e da crescente materialidade desses repasses, recomenda-se ao Corpo Técnico a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de 2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento rigoroso das 62 O resultado preliminar ainda poderá sofrer alteração após a etapa de Controle de Qualidade a ser realizada pela Atricon. 63 Em que pese a maior flexibilidade, no § 1º do art. 166-A da Constituição Federal (EC nº 105/2019), determinase que ao menos 70% (setenta por cento) dessas transferências devem ser alocados em despesas de capital, restando a vedação expressa para o seu uso no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais ou com o serviço da dívida. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1439 TCE-RO Pag. 1439 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 34 obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município. Informações Contábeis 133. A partir de janeiro de 2024, o Tribunal de Contas de Rondônia, implementou uma nova sistemática64 de testes automatizados para a análise de dados contábeis enviados pelos municípios por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (SIGAP), que visa identificar inconsistências e orientar a implementação de ações corretivas, quando necessária. 134. Este sistema visa materializar os princípios do Controle Externo Orientado a Dados, gerando um Relatório de Pontos de Controle que apresenta os resultados da análise automatizada dessas informações contábeis para o período. 135. Os resultados dessa análise automatizada, são classificados em três situações distintas: Validado – testes realizados e considerados consistentes; Não validado – testes realizados e considerados inconsistentes, mas que já foram alertados ao jurisdicionado pelo sistema Sigap, e; Não verificado – testes não aplicáveis à unidade, seja pela inexistência de saldo contábil em determinada conta ou pela impossibilidade de ocorrência de determinado fato gerador naquela unidade. 136. No caso em análise, a Tabela. Pontos de Controle Sistema Sigap65 reproduz os testes realizados na remessa de informações contábeis do Município (ID 1830743) que demonstraram os seguintes resultados: do total de 1108 testes realizados, 871 estão ‘validados’ (foi verificado e não há erro) e 237 encontram-se ‘não validados’ (foi verificado e há erro). 137. Ante os resultados, a Equipe Técnica concluiu que cerca de 78,61% dos testes de controle disponíveis foram validados e 21,38% incorreram em inconsistência com alerta ao jurisdicionado via Sigap, levando ao registro de cientificação à Administração, para evitar a reincidência das inconsistências classificadas como não validadas, medida com a qual converge o Órgão Ministerial. 64 A Equipe de Instrução evidencia que nesta primeira rodada de testes findou evidenciado o potencial dessa metodologia na elevação do padrão da gestão contábil pública, porquanto aumenta a transparência das informações fiscais, previne inconsistências e economiza recursos públicos que seriam gastos em correções tardias. 65 Fl. 12 do ID 1839939 Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1440 TCE-RO Pag. 1440 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 35 Da manifestação do Controle Interno 138. No estrito cumprimento do dever de apoio ao Controle Externo, a unidade de Controle Interno Municipal apresentou relatório anual,66 em que se manifestou pela regularidade das contas: Analisamos o processo de Prestação de Contas, exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra e certificamos que a mesma contém todas as peças exigidas pela Instrução Normativa nº 013/2004, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Os atos de gestão do exercício foram analisados por amostragem, na extensão julgada necessária, não sendo constatados atos ilegais ou ilegítimos que possam comprometer as contas do ordenador de despesa. Desse modo, tendo por base os exames e informações levantadas no relatório de auditoria, somos de parecer pela regularidade com ressalvas das contas. 139. Tal entendimento é incompatível com o do Corpo Técnico e desse Órgão Ministerial, porquanto foram detectadas impropriedades conducentes a juízo negativo sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, conforme exposto ao longo deste parecer. Das demais irregularidades verificadas no exercício 140. Em tempo, consigna-se os demais achados67, relacionados à ‘Ausência de integridade entre demonstrativos’, verificados pela Unidade Técnica, e não discorridos anteriormente, quais sejam: (a) divergência de R$ 227.752,48 entre o saldo final do exercício anterior e o saldo inicial do exercício atual na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); (b) inconsistências nos saldos da dívida consolidada e da dívida consolidada líquida entre o RREO (Anexo 06, 6ºbimestre/24) e o RGF (Anexo 02, 2º semestre/24); e (c) divergência quanto ao saldo financeiro a aplicar decorrente da alienação de ativos entre o RREO (Anexo 11) e o RGF (Anexo 05). 141. Destaca-se que tais distorções, em conjunto, por exceder de forma substancial o nível de materialidade da auditoria, poderiam comprometer a fidedignidade e a transparência das contas, tendo o potencial de, por si só, ensejar uma opinião adversa sobre o Balanço Geral. 142. Como esclarecimentos a defesa alegou que a diferença na DFC decorre de movimentações extraorçamentárias de curto prazo, em conformidade com a Instrução de 66 ID 1756598 67 Que motivaram a opinião com ressalva acerca do balanço geral do Município (Fls. 110 do ID 1835323). Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1441 TCE-RO Pag. 1441 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 36 Procedimentos Contábeis – IPC 08, e que as demais inconsistências resultaram de falhas de parametrização no sistema contábil (CECAM), já corrigidas, sem prejuízo material às informações fiscais. Além disso, sustentou tratar-se de divergências formais, sem dolo ou dano ao erário. 143. Em análise, o corpo técnico reconheceu que os argumentos relativos à alínea “a” foram suficientes para afastar a caracterização de irregularidade material, embora tenha constatado inadequação metodológica na elaboração da DFC, pois os registros não seguiram integralmente a estrutura definida pela IPC 08. Quanto às alíneas “b” e “c”, concluiu que as justificativas não foram suficientes, pois, mesmo após retificações no Siconfi, persistem divergências entre os demonstrativos, revelando fragilidade na consolidação e integração dos dados contábeis. 144. O relatório conclusivo reforça essa posição, destacando que, embora as falhas não sejam generalizadas a ponto de comprometer todas as demonstrações, elas implicam modificação da opinião técnica. 145. Este Parquet de Contas, embora reconheça a gravidade da inconsistência contábil, alinha-se à conclusão técnica por uma abordagem de manutenção da irregularidade, que persiste mesmo após as justificativas, sem que isso implique, isoladamente, na reprovação das contas. 146. Assim, considerando os documentos constantes dos autos, conclui-se que, embora tenham sido identificadas falhas relevantes, não há evidências de que seus efeitos se disseminem de maneira ampla ou comprometam a integridade das demais informações apresentadas nas demonstrações financeiras. Os impactos observados se mostram pontuais e restritos, não sendo suficientes para afetar de forma significativa a confiabilidade global das demonstrações. 147. Portanto, considerando que a falha não impediu a compreensão geral da situação patrimonial, financeira e orçamentária do ente, recomenda-se que o achado seja mantido como uma falha grave, recomendando-se o monitoramento da efetiva correção da integridade dos demonstrativos nos próximos exercícios. Conclusão Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1442 TCE-RO Pag. 1442 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 37 148. As contas do Município de Mirante da Serra, sob a responsabilidade do prefeito Evaldo Duarte Antônio, referentes ao exercício de 2024, não merecem parecer prévio favorável à aprovação, em razão das irregularidades remanescentes, destacando-se a insuficiência financeira para cobertura das obrigações, em afronta aos arts. 1º, §1º, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). 149. Ainda que tenha registrado economia de dotação, o município apresentou resultado orçamentário deficitário na monta de R$ -1.742.374,00. 150. Embora a meta de Resultado Primário não tenha sido cumprida, a meta de Resultado Nominal foi devidamente atingida e superada, refletindo o esforço da gestão em manter o equilíbrio fiscal por meio do controle da dívida pública. Tal fato, contudo, não afasta a gravidade da insuficiência financeira constatada ao final do exercício, que compromete a liquidez e a capacidade de honrar obrigações. 151. A despesa total com pessoal do Poder Executivo foi mantida dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), atingindo 45,34% da Receita Corrente Líquida, portanto, abaixo do limite prudencial. 152. No que tange à regra de fim de mandato, que veda o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias da gestão, apesar de terem sido publicadas normas nesse sentido, circunstância que, em tese, atrairia a vedação prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto econômico e financeiro da medida revela-se irrisório. Isso porque o município não teve impacto na despesa total com pessoal no 2º semestre de 2024, e no primeiro semestre de 2025 apresentou margem significativa de limite de gastos com pessoal. 153. Todavia, o equilíbrio financeiro do Município restou comprometido, com recursos livres insuficientes para cobrir obrigações existentes, situação que macula as contas e evidencia descumprimento das regras fiscais. Além disso, a Capacidade de Pagamento (Capag) foi classificada como “C”, denotando inaptidão para obtenção de financiamentos com aval da União, o que reforça o quadro de fragilidade fiscal. 154. O Município sob análise obteve o índice de transparência de 66,39%, sendo classificado com nível Intermediário de transparência. 155. A partir da nova sistemática de testes automatizados para a análise de dados contábeis, 78,61% dos testes de controle disponíveis foram validados e 21,38% incorreram em inconsistência com alerta ao jurisdicionado via Sigap. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1443 TCE-RO Pag. 1443 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 38 156. Embora haja aspectos positivos, a exemplo da conformidade com alguns aspectos da gestão fiscal, a exemplo dos limites constitucionais da saúde e educação e o controle da despesa com pessoal, subsistem falhas graves que comprometem a regularidade das contas, especialmente a insuficiência financeira, que representa risco à solvência e à gestão fiscal responsável 157. Também subsistem desafios persistentes na efetividade das políticas públicas, especialmente nas áreas de alfabetização, educação infantil (notadamente para o atendimento de grupos prioritários), atenção ao pré-natal (com dados de óbitos infantis atribuídos a atenção inadequada), gestão das políticas ambientais (com necessidade de aprimoramento) e monitoramento do Plano Nacional de Educação (PNE), em que algumas metas ainda não foram alcançadas. 158. Nesse cenário de constante aprimoramento da gestão pública, é fundamental reconhecer o papel indutor de boas práticas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCERO) ao expandir sua atuação para além da mera fiscalização da conformidade financeira, dando ênfase à avaliação da qualidade, efetividade e resultados das políticas públicas, especialmente nas áreas vitais da saúde, educação e meio ambiente. 159. Dessa feita, reconhece-se a necessidade da plena integração dos indicadores de efetividade das políticas públicas à fundamentação do parecer prévio das contas futuras, o que demanda o desenvolvimento e a normatização de uma estrutura metodológica robusta por essa Corte, contendo parâmetros de avaliação claros, com metas factíveis, e criteriosa análise do histórico de desempenho, de modo a qualificar a apreciação das contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade. 160. Diante de todo o exposto, convergindo com a Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas opina seja(m): I – Emitido PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas por Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, relativas ao exercício de 2024, notadamente em razão de insuficiência financeira para cobertura das obrigações, em afronta aos arts. 1º, §1º, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte; Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1444 TCE-RO Pag. 1444 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 39 II – Considerado que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, de uma forma geral, com exceção do Equilíbrio Financeiro e Resultado Primário, atende aos pressupostos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Res. n. 173/2014-TCERO atende aos pressupostos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000, conforme disposto nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Res. n. 173/2014-TCERO; III - Expedidas as seguintes, RECOMENDAÇÃO e CIENTIFICAÇÃO ao atual Chefe do Poder Executivo de Mirante da Serra, consoante proposto pela Equipe de Instrução nos itens 5.2 e 5.6, do relatório conclusivo (ID 1839939), além de uma recomendação (III.1) ora sugerida pelo Ministério Público de Contas: 5.2. Determinar à Administração do Município de Mirante da Serra, que, no prazo de 90 dias contados da data de sua cientificação, adote as providências necessárias para comprovar, mediante a apresentação de documentos suficientes e adequados, a aplicação dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28, em investimentos na área da educação, conforme estabelece a Orientação Técnica nº 01/2019/MPC-RO, ou a recomposição dos recursos à respectiva conta, comprovando o cumprimento nestes autos; 5.3. Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra e à atual Superintendente do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-los ou sucedê-los, que adotem uma postura cautelosa e devidamente planejada no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É essencial que essa transição ocorra de forma equilibrada, assegurando a preservação das finanças públicas e a garantia dos direitos dos servidores, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas no item 2.1.8 deste relatório; 5.4. Recomendar à Administração do Município, com o fim de melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, de atendimento da educação infantil, de atenção ao pré-natal, gestão das políticas ambientais e de monitoramento do Plano Nacional de Educação, implemente as medidas e ações propostas nas análises contidas nos itens 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 deste relatório; 5.5. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra que adote medidas corretivas e preventivas para assegurar a integridade e consistência entre os demonstrativos contábeis e fiscais, mediante a implementação de rotinas de conciliação e revisão cruzada entre os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) garantindo que os valores e informações apresentados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO e RGF estejam devidamente conciliados e harmonizados antes de sua publicação e envio aos órgãos de controle, em conformidade com as normas do Manual de Contabilidade aplicado a Setor Público, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. [...] 5.11. Cientificar à Administração do Município que no exercício de 2024 foram realizados 1108 testes sobre os dados contábeis encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública – Sigap. Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1445 TCE-RO Pag. 1445 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 40 Dentre esses, 237 testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados. Ressalta-se que a manutenção dessas inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos próximos exercícios; III.1 – Recomendado, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental, que: a) estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal junto à SEDAM, que são investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e, b) avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. IV – Ratificado os itens 5.7 a 5.9 sobre o encaminhamento dado pela Equipe de Instrução quanto ao descumprimento, cumprimento, e dispensa de monitoramento das determinações da Corte de Contas; V – Registrada no Parecer Prévio que o Município de Mirante da Serra, no exercício de 2024, apresentou capacidade de pagamento classificada como “C” (indicador I - Endividamento 6,37% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 92,67% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez Relativa -1,21% classificação parcial “C”, o que significa que o ente está inapto a obter financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União, nos termos do art. 13, I da Portaria ME n. 1.583, de 13 de dezembro de 2023); VI – Recomendado ao Corpo Técnico do TCE-RO a inclusão, no escopo de análise das contas de governo municipais do exercício de 2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município; e Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1446 TCE-RO Pag. 1446 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS 7* www.mpc.ro.gov.br 41 VII – Recomenda-se ao Egrégio Tribunal o desenvolvimento e a normatização de um arcabouço metodológico para que a aferição da efetividade das políticas públicas — notadamente nas áreas da saúde, educação e meio ambiente, já sob acompanhamento dessa Casa — seja consolidada e integrada à apreciação das contas anuais, influindo diretamente na fundamentação do parecer prévio, com parâmetros de avaliação claros, metas factíveis, e criteriosa análise do histórico de desempenho, de modo a qualificar a apreciação das contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade. É o parecer. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2025. MIGUIDÔNIO INÁCIO LOIOLA NETO Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1447 TCE-RO Pag. 1447 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 Em MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO 18 de Novembro de 2025 PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Documento eletrônico assinado por MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO em 18/11/2025 08:43. Documento ID=1857898 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1448 TCE-RO Pag. 1448 01605/25 ID: 363941 e CRC: B8E9A480 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 363941 105D0565ACB1F9FC559B931B3ABA36B4 B8E9A480 MD5: CRC: SHA256: 65C328588945F76C7E56ACAC454E63F43FB464073F7E1D1AE4E082018D2A2733 Parecer Tipo do Documento nº 0243/2025-GPGMPC Identificação/Número 06/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento PARECER Nº 0243/2025-GPGMPC - PROCESSO Nº 01605/25 - REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2024. Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 06/03/2026 10:18:14 Finalização: 06/03/2026 10:20:28 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:18:14 ASSUNTOS Julgamento de Contas 06/03/2026 10:18:14 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 363941 e o CRC B8E9A480. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 67 Proc.: 01605/25 PROCESSO: 01605/2025 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: José Carlos Pereira de Andrade – Prefeito Municipal (exercício 2025) CPF n. ***. 849.072-** Evaldo Duarte Antônio – Prefeito Municipal (exercício 2024) CPF n. ***.514.272-** Edclei Feitoza Souza – Contador CPF n. ***.192.422-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, de 16 de dezembro de 2025 CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO NOMINAL PREJUDICADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR FONTE DE RECURSOS E DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE FINAL DE MANDATO. IRREGULARIDADES COM IMPACTO NAS CONTAS. 1. A inobservância ao limite fiscal de geração de obrigações, por fonte de recursos, pela contração de despesas além da disponibilidade caixa, inclusive dentro dos últimos dois quadrimestres do final de mantado, afronta o Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas, sendo, isoladamente, motivo para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. Jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno. 2. A avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal que deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha fica prejudicada pela ausência de parâmetro ao ser estabelecida a meta pela metodologia acima da linha. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2024, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 67 Proc.: 01605/25 ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Emitir Parecer Prévio pela NÃO APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao exercício de 2024, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, pela infringência ao disposto nos artigos 1º, §1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face da ocorrência de insuficiência financeira por fonte de recursos, no montante de R$756.643,96, comprovada pela assunção de obrigações sem lastro financeiro para sua cobertura nos dois últimos quadrimestres do final do mandato; II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, em razão do desequilíbrio das contas públicas, não atende aos pressupostos fixados na LRF, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCERO n. 173, de 2014; III - Considerar cumpridas as seguintes determinações: - Itens III, subitens 1, 2, 3 e 4, alíneas “ii” e “iii”; e IV do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22); - Item VI do Acórdão APL-TC 00222/24 (Proc. n. 01351/24); - Item II do Acórdão APL-TC 00161/23 (Proc. n. 01103/22). IV - Considerar cumprida parcialmente, com dispensa de monitoramento, com fundamento nas disposições constantes na Resolução TCERO n. 410, de 2023, a seguinte determinação: - Item III, alínea “b”, do Acórdão APL-TC 000183/22 (Proc. n. 01514/21). V - Considerar prejudicada a seguinte determinação: - Item III, alínea “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Proc. n. 02154/18). VI - Considerar descumpridas as seguintes determinações: - Item VI do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22); - Item VII, subitem 1, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23); - Item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21). VII - Dispensar, com fundamento nas disposições constantes na Resolução TCERO n. 410, de 2023, o monitoramento da seguinte determinação: - Item X do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23); - Item IX do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22); - Item X do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21); - Item VI do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22); Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 67 Proc.: 01605/25 - Item VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22). VIII - Reiterar a determinação a seguir: - Item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21); IX - Determinar à Administração do Município de Mirante da Serra que na Prestação de Contas de 2025, a ser enviada até 31 de março de 2026, apresente documentos comprobatórios da recomposição à conta bancária dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28, ou de sua aplicação em investimentos na área da educação, conforme estabelece a Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; X - Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra e ao atual Superintendente do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-los ou sucedê-los, a adoção de uma postura cautelosa e devidamente planejada no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando a preservação das finanças públicas e a garantia dos direitos dos servidores, com a observância dos seguintes critérios: i. Para Acompanhamento Técnico Atuarial e Financeiro: É essencial garantir que todos os cálculos atuariais estejam atualizados e corretos, especialmente em relação às obrigações previdenciárias remanescentes. Antes de finalizar a extinção do RPPS, deve-se obter relatórios atuariais precisos para avaliar com clareza as responsabilidades financeiras que o município precisará assumir após a transição, como o pagamento de aposentadorias e pensões em vigor; ii. Transparência e Comunicação Clara: A administração municipal deve manter um canal de comunicação transparente com os servidores públicos e a população, informando-os sobre as mudanças e como a transição afetará seus direitos e benefícios previdenciários. A migração para o RGPS pode gerar insegurança, especialmente para aqueles que contribuem acima do teto do regime geral. Garantir que os servidores compreendam seus direitos e as compensações previstas pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é fundamental para evitar futuros conflitos ou ações judiciais; iii. Criação de Fundo de Compensação: Seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é importante que o município crie um fundo de compensação previdenciária, destinado a cobrir os benefícios daqueles servidores que contribuíram acima do limite do RGPS, se houver. Esse fundo precisa ser bem estruturado e financeiramente viável, assegurando que as reservas financeiras do RPPS extinto sejam utilizadas adequadamente para complementar os benefícios, como determina a legislação; iv. Planejamento a Longo Prazo: Embora a extinção do RPPS possa aliviar, a curto prazo, o déficit atuarial e o peso sobre o tesouro municipal, é crucial que o município faça um planejamento a longo prazo para garantir que a migração para o RGPS não resulte em problemas futuros. É importante ter uma visão clara sobre o impacto financeiro dessa decisão ao longo dos próximos anos, considerando, por exemplo, os aportes necessários para a compensação financeira com o RGPS; v. Consulta a Órgãos de Controle e Entidades Especializadas: A complexidade da extinção de um RPPS e a migração para o RGPS exigem uma análise cuidadosa de diversos aspectos legais, financeiros e previdenciários. É prudente que o município mantenha diálogo contínuo com órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, além de consultar entidades especializadas em previdência Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 67 Proc.: 01605/25 pública, como a CNM (Confederação Nacional dos Municípios), para receber orientações técnicas adequadas e evitar futuros apontamentos de irregularidades; vi. Ajuste da Reserva Matemática Previdenciária: A Administração deverá promover a adequação da reserva matemática aos valores reais correspondentes às obrigações previdenciárias remanescentes. Esse ajuste deve ser realizado com rigor técnico e acompanhado com cautela, a fim de assegurar que os montantes reflitam fielmente os compromissos assumidos. Deve-se evitar superavaliações ou subestimações que possam comprometer o equilíbrio financeiro durante o processo de transição do regime; vii. Foco na Preservação dos Direitos dos Servidores: A Administração deve priorizar a preservação dos direitos dos servidores ao longo de todo o processo de extinção do RPPS. É necessário garantir que os servidores que adquiriram direito à aposentadoria ou pensão antes da migração para o RGPS recebam seus benefícios de forma integral e justa. Além disso, qualquer mudança nas regras de contribuição ou na concessão de benefícios deve ser comunicada claramente, respeitando os direitos adquiridos e evitando prejuízos; viii. Planejamento Orçamentário e Alocação de Recursos: Integrar o impacto financeiro da migração ao planejamento orçamentário do município para os próximos exercícios. Considerar a alocação de recursos específicos para cobrir despesas com a transição, incluindo a compensação previdenciária e a manutenção dos benefícios em vigor. Isso ajuda a evitar surpresas orçamentárias e garante que os compromissos previdenciários sejam honrados sem comprometer outras áreas; ix. Revisão dos Marcos Legais Municipais: Revisar a legislação municipal para adequá-la às exigências da Emenda Constitucional n. 103, de 2019 e às novas diretrizes relacionadas ao regime previdenciário dos servidores. A adequação das leis locais é fundamental para assegurar conformidade jurídica e evitar questionamentos futuros; x. Treinamento e Capacitação de Servidores Envolvidos na Transição: Realizar treinamentos específicos para a equipe responsável pela gestão previdenciária e pela migração para o RGPS. A capacitação é essencial para garantir que os servidores compreendam os processos, estejam aptos a lidar com as mudanças e possam responder de maneira eficiente às dúvidas dos segurados; xi. Implementação de um Sistema de Gestão Integrada: Adotar um sistema de gestão que integre informações previdenciárias e financeiras, facilitando o acompanhamento de todos os dados relevantes durante a transição. Um sistema robusto ajudará a evitar falhas administrativas e melhorará a transparência no controle dos benefícios e das obrigações remanescentes; xii. Política de Incentivo à Regularização de Contribuições em Atraso: Antes da extinção do RPPS, pode ser implementada uma política de incentivo para a regularização de contribuições em atraso por parte dos servidores, evitando que pendências impactem a migração. Isso pode incluir programas de parcelamento ou renegociação de débitos, com condições facilitadas; e xiii. Criação de um Comitê de Acompanhamento da Transição: Estabelecer um comitê especializado para monitorar a transição, composto por representantes da administração pública, servidores e especialistas previdenciários. Esse comitê teria a função de supervisionar a implementação das medidas, avaliar o cumprimento dos critérios definidos e sugerir ajustes quando necessário. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 67 Proc.: 01605/25 XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das seguintes medidas para o aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização: XI.1 - Eixo 1 – Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizados com devolutivas pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas; e vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. XI.2 - Eixo 2 – Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii. Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v. Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e viii. Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. XI.3 - Eixo 3 – Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; e Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 67 Proc.: 01605/25 vi. Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. XI.4 - Eixo 4 – Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; e iii. Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. XI.5 - Eixo 5 – Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; iii. Criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. XI.6 - Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e ii. Ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil: i. Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPERO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Plano de Expansão de Vagas (0,00%), Acesso à creche (12,50%), Educação Especial (25,00%); ii. Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola; iii. Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 67 Proc.: 01605/25 a) levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; b) identificação de terrenos passíveis de construção de novas unidades; c) projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; d) definição das áreas e regiões prioritárias do município, com base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; e) definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e f) identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares). iv. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; v. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; vi. Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como: a) Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB; b) Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico; e c) entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar. vii. Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, com base no diagnóstico situacional do município, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil: XIII.1 - Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas prénatal para todas as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 67 Proc.: 01605/25 ii. Mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; iv. Ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; e vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana. XIII.2 - Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii. Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal n. 13.595, de 2018; e v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 67 Proc.: 01605/25 XIII.3 - Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar); e v. Assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos. XIII.4 - Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. XIV - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoraria dos indicadores ambientais municipais: i. Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental; ii. Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local; iii. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé; iv. Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 67 Proc.: 01605/25 v. Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes; e vi. Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis. XV - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação: i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando: a) o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; b) a construção de espaços adequados para a prática esportiva; c) a instalação de sanitários adaptados; d) a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; e) a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos. iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico e promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. XVI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental, que: i. Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal perante à SEDAM. Investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e ii. Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 67 Proc.: 01605/25 XVII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que adote medidas corretivas e preventivas para assegurar a integridade e consistência entre os demonstrativos contábeis e fiscais, mediante a implementação de rotinas de conciliação e revisão cruzada entre os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), garantindo que os valores e informações apresentados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO e RGF estejam devidamente conciliados e harmonizados antes de sua publicação e envio aos órgãos de controle, em conformidade com as normas do Manual de Contabilidade aplicado a Setor Público, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; XVIII - Cientificar à Administração Municipal que 237 testes realizados nos dados contábeis encaminhados, via Sigap, apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas, sendo fundamental que sejam adotadas medidas corretivas para identificar e eliminar as causas dessas falhas para que não afetem a análise das Contas dos próximos exercícios; XIX - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução TCERO n. 410, de 2023, os responsáveis pela Contabilidade do município e do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra sobre a necessidade de promover ajustes na parametrização do sistema usado na elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa para evitar a reincidência da ocorrência a seguir: XIX.1 – os registros dos fluxos extraordinários (ingressos e egressos) na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) não foram representados nos campos específicos de OUTROS INGRESSOS e OUTROS DESEMBOLSOS, constantes nos Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais, de Investimento e de Financiamento, em inobservância a forma disposta nas Instruções de Procedimentos Contábeis 08 – Metodologia para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (IPC 08). XX - Recomendar a este Tribunal que verifique a viabilidade de adotar medidas administrativas e legais voltadas ao desenvolvimento e normatização de critérios técnicos para avaliação do desempenho das políticas públicas, em especial, as que têm sido destacadas para análise pelo Corpo Instrutivo (alfabetização, educação infantil, atenção ao pré-natal e ambientais), de modo a qualificar a apreciação das Contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade; XXI - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo a inclusão, no escopo de análise das Contas de Governo Municipais do exercício de 2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município; XXII - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote, no âmbito de sua competência constitucional, as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual prática de ilícitos decorrentes da violação ao art. 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***. 514.272-**), em razão da contratação obrigação nos dois últimos quadrimestres do final do mandato sem a respectiva cobertura financeira; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 67 Proc.: 01605/25 XXIII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico https://tcero.tc.br/, em atenção à sustentabilidade ambiental; XXIV - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal; XXV - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada; XXVI - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados. Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 67 Proc.: 01605/25 PROCESSO: 01605/2025 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: José Carlos Pereira de Andrade – Prefeito Municipal (exercício 2025) CPF n. ***. 849.072-** Evaldo Duarte Antônio – Prefeito Municipal (exercício 2024) CPF n. ***.514.272-** Edclei Feitoza Souza – Contador CPF n. ***.192.422-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, de 16 de dezembro de 2025 RELATÓRIO O processo tem por objeto as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2024, sob a gestão do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na qualidade de Prefeito Municipal. 2. Segundo a Unidade Técnica1 , à exceção do envio fora do prazo dos balancetes de janeiro a agosto de 20242 , houve o cumprimento do dever de prestar contas relativo às disposições contidas na Constituição Estadual, Lei Federal n. 14.113, de 2020 e nas Instruções Normativas TCERO ns. 65, de 2019 e 72, de 2020. 3. Submetidos os autos à instrução técnica, o relatório inicial3 motivou a definição de responsabilidade4 dos Senhores Evaldo Duarte Antônio, José Carlos Pereira de Andrade e Edclei Feitoza Souza, tendo o Departamento do Pleno, expedido os Mandados de Audiência ns. 0118, 0119 e 0120/25- DP-SPJ5 , nos termos previstos na Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996. 3.1 A análise dos esclarecimentos6 apresentados foi conclusa pela manutenção das situações encontradas nos seguintes achados: A1. Ausência de integridade entre demonstrativos; A2. Não atingimento da meta do resultado primário definida na LDO; A4. Comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb; 1 Pág. 10 do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 2 A falha formal de remessa intempestiva de demonstrativos contábeis não foi objeto de audiência. 3 Relatório de Auditoria - Instrução Preliminar (ID=1776087). 4 DM n. 0089/2025-GCFCS/TCE-RO (ID=1781170). 5 IDs=1781724, 1781753 e 1781757. 6 ID=1839938. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 67 Proc.: 01605/25 A5. Insuficiência financeira para a cobertura das obrigações - passivos financeiros e contratação de despesas sem disponibilidade de caixa em período vedado pela LRF; A7. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência; e, A8. Não cumprimento das Determinações do Tribunal de Contas; 3.2. Em relatório conclusivo7 , a Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios (Cecex 2) expôs os resultados que fundamentaram as opiniões sobre a execução orçamentária e o Balanço Geral do Município (BGM) para fins de fundamentação do Parecer Prévio. 3.3. O encaminhamento proposto ao final da análise técnica foi no sentido de que as Contas do Chefe do Executivo Municipal de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, recebam parecer prévio desfavorável à aprovação, conforme transcrição a seguir: 5. Proposta de encaminhamento Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Francisco Carvalho da Silva, propondo: 5.1. Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Mirante da Serra, atinentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER, pela infringência ao o disposto nos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000, em face da insuficiência financeira no valor de R$ 756.643,96 sem lastro financeiro para sua cobertura; [...] 4. Regimentalmente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas8 , que, em relação ao mérito, opinou nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, convergindo com a Unidade Técnica, o Ministério Público de Contas opina seja (m): I – Emitido PARECER PRÉVIO PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS prestadas por Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal de Mirante da Serra, relativas ao exercício de 2024, notadamente em razão de insuficiência financeira para cobertura das obrigações, em afronta aos arts. 1º, §1º, e 42 da Lei Complementar nº 101/2000, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte; [...] É o breve relatório. VOTO 7 ID=1839939. 8 Parecer n. 0243/2025-GPGMPC (ID=1857898). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 67 Proc.: 01605/25 CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 5. Integram as Contas em exame o relatório de auditoria da Unidade Central de Controle Interno e o Balanço Geral do Município de Mirante da Serra, além da documentação de auditoria e os relatórios produzidos pela Cecex 2. 5.1. Com suporte no conjunto de informações e documentos que constituem os autos, bem como nos dados publicados pelos governos federal e municipal, exponho as análises a seguir: 6. ORÇAMENTO 6.1. A projeção de receita realizada pelo município para o exercício de 20249 apresentou um coeficiente de razoabilidade (-12,05%) fora do intervalo de +5% de variação previsto na Instrução Normativa TCERO n. 57, de 2017. Gráfico 1 - Comparativo da Receita Projetada com as Receitas Aprovada e Arrecadada Fonte: Projeção da Receita (Proc. 02979/2023) e Balanço Orçamentário (ID=1756582). 6.2. Por sua vez, o orçamento do Município de Mirante da Serra foi aprovado pela Lei n. 1.368, de 202310. A Dotação Inicial (R$54.129.198,23), no transcorrer do exercício, sofreu alterações que, frente às Anulações de Dotação, resultaram em uma Dotação Atualizada da ordem de R$77.168.556,06, consoante detalhamento a seguir: Tabela 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias Distribuição Valor % Dotação Inicial 54.129.198,23 100,00 (+) Créditos Suplementares com base na LOA 20% 5.028.535,39 9,29 (+) Créditos Suplementares 3.857.945,24 7,13 (+) Créditos Especiais 21.721.213,27 40,13 (+) Créditos Extraordinários 0,00 0,00 9 Parecer pela Inviabilidade - DM n. 00169/2023-GCFCS/TCE-RO - Processo n. 02979/2023 (ID=1506529). 10 Disponível em: file://///TCERO.local/documentos/CONTAS%20DE%20GOVERNO%20MUNICIPAL/Mirante%20da%20Serra/CGov/2024/1.%20Pla nejamento/2.%20Legisla%C3%A7%C3%A3o/LOA%202024.pdf. Acesso em 24.11.2025. 54.129.198,23 61.546.258,75 -12,05% 54.129.198,23 61.549.640,57 Receita projetada pelo Município Projeção apurada pelo TCERO Coeficiente de Razoabilidade LOA Arrecadação Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 67 Proc.: 01605/25 (-) Anulação de Dotação 7.568.336,07 -13,98 (-) Reserva do RPPS11 0,00 0,00 (=) DOTAÇÃO FINAL 77.168.556,06 142,56 Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/1964 (ID=1756582) e Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID=1775964). 6.3. Os recursos que deram suporte as alterações orçamentárias, conforme informações extraídas das Notas Explicativas12 e do Demonstrativo das Alterações Orçamentárias13, tiveram como amparo as seguintes origens: superávit financeiro: R$10.122.748,47; excesso de arrecadação: R$8.188.955,19; recursos vinculados: R$4.727.654,17; operações de crédito: R$0,00; e anulação de dotações orçamentárias: R$7.568.336,07. 6.4. As alterações orçamentárias ocorridas com base no percentual de 20%14 autorizado na LOA atingiram 9,29% da dotação inicial, portanto, dentro do permissivo legal. 6.5. Observa-se, ainda, que as alterações orçamentárias nas fontes previsíveis totalizaram R$7.568.336,0715, equivalente a 13,98% do orçamento inicial (R$54.129.198,23), atendendo, por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal de Contas, nos termos dispostos no Acórdão APL-TC 00346/202016 (máximo de 20%). 7. RESULTADOS DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS 7.1. Do Balanço Geral do Município de Mirante da Serra, composto pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, obtém-se os seguintes resultados: Tabela 2 - Demonstrativo Consolidado dos Resultados do Exercício BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Especificação Consolidado RPPS Consolidado sem RPPS Receitas Realizadas (a) 61.549.640,57 5.035.798,56 56.513.842,01 Despesas Empenhadas (b) 63.292.014,57 3.014.824,71 60.277.189,86 Resultado Orçamentário (c) = (a - b) (1.742.374,00) 2.020.973,85 (3.763.347,85) Comentário: Expurgando a influência do RPPS, obtém-se um resultado orçamentário negativo de R$3.763.347,85, justificado pela abertura de créditos com suporte no superávit financeiro do exercício anterior (R$10.122.748,47). 11 Reserva do RPPS não pode ser executada orçamentariamente, servindo somente para elaboração das respectivas leis orçamentárias, quando as receitas previstas compõem montante maior que as despesas fixadas para o exercício. A diferença a maior é representada pela Reserva Orçamentária do RPPS e servirá de fonte de recursos para custeio das despesas previdenciárias respectivas em exercícios futuros (MCASP/STN). 12 ID=1756597. 13 ID=1775964. 14 Artigo 10, da Lei Municipal n. 1.368/2023. 15 Memória de cálculo: R$7.568.336,07 (Anulação de Dotações) + R$0,00 (Operações de Crédito) = R$7.568.336,07. 16 Processo n. 01595/20 (ID=973958). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 67 Proc.: 01605/25 BALANÇO FINANCEIRO Especificação Consolidado RPPS Consolidado sem RPPS Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte (a) 52.539.753,30 36.371.917,42 16.167.835,88 Saldo em Espécie do Exercício Anterior (b) 20.811.661,63 0,00 20.811.661,63 Resultado Financeiro do exercício (c) = (a - b) 31.728.091,67 36.371.917,42 (4.643.825,75) Comentário: O resultado financeiro é um conceito de fluxo. Neste caso, o resultado negativo indica que no exercício os dispêndios superam os ingressos em R$4.643.825,75. DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Especificação Consolidado RPPS Consolidado sem RPPS Caixa Líquido das Atividade Operacionais (a) 2.607.020,30 2.020.973,85 586.046,45 Caixa Líquido das Atividades de Investimento (b) (9.449.609,35) 0,00 (9.449.609,35) Caixa Líquido das Atividades de Financiamento (c) 4.267.158,71 0,00 4.267.158,71 Geração Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa (d) = (a + b + c) (2.575.430,34) 2.020.973,85 (4.596.404,19) Comentário: abaixo. BALANÇO PATRIMONIAL Especificação Consolidado RPPS Consolidado sem RPPS Ativo Financeiro (a) 52.791.199,12 36.371.917,42 16.419.281,70 Passivo Financeiro (b) 12.056.217,83 0,00 12.056.217,83 Superávit/Déficit (c) = (a - b) 40.734.981,29 36.371.917,42 4.363.063,87 Comentário: Deduzindo-se o montante do RPPS (R$36.371.917,42), obtém-se um Superávit Financeiro líquido da ordem de R$4.363.063,87, valor a ser aplicado em políticas públicas pela via orçamentária por meio da abertura de créditos adicionais suplementares. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS Especificação Consolidado Variações Patrimoniais Aumentativas (a) 86.615.109,69 Variações Patrimoniais Diminutivas (b) 81.978.257,89 Resultado Patrimonial (c) = (a - b) 4.636.851,80 Comentário: Anota-se que o resultado patrimonial (R$4.636.851,80) somado ao saldo patrimonial do exercício anterior (R$61.748.827,43) concilia com patrimônio líquido apurado no Balanço Patrimonial (R$66.385.679,23). Fonte: Anexos 12 (ID=1756582), 13 (ID=1756583), 14 (ID=1756585), 15 (ID=1756586) e 18 (ID=1756587) da Lei Federal n. 4.320/1964 consolidados e do RPPS (Sigap Módulo Contábil). 7.2. Como se vê, a geração líquida de caixa e equivalentes de caixa apurada na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) não concilia com o resultado financeiro do exercício. Quadro 1 - Comparativo do Resultado Financeiro do exercício com a Geração Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa Especificação Consolidado RPPS Consolidado sem RPPS Resultado Financeiro do exercício (a) 31.728.091,67 36.371.917,42 (4.643.825,75) Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 67 Proc.: 01605/25 Geração Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa (b) (2.575.430,34) 2.020.973,85 (4.596.404,19) Inconsistência (c) = (a – b) 34.303.522,01 34.350.943,57 -47.421,56 Fonte: Anexo 18 (ID=1756587) da Lei Federal n. 4.320/1964 consolidado e do RPPS (Sigap Módulo Contábil). 7.2.1 As inconsistências demonstradas decorrem da inclusão de variações no saldo de caixa decorrentes de movimentações extraorçamentárias na DFC sem o correto posicionamento nas seções específicas, pois os registros realizados pelo município não seguiram integralmente a estrutura e a classificação definidas pelas Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC) 0817, o que configura inadequação metodológica, conforme análise técnica da justificativa relativa ao Achado A1 “a”18 . 7.2.2. Observa-se que os registros dos fluxos extraordinários (ingressos e egressos) na DFC consolidada, por exemplo, foram efetuados depois da apuração da geração líquida de caixa e equivalentes de caixa. Veja-se: Figura 1 - Parte da Demonstração dos Fluxos de Caixa Fonte: Anexo 18 (ID=1756587) da Lei Federal n. 4.320/1964. 7.2.3. Entretanto, em cada um dos 3 fluxos de caixa da DFC (Atividades Operacionais, Atividades de Investimento e Atividades de Financiamento) constam campos específicos para o registro de OUTROS INGRESSOS e OUTROS DESEMBOLSOS. Como ilustração, traz-se a parte da IPC 08 relativa ao preenchimento dos Fluxos de Caixa das Atividades de Financiamento: Figura 2 - Parte das Regras de Preenchimento da Demonstração dos Fluxos de Caixa 17 Disponível em: https://cdn.tesouro.gov.br/sistemasinternos/apex/producao/sistemas/thot/arquivos/publicacoes/26305_1605342/anexos/8642_292352/IPC08%20- %20DFC%20atualizacoes%20final%20-%2020200116.pdf. Acesso em: 24.11.2025. 18 Págs. 5 e 6 do relatório de análise das justificativas (ID=1839938). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: IPC 08 – Metodologia para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa. 7.2.4. Dessa forma, diante do demonstrado, cabe alertar os responsáveis pela Contabilidade do município e do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra para que promovam os devidos ajustes na parametrização do sistema usado na elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa para que cessem inconsistências dessa natureza, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução TCERO n. 410, de 2023. 8. DÍVIDA ATIVA 8.1. Analisando os créditos inscritos em Dívida Ativa, conjugado com os dados constantes das peças que integram as Contas, verifica-se uma arrecadação da ordem de R$211.359,08, conforme figura a seguir: Figura 3 - Tabela. Arrecadação da Dívida Ativa Fonte: Relatório técnico conclusivo, pág. 36 (ID=1839939). 8.2. O grau de efetividade da cobrança da Dívida Ativa demonstra que o valor efetivado da Dívida Ativa corresponde a 6,00% do estoque inicial do exercício. 8.3. A análise técnica conclusiva anotou que o baixo percentual “pode comprometer o potencial de geração de receitas próprias, bem como a recuperação dos créditos constituídos”. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 67 Proc.: 01605/25 8.4. Há o destaque, ainda, da realização, em 2024, do Levantamento das Administrações Tributárias Municipais19, com o objetivo de “conhecer a estrutura atual, os processos, os pontos fortes e fracos, os riscos e as deficiências da Administração Tributária, inclusive a estrutura relacionada à gestão dos créditos inscritos em dívida ativa”. 8.4.1. Na conclusão do citado trabalho técnico, a análise detalhada dos Eixos Governança, Recursos Prioritários e Finalísticos “revela deficiências significativas que impactam negativamente a eficiência e a eficácia da administração tributária”, tendo a Administração Tributária Municipal (ATM) obtido nota final de 33,81, correspondente a estágio de maturidade “insuficiente”. Veja-se: Figura 4 - Resultado Final da Maturidade da Administração Tributária Municipal Fonte: Levantamento da Administração Tributária de Mirante da Serra (Proc. 01267/2024 - ID=1712653). Nota: CRÍTICO: 0-30; INSUFICIENTE: 30,01-50; EM DESENVOLVIMENTO: 50,01-70; ACEITÁVEL: 70,01-90; e DESEJÁVEL: 90,01-100. 8.5. Como o objetivo do levantamento não é a identificação de achados nem a obtenção de evidências, e considerando que consta nos autos do Processo n. 01267/2024 proposta de encaminhamento para a elaboração de plano de ação para o saneamento das fragilidades e riscos identificados na Administração Tributária Municipal, a Unidade Técnica deixou de apresentar qualquer proposta de determinação e/ou recomendação, o que entendo ser coerente. 9. DESPESAS COM EDUCAÇÃO 9.1. Gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE 9.1.1. No exercício de 2024, o Município de Mirante da Serra aplicou o montante de R$8.910.020,0720 em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, correspondente a 25,03% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências, cumprindo, portanto, com o mínimo anual de 25%, conforme tabela a seguir: Tabela 3 - Demonstrativo da Aplicação na MDE 19 Destinado a diagnosticar o atual estágio de desenvolvimento da Administração Tributária Municipal (ATM), seus pontos fortes e fracos, identificar as áreas e processos de trabalho passíveis de futuras ações de fiscalização, e ainda possibilitar a implementação de medidas que visem aprimorar sua gestão e torná-la mais eficiente e eficaz no cumprimento de seus objetivos (Proc. 01267/2024). 20 Para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal serão consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e, ainda, as despesas inscritas em Restos a Pagar, desde que pagas até o final do primeiro quadrimestre do exercício de 2025 com a disponibilidade financeira do exercício em exame, seguindo as orientações da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 67 Proc.: 01605/25 Especificação Valor 1. Total da receita base de cálculo – MDE 35.598.528,56 1.1. Receita de impostos 4.278.522,31 1.2. Receita de transferências constitucionais e legais 31.320.006,25 2. Aplicação mínima em MDE sobre a receita líquida de impostos – VALOR EXIGIDO (25% sobre o total da receita base) 8.899.632,14 3. Aplicação em MDE sobre a receita líquida de impostos – VALOR APLICADO 8.910.020,07 3.1. Contribuição ao Fundeb 5.940.888,80 3.2. Total das despesas pagas em ações típicas de MDE (exceto Fundeb) 2.931.943,07 3.3. Restos a pagar pagos no 1º quad./2025 com recursos de 2024 (exceto Fundeb) 37.188,20 4. Percentual aplicado em MDE (3/1.100) 25,03% 5. Diferença entre o valor aplicado e o valor mínimo exigido (3 – 2) 10.387,93 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); DA_10.1 -RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EDUCAÇÃO 25% ATÉ 30-04-2025 (\\TCERO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\1. Instrução PCA 2024\2. Evidências), Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 9.1.2. Registra-se que o percentual de 25,03% diverge do consignado no relatório técnico conclusivo (25,19%), em razão do Corpo Instrutivo não se ter atentado que os valores da Cota-Parte FPM Próprio e Cota-Parte IPI-Exportação informados no Siope, utilizado para a extração dos dados21 , não conciliavam com os constantes nos demonstrativos de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil. 9.1.2.1. Tais inconsistências provocaram alterações na receita base de cálculo, na contribuição ao Fundeb, no total das despesas em MDE e, por consequência, no percentual aplicado. Quadro 2 - Demonstrativos das Divergências no Cômputo da Aplicação em MDE Especificação DDA/Banco do Brasil (a) Cecex 2 (b) Diferença (c) = (b – a) 1. Total da receita base de cálculo Receitas Divergentes Cota-Parte FPM (art. 159, I, “b”, da CF) Cota-Parte FPM 1% (art. 159, I, “d”, “”e” e “f”, da CF) Cota-Parte IPI-Exportação 35.598.528,56 15.649.323,12 1.615.562,24 56.301,03 35.596.541,74 15.625.533,64 1.639.351,70 54.314,23 -1.986,82 23.789,48 -23.789,48 -1.986,80 2. Total das despesas para fins de Aplicação MDE Despesa Divergente Contribuição ao Fundeb 8.910.020,07 5.940.888,8022 8.965.638,44 5.996.507,17 -55.618,37 -55.618,37 21 Datado de 31.1.2025. 22 TOTAL DESTINADO AO FUNDEB (CONTRIBUIÇÃO) 5.940.888,80 Cota-Parte FPM destinada ao Fundeb – art. 159, I, “b”, da CF (20% de R$15.649.323,12) 3.129.864,62 Cota-Parte do ICMS destinada ao Fundeb – (20% de R$12.632.527,54) 2.526.505,51 Cota-Parte IPI Exportação destinada ao Fundeb – (20% de R$56.301,03) 11.260,21 Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadado destinados ao Fundeb – (20% de R$33.409,97) 6.681,99 Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 22 de 67 Proc.: 01605/25 3. Percentual aplicado em MDE (2/1) 25,03% 25,19% 0,16 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); DA_10.1 -RELAÇÃO DE PAGAMENTOS EDUCAÇÃO 25% ATÉ 30-04-2025 (\\TCERO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\1. Instrução PCA 2024\2. Evidências), Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Nota: A Administração Municipal promoveu a retificação dos dados passíveis de correção no Siope em 21.10.2025. 9.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb 9.2.1. O Município de Mirante da Serra recebeu recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no montante de R$9.104.643,0723 . 9.2.2. Dos recursos admitidos, a importância de R$6.642.334,17 foi destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, o correspondente a 72,96% do total das receitas consideradas, portanto, cumprido o mínimo anual de 70%24, conforme demonstrativo a seguir: Tabela 4 - Receitas e Despesas do Fundeb Especificação Valor 1. Contribuição para a formação do Fundeb 5.940.888,80 2. Ganho/perda no recebimento do Fundeb 3.054.215,54 3. Complementação da União - VAAF 0,00 4. Complementação da União - VAAT 0,00 5. Complementação da União - VAAR 0,00 6. Aplicação financeira 109.538,73 7. Total das receitas do Fundeb (1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6) 9.104.643,07 8. Total das receitas para fins de aplicação dos 70% (7 - 5) 9.104.643,07 9. Despesas com Profissionais da Educação Básica (72,96%) 6.642.334,17 9.1. Despesas pagas com Profissionais da Educação Básica 6.642.334,17 9.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2025 com recursos vinculados de 2024 0,00 10. Outras Despesas do Fundeb 2.122.068,41 10.1. Despesas pagas em Outras Despesas 2.030.549,76 10.2. Restos a pagar pagos até o 1º quadrimestre/2025 com recursos vinculados de 2024 91.518,65 11. Total das despesas do Fundeb (9 + 10) 8.764.402,58 12. Recursos entesourados no exercício (7 - 11) 340.240,49 Cota-Parte IPVA destinada ao Fundeb – (20% de R$1.332.882,35) 266.576,47 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transf. Constitucionais – (20% de R$0,00) 0,00 Fonte: Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil. 23 No exercício de 2024 não houve o recebimento da Complementação VAAR. 24 O artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, c/c o artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, estabelece que proporção não inferior a 70% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com exceção da complementação - VAAR, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 23 de 67 Proc.: 01605/25 13. Percentual entesourado - limite máximo 10% - art. 25, § 3º, Lei Federal n. 14.113/2020 (12.100/7) 3,74% Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 9.2.3. Quanto à utilização dos recursos do Fundeb no exercício em que forem creditados, observa-se que o montante de R$340.240,49, correspondente ao percentual de 3,74%, deixou de ser aplicado, portanto, dentro do limite de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113/2020. 9.2.3.1. Verifica-se uma divergência entre o percentual de entesouramento apurado por esta Relatoria (3,74%) e o constante no relatório técnico conclusivo (3,68%), ocorrida em razão da Unidade Técnica tem utilizado nas Outras Despesas do Fundeb o valor das despesas liquidadas em vez das despesas pagas ao proceder o cálculo das despesas do Fundeb. Veja-se: Quadro 3 - Execução das Despesas do Fundeb Detalhamento Fundeb Impostos (a) Prof. Educação (b) Fundeb VAAR (c) Outras Despesas (d) = (a – b + c) Despesas Liquidadas 8.677.883,93 6.642.334,17 0,00 2.035.549,76 Despesas Pagas 8.672.883,93 6.642.334,17 0,00 2.030.549,76 Diferença 5.000,00 Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Quadro 4 - Percentual de Entesouramento Especificação GCFCS (a) Cecex 2 (b) Diferença (c) = (b – a) 1. Total das receitas do Fundeb recebidas no exercício 9.104.643,07 9.104.643,07 0,00 2. Total das despesas do Fundeb Despesa Divergente Despesas pagas em Outras Despesas 8.764.402,58 2.030.549,76 8.769.402,58 2.035.549,76 5.000,00 5.000,00 3. Recursos entesourados no exercício (1 – 2) 340.240,49 335.240,49 -5.000,00 4. Percentual entesourado - limite máximo 10% (3/1) 3,74% 100% - 96,32% = 3,68% 0,06 Fonte: Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 9.2.4. A seguir, composição financeira do Fundeb em 2024: Tabela 5 - Controle da Disponibilidade Financeira do Fundeb Especificação Valor 1. Disponibilidade financeira em 31 de dezembro de 2023 94.313,98 2. (+) Ingresso de recursos até o 6º bimestre 9.104.643,07 3. (-) Pagamentos efetuados até o 6º bimestre 8.704.518,96 3.1 Despesas com recursos do Fundeb 8.672.883,93 3.2 Restos a pagar 31.635,03 4. (=) Disponibilidade financeira até o 6º bimestre 494.438,09 5. (+) Ajustes positivos - retenções e out. valores extraorçamentários 0,00 6. (-) Ajustes negativos - outros valores extraorçamentários 0,00 Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 24 de 67 Proc.: 01605/25 7. (=) Saldo financeiro a existir 494.438,09 8. Saldo financeiro conciliado (conta bancária 23604-7) 494.438,09 9. Diferença (8 - 7) 0,00 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope); e Conciliação Bancária (Sigap Módulo Contábil). Nota: No Siope foi declarado uma disponibilidade financeira de R$94.313,98, em 1.1.2024, corresponde ao Saldo Financeiro a Existir no encerramento do exercício de 2023 (R$93.458,41) mais o valor de R$855,57, relativo ao débito ocorrido em 29.9.2023 na Transferência do Fundeb que não foi registrado pela Contabilidade. 9.2.4.1. O Fluxo Financeiro demonstra não haver divergência entre a disponibilidade financeira que deveria haver no encerramento do exercício (R$494.438,09) e o saldo bancário conciliado (R$494.438,09). 9.2.5. Em relação ao Sistema Informatizado de Auditoria Contínua em Programa de Educação25 (Sinapse), em que as evidências de irregularidade são tratadas diretamente no sistema em conjunto com a Unidade Jurisdicionada (UJ), não foram identificados indícios pendentes de solução relativos ao Município de Mirante da Serra, conforme consta no relatório técnico conclusivo26 . 9.2.6. No tocante ao cumprimento do Termo de Compromisso Interinstitucional27 para “devolução do saldo devedor do recurso do Fundeb” ao Governo do Estado de Rondônia28 e o consequente rateio do saldo arrecadado redistribuído aos municípios, a avaliação realizada pela Cecex 2 demonstrou os seguintes resultados: recebimento a título de redistribuição da quantia de R$242.889,05; plano de aplicação dos recursos em conformidade com o Acórdão n. 2.866/2018- TCU e com a Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; contabilização dos recursos redistribuídos em natureza de receita distinta dos recursos ordinários do exercício, evitando a inclusão dos recursos nas receitas atuais do Fundeb, em cumprimento à Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO. 9.2.6.1. Contudo, a análise técnica da aplicação dos recursos demonstrou uma distorção a menor no valor de R$499,28, evidenciada pela ausência de conciliação entre o saldo da conta corrente “PMMS Investimento Fundeb” e a movimentação dos valores aplicados (Achado A429). Tabela 6 - Controle da Disponibilidade Financeira da Conta Investimento Fundeb Especificação Valor Receita recebida (a) 242.889,05 Despesa realizada (b) 221.857,65 Saldo de existir (c) = (a – b) 21.031,40 25 Ferramenta desenvolvida pelo TCU para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, com foco especial nos recursos vinculados ao Fundeb. 26 ID=1839939. 27 Termo de Adesão (ID=1776043). 28 Correspondente a contribuição da Cota-Parte do IPVA transferida indevidamente pelo Banco do Brasil aos munícipios a título de ICMS, no período de 2010 a 2018. 29 Comprovação parcial da aplicação dos recursos provenientes do Acordo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 25 de 67 Proc.: 01605/25 Saldo existente na conta bancária 21591-0 (d) 20.532,12 Diferença (e) = (d – c) -499,28 Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 9.2.6.2. Assim, diante da ausência de comprovação da utilização da quantia de R$499,28, referente a redistribuição provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional, acolho a proposta apresentada pelo Corpo Instrutivo de determinar à Administração Municipal que comprove ou a aplicação desse recurso ou a devida restituição à respectiva conta bancária. 10. GASTOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 10.1. No exercício de 2024, a Administração Municipal de Mirante da Serra realizou despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) na ordem de R$7.613.275,38 correspondente ao percentual de 22,40% do produto da arrecadação dos impostos considerados, atendendo, por conseguinte, ao disposto no artigo 7º da Lei Complementar Federal n. 141, de 201230, consoante tabela a seguir: Tabela 7 - Demonstrativo da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde Especificação Valor 1. Total da receita base de cálculo - ASPS 33.982.966,32 1.1. Receita de impostos 4.278.522,31 1.2. Receita de transferências Constitucionais (FPM com a dedução dos recursos recebidos no 1º decênio dos meses de julho, setembro e dezembro – art. 159, I, alíneas “d”, “e” e “f” da CF) 29.704.444,01 2. Limite mínimo de aplicação - 15% do total das receitas de impostos e transferências (15% de 1) 5.097.444,95 3. Despesas Liquidadas e Pagas no exercício em Ações e Serviços Públicos de Saúde 7.588.347,43 4. Restos a Pagar inscritos até o limite da disponibilidade de caixa 24.927,95 5. Valor aplicado em ASPS - art. 24 da LC 141/2012 (3 + 4) 7.613.275,38 6. Percentual aplicado em ASPS 22,40% Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops). 10.2. Novamente, há diferença entre o percentual de aplicação em ASPS constante neste Voto (22,40%) e registrado no relatório técnico conclusivo (22,42%), em virtude de o Corpo Instrutivo extrair os dados do Siops, sem atentar que os valores informados da Cota-Parte IPI-Exportação e CotaParte FPM Próprio divergiam dos constantes nos demonstrativos de distribuição de arrecadação do Banco do Brasil, o que gerou alteração na receita base de cálculo. Quadro 5 - Detalhamento das Alterações Resultantes da Retificação do Siope Especificação DDA/Banco do Brasil (a) Cecex 2 (b) Diferença (c) = (b – a) 1. Total da receita base de cálculo 33.982.966,32 33.957.190,04 -25.776,27 30 Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 26 de 67 Proc.: 01605/25 Receitas Divergentes Cota-Parte FPM referente à CF, art. 159, I, alínea “b” Cota-Parte IPI-Exportação 15.649.323,12 56.301,03 15.625.533,64 54.314,23 -23.789,48 -1.986,79 Especificação Siops (a) Cecex 2 (b) Diferença (c) = (b – a) 2. Valor aplicado em ASPS 7.613.275,38 7.613.275,38 0,00 3. Percentual aplicado em ASPS (2/1) 22,40% 22,42% -0,02 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; e Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). 11. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 11.1. O repasse do Executivo Municipal à Casa de Leis, durante o exercício de 2024, atingiu o montante de R$2.171.991,8431 , equivalente a 6,99% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizado no exercício anterior, restando, por conseguinte, obedecido o percentual constitucional de 7%32 . Tabela 8 - Base de Cálculo e Apuração do Percentual Repassado Especificação R$ 1 – Total das Receitas Tributárias do exercício anterior (BO) 3.904.559,03 2 – Total das Receitas de Transferências (§ 5º do artigo 153 e dos artigos 158 e 159 CF) do exercício anterior - valor bruto 27.128.595,57 3 – Receita Total (1 + 2) 31.033.154,60 4 – Valor Máximo a ser Repassado p/ Cumprimento do Limite Constitucional (7%) 2.172.320,82 5 – Valor atualizado da dotação fixada na LOA 2.176.305,81 Repasse ao Poder Legislativo Valor % Situação Valor Repassado ao Legislativo (BF) 2.171.991,84 6,99 √ Fonte: Balanço Orçamentário do exercício anterior (ID=1574714 – Proc. 01351/2024); Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil do exercício anterior, Anexo 2 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2023\2. Execução\3. Documentação geral\Resposta ao Ofício Circular nº 07\Arquivo das Respostas); Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara Municipal de Mirante da Serra; e comprovantes de devolução do saldo não utilizado ao Poder Executivo Municipal (Sigap Módulo Contábil). Nota : Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade. 11.2. Convém registrar que a receita base de cálculo (R$31.033.154,60) diverge em R$1.700,05 em relação à apresentada no relatório técnico conclusivo (R$31.031.454,55), devido ao Corpo Instrutivo não ter notado que a Cota-Parte IPI-Exportação foi contabilizada em valor diverso do valor bruto (100%), em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Mcasp)33 . Quadro 6 - Demonstrativo da Divergência na Contabilização do IPI-Exportação/2023 IPI-Exportação IPI-Exportação IPI-Exportação Diferença 31 Memória de Cálculo: R$2.171.991,84 (transferências recebidas) – R$0,00 (devolução de saldo financeiro dentro do exercício) = R$2.171.991,84 (repasse líquido). 32 Nos termos do inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 58, de 23 de setembro de 2009, em virtude de o município possuir uma população de até 100.000 habitantes. 33 MCASP, 9ª edição, Parte III, Item 4 Fundeb, subitem 1.4.1 Contabilização dos Impostos e Transferências que compõem a base de cálculo do Fundeb, pág. 339. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 27 de 67 Proc.: 01605/25 Deduzido Fundeb (80%) DDA/BB (a) Bruto (100%) (b) Anexo 2 (c) (d) = (c – b) 34.001,00 42.501,25 40.801,20 -1.700,05 Fonte: Anexo 2 da Lei Federal n. 4.320/1964 (\\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\Documentação); e Demonstrativo de Distribuição de Arrecadação/Banco do Brasil; 12. GESTÃO FISCAL 12.1. Com base no referencial normativo emanado da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), segue a análise da conformidade da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra: 12.2. Cumprimento das Metas Fiscais 12.2.2. O comportamento dos Resultados Primário e Nominal, indicadores importantes para avaliar a situação fiscal de um governo, consta dos demonstrativos simplificados a seguir: Tabela 9 - Demonstrativo do Resultado Primário Resultado Primário - Metodologia Acima da Linha Valor 1. Receita Primária total 55.937.474,47 2. Despesa Primária paga total 59.150.311,88 3. Resultado Primário (1 - 2) -3.212.837,41 Meta fiscal para o Resultado Primário -2.136.009,66 Situação √ Comentário: abaixo. Fonte: RREO/6º bimestre (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf), Lei Municipal n. 1.322, de 14 de julho de 2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id_menu=30&t oken=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2) e Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/1964 (ID=1756582). 12.2.3. Um Resultado Primário negativo conduz ao entendimento de que as despesas primárias foram superiores as receitas primárias, o que corresponde a um déficit de fluxo de caixa primário. 12.2.3.1. Pertinente registrar que foram utilizados saldo de exercícios anteriores para o pagamento de despesas primárias, que por se tratar de receitas que não foram arrecadadas no exercício, não compõe a receita primária e, por conseguinte, afetam a apuração do Resultado Primário. Figura 5 - Parte do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 28 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: Anexo 06 do RREO/6º bimestre (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf). 12.2.3.2. Assim, verifica-se o cumprimento da meta fiscal de Resultado Primário (- R$2.136.009,66) apesar do Resultado Primário negativo de R$3.212.837,41, devido a execução de despesas primárias custeadas com o superávit financeiro de exercícios anteriores. 12.2.3.3. Por conseguinte, em discordância com a Unidade Técnica Especializada, afasto a irregularidade de não atingimento da meta de resultado primário, diante da utilização de recursos de Saldos de Exercícios Anteriores para o pagamento de Despesas Primárias. 12.2.4. Quanto ao Resultado Nominal (RN), em consulta a LDO34, observa-se que o cálculo da meta de Resultado Nominal foi efetuado pela metodologia acima da linha35, em inobservância ao Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - 14ª edição36 . Figura 6 - Parte do Demonstrativo da Memória de Cálculo dos Resultados Primário e Nominal 34 Lei Municipal n. 1.322, de 14 de julho de 2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id _menu=30&token=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2). Acesso em 24.11.2025. 35 Representa a variação da Dívida Consolidada Líquida em dado período, ou seja, leva em consideração as mudanças no estoque da dívida consolidada líquida. 36 Pág. 83 do MDF – 14ª edição - válido para o exercício de 2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 29 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: Lei Municipal n. 1.322, de 14 de julho de 2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id_menu=30&t oken=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2). 12.2.4.1. Portanto, considerando que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha, como estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais37, a presente análise encontra-se prejudicada pela ausência de parâmetro. 12.2.5. Cumpre destacar, que a utilização inadequada da metodologia acima da linha para estabelecer a meta de Resultado Nominal na LDO motiva deliberação por parte desta Corte de Contas, da mesma forma que as divergências a seguir identificadas no preenchimento do Anexo 6 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): a) os valores informados das metas de Resultados Primário e Nominal não coadunam com os constantes no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2024 (Lei Municipal n. 1.322, de 2023); Tabela 10 - Divergências das Metas Fiscais Declaradas no RREO Especificação LDO RREO Meta de Resultado Primário -2.136.009,66 -3.654.232,26 Meta de Resultado Nominal 1.251.569,89 -2.675.388,77 Fonte: Anexo 06 do RREO/6º bimestre (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf) e Lei Municipal n. 1.322, de 14 de julho de 2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id_menu=30&t oken=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2). Figura 7 - Parte do Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais/LDO-2024 Fonte: Lei Municipal n. 1.322/2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id_menu=30&t oken=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2). Figura 8 - Partes do Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal 37 Pág. 246 do MDF – 14ª edição - válido para o exercício de 2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 30 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: Anexo 06 do RREO/6º bimestre (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf). b) os valores divulgados da Dívida Consolidada (DC) e da Dívida Consolidada Líquida (DCL) no Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primários e Nominal do RREO não conciliam com os valores informados no Anexo 2 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), em inobservância ao disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais. Tabela 11 - Valores Divulgados da Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida Especificação DC 2023 DC 2024 DCL 2023 DCL 2024 Anexo 06 – RREO 2023 1.089.918,51 - -18.421.840,74 - Anexo 02 – RGF 2023 1.089.918,51 - -18.417.064,55 - Anexo 06 – RREO 2024 800.877,49 3.281.200,56 -18.706.105,57 -47.880.282,21 Anexo 02 – RGF 2024 1.125.067,02 3.281.200,56 -18.381.916,04 -47.890.877,42 Fonte: Anexo 06 do RREO e anexo 02 do RGF (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf), 6º bimestre e 2º semestre de 2023 e 2024; Lei Municipal n. 1.322, de 14 de julho de 2023 - LDO (https://transparencia.mirantedaserra.ro.gov.br/transparencia/index.php?link=aplicacoes/planejamento/frmplanejamento&id_menu=30&t oken=8e9fe4de62ff7bff5609a83da0795cf2). Figura 9 - Partes do Manual de Demonstrativos Fiscais Fonte: Págs. 262 e 264 do MDF, 14ª edição (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/manuais/manualde-demonstrativos-fiscais-mdf). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 31 de 67 Proc.: 01605/25 12.3. Limites Fiscais e Regras de Final de Mandato 12.3.1. A seguir, verificação da conformidade da Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra: Tabela 12 - Demonstrativo Compilado dos Resultados Fiscais Despesa com Pessoal Poder Executivo Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Despesa Total com Pessoal (DTP) 21.974.972,84 54,00% 45,36% Comentário: A Despesa Total com Pessoal (DTP) tem um percentual de comprometimento de 45,36% da RCL ajustada, portanto, dentro do limite legal (54% da RCL ajustada). OBS: O Relatório de Gestão Fiscal/2º semestre de 2024 retificado (ID=1801660) apresenta o percentual de 45,36%. Período Receita Corrente Líquida (RCL) Despesa Total com Pessoal (DTP) % DTP/RCL 1º Semestre/2024 46.654.416,02 21.380.442,93 2º Semestre/2024 48.450.075,02 21.974.972,84 Comentário: O deslocamento da DTP em relação à RCL Ajustada demonstra que não houve aumento percentual da Despesa com Pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Dívida Consolidada Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Dívida Consolidada Líquida -47.890.877,42 120,00% -95,29% Comentário: O endividamento do município encontra-se dentro do limite definido pela Resolução do Senado Federal n. 40, de 20 de dezembro de 2001. Garantias de Valores Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Total das Garantias Concedidas 0,00 22,00% 0,00% Operações de Crédito Valor Limite Permitido % Sobre a RCL Ajustada Situação Operações de Crédito Internas e Externas 0,00 16,00% 0,00% Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 7,00% 0,00% Restos a Pagar referentes às obrigações empenhadas nos dois últimos quadrimestres Disponibilidade de Caixa Líquida (após a Inscrição em RPNP) Convênios não Repassados Disponibilidade de Caixa Final Situação Recursos Livres (Não Vinculados) 1.500.000 Recursos não Vinculados de Impostos 1.500.0015 Rec. Impostos e Transf. Impostos - Saúde -530.327,53 -99.316,43 - - -530.327,53 -99.316,43 Recursos Vinculados - Fontes Deficitárias 1.710.0000 Transf. Estado Emendas Individuais -127.000,00 0,00 -127.000,00 Comentário: Abaixo. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 32 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal/1º e 2º semestres de 2024 – Siconfi (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf); Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (ID=1756589); Balanço Patrimonial (ID=1776052); e PT16. Avaliação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar \\TCE-RO.local\documentos\CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL\Mirante da Serra\CGov\2024\2. Execução\1. Instrução PCA 2024\1. Papel de trabalho). Nota: Receita Corrente Líquida: R$51.520.473,31. 1. RCL ajustada para cálculo dos limites da Despesa com Pessoal: RCL (R$51.520.473,31) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas individuais (R$1.260.000,00) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (R$0,00) – Transferências aos Agentes Comunitários de Saúde (R$1.241.296,00) – Outras Deduções Constitucionais ou Legais (R$569.102,29) = R$48.450.075,02. 2. RCL ajustada para cálculo dos limites de Endividamento: RCL (R$51.520.473,31) – Transf. obrigatórias da União relativas às emendas individuais (R$1.260.000,00) = R$50.260.473,31. Simbologia utilizada: = regularidade e = irregularidade. 12.3.2. Relativamente aos Restos a Pagar, observa-se pelos valores declarados no Anexo 5 do RGF, que tanto os recursos não vinculados quanto os recursos vinculados, por fonte de recursos, apresentam insuficiência de caixa (-R$756.643,96), indicando a ocorrência de desequilíbrio financeiro, em inobservância as disposições do artigo 1º, §1º, da LRF. 12.3.2.1. A análise técnica demonstra que as fontes deficitárias identificadas decorreram da contratação de obrigações mediante empenhos realizados nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2024, em ofensa ao disposto no artigo 42 da LRF. Figura 10 - Identificação dos Empenhos Realizados nos Dois Últimos Quadrimestres Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 12.3.2.2. Convém registrar que o Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal no exercício de 2024, reconhece em sua defesa “que houve de fato insuficiência financeira nas fontes 1.500.0000.0000 (Recursos Ordinários Não Vinculados) e 1.500.015.0000 (Recursos Ordinários Vinculados), cujos valores não estavam integralmente disponíveis na data de 31/12/2024”38 . 12.3.2.3. Ressalta-se que, pela gravidade, as infringências a esses dispositivos legais ensejam a emissão de parecer prévio pela não aprovação das Contas do Município de Mirante da Serra, exercício de 2024, com base em firme jurisprudência deste Tribunal de Contas, a exemplo de: PROCESSO N. 2461/2017 PARECER PRÉVIO PPL-TC 00014/18 [...] O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é de parecer que as contas do Chefe do Executivo Municipal, atinentes ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor Prefeito Varley Gonçalves Ferreira, não estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal. 38 Documento n. 04990/25. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 33 de 67 Proc.: 01605/25 [...] A seguir, são descritas as ocorrências que motivaram a opinião adversa das contas: i. Insuficiência financeira para cobertura das obrigações financeiras, contrariando o disposto nos Art. 1°, §1°, e 42 da LRF, em face à insuficiência de disponibilidade de caixa para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) constituídas até 31/12/2016; (grifo nosso) 12.4. Regra de Ouro e a Preservação do Patrimônio Público 12.4.1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no § 3º do artigo 32 que para fins do atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da CF (Regra de Ouro), considerar-se á, em cada exercício financeiro, “o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas”. 12.4.1.1. Assim, aplicando o disposto na LRF, observa-se que no exercício em exame não houve receita de operações de crédito, portanto, dispensável a averiguação do cumprimento da Regra de Ouro. 12.4.2. Quanto à preservação do patrimônio público relacionada a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos, verifica-se a seguir a movimentação desses recursos no exercício: Quadro 7 - Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos Recursos da Alienação de Ativos (a) 673.787,84 Saldo financeiro a aplicar de 2023 0,00 Receita de Alienação de Ativos 657.637,50 Receita de rendimentos de aplicações financeiras 16.150,34 Despesas com Investimentos (b) 0,00 Despesas pagas 0,00 Pagamento de restos a pagar 0,00 Despesas Correntes do RPPS (c) 0,00 Saldo financeiro a aplicar no encerramento do exercício (d) = (a – b – c) 673.787,845 39 Fonte: Balanço Orçamentário (ID=1756582); e Conciliação Bancária (Sigap Módulo Contábil). 12.4.2.1. Assim, encontra-se demonstrado que a Administração não aplicou receita de alienação de ativos no financiamento de despesa corrente não permitida, em observância ao disposto no artigo 44 da LRF. 12.4.2.2. Contudo, como ressaltou o Corpo Instrutivo, o Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos - Anexo 11 do RREO, foi divulgado em branco, deixando de evidenciar as “informações relativas à alienação de ativos (previsão atualizada, receitas realizadas e saldo a realizar), bem como a aplicação dos recursos auferidos (dotação atualizada, despesas executadas e saldo a executar), além do saldo financeiro a aplicar”. Figura 11 - Partes do Anexo 11 do RREO 39 Depositado na C/C 24344-2, conforme conciliação bancária inserida no Sistema Sigap Módulo Contábil. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 34 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária/6º bimestre de 2024 – Siconfi (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf); 12.4.2.3. Diante dessa constatação, a Unidade Técnica Especializada apresentou proposta de recomendação direcionada a adoção de medidas corretivas e preventivas para assegurar a integridade e consistência entre os demonstrativos contábeis e fiscais, o que acompanho na íntegra. 12.5. Capacidade de Pagamento - Capag 12.5.1. A prévia40 da situação fiscal do Município de Mirante da Serra a respeito de sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito, realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), demonstra uma Capacidade de Pagamento classificada como “C”. Veja-se: Figura 12 - Capag do Município de Mirante da Serra – ano-base 2024 Fonte: https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag/#item-visualizacao. 12.5.2. A Classificação Final da Capacidade de Pagamento “C” impossibilita o ente de ser elegível ao pedido de obtenção de financiamento com o aval da União, por não preencher o requisito disposto no inciso I do artigo 13 da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 13 de dezembro de 202341 . 40 Simulação da situação fiscal dos entes subnacionais. 41 Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 35 de 67 Proc.: 01605/25 12.5.3. Observa-se, ainda, que o município alcançou a nota “Bicf”42 do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi43, por ter apresentado percentual de 86,8% do total das informações avaliadas como corretas. Figura 13 - Desempenho do Município por Verificação Fonte: https://ranking-municipios.tesouro.gov.br/ranking_municipios. 12.5.4. Com a edição da Portaria Normativa MF n. 1.583, de 202344, não há mais a exigência do parecer prévio conclusivo emitido pelos Tribunais de Contas para as análises de capacidade de pagamento realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, anteriormente disposta no § 6º do artigo 2º da Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022. 12.5.4.1. Dessa forma, não se faz necessário incluir a informação da Capacidade de Pagamento - Capag do Ente na proposta de Parecer Prévio, pois os limites divulgados são preliminares, e serão apurados pela STN de forma precisa por ocasião da verificação do cumprimento de limites e condições de que trata o artigo 32 da LRF, conforme informação extraída do Tesouro Nacional45 . 12.6. Transparência 12.6.1. Em cooperação com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e demais participantes do Acordo de Cooperação Técnica n. 03, de 24 de maio de 2022, este I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como “A”, “A+”, “B” e “B+”, nos termos do disposto no art. 4º; 42 A - Desempenho superior ou igual a 95% do total; B - Desempenho superior ou igual a 85% e inferior a 95% do total; C - Desempenho superior ou igual a 75% e inferior a 85% do total; D - Desempenho superior ou igual a 65% e inferior a 75% do total; e E - Desempenho inferior a 65% do total. Disponível em: https://ranking-municipios.tesouro.gov.br/metodologia. 43 Publicação da Secretaria do Tesouro Nacional cujo objetivo é avaliar a qualidade da informação e a consistência dos relatórios e demonstrativos contábeis e fiscais que o Tesouro Nacional recebe, por meio do Siconfi, que leva em consideração como data de corte a mesma data em que os dados são extraídos para a consolidação (ranking 2024 dados de 2023). 44 Revogou a Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022. 45 https://www.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag/#item-visualizacao. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 36 de 67 Proc.: 01605/25 Tribunal de Contas realizou levantamento da Transparência Ativa46 dos Entes Públicos do Estado de Rondônia, disponibilizado no Radar da Transparência Pública. 12.6.2. As unidades jurisdicionadas com os melhores resultados do índice de transparência - nível de atendimento diamante, ouro ou prata, recebem selos de transparência pública, com objetivo de fomentar a transparência e estimular o aprimoramento dos portais da transparência. 12.6.3. As avaliações realizadas, no Portal da Transparência do município, apontaram que o Poder Executivo disponibilizou informações que atingiram os seguintes percentuais de atendimento: Figura 14 - Transparência Pública – Atendimento por Dimensão Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. 12.6.4. Anota a Unidade Técnica Especializada que parte das falhas que contribuíram para o baixo desempenho em 2024 foi corrigida em 2025, sendo possível reconhecer o progresso obtido pela Administração, e pondera pela dispensa de expedição de determinação, em que acompanho. 46 Por transparência ativa conceitua-se a divulgação de dados por iniciativa da própria administração pública, conforme exigido por normativas como a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação, independente de requerimento, utilizando principalmente a internet, consoante Resolução Atricon n. 1, de 2 de junho de 2023 (https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Resolucao-no-01-de-02-de-junho-de-2023-Diretrizes-de-Transparenciados-TCs-e-dos-jurisdicionados-Assinado.pdf). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 37 de 67 Proc.: 01605/25 12.6.5. Por último, registra-se que, de acordo com o Radar da Transparência Pública/Atricon, o Poder Executivo obteve índice de transparência de 66,39%, classificada no nível intermediário, portanto, inferior ao apresentado em 2023 (80,91% - nível prata): Figura 15 - Índice de Transparência Fonte: https://radardatransparencia.atricon.org.br/panel.html. Obs.: Poder Executivo 66,39% + Poder Legislativo 71,46% = 137,85/2 = 68,93% Nota: DIAMANTE - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%; OURO - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%; PRATA - 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%; ELEVADO - menos de 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 100%; INTERMEDIÁRIO - nível de transparência entre 50% e 74%; BÁSICO - nível de transparência entre 30% e 49%; INICIAL - nível de transparência entre 1% e 29%; e INEXISTENTE - nível de transparência de 0%. 12.6.6. Em análise aos dados apresentados, o MPC entendeu que a inexistência constatada no critério “Emendas Parlamentares” (0,00%) revela fragilidade na publicidade dos recursos de origem externa que ingressaram nos cofres municipais por meio de emendas individuais, e que são aplicados sob a discricionariedade do gestor local. 12.6.7. Assim, devido à fragilidade detectada e à materialidade crescente desses repasses, o MPC recomendou ao Corpo Instrutivo a inclusão, no escopo de análise das Contas de Governo Municipais de 2025, de um ponto de verificação sobre a gestão e aplicação das transferências especiais. Esse ponto deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, na transparência ativa (assegurando a publicação da destinação final dos recursos). 12.6.8. Considerando a necessidade de conferir maior amplitude à transparência dos gastos públicos e ao controle social, acolho integralmente a recomendação do MPC. 13. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 13.1. Procedimentos de auditoria aplicados pela Unidade Especializada tiveram por objetivo demonstrar o cumprimento das obrigações previdenciárias (RPPS e RGPS) e a adoção de providências para o equacionamento de eventual déficit atuarial. 13.2. A análise técnica demonstrou que o município cumpriu com suas obrigações de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores, de pagamento da contribuição patronal e dos parcelamentos, bem como adotou as providências para equacionamento do déficit atuarial Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 38 de 67 Proc.: 01605/25 e a taxa administrativa está em conformidade com o limite estabelecido na Portaria MTP n. 1.467, de 2 de junho de 202247 . 13.3. Assim, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, observa-se que a gestão previdenciária do município, no exercício de 2024, está em conformidade com as disposições do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 (Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial) e com as disposições da Lei Federal n. 8.212, de 24 de julho de 199148 . 13.4. Quanto ao resultado atuarial, a avaliação apontou uma redução do déficit em relação aos exercícios anteriores, previamente esperada, em razão do início do processo de extinção do RPPS (Lei Municipal n. 1.271, de 31 de janeiro de 2023), cujos recursos passaram a ser geridos por um fundo municipal de previdência social. 13.5. Como bem detalhou o Corpo Instrutivo, a migração para o RGPS não elimina a necessidade de uma gestão responsável, pois cabe ao ente manter: os benefícios já concedidos e os decorrentes de direitos adquiridos até a data da transição; as alíquotas de contribuição dos servidores com direito adquirido e dos aposentados e pensionistas do RPPS em extinção; os recursos financeiros em contas segregadas para o custeio dos benefícios e a compensação previdenciária junto ao INSS, nos termos definidos na EC n. 103, de 12 de novembro de 2019. 13.6. Dessa forma, ante a relevância do tema, adoto a recomendação proposta pela Unidade Técnica Especializada voltada à preservação das finanças públicas e à garantia dos direitos dos servidores. 14. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO 14.1. Com o objetivo de dar transparência à Sociedade sobre a qualidade da alfabetização no município e produzir informação de qualidade para o gestor aprimorar as políticas públicas, no Tópico 2.4 do relatório técnico conclusivo, constam painéis gerenciais contendo os pontos de melhoria a serem implementadas, em consonância com as premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA-MEC) e pelas melhores práticas de gestão. 14.2. O desempenho da rede municipal de ensino no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia (Saero) revela os seguintes percentuais alcançados em Língua Portuguesa e Matemática no exercício de 2024: Quadro 8 - Percentual de Aprendizado por Edição – 2º ano do Ensino Fundamental Edição Média Territorial Língua Portuguesa Situação em Relação ao Exercício Anterior Média Territorial Matemática Situação em Relação ao Exercício Anterior 47 Alterada pela Portaria MTP n. 3.803, de 16 de novembro de 2022. 48 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 39 de 67 Proc.: 01605/25 2022 - 42% Queda de 1,8 ponto percentual - 29% Queda de 7,7 pontos percentuais 2023 68% 62% 68% 65% 2024 60% 60,2% 63% 57,3% Fonte: Relatório técnico conclusivo das Contas de 2023 (Proc. 01351/2024 - ID=1643475) e https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYjA5IiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9. 14.2.1. Em que pese a queda nos percentuais registrada no exercício, os resultados apresentados mantém a classificação da Rede Municipal na Categoria 249 em ambas as disciplinas, conforme quadro a seguir: Quadro 9 - Classificação da Aprendizagem Ano Língua Portuguesa Matemática 2° ano Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Categoria 2 ≥50% Aprendizado adequado Fonte: Relatório técnico conclusivo, pág. 43 (ID=1839939). 14.2.2. Importante o registro de que a avaliação Saero disponibiliza, também, o desempenho por escola, fornecendo à Administração dados individualizados que devem ser considerados para o nivelamento do aprendizado adequado na Rede Municipal. 14.3. O Tribunal de Contas do Estado realizou o mapeamento das causas mais relevantes para atingimento das metas de aprendizado, por meio de questionário autoavaliativo50 de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, fornecendo um diagnóstico de quais medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizagem. Figura 16 - Autoavaliação 2024 – Percentual de Atendimento 49 Nessa categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes. 50 Composto por 9 eixos temáticos e aproximadamente 150 itens. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 40 de 67 Proc.: 01605/25 Fonte: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYjA5IiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9. 14.3.1. Apesar do levantamento demonstrar o atendimento a 56% dos itens avaliados, o eixo Políticas de Incentivos apresentou baixo índice (25%) de atendimento de boas práticas. 14.3.2. A implementação de boas práticas é essencial para o alcance da meta definida na Base Nacional Comum Curricular51 de que a alfabetização das crianças deverá ocorrer até o 2° ano do ensino fundamental para garantir o direito fundamental de aprender a ler e escrever. 14.3.3. O monitoramento sistemático de indicadores-chaves do Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC) revelou resultados abaixo das metas fixadas, o que dificulta “tanto a qualificação das práticas quanto o monitoramento pedagógico necessário à evolução da aprendizagem”. Veja-se: Quadro 10 - Resultado do Monitoramento de Indicadores-chaves/PAIC Item Indicador Meta Resultado 1 Frequência dos professores, supervisores e diretores nas formações 95% 72% 2 Sistema de monitoramento implantado nas escolas 100% 100% 3 Frequência dos estudantes em sala de aula 98% 90% 4 Observações de sala de aula realizadas no mês 3 2 5 Reuniões de planejamento coletivo realizadas no mês 3 3 Fonte: Relatório técnico conclusivo, pág. 56 (ID=1839939). 51 Documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-em-tempointegral/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal.pdf. Acesso em: 26.11.2025. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 41 de 67 Proc.: 01605/25 14.3.4. Importante ressaltar, como fez a Unidade Especializada, que o esforço para o aprimoramento da política de alfabetização tem potencial para alavancar a arrecadação do município52 a partir de 2025, com a nova regra de repartição da receita do ICMS, baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO), contribuindo para a capacidade de pagamento, de investimentos e de implementação de políticas públicas para a sociedade. 14.3.5. Dessa forma, com o objetivo de garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o 2° ano do ensino fundamental, a Cecex 2 apresentou proposta de recomendação, de natureza colaborativa, com vistas a melhoria dos indicadores de alfabetização do município53 , o que adoto em sua totalidade. 15. AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA) 15.1. A Constituição Federal em seu artigo 208, IV, determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade deve ser garantida pelo Estado, cabendo a atuação prioritária desta etapa da Educação Básica aos municípios (artigo 211, § 2º, da CF). 15.2. Segundo os dados coletados54, no exercício de 2024, o Município de Mirante da Serra reduziu em 10 as vagas em creches, passando a atender 19,33%55 da população de 0 a 3 anos em creche, sendo necessária aproximadamente 318 novas matrículas para o atingimento da 2ª parte da meta 156 do Plano Nacional de Educação em vigor57 (50%). Quadro 11 - Matrículas em Creche População de 0 a 3 Anos* (a) Meta de Vagas – 50% (b) = (a.0,5) 2023 2024 Matrículas Totais (c) Vagas Reduzidas (d) Matrículas Totais (e) = (c - d) Taxa Bruta de Matrícula (f) = (e/a.100) Novas Vagas para Atingimento da Meta de 50% (g) = (b – e) 481 240,5 103 10 93 19,33% 147,5 Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). * Última contagem populacional (Censo 2022). 15.2.1. O levantamento técnico permitiu estimar que, para ampliar a oferta de creche para 50% das crianças de até 3 anos, o município precisaria prever no PPA um plano de metas de expansão de vagas de aproximadamente 148 vagas por exercício nos próximos quatro anos (2026-2029). 52 Regra de repartição da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), baseado no Índice de Desenvolvimento da Educação de Rondônia (IDERO) – EC RO n. 153, de 29 de julho de 2022; LCE n. 1.166, de 1º de julho de 2022; e Decretos Estaduais nos 27.375 e 27.376, ambos de 29 de julho de 2022. 53 Págs. 57 a 59 do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 54 Sinopses Estatísticas da Educação Básica (INEP). 55 a) Crítico - Menos de 15%; b) Alerta - De 15% a menos de 30%; c) Intermediário - De 30% a menos de 50%; e d) Adequado - 50% ou maior. 56 Ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. 57 O PNE instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014, teve sua vigência prorrogada até dezembro de 2025 (Lei Federal n. 14.934/2024). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 42 de 67 Proc.: 01605/25 15.3. Quanto à universalização da educação infantil na pré-escola, os dados indicam que o município garantiu matrícula a 100% da população de 4 a 5 anos, mantendo atingida a 1ª parte da meta 1 58 do PNE. 15.4. Foram avaliados, ainda, os fatores associados com o processo de aprendizagem e a promoção do desenvolvimento na educação infantil, com a aplicação de questionário autoavaliativo de boas práticas59 . 15.4.1. As respostas ao questionário revelaram que o município atendeu 60,42% dos itens avaliados contra 66,67% no exercício de 2023. Figura 17 - Autoavaliação da Política de Educação Infantil Fonte: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNmUyOGFkOWUtZTQ5ZC00ODhkLTlkMzMtNDE0MDA5OTdmYjA5IiwidCI6IjVkNjA4OT QzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9. 15.5. Objetivando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil, a Unidade Especializada apresentou recomendação com uma série de medidas à Administração Municipal60 , o que acolho em sua integralidade. 16. AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL 16.1. A redução da mortalidade materna e neonatal é um parâmetro importante da saúde de uma população e seu alcance requer investimento em ações de prevenção, assistência e vigilância, como forma de garantir o acesso universal à saúde de qualidade para todas as mulheres e crianças. 16.2. Os dados estatísticos extraídos da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (Agevisa-RO), do Sistema de Informação Sobre Nascidos Vivos (Sinasc), e do Sistema de Informação Sobre Mortalidade (SIM) revelam a seguir o panorama dos resultados da Política de Atenção ao Pré-natal adotada no Munícipio de Mirante da Serra: Quadro 12 - Indicadores de Atenção ao Pré-natal CONSULTAS DE PRÉ-NATAL 58 Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade. 59 97 itens de verificação. 60 Págs. 66 e 67 do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 43 de 67 Proc.: 01605/25 Recomendação Ministério da Saúde Rondônia Município Número de Consulta Pré-natal 6 consultas com início antes da 12ª semana gestacional 7 consultas pré-natais ou mais: 77,75% Até 3 consultas no período gestacional: 8,1% 7 consultas pré-natais ou mais: 85,34% Até 3 consultas no período gestacional: 2,59% BAIXO61 Início do pré-natal até o 3º mês de gestação: 74,52% Início do pré-natal até o 3º mês de gestação: 79,31% PARTOS DE MÃES ADOLESCENTES (ATÉ 19 ANOS) - Adolescentes têm 75% mais risco de ter parto prematuro e abortos inseguros em comparação com mulheres adultas Faixa Etária da Mãe 2024 Proporção de Partos Adolescentes Até 14 anos de idade 0,86% De 15 a 19 anos de idade 9,48% ALTA Total 10,34% TIPO DE PARTO E PARTOS PREMATUROS Rondônia Município Taxa de Prematuridade 2024 - Partos Cesáreos: 71,30% 2024 - Partos Cesáreos: 88,79% ALTA 2020 a 2024 - Taxa de Prematuridade62: 11,03% 2020 a 2024 - Taxa de Prematuridade: 13,06% MORTALIDADE FETAL Rondônia Município 8,72 óbitos para cada 1.000 nascidos vivos 8,62 óbitos para cada 1.000 nascidos vivos MORTALIDADE NEONATAL Recomendação ONU Rondônia Município Taxa de Mortalidade Neonatal 12 óbitos por 1.000 nascidos vivos 9,04 óbitos por 1.000 nascidos vivos 0,00 óbito por 1.000 nascidos vivos DESEJÁVEL ÓBITOS NEONATAIS63 EVITÁVEIS Rondônia Município 2006 a 2024: 74,09% poderiam ter sido evitados 2006 a 2024: 60,00% poderiam ter sido evitados. Em 2024, nenhum dos óbitos neonatais é atribuído à atenção pré-natal inadequada. MORTALIDADE MATERNA64 Rondônia Município 2020 a 2024: 91 óbitos maternos 2020 a 2024: 0 óbito materno Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 16.3. Com base nesses indicadores de eficácia dos serviços de saúde e de atenção à gestante e objetivando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil, a Unidade Técnica 61 Com base na média nacional e estadual. 62 Nascimentos antes da 37ª semana gestacional. 63 Óbitos ocorridos nos primeiros 27 dias de vida. 64 Óbito de uma mulher durante a gestação ou em até 42 dias após o término da gravidez. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 44 de 67 Proc.: 01605/25 Especializada propôs uma série de recomendações à Administração do município65, a qual adoto integralmente. 17. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS 17.1. Uma legislação ambiental avançada e a existência de órgãos especializados não são garantidores da implementação efetiva das políticas ambientais entre os diversos níveis de governo. 17.1.1. Com objetivo de verificar a efetividade das medidas adotadas e os impactos das políticas ambientais municipais na saúde e na qualidade de vida da população local, o TCE-RO, por meio do Índice de Desempenho Ambiental Municipal66 (Idam), avaliará a atuação dos gestores públicos na implementação das políticas necessárias para garantir a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. 17.1.2. Segundo o relatório técnico conclusivo, o Idam fornece subsídios técnicos para a identificação de boas práticas, o mapeamento de fragilidades e a definição de prioridades para a atuação dos gestores públicos e dos órgãos de controle externo, contribuindo para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no âmbito local. 17.2. Com base nos indicadores ambientais selecionados, a avaliação do desempenho ambiental do município revelou os seguintes resultados: Quadro 13 - Indicadores Ambientais Dimensão: CONSERVAÇÃO Indicador Objetivo Resultado Área Protegida Medir a proporção de áreas protegidas dentro dos limites do município, incluindo Terras Indígenas e Unidades de Conservação de jurisdição federal, estadual e municipal. O município possui 41.475,25 hectares de áreas protegidas (34,80% de sua área geográfica foi destinada a unidades de conservação ou terras indígenas). Área de Proteção Permanente (APP) Medir a extensão das áreas de preservação permanente (APP) dentro dos limites do município. As áreas de APP67 totalizam 7.501,85 hectares (6,29% da área total do município). Dimensão: DEGRADAÇÃO Indicador Objetivo Resultado Área Queimada Medir a extensão das áreas afetadas por queimadas ilegais dentro dos limites do município. Em 2024, as áreas queimadas totalizaram 1.301,77 hectares (1,09% da área total do município). Desmatamento Medir a área desmatada dentro dos limites do município. Em 2023, foram identificados 222,48 hectares de áreas desmatadas no município (0,19% da área total do município). Alerta de Desmatamento Medir a quantidade de alerta de desmatamento emitido para áreas dentro dos limites do município. Em 2023, foram emitidos 13 alertas de desmatamento ocorridos dentro dos limites do município. 65 Págs. 76 a 78 do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 66 Composto por um conjunto de indicadores ambientais. 67 Cartografadas na escala de 1:25.000. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 45 de 67 Proc.: 01605/25 APP Antropizada68 Medir a área antropizada dentro das Áreas de Preservação Permanente (APP) do município. 3.043,17 hectares de APP sofreram intervenção humana e redução da vegetação nativa (40,57% da área total de APP no município). Dimensão: PLANEJAMENTO E USO DO TERRITÓRIO Indicador Objetivo Resultado Cobertura Vegetal Medir a extensão da cobertura vegetal existente dentro dos limites do município. Em 2023, a cobertura vegetal mapeada no município correspondeu a 54.014,35 hectares (45,32% da área total do município). Zoneamento Socioeconômico Ecológico (ZSEE) Medir a proporção de áreas classificadas como Zona 2 e Zona 3 dentro dos limites do município69 . A Lei Complementar Estadual n. 233/2000 estabeleceu 40.970,10 hectares da área do município como Zonas 2 e 3 (34,37% da área total). Dimensão: SANEAMENTO BÁSICO Indicador Objetivo Resultado Atendimento Total de Água Medir a cobertura do serviço de água tratada no município. Até o ano de 2022, a cobertura do serviço de água tratada atingiu 37,48% da população total do município. Coleta de Esgoto Medir a cobertura do serviço de coleta de esgoto no município. Até o ano de 2022, a cobertura do serviço de coleta de esgoto atingiu 0,00% da população total do município. Tratamento de Esgoto Medir a proporção de esgoto coletado que passa por processos de tratamento antes de ser descartado ou lançado em corpos d'água. Dados de 2022 mostram que 0,00% do esgoto coletado foi efetivamente tratado. Atendimento Total de Esgoto Medir a proporção de atendimento de esgoto em relação aos municípios atendidos com água. Dados de 2022 mostram que 0,00% da população atendida por água tratada também foi atendida por esgoto. Cobertura Regular do Serviço de Coleta de Resíduos Sólidos Medir a cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos no município. Dados de 2022 mostram que 0,00% da população foi atendida pela coleta de resíduos sólidos urbanos. Cobertura de Vias Públicas com Redes ou Canais Pluviais Subterrâneos na Área Urbana Medir a extensão de vias públicas urbanas com infraestrutura de redes ou canais pluviais subterrâneos. Dados de 2022 indicam que 12,80% das vias públicas urbanas do município contavam com redes ou canais pluviais subterrâneos. ÍNDICE DE DESEMPENHO AMBIENTAL MUNICIPAL70 0,45 Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). Nota: O município possui uma área de 119.187,50 hectares. 68 Área onde há ocupação humana, com o exercício de atividades sociais, econômicas e culturais sobre o ambiente. 69 • Zona 2 - voltada para a conservação dos recursos naturais, permite o uso sustentável de áreas de grande importância ecológica. • Zona 3 - composta por áreas institucionais com uso restrito, protege ecossistemas essenciais à preservação da biodiversidade e à regulação climática. 70 INTERVALO DO IDAM CLASSIFICAÇÃO INTERPRETAÇÃO TÉCNICA 0,80 – 1,00 Muito alto Desempenho ambiental muito satisfatório 0,60 – 0,79 Alto Desempenho ambiental satisfatório, com avanços consistentes 0,40 – 0,59 Médio Desempenho ambiental regular, com necessidade de aprimoramento 0,20 – 0,39 Baixo Desempenho ambiental insatisfatório, com fragilidades evidentes 0,00 – 0,19 Muito baixo Desempenho ambiental crítico, com urgência de intervenção Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 46 de 67 Proc.: 01605/25 17.3. O Idam71 encontrado para o Município de Mirante da Serra foi de 0,45, classificado como médio, indicando desempenho ambiental regular, com necessidade de aprimoramento. 17.4. Diante desse cenário, a Unidade Técnica Especializada apresentou recomendação de adoção de medidas para a melhoria dos indicadores ambientais do município72, o que acompanho em sua totalidade. 17.5. Por sua vez, objetivando a viabilidade de realização do licenciamento e do monitoramento ambientais pelos municípios, o MPC opinou por recomendar que o Gestor inicie as tratativas para o cumprimento das exigências descritas no documento Procedimentos de Licenciamento Ambiental do Brasil73, do Ministério de Meio Ambiente, no tópico “Impacto na Lei Complementar Federal n. 140/2011 (p. 400)”. 17.6. Da mesma forma, acolho a recomendação do MPC voltada ao exercício da responsabilidade do licenciamento e monitoramento ambientais, que trarão sustentabilidade ao desenvolvimento do município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão do meio ambiente, como registra o parecer ministerial. 18. MONITORAMENTO DO PNE 18.1. O monitoramento do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) limitou-se aos indicadores 1A, 1B, 2A, 3A, 3B, 6A, 6B e 10A e às estratégias 7.15A, 7.15B e 7.18, com base nos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e no Censo Demográfico 202274 . 18.1.1. O resultado da avaliação dos indicadores e estratégias aferidos, evidenciou o seguinte panorama: Quadro 14 - Metas Atendidas META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL – Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 1A: Percentual da população de 4 e 5 anos que frequenta a pré-escola. META: 100% 116,87% das crianças de 4 a 5 frequentam a pré-escola. 2016 atendimento META 2: ENSINO FUNDAMENTAL - Universalizar o ensino fundamental de 9 anos para toda a população de 6 a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 2A: Percentual da população de 6 a 14 anos que frequenta ou que já concluiu o 123,61% de cobertura escolar da população de 6 a 14 anos que frequenta o ensino fundamental. 2025 atendimento 71 Aplicado nos indicadores os pesos obtidos a partir da normalização dos autovalores da PCA (PC1), nos termos do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 72 Págs. 96 e 97 do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). 73 Disponível em: https://pnla.mma.gov.br/images/2018/08/VERS%C3%83O-FINAL-E-BOOK-Procedimentos-doLincenciamento-Ambiental-WEB.pdf. Acesso em: 27.11.2025. 74 Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/95144. Até a data da conclusão do relatório técnico conclusivo não estavam disponíveis os dados oficiais referentes ao exercício de 2024. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 47 de 67 Proc.: 01605/25 ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada75). META: 100% META 376: ENSINO MÉDIO - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 3A: Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta a escola ou já concluiu a educação básica. META: 100% 137,72% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam a escola. 2016 atendimento Indicador 3B: Percentual da população de 15 a 17 anos que frequenta o ensino médio ou possui a educação básica completa. META: 85% 106,20% dos adolescentes de 15 a 17 anos frequentam o ensino médio. 2025 atendimento META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL - Oferecer educação em tempo integral (ETI) em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 6B: Percentual de escolas públicas da educação básica que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em jornada de tempo integral. META: 50%. 50,00% de escolas públicas de ETI no município. 2025 atendimento META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Estratégia 7.15A: Percentual de escolas com acesso em banda larga à internet. META: 100% 100,00% das escolas dispõem de acesso em banda larga à internet (4 escolas do total de 4) 2019 atendimento Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das _metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n. 13.005/2014. Nota: O Percentual acima de 100% pode ser justificado pela utilização dos dados populacionais de 2022, considerando a ausência de dados de 2024. Além disso, a presença de matrículas de alunos de outras circunscrições municipais, alunos com mais de uma matrícula e/ou outras variáveis não avaliadas no levantamento também podem ter contribuído para esses percentuais acima de 100%. Quadro 15 - Metas não Atendidas 75 A taxa de escolarização líquida ajustada considera em seu numerador, além da população de 6 a 14 anos que frequenta o ensino fundamental, aqueles que: 1) estudam em etapa posterior ao ensino fundamental; 2) não estudam, mas já concluíram o ensino fundamental; c) foram declarados como estudantes da educação de jovens e adultos, embora essa modalidade para o ensino fundamental só possa ser legalmente acessada a partir dos 15 anos de idade. 76 Uma limitação dos indicadores é que nos cálculos não se considera os indivíduos entre 15 e 17 anos que estão matriculados em cursos de educação profissional ou superior. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 48 de 67 Proc.: 01605/25 META 1: EDUCAÇÃO INFANTIL - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a creche. META: 50% 19,33% das crianças de até 3 anos frequentam creches. 2025 não atendimento META 6: EDUCAÇÃO INTEGRAL - Oferecer educação em tempo integral (ETI) em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 6A: Percentual de alunos que pertencem ao público-alvo da ETI77 e que estão em jornada integral. META: 25% 6,42% dos alunos em jornada de ETI. 2025 não atendimento META 7: QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA/IDEB - Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio. ESTRATÉGIA 7.15: Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PNE, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Estratégia 7.15B: Relação de computador para fins pedagógicos por aluno. META: Triplicar A relação computador/aluno ainda não triplicou, pois passou de 2,93% em 2014 para 3,26% em 2024. Para o alcance da meta o percentual deverá ser de 8,79%. 2025 não atendimento ESTRATÉGIA 7.18 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Estratégia 7.18: Percentual de itens de infraestrutura presentes. META: 100% 75,00% dos itens de infraestrutura escolar estão presentes nas escolas públicas 2025 não atendimento META 10: EJA INTEGRADA - Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Identificação Resultado Prazo Situação 2024 Indicador 10A: Percentual de matrículas da educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional. META: 25% 1,87% das matrículas da EJA foram na forma integrada à educação profissional. 2025 não atendimento Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939); 10 anos do Plano Nacional de Educação: Análise Final dos artigos, Metas e Estratégias da Lei 13.005/2014 (https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Balanco_2024_Relatorio_Completo_Dados_desagregados_ok.pdf); Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/plano_nacional_de_educacao/relatorio_do_quinto_ciclo_de_monitoramento_das 77 Alunos da educação básica cujas matrículas de escolarização são presenciais, em escola pública, e não pertencem à educação de jovens e adultos nem à educação profissional técnica de nível médio oferecida na forma subsequente ou concomitante. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 49 de 67 Proc.: 01605/25 _metas_do_plano_nacional_de_educacao.pdf); PNE em Movimento (https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php); e Lei Federal n. 13.005/2014. 18.2. Comparados os percentuais com os dados levantados no Estado de Rondônia, constatase que o desempenho de Mirante da Serra destoa da situação da maioria dos demais municípios, em que apenas as metas 1A e 2A foram atendidas. 18.3. Ainda assim, considerando a prorrogação de vigência do atual PNE até 31 de dezembro de 202578, a Unidade Técnica propôs recomendações não apenas para “corrigir eventuais deficiências observadas, mas também fortalecer a capacidade do município de planejar e executar políticas educacionais alinhadas às futuras metas nacionais”, o que acolho integralmente. 19. CONTROLE INTERNO 19.1. O relatório do órgão de Controle Interno e certificado de auditoria, com parecer de auditoria79, acompanhado da ciência da Autoridade Superior80, integram as Contas, em cumprimento ao disposto no artigo 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996. 19.2. A avaliação do Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra apontou os resultados aferidos no exercício de 2024, fazendo um apanhado das Contas, nos moldes a seguir: CERTIFICADO DE REGULARIDADE Órgão: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra/RO Assunto: Relatório do Controle Interno sobre a Prestação de Contas do Exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Procedemos aos exames julgados necessários referentes às peças constantes da Prestação de Contas do Exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, em complemento ao acompanhamento que vem sendo realizado, de forma setorial, pela Unidade de Controle Interno na aplicação das normas legais, em especial a liquidação e pagamento das despesas públicas através dos Relatórios Quadrimestrais. Dessa forma, consideramos que nos exames efetuados na Prestação de Contas do Exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, foram evidenciadas falhas técnicas, irregularidades sanáveis as quais não compromete a probidade do Ordenador de Despesa e demais responsáveis, somos pela Regularidade com Ressalvas das contas do Exercício de 2024, com as recomendações elencadas no final do relatório anual. PARECER DE AUDITORIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Janeiro a Dezembro de 2024 Analisamos o processo de Prestação de Contas, exercício de 2024 da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra e certificamos que a mesma contém todas as peças exigidas pela Instrução Normativa nº 013/2004, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 78 Lei Federal n. 14.934/2024. 79 ID=1756598. 80 ID=1756608. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 50 de 67 Proc.: 01605/25 Os atos de gestão do exercício foram analisados por amostragem, na extensão julgada necessária, não sendo constatados atos ilegais ou ilegítimos que possam comprometer as contas do ordenador de despesa. Desse modo, tendo por base os exames e informações levantadas no relatório de auditoria, somos de parecer pela regularidade com ressalvas das contas. 19.3. Anota-se que, apesar da emissão do parecer pela regularidade com ressalvas das Contas, o Controle Interno atesta o desequilíbrio das contas públicas ao consignar no relatório anual que “os restos a pagar com recurso nas fontes livres, ficou superior aos saldos em contas dos recursos nas fontes livres, demonstrando desequilíbrio somente desta fonte de recursos”. 20. PONTOS DE CONTROLES DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AUDITORIA PÚBLICA (SIGAP) 20.1. Testes automatizados foram implementados nos dados contábeis enviados pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública (Sigap), materializando os princípios do Controle Externo Orientado por Dados, cujo quantitativo se visualiza na figura a seguir: Figura 18 - Pontos de Controle Sistema Sigap Fonte: Relatório técnico conclusivo (ID=1839939). Nota: VALIDADO – foi verificado e não há erro; e NÃO VALIDADO – foi verificado e há erro. 20.2. Diante dos resultados, objetivando evitar a reincidência das inconsistências classificadas como não validadas, a Unidade Técnica apresentou proposta de ciência ao Jurisdicionado, em que acompanho. 21. PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 21.1. As Prestações de Contas relativas aos últimos 5 anos receberam os seguintes pareceres prévios: Quadro 16 - Apreciação das Prestações de Contas dos Exercícios Anteriores Exercício Processo Data da Apreciação Numeração Parecer Prévio 2018 00761/19 21.11.2019 PPL-TC 00067/19 APROVAÇÃO COM RESSALVAS 2019 01684/20 17.12.2020 PPL-TC 00038/20 APROVAÇÃO COM RESSALVAS 2020 01514/21 25.8.2022 PPL-TC 00025/22 APROVAÇÃO 2021 00994/22 27.4.2023 PPL-TC 00006/23 APROVAÇÃO 2023 01351/24 6.12.2024 PPL-TC 00044/24 APROVAÇÃO Fonte: Sistema Processo de Contas Eletrônico - PCe. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 51 de 67 Proc.: 01605/25 22. DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 22.1. Em Contas de Governo de Município, bem como em outros processos sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, foram proferidas deliberações, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública. 22.2. À vista disso, com a finalidade de garantir a continuidade das ações de controle e a veracidade das informações quanto ao cumprimento das determinações em aberto, a Unidade Técnica Especializada81 promoveu a análise da efetivação das medidas propostas, tendo constatado o que segue: Quadro 17 - Monitoramento do Cumprimento das Determinações Cumpridas ( 9 ) Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22 (ID=1391178) – PC 2021 III 1 - restituição do Fundeb (R$1.248.166,19) até o encerramento do mandato e envio de cronograma de devolução. III 2 - aplicação do superávit do Fundeb (R$2.170.853,74). III 3 - disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho do Fundeb. III 4, “ii” e “iii” - disponibilizar no Portal da Transparência as audiências públicas dos planos setoriais e do RGF. III 5 - intensificação dos esforços para recuperação da Dívida Ativa. OBS: Dispensado o monitoramento pelo Acórdão APL-TC 00222/24 - PC 2023. IV - Controle Interno, monitoramento do cumprimento das determinações, em especial ao cronograma de devolução de recursos a conta única do Fundeb. Acórdão APL-TC 00222/24 - Processo n. 01351/24 (ID=1683947) – PC 2023 VI - Reiteração do Item III, 3, do Acórdão APL-TC 00054/23 - Processo n. 00994/22. III 3 - disponibilizar no Portal da Transparência informações sobre o Conselho do Fundeb. VIII - Apresentação de prova documental da aplicação dos recursos do Fundeb relativos aos superávits de exercícios anteriores a 2021 (R$203.533,01) e do exercício de 2021 (R$719.154,54 + R$1.248.166,19). OBS: Considerada cumprida pela DM 0048/2025/GCFCS. Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 IV “d” - medidas para elevação da arrecadação da Dívida Ativa. OBS: Dispensado o monitoramento pelo Acórdão APL-TC 00222/24 - PC 2023. Cumprida Parcialmente, com Dispensa de Monitoramento ( 1 ) Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 III “b” - adoção de medidas para cumprimento dos indicadores 1B, 5 e 6B e das estratégias 7.15B e 7.18. Dispensar o Monitoramento ( 2 ) Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751) – PC 2022 V “a” a “g” - ações na gestão do estoque da Dívida Ativa. OBS: Dispensado o monitoramento pelo Acórdão APL-TC 00222/24 - PC 2023. Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751) – PC 2022 X - Controlador Interno contemple no relatório anual o monitoramento da Dívida Ativa do município. Prejudicada ( 1 ) DM n. 0041/2021-GCJEPPM - Processo n. 02154/18 (ID=1021282) – Fiscalização de Atos e Contratos (cumprimento da legislação ambiental/Resíduos Sólidos) III “a” - aperfeiçoar Plano de Ação (resíduos sólidos). 81 Tópico 2.3 - Monitoramento das determinações e recomendações do relatório técnico conclusivo (ID=1839939). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 52 de 67 Proc.: 01605/25 Descumpridas ( 4 ) Acórdão AC2-TC 00470/23 - Processo n. 02446/22 (ID=1510680) – PC 2021 RPPS VI - disponibilizar no Portal da Transparência todas as informações exigidas pelos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa TCE-RO n. 52, de 2017. VII - Controlador-Geral do Município acompanhar e informar, por meio do Relatório de Auditoria Anual, o atendimento ou não da determinação. Acórdão APL-TC 00242/23 - Processo n. 01016/23 (ID=1509751) – PC 2022 VII 1 - Reiteração do item IV “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 - PC 2020 (ID=1253261). IV “e” - adoção de medidas para concluir a TCE relativa ao processo administrativo n. 01037/2019. Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 (ID=1253261) – PC 2020 IV “e” - adoção de medidas para concluir a TCE relativa ao processo administrativo n. 01037/2019. Fonte: Relatório técnico conclusivo, págs. 40 a 50 (ID=1839939). 22.3. Afora as deliberações avaliadas pelo Corpo Instrutivo, observa-se a existência de determinações em aberto que cabem os encaminhamentos a seguir: a) Cumprimento de determinação, da mesma forma do item III 1 do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22): Item II do Acórdão APL-TC 00161/23 (Proc. n. 01103/22) – restituição à conta do Fundeb do valor de R$1.248.166,19 utilizado indevidamente para o pagamento de despesas de exercícios anteriores. b) Dispensa de acompanhamento, na forma disposta no artigo 17 da Resolução TCERO n. 410 de 2023, por não se enquadrarem nos critérios de determinação previstos na referida norma interna: Item IX do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22) – SGCE afira o cumprimento das determinações contidas no acórdão; Item X do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21) – SGCE verifique se houve o cumprimento das determinações contidas na decisão. 22.4. Acerca da determinação relativa ao Controle Interno, adequado a dispensa do acompanhamento em razão de: a) Não caber determinação ao Controle Interno para realização de análises de acompanhamento de deliberação do Tribunal, nos termos do artigo 10, III, da Resolução TCERO n. 410, de 2023. Item VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22) – ControladorGeral do Município acompanhar e informar, por meio do Relatório de Auditoria Anual, o atendimento ou não de determinação. 22.5. Em relação a proposição de reiteração, deixa-se de acompanhar a Unidade Técnica Especializada nas deliberações a seguir, em virtude de: a) Manter o entendimento técnico de dispensa de determinação82 direcionada à divulgação de informações obrigatórias, por reconhecer o progresso obtido pela Administração em 2025: 82 Pág. 36 do relatório técnico conclusivo. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 53 de 67 Proc.: 01605/25 Item VI do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22) – disponibilizar no Portal da Transparência todas as informações exigidas pelos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa TCE-RO n. 52, de 2017. b) Não convém renovar deliberação que trata de reiteração para que não haja determinações duplicadas: Item VII, subitem 1, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23) – reiterar o item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 - Processo n. 01514/21 - PC 2020 (ID=1253261). 22.6. Anota-se, ainda, que em razão de decisões anteriores, devidamente lançadas no Sistema SPJe, as determinações a seguir deixarão de integrar a parte dispositiva deste Voto: a) Considerada cumprida pela DM n. 0048/2025/GCFCS (ID=1753293): Item VIII do Acórdão APL-TC 00222/24 (Processo. n. 01351/24). b) Dispensadas de acompanhamento pelo Acórdão APL-TC 00222/24 (ID=1683947): Item III, subitem 5, do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22); Item IV, alínea “d”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21); e Item V do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23). 22.7. Quanto aos demais encaminhamentos propostos, comungo com a Cecex 2, por se encontrarem em consonância com as disposições constantes na Resolução TCERO n. 410, de 2023, cabendo os indispensáveis registros no Sistema SPJ-e. 23. CONSIDERAÇÕES FINAIS 23.1. A análise das Contas fundamentou-se no trabalho realizado pela Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios, nos demonstrativos contábeis e demais peças que compõem a Prestação de Contas de Governo e em dados oficiais públicos. 23.1.1. Além dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, foram verificados os resultados do Monitoramento do PNE e das Avaliações das Políticas de Alfabetização, Educação Infantil, Atenção ao Pré-natal e Ambientais. 23.2. Sobre as políticas públicas, o MPC apresentou recomendação para que este Tribunal desenvolva e normatize um arcabouço metodológico para que a aferição da efetividade dessas políticas públicas influa na fundamentação do parecer prévio, “de modo a qualificar a apreciação das Contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade”, o que acolho. 23.3. Isso posto, considerando que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25,03%) superaram o percentual mínimo anual de 25% das receitas advindas de impostos, incluídas as transferências, em cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 23.4. Considerando a destinação de 72,96% dos Recursos do Fundeb considerados para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em cumprimento ao disposto Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 54 de 67 Proc.: 01605/25 no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020; 23.5. Considerando o entesouramento de 3,74% dos recursos recebidos no exercício à conta do Fundeb, em observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020; 23.6. Considerando a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde no percentual de 22,40%, das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais, em atendimento ao disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012; 23.7. Considerando os repasses de recursos ao Legislativo Municipal no percentual de 6,99% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior, em cumprimento às disposições do artigo 29-A da Constituição Federal; 23.8. Considerando a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo no percentual de 45,36% da RCL Ajustada, em obediência ao teto (54% da RCL Ajustada) estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16 do artigo 166 e § 1º do artigo 166-A, ambos da Constituição Federal; 23.9. Considerando que não houve aumento percentual da Despesa Total com Pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, em observância ao estabelecido no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (regra de final de mandato); 23.10. Contudo, considerando que o município encerrou o exercício com insuficiência financeira tanto nos recursos não vinculados quanto nos recursos vinculados, por fonte de recursos, em descumprimento ao princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido nos artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000; 23.11. Considerando, a contratação de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2024 sem disponibilidade financeira, em afronta ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 23.12. Considerando que esta Corte de Contas possui farta jurisprudência e entendimento pacífico de que a insuficiência financeira por fonte de recursos, por si só, é irregularidade suficiente para ensejar o juízo de reprovação das Contas; 23.13. Considerando a ausência de comprovação da utilização do valor de R$499,28 recebido a título de redistribuição provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional, em inobservância ao Acordo de Compromisso do Fundeb e à Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; 23.14. Considerando a ausência de integridade entre demonstrativos, revelada na fragilidade da consolidação e integração dos dados contábeis, em desconformidade com os princípios da fidedignidade e consistência das informações contábeis previstos no artigo 85 da Lei Federal n. 4.320, de 1964; e 23.15. Por fim, considerando as análises desenvolvidas e as demais impropriedades remanescentes83, cabe por parte deste Tribunal Pleno emitir deliberações para a melhoria dos 83 i. Deficiência na disponibilização de informações no Portal da Transparência (A7); e Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 55 de 67 Proc.: 01605/25 procedimentos de accountability84 e o aprimoramento da governança, no exercício de sua função pedagógica e orientadora. PARTE DISPOSITIVA 24. Por todo o exposto, em consonância, no mérito, com o Corpo Técnico e com a manifestação ministerial, pelas razões expostas, submeto a este Egrégio Plenário o seguinte VOTO: I - Emitir Parecer Prévio pela NÃO APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao exercício de 2024, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, pela infringência ao disposto nos artigos 1º, §1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face da ocorrência de insuficiência financeira por fonte de recursos, no montante de R$756.643,96, comprovada pela assunção de obrigações sem lastro financeiro para sua cobertura nos dois últimos quadrimestres do final do mandato; II - Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, Prefeito Municipal, em razão do desequilíbrio das contas públicas, não atende aos pressupostos fixados na LRF, nos termos dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Resolução TCERO n. 173, de 2014; III - Considerar cumpridas as seguintes determinações: - Itens III, subitens 1, 2, 3 e 4, alíneas “ii” e “iii”; e IV do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22); - Item VI do Acórdão APL-TC 00222/24 (Proc. n. 01351/24); - Item II do Acórdão APL-TC 00161/23 (Proc. n. 01103/22). IV - Considerar cumprida parcialmente, com dispensa de monitoramento, com fundamento nas disposições constantes na Resolução TCERO n. 410, de 2023, a seguinte determinação: -Item III, alínea “b”, do Acórdão APL-TC 000183/22 (Proc. n. 01514/21). V - Considerar prejudicada a seguinte determinação: -Item III, alínea “a”, da DM 0041/2021-GCJEPPM (Proc. n. 02154/18). VI - Considerar descumpridas as seguintes determinações: - Item VI do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22); - Item VII, subitem 1, do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23); ii. Não cumprimento de determinações do Tribunal de Contas (A8). 84 Transparência nos atos, nas metas, nos objetivos, nas entregas de resultados, na definição de responsabilidades e na prestação de contas. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 56 de 67 Proc.: 01605/25 - Item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21). VII - Dispensar, com fundamento nas disposições constantes na Resolução TCERO n. 410, de 2023, o monitoramento da seguinte determinação: -Item X do Acórdão APL-TC 00242/23 (Proc. n. 01016/23); - Item IX do Acórdão APL-TC 00054/23 (Proc. n. 00994/22); - Item X do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21); -Item VI do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22); - Item VII do Acórdão AC2-TC 00470/23 (Proc. n. 02446/22). VIII - Reiterar a determinação a seguir: - Item IV, alínea “e”, do Acórdão APL-TC 00183/22 (Proc. n. 01514/21); IX - Determinar à Administração do Município de Mirante da Serra que na Prestação de Contas de 2025, a ser enviada até 31 de março de 2026, apresente documentos comprobatórios da recomposição à conta bancária dos recursos provenientes do Termo de Compromisso Interinstitucional do Fundeb, no montante de R$499,28, ou de sua aplicação em investimentos na área da educação, conforme estabelece a Orientação Técnica n. 01/2019/MPC-RO; X - Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra e ao atual Superintendente do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-los ou sucedê-los, a adoção de uma postura cautelosa e devidamente planejada no processo de extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e migração dos servidores para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assegurando a preservação das finanças públicas e a garantia dos direitos dos servidores, com a observância dos seguintes critérios: i. Para Acompanhamento Técnico Atuarial e Financeiro: É essencial garantir que todos os cálculos atuariais estejam atualizados e corretos, especialmente em relação às obrigações previdenciárias remanescentes. Antes de finalizar a extinção do RPPS, deve-se obter relatórios atuariais precisos para avaliar com clareza as responsabilidades financeiras que o município precisará assumir após a transição, como o pagamento de aposentadorias e pensões em vigor; ii. Transparência e Comunicação Clara: A administração municipal deve manter um canal de comunicação transparente com os servidores públicos e a população, informando-os sobre as mudanças e como a transição afetará seus direitos e benefícios previdenciários. A migração para o RGPS pode gerar insegurança, especialmente para aqueles que contribuem acima do teto do regime geral. Garantir que os servidores compreendam seus direitos e as compensações previstas pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é fundamental para evitar futuros conflitos ou ações judiciais; iii. Criação de Fundo de Compensação: Seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, é importante que o município crie um fundo de compensação previdenciária, destinado a cobrir os benefícios daqueles Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 57 de 67 Proc.: 01605/25 servidores que contribuíram acima do limite do RGPS, se houver. Esse fundo precisa ser bem estruturado e financeiramente viável, assegurando que as reservas financeiras do RPPS extinto sejam utilizadas adequadamente para complementar os benefícios, como determina a legislação; iv. Planejamento a Longo Prazo: Embora a extinção do RPPS possa aliviar, a curto prazo, o déficit atuarial e o peso sobre o tesouro municipal, é crucial que o município faça um planejamento a longo prazo para garantir que a migração para o RGPS não resulte em problemas futuros. É importante ter uma visão clara sobre o impacto financeiro dessa decisão ao longo dos próximos anos, considerando, por exemplo, os aportes necessários para a compensação financeira com o RGPS; v. Consulta a Órgãos de Controle e Entidades Especializadas: A complexidade da extinção de um RPPS e a migração para o RGPS exigem uma análise cuidadosa de diversos aspectos legais, financeiros e previdenciários. É prudente que o município mantenha diálogo contínuo com órgãos de controle, como o Tribunal de Contas, além de consultar entidades especializadas em previdência pública, como a CNM (Confederação Nacional dos Municípios), para receber orientações técnicas adequadas e evitar futuros apontamentos de irregularidades; vi. Ajuste da Reserva Matemática Previdenciária: A Administração deverá promover a adequação da reserva matemática aos valores reais correspondentes às obrigações previdenciárias remanescentes. Esse ajuste deve ser realizado com rigor técnico e acompanhado com cautela, a fim de assegurar que os montantes reflitam fielmente os compromissos assumidos. Deve-se evitar superavaliações ou subestimações que possam comprometer o equilíbrio financeiro durante o processo de transição do regime; vii. Foco na Preservação dos Direitos dos Servidores: A Administração deve priorizar a preservação dos direitos dos servidores ao longo de todo o processo de extinção do RPPS. É necessário garantir que os servidores que adquiriram direito à aposentadoria ou pensão antes da migração para o RGPS recebam seus benefícios de forma integral e justa. Além disso, qualquer mudança nas regras de contribuição ou na concessão de benefícios deve ser comunicada claramente, respeitando os direitos adquiridos e evitando prejuízos; viii. Planejamento Orçamentário e Alocação de Recursos: Integrar o impacto financeiro da migração ao planejamento orçamentário do município para os próximos exercícios. Considerar a alocação de recursos específicos para cobrir despesas com a transição, incluindo a compensação previdenciária e a manutenção dos benefícios em vigor. Isso ajuda a evitar surpresas orçamentárias e garante que os compromissos previdenciários sejam honrados sem comprometer outras áreas; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 58 de 67 Proc.: 01605/25 ix. Revisão dos Marcos Legais Municipais: Revisar a legislação municipal para adequá-la às exigências da Emenda Constitucional n. 103, de 2019 e às novas diretrizes relacionadas ao regime previdenciário dos servidores. A adequação das leis locais é fundamental para assegurar conformidade jurídica e evitar questionamentos futuros; x. Treinamento e Capacitação de Servidores Envolvidos na Transição: Realizar treinamentos específicos para a equipe responsável pela gestão previdenciária e pela migração para o RGPS. A capacitação é essencial para garantir que os servidores compreendam os processos, estejam aptos a lidar com as mudanças e possam responder de maneira eficiente às dúvidas dos segurados; xi. Implementação de um Sistema de Gestão Integrada: Adotar um sistema de gestão que integre informações previdenciárias e financeiras, facilitando o acompanhamento de todos os dados relevantes durante a transição. Um sistema robusto ajudará a evitar falhas administrativas e melhorará a transparência no controle dos benefícios e das obrigações remanescentes; xii. Política de Incentivo à Regularização de Contribuições em Atraso: Antes da extinção do RPPS, pode ser implementada uma política de incentivo para a regularização de contribuições em atraso por parte dos servidores, evitando que pendências impactem a migração. Isso pode incluir programas de parcelamento ou renegociação de débitos, com condições facilitadas; e xiii. Criação de um Comitê de Acompanhamento da Transição: Estabelecer um comitê especializado para monitorar a transição, composto por representantes da administração pública, servidores e especialistas previdenciários. Esse comitê teria a função de supervisionar a implementação das medidas, avaliar o cumprimento dos critérios definidos e sugerir ajustes quando necessário. XI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das seguintes medidas para o aprimoramento dos indicadores da política de alfabetização: XI.1 - Eixo 1 – Ensino-Aprendizagem: i. Disponibilizar materiais complementares alinhados ao currículo; ii. Criar ou fortalecer sistemas de avaliação padronizados com devolutivas pedagógicas para as escolas; iii. Promover monitoramento contínuo das escolas, coletando mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; iv Desenvolver estratégias específicas para recomposição de aprendizagens, com foco em estudantes com desempenho “básico” ou “abaixo do básico”; v. Implementar programas de reforço escolar e correção de fluxo; vi. Promover formações em serviço baseadas em práticas efetivas; e Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 59 de 67 Proc.: 01605/25 vii. Instituir ações de tutoria pedagógica nas escolas, integradas à formação continuada. XI.2 - Eixo 2 – Gestão e Orçamento: i. Garantir frequência mínima de 95% nas formações; ii. Implementar o Sistema de Acompanhamento do PAIC; iii. Monitorar a assiduidade dos estudantes e realizar busca ativa; iv. Realizar no mínimo 3 observações de aula e 3 reuniões de planejamento pedagógico por mês, com devolutivas estruturadas; v. Estabelecer metas claras e mensuráveis; vi. Estruturar políticas de reconhecimento e incentivo para escolas e profissionais com desempenho de destaque; vii. Incluir o PAIC no próximo Plano Plurianual (PPA); e viii. Garantir recursos para avaliações e materiais pedagógicos, com previsão para os anos seguintes. XI.3 - Eixo 3 – Docentes: i. Realizar concursos periódicos e organizar banco de temporários com critérios técnicos; ii. Oferecer bolsas para estágios supervisionados em escolas públicas; iii. Oferecer salário de entrada competitivo e plano de carreira com base em mérito; iv. Garantir boas condições de trabalho, com infraestrutura adequada e apoio técnico; v. Criar programas de indução com tutoria para novos docentes; e vi. Oferecer formação continuada conectada ao currículo e às práticas de sala de aula. XI.4 - Eixo 4 – Escolas: i. Definir perfil de competências para gestores escolares; ii. Selecionar gestores escolares com base em critérios técnicos e meritocráticos; e iii. Oferecer formação continuada para as lideranças escolares. XI.5 - Eixo 5 – Secretarias de Educação: i. Adequar a organização da Secretaria às prioridades educacionais (ex.: gestão de currículo, formação, avaliação, infraestrutura); ii. Fortalecer áreas técnicas com servidores de perfil especializado; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 60 de 67 Proc.: 01605/25 iii. Criar ou fortalecer núcleos de apoio pedagógico às unidades escolares; iv. Utilizar dados e evidências para orientar o planejamento e a tomada de decisão; v. Realizar processos seletivos baseados em mérito para técnicos da educação; vi. Oferecer formações continuadas para o aperfeiçoamento dos profissionais da gestão; e vii. Ampliar parcerias com Estado e União para formação, materiais didáticos, transporte escolar e outras ações conjuntas. XI.6 - Diretrizes Transversais: i. Assegurar apoio especializado conforme as necessidades individuais (ex.: professores de apoio, recursos de acessibilidade); e ii. Ampliar as boas práticas do PAIC para os anos finais do Ensino Fundamental, com estratégias ajustadas às necessidades de cada etapa. XII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores da política de educação infantil: i. Elaborar um plano de ação, seguindo orientações do Tribunal de Contas de Rondônia e do Gabinete de Articulação pela Efetividade da Política Educacional em Rondônia (GAEPE-RO), quando houver, para implementar o nível de atendimento das boas práticas identificadas como não cumpridas no último levantamento, realizado em abril de 2025, com ênfase nos eixos com pior avaliação: Plano de Expansão de Vagas (0,00%), Acesso à creche (12,50%), Educação Especial (25,00%); ii. Incluir, no Plano Plurianual 2026-2029, um Programa para ampliação de vagas em creches e pré-escolas, contemplando metas físicas e financeiras anuais, para ampliar a taxa de atendimento na creche e pré-escola; iii. Elaborar um planejamento de expansão de vagas, com ações de curto, médio e longo prazos, contemplando os seguintes aspectos: a) levantamento da capacidade de ampliação do número de salas nas unidades existentes; b) identificação de terrenos passíveis de construção de novas unidades; c) projeção da necessidade de contratação de educadores para abertura de novas turmas; d) definição das áreas e regiões prioritárias do município, com base no levantamento da demanda registrada e potencial e mapeamento dos locais com oferta insuficiente; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 61 de 67 Proc.: 01605/25 e) definição das etapas a serem priorizadas na abertura de novas turmas; e f) identificação dos recursos disponíveis e necessidades de captação de recursos externos, considerando diferentes fontes (FNDE, Pac Seleções, Emendas Parlamentares). iv. Aprovar em norma municipal os critérios para garantir atendimento prioritário para famílias de baixa renda, famílias monoparentais e mulheres que trabalham para compor a renda familiar, conforme exigido pela Lei 14.851/2024 e à luz das orientações contidas na Nota Técnica n. 7/2021/GAEPE; v. Instituir um cadastro único para a gestão da demanda em creches e, com isso, organizar e manter atualizadas na internet listas de espera por vagas em creches, por ordem de colocação e por estabelecimento, dando transparência para a sociedade do cumprimento dos critérios de priorização; vi. Realizar a busca ativa cadastral, por meio de pesquisa em bases de dados como: a) Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB; b) Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico; e c) entrevista com os responsáveis familiares, de crianças de até 3 anos e de crianças de 4 a 5 anos que não frequentam um estabelecimento escolar, provenientes de famílias de baixa renda (CadÚnico), famílias monoparentais (constituídas por mães solo, sem a presença de companheiro) e domicílios em que as mães trabalham ou precisam contribuir para a renda familiar. vii. Monitorar a permanência das crianças matriculadas na pré-escola, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda. XIII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, com base no diagnóstico situacional do município, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores da política de saúde materno-infantil: XIII.1 -Garantir a captação precoce e a realização mínima de seis consultas prénatal para todas as gestantes: i. Mapear o território do município, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), de modo a identificar: áreas de cobertura das equipes de Saúde da Família (eSF) ou das Unidades Básicas de Saúde (UBS); áreas sem cobertura de atendimento da população do município; ii. Mapear, com base em sistemas de informações georreferenciadas (SIG), todas as gestantes de risco habitual e alto risco no território; iii. Ampliar os esforços de comunicação em saúde, com o objetivo de informar e conscientizar mulheres sexualmente ativas sobre os sinais de suspeita de gestação, além da importância do atendimento pré-natal para gestantes; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 62 de 67 Proc.: 01605/25 iv. Ampliar os esforços para a realização de busca ativa de gestantes e mulheres sexualmente ativas no território, com objetivo de ampliar a capacidade dos serviços de saúde de captar gestantes precocemente; v. Ofertar, nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), testes rápidos de gravidez a mulheres sexualmente ativas, que apresentem atraso menstrual ou suspeita de gestação, conforme preconiza o Ministério da Saúde; vi. Estabelecer protocolos ágeis para o agendamento de consultas e implementar mecanismos para reduzir o absenteísmo no pré-natal; e vii. Garantir a realização de, no mínimo, seis consultas pré-natal para todas as gestantes, com acompanhamento intercalado entre profissional médico e enfermeiro, respeitando o cronograma preconizado pelo Ministério da Saúde: consultas mensais até a 28ª semana; consultas quinzenais entre a 28ª e a 36ª semana; e consultas semanais entre a 36ª e a 41ª semana. XIII.2 - Identificar precocemente e acompanhar todas as gestantes que apresentem fatores geradores de risco gestacional: i. Implementar, de forma sistemática, a classificação de risco gestacional na primeira consulta pré-natal e em todas as consultas subsequentes, conforme preconiza o Ministério da Saúde; ii. Encaminhar gestantes classificadas com alto risco gestacional, incluindo aquelas diagnosticadas com distúrbios hipertensivos, diabetes mellitus, e infecção urinária de repetição, para acompanhamento nas unidades de referência para pré-natal de alto risco, conforme preconiza o Ministério da Saúde; iii. Empreender os esforços necessários para promover a implantação de um sistema de prontuário eletrônico unificado, que seja capaz de interligar os dados clínicos das gestantes atendidas nas unidades de Atenção Primária à Saúde (APS), nas unidades de referência para pré-natal de alto risco; iv. Capacitar e habilitar os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para a realização, durante a visita domiciliar, dos seguintes procedimentos junto às gestantes: aferição da pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar, verificação antropométrica e orientação para a correta administração de medicações prescritas anteriormente, conforme prevê a Lei Federal n. 13.595, de 2018; e v. Realizar capacitação contínua dos profissionais de saúde das unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) para a adoção e implementação de protocolos de diagnóstico, tratamento e/ou monitoramento de afecções geradoras de risco gestacional, especialmente as síndromes hipertensivas, diabetes mellitus e infecções do trato urinário. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 63 de 67 Proc.: 01605/25 XIII.3 - Garantir a realização de todos os exames laboratoriais e de imagem preconizados pelo Ministério da Saúde ao longo da gestação: i. Assegurar, conforme preconiza o Ministério da Saúde a realização dos seguintes exames complementares após a primeira consulta pré-natal de todas as gestantes: hemograma; tipagem sanguínea e fator Rh; Coombs indireto (se for Rh negativo); glicemia de jejum; teste rápido de triagem para sífilis e/ou VDRL/RPR; teste rápido diagnóstico anti-HIV; toxoplasmose IgM e IgG; sorologia para hepatite B (HbsAg); e exame de urina e urocultura; ii. Assegurar, conforme prevê a Lei Federal 14.598/2023, a realização de ecocardiograma fetal e pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação; iii. Assegurar a realização de urocultura desde o princípio da gestação e mesmo em casos negativos, garantir a realização por trimestre gestacional, até o final da gestação; iv. Ampliar esforços em capacitar equipes de saúde da família para que as coletas de exame de urina ocorram na própria unidade, de acordo com as orientações adequadas (a gestante deve estar no mínimo duas horas sem urinar); e v. Assegurar a qualidade do exame de urina e urocultura pelos laboratórios responsáveis, a fim de haver resultados fidedignos. XIII.4 - Garantir a disponibilidade de suplementos profiláticos preconizados pelo Ministério da Saúde para a prevenção e tratamento adequados de afecções gestacionais: i. Assegurar o fornecimento contínuo e gratuito de sulfato ferroso e ácido fólico a todas as gestantes, nas dosagens de 40 mg de ferro elementar durante toda a gestação e 0,4 mg de ácido fólico até a 12ª semana gestacional, a serem administradas diariamente, conforme preconiza o Ministério da Saúde. XIV - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoraria dos indicadores ambientais municipais: i. Aprovar a Lei sobre uso e conservação dos solos, para regular e proteger os ecossistemas locais, garantindo que as áreas de proteção ambiental, como florestas, rios e nascentes não sejam degradadas e identificar o uso de áreas agrícolas e urbanas, minimizando o impacto ambiental; ii. Elaborar e implementar o Plano de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de reduzir as queimadas ilegais e minimizar os efeitos negativos ao meio ambiente, à saúde da população e à economia local; Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 64 de 67 Proc.: 01605/25 iii. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Combate ao Desmatamento, com o intuito de reduzir os desmatamentos ilegais, preservar os recursos naturais e o potencial econômico da floresta em pé; iv. Desenvolver projetos de recuperação de áreas degradadas, visando restaurar ecossistemas e habitats naturais. Tais projetos contribuem para a restauração da biodiversidade, melhoram a qualidade do solo e aumentam a absorção de água das chuvas; v. Desenvolver projetos de educação ambiental, como forma de sensibilizar a população sobre a importância da preservação dos recursos naturais e das práticas sustentáveis. Isso pode fomentar mudanças de comportamento em relação ao consumo de recursos e ao manejo do meio ambiente, além de engajar a população em iniciativas locais de adaptação, como a construção de infraestruturas resilientes; e vi. Incentivar e propor mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), como uma ferramenta eficaz para incentivar a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. Esse mecanismo pode gerar benefícios diretos para aqueles que protegem áreas naturais ou realizam práticas sustentáveis. XV - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, a adoção das medidas a seguir, visando a melhoria dos indicadores e estratégias do Plano Nacional de Educação: i. Desenvolver projetos estruturados e sustentáveis para expandir a oferta de educação em tempo integral, tanto em número de escolas quanto em quantidade de estudantes atendidos, com planejamento financeiro e pedagógico, garantindo o cumprimento das metas previstas; ii. Investir na melhoria da infraestrutura das escolas, priorizando: a) o fornecimento de energia elétrica, água tratada e esgotamento sanitário nas unidades que ainda não disponham desses serviços; b) a construção de espaços adequados para a prática esportiva; c) a instalação de sanitários adaptados; d) a adaptação das estruturas físicas para garantir acessibilidade; e) a implementação de laboratórios de ciências e a aquisição de equipamentos. iii. Realizar investimentos na infraestrutura tecnológica das escolas, garantindo que todas as unidades disponham de internet de alta velocidade voltada ao uso pedagógico e promover a renovação e ampliação do parque tecnológico, de modo a elevar a relação computador/aluno aos patamares adequados às demandas educacionais. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 65 de 67 Proc.: 01605/25 XVI - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, caso o Município ainda não esteja adequado para atuar no licenciamento ambiental, que: i. Estruture a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dotando-a com adequação legal, orçamento adequado e capacitação de pessoal perante à SEDAM. Investimentos estratégicos que trarão autonomia, agilidade e sustentabilidade ao desenvolvimento do Município, inserindo-o no rol dos municípios rondonienses que são protagonistas na gestão de seu próprio meio ambiente; e ii. Avalie o cabimento e a pertinência para criação de Fundo Municipal de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, como mecanismos para financiamento e gestão de ações ambientais. XVII - Recomendar ao Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que adote medidas corretivas e preventivas para assegurar a integridade e consistência entre os demonstrativos contábeis e fiscais, mediante a implementação de rotinas de conciliação e revisão cruzada entre os anexos do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), garantindo que os valores e informações apresentados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, RREO e RGF estejam devidamente conciliados e harmonizados antes de sua publicação e envio aos órgãos de controle, em conformidade com as normas do Manual de Contabilidade aplicado a Setor Público, Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) e a Lei de Responsabilidade Fiscal; XVIII - Cientificar à Administração Municipal que 237 testes realizados nos dados contábeis encaminhados, via Sigap, apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de aprimoramento na conformidade das informações prestadas, sendo fundamental que sejam adotadas medidas corretivas para identificar e eliminar as causas dessas falhas para que não afetem a análise das Contas dos próximos exercícios; XIX - Alertar, nos termos do artigo 2º, III, da Resolução TCERO n. 410, de 2023, os responsáveis pela Contabilidade do município e do Fundo Previdenciário de Mirante da Serra sobre a necessidade de promover ajustes na parametrização do sistema usado na elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa para evitar a reincidência da ocorrência a seguir: XIX.1 – os registros dos fluxos extraordinários (ingressos e egressos) na Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) não foram representados nos campos específicos de OUTROS INGRESSOS e OUTROS DESEMBOLSOS, constantes nos Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais, de Investimento e de Financiamento, em inobservância a forma disposta nas Instruções de Procedimentos Contábeis 08 – Metodologia para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa (IPC 08). Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 66 de 67 Proc.: 01605/25 XX - Recomendar a este Tribunal que verifique a viabilidade de adotar medidas administrativas e legais voltadas ao desenvolvimento e normatização de critérios técnicos para avaliação do desempenho das políticas públicas, em especial, as que têm sido destacadas para análise pelo Corpo Instrutivo (alfabetização, educação infantil, atenção ao pré-natal e ambientais), de modo a qualificar a apreciação das Contas com um critério material, justo e focado em resultados para a sociedade; XXI - Recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo a inclusão, no escopo de análise das Contas de Governo Municipais do exercício de 2025, de um ponto de verificação específico sobre a gestão e aplicação das transferências especiais, que deverá focar não apenas na legalidade das despesas, mas, sobretudo, no cumprimento rigoroso das obrigações de transparência ativa, assegurando que o recebimento e a destinação final de cada recurso sejam devidamente publicados no portal da transparência do município; XXII - Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para que adote, no âmbito de sua competência constitucional, as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual prática de ilícitos decorrentes da violação ao art. 1º, § 1º, e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio (CPF n. ***. 514.272-**), em razão da contratação obrigação nos dois últimos quadrimestres do final do mandato sem a respectiva cobertura financeira; XXIII - Dar ciência desta decisão aos interessados, via Diário Eletrônico do TCE-RO, informando-lhes que seu inteiro teor se encontra disponível para consulta no endereço eletrônico https://tcero.tc.br/, em atenção à sustentabilidade ambiental; XXIV - Intimar o Ministério Público de Contas do teor desta Decisão, via meio eletrônico, nos termos do artigo 30, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal; XXV - Encaminhar os autos ao Departamento do Pleno para que reproduza mídia digital a ser remetida ao Legislativo Municipal para providências de sua alçada; XXVI - Arquivar o processo após o trânsito em julgado desta decisão. Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00235/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 67 de 67 Proc.: 01605/25 Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 Em WILBER COIMBRA 16 de Dezembro de 2025 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877510 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363945 e CRC: F1832198 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 363945 CD505718A66142C9456E5BA158E680B1 F1832198 MD5: CRC: SHA256: C22931159238F015E4008F6D97F30E233DA42B5141F5A7396C1003BFDF6D9CBB Acórdão Tipo do Documento APL-TC 00235/25 Identificação/Número 06/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento ACÓRDÃO APL - TC 00235/25 REFERENTE AO PROCESSO 01605/25 Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 06/03/2026 10:20:35 Finalização: 06/03/2026 10:23:15 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:20:35 ASSUNTOS Julgamento de Contas 06/03/2026 10:20:35 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 363945 e o CRC F1832198. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 3 Proc.: 01605/25 PROCESSO: 01605/2025 - TCE-RO ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024 JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: José Carlos Pereira de Andrade – Prefeito Municipal (exercício 2025) CPF n. ***. 849.072-** Evaldo Duarte Antônio – Prefeito Municipal (exercício 2024) CPF n. ***.514.272-** Edclei Feitoza Souza – Contador CPF n. ***.192.422-** RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, de 16 de dezembro de 2025 CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATINGIMENTO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO NOMINAL PREJUDICADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR FONTE DE RECURSOS E DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE FINAL DE MANDATO. IRREGULARIDADES COM IMPACTO NAS CONTAS. 1. A inobservância ao limite fiscal de geração de obrigações, por fonte de recursos, pela contração de despesas além da disponibilidade caixa, inclusive dentro dos últimos dois quadrimestres do final de mantado, afronta o Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas, sendo, isoladamente, motivo para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. Jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno. 2. A avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal que deve ser o apurado pela metodologia abaixo da linha fica prejudicada pela ausência de parâmetro ao ser estabelecida a meta pela metodologia acima da linha. PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2025, na forma do disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, CPF n. ***.400.012-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; e Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877509 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363968 e CRC: 34794AFC TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 3 Proc.: 01605/25 Considerando que, exceto pelas ocorrências que serviram de base para a opinião técnica sobre o Balanço Geral do Município, os procedimentos aplicados, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis ou não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do setor público; Considerando o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que os gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25,03%) superaram o percentual mínimo de 25% do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências; Considerando o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, em face da destinação de 72,96% dos Recursos do Fundeb considerados para a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício; Considerando a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 3,74% dos recursos recebidos no exercício; Considerando o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal n. 141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 22,40% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais; Considerando o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez que o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,99% do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais do exercício anterior; Considerando a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16 do artigo 166 e § 1º do artigo 166- A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal corresponder a 45,36% da Receita Corrente Líquida Ajustada; Considerando a observância ao disposto no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, uma vez que não houve aumento percentual da Despesa Total com Pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; Considerando o cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ente, devido a regularidade nos recolhimentos das contribuições descontadas dos servidores e nos pagamentos das contribuições patronais e nos parcelamentos existentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e com as disposições da Lei Federal n. 8.212, de 24 de julho de 1991; Considerando, contudo, as ocorrências que serviram de base para a emissão de opinião técnica adversa, comprovam que não foram observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do município e nas demais operações realizadas com recursos Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877509 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363968 e CRC: 34794AFC TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 3 Proc.: 01605/25 públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n. 4.320, de 1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000; e Considerando, o descumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 1º e no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da contração de despesas além da disponibilidade caixa por fonte de recursos, dentro dos últimos dois quadrimestres, gerando desequilíbrio das contas públicas. Decide: Emitir Parecer Prévio pela não aprovação das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, relativas ao exercício financeiro de 2024, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado. Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de Sousa Silva devidamente justificados. Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025. Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA Relator Presidente Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877509 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363968 e CRC: 34794AFC Em WILBER COIMBRA 16 de Dezembro de 2025 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PRESIDENTE RELATOR Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA e/ou outros em 22/12/2025 13:45. Documento ID=1877509 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. ID: 363968 e CRC: 34794AFC 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 363968 AC82457E7696BE89918BC6C55CEDA01D 34794AFC MD5: CRC: SHA256: 980339B1C662D965EB7C0918321586EBE8D65D1FD47562E4D4BED8DC671088D4 Parecer Prévio Tipo do Documento PPL-TC 00061/25 Identificação/Número 06/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento PARECER PRÉVIO PPL-TC 00061/25 REFERENTE AO PROCESSO 01605/25. Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 06/03/2026 10:28:36 Finalização: 06/03/2026 10:30:10 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:28:36 ASSUNTOS Julgamento de Contas 06/03/2026 10:28:36 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 363968 e o CRC 34794AFC. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Processo: 01605/25 Subcategoria: Prestação de Contas Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Exercício: 2024 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Órgão Julgador: Pleno N. da Sessão Extraordinária: 5 Data: 16/12/2025 Horário: 9h Pauta disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 3457, de 05/12/2025 - Publicação em 08/12/2025 Processo-e n. 01605/25 – Prestação de Contas Apensos: 01588/24 Responsáveis: Edclei Feitoza Souza - CPF nº ***.192.422-**, Jose Carlos Pereira De Andrade - CPF nº ***.849.072-**, Evaldo Duarte Antonio - CPF nº ***.514.272-** Assunto: Prestação De Contas relativa ao exercício de 2024 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra- PMRO Relator: Conselheiro Francisco Carvalho Da Silva Presidente da Sessão: Conselheiro Wilber Coimbra Procurador-Geral: Miguidônio Inácio Loiola Neto Julgadores Conselheiro - José Euler Potyguara Pereira de Mello Conselheiro - Francisco Carvalho da Silva (Relator) Conselheiro – Paulo Curi Neto Conselheiro - Jailson Viana de Almeida Conselheiro Substituto - Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza) Conselheiro Substituto - Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva) Ausentes Conselheiro - Valdivino Crispim de Souza Conselheiro - Edilson de Sousa Silva Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-2 Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 19/12/2025 10:46. Documento ID=1876860 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1449 TCE-RO Pag. 1449 01605/25 ID: 363970 e CRC: E00E1681 CERTIFICO e dou fé que o Pleno ao apreciar o presente processo, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Emitir Parecer Prévio pela NÃO APROVAÇÃO das Contas de Governo do Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, referente ao exercício de 2024, com determinação e recomendação, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025 (Assinado Eletronicamente) CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER Diretora do Departamento do Pleno Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2-2 Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 19/12/2025 10:46. Documento ID=1876860 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1450 TCE-RO Pag. 1450 01605/25 ID: 363970 e CRC: E00E1681 Em CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER 19 de Dezembro de 2025 DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DO PLENO Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 19/12/2025 10:46. Documento ID=1876860 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1451 TCE-RO Pag. 1451 01605/25 ID: 363970 e CRC: E00E1681 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro I www.mirantedaserra.ro.gov.br Município de Mirante da Serra FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 363970 D84B7F060204BC1E9DF408AD7A47A746 E00E1681 MD5: CRC: SHA256: 1F3F7BD7D58E8EA2BEBB1C3D46BC5619353AF1B026402ED6D00D1C9181B30AF5 Certidão de Julgamento Tipo do Documento Processo-e n. 01605/25 Identificação/Número 06/03/2026 Data Processo: 52-21/2026 Processo Documento CERTIDÃO DE JULGAMENTO REFERENTE AO PROCESSO-e Nº 01605/25. Súmula/Objeto: Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS Criação: 06/03/2026 10:30:54 Finalização: 06/03/2026 10:32:19 INTERESSADOS CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:30:54 ASSUNTOS Julgamento de Contas 06/03/2026 10:30:54 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 363970 e o CRC E00E1681. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. Despacho Integrado 2 de 06/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 363991 e CRC: E01D6C2C). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 2) 52-21/2026 Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Assunto: Julgamento de Contas Data/Hora: 06/03/2026 10:46:22 Origem: CMMS - Gabinete Presidente Josivaldo Louzada (161) Destino: CMMS - Divisão de Redação (155) Finalidade: () Despacho: Encaminho o Processo nº 21/2026, que trata da "Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024, sob responsabilidade de Evaldo Duarte Antônio - Prefeito Municipal (exercício de 2024) - Acórdão APL-TC 00235/25 e Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 no Processo n. 01605/2025 - TCE-RO, para inclusão na ordem do dia. VILIER WERIQUES PEREIRA CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia https://mirantedaserra.ro.leg.br/ Documento assinado eletronicamente por VILIER WERIQUES PEREIRA, CHEFE DE GABINETE , em 06/03/2026 às 10:47, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID 363991 e o código verificador E01D6C2C. Referência: Processo nº 52-21/2026. Docto ID: 363991 v1 Despacho Integrado 3 de 16/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 367867 e CRC: 7860DF63). Pág: 1/1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 3) 52-21/2026 Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Assunto: Julgamento de Contas Data/Hora: 16/03/2026 11:40:30 Origem: CMMS - Divisão de Redação (155) Destino: CMMS - Protocolo Geral (140) Finalidade: () Despacho: Segue o processo a pedido. OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25 HS Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia https://mirantedaserra.ro.leg.br/ Documento assinado eletronicamente por OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS, Chefe de Divisão de Redação e comissão , em 16/03/2026 às 11:41, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID 367867 e o código verificador 7860DF63. Referência: Processo nº 52-21/2026. Docto ID: 367867 v1