63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
www.mirantedaserra.ro.gov.br
Município de Mirante da Serra
FICHA DO PROCESSO ELETRÔNICO
4-1587/2026
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Súmula/Objeto:
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE MIRANTE
Assunto:
Abertura: 27 de março de 2026 (sexta-feira) às 13:07:03 hs
Unidade: GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
TRÂMITES / MOVIMENTAÇÕES
Seq. Origem Destino Envio Recebimento
1 GABINETE DO PREFEITO CMMS - Protocolo Geral 30/03/2026
08:15:28
30/03/2026
08:18:29
DOCUMENTOS
Seq. Documento (Tipo e Identificação) Data Qtd. Pág. Pág/Folha ID Docto
1 Ofício 226 27/03/2026 2 2 374336
2 Mensagem 1267 27/03/2026 2 4 374387
3 Projeto de Lei 1587 27/03/2026 7 6 374547
4 Despacho Integrado 1 30/03/2026 1 13 374813
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
Ofício 226 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374336 e CRC: 29D8637D). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ofício nº 226/SEMUG/2026
Mirante da Serra, 27 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor,
JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de
encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 1587/2026, que DISPÕE
SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o
bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Assinado eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 27/03/2026 às 10:27, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
Ofício 226 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374336 e CRC: 29D8637D). Pág: 2/2
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
374336 e o código verificador 29D8637D.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 27/03/2026 10:09
Referência: Processo nº 4-1587/2026. Docto ID: 374336 v1
Mensagem 1267 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374387 e CRC: 9F98FEC1). Pág: 1/2
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
MENSAGEM Nº 1267/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores, o projeto de Lei nº 1587/2026 que DISPÕE SOBRE
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO
DE MIRANTE DA SERRA-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que ora encaminhamos, dispõe
acerca de revogação da Lei 1081/2021 e adequação para funcionamento dos serviços de
Inspeção Municipal SIM-MIRANTE DA SERRA.
O projeto visa a fixação de normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Mirante da Serra RO, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, SIM-MIRANTE DA SERRA.
Visa também a regulamentação para atender as normas do MAPA Ministério da Agricultura
e Pecuária.
Nesse contexto, o Município tem o interesse de direcionar ações que venham estimular e
apoiar a agricultura familiar para a implantação e legalização de seus empreendimentos
agroindustriais.
A adequação da legislação sanitária e o estímulo a constituição de SIM-MIRANTE DA
SERRA, individualmente ou em consórcios de Municípios.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio de seus pares, com a
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e
posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua
aprovação.
Desde já agradecemos.
Mirante da Serra/RO, 27 de março de 2026.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 27/03/2026 às 12:42, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
Mensagem 1267 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374387 e CRC: 9F98FEC1). Pág: 2/2
de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
374387 e o código verificador 9F98FEC1.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 27/03/2026 10:36
Referência: Processo nº 4-1587/2026. Docto ID: 374387 v1
Projeto de Lei 1587 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374547 e CRC: 2D133699). Pág: 1/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROJETO DE LEI Nº 1587/2026
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA-RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no
exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município
de Mirante da Serra-RO SIM MIRANTE DA SERRA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Turismo SEMMAAGRIT com fundamento no art. 23, inciso II, combinado
com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas
Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM-MIRANTE DA SERRA a responsabilidade pela inspeção higiênicosanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e
sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º O Município de Mirante da Serra-RO, para facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e demais
organismos, nacionais e internacionais;
II - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados serem
comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme
previsto em legislação pertinente;
III - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI) do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá os produtos
inspecionados pelo SIM-MIRANTE DA SERRA serem comercializados em todo o território
nacional, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, servidores ao
consórcio.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
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I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
§ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos produtos
comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.
§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham finalidade
medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação
para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização
continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação em vigor.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de responsabilidade exclusiva
do profissional médico veterinário, conforme determina a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro
de 1968.
§ 1º O SIM-MIRANTE DA SERRA deve ser coordenado por médico veterinário servidor ou
empregado público.
§ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização das inspeções.
Art. 9º É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares
municipais.
Art. 10 A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal,
não citados no Art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender aos
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em
normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM MIRANTE DA SERRA,
considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos, processos produtivos e escalas de
produção.
Art. 11 A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
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e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação
específica ou em fórmulas registradas;
h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto
ao atendimento da legislação específica;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção
Municipal;
k) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
l) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O SIM-MIRANTE DA SERRA, para fins de classificação de risco de que trata a
Lei n° 13.874, de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, utilizará o
código da atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 12 O SIM-MIRANTE DA SERRA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 13 Os agricultores familiares, identificados pela Declaração de Aptidão ao Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte, as pequenas e microempresas e o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo
Art. 143-A do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM,
terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e
seus produtos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em
conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 2006, salvo quando se tratar de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da
obrigação.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos.
Art. 14 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as
normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo
ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Projeto de Lei 1587 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374547 e CRC: 2D133699). Pág: 4/7
Art. 15 A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal
nº 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 16 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no
Município de Mirante da Serra sem que esteja previamente registrado no órgão competente para
a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM-MIRANTE DA SERRA, objeto da
presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art. 17 Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e nas normas
complementares, o responsável pelo SIM-MIRANTE DA SERRA emitirá o título de registro, que
poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 18 O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM-MIRANTE DA SERRA é documento
hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos
termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades industriais estará
condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM-MIRANTE DA SERRA de equipe de
servidores para as atividades de inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E
FISCALIZAÇÃO
Art. 19 As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 20 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma
estabelecida em Regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais), observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo; máximo; e
máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
Projeto de Lei 1587 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374547 e CRC: 2D133699). Pág: 5/7
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.
§ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida ativa
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levarse-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que
motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 21 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 22 Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos
programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no SIMMIRANTE DA SERRA.
Art. 23 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que exijam ação
ou omissão imediata do infrator.
Art. 24 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para
as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de nulidade,
sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinação a infração.
Art. 25 Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou autoridades do
SIM-MIRANTE DA SERRA disporão de livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem necessário, poderão requisitar
o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento à
execução das suas atividades.
Projeto de Lei 1587 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374547 e CRC: 2D133699). Pág: 6/7
Art. 26 O SIM-MIRANTE DA SERRA, no exercício de suas atividades, deve notificar o Serviço de
Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 27. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal serão
instituídas em lei específica.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 28 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de
inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
§ 1º É de responsabilidade do SIM-MIRANTE DA SERRA, vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Turismo (SEMMAGRIT), a manutenção e a alimentação do sistema
de informações no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e procedimentos de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM-MIRANTE DA SERRA qualquer
alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e produtos, bem
como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos produtos
registrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, no
âmbito do interesse do SIM-MIRANTE DA SERRA:
I - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos
serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser utilizados para
pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio público.
Art. 30 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de
doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua
publicação.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo -
SEMMAAGRIT, de acordo com o objeto da despesa.
Art. 32 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente, os valores das multas
previstas no inciso II, do art. 20 desta Lei, respectivamente, até o limite da variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE.
Art. 33 Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão
resolvidos pela Coordenação do SIM-MIRANTE DA SERRA.
Art. 34 O SIM-MIRANTE DA SERRA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza
essencial.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a
presente Lei a partir da data de sua publicação.
Projeto de Lei 1587 de 27/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374547 e CRC: 2D133699). Pág: 7/7
Art. 36 Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei, a legislação federal
pertinente será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1081/2021.
Mirante da Serra, 27 de março de 2026.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO,
em 27/03/2026 às 13:04, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
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374547 e o código verificador 2D133699.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 27/03/2026 11:20
Referência: Processo nº 4-1587/2026. Docto ID: 374547 v1
Despacho Integrado 1 de 30/03/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 374813 e CRC: DCD5A06D). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
DESPACHO DO PROCESSO INTEGRADO (ID 1)
4-1587/2026
Interessado: PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA
Assunto: DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO
DE MIRANTE
Data/Hora: 30/03/2026 08:15:28
Origem: GABINETE DO PREFEITO (4)
Destino: CMMS - Protocolo Geral (140)
Finalidade: ()
Despacho:
Segue presente Projeto de Lei para protocolo e demais providências necessárias.
DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
AGENTE ADMINISTRATIVO
Rua Dom Pedro I, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000
Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04
Documento assinado eletronicamente por DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT, DIRETORA DE
DEPARTAMENTO DE CONTROLE E REDAÇÃO, em 30/03/2026 às 08:16, horário de Mirante da
Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de 15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
374813 e o código verificador DCD5A06D.
Referência: Processo nº 4-1587/2026. Docto ID: 374813 v1