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materia nº 36/2026

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER Nº 36/2026, DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTOE FINANÇAS, AO PARECER PRÉVIO Nº 0061/2025/TCE-RO
native_id3692

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T09:04:00.168810-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 2 0

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CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 36 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 379645 e CRC: F7A5009F). Pág: 1/5
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VEREADOR EDIR LOPES FARIAS
PARECER Nº 0036/26 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Processo: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal
Nº 01605/2025 Acordão APL 00235/25, Parecer Prévio PPL TC 000061/25. Exercício: 2024
Responsável: Prefeito(a) Municipal Evaldo Duarte Antônio
Município: Mirante da Serra RONDÔNIA.
I RELATÓRIO
Trata-se da análise das contas anuais do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra-Ro, referentes ao
exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Prefeito Municipal Sr. Evaldo Duarte Antônio.
As referidas contas foram encaminhadas a esta Casa Legislativa acompanhadas do Parecer Prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual opinou pela não aprovação das contas, apontando
irregularidades de natureza:
1. Natureza formal
Quando são falhas administrativas ou documentais que não causaram prejuízo aos cofres públicos.
Foram realizados na administração do Município no exercício de 2024, 1108 testes sobre os dados contábeis
encaminhados mensalmente pelo Município por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública
SIGAP. Dentre esses, 237 testes apresentaram indícios de inconsistência, o que sinaliza a necessidade de
aprimoramento na conformidade das informações prestadas. Recomenda-se, portanto, a adoção de medidas
corretivas voltadas à identificação e eliminação das causas dessas ocorrências, de modo a reduzir a
possibilidade de reincidência nas próximas remessas de dados. Ressalta-se que a manutenção dessas
inconsistências poderá vir a impactar a análise técnica deste Tribunal de Contas em relação às contas dos
próximos exercícios;
Foram examinadas as disposições contidas nos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, na Instrução
Normativa n. 72/2020/TCE-RO, no art. 5º, §1º, da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, no art. 163-A
da Constituição Federal, nos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 14.113/2020 e art. 106 da Resolução de
Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, no que se refere ao dever de prestar contas e ao envio de
informações às bases de dados de orçamentos públicos. O resultado da avaliação demonstrou que o
Município:
Atendeu as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2020) em relação
ao envio tempestivo da prestação de contas e dos balancetes mensais referentes ao exercício de 2024, exceto
pelo envio fora do prazo dos balancetes dos de janeiro a agosto referentes ao exercício de 2024;
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Cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/88, arts. 36 e 37 da Lei Federal 14.113/2021 e art. 106 da
Resolução de Consolidação CIT n. 1, de 30 de março de 2021, em relação à remessa de dados aos Sistemas
de Informações Públicas, em face do envio do Balanço Anual, Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO), Relatório de Gestão Fiscal (RGF), Matriz de Saldos Contábeis (MSC) ao Siconfi,
informações da educação e da saúde ao Siope e Siops; e envio das informações relativas às aquisições de
bens, medicamentos e insumos de saúde ao Banco de Preços em Saúde enfim.
Cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas aplicáveis a matéria, em
relação aos documentos que compõem o processo da Prestação de Contas Anual (PCA).
Ressalta-se que o envio intempestivo dos balancetes referentes aos meses de janeiro a agosto do exercício de
2024 não foi objeto de audiência, motivo pelo qual não haverá registro de impropriedade quanto a essa
ocorrência. De igual modo, não será levado em consideração na opinião sobre o mérito das contas.
Diante da análise dos autos, conclui-se que a ocorrência possui natureza meramente formal, não havendo
comprovação de danos ao erário público, razão pela qual se recomenda apenas a adoção de medidas
corretivas e preventivas.
2. Natureza técnica ou contábil
Quando se trata de interpretação contábil ou falha técnica, sem indício de desvio de recursos.
Registra-se que, na instrução preliminar, foi identificada possível insuficiência financeira no montante de R$
2.669.470,60, apurada em 31 de dezembro de 2024. Entretanto, em sede de audiência, foram apresentadas
justificativas que, conforme análise constante no relatório de defesa, mostraram se suficientes para afastar
parte da irregularidade.
Cabe destacar, que nos dois últimos quadrimestres do mandato, os titulares de Poder ou órgão não podem
contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente quitada dentro do próprio exercício
financeiro, salvo se houver disponibilidade de caixa suficiente para suportar os pagamentos no exercício
seguinte. Essa vedação tem por objetivo evitar o comprometimento de gestões futuras com dívidas
assumidas sem respaldo financeiro, promovendo a responsabilidade na transição governamental e o
equilíbrio das contas públicas (art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nesse contexto, foi realizado procedimento de auditoria para verificar se as fontes deficitárias identificadas
decorrem da contratação de obrigações mediante empenhos realizados nos dois últimos quadrimestres do
exercício de 2024. Após análise, foi identificada a realização de despesas sem disponibilidade de caixa em
período vedado pela LRF, conforme detalhado abaixo:
Após o levantamento dos resultados por fonte e identificação de fontes vinculadas deficitárias, verificamos
se nas fontes não vinculadas havia saldo suficiente para cobrir eventual déficit apresentado nas fontes de
recursos vinculados, conforme detalhado a seguir:
Conforme demonstrado, o município não possui recursos livres disponíveis para as fontes vinculadas
deficitárias. Dessa forma, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise, que as disponibilidades de caixa são insuficientes para a cobertura das obrigações financeiras
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2024, demonstrando que não foram observadas as disposições dos
artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar n. 101/2000. Assim, faz-se oportuno o registro da seguinte
irregularidade:
Infringência ao o disposto nos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000, em face da
insuficiência financeira no valor de R$756.643,96 sem lastro financeiro para sua cobertura e por não ter
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adotado/ou adotado de forma insuficiente as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira
para garantir o equilíbrio financeiro do município.
A apresentação da da justificativa que servirão para sustentar sua tese de DEFESA, acerca das supostas
imperfeições levantadas pelo ilustre corpo técnico dessa Egrégia Corte de Contas, e descritas nos achados
A1; A2; A3; A4; A5; A6, A7 e A8, da decisão em despesa de definição de responsabilidade nº DDR Nº.
0089/2025-GCFCS/TCERO, verifica-se que houve de fato insuficiência financeira nas fontes
1.500.0000.0000 (Recursos Ordinários Não Vinculados) e 1.500.015.0000 (Recursos Ordinários
Vinculados), cujos valores não estavam integralmente disponíveis na data de 31/12/2024. Todavia, as demais
fontes apontadas encontram-se devidamente respaldadas, conforme detalhado a seguir: Fonte
1.710.0000.3210 Os recursos correspondentes estão devidamente alocados na conta bancária específica para
Investimentos das ações da Secretaria Municipal de Saúde, creditada na conta corrente nº 23.338-2
ESTRUTURAÇÃO REPASSE PARA INVESTIMENTO, com disponibilidade financeira comprovada de R$
475.338,64 em 31/12/2024. A movimentação e a vinculação desses recursos estão evidenciadas nos extratos
bancários e nos demonstrativos financeiros apresentados. Documento, assinado por JOSE CARLOS
PEREIRA DE ANDRADE em 07/08/2025 14:10. Fonte 1.7000.0000.0000 A aparente insuficiência decorre
de empenhos vinculados a convênios cujos recursos ainda não foram transferidos pela concedente até a data
de encerramento do exercício. Conforme disposto no Demonstrativo de Recursos a Liberar por
Transferências Voluntárias (Anexo TC-38), os valores estão devidamente previstos e formalizados, de modo
que sua execução está condicionada ao cronograma de desembolso pactuado com os respectivos entes
concedentes.
Conforme demonstrado a receita de R$: 150.000,00, referente ao recurso de emenda parlamentar para
aquisição de um Veículo tio SUV, foi registrada corretamente, porem o recurso foi creditado na conta
corrente nº 23.338 2/ESTRUTURAÇÃO REPASSE PARA INVESTIMENTO, a qual está registrada na fonte
163200000000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE, com disponibilidade em 31/12/2024 no valor de R$
475.338,64, dessa forma o valor inscrito em restos a pagar de R$ 127.000,00 possui disponibilidade
financeira para sua cobertura. Assim, o valor de R$ 127.000,00 inscrito em Restos a Pagar referente à
aquisição mencionada encontra respaldo financeiro integral na conta e fonte vinculada, inexistindo qualquer
irregularidade quanto à cobertura dos compromissos assumidos com base nesse recurso.
Dessa forma, à luz do princípio da vinculação legal dos recursos (art. 8º, parágrafo único, da Lei nº
4.320/64), bem como da observância à regra do equilíbrio financeiro por fonte, entende-se plenamente
justificada a regularidade da execução orçamentária e financeira, devendo ser afastada a inconsistência
apontada no relatório técnico.
Conclui-se pela inexistência de danos ao erário público, não havendo que se falar em ressarcimento.
3. Natureza administrativa
Relacionada à gestão administrativa, que pode ser corrigida.
Foram analisadas as determinações e recomendações constantes das contas de governo do chefe do
Executivo municipal dos exercícios anteriores consideradas em aberto, ou seja, excluídas aquelas que já
foram consideradas atendidas na análise do exercício anterior. Monitorado 17 determinações, sendo que 2
determinações foram consideradas descumpridas, 3 consideradas parcialmente cumpridas, 9 consideradas
cumpridas, 1 considerada prejudicada e 2 propõe-se a baixa do monitoramento nos termos do parágrafo
único do art. 17 da Resolução n. 410/2023.
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 36 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 379645 e CRC: F7A5009F). Pág: 4/5
Administração, embora algumas metas não tenham sido integralmente alcançadas, considerando a evolução
positiva dos indicadores, opinamos pelo cumprimento parcial, dispensando a necessidade de continuidade de
monitoramento no próximo exercício haja vista a proximidade de expiração da vigência do plano atual.
Diante dos elementos analisados, conclui-se que a ocorrência possui natureza administrativa, não havendo
comprovação de dano ao erário público, tratando-se de impropriedade passível de recomendação para
correção e aperfeiçoamento dos procedimentos.
4. Baixa materialidade ou relevância
Quando o próprio Tribunal aponta irregularidades sem impacto significativo no orçamento ou nas contas
públicas.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, bem como da legislação pertinente, compete à Câmara
Municipal julga as contas do Chefe do Poder Executivo, devendo o parecer prévio do Tribunal de Contas
prevalecer somente se houver decisão contrária de dois terços dos membros do Poder Legislativo, caso
aconteça torna aprovado as contas.
Após análise no relatório apontado no parecer técnico do Tribunal de Contas, verificou-se que as
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas referem-se, em grande parte, a falhas de natureza formal,
contábil e administrativa, as quais não configuram, em tese, dano ao erário ou prática de ato de improbidade
administrativa, podendo ser consideradas de caráter formal.
Ademais, constatou-se que o gestor adotou medidas para correção das falhas apontadas, bem como
apresentou justificativas plausíveis para parte das inconsistências registradas.
Diante disso, relato que as irregularidades verificadas não possuem gravidade suficiente para ensejar a
reprovação das contas.
A inconsistência apurada é de natureza técnica, não evidenciando má-fé ou prejuízo aos cofres públicos.
II VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
a análise da documentação constante nos autos;
as justificativas apresentadas pelo gestor;
a ausência de comprovação de dano ao erário;
e o princípio da razoabilidade na apreciação das contas públicas;
VOTO pela APROVAÇÃO das contas do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício de 2024,
de responsabilidade do Prefeito Evaldo Duarte Antônio, divergindo do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2026
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOF
III PARECER DA COMISSÃO
CMMS - Parecer - Comissão Permanente de Orçamento e Finanças 36 de 09/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 379645 e CRC: F7A5009F). Pág: 5/5
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em reunião realizada na data de 07 de abril de 2026,
acompanha o voto do relator e emite PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS do
Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do
Prefeito Evaldo Duarte Antônio. Com exceção o voto do membro da comissão que manifestou contrário.
Conforme Art. 43 § 3º O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, ressalvado o direito
de quaisquer membros a se manifestar em plenário.
Dados as conclusões relatadas no presente Parecer, concluo com a apresentação, em anexo, do projeto de
Decreto legislativo, em conformidade ao que dispõe o Art. 162 da LOM, para ser apreciado, em caso de
rejeição do parecer prévio do TCE-RO, ou aprovação, será comunicado ao Tribunal de Contas em
atendimento o Art. 163 § 1º Regimento Interno.
Encaminhe-se o presente parecer ao Plenário para apreciação e julgamento final.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2026.
EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT
PRESIDENTE/CPOF
LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR/CPOF
GIGLIANE MAGDA ORBEM
MEMBRO/CPOF
Rua Marechal Rondon nº 2413, Fone: 069 3463 2266 Cep 76926-000 Centro Mirante da Serra Rondônia
https://mirantedaserra.ro.leg.br/
Documento assinado eletronicamente por EZEQUIEL RAMIM ALMEIDA GOEDERT, VEREADOR,
em 09/04/2026 às 08:21, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296
de 15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ BARBOSA DOS SANTOS, VEREADOR, em
09/04/2026 às 09:40, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por GIGLIANE MAGDA ORBEN, VEREADOR, em
09/04/2026 às 10:19, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 de
15/02/2023.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID
379645 e o código verificador F7A5009F.
Referência: Processo nº 52-21/2026. Docto ID: 379645 v1

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