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materia nº 61/2026

Tipo Parecer Prévio TCE RO
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPARECER PRÉVIO Nº 0061/2025/TCE-RO
native_id3693

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T09:01:18.897082-03:00 Aprovada por maioria absoluta 3 6 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01605/25
PROCESSO: 01605/2025 - TCE-RO
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2024
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Mirante da Serra
RESPONSÁVEIS: José Carlos Pereira de Andrade – Prefeito Municipal (exercício 2025)
CPF n. ***. 849.072-**
Evaldo Duarte Antônio – Prefeito Municipal (exercício 2024)
CPF n. ***.514.272-**
Edclei Feitoza Souza – Contador
CPF n. ***.192.422-**
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 5ª Sessão Extraordinária do Pleno, de 16 de dezembro de 2025
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO 
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS. ATINGIMENTO DA META DE 
RESULTADO PRIMÁRIO. ANÁLISE DO 
CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO 
NOMINAL PREJUDICADA. INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA POR FONTE DE RECURSOS E 
DESCUMPRIMENTO DE REGRA DE FINAL DE 
MANDATO. IRREGULARIDADES COM IMPACTO
NAS CONTAS.
1. A inobservância ao limite fiscal de geração de obrigações, 
por fonte de recursos, pela contração de despesas além da 
disponibilidade caixa, inclusive dentro dos últimos dois 
quadrimestres do final de mantado, afronta o Princípio do 
Equilíbrio das Contas Públicas, sendo, isoladamente, motivo
para atrair juízo de reprovação às Contas prestadas. 
Jurisprudência pacífica do Tribunal Pleno.
2. A avaliação do cumprimento da meta de Resultado 
Nominal que deve ser o apurado pela metodologia abaixo da 
linha fica prejudicada pela ausência de parâmetro ao ser 
estabelecida a meta pela metodologia acima da linha.
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2025, na forma do 
disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar Estadual 
n. 154, de 1996, apreciando os autos que compõem as Contas de Governo do Município de Mirante da 
Serra, referente ao exercício de 2024, de responsabilidade do Senhor Evaldo Duarte Antônio, CPF n. 
***.400.012-**, Prefeito Municipal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro 
Francisco Carvalho da Silva; e
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01605/25
Considerando que, exceto pelas ocorrências que serviram de base para a opinião 
técnica sobre o Balanço Geral do Município, os procedimentos aplicados, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas pelos 
Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e 
dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis ou não representam 
adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2024 e os resultados orçamentário, financeiro e 
patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei Federal n. 
4.320, de 1964, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e das demais normas de contabilidade do 
setor público;
Considerando o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, uma vez que os 
gastos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25,03%) superaram o percentual mínimo de 25% 
do total da receita advinda de impostos, incluídas as transferências;
Considerando o cumprimento das determinações dispostas no artigo 212-A, inciso 
XI, da Constituição Federal c/c o artigo 26 da Lei Federal n. 14.113, de 2020, em face da destinação de 
72,96% dos Recursos do Fundeb considerados para a remuneração dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício;
Considerando a observância ao teto de 10% estabelecido no § 3º do artigo 25 da Lei 
Federal n. 14.113, de 2020, diante do entesouramento do Fundeb representar 3,74% dos recursos 
recebidos no exercício;
Considerando o cumprimento do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar Federal 
n. 141, de 2012, uma vez que foi aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde o percentual de 
22,40% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais;
Considerando o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, uma vez que 
o repasse para o Poder Legislativo atingiu o equivalente a 6,99% do somatório da receita tributária e das 
transferências constitucionais do exercício anterior;
Considerando a observância ao limite (54%) estabelecido no artigo 20, inciso III, 
alínea “b”, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, c/c o § 16 do artigo 166 e § 1º do artigo 166-
A, ambos da Constituição Federal, em face da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal 
corresponder a 45,36% da Receita Corrente Líquida Ajustada;
Considerando a observância ao disposto no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar 
Federal n. 101, de 2000, uma vez que não houve aumento percentual da Despesa Total com Pessoal nos 
últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
Considerando o cumprimento das obrigações previdenciárias pelo ente, devido a 
regularidade nos recolhimentos das contribuições descontadas dos servidores e nos pagamentos das 
contribuições patronais e nos parcelamentos existentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 
da Constituição Federal e com as disposições da Lei Federal n. 8.212, de 24 de julho de 1991;
Considerando, contudo, as ocorrências que serviram de base para a emissão de 
opinião técnica adversa, comprovam que não foram observados os princípios constitucionais e legais 
aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares na execução do orçamento do município e nas demais operações realizadas com recursos 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00061/25 referente ao processo 01605/25
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
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Proc.: 01605/25
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei Federal n. 4.320, de 
1964 e da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000; e
Considerando, o descumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 1º e no artigo 42 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da contração de despesas além da disponibilidade caixa por 
fonte de recursos, dentro dos últimos dois quadrimestres, gerando desequilíbrio das contas públicas.
Decide:
Emitir Parecer Prévio pela não aprovação das Contas de Governo do Chefe do 
Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, Senhor Evaldo Duarte Antônio, relativas ao 
exercício financeiro de 2024, ressalvadas as Contas da Mesa da Câmara Municipal e demais atos de 
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais, quando 
objeto de fiscalização, terão apreciações técnicas e julgamentos em separado.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, os Conselheiros 
substitutos Omar Pires Dias (em substituição regimental ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza), 
Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), 
o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, 
Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausentes os Conselheiros Valdivino Crispim de Souza e Edilson de 
Sousa Silva devidamente justificados.
Porto Velho, terça-feira, 16 de dezembro de 2025.
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA 
SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA
Relator Presidente
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Em
WILBER COIMBRA
16 de Dezembro de 2025
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PRESIDENTE
RELATOR
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63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro I
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Município de Mirante da Serra
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 363968
AC82457E7696BE89918BC6C55CEDA01D
34794AFC
MD5:
CRC:
SHA256: 980339B1C662D965EB7C0918321586EBE8D65D1FD47562E4D4BED8DC671088D4
Parecer Prévio
Tipo do Documento
PPL-TC 00061/25
Identificação/Número
06/03/2026
Data
Processo: 52-21/2026
Processo Documento
PARECER PRÉVIO PPL-TC 00061/25 REFERENTE AO PROCESSO 01605/25.
Súmula/Objeto:
Usuário: ANATHIELY DA COSTA SANTOS
Criação: 06/03/2026 10:28:36 Finalização: 06/03/2026 10:30:10
INTERESSADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 06/03/2026 10:28:36
ASSUNTOS
Julgamento de Contas 06/03/2026 10:28:36
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o ID 363968 e o CRC 34794AFC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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