ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 964/2019 de 31 de Outubro de 2019
“Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Superávit Financeiro no
Exercício Anterior com criação de Elemento de
Despesa, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado à abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Superávit Financeiros no Exercício Anterior, no orçamento vigente na Unidade
Orçamentária 02.06.00 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Público, no
Programa 26.782.0014.2.029 – MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FITHA, NO
Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no
valor de R$ 15. cria o Elemento de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e
Restituições no valor de R$ 18.205,52 (dezoito mil duzentos e cinco reais e
cinquenta e dois centavos), para recepcionar o saldo financeiros existente na Conta
Corrente nº. 20.839-6 movimentada no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0.
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-
2021) de 30-11-17 e posteriores alterações, Lei 859 (LDO) de 09-07-18 e posteriores
alterações, Lei 900 (LOA) de 17-12-18;
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17
ficam acrescidos as alterações constantes do anexo I,II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 859 (LDO) de 09-07-18, ficam acrescidas as
alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 900 (LOA) de 17-12-2018 recepciona Alterações orçamentárias, na
forma do anexo I, II e III da presente Lei.
§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos §. 2º, §.3º, § 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 31 de outubro de 2019.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 964/2019
ANEXO I
Fica aberto Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro
no Exercício Anterior para recepcionar saldo financeiro existente na conta; 20.839-6
PMMS FITHA 2018/2018, movimentada no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0,
nos moldes a seguir especificados:
Abre Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no
Exercício Anterior, no orçamento vigente na Unidade orçamentária 02.06.00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no Programa 26.782.0014.2.029
– MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FITHA, no Elemento de Despesa 3.3.90.39 –
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no valor de R$ 15 cria o Elemento de
Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições no valor de R$ 18.205,52 (dezoito
mil duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para recepcionar o saldo
financeiro do convênio do FITHA do ano de 2018 para aplicação e devolução do
rendimento, existente na Conta Corrente nº. 20.839-6, movimentada no Banco do
Brasil S/A, agência 4001-0.
Mirante da Serra – RO, 31 de outubro de 2019
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 645/2019
Mirante da Serra em, 31 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei
nº 964/2019, de 31 de outubro de 2019, que “Dispõe Sobre Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no Exercício Anterior com
criação de Elemento de Despesa, e dá outras providências”, proveniente de
saldo do Convênio do FITHA/2018 no valor de R$ 18.205,52 (dezoito mil duzentos e
cinco reais e cinquenta e dois centavos), para análise e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em comento objetiva a reprogramação do recurso
para a devolução do saldo de convênio que não foi utilizado dentro do exercício
anterior, sendo necessário incorporá-lo ao orçamento de 2019, por meio de abertura
de crédito adicional suplementar por superávits financeiro no exercício anterior,
conforme cópia de extratos bancários anexos.
A Abertura Adicional Suplementar se faz necessário para atender à
solicitação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, para custear
despesas com devolução de saldo de convênio.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 967/SEMUG/2019 Em, 31 de outubro de 2019.
Exmo. Sr.
HILTON EMERICK DE PAIVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto
de Lei nº 964/2019 de 31 de outubro de 2019, que “Dispõe Sobre Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no Exercício Anterior
com criação de Elemento de Despesa, e dá outras providências” a fim de que
seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a devolução de saldo
financeiro do Convênio do FITHA/2018 existente na conta corrente nº 20.839-6
PMMS FITHA 2018/2018, movimentada no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0,
conforme cópia de extratos bancários anexos, ficando a aplicação dos recursos em
devolução de saldo do convênio.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, possa realizar a devolução do
saldo de convênio. Diante disto é que encaminharmos a presente matéria para ser
analisada e deliberada pelos nobres edis.
Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções
extraordinárias para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de
urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITO MUNICIPAL