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materia nº 973/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 973/2019, “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE DETENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id437

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-16T21:57:49.318749-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 3 0
2019-12-16T21:34:58.900339-03:00 Aprovado em Primeira Votação 5 3 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

ESTADO DE RONDÔNIA
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
EDITE, SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
pf,
Ofício Nº |O YyseMuG/2019
Mirante da Serra, 06 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
973/2019, que “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES
E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES, CÔNJUGES E
COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE DETENTORES DE
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente
Adinaldo de Andrade
Prefeito Múnicipal
ESTADO DE RONDÔNIA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ao ração SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM Nº 653/2019
Mirante da Serra, 06 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei Nº 973/2019, que “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE
CARGOS, EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR
PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E
DE DETENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", que ora encaminhamos, dispõe acerca de
regulamentação da situação das nomeações e contratações do Município.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus
pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente
projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua
aprovação.
Desde já agradecemos.
Meromameny
Adinaldo de ndrade
Prefeito Municipal
/
ESTADO DE RONDÔNIA
el do é PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
sov7 raoso SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
— DT St RETARIA MUNICIPAL DE GABINETE |
PROJETO DE LEI 973/2019
gi dd
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS, POR PARENTES, CÔNJUGES E
COMPANHEIROS DA AUTORIDADE
NOMEANTE E DE DETENTORES DE
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor
ocupante, no âmbito do Município de Mirante da Serra, de cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissionada,
compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas.
Art. 2º - Não se aplica a vedação constante no artigo 1º à nomeação ou à
designação de servidor efetivo para ocupar cargo em comissão ou função de confiança,
desde que não exista subordinação direta entre o nomeado e o agente público ou servidor
determinante da incompatibilidade.
Art. 3º - O parentesco de servidor efetivo ou comissionado com o proprietário
ou sócio de empresa, não é fato impeditivo de participação em licitação ou contratação
pública, exceto se o servidor ou agente público for detentor de poder de influência sobre o
resultado do certame, com a efetiva participação nos autos do processo de contratação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra- RO, 06 de dezembro de zoro
fS Ordinária [BS Extraordinária
praprovado fre
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Em Votação q
Adinaldo de A (2 O Quorum nç ZE DSVe Vo
Prefeito Municipal E votação LM S VE
uoram 28-HE PE
Votação Única -—— de
- emeremeeeemmemmemes
Quorum
provado
O
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 078/2019.
AO PROJETO DE LEI Nº 973/2019, “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE
DENTENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria ora mencionada, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A matéria atende aos anseios da população, que sempre questiona a contratação de
pessoas ligadas principalmente aos chefes de setores na administração municipal.
Desta forma, objetiva dar maior transparência e resguardar a administração na forma da
lei, proibindo o nepotismo nos órgãos públicos municipais.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 10 de Dezembro de 2019.
!
JOSÉ BARBÓSA GONÇALVES
RELATOR
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/2330 e
mail: diretorgeral()camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 078/2019.
AO PROJETO DE LEI Nº 973/2019, “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE
DENTENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação.
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito visa vedar o nepotismo, no âmbito da administração municipal.
A matéria é de grande importância, pois traz mais transparência e dignidade no serviço
público.
, . s Extraordinária
Portanto somos de parecer favorável. (js ordinária a
pysprovado [Il Reprovado
tao votação DADA
Ee e
Sala das comissões Quorum ELIZA —
Em, 10 de Dezembro de 2019. eve sds —
[] Votação Una
Quorum
JOSÉ BAR OSA GONÇALVES
RELATOR
ARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/2330 e
mail: diretorgeral()camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 078/2019.
AO PROJETO DE LEI Nº 973/2019, “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE
DENTENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito visa vedar o nepotismo, no âmbito da administração municipal.
A matéria é de grande importância, pois traz mais transparência e dignidade no serviço
público.
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Portanto somos de parecer favorável. a Drop
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Sala das comissões
Em, 10 de Dezembro de 2019. Quorum
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JOSÉ BAÉBOSA GONÇALVES
RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
TT
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/2330 e
mail: diretorgeral()camaramirantedaserra.ro.gov.br Página |
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 078/2019.
AO PROJETO DE LEI Nº 973/2019, “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS,
EMPREGOS, FUNÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DA AUTORIDADE NOMEANTE E DE
DENTENTORES DE CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria ora mencionada, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A matéria atende aos anseios da população, que sempre questiona a contratação de
pessoas ligadas principalmente aos chefes de setores na administração municipal.
Desta forma, objetiva dar maior transparência e resguardar a administração na forma da
lei, proibindo o nepotismo nos órgãos públicos municipais.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 10 de Dezembro de 2019.
JOSÉ BA GONÇALVES
RELATOR
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/2330 é
mail: diretorgeral(Ocamaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2

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