ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 982/2020 de 23 de Janeiro de 2020
“Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional
Suplementar por Superávit Financeiro no
Exercício Anterior, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado à abertura de Crédito Adicional Suplementar
por Superávit Financeiros no Exercício Anterior, no orçamento vigente na Unidade
Orçamentária 02.04.00 Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, no
Programa 12.361.0007.1.078 – PLANO DE AES ARTICULADAS PAR Nº
201803542-6, cria o Elemento de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
no valor de R$ 964,40 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos),
na Programação 12.361.0007.2.063 – APOIO FINANCEIRO AOS
MUNICÍPIOS/COTA EDUCAÇÃO, cria o Elemento de Despesa 3.3.90.93 –
Indenizações e Restituições no valor de R$ 1.696,97 (mil seiscentos e noventa e
seis reais e noventa e sete centavos), para recepcionarem os saldos financeiros
existentes nas Contas Correntes nº. 20.929-5, 20.417-X, 20.963-5, 20.746-2
movimentadas no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0 e 3114/006/00647018-9
movimentada na Caixa Econômica Federal.
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-
2021) de 30-11-17 e posteriores alterações, Lei 948 (LDO) de 04-07-19 e posteriores
alterações, Lei 977 (LOA) de 11-12-19;
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17
ficam acrescidos as alterações constantes do anexo I,II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 948 (LDO) de 04-07-19, ficam acrescidas as
alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 977 (LOA) de 11-12-2019 recepciona Alterações orçamentárias, na
forma do anexo I, II e III da presente Lei.
§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos §. 2º, §.3º, § 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 23 de janeiro de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 982/2020
ANEXO I
Fica aberto Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro
no Exercício Anterior para recepcionar saldo financeiro existente nas contas; 21.001-
3 PM MIRANTE DA SERRA-PAR, e 20.928-7 PM MIRANTE DA SERRA-MP 81,
movimentadas no Banco do Brasil S/A, agência 4001-0.
Abre Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiros no
Exercício Anterior, no orçamento vigente na Unidade orçamentária 02.04.00
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, no Programa
12.361.0007.1.078 – PLANO DE AES ARTICULADAS PAR Nº 201803542-6, cria o
Elemento de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições no valor de R$
964,40 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), na
Programação 12.361.0007.2.063 – APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS/COTA
EDUCAÇÃO, cria o Elemento de Despesa 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
no valor de R$ 1.696,97 (mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete
centavos), para recepcionarem os saldos financeiros de convênios para devolução,
existentes nas Contas Correntes nº. 21.001-3 e 20.928-7, movimentadas no Banco
do Brasil S/A, agência 4001-0.
Mirante da Serra – RO, 23 de Janeiro de 2020
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 662/2020
Mirante da Serra em 23 de Janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei
nº 982/2020, de 23 de janeiro de 2020, que “Dispõe Sobre Abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no Exercício Anterior, e dá
outras providências”, provenientes de saldos de Convênios no valor de R$
2.661,37 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), para
análise e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em comento objetiva a reprogramação dos recursos
para a devolução dos saldos de convênios que não foram utilizados dentro do
exercício anterior, sendo necessário incorporá-los ao orçamento de 2020, por meio
de abertura de crédito adicional suplementar por superávits financeiro no exercício
anterior, conforme cópia de extratos bancários anexos.
A Abertura Adicional Suplementar se faz necessário para atender à
solicitação da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, para custear
despesas com devolução de saldos de convênios.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº _____/SEMUG/2020 Em, 23 de Janeiro de
2020.
Exmo. Sr.
HILTON EMERICK DE PAIVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto
de Lei nº 982/2020 de 23 de janeiro de 2020, que “Dispõe Sobre Abertura de
Crédito Adicional Suplementar por Superávit Financeiro no Exercício Anterior,
e dá outras providências” a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres
Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a devolução de saldo
financeiros de Convênios existentes nas contas correntes 21.001-3 PM MIRANTE
DA SERRA-PAR, e 20.928-7 PM MIRANTE DA SERRA-MP 81, movimentadas no
Banco do Brasil S/A, agência 4001-0, conforme cópia de extratos bancários anexos,
ficando a aplicação dos recursos em devolução de saldos de convênios.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, possa realizar a devolução dos
saldos de convênios. Diante disto é que encaminharmos a presente matéria para
ser analisada e deliberada pelos nobres edis.
Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções
extraordinárias para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de
urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL