| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 853 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Ofício Nº SS0/SEMUG/2018 Mirante da Serra, 11 de junho de 2018. Excelentíssimo Senhor, CRISTIANO CORREA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra-RO Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 853/2018, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, afim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis. Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública. PR ad Adinaldo dg'Andrade Prefeito Múnicipal ESTADO DE RONDÔNIA «= MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Caotriação SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE MENSAGEM Nº 534/2018 Mirante da Serra, 11 de junho de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores vereadores, O projeto de Lei nº 853/2018 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca da alteração, para o fim de acrescentar Cargos necessários à Estrutura Administrativa, bem como para proceder a alterações necessárias nos cargos já existentes. A alteração da Lei 524/2011 é de suma importância para a Administração Municipal, motivo pelo qual enviamos o presente projeto de lei. Esclarecemos que o Cargo a ser criado será para atender o Instituto de Identificação Cível, órgão de suma importância para os Munícipes, tendo em vista a necessidade de emissão de documento de identificação no âmbito Municipal, Projeto do Governo do Estado. Também estamos buscando com o presente Projeto de Lei, adequações necessárias para o bom funcionamento da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação. Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação. Desde já agradeçemos. atenciosamente Adinaldo dg Andrade Prefeito Municipal AB ESTADO DE RONDÔNIA Mes d= Ser= MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE PROJETO DE LEI 853/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 524/2011, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º — Fica acrescido ao Art. 106, da Lei 524/2011, o inciso V, que passa a vigorar com a seguinte redação: V — Subcoordenação de Obras e Serviços Rurais. Art. 2º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 114-C, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114-C — A Subcoordenação de Obras e Serviços Rurais terá a incumbência de coordenar e/ou executar todos os trabalhos e ações referentes as Obras a serem executadas na Zona Rural do Município de Mirante da Serra. Art. 3º — Fica acrescido ao of da Lei 524/2011, o inciso XII, que passa a vigorar com a seguinte redação [DE óripária DS: Ersondisços É + sei D Reprovado 1º Votação SL o X nº q [mn Votação Unica 4 a pe a Quorum em e mm ESTADO DE RONDÔNIA escle | Ser= MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO ater SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 4º — Fica acrescido à Lei 524/2011, o artigo 19-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19-B — A Subcoordenação de Identificação Cível, terá a incumbência de prestar atendimento à população no Posto Avançado do Instituto de Identificação Cível do Município de Mirante da Serra, bem como proceder a coleta de dados e documentos para a emissão do Registro Geral — RG. Art. 5º — Fica alterado a referência do Cargo de Assessor Especial, previsto no art. 18, da Lei 524/2011, para D.A.S.-3. Art. 6º — Fica alterado o art. 18, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 — Ao Assessor Especial, compete: | — Executar ações de assessoramento administrativo a todos os órgãos do Município; Il — Suprir a carência eventual de mão de obra em outras unidades, com execução de atividades, até a regularização da necessidade; Ill — Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário no âmbito de sua área de atuação. Art. 7º — Fica alterado o Anexo | da Lei 524/201, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo | da presente lei. Art. 8 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 11 de junho de zors/ ESTADO DE RONDÔNIA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO | CARGO REF. QUANT. SECRETÁRIO SUBSÍDIO 6 PROCURADOR GERAL | DAS-2 1 PROCURADOR GERAL ADJUNTO DA.S-2 1 COORDENADOR DA.S-2 E) SUPERINTENDENTE DE GESTÃO [| DAS4 1 CONTROLADOR GERAL DA.S-2 1 SUBCOORDENADOR D.A.S-3 6 GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO GEC - 1 1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO D.A.S-4 31 PRESIDENTE CELMOS D.A.S-3 1 PRESIDENTE DA CPL D.A.S-3 1 PRESIDENTE REGISTRO DE PREÇO D.A.S-3 1 PREGOEIRO DA.S-2 1 ASSESSOR EXECUTIVO GEC - 2 2 ASSESSOR DE GABINETE GEC - 2 6 CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇOS MILITAR GEC-3 1 ASSESSOR EXTRAORDINÁRIO GEC-3 4 DIRETOR DE DIVISÃO GEC -3 30 MEMBRO DE APOIO PREGÃO GEC-3 2 MEMBRO DE APOIO REGISTRO DE PREÇO GEC -—4 2 CHEFE DE SEÇÃO GEC-4 32 SECRETÁRIO CPL GEC -4 1 SECRETÁRIO CELMOS GEC -4 1 ASSESSOR ESPECIAL D.A.S-3 3 ENCARREGADO DE SETOR GEG-5 1 DIRETOR CLÍNICO GEC -—- 2 1 DIRETOR ESCOLA TIPO | 1 DIRETOR ESCOLA TIPO II 1 DIRETOR ESCOLA TIPO III 3 DIRETOR CRECHE ÚNICO | 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO | 1 VICE DIRETOR DE ESCOLA TIPO II 1 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO | 1 SECRETÁRIO DE ESCOLA TIPO II 1 t RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ATÉ O MÊS 05 DE 2018 (R.C.L) R$ 23.070.988,13 1 >>> >>> TR TOTAL DESPESA COM PESSOAL DO 2º BIM DE 2018. R$ 12.366.758,18 | RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA PARA 2019 R$ 24.109.182, 60 | RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA PARA 2020 R$ 25.194.095,81 [TOTAL DESPESA COM PESSOAL DO 2º BIM. DE 2018. R$ 12.484.018,17 . [CORREÇÃO GERAL ANUAL (6%) 749.041,09 | CRECIMENTO VEGETATIVO ANUAL (5%) R$ 624.200,91 ” [peszesa DE PESSOAL ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 4 R$ 13.857.260,17 ORREÇÃO GERAL ANUAL (6%) 831.435,61 | [FRECIMENTO VEGETATIVO ANUAL (5%) R$ 692.863,01 [esses DE PESSOAL ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 R$ 15.381.558,79 IMPACTO DESPESA PESSOAL AMirAvis Eur conti DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA CONFORME PLANILHA DE CUSTOS DO DEPARTAMENTO PESSOAL ———————— 57,48% RORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2019 61,05% i PORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL com PESSOAL 2020 PORCENTAGEM DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATÉ O 2º BIM DE DO LB nais » 53,60% [RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ATÉ O MÊS 05 DE 2018 (R.C.L) 23.070.988,13 [TOTAL DESPESA COM PESSOAL DO 2º BIM DE 2018. R$ 12.366.758,18 TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2018 R$ 79.835,75 o SR LR$ 12.446.593,93 'PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL......... RR 53,95% í 4.109.182,60 ECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJETADA PARA 2019 24,.109.182,60 | DESPESA DE PESSOAL ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2019 R$ 13.857.260,17 F a [TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2019 R$ 129.733,10 ” TOTAL ,ercerane cre nua cena coco dure carr eeennn rrenan tintos ittooo R$ 13.986.993,27 PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL. .......cccre Vecesidcugeeçõsc 58,02% RECEITA CORRENTE LIQUIDA PROJETADA PARA 2020 25.194.095,81 DESPESA DE PESSOAL ESTIMADA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 R$ 15.381.558,79 TOTAL DESPESA QUE IMPACTARÁ A FOLHA 2020 R$ 129.733,10 ERP Es em R$ 15.511.291,89 PORCENTAGEM DA DESPESA COM PESSOAL. .....ccttttteneeteese ee rtoreo 61,57% CONCLUSÃO 1 O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso 1, alínea "a'!) o seu LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF), é de (51 30%), portando a despesa se enconta ACIMA do limite. CONCLUSÃO 2 O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (LRF, art. 55, inciso I,II e III), O seu LIMITE MÁXIMO (parágrafo único, art. 20 da LRF), é de (54,00%). Portando a despesa se encontra ABAIXO do limite Máximo. Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal Total da Despesa com Pessoal até o mês 05 de 2018. Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal CONCLUSÃO 3 O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo 1 (LRF, art. 55, inciso 1, alínea "a") o seu LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF), é de (51,30%), portando a despesa para o exercício de 2018 se enconta ACIMA do limite. Memonstrativo do percentual da despesa total com pessoal............ «otal da Despesa com Pessoal até o mês 05 de 2018. Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 2018 CONCLUSÃO 4 O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo 1 (LRF, art. 55, inciso I,II e III), o seu LIMITE MÁXIMO (parágrafo único, art. 20 da LRF), é de (54,00%) .Portando a despesa para o exercício de 2018 se encontra ACIMA do limite Máximo. Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal .....sessisesseeneetereeeeestenereerarentento Total da Despesa com Pessoal até o mês 05 de 2018. Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 2019 O impacto no valor de 3,87% com o gasto de pessoal para O exercício de 2018 se enquadra ACIMA do Limite prudêncial de Gasto de 51,30%. O impacto no valor de 7,96% com o gasto de pessoal para o exercício de 2019 se enquadra ACIMA do Limite prudêncial de Gasto de 54,00%. Mirante da Serra-RO, 21/09/2