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materia nº 17/2020

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 993/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVITS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-12T20:42:41.036330-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO               

PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 017/2020.



	



AO PROJETO DE LEI Nº 993/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVITS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 







Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.

A presente matéria visa permitir a aplicação de recursos provenientes de superávit financeiro do exercício anterior, que serão utilizados para a pagamento de pessoal, encargos patronais, serviços terceiros pessoa jurídica e materiais de consumo e equipamentos e materiais permanentes da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. 

Portanto somos de parecer favorável.    



Sala das comissões

                                                              Em, 11 de Março de 2020.







CRISTIANO CORREA DA SILVA                                      JOSÉ BARBOSA GONÇALVES                      

            PRESIDENTE                                                                              RELATOR 







MARTINHO FREIRE DA SILVA 

MEMBRO   



COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO         

PARECER E DO RELATOR Nº 017/2020.









  AO PROJETO DE LEI Nº 993/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVITS FINANCEIROS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 







Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.

A abertura de crédito que trata a matéria ora em pauta, é para que possam serem utilizados recursos do exercício anterior pelas Secretarias Municipais de Educação e Trabalho e Assistência Social. 

As alterações orçamentárias são legais, assim sou de parecer favorável.   

 

Sala das comissões

                                                              Em, 11 de Março de 2020.







JOSÉ BARBOSA GONÇALVES

RELATOR



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