br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 19/2020

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 995/2020, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DE NOVA UNIÃO RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id564

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-19T08:58:38.000409-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 019/2020.
 AO PROJETO DE LEI Nº 995/2020, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DE 
NOVA UNIÃO – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, 
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
Quanto ao mérito visa a realização de um campeonato onde a prefeitura só pode realizar
despesas através da contratação da Associação que possui documentação legal para este fim. 
Portanto somos de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 16 de Março de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
 PRESIDENTE RELATOR 
MARTINHO FREIRE DA SILVA 
MEMBRO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E DO RELATOR Nº 019/2020.
 AO PROJETO DE LEI Nº 995/2020, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE ÁRBITROS DE 
NOVA UNIÃO – RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, 
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno.
A realização do campeonato é de grande importância no município e o mesmo não tem
condições de realizar despesa com contratação direta de profissionais de arbitragem e 
premiações, portanto é necessário a celebração de convênio com a associação. 
A matéria é legal, portanto, sou de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 16 de Março de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR

open original →