br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 996/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2020
Date 2020-03-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 727/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id582

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-28T10:12:32.910046-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2020-04-20T21:34:45.536193-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o 676/2020 
Mirante da Serra, 16 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 996/2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE 
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que ora 
encaminhamos, dispõe acerca projeto que visa adequar a alíquota do servidor aos 
termos da Emenda Constitucional 103/2019 que alterou a alíquota do servidor federal 
para 14% e a lei do servidor municipal não pode ser inferior.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, 
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto 
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis 
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 16 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal O projeto de Lei n o
996/2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja analisado e deliberado 
pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 996/2020
Dispõe sobre a alteração da lei 727/2015 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o 
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.15 da Lei Municipal nº 727/2015, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 13 será 
de 14% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição (base de contribuição previdenciária), 
inclusive sobre o 13º salário e a contribuição previdenciária de que trata o 
inciso III do art. 13 será de 14% incidentes sobre a parcela que supere o 
valor do limite máximo estabelecido para benefício do RGPS, dos 
benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS, inclusive 
sobre o 13º salário.
§1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite 
máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença 
constante no rol do Art. 48 §6º.
§2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base 
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 62 e 73, antes de sua 
divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e 
o §1º. 6/24.
§3º - O valor da contribuição calculado conforme o §2º será rateado para 
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§4º - O valor mencionado no caput e §1º será corrigido pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua 
publicação, após o período de noventena de acordo com § 6º do art. 195 da CF.
Art. 3º. Até que esta lei entre em vigência, prevalece a alíquota em vigor.
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal

open original →