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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o 676/2020
Mirante da Serra, 16 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o 996/2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE
REESTRUTUROU O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, que ora
encaminhamos, dispõe acerca projeto que visa adequar a alíquota do servidor aos
termos da Emenda Constitucional 103/2019 que alterou a alíquota do servidor federal
para 14% e a lei do servidor municipal não pode ser inferior.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 16 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal O projeto de Lei n o
996/2020 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI QUE REESTRUTUROU O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA/RO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja analisado e deliberado
pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 996/2020
Dispõe sobre a alteração da lei 727/2015 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art.15 da Lei Municipal nº 727/2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 13 será
de 14% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição (base de contribuição previdenciária),
inclusive sobre o 13º salário e a contribuição previdenciária de que trata o
inciso III do art. 13 será de 14% incidentes sobre a parcela que supere o
valor do limite máximo estabelecido para benefício do RGPS, dos
benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS, inclusive
sobre o 13º salário.
§1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença
constante no rol do Art. 48 §6º.
§2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base
de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 62 e 73, antes de sua
divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e
o §1º. 6/24.
§3º - O valor da contribuição calculado conforme o §2º será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§4º - O valor mencionado no caput e §1º será corrigido pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua
publicação, após o período de noventena de acordo com § 6º do art. 195 da CF.
Art. 3º. Até que esta lei entre em vigência, prevalece a alíquota em vigor.
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
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