br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 28/2020

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-04-15
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 996/2020, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 727/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id603

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-20T21:32:35.537987-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 028/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 996/2020, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
727/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Em estudo a matéria ora mencionada, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de 
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não 
contrariando as normas constitucionais legais. 
Quanto ao mérito visa aumentar o valor da contribuição dos segurados para 14% fazendo 
assim a equiparação a alíquota dos servidores federal de acordo com a Emenda Constitucional nº 
103/2019. 
Tendo em vista que a mesma não contraria as normas constitucionais legal, somos de 
parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 15 de Abril de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
 PRESIDENTE RELATOR 
MARTINHO FREIRE DA SILVA 
MEMBRO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e 
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 028/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 996/2020, “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
727/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Em estudo ao presente projeto, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de redação, 
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
O mesmo tem como objetivo adequar a alíquota de contribuição previdenciária do 
Regime Próprio Municipal, ao valor estabelecido par os servidores federais, regulamentando de 
acordo com a Emenda Constitucional 103/2019. 
Entendendo a mesma está de acordo com as constitucionais, apresento parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 15 de Abril de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
RELATOR

open original →