EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020.
PROJETO DE LEI Nº 996/2020 –Altera a redação do Artigo 1o da lei no
727/2015 que “Dispõe sobre a alteração da
lei 727/2015 e dá outras providencias.”
O art. 1º do projeto de lei nº 996/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o O art. 15- A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do
art.13 será de acordo com o Art. 11, parágrafo primeiro, incisos I, II, III e IV, da
emenda constitucional 103/2019, a seguir:
Art. 11o
. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o
valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os
seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos
percentuais, ou seja 7,5%;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução
de cinco pontos percentuais, ou seja 9%;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil
reais), redução de dois pontos percentuais, ou seja; 12%
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil,
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou
acréscimo, ou seja 14%.
Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO, 15 de abril de 2020.
ADNEUDO DE ANDRADE
Vereador – PP
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente Emenda Aditiva visa adequar a alíquota do servidor
aos termos da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou a alíquota do
servidor federal e a lei do servidor municipal não pode ser inferior.
A Emenda Constitucional 103, promulgada em novembro,
apresentou alterações nas regras da previdência, essas mudanças
obrigatoriamente abrangem todos os servidores de todos os entes da federação,
ou seja todos os estados e todos os municípios.
A tabela progressiva da União varia de 7,5% a 22%, de acordo
com o salário do servidor. Sendo que no Município de Mirante da Serra aplicasse
a alíquota única de 11%, querendo, com o projeto em analise, ser elevada para
14%.
Que a elevação da alíquota para 14% independente do salário do
servidor, poderá gerar um dano a maior parte dos servidores que percebem um
salário mínimo, sendo que até mesmo os servidores federais contribuem com a
alíquota progressiva iniciando em 7,5% como citado acima.
Assim requer o acolhimento do texto proposto para se adequar ao
artigo 11 da emenda constitucional 103/2019, aplicando a alíquota de 14%, no
entanto com deduções conforme o salário do servidor, sendo a medida mais justa
a ser seguida.
Portanto, solicitamos o acolhimento do texto proposto para fazer
constar no PL nº 996/2020 com a finalidade de resgatar o tratamento justo aos
servidores que recebem um salário mínimo.
Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO, 15 de abril de 2020.
ADNEUDO DE ANDRADE
Vereador – PP