ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 1008 DE 17 DE ABRIL DE 2020
CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA, PARA PROMOVER,
ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA
PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições legais, e visando atender as normas que estabelecem a
Lei Federal nº 12.608/2012, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria a Divisão Municipal de Proteção e Defesa Civil – DIVPDEC, órgão da
administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de
proteção e defesa civil, no município.
Art. 2º - São atividades da DIVPDEC:
I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no
Município;
II. Dirigir as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no
âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
VI. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
VII. Desenvolver cultura municipal de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência no município acerca dos riscos de desastres local;
VIII. Estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a
ocorrência de desastres;
IX. Estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica
das áreas atingidas por desastres;
X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas
e hospitais situados em áreas de risco;
XI. Fornecer dados e informações para o Sistema Integrado de Informação de
Desastres (S2ID);
XII. Propor à autoridade competente a previsão recursos orçamentários próprios
necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como
contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente, e;
XIII. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e
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de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos na Instrução
Normativa nº 01-MI, de 24 de agosto de 2012.
Art. 3º - A DIVPDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador Executivo
II. Conselho Municipal
III. Apoio administrativo/Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operacional
Parágrafo Único – O Coordenador e os dirigentes da Divisão Municipal de Proteção
e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4 º - Ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
I. Convocar as reuniões;
II. Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais;
III. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da DIVPDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o
que se propõe a DIVPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá
delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao
bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 5º - O Conselho Municipal será constituído Pelo Presidente, representantes das
secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades
privadas em colaborar.
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se
às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - Os servidores municipais designados para atuar no DIVPDEC em especial
o COORDENADOR, bem como os demais que colaborem nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação
de serviço relevância pública.
Art. 7º - À Secretaria e/ou o Gabinete de Prefeito compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil.
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Art. 8º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 9º - Ao Setor Operativo compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de
desastres.
Art. 10 - No exercício de suas atividades, poderá a DIVPDEC solicitar das pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas
e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 11 - Fica autorizado ao Chefe do Executivo a criar fundo especial para gerir os
recursos da Proteção e Defesa Civil Municipal, que poderão ser utilizados para as
seguintes despesas.
Art. 12 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será
feita em conformidade com as normas e legislações pertinentes.
Art. 13 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e
proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Divisão
de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura
Administrativa da Prefeitura do Município
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirante da Serra, 17 de abril de 2020
Adinaldo de Andrade
Prefeito de Mirante da Serra
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MENSAGEM N o
688/2020
Mirante da Serra, 17 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o
1008/2020 “CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA
PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o projeto
disciplina os princípios básicos de Proteção e Defesa Civil no município, a
competência do órgão e as disposições gerais, cria diretrizes a serem seguidas,
estabelecendo os fundamentos, sendo suas regulamentações elaboradas
posteriormente.
Impõe trazer aos nobres vereadores de que a Organização
Mundial de Saúde declarou a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)
como pandemia. Logo após o Governo Federal declarou calamidade púbica com
estado de transmissão comunitária do Coronavírus em todo o território da federação.
Por sua vez, o Governo de Rondônia decretou Estado de
Calamidade Pública em todo o território, tendo ocorrido um total isolamento, ficando
em funcionamento apenas as atividades essenciais, iniciando os efeitos calamitosos,
fechamento de escolas, comércios, inatividade dos autônomos, bem como, um total
desequilíbrio nos repasses intergovernamentais que mantem a estrutura pública em
funcionamento.
Soma-se, a necessidade de realizar relatórios, analisar os
impactos sociais e na saúde da população, posto que não são apenas as ações
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voltadas a melhorar o sistema municipal de saúde que devemos promover, mas a
preparação, acompanhamento e mitigação dos impactos desta pandemia em nosso
município.
Desta forma, o órgão reconhecido pelo Ministério da Integração
Nacional, a formalizar este arcabouço documental em decorrência da pandemia,
causada pelo Coronavírus (COVIC-19), para que possamos dar uma rápida e
energética atuação no controle epidemiológico é a Defesa Civil do Município.
Este projeto à ser apreciado por esta Egrégia Casa, possui
como pode explicitado acima, alto grau de relevância e significado as respostas
necessárias ao enfrentamento da pandemia, para que o município possa continuar
as ações a serem desenvolvidas.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de
seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 17 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal O projeto de Lei n o
1008/2020 “CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
(DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA PROMOVER,
ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE DO MUNICÍPIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal