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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 030/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1007/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO –
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a matéria ora mencionada, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao visa abrir crédito adicional especial por excesso de arrecadação, permitindo o
recebimento de recursos do Fundo Nacional de Saúde para enfrentamento do COVID19.
Os recursos serão aplicados em Outros Serviços Terceiros Pessoa Física, atendendo as
necessidades da secretaria Municipal de Saúde.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 22 de Abril de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 030/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1007/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO –
ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao presente projeto, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
A abertura de crédito irá permitir aplicação de recursos para o combate do COVID19,
com ações de enfrentamento no município.
Portanto, as alterações orçamentárias são legais, assim apresento parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 22 de Abril de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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