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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 031/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1008/2020, “CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a matéria ora mencionada, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao visa criar a Divisão Municipal de Proteção e Defesa Civil – DIVPDEC, como
forma de gerir ações como forma de mitigar as situações de desastre, como prevenir desastres
que venha prejudicar a população de nosso município.
As normas estabelecem ainda criação de normas e fundo especial para gerir recursos que
deverão ser utilizados para despesas relativas a DIVPDEC.
Portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 29 de Abril de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 031/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1008/2020, “CRIA A DIVISÃO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (DIVPDEC) DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA, PARA PROMOVER, ARTICULAR E EXECUTAR A DEFESA PERMANENTE
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao presente projeto, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
Entendendo que o mesmo visa prevenir desastres no município e gerir ações para a boa
segurança de nossa população, bem como o patrimônio público e meio ambiente.
Portanto, apresento parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 29 de Abril de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
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