| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1009 / 2020 |
| Date | 2020-05-01 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE PROJETO DE LEI 1009, DE 28 DE ABRIL DE 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 33, da Lei 727/2015, que passarão a viger com a seguinte redação: Art. 33 - ............................... ............................... § 3º - O cargo de Superintendente do Instituto de Previdência será eleito, por ocasião da eleição dos membros do CAF, pelos servidores municipais efetivos, devendo ser servidor efetivo do Município de Mirante da Serra, tendo já cumprido o período de estágio probatório e ter nível superior em qualquer área de formação. § 4º - a título de remuneração pelo exercício da função de Superintendente, o servidor eleito fará jus a uma gratificação no importe de 30 % do Vencimento básico do cargo efetivo que for ocupado pelo servidor eleito. § 5º - O Servidor deverá apresentar no Ato da Posse a Certificação Profissional de Investimento (ANBIMA – Séria 10 (CPA-10) ou compatível, que atenda a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011 – DOU de 26/08/2011 ou qualquer que ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE venha substituí-la, casa contrário não poderá desempenhar a função. Art. 2º - Fica acrescido ao art. 33, da Lei 727/2015, o § 6º, com a seguinte redação: § 6º - Caso o candidato ao cargo de Superintendente do Instituto seja da área da saúde, sua candidatura só persistirá em provando, que não causará prejuízo a oferta dos serviços públicos essenciais de sua competência, sob pena de afronta ao interesse público. Art. 3º - Ficam alterados o caput do art. 99 e §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei 727/2015, que passarão a viger com a seguinte redação: Art. 99- Para os efeitos desta Lei os cargos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos municipais serão os de provimento efetivo, Superintendente eleito, cargos em comissão e as Funções de Confiança. § 1º - O quadro de cargos de provimento de comissão, função de confiança e Superintendente eleito, são os constantes do anexo I desta Lei. § 2º - Os ocupantes de cargos de provimentos em comissão e funções de confiança, bem como o Superintendente eleito, perceberão os valores constantes do anexo II desta Lei a título de Gratificação por Exercício de Função (G.E.F), e pela gratificação no importe de 30 % do Vencimento básico do cargo efetivo que for ocupado pelo servidor eleito: I – A Revisão dos valores das (G.E.F) serão conforme previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, será feita anualmente no mês de março, passando a vigorar no mês seguinte, e terá como parâmetro a inflação do ano anterior, medindo pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. § 3º - Os cargos de provimento efetivo do SERRA PREVI, com o respectivo número de vagas, escolaridade exigida e vencimentos, serão delineados em lei específica. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Art. 4º - Fica alterado o art. 101 da Lei 727/2015, que passará a viger com a seguinte redação: Art. 101 - Os servidores Municipais, os servidores Estaduais e Federais à disposição do SERRA PREVI, designados para o exercício de Cargo em Comissão ou função de confiança poderão optar pelo salário ou vencimento do respectivo contrato de trabalho do cargo efetivo, mais Gratificação de Exercício de FUNÇÃO (GEF). Art. 5º – Ficam alterados os anexos I e II, da Lei 727/2015, que passarão a viger com a redação constante dos anexos I e II da presente lei. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Mirante da Serra, 28 de abril de 2020 Adinaldo de Andrade Prefeito de Mirante da Serra ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO I DA LEI Nº 727/2015 CARGO REF. QUANT. SUPERINTENDENTE ELEITO gratificação no importe de 30 % do Vencimento básico do cargo efetivo que for ocupado pelo servidor eleito 01 ASSESSOR JURÍDICO GEF-1 01 GERENTE GEF-2 01 DIRETOR DEPARTAMENTO GEF-3 01 DIRETOR DE DIVISÃO GEF-4 01 GRATIFICAÇÃO/JETON GEF-5 01 ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO II DA LEI Nº 727/2015 CARGO EM COMISSÃO REFERÊNCIA VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO -------------------- VALOR EM R$ VALOR EM R$ D.A.S -2 ------- gratificação no importe de 30 % do Vencimento básico do cargo efetivo que for ocupado pelo servidor eleito GEF-1 275,00 2.250,00 GEF-2 184,73 1.847,30 GEF-3 170,00 1.750,00 GEF-4 150,00 1.600,00 GEF-5 ------- 850,00 ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE MENSAGEM N o 689/2020 Mirante da Serra, 28 de abril de 2020. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores vereadores, O projeto de Lei n o 1009/2020 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o projeto visa valorizar os Servidores Municipais, visando em última análise colocá-los para gerenciar os recursos do Instituto de Previdência do qual são segurados. O presente Projeto de Lei visa assegurar o processo democrático de escolha, no qual os servidores irão eleger, por meio de votação, o Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação. Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação. Desde já agradecemos. Atenciosamente, Adinaldo de Andrade Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Ofício Nº /SEMUG/2020 Mirante da Serra, 28 de abril de 2020. Excelentíssimo Senhor, HILTON EMERICK DE PAIVA Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra-RO Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o projeto de Lei no 1009/2020 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis. Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública. Atenciosamente, Adinaldo de Andrade Prefeito Municipal