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materia nº 1009/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2020
Date 2020-05-01
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 1009, DE 28 DE ABRIL DE 2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que o PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 33, da Lei 
727/2015, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 33 - ...............................
...............................
§ 3º - O cargo de Superintendente do Instituto de Previdência 
será eleito, por ocasião da eleição dos membros do CAF, pelos 
servidores municipais efetivos, devendo ser servidor efetivo do 
Município de Mirante da Serra, tendo já cumprido o período de 
estágio probatório e ter nível superior em qualquer área de 
formação.
§ 4º - a título de remuneração pelo exercício da função de
Superintendente, o servidor eleito fará jus a uma gratificação 
no importe de 30 % do Vencimento básico do cargo efetivo que 
for ocupado pelo servidor eleito.
§ 5º - O Servidor deverá apresentar no Ato da Posse a 
Certificação Profissional de Investimento (ANBIMA – Séria 10 
(CPA-10) ou compatível, que atenda a Portaria MPS nº 519, de 
24 de agosto de 2011 – DOU de 26/08/2011 ou qualquer que 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
venha substituí-la, casa contrário não poderá desempenhar a
função.
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 33, da Lei 727/2015, o § 6º, com a 
seguinte redação:
§ 6º - Caso o candidato ao cargo de Superintendente do 
Instituto seja da área da saúde, sua candidatura só persistirá 
em provando, que não causará prejuízo a oferta dos serviços 
públicos essenciais de sua competência, sob pena de afronta 
ao interesse público.
Art. 3º - Ficam alterados o caput do art. 99 e §§ 1º, 2º e 3º do 
mesmo artigo, todos da Lei 727/2015, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 99- Para os efeitos desta Lei os cargos do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos municipais serão os de 
provimento efetivo, Superintendente eleito, cargos em 
comissão e as Funções de Confiança.
§ 1º - O quadro de cargos de provimento de comissão, função 
de confiança e Superintendente eleito, são os constantes do 
anexo I desta Lei.
§ 2º - Os ocupantes de cargos de provimentos em comissão e 
funções de confiança, bem como o Superintendente eleito, 
perceberão os valores constantes do anexo II desta Lei a título 
de Gratificação por Exercício de Função (G.E.F), e pela 
gratificação no importe de 30 % do Vencimento básico do
cargo efetivo que for ocupado pelo servidor eleito:
I – A Revisão dos valores das (G.E.F) serão conforme previsto 
no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, será feita 
anualmente no mês de março, passando a vigorar no mês 
seguinte, e terá como parâmetro a inflação do ano anterior, 
medindo pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º - Os cargos de provimento efetivo do SERRA PREVI, com 
o respectivo número de vagas, escolaridade exigida e 
vencimentos, serão delineados em lei específica.
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 4º - Fica alterado o art. 101 da Lei 727/2015, que passará a 
viger com a seguinte redação:
Art. 101 - Os servidores Municipais, os servidores Estaduais e 
Federais à disposição do SERRA PREVI, designados para o 
exercício de Cargo em Comissão ou função de confiança
poderão optar pelo salário ou vencimento do respectivo 
contrato de trabalho do cargo efetivo, mais Gratificação de 
Exercício de FUNÇÃO (GEF).
Art. 5º – Ficam alterados os anexos I e II, da Lei 727/2015, que 
passarão a viger com a redação constante dos anexos I e II da presente lei.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirante da Serra, 28 de abril de 2020
Adinaldo de Andrade
Prefeito de Mirante da Serra
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO I DA LEI Nº 727/2015
CARGO REF. QUANT.
SUPERINTENDENTE
ELEITO
gratificação no importe de 
30 % do Vencimento 
básico do cargo efetivo 
que for ocupado pelo 
servidor eleito
01
ASSESSOR JURÍDICO GEF-1 01
GERENTE GEF-2 01
DIRETOR 
DEPARTAMENTO
GEF-3 01
DIRETOR DE DIVISÃO GEF-4 01
GRATIFICAÇÃO/JETON GEF-5 01
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO II DA LEI Nº 727/2015
CARGO EM COMISSÃO 
REFERÊNCIA
VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
-------------------- VALOR EM R$ VALOR EM R$
D.A.S -2 ------- gratificação no importe de 
30 % do Vencimento 
básico do cargo efetivo 
que for ocupado pelo 
servidor eleito
GEF-1 275,00 2.250,00
GEF-2 184,73 1.847,30
GEF-3 170,00 1.750,00
GEF-4 150,00 1.600,00
GEF-5 ------- 850,00
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
689/2020 
Mirante da Serra, 28 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei n o
1009/2020 “ALTERA DISPOSITIVOS DA 
LEI 727/2015 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, o projeto visa valorizar os 
Servidores Municipais, visando em última análise colocá-los para gerenciar os 
recursos do Instituto de Previdência do qual são segurados.
O presente Projeto de Lei visa assegurar o processo 
democrático de escolha, no qual os servidores irão eleger, por meio de votação, o 
Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de 
seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o 
presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos 
nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 28 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o projeto de Lei no
1009/2020 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 727/2015 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal

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