ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 1010/2020 de 07 de Maio de 2020
“Dispõe Sobre Abertura de Crédito Adicional
Especial por Excesso de Arrecadação no
Orçamento Vigente, e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizado à Abertura de Crédito Adicional Especial por
Excesso de Arrecadação no Orçamento Geral do Município, na Unidade
orçamentária 02.09.00 Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, os
Programas/Atividades; 08.244.0027.2.105 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PISO
BÁSICO FIXO – COFINANCIAMENTO. ESTADUAL, 08.244.0027.2.106 –
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE –
COFINANCIAMENTO ESTADUAL, 08.243.0030.2.107 – PROGAMA MAMÃE
CHEGUEI – COFINANCIAMENTO ESTADUAL, 08.243.0030.2.108 – PROGRAMA
CRIANÇA FELIZ+ - COFINANCIAMENTO ESTADUAL e 08.244.0031.2.109 –
BENEFÍCIOS EVENTUAIS – COFINANCIAMENTO ESTADUAL.
§. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de
30-11-17 e posteriores alterações, Lei 948 (LDO) de 04-07-19 e posteriores
alterações, Lei 977 (LOA) de 11-12-19;
§. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-
17 ficam acrescidos as alterações constantes do anexo I,II e III desta lei;
§3º - Às metas prioritárias da Lei 948 (LDO) de 04-07-19, ficam
acrescidas as alterações constantes do anexo I, II e III da presente Lei;
§4º - A Lei 977 (LOA) de 11-12-2019 recepciona Alterações
orçamentárias, na forma do anexo I, II e III da presente Lei.
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§5º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos §. 2º, Art.3º, Art. 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra – RO, 07 de maio de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1010/2020
ANEXO I
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Especial por Excesso de
Arrecadação, no orçamento vigente deste exercício financeiro de 2020, nos moldes
a seguir especificados:
§1º - Abre Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação, na
Unidade Orçamentária 02.09.00 – Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social,
com a criação do Programa/Ação 08.244.0027.2.105 – PROTEÇÃO SOCIAL
BÁSICA PISO BÁSICO FIXO – COF. ESTADUAL, no elemento de despesa
3.3.50.43 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de
Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e
cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com
Locomoção, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.36 –
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), Elemento de Despesa 3.3.90.40 –
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação PJ, no valor de R$4.000,00
(quatro mil reais), Elemento de Despesa 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e
Contributivas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de Despesa 4.4.90.52 –
Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
08.244.0027.2.106 – PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE – COF. ESTADUAL, Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material
de Consumo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), Elemento de Despesa
3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), Elemento de Despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa
Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.39 – Outros
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
Elemento de Despesa 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação PJ, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), Elemento de Despesa
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4.4.90.52 no valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais),
08.243.0030.2.107 – PROGAMA MAMÃE CHEGUEI – COF. ESTADUAL, Elemento
de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento
de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais), Elemento de Despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.39 –
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
Elemento de Despesa 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente no valor de
R$ 100,00 (cem reais), 08.243.0030.2.108 – PROGRAMA CRIANÇA FELIZ+ - COF.
ESTADUAL, Elemento de Despesa 3.3.90.14 – Diárias Civil, no valor de R$100,00
(cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$
4.100,00 (quatro mil e cem reais), Elemento de Despesa 3.3.90.36 – Outros Serviços
de Terceiros Pessoa Física, no valor de R$ 100,00 (cem reais), Elemento de
Despesa 3.3.90.30 – Material de Consumo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
Elemento de Despesa 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação PJ, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Elemento de Despesa
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, no valor de R$ 100,00 (cem
reais), 08.244.0031.2.109 – BENEFÍCIOS EVENTUAIS – COF. ESTADUAL,
Elemento de Despesa 3.3.90.32 – Material Bem ou Serviços para Distribuição
Gratuita, no valor de R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais).
§2º - Os recursos para cobertura da presente Lei são provenientes do
repasse fundo a fundo, de recursos do FEAS - Fundo Estadual de Assistência
Estadual para o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.
Mirante da Serra – RO, 07 de maio de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 690/2020
Mirante da Serra em 07 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei
nº 1010/2020, de 07 de maio de 2020, que autoriza a Abertura de Crédito Adicional
Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento Vigente, provenientes de
repasses fundo a fundo, do Fundo de Estadual de Assistência Social – FEAS ao
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, para despesas de custeio e
investimentos, para análise e votação dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em comento objetiva a utilização do recurso de
excesso de arrecadação recebido pela Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social, dentro do exercício financeiro vigente, para aplicação dos
recursos recebidos.
A Abertura Adicional Suplementar se faz necessário para atender à
solicitação da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, para custear
despesas com materiais de consumo em geral, outros serviços de terceiros pessoa
jurídica e Física, Material de Distribuição Gratuita e Equipamentos e Material
Permanentes que ira suprir as necessidades da Proteção Social Básica.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº ____/SEMUG/2020 Em, 07 de maio de 2020.
Exmo. Sr.
HILTON EMERICK DE PAIVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto
de Lei nº 1010/2020 de 07 de maio de 2020, que “Dispõe sobre Abertura de
Crédito Adicional Especial por Excesso de Arrecadação no Orçamento
Vigente, e dá outras providências” a fim de que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a utilização do recurso
transferido fundo a fundo, do Fundo Estadual de Assistência Social, para custear
despesas com materiais de consumo em geral, e serviços de terceiros pessoa
jurídica e pessoa física e equipamentos e material permanente nas ações da
Proteção Social Básica.
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que a
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, possa utilizar o recurso para o
bom desenvolvimento de suas ações. Diante disto é que encaminharmos a presente
matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres edis.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei
seja votado em caráter de urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL