| Tipo | Parecer Prévio TCE RO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2020 |
| Date | 2020-05-21 |
| Ementa | CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA. INEFICIÊNCIA NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONTROLE INTERNO DILIGENTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação quando evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação, aplicação dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério, ações e serviços públicos de saúde, bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro. 2. As informações encaminhadas por meio da Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM) são confiáveis e delas podem ser extraídas informações úteis à sociedade. 3. O município encerrou |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ PROCESSO: 00761/19– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2018. JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: Adinaldo de Andrade – CPF nº 084.953.512-34 Anderson Ramires de Oliveira - CPF nº 866.230.791-49 Valter Marcelino da Rocha - CPF nº 525.641.007-59 RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello) GRUPO: I SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. SITUAÇÃO LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SUPERAVITÁRIA. INEFICIÊNCIA NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. CONTROLE INTERNO DILIGENTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. DETERMINAÇÕES. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Recebe Parecer Prévio Favorável à Aprovação quando evidenciado nos autos o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação, aplicação dos recursos do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério, ações e serviços públicos de saúde, bem como regularidade nos gastos com pessoal, nos repasses ao Legislativo; equilíbrio orçamentário e financeiro. 2. As informações encaminhadas por meio da Prestação de Contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM) são confiáveis e delas podem ser extraídas informações úteis à sociedade. 3. O município encerrou o exercício apresentando execução orçamentária e financeira líquidas superavitárias, bem como ficou comprovado saldo suficiente para lastrear todas as despesas inscritas em restos a pagar. 4. Ante a competência da Câmara Legislativa para proceder ao julgamento das contas de governo, os autos devem ser encaminhados ao Poder Legislativo Municipal para o cumprimento de seu mister. 5. Após os trâmites legais, arquiva-se os autos. ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, na condição de Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello), por unanimidade de votos, em: I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas do Município de Mirante da Serra, do exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 1º e 2º do artigo 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do artigo 1º e artigo 35 ambos da Lei Complementar n. 154/1996, conforme documento em anexo, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal, em razão da superavaliação do ativo em decorrência do reconhecimento de R$ 63.246,27 como crédito no balanço geral do Município, enquanto, na realidade, o valor refere-se a dívida ativa (crédito) do Instituto de Previdência; II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida e cumprimento da meta de resultado primário, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO; III – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as medidas necessárias visando ao cumprimento das determinações abaixo elencadas, sob pena de esta Corte emitir, nas contas futuras, opinião pela não aprovação das contas: a) adote medidas visando à correção e à prevenção da reincidência da irregularidade apontadas no item I deste acórdão, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar 154/96; b) aprimore as técnicas de planejamento das metas fiscais quando da elaboração/alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o vigente Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, considerando as mudanças promovidas na metodologia de apuração dos resultados nominal e primário, implementando os novos ajustes metodológicos; c) institua plano de ação com o objetivo de melhorar os indicadores do IEGM, especialmente aqueles relacionados à qualidade dos serviços prestados aos usuários e à conformidade da legislação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: definição do objetivo, estratégia (ação/atividade), metas, prazo e responsável; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ d) proceda à adequação da Lei Orçamentária Anual para que não contenha matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa, em observância ao princípio da exclusividade, estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária, e no artigo 165, §8º da Constituição Federal; e) determine ao setor responsável de contabilidade, que promova rigorosa auditoria nos lançamentos contábeis antes de processar o encerramento do exercício e de elaborar as peças contábeis para evitar inconsistências técnicas; IV – Recomendar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que continue intensificando e aprimorando as medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; V – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem venha substituir-lhe legalmente: a) da possibilidade de conclusão desfavorável sobre as contas em caso de inconsistência entre as informações contábeis e não cumprimento das determinações da Corte de Contas; e, b) com fulcro no inciso II do §1º do artigo 59 da LRF, que adote medidas para não extrapolar o limite constitucional da despesa com pessoal; VI – Determinar, via ofício, ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações e recomendações dispostas neste acórdão, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração; bem como aprimore seu relatório de forma a fazer o exame do equilíbrio financeiro com o detalhamento da disponibilidade de caixa por fonte de recursos; o cumprimento dos programas estabelecidos no PPA, LDO e LOA, e o exame das medidas adotadas para elevar os índices do IEGM; VII – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas do município relativa ao exercício de 2019, se houve o cumprimento das determinações contidas nos itens III, IV e V deste acórdão; VIII – Dar ciência acórdão: a) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental; e b) ao Ministério Público de Contas, via ofício, informando-o de que o inteiro teor do voto, acórdão e parecer prévio está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; IX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Mirante da Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. X – Após, proceda o arquivamento dos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Participaram do julgamento os Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES e o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator – em substituição regimental ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA e a ProcuradoraGeral do Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, devidamente justificado. Porto Velho, quinta-feira, 21 de novembro de 2019. (assinado eletronicamente) ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator (assinado eletronicamente) EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ PROCESSO: 00761/19– TCE-RO. SUBCATEGORIA: Prestação de Contas ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2018. JURISDICIONADO: Município de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: Adinaldo de Andrade – CPF nº 084.953.512-34 Anderson Ramires de Oliveira - CPF nº 866.230.791-49 Valter Marcelino da Rocha - CPF nº 525.641.007-59 RELATOR: Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello) GRUPO: I SESSÃO: 20ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos sobre a prestação de contas do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, na condição de Prefeito Municipal. 2. O registro nesta Corte Contas deu-se tempestivamente, cumprindo o disposto na alínea “a” do artigo 52 da Constituição Estadual c/c inciso VI do artigo 11 da Instrução Normativa 13/04-TCER. 3. Os balancetes mensais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, maio, julho, outubro, novembro e dezembro foram encaminhados intempestivamente, via SIGAP, descumprindo o artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa n. 19/06-TCER. 4. Encontram-se acostados aos autos o relatório anual, certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno manifestando-se pela regularidade das contas, bem como o pronunciamento do Prefeito demonstrando haver tomado conhecimento das conclusões contidas sobre a prestação de contas, em obediência aos incisos III e IV do artigo 9º da LC 154/96 (ID 745831). 5. A instrução preliminar destacou a existência de impropriedades1 , o que ensejou a definição de responsabilidade2 do Prefeito, do Contador e do Controlador Geral do Município. 6. Devidamente instados, os responsáveis apresentaram conjuntamente suas defesas3 . 7. Do exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo instrutivo concluiu que estes não foram suficientes para sanar todas as irregularidades, no entanto, ao final, após considerar que as irregularidades remanescentes são de cunho formal, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. 1 (i) inconsistências contábeis; (ii) superavaliação do ativo; (iii) inadequação da LOA quanto às alterações do orçamento; (iv) não atendimentos das determinações e recomendações exaradas pela Corte de Contas. 2 ID 795956 – DM 183/19-GCJEPPM 3 ID 818023 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 8. Submetidos os autos à manifestação Ministerial, o Parquet, assentindo totalmente com o relatório técnico, opinou pela emissão de parecer prévio pela provação com ressalva das contas. 9. Em síntese, é o relatório. VOTO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) 10. Tendo feito estudo dos autos, passo ao exame dos tópicos analisados pela Secretaria Geral de Controle Externo – Comissão de Auditoria das Contas de Governo Municipal, no que tange aos aspectos orçamentários, financeiros, patrimoniais, repasse ao Legislativo, além dos gastos com educação, saúde e pessoal, promovidos pela administração do Município de Mirante da Serra, relativos ao exercício de 2018. I – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11. O orçamento fiscal do município, aprovado pela Lei Municipal n. 830, de 26 de dezembro de 2017, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 25.595.992,75. 12. A projeção da receita para o exercício de 2018, na ordem de R$ 25.637.475,23 apreciada nos autos do processo 3673/17-TCER, recebeu parecer de viabilidade, por meio da decisão DM-GCJEPPM-TC 0387/17, em decorrência do coeficiente de razoabilidade ter ficado dentro do intervalo de variação negativa4 previsto na norma de regência. 13. Entre a previsão da receita encaminhada a este Tribunal e o orçamento consignado na LOA houve alteração de 0,16% para menos, demonstrando um planejamento adequado da receita. 1.1 – Dos Instrumentos de Planejamento PPA, LDO e LOA 14. O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são instrumentos integrados de planejamento, estando um vinculado ao outro, razão pela qual uma boa execução orçamentária necessariamente dependerá de um adequado planejamento tático-estratégico das ações estatais (PPA), pois dele deriva a LDO (elo entre o planejamento tático-estratégico e o orçamento propriamente dito) e a LOA. 15. O PPA foi aprovado pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 2017, para o período 2018/2021, elaborado pela Prefeito Adinaldo de Andrade. A Lei estimou um custo total para todo esse período de cerca de R$ 107.938.821,63. 4 Projeção da receita – intervalo de -0,76% TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 16. A LDO, materializada na Lei nº 825, de 1º de dezembro de 2017, definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do Município para o exercício financeiro de 2018. Em atendimento ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO estabeleceu Metas Fiscais a serem cumpridas e Riscos Fiscais a serem considerados. 17. A LOA, como já mencionado alhures, foi aprovada pela Lei nº 830, de 26 de dezembro de 2017, consignando um orçamento, para o exercício de 2018, no montante de R$ 25.595.992,75. 1.2 – Das Alterações no Orçamento 18. No decorrer do exercício, ocorreram alterações no orçamento em razão da abertura de créditos especiais, que podem ser assim demonstradas: Dotação Inicial................................................................................................ R$ 25.595.992,75 (+) Créditos Adicionais Suplementares............................................................ R$ 3.732.936,59 (+) Créditos Especiais...................................................................................... R$ 25.614.079,68 (-) Anulações.................................................................................................... R$ 3.876.929,15 (=) Despesa Autorizada.................................................................................. R$ 51.066.079,87 (-) Despesa Empenhada................................................................................... R$ 25.139.420,76 (=) Saldo de Dotação...................................................................................... R$ 25.926.659,11 Variação Final/Inicial...................................................................................... % 99,51 Fonte: Anexo TC-18 - Quadro das Alterações Orçamentárias – ID 745840 19. A contraposição entre o orçamento inicial de R$ 25.595.992,75 e a despesa autorizada final de R$ 51.066.079,87 evidencia uma majoração de 99,51%. 20. Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 29.347.016,27, sendo que os suplementares (R$ 3.732.936,59) representaram 12,72% e os especiais (R$ 25.614.079,68) 87,28%. 21. A LOA autorizou5 o Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% do total orçado. 22. Consoante se extrai dos autos, o limite estabelecido na LOA foi observado, vez que os créditos adicionais abertos diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, foi de R$ 1.642.003,92 o equivalente a 6,42% do orçamento inicial. 23. De acordo com o quadro das alterações orçamentárias, dos recursos utilizados para abertura de créditos adicionais, constata-se que o superávit financeiro representou 24,51%, o excesso de arrecadação, 2,03%; as anulações de crédito 36,08% e os recursos vinculados 37,38%. RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Valor (R$) % - Superávit Financeiro 637.281,58 2,17 - Excesso de arrecadação 500.000,00 1,70 5 Art. 5º. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Art. 41, inciso I, da Lei 4320/64 e nos termos do Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e a efetuar Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 20% (vinte) do valor total do orçamento. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ - Anulação de créditos 3.876.929,15 13,21 - Operações de créditos 0,00 0,00 - Recursos Vinculados 24.332.805,54 82,91 TOTAL 29.347.016,27 100,00 Fonte: Anexo TC-18 – Quadro das Alterações Orçamentárias – ID 745840 24. O corpo instrutivo, em sua análise preliminar, evidenciou inadequação da LOA para abertura de créditos adicionais em razão de: 1) A vedação constitucional de inclusão na LOA de quaisquer matérias não relacionada à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito (§8º, artigo 165), portanto, os mecanismos de remanejamento, transposição e transferência não podem ser estabelecidos pela LOA (princípio da exclusividade). 2) O dispositivo constitucional que trata do remanejamento, transposição e transferência dos créditos orçamentários (artigo 167, VI) refere-se especificamente às vedações no processo orçamentário, consiste em que a movimentação dos créditos orçamentários demanda autorização legislativa, que no caso deve ser específica, por indicar a repriorização das ações governamentais. Esse dispositivo Constitucional quis proteger o planejamento orçamentário vedando qualquer alteração através de transposição, remanejamento ou transferência sem abertura de um processo rigoroso resultante no crivo legislativo, isto é, mudança de vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus recursos ou reformulações dos programas, portando demanda lei específica alterando a LOA a qual deve ser específica, por compreender a mudança de prioridade governamental e não pode ser autorizado genericamente (em percentual). 25. Devidamente instados sobre a irregularidade, os agentes responsabilizados arguiram que as alterações ocorreram por leis próprias e dentro da mesma funcional programática, para tanto adicionaram imagem dos Decretos 2239/2018 (Saúde), 2303/2018 e 2318/2018 (obras). 26. Aduziram, ainda, que o Município possui a Lei Municipal nº 677/2014 que autoriza o Poder Executivo promover remanejamento, transposição e transferência orçamentária e outras providências necessárias. 27. Procedido ao exame da defesa apresentada, o corpo instrutivo concluiu que as “transferências” ocorridas com base na Lei Orçamentária Anual dos valores de R$ 100.000,00 (Decreto nº 2318/2018); R$ 35.965,89 (Decreto nº 2303/2018) e R$ 8.026,67 (Decreto nº 2239/2018), correspondem, na realidade, créditos adicionais suplementares abertos com recursos de anulação de dotação. Assim, ao final, considerou que os argumentos ofertados foram suficientes para sanar a irregularidade, não obstante a utilização de nome equivocado (transferência) o fato não caracterizou a realização de atos estranhos ao orçamento, opinando, no entanto, pela emissão de alerta à Administração acerca da necessidade de adequar a LOA para que essa não contenha matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. 28. Acolho o opinativo técnico pelas suas próprias razões. 1.3 – Da Receita TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 29. O índice de execução da receita ficou aquém da inicialmente prevista (atualizada6 ) em 59,35%, vez que a receita efetivamente arrecadada atingiu o montante de R$ 29.929.782,83, evidenciando uma frustração das expectativas de arrecadação. 30. As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada são assim demonstradas: RECEITA POR FONTES Valor (R$) % Receita Tributária 1.389.172,86 4,64 Receita de Contribuições 2.291.868,47 7,66 Receitas Patrimonial 1.499.543,72 5,01 Receitas de Serviços 2.046,48 0,01 Transferências Correntes 23.785.836,94 79,47 Outras Receitas Correntes 343.314,36 1,15 Transferências de Capital 618.000,00 2,06 Receita Arrecadada Total 29.929.782,83 100,00 Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 11 – Balanço Orçamentário – ID 745833 31. As fontes de receitas mais expressivas referem-se às transferências correntes e Receitas de Contribuições, que equivaleram a 79,47% e 7,66%, respectivamente, da arrecadação total. 1.3.1 – Do Desempenho das Receitas Tributárias (Esforço Tributário) 32. A unidade técnica analisou o desempenho das receitas tributárias por meio do quociente do esforço tributário, que é o indicador que evidencia o esforço da administração visando a arrecadação das receitas próprias. A tabela abaixo demonstra a composição da receita tributária no exercício e a sua participação na receita realizada. Composição da Receita Tributária (2016 a 2018) – R$ Receita 2016 % 2017 % 2018 % Receita de Impostos 878.904,80 3,62 778.579,17 3,12 1.169.710,84 3,91 IPTU 180.304,21 0,74 127.803,90 0,51 207.599,07 0,69 IRRF 293.513,13 1,21 221.541,11 0,89 338.095,57 1,13 ISSQN 373.853,53 1,54 379.748,41 1,52 541.601,96 1,81 ITBI 31.233,93 0,13 49.485,75 0,20 82.414,24 0,28 Taxas 47.447,23 0,20 162.283,17 0,65 219.462,02 0,73 Contribuições de Melhoria 7.380,00 0,03 0,00 0,00 0,00 0,00 Total de Receita Tributária 933.732,03 3,85 940.862,34 3,77 1.389.172,86 4,64 Total de Receita Arrecadada 24.266.255,17 100,00 24.974.789,49 100,00 29.929.782,83 100,00 Fonte: SIGAP – Gestão Fiscal 33. A receita de impostos e taxas perfez, no exercício de 2018, o montante de R$ 1.389.172,86 alcançando o percentual de 4,64% de participação nas receitas realizadas, evidenciando a dependência do município quanto às transferências constitucionais e voluntárias do Estado e da União. 34. A unidade técnica destacou o baixo desempenho da arrecadação do IPTU, situandose, bem abaixo da média da região e dos demais município do Estado. 6 R$ 50.428.798,29 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Análise Técnica e IBGE apud Relatório Técnico ID 825032– fls. 13 1.3.2 – Da Receita da Dívida Ativa 35. A receita da dívida ativa apresenta-se da seguinte forma: Saldo do exercício anterior R$ 1.656.805,93 (+) Inscrição no exercício R$ 1.113.794,84 (-) Cobrança no exercício R$ 296.662,29 (-) Cancelamento no exercício R$ 509.395,17 (=) Saldo para o exercício seguinte R$ 1.964.543,31 Fonte: Subsistema de Contas Anuais – Demonstrativo – Quociente do esforço na cobrança da dívida ativa 36. Ao proceder o exame da evolução da dívida ativa, a unidade técnica registrou que o Município apresentou baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa (17,91%), contudo, ressaltou que, em relação ao exercício anterior, houve melhora no esforço da cobrança da dívida ativa. 37. O gráfico seguinte apresenta o histórico do esforço na cobrança da dívida ativa e a variação do saldo da conta de dívida ativa ao longo dos últimos cinco anos. A análise leva em conta o montante em estoque, o percentual de realização da receita e a variação dos valores em relação ao ano anterior TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 14 38. O corpo instrutivo em seu relatório preliminar evidenciou uma divergência entre o saldo apurado para a dívida ativa (R$ 1.964.543,01) e o valor evidenciado como saldo final da dívida ativa constante das notas explicativas do balanço patrimonial (R$ 2.027.789,58). 39. Devidamente instados sobre a irregularidade, os agentes responsabilizados alegaram, em síntese, que a divergência decorreu em razão de ter sido registrado erroneamente nas notas explicativas os créditos tributários parcelados pertencentes ao Servi Previ, como se estes fossem dívida ativa do Município. 40. Procedido ao exame dos argumentos ofertados, o corpo instrutivo embora tenha acolhido a defesa apresentada, fundamentando que o MCASP 7ª edição instrui que os saldos de créditos ou obrigações que sejam operações INTRA OFSS devem ser excluídos na consolidação, para que informações relevantes não afetem materialmente os valores do balanço patrimonial consolidado, concluiu, equivocadamente, pela permanência da irregularidade. 41. Analisando os autos, extrai das notas explicativas do balanço patrimonial, que realmente a diferença constatada no saldo da dívida ativa refere-se ao Servi Previ, não se tratando, portanto, de crédito do Município, veja: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 42. Desta forma, como o valor mencionado não é crédito do Município, acolho o opinativo técnico no sentido de que deve ser excluído do saldo da dívida ativa os créditos pertencentes ao SERV PREVI, sanando, portanto, a irregularidade inicialmente apontada. 1.4 – Da Despesa 43. A despesa realizada foi da ordem de R$ 25.139.420,76, havendo as despesas correntes7 absorvido 93,77% e as de capital8 6,23% do total da despesa realizada. 44. O município executou 50,22% da despesa planejada (atualizada9 ). 7 No montante de R$ 23.574.432,23 8 No montante de R$ 1.564.988,53 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 45. Analisando o comprometimento da despesa global com relação à receita realizada, as peças acostadas aos autos demonstram superávit orçamentário consolidado no montante de R$ 4.790.362,0710 . 46. As despesas executadas por função de Governo e sua evolução nos últimos exercícios assim ocorreu: Tabela – Evolução das Despesas Executadas por Função de Governo (2014 a 2016) FUNÇÃO 2015 % 2016 % 2017 % Legislativa 884.735,51 4,43 923.062,55 4,40 936.849,99 3,95 Administração 3.595.658,76 18,00 3.358.705,45 16,00 4.287.888,69 18,08 Assistência Social 1.164.156,27 5,83 777.963,59 3,71 916.257,13 3,86 Previdência Social 1.410.942,03 7,06 1.291.951,82 6,16 1.502.663,66 6,34 Saúde 4.233.206,88 21,20 4.751.115,73 22,64 5.774.889,89 24,36 Educação 6.968.935,34 34,89 7.420.228,99 35,36 7.121.777,32 30,04 Cultura 20.968,52 0,10 0,00 0,00 9.521,75 0,04 Urbanismo 750.093,97 3,76 1.202.604,34 5,73 1.964.955,48 8,29 Gestão Ambiental 2.640,00 0,01 0,00 0,00 8.841,79 0,04 Agricultura 178.115,03 0,89 266.677,93 1,27 336.883,25 1,42 Transporte 762.871,59 3,82 993.804,67 4,74 722.998,90 3,05 Deporto e Lazer 0,00 0,00 0,00 0,00 127.741,62 0,54 Total 19.972.323,90 100,00 20.986.115,07 100,00 23.711.269,4711 100,00 Fonte: SIGAP – Módulo Gestão Fiscal apud em relatório técnico ID 825032 – fls. 15 47. A unidade técnica em seu relatório acostado ao ID 825032, destacou que as funções priorizadas pelo Município no período foram: a educação (30,04%), a saúde (24,36%), e a Administração (18,08%). 1.4.1 - Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério 48. A unidade técnica da Corte de Contes atestou, após minudente exame dos registros dos pagamentos informados nos anexos da IN n. 022/CER/2007, em confronto com as fontes dos recursos que custearam as despesas e conferência de cálculo, que o Município aplicou, em 2018, em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o montante de R$ 4.130.317,74, o que corresponde a 26,52% da receita proveniente de impostos e transferências (R$ 15.575.864,85), cumprindo, assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no artigo 212 da Constituição Federal. 1.4.2 – Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério - FUNDEB 49. De acordo com o corpo instrutivo, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, o Município aplicou, no exercício em exame, o valor de R$ 4.627.127,13, equivalente a 97,88% dos recursos oriundos do FUNDEB, sendo que, deste total, foi aplicado na Remuneração e Valorização do Magistério o montante de R$ 3.200.354,05, que 9 R$ 50.055.079,50 10 Receita realizada = R$ 29.929.782,83 – Despesa empenhada = R$ 23.139.420,76 11 Total exceto as despesas intraorçamentárias (que no exercício de 2018 foram no montante de R$ 1.428.151,29). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ corresponde a 67,70% do total da receita, cumprindo o disposto no artigo 60, inciso XII, dos ADCT e nos artigos 21, § 2º, e 22 da Lei nº 11.494/2007. 1.4.3 – Da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 50. Segundo atestou o corpo técnico, a despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou o montante de R$ 2.368.459,94 correspondendo ao percentual de 15,21% do total das receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais (R$ 15.575.864,85). 1.5 – Do Balanço Orçamentário 51. O Balanço Orçamentário, cuja elaboração ocorreu nos termos da Portaria STN 438/2012, encontra-se assim demonstrado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 44/46 52. Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 29.929.782,83) e a despesa empenhada (R$ 25.139.420,76), resultou o superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 4.790.362,07 demonstrando, a princípio, o cumprimento ao disposto no §1º do artigo 1º da LRF. 53. O superávit orçamentário evidenciado provém da análise dos resultados consolidados do ente municipal. Assim, sem prejuízo da importante consolidação, naqueles municípios que possuam regime próprio de previdência social (RPPS) e autarquias, necessário se faz analisar separadamente suas receitas e despesas, de modo a se verificar o atendimento à LRF (inciso IV do art. 50). 54. A tabela abaixo detalha a composição do resultado orçamentário, evidenciando quanto cada instituição contribuiu para o resultado do período. Fonte: Relatório técnico ID 825032 – fls. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 55. Do demonstrativo acima, conclui-se que o Município cumpriu com o disposto no §1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 56. O balanço financeiro encontra-se assim demonstrado: INGRESSOS DISPÊNDIOS Especificação Exercício Atual Especificação Exercício Atual Receita Orçamentária (I) 29.929.782,83 Despesa Orçamentária (VI) 25.139.420,76 Receitas Extraorçamentárias (II) 3.831.602,60 Despesas Extraorçamentárias (VII) 3.623.282,18 Transferências Financeiras Recebidas(III) 10.576.666,58 Transferências Financeiras Concedidas (VIII) 10.576.666,58 Saldo do Exercício Anterior (IV) 16.173.521,59 Saldo para Exercício Seguinte (IX) 21.172.204,08 TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 60.511.573,60 TOTAL (X) = (VI+VII+VIII+IX) 60.511.573,60 Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 52/43 e Balanço Financeiro – ID 745834 57. O corpo instrutivo em seu relatório exordial apontou que o saldo disponível em 31/12/2018, no montante de R$ 21.172.204,08, não conciliava com o valor registrado na conta “caixa e equivalente de caixa” (R$ 4.851.634,25). 58. Devidamente instados sobre a irregularidade os defendentes alegaram que o montante de Caixa e Equivalente de Caixa R$ 4.851.634,25 agregado aos valores correspondentes aos Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo do RPPS R$ 16.320.569,83 totalizam R$ 21.172.204,08. 59. Procedido ao exame dos argumentos ofertados em confronto com os registros do balanço patrimonial, o corpo instrutivo acolheu a defesa apresentada. 60. Acolho o opinativo técnico pelas suas próprias razões, vez que a divergência restou devidamente justificada. 61. Prosseguindo a análise, verifica-se que do confronto entre o ativo financeiro (R$ 28.038.726,72) e o passivo financeiro (R$ 1.603.074,57), resultou um superávit financeiro bruto de R$ 26.435.652,15 62. Visando à verificação do equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise financeira por fonte de recursos: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 31 63. Do demonstrativo acima, verifica-se que o município encerrou o exercício com disponibilidade financeira de R$ 203.326,39 livre de qualquer vinculação, cumprindo, assim, o disposto no §1º do artigo 1º da LRF. 2.1 – Da análise do Estoque de Restos a Pagar 64. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos inscritos nessa rubrica nos últimos anos. 65. De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. As despesas empenhadas que não foram pagas no mesmo exercício são inscritas em restos a pagar, se dividem em processados e não processados. Os primeiros TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ referem-se a despesas liquidadas, com obrigação cumprida pelo fornecedor de bens ou serviços e já verificada pela Administração, mas ainda não pagas. No segundo caso, enquadram-se as despesas não liquidadas. 66. O gráfico a seguir apresenta os valores inscritos e reinscritos em restos a pagar nos últimos cinco anos. Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – Fls. 17 67. Os saldos dos Restos a pagar (R$ 1.229.736,96) no exercício representam apenas 4,89% dos recursos empenhados (R$ 25.139.420,76), evidenciando uma excelente execução orçamentária. 3 – DA EXECUÇÃO PATRIMONIAL 68. Ao término do exercício, a situação dos bens, direitos e obrigações, consignados no Balanço Patrimonial consolidado, sucintamente, assim se apresentou: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório técnico fls. 47/48 69. Efetuado o exame das contas pertinentes ao Balanço Patrimonial, a Comissão de Auditoria deste Tribunal detectou as seguintes inconsistências contábeis: Divergência de R$ 6.455,97 entre a variação de caixa do período R$ 4.998.682,49 e a geração líquida de caixa na Demonstração dos Fluxos de Caixa R$ 4.992.226,52. Divergência de R$ - 6.555.584,57 entre o saldo de caixa do Balanço Patrimonial R$ 16.173.521,59 e o saldo final de Caixa demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa R$ 22.729.106,16. E divergência de R$ - 16.314.113,86 demonstrada entre o caixa e equivalente de caixa final registrado no Balanço Patrimonial de R$ 4.851.634,25 e o caixa e equivalente de caixa final apresentado na DFC no montante de R$ 21.165.748,11. A tabela a seguir detalha o saldo da divergência: 70. Devidamente instados, os defendentes alegaram que “as divergências acima, como mencionada na análise do Proc. 1611/18, este corpo técnico vem procurando evidenciar o mais claramente possível suas demonstrações contábeis.... o departamento contábil fez a reclassificação contábil do valor, da conta contábil 1.1.3.5.1.03.00 do Ativo Circulante CP para a conta contábil 1.2.1.2.1.06.03 do Ativo não Circulante LP e, em conjunto com o departamento jurídico estará verificando o procedimento para inscrição nas Provisões de possíveis Perdas, passíveis de reversão tão logo se obtenha a restituição destes valores.”. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 71. Realizado o exame dos argumentos ofertados, a unidade técnica acolheu a defesa após reconhecer que, por equívoco, a divergência oriunda das contas do exercício de 2017 (processo 1611/18) corrigida em 2018, não foi considerada na análise técnica inicial, verbis: Referente a divergência de R$ -6.555.584,57 entre o saldo de caixa e equivalente de caixa inicial do BP (16.173.521,59 - linha 11 do teste) e caixa e equivalente de caixa inicial da DFC (22.729.106,16 - linha 12), notamos que o saldo dessa conta demonstrado na Demonstração dos Fluxos de Caixa (ID 745837) é de R$ 16.173.521,59. Portanto, se depreende que a divergência oriunda das contas do exercício de 2017 (Proc. 1611/18) foi corrigida em 2018. Contudo, como o saldo do teste aplicado na análise inicial é aquele apresentado nas contas do exercício anterior armazenado no sistema contas anuais, assim, a correção não foi percebida naquela ocasião. Dessa forma, apresentamos novo teste de saldo da Demonstração dos Fluxos de Caixa, considerando o documento (ID 745837). O teste revelou divergência de R$ 6.455,97 entre a variação do período (R$ 4.998.682,49) e a geração líquida de caixa e equivalente de caixa demonstrada na DFC (R$ 4.992.226,52). A respeito dessa diferença, os responsáveis não se manifestaram; contudo, há de se sopesar que o valor de R$ 6.455,97 é imaterial, considerando a determinação da materializada demonstrada no Plano de Auditoria (ID 792561) que estabeleceu o limite de acumulação de distorções em R$ 8.978,93. Referente a divergência apresentadas na linha l6 do teste, essa compreende os valores das aplicações financeiras do Instituto de Previdência (R$ 16.320.569,83) menos a divergência de R$ 6.455,97 72. Submetido os autos à manifestação ministerial, o Parquet, dada a natureza técnica da matéria, assentiu com o entendimento técnico utilizando-o como fundamento de sua opinião. 73. Na mesma linha do entendimento ministerial, acolho o opinativo técnico pelas suas próprias razões. 4 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 74. Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se que o reflexo do resultado patrimonial do exercício na situação líquida inicial, resultou no saldo patrimonial a seguir demonstrado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 22 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Ativo real líquido do ano anterior R$ 32.638.102,09 (+) Resultado patrimonial do exercício R$ (8.283.058,05) Saldo patrimonial R$ 24.355.044,04 Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais (Documento ID 745836) Balanço Patrimonial (ID 745172) e Subsistema de contas anuais – PT 2112 – teste do saldo do Resultado Patrimonial 75. O saldo patrimonial do exercício anterior (ativo real líquido), no montante de R$ 32.638.102,09, em confronto com o resultado patrimonial do exercício (déficit), no valor de R$ 8.283.058,05, consigna o novo saldo patrimonial (ativo real líquido), no total de R$ 24.355.044,04, o qual confere com a conta apresentada a este título no Balanço Patrimonial. 76. O corpo instrutivo em suas análises trouxe outra forma de evidenciar o resultado patrimonial, que é a interpretação do quociente do resultado das variações patrimoniais. 77. Esse quociente resulta da relação entre o total das Variações Patrimoniais Aumentativas e o total das Variações Patrimoniais Diminutivas. Fonte: Relatório técnico – ID 825032 – fls. 17 78. A situação revela que no confronto entre as receitas e despesas, sob o aspecto patrimonial, o Município, no exercício em comento, obteve resultado patrimonial deficitário. 79. Importante ressaltar, que o objetivo das entidades do setor público é o atendimento dos serviços públicos, buscando-se, sempre que possível, o equilíbrio das contas públicas, também, sob o aspecto patrimonial. 5 – DO REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 80. A unidade técnica apontou que o Executivo Municipal repassou, no exercício ora em exame, a importância de R$ 976.504,37 (excluído o valor devolvido de R$ 244,51), o equivalente a 7,00% das receitas apuradas no exercício anterior (R$ 13.952.342,44), cumprindo, portanto, o disposto no artigo 29-A, inciso I a VI e §2º, incisos I e III da Constituição Federal. 6 – DO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM 81. Conforme o Acordo de Cooperação Técnica e Operacional n. 001/201612, o Tribunal aplicou nos municípios do Estado o IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal, que tem como objetivo aperfeiçoar as ações governamentais por meio da medição da eficiência e eficácia das 12 Acordo celebrado entre o Instituto Rui Barbosa (IRB) e os Tribunais de Contas dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, criando a Rede Nacional de Indicadores (Rede Indicon), havendo o Tribunal de Contas de Rondônia aderido ainda no exercício de 2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 23 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ políticas públicas, em sete setores: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Proteção dos Cidadãos e Governança de Tecnologia da Informação. 82. Os dados foram obtidos mediante autoavaliação dos municípios. 83. Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores – calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente –, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado: “A” (altamente efetiva), “B+” (muito efetiva), “B” (efetiva), “C+” (em fase de adequação) e “C” (baixo nível de adequação). 84. Os gráficos a seguir apresentam os resultados gerais alcançados pelo Município nos sete indicadores. Destaca-se que o Município teve suas respostas validadas pela equipe de fiscalização. Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 20 85. Segundo atestou a unidade técnica, a nota obtida pelo Município em 2018 foi C (baixo nível de adequação), abaixo da média dos municípios rondonienses. 86. O corpo instrutivo destacou que todos os indicadores do município se encontram abaixo da média dos demais município do estado, exceto o i-Saúde. Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 24 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 87. Ao analisar comparativamente os exercícios de 2017 e 2018, a unidade técnica consignou que não houve evolução no resultado geral do IEGM municipal em 2018, permanecendo, o Município na faixa “C”. 88. A unidade técnica destacou que houve melhora no indicado i-Saúde, contudo, piorou o indicado i-Educação em relação ao exercício de 2017. 89. O Ministério Público, ao manifestar-se nos autos, dissertou quanto a qualidade da educação, destacando a importância desta para o desenvolvimento dos potenciais humanos, bem como do Estado de forma geral. 90. Consignou, ainda, que no exercício de 2017 foram realizados trabalhos para acompanhamento do Plano Municipal de Educação (Processo 3121/2017) com objetivo específico de cientificar os atuais gestores, em seu primeiro ano de mandato, sobre a situação de seus municípios e da necessidade de adequarem suas gestões ao cumprimento das metas instituídas. 91. Assim, ante a importância do tema, pugnou por tecer determinação ao Chefe do Poder Executivo para que adote providências que visem o cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação, assim como outras medidas que objetivem a melhoria da qualidade da educação 92. Acolho o opinativo ministerial em todos os sentidos. 7 – DA GESTÃO FISCAL 93. A análise da gestão fiscal foi extraída dos autos de n. 02995/18-TCER13, bem como dos relatórios da unidade técnica. 94. Dos dados apurados nas contas de gestão fiscal do exercício, extrai-se: 7.1 – Da Receita Corrente Líquida 95. A Receita Corrente Líquida – RCL constitui a base legal para cálculo dos limites estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia e contra garantias. 96. O gráfico a seguir demonstra a evolução da RCL nos últimos quatro anos em valores nominais e em valores constantes (atualizados para a data de 31/12/2018) aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA. 13 Apenso a estes autos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 25 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: SIGAP – Gestão Fiscal, índice de atualização IPCA-IBGE apud em Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 12 97. Do exame do gráfico acima, a unidade técnica apontou que ao longo do período analisado (2014 a 2018) houve um aumento da RCL em valores nominais, destacando o aumento ocorrido no exercício em exame. 7.2 – Da Despesa com Pessoal 98. Relativamente aos gastos com pessoal (no montante de R$ 13.272.003,85, o índice verificado para essa despesa (49,01%) encontra-se em conformidade com o disposto no art. 169 da Constituição Federal e a alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, que fixou como limite máximo para aquela despesa o percentual de 54% da RCL. Fonte: SIGAP Getão Fiscal apud em Relatório Técnico ID 825032 –vfls. 32 99. Em razão do percentual atingido, entendo pertinente alertar o Chefe do Poder Executivo, com fulcro no inciso II do §1º do artigo 59 da LRF, para que adote medidas para não extrapolar o limite constitucional. 100. O corpo instrutivo, avaliando o comportamento da evolução da despesa com pessoal ao logo dos últimos cinco exercícios, destacou que este dispêndio com pessoal, em 2018, foi inferior ao crescimento da receita corrente líquida. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 26 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 16 7.3 – Do Cumprimento das Metas Fiscais 101. Impõe registrar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são meramente números isolados que a legislação define, mas sim a forma de a Administração atuar de maneira responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo com as projeções/cenários futuros. 102. O Manual de Demonstrativos Fiscais estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN trouxe para o exercício de 2018 harmonização de metodologia de apuração dos resultados fiscais de duas formas: a partir da mensuração dos fluxos das receitas e despesas não financeiras do exercício em análise, metodologia conhecida como “Acima da Linha”; e a metodologia “Abaixo da Linha”, que considera a variação da dívida pública pela ótica do seu financiamento; ou seja, a diferença entre a Dívida Consolidada Líquida – DCL do ano em exame e a do mesmo período do ano anterior. 103. Cumpre mencionar que podem surgir discrepâncias entre os resultados primário e nominal calculados pelas metodologias “acima da linha” e “abaixo da linha”, sendo necessários alguns ajustes nos cálculos para que as metodologias se tornem compatíveis. 104. O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras e indica se os níveis de gastos orçamentários do município são compatíveis com sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública. 105. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e abaixo da linha, ressaltando que para fins de cumprimento ou não da meta, na análise do exercício de 2018, utilizou-se a metodologia acima da linha: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 27 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud em Relatório Técnico – ID 825032 – fls. 34 106. O resultado nominal, por sua vez, representa a variação da DCL em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). 107. Os juros a serem considerados para o cálculo do resultado nominal são apurados por competência, ou seja, quando de seu impacto no montante da DCL. Assim, os juros ativos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre créditos ou aplicações financeiras do ente, independentemente de seu tratamento orçamentário. Já os juros passivos são aqueles reconhecidos, segundo o regime de competência, sobre os passivos que compõem a Dívida Consolidada do ente (juros sobre passivos não classificados na Dívida Consolidada não entram no cômputo do resultado nominal), independentemente de seu tratamento orçamentário. 108. As tabelas abaixo detalham o resultado do exercício tanto pelas metodologias acima e abaixo da linha, ressaltando que para fins de cumprimento ou não da meta, na análise do exercício de 2018, utilizou-se a metodologia acima da linha: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 28 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ Fonte: Relatório Técnico – ID 825032 – FLS. 35 109. Segundo atestou o corpo instrutivo desta Corte de Contas, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, a Administração Municipal cumpriu as metas de resultados primário e nominal fixada na LDO. 110. A unidade técnica ressaltou que na avaliação do resultado primário e nominal no exercício de 2018, foi realizado teste para verificação de conformidade ou não entre as metodologias, contudo, por se tratar do primeiro exercício de mudança no Demonstrativo de Resultado Primário e Nominal, a não conformidade encontrada não foi levada para o relatório preliminar como achado de auditoria, constando somente como alerta no relatório conclusivo para que o Município faça as devidas correções a partir do exercício de 2018, conforme demonstrado no quadro abaixo: 111. Conforme demonstrado, não houve consistência na apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha. 112. Ante a inconsistência observada nas metodologias, a unidade técnica pugnou, e eu acolho, por alertar à Administração do Município acerca da necessidade de aprimorar as técnicas de planejamento das metas fiscais quando da elaboração/alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o vigente Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, considerando as mudanças promovidas na metodologia de apuração dos resultados TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 29 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ nominal e primário, tendo em vista a possibilidade do Tribunal emitir opinião pela não aprovação da contas anuais no próximo exercício no caso de descumprimento das metas estabelecidas. 7.4 – Do Limite de Endividamento 113. O conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da dívida consolidada líquida, que é obtido deduzindo-se da dívida consolidada ou fundada os valores do ativo disponível e haveres financeiros líquido dos valores inscritos em restos a pagar processados, conforme estabelece o artigo 42 da LRF. A dívida consolidada, por sua vez, compreende o montante das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF. 114. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2018 (-71,51%), demonstra que o Município cumpriu o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Fonte: SIGAP Gestão Fiscal apud no Relatório Técnico fls. 38 8 – DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS CONTAS DE GOVERNO 115. Nas Contas do Governo do Chefe do Executivo Municipal dos exercícios anteriores, este Tribunal formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades responsáveis pela realização das receitas e pela execução das despesas públicas, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública. 116. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle, analisou as informações constantes das Contas de Governo do Chefe do Executivo Municipal de 2016 e 2017, para verificar o atendimento das determinações e recomendações expedidas. 117. Em seu exame, o corpo instrutivo constatou que a maioria das determinações contidas nos acórdãos APL-TC 00503/18 e 00142/18 estão em andamento, devendo ser objeto de monitoramento nas contas de 2019. 9 – DO CONTROLE INTERNO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 30 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 118. A controladoria interna emitiu relatório, certificado e parecer de auditoria14 , opinando pela regularidade das contas. Consta no ID 745831 – fls. 48, pronunciamento do prefeito, certificando que tomou conhecimento das conclusões constantes dos relatórios e pareceres emitidos pelo controle interno sobre as suas contas. 119. Do exame do relatório de auditoria é possível constatar que o órgão de controle interno tem cumprido satisfatoriamente seu papel constitucional, contudo, entendo que deva ser determinado ao setor de Controle Interno do Município que aprimore suas análises, de forma a fazer constar em seu relatório de fiscalização o exame do equilíbrio financeiro com o detalhamento da disponibilidade de caixa por fonte de recursos; o cumprimento dos programas estabelecidos no PPA, LDO e LOA, e o exame das medidas adotadas para elevar os índices do IEGM. 10 – DA SITUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES 120. As prestações de contas relativas ao exercício de 2014 receberam parecer prévio pela aprovação com ressalvas e as de 2015 e 2016 receberam parecer prévio pela reprovação, conforme abaixo discriminado: Exercício Processo Data do Julgamento Parecer 2015 2946/1615 18/05/2017 Reprovação das contas 2016 1788/1716 19/04/2018 Reprovação das contas 2017 1611/1817 06/12/2018 Aprovação com ressalvas Fonte: PCE consulta em 30/10/2019 11 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 121. De tudo o quanto foi exposto, restou evidenciado o cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais relativos à educação (26,52% na MDE); aplicação do mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na valorização do magistério (67,70%); ações e serviços públicos de saúde (15,21%); bem como regularidade nos gastos com pessoal (49,01%) e nos repasses ao Legislativo (7%). 122. No que tange a efetividade da gestão municipal (IEGM), o corpo técnico apontou que a nota obtida pelo Município foi C (baixo nível de adequação) situando-se abaixo da média dos municípios rondonienses. 123. Ainda sobre o IEGM, a unidade técnica ressaltou que o Município não apresentou qualquer evolução em seu resultado e destacou que todos os indicadores estão abaixo da média dos demais municípios do estado, a exceção do i-Saúde, bem como evidenciou piora do indicador iEducação em relação ao exercício de 2017. 124. No que concerne à situação orçamentária líquida, o resultado foi positivo no montante de R$ 2.636.833,97. 14 ID 745831 15 PPL-TC 00007/17 – da relatoria do Conselheiro Benedito Antônio Alves 16 PPL-TC 00004/18 – da relatoria do Conselheiro Benedito Antônio Alves 17 PPL-TC 00043/18 – de minha relatoria TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 31 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 125. O corpo instrutivo apontou que o município encerrou o exercício financeiro com saldo suficiente para lastrear as despesas inscritas em restos a pagar, remanescendo, ainda, a importância de R$ 203.326,39 livre de qualquer vinculação. 126. Com relação às metas fiscais do resultado primário, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, a unidade técnica dispôs que estas foram atingidas, contudo, ante a inconsistência observada nas metodologias aplicadas para o exame do cumprimento das metas do resultado primário e nominal, a unidade técnica pugnou, e eu acolho, por alertar à Administração do Município acerca da necessidade de aprimorar as técnicas de planejamento das metas fiscais quando da elaboração/alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o vigente Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, considerando as mudanças promovidas na metodologia de apuração dos resultados nominal e primário, tendo em vista a possibilidade do Tribunal emitir opinião pela não aprovação da contas anuais no próximo exercício no caso de descumprimento das metas estabelecidas 127. Concernente ao exame do cumprimento das determinações da Corte de Contas, a unidade técnica observou que a maioria das exaradas nos exercícios de 2016 (acórdão APL-TC 142/18 – processo 1788/17) e 2017 (acórdão APL-TC 00503/18 – processo 1622/18) estão em andamento, devendo, portanto, ser objeto de novo monitoramento nas contas de 2019. 128. O Ministério Público, ao manifestar-se nos autos, opinou, em razão em razão da importância de uma boa educação, que fossem tecidas determinações no sentido de a administração adotar providências que visem o cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação, assim como outras medidas que objetivem a melhoria da qualidade da educação, mediante aprimoramento de políticas e processos educacionais. 129. Relativamente as alterações orçamentárias sem autorização específica do legislativo, é possível observar que o Poder Executivo cumpriu os dispositivos legais que regem a matéria, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas. 130. Quanto aos instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA), a unidade técnica constatou inadequação da LOA, por prever alteração do orçamento por meio de transferência, razão pela qual opinou, e eu acolho, por determinar à Administração Municipal que adeque a Lei Orçamentária Anual para que essa não contenha matéria estranha à previsão da receita e fixação da despesa, em observância ao princípio da exclusividade. 131. Por derradeiro acolho as determinações e recomendações sugeridas pelo corpo instrutivo em seu relatório conclusivo, por entender que são pertinentes e necessárias, bem como auxiliam o gestor no controle e eficácia de sua gestão 1. A vista do exposto e tudo mais que dos autos consta, corroborando in totum os opinativos técnico e ministerial, submeto a este egrégio Plenário o seguinte voto: I – Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalva das contas do Município de Mirante da Serra do exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e §§ 1º e 2º do artigo 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI do artigo 1º e artigo 35 ambos da Lei Complementar n. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 32 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ 154/1996, conforme documento em anexo, excepcionadas, no entanto, as contas da mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo chefe do Poder Executivo, que serão apreciados e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal, em razão da superavaliação do ativo em decorrência do reconhecimento de R$ 63.246,27 como crédito no balanço geral do Município, enquanto, na realidade, o valor refere-se a dívida ativa (crédito) do Instituto de Previdência; II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra, relativa ao exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n. 101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida e cumprimento da meta de resultado primário, nos termos determinados nos §§ 1° e 2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO; III – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que adote as medidas necessárias visando ao cumprimento das determinações abaixo elencadas, sob pena de esta Corte emitir, nas contas futuras, opinião pela não aprovação das contas: a) adote medidas visando à correção e prevenção da reincidência da irregularidade apontadas no item I deste voto, sob pena das sanções previstas no art. 55, da Lei Complementar 154/96; b) aprimore as técnicas de planejamento das metas fiscais quando da elaboração/alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o vigente Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, considerando as mudanças promovidas na metodologia de apuração dos resultados nominal e primário, implementando os novos ajustes metodológicos; c) institua plano de ação com o objetivo de melhorar os indicadores do IEGM, especialmente aqueles relacionados à qualidade dos serviços prestados aos usuários e à conformidade da legislação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: definição do objetivo, estratégia (ação/atividade), metas, prazo e responsável; d) proceda a adequação da Lei Orçamentária Anual para que não contenha matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa, em observância ao princípio da exclusividade, estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, que enumera, didaticamente, o conteúdo e a forma da Proposta Orçamentária, e no artigo 165, §8º da Constituição Federal; e) determine ao setor responsável de contabilidade, que promova rigorosa auditoria nos lançamentos contábeis antes de processar o encerramento do exercício e de elaborar as peças contábeis para evitar inconsistências técnicas; IV – Recomendar ao atual Prefeito do Município de Mirante da Serra, ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que continue intensificando e aprimorando as medidas judiciais e/ou administrativas de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa; V – Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Mirante da Serra ou a quem venha substituir-lhe legalmente: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00387/19 referente ao processo 00761/19 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 33 de 33 Proc.: 00761/19 Fls.:__________ a) da possibilidade de conclusão desfavorável sobre as contas em caso de inconsistência entre as informações contábeis e não cumprimento das determinações da Corte de Contas; e, b) com fulcro no inciso II do §1º do artigo 59 da LRF, que adote medidas para não extrapolar o limite constitucional da despesa com pessoal; VI – Determinar, via ofício, ao atual Controlador-Geral do Município que continue acompanhando e informando, por intermédio do Relatório de Auditoria Anual (integrante das contas anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto às determinações e recomendações dispostas neste voto, manifestando-se quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração; bem como aprimore seu relatório de forma a fazer o exame do equilíbrio financeiro com o detalhamento da disponibilidade de caixa por fonte de recursos; o cumprimento dos programas estabelecidos no PPA, LDO e LOA, e o exame das medidas adotadas para elevar os índices do IEGM; VII – Determinar ao Controle Externo desta Corte que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas do município relativa ao exercício de 2019, se houve o cumprimento das determinações contidas nos itens III, IV e V deste voto; VIII – Dar ciência da decisão: a) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e b) ao Ministério Público de Contas, via ofício, informando-o de que o inteiro teor do voto, decisão e parecer prévio está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br; IX – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de Mirante da Serra para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário. X – Após, proceda o arquivamento dos autos. É como voto. Em EDILSON DE SOUSA SILVA 21 de Novembro de 2019 ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA PRESIDENTE CONSELHEIRO SUBSTITUTO