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materia nº 32/2020

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 32 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1012/2020, “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER O PROJETO/AÇÃO INCREMENTO TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-19T20:14:29.752501-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 032/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1012/2020, “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE 
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER O PROJETO/AÇÃO INCREMENTO 
TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PAB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Em estudo a matéria ora mencionada, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de 
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não 
contrariando as normas constitucionais legais. 
Quanto ao visa criar elemento de despesa que permita a compra de materiais de consumo, 
visando a distribuição de equipamento de prevenção contra o COVID19, para a população. 
O mesmo está de acordo com as normas legais, portanto somos de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 18 de Maio de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
 PRESIDENTE RELATOR 
MARTINHO FREIRE DA SILVA 
MEMBRO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 032/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1012/2020, “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE 
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER O PROJETO/AÇÃO INCREMENTO 
TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PAB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Em estudo ao presente projeto, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de redação, 
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
O mesmo visa condições para prevenir a população, contra o Corona vírus e para tanto é 
necessária a criação do elemento de despesa. 
Assim sou de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 18 de Maio de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
RELATOR

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