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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 032/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1012/2020, “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER O PROJETO/AÇÃO INCREMENTO
TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PAB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria ora mencionada, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao visa criar elemento de despesa que permita a compra de materiais de consumo,
visando a distribuição de equipamento de prevenção contra o COVID19, para a população.
O mesmo está de acordo com as normas legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 18 de Maio de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 032/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1012/2020, “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER O PROJETO/AÇÃO INCREMENTO
TEMPORÁRIO AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS PAB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao presente projeto, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
O mesmo visa condições para prevenir a população, contra o Corona vírus e para tanto é
necessária a criação do elemento de despesa.
Assim sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 18 de Maio de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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