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materia nº 861/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2018
Date 2018-07-13
Ementa"ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO NO PROGRAMA GESTÃO E CRESCIMENTO, VISANDO A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id64

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
o SAbNMETIIIIT]]D—————————
OFÍCIO Nº Y2$/SEMUG/2018
Mirante da Serra — ROwg!2 de Julho de 2018.
Exmo. Sr.
CRISTIANO CORREIA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº 861 de 12 de julho de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente
com Criação de Projeto/Ação no Programa Gestão e Crescimento, visando à
Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica, e dá Outras
providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste
Município.
A importância do presente projeto vincula-se a melhoria da qualidade
de atendimento a paciente atendidos nas Unidades Básicas de Saúde e Unidade
mista de saúde.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja
votado em caráter de urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração
Atenciosamente.
ADINALDO DE/AN
PREFEITO MUNICIPAL
Ade ESTADO DE RONDÔNIA
fee = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O oiro CO GABINETEDO PREFEITO ||
Mensagem nº 542
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dos integrantes desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei nº 861, que “Abre Crédito Especial no Orçamento
Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Gestão e Crescimento,
visando à aquisição de Medicamentos para O Programa Farmácia Básica e dá
Outras providências”, na forma regimental.
O projeto de lei visa à inclusão de ação de governo através da abertura de um
credito especial no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento, para o fim específico de aquisição de medicamentos para
o Programa de Assistência Farmacêutica Básica.
Informamos que o recurso para aquisição dos medicamentos é objeto do
Convênio nº 183/PGE-2018, firmado entre o Governo do Estado, através da
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e o Município de Mirante da Serra.
Diante da necessidade de mudanças no PPA, LDO e LOA, e da importância
da aquisição dos medicamentos para um atendimento de qualidade aos pacientes,
vem à municipalidade buscar autorização legislativa para que possamos dar
sequência nos trâmites para execução do convênio.
Desta forma, cientes da compreensão dos nobres Edis, solicitamos a apreciação,
votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MJNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
lr SSMTITO DD
Projeto de Lei n.º 861/2018 de 12 de Julho de 2018
“Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente
com Criação de Projeto/Ação no Programa
Gestão e Crescimento, visando à Aquisição de
Medicamentos para a Farmácia Básica, e dá
Outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade
Orçamentária 02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e
Planejamento no Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação
2.068 - Convênio nº 183/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos para a Farmácia
Básica.
8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 830 (LOA) de 26-12-17; ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei;
82º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas
dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei;
83º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos 8. 1º e 2º;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra — RO, 12 de julho de 2018
€is Ordinária [JS Extraordinária
[aprovado O Reprovado
a 1º votação — LL
ADINALDO DE ANDRADE Quorum
PREFEITO MUNICIPAL [2º votação
Quorum er pre
' / ES
[E Votação Unica AL
Quorum —— aa
cem
LL
Re ESTADO DE RONDÔNIA
eae PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
A e GABINETE DO PREFEITO
O SABINEIEDO IMD
Projeto de Lei n.º 861
ANEXO |
Art. 1º - Fica aberto crédito especial no orçamento vigente
deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária
02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, no
Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação 2.068 — Convênio
nº 183/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica, Elemento de
Despesa 3.3.90.30 — Material de Consumo no valor de R$ 52.681,82 (cinquenta e
dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são
provenientes do convênio Firmado entre esta municipalidade e o Governo de
Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, conforme Convênio
nº 183/PGE-2018 de 03/07/2018, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
com contrapartida de R$ 2.681,82 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta
e dois centavos) que serão deduzidos da unidade 02.03.00- SEMAFP. Programação
04.122.0006.2.008 — Administração Geral da SEMAFP, Elemento de despesa
3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídic.
Mirante da Serra — RO, 12 de janeiro de 2018.
ADINALDO DE/ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
o SBtiiiTDD——————
-
PROGRAMA 006 - ANEXO Il - P. LEI nº 861
FINALISTICO ( ) | APOIO ADMINISTRATIVO (x )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: GESTÃO E CRESCIMENTO
Órgão Responsável: SEMAFP
Unidade Administrativa Responsável: SEMAFP
NOME: | |Elias Pereira da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL
Gerente |RG: 1771003 SSP-RO (C ) TEMPORÁRIO( x ) CONTÍNUO
CPF: 369.391.882-15 INÍCIO: 01/01/2018
TÉRMINO:
FUNDAMENTOS:
Problema: Gestão administrativa, com visão defasada, executando uma gestão lenta
Causa: Quadro de servidores defasados, com salários que sub remuneram, a falta de um centro de
processamento de dados (C.P.D), que permita agilidade na execução das tarefas diárias, com
intranet e internet de qualidade, falta de estoque reguladores dos materiais rotineiramente
consumidos. sistema de telefonia ineficaz.
Objetivo do Programa: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia. 1
Justificativa do Programa: Existe a necessidade de agilizar os serviços que são prestados a
comunidade, realizando-os com qualidade e transparência. ofertar suporte administrativo as demais
atividades da maquina pública
Estratégia de Implementação: Promover Concurso público para a adequação do quadro de
servidores das unidades administrativas. Implementar uma política de arrecadação de recursos
próprios, com a conscientização do cidadão da necessidade de cumprir com seus deveres fiscais
gerando receitas que permitam a valorização dos servidores através de melhores salários e
capacitações. Adequações do C.P.D. para permitir maior agilidades na relação entre as unidades e
com o publico. Dar suporte as atividades vinculadas ao Consórcio de município (CIMCERO),
viabilizar contrapartidas a convênios para gerar investimento em estrutura física.
Principais Externalidades: a transparência dos atos públicos levará a uma integração da sociedade
a administração pública, que resultará em um espírito ativo de cidadania, onde as obrigações do
usuário serão cumpridas de forma espontânea, gerando assim um circulo benéfico para
administração e usuário.
5 - PÚBLICO ALVO: População em geral e servidores públicos.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 15.885.396,76 | Quantidade de Ações L 4 Tipo Orçamentário
Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.2. 1
Horizonte Temporal: (.) Temporário (X) Contínuo
Duração: de 01/01/2018 até / lj
INDICADOR
[O rgeemae — minero administrativo Data da Apuração do índice Recente
Recente administrativo SEMAFP 31/03/2017
Unidade de medida: | Mês Periodicidade: ANUAL
Base Geográfica Município Fonte: SEMAFP
ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 30% 2019 [30% [2020 [25% 2021 15%
Fórmula de Cálculo:
custos
2018 2019 2020 2021
3.433.186,41 3.685.556,91 4.465.964,30 3.717.059,65
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
2 ABNT ——
ANEXO Ill = P. LEI nº 829
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.068 DO
PROGRAMA - 0006
Denominação: Convênio nº 183/PGE-2018 Aquisição
Assistência Farmacêutica Básica.
de Medicamentos do Programa de
Órgão Responsável:
SEMAFP
Unidade administrat
iva Responsável: SEMAFP
Nome: [Elias Pereira da Silva
Gerente Lotação: | SEMAFP
CPF. |339.391.882-15
FUNDAMENTOS
Objetivos da Ação:
melhoria no tratamento de doenças
Saúde; Dr. Samuel Paulo Thomas
Unidade Mista de Saúde Samuel Marques
Aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica, destinado para a
dos usuários do SUS atendidos nas Unidades Básicas de
CNES nº 2806525, Narciso Ferreira CNES nº 2808498 e
dos Santos CNES nº 2808625.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 52.681,82 Tipo ORÇAMENTÁRIO
Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.2.068
Horizonte Temporal: (X) Temporário () Continuo
Duração: E 12 de Julho de 2018 Até: 31/12/2018
PRODUTO:
DESCRIÇÃO ] UNIDADE DE MEDIDA
Aquisição de medicamentos Pacientes Atendidos
METAS:
FÍSICAS
2018 2019 2020 2021
100% E me na
FINANCEIRAS ($)
Elemento 2018 2019 2020 2021
3.3.90.30 52.681,82 = as ss
Total 52.681,82 u— foca e
IMPLEMENTAÇÃO
RECURSOS/PARCERIAS
2018 2019 2020 2021
PONTE | Corrente Corrente Corrente Corrente
FISCAL/SECURIDADE 52.681,82 nem ce fit pe
Tesouro 2.681,82
Conv. Contratados 50.000,00 ces = one
Capital 1 Capital ||| Capital | Capital
Próprio
Total 52.681,82 = ..- .-
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
o SABNEEIIITI]D
ANEXO Ill - P. LEI nº 829
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.008 DO PROGRAMA - 006
Denominação: ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ADM. E FAZENDA.
[órgão Responsável: SEMAFP
Unidade administrativa Responsável: SEMAFP
Nome: Elias Pereira da Silva
Gerente Lotação SEMAFP
|C.P.F. 339.391.882-15
FUNDAMENTOS |
Objetivos da Ação: Tornar funcional as atividades e melhorias dos serviços no âmbito administrativo
da prefeitura.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global | 14.243.818,25 [Tipo
Classificação institucional: Funcional e Programática: 04.122.0006.2.008
Horizonte Temporal: = Jemporár jo : (x ) Contínuo |
Duração: | de 01 de janeiro de 2017 até / /
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Manutenção das atividades administrativas da SEMAFP atividades mantidas
METAS:
FÍSICAS
2018 2019 2020 2021
30% 30% 25% L 15%
FINANCEIRAS($)
Elemento 2018 2019 2020 2021
3.1.90.11 710.000,00 | 781.000,00 959.100,00 1.210.00,00
3.1.90.13 [ 46.000,00 50.600,00 55.660,00 96.000,00
3.1.90.94 15.000,00 16.500,00 18.270,00 31.000,00
3.1.91.13 56.000,00 61.600,00 67.760,00 85.536,00
3.2.90.21 2.200,00 I 2.420,00 2.662,00 3.850,00
3.3.90.14 10.000,00 11.000,00 22.100,00 13.310,00
3.3.90.30 90.000,00 99.000,00 140.384,26 | 133.000,00 |
3.3.90.35 72.000,00 | 79.118,00 87.030,00 95.733,00
3.3.90.36 20.000,00 21.962,00 24.158,00 40.841,00
3.3.90.39 1.020.733,54 | 1.164.998,15 | 1.497.008,10 1.416.957,93
3.3.90.47 255.467,06 270.165,00 281.070,00 298.828,00
3.3.90.91 232.207,00 255 426,00]. 280.967,00] 309.066,00
3.3.90.92 6.710,00 7.381,00 8.120,00 8.932,00
3.3.90.93 2.200,00 2.420,00 2.662,00 2.929,00
4.4.90.52 41.713,10 129.936,00 36.568,00 | 125.000,00
4.6.90.71 92.231,00 92.231,00 92.231,00 98.231,00
99.99.99 395.042,99 | 595.066,65 532.670,48 597.489,00
TOTAL 3.067.504,69 3.640.823,80 4.108.420,84 4.566.702,93
IMPLEMENTAÇÃO
RECURSOS/PARCERIAS
2018 2019 2020 2021
PONTE Corrente Corrente Corrente Corrente
FISCAL/SECURIDADE 3.067.504,69 3.640.823,80 | 4.108.420,84] 4.566.702,93
Tesouro
Próprio 2.936.242,41 3.418.656,80 | 3.979.621,84] 4.343.471,93
Capital Capital Capital Capital
Próprio 133.944,10 222.167,00 128.799,00 | | 223.231,00
AR
Je Sera
zov7 12020
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Total
3.067.504,69 3.640.823,80
4.108.420,84]
4.566.702,93
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Ed tai ça Mato + E IVUSVUY - TOMO
RONDÔNIA
Governo do Estado
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
TERMO
CONVÊNIO Nº 183/PGE - 2018.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA,
DE UM LADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE —- SESAU, E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
VALOR: R$ 52.681,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e
oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE — SESAU,
inscrita no CNPJ/MF nº 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar,- Palácio Rio Madeira - Edifício Rio
Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO, representada por seu Secretário de Estado Sr. Luis Eduardo
Maiorquin, inscrito no CPF/MF n. 569.125.951-20, na forma prescrita art. 41, IV. da Lei Complementar nº
965 de 20 de dezembro de 2017;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 63.787.071/0001-04,
com sede na Rua Dom Pedro |, nº 2389, Centro, neste ato representado pelo seu atual Prefeito, Adinaldo
de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 084.953.512-34, de acordo com a representação que lhe é
outorgada pelos documentos (1244833).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou
fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0036.094827/2018-04, que deu
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador
Público.
-Selebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria Interministerial nº
+24/2016, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal nº 6.170, de 25.07.2007, da Lei Estadual nº
3.307 de 19.12.3013, do Decreto Estadual nº 18.221/2013, e demais normas pertinentes, vinculando-se
aos termos do processo administrativo nº 0036.094827/2018-04, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
ESTADO (1948362), do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é parte
integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de medicamentos para a farmácia
básica, destinado a melhoria no tratamento de doenças dos usuários do SUS atendidos nas Unidades de
Saúde SAMUEL MARQUES CNES Nº 2808625, Unidade de Saúde NARCISIO FERREIRA CNES Nº 2808498 e
Unidade de Saúde SAMUEL PAULO THOMAS CNES Nº 280625.
ntps:/sei sistemas. 1o.gowbriseiimodulos/pesquisalmd. pesa documento. consulta externa. php?9LIbXMGGNNTOSPLFOOGUAFZIROUBISVIVIS...
17
e aces pao DodNdos DNA DO Mona DEVADL - 2104009 - Termo
5 1º, São vedados com recursos deste Convênio:
1. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
3. o aditamento com alteração do objeto ou das metas;
4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo; e
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
8 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR:
O valor global do ajuste é de R$ 52.681,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e
oitenta e dois centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula
primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de
forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 1º. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
8 2º. A contrapartida do Convenente será de R$ 2.560,90 (dois mil quinhentos e sessenta reais e noventa
centavos), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no
gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 1093 — Elemento de Despesa: 33.40.41 — Fonte de Recursos:
0100 (1002) - Nota de Empenho nº 01078 de 18/04/2018 (1417875), no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md, | pesq documento. consulta externa.php?9LibXMaGnN79SPLFOOgUQFzIRouBJSVNVLS...
2m
ND ini Nadia E do ITU O IRITTIV
8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
8 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados —
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
8 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
8 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que
em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES:
Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal nº
8.666/1993, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal nº
10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e
especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo Único - A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam
as seguintes atribuições e responsabilidades.
8 1º, A CONCEDENTE:
1. repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
2. fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispõe a cláusula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
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A o PESENEN A SENADO - 2164609 - Termo
5. prorrogar de oficio a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa a
atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado.
8 2º. O CONVENENTE:
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle
e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na cláusula primeira;
8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término da
execução do convênio, na forma da |.N. nº 01/97 - STN.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada
uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
8 2º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
1. ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
2. cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
3. Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;;
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a qua us PRADA Mio SEVABC - 2164609 - Termo
4. relatório de execução físico/financeiro;
5. relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
6. demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos;
7. extrato bancário integral da conta-corrente;
relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com Os recursos recebidos do
Estado;
9. termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10. cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11. cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
autenticado;
12. conciliação bancária;
13. comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14. toda a documentação referente às compras e serviços;
15. cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
16. cópia do cronograma físico - financeiro;
17. comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
53º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem
como na prestação de contas.
8 4º. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da Portaria
Interministerial nº 424/2016, no que couber,
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
astabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
8 1º. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1. a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
2. a utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho.
8 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
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SEI/ABC - 2164609 - Termo
1. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser
tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
3. as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO:
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
5 1º. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
aportados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE:
Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante
identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO:
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, que constitui o documento de
fis. f do Livro Especial nº /Convênios, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, 03 de julho de 2018.
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SEI/ABC - 2164609 - Termo
LUIS EDUARDO MAIORQUIN ADINALDO DE ANDRADE
Secretário de Estado da Saúde Prefeito Municipal
Termo elaborado na forma do art. 23, Ida LCE 620/2011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Adinaldo de Andrade, Usuário Externo, em 03/07/2018,
às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput II, art. 12 do Decreto nº
21.794, de 5 Abril de 2017,
Documento assinado eletronicamente por MAXWEL MOTA DE ANDRADE, Procurador do Estado, em
03/07/2018, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput Ill, art. 12 do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
H| Documento assinado eletronicamente por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, Secretário(a)
sei fa] Adjunto(a), em 04/07/2018, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput
eletrônica Il, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Juraci Jorge da Silva, Procurador(a), em 04/07/2018, às
14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Caput Ill, art. 12 do Decreto nº
21.794, de 5 Abril de 2017.
E] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
& http://sei.sistemas.ro.g v.br/sei/controlador ext php?
acao=documento, conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 2164609 e
Ii: O código CRC 37C1OFBA.
o
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0036.094827/2018-04 SEI nº 2164609
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