| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | "ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO NO PROGRAMA GESTÃO E CRESCIMENTO, VISANDO A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 64 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o SAbNMETIIIIT]]D————————— OFÍCIO Nº Y2$/SEMUG/2018 Mirante da Serra — ROwg!2 de Julho de 2018. Exmo. Sr. CRISTIANO CORREIA DA SILVA MD. Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra - RO Senhor Presidente Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 861 de 12 de julho de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Gestão e Crescimento, visando à Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica, e dá Outras providências”, a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município. A importância do presente projeto vincula-se a melhoria da qualidade de atendimento a paciente atendidos nas Unidades Básicas de Saúde e Unidade mista de saúde. Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência. Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração Atenciosamente. ADINALDO DE/AN PREFEITO MUNICIPAL Ade ESTADO DE RONDÔNIA fee = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA O oiro CO GABINETEDO PREFEITO || Mensagem nº 542 Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Tenho a honra de encaminhar à apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 861, que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Gestão e Crescimento, visando à aquisição de Medicamentos para O Programa Farmácia Básica e dá Outras providências”, na forma regimental. O projeto de lei visa à inclusão de ação de governo através da abertura de um credito especial no orçamento vigente da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, para o fim específico de aquisição de medicamentos para o Programa de Assistência Farmacêutica Básica. Informamos que o recurso para aquisição dos medicamentos é objeto do Convênio nº 183/PGE-2018, firmado entre o Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e o Município de Mirante da Serra. Diante da necessidade de mudanças no PPA, LDO e LOA, e da importância da aquisição dos medicamentos para um atendimento de qualidade aos pacientes, vem à municipalidade buscar autorização legislativa para que possamos dar sequência nos trâmites para execução do convênio. Desta forma, cientes da compreensão dos nobres Edis, solicitamos a apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei na forma regimental. Atenciosamente. ADINALDO DE ANDRADE PREFEITO MJNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO lr SSMTITO DD Projeto de Lei n.º 861/2018 de 12 de Julho de 2018 “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Gestão e Crescimento, visando à Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica, e dá Outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade Orçamentária 02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento no Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação 2.068 - Convênio nº 183/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica. 8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 830 (LOA) de 26-12-17; ficam acrescidas dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei; 82º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas dos constantes do anexo |, Ile Ill da presente Lei; 83º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis mencionadas nos 8. 1º e 2º; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Mirante da Serra — RO, 12 de julho de 2018 €is Ordinária [JS Extraordinária [aprovado O Reprovado a 1º votação — LL ADINALDO DE ANDRADE Quorum PREFEITO MUNICIPAL [2º votação Quorum er pre ' / ES [E Votação Unica AL Quorum —— aa cem LL Re ESTADO DE RONDÔNIA eae PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA A e GABINETE DO PREFEITO O SABINEIEDO IMD Projeto de Lei n.º 861 ANEXO | Art. 1º - Fica aberto crédito especial no orçamento vigente deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados: 81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária 02.03.00 - Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, no Programa 04.122.0006 — Gestão e Crescimento — o Projeto/ação 2.068 — Convênio nº 183/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos para a Farmácia Básica, Elemento de Despesa 3.3.90.30 — Material de Consumo no valor de R$ 52.681,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). 82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são provenientes do convênio Firmado entre esta municipalidade e o Governo de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde — SESAU, conforme Convênio nº 183/PGE-2018 de 03/07/2018, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com contrapartida de R$ 2.681,82 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos) que serão deduzidos da unidade 02.03.00- SEMAFP. Programação 04.122.0006.2.008 — Administração Geral da SEMAFP, Elemento de despesa 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídic. Mirante da Serra — RO, 12 de janeiro de 2018. ADINALDO DE/ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o SBtiiiTDD—————— - PROGRAMA 006 - ANEXO Il - P. LEI nº 861 FINALISTICO ( ) | APOIO ADMINISTRATIVO (x ) IDENTIFICAÇÃO Denominação: GESTÃO E CRESCIMENTO Órgão Responsável: SEMAFP Unidade Administrativa Responsável: SEMAFP NOME: | |Elias Pereira da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL Gerente |RG: 1771003 SSP-RO (C ) TEMPORÁRIO( x ) CONTÍNUO CPF: 369.391.882-15 INÍCIO: 01/01/2018 TÉRMINO: FUNDAMENTOS: Problema: Gestão administrativa, com visão defasada, executando uma gestão lenta Causa: Quadro de servidores defasados, com salários que sub remuneram, a falta de um centro de processamento de dados (C.P.D), que permita agilidade na execução das tarefas diárias, com intranet e internet de qualidade, falta de estoque reguladores dos materiais rotineiramente consumidos. sistema de telefonia ineficaz. Objetivo do Programa: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia. 1 Justificativa do Programa: Existe a necessidade de agilizar os serviços que são prestados a comunidade, realizando-os com qualidade e transparência. ofertar suporte administrativo as demais atividades da maquina pública Estratégia de Implementação: Promover Concurso público para a adequação do quadro de servidores das unidades administrativas. Implementar uma política de arrecadação de recursos próprios, com a conscientização do cidadão da necessidade de cumprir com seus deveres fiscais gerando receitas que permitam a valorização dos servidores através de melhores salários e capacitações. Adequações do C.P.D. para permitir maior agilidades na relação entre as unidades e com o publico. Dar suporte as atividades vinculadas ao Consórcio de município (CIMCERO), viabilizar contrapartidas a convênios para gerar investimento em estrutura física. Principais Externalidades: a transparência dos atos públicos levará a uma integração da sociedade a administração pública, que resultará em um espírito ativo de cidadania, onde as obrigações do usuário serão cumpridas de forma espontânea, gerando assim um circulo benéfico para administração e usuário. 5 - PÚBLICO ALVO: População em geral e servidores públicos. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global 15.885.396,76 | Quantidade de Ações L 4 Tipo Orçamentário Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.2. 1 Horizonte Temporal: (.) Temporário (X) Contínuo Duração: de 01/01/2018 até / lj INDICADOR [O rgeemae — minero administrativo Data da Apuração do índice Recente Recente administrativo SEMAFP 31/03/2017 Unidade de medida: | Mês Periodicidade: ANUAL Base Geográfica Município Fonte: SEMAFP ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA: 2018 30% 2019 [30% [2020 [25% 2021 15% Fórmula de Cálculo: custos 2018 2019 2020 2021 3.433.186,41 3.685.556,91 4.465.964,30 3.717.059,65 AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 2 ABNT —— ANEXO Ill = P. LEI nº 829 IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.068 DO PROGRAMA - 0006 Denominação: Convênio nº 183/PGE-2018 Aquisição Assistência Farmacêutica Básica. de Medicamentos do Programa de Órgão Responsável: SEMAFP Unidade administrat iva Responsável: SEMAFP Nome: [Elias Pereira da Silva Gerente Lotação: | SEMAFP CPF. |339.391.882-15 FUNDAMENTOS Objetivos da Ação: melhoria no tratamento de doenças Saúde; Dr. Samuel Paulo Thomas Unidade Mista de Saúde Samuel Marques Aquisição de medicamentos para a Farmácia Básica, destinado para a dos usuários do SUS atendidos nas Unidades Básicas de CNES nº 2806525, Narciso Ferreira CNES nº 2808498 e dos Santos CNES nº 2808625. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global 52.681,82 Tipo ORÇAMENTÁRIO Classificação institucional, Funcional e Programática: 04.122.0006.2.068 Horizonte Temporal: (X) Temporário () Continuo Duração: E 12 de Julho de 2018 Até: 31/12/2018 PRODUTO: DESCRIÇÃO ] UNIDADE DE MEDIDA Aquisição de medicamentos Pacientes Atendidos METAS: FÍSICAS 2018 2019 2020 2021 100% E me na FINANCEIRAS ($) Elemento 2018 2019 2020 2021 3.3.90.30 52.681,82 = as ss Total 52.681,82 u— foca e IMPLEMENTAÇÃO RECURSOS/PARCERIAS 2018 2019 2020 2021 PONTE | Corrente Corrente Corrente Corrente FISCAL/SECURIDADE 52.681,82 nem ce fit pe Tesouro 2.681,82 Conv. Contratados 50.000,00 ces = one Capital 1 Capital ||| Capital | Capital Próprio Total 52.681,82 = ..- .- AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO o SABNEEIIITI]D ANEXO Ill - P. LEI nº 829 IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.008 DO PROGRAMA - 006 Denominação: ADMINISTRAÇÃO GERAL DA SECRETARIA DE ADM. E FAZENDA. [órgão Responsável: SEMAFP Unidade administrativa Responsável: SEMAFP Nome: Elias Pereira da Silva Gerente Lotação SEMAFP |C.P.F. 339.391.882-15 FUNDAMENTOS | Objetivos da Ação: Tornar funcional as atividades e melhorias dos serviços no âmbito administrativo da prefeitura. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global | 14.243.818,25 [Tipo Classificação institucional: Funcional e Programática: 04.122.0006.2.008 Horizonte Temporal: = Jemporár jo : (x ) Contínuo | Duração: | de 01 de janeiro de 2017 até / / PRODUTO: DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Manutenção das atividades administrativas da SEMAFP atividades mantidas METAS: FÍSICAS 2018 2019 2020 2021 30% 30% 25% L 15% FINANCEIRAS($) Elemento 2018 2019 2020 2021 3.1.90.11 710.000,00 | 781.000,00 959.100,00 1.210.00,00 3.1.90.13 [ 46.000,00 50.600,00 55.660,00 96.000,00 3.1.90.94 15.000,00 16.500,00 18.270,00 31.000,00 3.1.91.13 56.000,00 61.600,00 67.760,00 85.536,00 3.2.90.21 2.200,00 I 2.420,00 2.662,00 3.850,00 3.3.90.14 10.000,00 11.000,00 22.100,00 13.310,00 3.3.90.30 90.000,00 99.000,00 140.384,26 | 133.000,00 | 3.3.90.35 72.000,00 | 79.118,00 87.030,00 95.733,00 3.3.90.36 20.000,00 21.962,00 24.158,00 40.841,00 3.3.90.39 1.020.733,54 | 1.164.998,15 | 1.497.008,10 1.416.957,93 3.3.90.47 255.467,06 270.165,00 281.070,00 298.828,00 3.3.90.91 232.207,00 255 426,00]. 280.967,00] 309.066,00 3.3.90.92 6.710,00 7.381,00 8.120,00 8.932,00 3.3.90.93 2.200,00 2.420,00 2.662,00 2.929,00 4.4.90.52 41.713,10 129.936,00 36.568,00 | 125.000,00 4.6.90.71 92.231,00 92.231,00 92.231,00 98.231,00 99.99.99 395.042,99 | 595.066,65 532.670,48 597.489,00 TOTAL 3.067.504,69 3.640.823,80 4.108.420,84 4.566.702,93 IMPLEMENTAÇÃO RECURSOS/PARCERIAS 2018 2019 2020 2021 PONTE Corrente Corrente Corrente Corrente FISCAL/SECURIDADE 3.067.504,69 3.640.823,80 | 4.108.420,84] 4.566.702,93 Tesouro Próprio 2.936.242,41 3.418.656,80 | 3.979.621,84] 4.343.471,93 Capital Capital Capital Capital Próprio 133.944,10 222.167,00 128.799,00 | | 223.231,00 AR Je Sera zov7 12020 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Total 3.067.504,69 3.640.823,80 4.108.420,84] 4.566.702,93 AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Ed tai ça Mato + E IVUSVUY - TOMO RONDÔNIA Governo do Estado Secretaria de Estado da Saúde - SESAU TERMO CONVÊNIO Nº 183/PGE - 2018. CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, DE UM LADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE —- SESAU, E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. VALOR: R$ 52.681,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE — SESAU, inscrita no CNPJ/MF nº 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar,- Palácio Rio Madeira - Edifício Rio Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO, representada por seu Secretário de Estado Sr. Luis Eduardo Maiorquin, inscrito no CPF/MF n. 569.125.951-20, na forma prescrita art. 41, IV. da Lei Complementar nº 965 de 20 de dezembro de 2017; CONVENENTE: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 63.787.071/0001-04, com sede na Rua Dom Pedro |, nº 2389, Centro, neste ato representado pelo seu atual Prefeito, Adinaldo de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 084.953.512-34, de acordo com a representação que lhe é outorgada pelos documentos (1244833). Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0036.094827/2018-04, que deu origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público. -Selebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria Interministerial nº +24/2016, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal nº 6.170, de 25.07.2007, da Lei Estadual nº 3.307 de 19.12.3013, do Decreto Estadual nº 18.221/2013, e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do processo administrativo nº 0036.094827/2018-04, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO (1948362), do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo: Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de medicamentos para a farmácia básica, destinado a melhoria no tratamento de doenças dos usuários do SUS atendidos nas Unidades de Saúde SAMUEL MARQUES CNES Nº 2808625, Unidade de Saúde NARCISIO FERREIRA CNES Nº 2808498 e Unidade de Saúde SAMUEL PAULO THOMAS CNES Nº 280625. ntps:/sei sistemas. 1o.gowbriseiimodulos/pesquisalmd. pesa documento. consulta externa. php?9LIbXMGGNNTOSPLFOOGUAFZIROUBISVIVIS... 17 e aces pao DodNdos DNA DO Mona DEVADL - 2104009 - Termo 5 1º, São vedados com recursos deste Convênio: 1. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 2. o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes; 3. o aditamento com alteração do objeto ou das metas; 4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de emergência; 5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do mesmo; e 6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal. 8 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pela SECRETARIA DE ESTADO. 8 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR: O valor global do ajuste é de R$ 52.681,82 (cinquenta e dois mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO. 8 1º. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8 2º. A contrapartida do Convenente será de R$ 2.560,90 (dois mil quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 1093 — Elemento de Despesa: 33.40.41 — Fonte de Recursos: 0100 (1002) - Nota de Empenho nº 01078 de 18/04/2018 (1417875), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md, | pesq documento. consulta externa.php?9LibXMaGnN79SPLFOOgUQFzIRouBJSVNVLS... 2m ND ini Nadia E do ITU O IRITTIV 8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a movimentação diária integrarão a prestação de contas. 8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE. 8 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados — CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está inadimplente perante o SIAFEM. 8 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação. 8 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES: Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal nº 10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos. Parágrafo Único - A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio. CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO: Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades. 8 1º, A CONCEDENTE: 1. repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação pertinente; 2. fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores; analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que dispõe a cláusula quinta; 4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado, para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md | pesq documento, consulta externa.php?9LIbXMqGnN79SpLFOOgUQFziRouBJSVnVLS... 37 A o PESENEN A SENADO - 2164609 - Termo 5. prorrogar de oficio a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado. 8 2º. O CONVENENTE: 1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob pena de rescisão deste Convênio; 2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão dos recursos; 3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e fiscalização da execução deste Convênio; 4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre ele; 5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio; 6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar pagamento sem o atendimento dessa condição; 7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na cláusula primeira; 8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio; 9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término da execução do convênio, na forma da |.N. nº 01/97 - STN. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo. Parágrafo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos. CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava. 8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: 1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio; 2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio. 8 2º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes documentos, naquilo que couber: 1. ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; 2. cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação; 3. Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;; https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilmodulos/pesquisa/md, pesa documento, consulta externa php?9LibXMaGNN79SPLFOOgUQFzIROUBJSVAVLS... 41m a qua us PRADA Mio SEVABC - 2164609 - Termo 4. relatório de execução físico/financeiro; 5. relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de datas destes pagamentos; 6. demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os saldos; 7. extrato bancário integral da conta-corrente; relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com Os recursos recebidos do Estado; 9. termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia; 10. cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços; 11. cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo autenticado; 12. conciliação bancária; 13. comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver; 14. toda a documentação referente às compras e serviços; 15. cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou serviço de engenharia; 16. cópia do cronograma físico - financeiro; 17. comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE; 53º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem como na prestação de contas. 8 4º. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da Portaria Interministerial nº 424/2016, no que couber, CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO: Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas astabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência. 8 1º. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações: 1. a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos prazos exigidos; e 2. a utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a constante do Plano de Trabalho. 8 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na forma prevista neste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS: Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte: https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md, Pesq documento, consulta externa, php?9LibXMGGNNT9SPLFOOgUQFziRoUBJSVNVLS... 57 SEI/ABC - 2164609 - Termo 1. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica; 3. as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO: O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. 5 1º. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE: Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO: Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, que constitui o documento de fis. f do Livro Especial nº /Convênios, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado. Porto Velho-RO, 03 de julho de 2018. https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilmodulos/pesquisa/md —Pesa. documento. consulta, externa php?9LIbXMaGnNT9SpLEOOgUQFziRouBJSVNVIS... 87 SEI/ABC - 2164609 - Termo LUIS EDUARDO MAIORQUIN ADINALDO DE ANDRADE Secretário de Estado da Saúde Prefeito Municipal Termo elaborado na forma do art. 23, Ida LCE 620/2011, segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento. Documento assinado eletronicamente por Adinaldo de Andrade, Usuário Externo, em 03/07/2018, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput II, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017, Documento assinado eletronicamente por MAXWEL MOTA DE ANDRADE, Procurador do Estado, em 03/07/2018, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput Ill, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. H| Documento assinado eletronicamente por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, Secretário(a) sei fa] Adjunto(a), em 04/07/2018, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput eletrônica Il, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. Documento assinado eletronicamente por Juraci Jorge da Silva, Procurador(a), em 04/07/2018, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Caput Ill, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. E] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site & http://sei.sistemas.ro.g v.br/sei/controlador ext php? acao=documento, conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 2164609 e Ii: O código CRC 37C1OFBA. o Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0036.094827/2018-04 SEI nº 2164609 Tretas sms posa ns decano consta eta 75 MTE SO rs vs e UT