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materia nº 1/2020

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-18
Ementa“VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-25T20:44:58.432035-03:00 Aprovada por maioria absoluta 5 4 0

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 GABINETE DO PREFEITO
AV. DOM PEDRO I, 2389 – CENTRO –CEP 76926-000 – MIRANTE DA SERRA – RO
“VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº 
01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020”.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto nos
§§ 1º e 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA APRESENTA VETO TOTAL A EMENDA 
MODIFICATIVA Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Expomos, nessa oportunidade, as razões do veto a fim 
de que esta Casa Legislativa possa proceder a sua apreciação e, em 
havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, o 
projeto seja sancionado e promulgado com a supressão da emenda 
modificativa nº 01/2020.
1 – Da Inconstitucionalidade / Ilegalidade quanto a 
iniciativa da Emenda Modificativa
O Veto total a emenda modificativa nº 01/2020, se dá 
primeiramente em razão de Inconstitucionalidade/Ilegalidade quanto a Iniciativa 
do Projeto, que nos termos da Lei Orgânica Municipal deverá ser privativa do 
Prefeito Municipal:
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 GABINETE DO PREFEITO
AV. DOM PEDRO I, 2389 – CENTRO –CEP 76926-000 – MIRANTE DA SERRA – RO
Art. 40 – (...)
§ 1º - são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as 
Leis que:
(...)
II – Disponham sobre:
(...) 
b) organização Administrativa do Poder Executivo, 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os 
orçamentos anuais, créditos suplementares e 
especiais.
Notadamente, a alteração ao Projeto de Lei 996/2020, 
advinda da emenda modificativa nº 01/2020, invade a autonomia do Poder 
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como viola o 
Princípio Constitucional da Legalidade, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Há inconstitucionalidade na proposição em comento, na 
medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, visto que os 
Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si e a 
proposição pelo Legislativo de alteração de Lei concernente a organização 
administrativa do Instituto de Previdência, contraria frontalmente a Lei.
Claramente observamos que a emenda modificativa nº 
01/2020 do Projeto de Lei supramencionado se refere a Organização 
Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Há ainda que ressaltar, que em última análise a emenda 
modificativa 01/2020, adentra na esfera orçamentária, o que também é de 
iniciativa privativa do Poder Executivo, na medida em que compete ao Município 
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manter o equilíbrio financeiro do Instituto de Previdência, o que certamente não 
será alcançado com a emenda proposta.
2 – Da Inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº 
01/2020, em razão da Emenda Constitucional 103
A Emenda Constitucional 103, em seu art. 9º, § 4º, dispõe 
que:
Art. 9º - ......................
...............................
§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não 
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos 
servidores da União, exceto se demonstrado que o 
respectivo regime próprio de previdência social não possui 
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a 
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao 
Regime Geral de Previdência Social.
A alíquota de contribuição previdenciária no Município de 
Mirante da Serra deverá ser de 14 %, tal qual consta do Projeto de Lei enviado 
pelo Município à Câmara.
Conforme consta da Emenda Constitucional 103, os 
Institutos de Previdência que tenham deficit atuarial, tal qual o Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra – SERRA 
PREVI, deverão ter alíquota mínima de 14 %.
A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME do Ministério da 
Economia, explica expressamente que a alíquota de contribuição previdenciária 
para os institutos de previdenciária com déficit atuarial deverão ser de no mínimo 
14 %:
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(e) Deste modo, a vigência da alíquota de contribuição 
previdenciária de 14 %, que será exigida no âmbito do 
RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo com o 
disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, I, da EC nº 103, 
de 2019, implica, a partir dessa mesma data, para os 
demais entes da Federação, em regra, o dever de majorar 
a sua alíquota, quando inferior, ao menos até o referido 
percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe 
o § 4º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado, 
sob pena de o respectivo RPPS ser considerado em 
situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da 
Lei nº 9.717, de 27.11.1998. Esse dever de majorar a 
alíquota de contribuição do segurado também se estende à 
majoração da alíquota do ente, por meio de lei, já que a 
contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da 
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta, 
consoante o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Por outro lado, urge destacar, que o Município não pode 
estourar o prazo de adequação de suas alíquotas e muito menos realizar 
adequações flagrantemente contrárias a Constituição, sob pena de perder o 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impedido de receber 
transferências de recursos do Governo Federal, conforme disposição do art. 167, 
XIII, o qual se passa a transcrever:
Art. 167. São vedados:
.................................
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão 
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a 
concessão de empréstimos e de financiamentos por 
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito 
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Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento 
das regras gerais de organização e de funcionamento de 
regime próprio de previdência social. (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, 
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei 996/2020 com 
a Emenda Modificativa nº 01/2020, em virtude de previsão na Lei Orgânica 
Municipal, bem como pela contrariedade a Emenda Constitucional 103, 
apresentamos o presente VETO, para o fim de ser aprovado por este Egrégio 
Poder Legislativo.
Mirante da Serra – RO, 18 de maio de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 18 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para 
Encaminhar a Vossa Excelência o VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA 
Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020, tendo em vista que a matéria 
tratada no referido Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, trata-se 
de Projeto de Lei de Iniciativa Privativa do Prefeito Municipal e também por estar 
contrário a Emenda Constitucional 103, portanto, o Projeto de Lei possui vícios 
insanáveis, que o tornam Inconstitucional/Ilegal, nos termos da fundamentação 
ao veto.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito 
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
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Prefeito Municipal

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