ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
AV. DOM PEDRO I, 2389 – CENTRO –CEP 76926-000 – MIRANTE DA SERRA – RO
“VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA Nº
01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020”.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto nos
§§ 1º e 2º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA APRESENTA VETO TOTAL A EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Expomos, nessa oportunidade, as razões do veto a fim
de que esta Casa Legislativa possa proceder a sua apreciação e, em
havendo aquiescência de Vossas Excelências quanto à matéria vetada, o
projeto seja sancionado e promulgado com a supressão da emenda
modificativa nº 01/2020.
1 – Da Inconstitucionalidade / Ilegalidade quanto a
iniciativa da Emenda Modificativa
O Veto total a emenda modificativa nº 01/2020, se dá
primeiramente em razão de Inconstitucionalidade/Ilegalidade quanto a Iniciativa
do Projeto, que nos termos da Lei Orgânica Municipal deverá ser privativa do
Prefeito Municipal:
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Art. 40 – (...)
§ 1º - são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
Leis que:
(...)
II – Disponham sobre:
(...)
b) organização Administrativa do Poder Executivo,
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
orçamentos anuais, créditos suplementares e
especiais.
Notadamente, a alteração ao Projeto de Lei 996/2020,
advinda da emenda modificativa nº 01/2020, invade a autonomia do Poder
Executivo, afrontando ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como viola o
Princípio Constitucional da Legalidade, por contrariar a Lei Orgânica Municipal.
Há inconstitucionalidade na proposição em comento, na
medida em que há ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, visto que os
Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si e a
proposição pelo Legislativo de alteração de Lei concernente a organização
administrativa do Instituto de Previdência, contraria frontalmente a Lei.
Claramente observamos que a emenda modificativa nº
01/2020 do Projeto de Lei supramencionado se refere a Organização
Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Há ainda que ressaltar, que em última análise a emenda
modificativa 01/2020, adentra na esfera orçamentária, o que também é de
iniciativa privativa do Poder Executivo, na medida em que compete ao Município
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manter o equilíbrio financeiro do Instituto de Previdência, o que certamente não
será alcançado com a emenda proposta.
2 – Da Inconstitucionalidade da Emenda Modificativa nº
01/2020, em razão da Emenda Constitucional 103
A Emenda Constitucional 103, em seu art. 9º, § 4º, dispõe
que:
Art. 9º - ......................
...............................
§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, exceto se demonstrado que o
respectivo regime próprio de previdência social não possui
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
A alíquota de contribuição previdenciária no Município de
Mirante da Serra deverá ser de 14 %, tal qual consta do Projeto de Lei enviado
pelo Município à Câmara.
Conforme consta da Emenda Constitucional 103, os
Institutos de Previdência que tenham deficit atuarial, tal qual o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra – SERRA
PREVI, deverão ter alíquota mínima de 14 %.
A Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME do Ministério da
Economia, explica expressamente que a alíquota de contribuição previdenciária
para os institutos de previdenciária com déficit atuarial deverão ser de no mínimo
14 %:
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(e) Deste modo, a vigência da alíquota de contribuição
previdenciária de 14 %, que será exigida no âmbito do
RPPS da União a partir de 1/3/2020, de acordo com o
disposto no caput do art. 11 c/c o art. 36, I, da EC nº 103,
de 2019, implica, a partir dessa mesma data, para os
demais entes da Federação, em regra, o dever de majorar
a sua alíquota, quando inferior, ao menos até o referido
percentual, por meio de lei, em observância ao que dispõe
o § 4º do art. 9º da EC nº 103, de 2019, antes mencionado,
sob pena de o respectivo RPPS ser considerado em
situação previdenciária irregular, a teor dos arts. 3º e 7º da
Lei nº 9.717, de 27.11.1998. Esse dever de majorar a
alíquota de contribuição do segurado também se estende à
majoração da alíquota do ente, por meio de lei, já que a
contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta,
consoante o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Por outro lado, urge destacar, que o Município não pode
estourar o prazo de adequação de suas alíquotas e muito menos realizar
adequações flagrantemente contrárias a Constituição, sob pena de perder o
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), ficando impedido de receber
transferências de recursos do Governo Federal, conforme disposição do art. 167,
XIII, o qual se passa a transcrever:
Art. 167. São vedados:
.................................
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a
concessão de empréstimos e de financiamentos por
instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito
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Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento
das regras gerais de organização e de funcionamento de
regime próprio de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do Projeto de Lei 996/2020 com
a Emenda Modificativa nº 01/2020, em virtude de previsão na Lei Orgânica
Municipal, bem como pela contrariedade a Emenda Constitucional 103,
apresentamos o presente VETO, para o fim de ser aprovado por este Egrégio
Poder Legislativo.
Mirante da Serra – RO, 18 de maio de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 18 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente para
Encaminhar a Vossa Excelência o VETO TOTAL A EMENDA MODIFICATIVA
Nº 01/2020 DO PROJETO DE LEI 996/2020, tendo em vista que a matéria
tratada no referido Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, trata-se
de Projeto de Lei de Iniciativa Privativa do Prefeito Municipal e também por estar
contrário a Emenda Constitucional 103, portanto, o Projeto de Lei possui vícios
insanáveis, que o tornam Inconstitucional/Ilegal, nos termos da fundamentação
ao veto.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito
tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
Atenciosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
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