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materia nº 862/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2018
Date 2018-07-13
Ementa"ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO NO PROGRAMA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, VISANDO AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 34/SEMUG/2018 Em, 12 de Julho de 2018.
Exmo. Sr.
CRISTIANO CORREIA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei
nº 862/2018 de 12 de Julho de 2018, que “Abre Crédito Especial no Orçamento
Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista de Saúde, visando
aquisição de medicamentos e insumos de uso hospitalar, e dá Outras providências”, a
fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a melhoria da qualidade
de atendimento a paciente internado na Unidade mista de saúde.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja
votado em caráter de urgência.
portunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
ADINALDO DE/ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 543
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Honra-nos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 862 de
12 de julho de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação
de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista de Saúde, visando aquisição de
medicamentos e insumos de uso hospitalar dá Outras providências”, com a finalidade
de que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei a autorização que viabilize a aplicação
de recursos proveniente de repasse de recursos através de convênio firmado entre
esta municipalidade e o Governo de Rondônia, objetivando a aquisição de
medicamentos e insumos hospitalares, promovendo assim melhoras nas condições
de atendimentos a população.
Assim, encaminho s esta augusta Casa de Lei Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Voss
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei n.º 862/2018 de 12 de Julho de 2018.
“Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com
Criação de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista
de Saúde, visando aquisição de medicamentos e
insumos de uso hospitalar dá Outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade
Orçamentária 02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde, o Projeto/Ação
10.302.0022.2.069 — CV nº 241/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos e Insumos
Hospitalares.
8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de 30-
11-17 e posteriores alterações, Lei 825 (LDO) de 01-12-17 e posteriores alterações,
Lei 830 (LOA) de 26-12-17;
8. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17
ficam acrescidos as alterações constantes do anexo ll e Ill desta lei;
83º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas as
alterações constantes do anexo |, Il e Ill da presente Lei;
84º - A Lei 830 (LOA) de 26-12-2017 recepciona Alterações orçamentárias, na
forma do anexo |, Ile Ill da presente Lei.
85º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos 8. 2º, Art.3º, Art. 4º.
CÂM so
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MIRANTE É
PROTOCOLO
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário RECEBIL -
Mirante da Serra - RO, 12 de Julho de 2018, nora
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nprovado [1] Reprovado
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PROJETO DE LEI Nº 862/2018
ANEXO |
Art. 1º - Ficam abertos crédito adicional especial por
excesso de arrecadação no orçamento vigente deste exercício financeiro, nos
moldes a seguir especificados:
Art. 1º - Fica aberto crédito especial por no orçamento
vigente deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária
02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde, no Programa 10.302.0022 — Unidade
Mista de Saúde — o Projeto/ação 2.069 — CV nº 241/PGE-2018 Aquisição de
Medicamentos e Insumos Hospitalares, Elemento de Despesa 3.3.90.30 — Material
de Consumo no valor de R$ 105.200,05 (cento e cinco mil duzentos reais e cinco
centavos)
82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são
provenientes de convênio firmado entre esta municipalidade e o Governo de
Rondônia, conforme Convênio nº 241/PGE-2018, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com contrapartida de R$ 5.200,50 (cinco mil duzentos reais e cinquenta
centavos) que serão deduzidos da unidade 02.03.00- SEMAFP. Programação
04.122.0006.2.008 — Administração Geral da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda,
Elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência e Reserva do RPPS.
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de nf”
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Pi GABINETE DO PREFEITO
2017/2020
O SABINEIEDO ITS
PROGRAMA 0022 - ANEXO Il - PROJETO DE LEI nº 862
FINALISTICO (X ) APOIO ADMINISTRATIVO ( )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: UNIDADE MISTA DE SAÚDE
Órgão Responsável: Departamento Hospitalar
Unidade Administrativa Responsável: SEMSAU.
GERENTE |RG: M-2.653.995 SSP/MG X) CONTINUO ( ) TEMPORÁRIO
CPF: 439.276.456-72 INÍCIO: 01/01/2018 TÉRMINO: / /
NOME: |Ermes Nunes de mo 9 - HORIZONTE TEMPORAL
FUNDAMENTOS:
Problema: Possibilitar a Manutenção da Assistência e Atendimento a Alta e Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar.
Causa: Necessidade de Manter o Constante Funcionamento da Unidade Mista de Saúde Samuel
Marques dos Santos.
Objetivo do Programa: Desenvolver ações e serviços que visem somar os principais problemas e
agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a
disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos, para O
apoio diagnóstico e tratamento. Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta
tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados,
integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde.
Justificativa do Programa: Garantir o acesso igualitário aos usuários no atendimento de Alta e
Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Estratégia de Implementação:Desenvolver atendimento hospitalar ambulatorial e garantir
demanda as demais Unidades de Saúde, reconstruindo e redimensionando os serviços em relação
as suas demandas, promovendo maior capacitação profissional.
Principais Externalidades: Criar mecanismos eficientes e eficazes para a gestão hospitalar e
Ambulatorial
5 - PÚBLICO ALVO: População Própria e Referenciada
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 10.605.283.11 | Quantidade de Ações | 02 [Tipo | Finalistico
Classificação institucional, funcional e Programática: 10.302.0022
Horizonte Temporal: (.) Temporário ( X) Contínuo
Duração: | de 01 de janeiro de 2018 Até: 1
INDICADOR
. Data da Apuração do Indice
Índice mais Recente: mais Recente
a satisfação da população demonstrada nas urnas outubro de 2016
Unidade de medida: % de satisfação da população Periodicidade ] Anual
Base Geográfica Município | Fonte: Pesquisa de Campo
ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 65% | 2019 | 70% | 2020 75% | 2021 80%
Pesquisa utilizando métodos estatísticos para determinar
Fórmula de Cálculo: índice de aceitação da Administração.
custos
2018 2019 2020 1 2021
2.990.489,50 2.491.499,89 2.543.970,53 2.579.323,19
AUTENTICAÇÃO o
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO Ill - PROJETO DE LEI nº 862 Pr
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.069DO PROGRAMA - 0022
Denominação: CV nº 241/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos e Insumos Hospitalares
| Órgão Responsável: Departamento Hospitalar.
Unidade administrativa Responsável: SEMSAU
Nome: | Ermes Nunes de Oliveira
Gerente | Lotação: Secretário Municipal de Saúde
C.P.F. |439.276.456-72
FUNDAMENTOS
Objetivos da Ação: Manter a Unidade Mista de Saúde em Plenas Condições de Funcionamento para Atender as
Demandas dos Serviços de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global [| 10520005 | Tipo | Finalisitico,
Classificação institucional, Funcional e Programática: 10.302.002.2.069
. X ) Temporário ( ) Continuo
Horizonte T oral:
RAE SP Fraga de 12 de julho de 2018 Até: 31/12/2018
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Suprir de medicamentos e insumos hospitalares a Unidade Mista de Pacientes Atendidos
Saúde.
L METAS:
FÍSICAS
2018 2019 2020 2021
100%, — - sã
FINANCEIRAS($) - RECURSOS PRÓPRIO
Elemento | 2018 2019 1 2020 2021
3.3.90.30 | 105.200,05 ses = — |
TOTAL 105.200,05 .— + =
IMPLEMENTAÇÃO
RECURSOS/PARCERIAS [
2018 209 2020 2021
PONTE CORRENTE
FISCAL/SECURIDADE , TRA
Tesouro 5.200,05 |
Convênios Contratado 100.000,00 ad faca Gesso
CAPITAL
Tesouro ses nes ms =
Total 105.200,05 . -— = .—
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Mensagem nº 543
MiniiE NDA = 4 1ZVI DO - Termo
RONDÔNIA
Governo do Estado
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
TERMO
CONVÊNIO Nº 241 / PGE — 2018.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, DE UM LADO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE — SESAU, E, DE
OUTRO, O MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
VALOR: R$ 105.200,05 (cento e cinco mil e duzentos reais e cinco
centavos).
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE — SESAU,
inscrita no CNPJ/MF nº 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar,— Palácio Rio Madeira - Edifício Rio
Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO, representada por seu Secretário de Estado Sr. Luis Eduardo
Maiorquin, inscrito no CPF/MF n. 569.125.951-20, na forma prescrita art. 41, IV. da Lei Complementar nº
965 de 20 de dezembro de 2017;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 63.787.071/0001-04, com sede na Rua Brasil, nº 2369, neste ato representado pelo seu
atual Prefeito, Adinaldo de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 084.953.512-34, de acordo com a
representação que lhe é outorgada pelos documentos (1965051).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina O presente termo reconhece como originais ou
fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0036.195187/2018-41, que deu
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador
Público.
-elebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria Interministerial nº
424/2016, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal nº 6.170, de 25.07.2007, da Lei Estadual nº
3.307 de 19.12.3013, do Decreto Estadual nº 18.221/2013, e demais normas pertinentes, vinculando-se
aos termos do processo administrativo nº 0036.195187/2018-41, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
ESTADO (2161843, do Procedimento Administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é parte
integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de medicamentos para atender a
Unidade Básica de Saúde de Samuel Marques dos Santos - CNES nº 2808625, visando a melhoria no
atendimento ao munícipes do Município de Cacaulândia.
8 1º, São vedados com recursos deste Convênio:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md, Pesq, documento, consulta externa. php?9LibXMqGNN79SpLFOOgUQFziRoUBJSVNVLS...
PTE po SS PA, SEVABC - 2195766 - Termo
1. a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
2. o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
3. o aditamento com alteração do objeto ou das metas;
4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo; e
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
8 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 3º, Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
- manter e movimentar os valores repassados pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR:
O valor global do ajuste é de R$ 105.200,05 (cento e cinco mil e duzentos reais e cinco centavos),
devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo vedada a sua
destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de
Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 1º. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
8 2º. A contrapartida do Convenente será de R$ 5.200,50 (cinco mil e duzentos reais e cinquenta
centavos), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no
gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto.
?LÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 1093 — Elemento de Despesa: 33.40.41 — Fonte de Recursos:
0110 — Nota de Empenho nº 01819 de 14/06/2018 (2007425), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
"Mpsiletsistomas o goviniselmodulos pesquisaima. pesa documento. consulta, estrma php?SLIGXMGGNNTOSPLFOOgUGF RURAIS 2m
SEVABC - 2195766 - Termo
8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
8 3º. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados —
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM.
8 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
8 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que
em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES:
Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal nº
8.666/1993, sem prejuízo da utilização do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal nº
10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e
especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo Único - A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
SLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam
as seguintes atribuições e responsabilidades.
8 1º, A CONCEDENTE:
1. repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
2. fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
3. analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispõe a cláusula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
5. prorrogar de oficio a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa a
atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado.
5 2º. O CONVENENTE:
PRHstsisiamas 1 goviiselmoduls posquisama pesa documento consulta. externa phz?9LIRXMGGNNTOSPLFOOgUaFEROUBJS AVIS.
37
SENADO - 2195766 - Termo
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle
e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na cláusula primeira;
Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término da
execução do convênio, na forma da |.N. nº 01/97 = STN,
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O CONVENENTE deverá realizar a prestação de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada
uma das etapas previstas no Plano de Trabalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física e atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
8 2º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;;
relatório de execução físico/financeiro;
So q O St
relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilmodulos/pesquisa/md Pesa, documento. consulta externa php?9LibXMgGnN7gSPLFOOgUQFziROUBJSVAVLS...
47
DO aim SEIABC - 2195766 - Termo
6. demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos;
7. extrato bancário integral da conta-corrente;
8. relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
9. termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10. cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
ll. cópia das faturas, notas fiscais, recibos de Pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
autenticado;
12. conciliação bancária;
13. comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14. todaa documentação referente às compras e serviços;
15. cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia;
16. cópia do cronograma físico - financeiro;
17. comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
83º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem
como na prestação de contas.
8 4º. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da Portaria
Interministerial nº 424/2016, no que couber,
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
- responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
81º. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1, a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e
2. a utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho.
8 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
1. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser
tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
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Raras Rd sap SEI/ABC - 2195766 - Termo
2. ouso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado
pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conservação e
manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo
por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
3. as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO:
O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
8 1º. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
aportados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE:
Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante
identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
Caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO:
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, que constitui o documento de
fis. / do Livro Especial nº /Convênios, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, 03 de maio de 2018.
LUIS EDUARDO MAIORQUIN ADINALDO DE ANDRADE
Secretário de Estado da Saúde Prefeito Municipal
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md, Pesq documento. consulta externa. php?9LIbXMqGANT9SPLFOOgUQFziRouBJSVAVLS...
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SEI/ABC - 2195766 - Termo
Termo elaborado na forma do art. 23,1 da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
| Documento assinado eletronicamente por MAXWEL MOTA DE ANDRADE, Procurador do Estado, em
sen B 05/07/2018, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput II, art. 12 do
eletrônica Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput II|
, art, 12 do Decreto nº
21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado eletronicamente por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, Secretário(a)
Adjunto(a), em 05/07/2018, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput
HI, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
E]
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
Ageu http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?
EE RT acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 2195766 e
ódio CRC IDeDi ras oe —d£ESSO Externo=0,
REI”: O código CRC 1D8D1E33.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0036.195187/2018-41 SEI nº 2195766
https://sei sistemas. ro.gov.br/seilmodulos/pesquisa/md —P689. documento. consulta extema php?9LIbXMGGANTGSPLFOOgUQFEIRoUEUSVNVLS. 77

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