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materia nº 34/2020

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1010/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2020-06-01T21:36:54.652180-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 034/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1010/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo dar condições 
orçamentárias para aplicação de recursos de excesso de arrecadação, onde serão aplicados em 
materiais de consumo, outros serviços terceiros pessoa jurídica e outros serviços pessoa física, 
material para distribuição gratuita e em equipamentos e material permanente que irão suprir 
necessidades da Proteção Social Básica. 
Os recursos são provenientes do repasse fundo a fundo do FEAS – Fundo Estadual de 
Assistência Estadual, para o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social. 
Tendo em vista que é um investimento na Ação Social do Município, só trazendo 
benefícios ao mesmo, somos de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 27 de Maio de 2020.
 
CRISTIANO CORREA DA SILVA ADINEUDO DE ANDRADE 
 PRESIDENTE RELATOR 
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA 
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS 
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS.
PARECER E VOTO DO RELATOR Nº 034/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1010/2020, “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO 
ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
 
Analisando a matéria acima mencionada, vi que a mesma é de essencial importância, pois 
irá dar condições para aplicação de recursos de excesso de arrecadação, e os recursos serão 
aplicados na Secretaria de Trabalho e Assistência Social, visando a melhoria para nossa 
população. 
Os recursos são provenientes do repasse fundo a fundo do FEAS – Fundo Estadual de 
Assistência Estadual, para o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social. 
Desta forma não traz nenhum ônus ao município, assim sou de parecer favorável. 
Sala das comissões
 Em, 27 de Maio de 2020.
 
ADINEUDO DE ANDRADE
RELATOR

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