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materia nº 33/2020

Tipo Parecer CPOF
Número / Ano 33 / 2020
Date 2020-05-27
EmentaPROCESSO: 0761/19– TCE-RO (processo eletrônico) ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO N.º 033/2020.
PROCESSO: 0761/19– TCE-RO (processo eletrônico)
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra 
RESPONSÁVEIS: Adinaldo de Andrade – CPF: 084.953.512-34
Anderson Ramires de Oliveira – CPF: 866.230.791-49 
Valter Marcelino da Rocha – CPF: 525.641.007-59
RELATOR: José Euler Potyguara Pereira de Mello
SUBSTITUTO: Conselheiro-Substituto Regimentalmente Erivan Oliveira da Silva
A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do 
relator, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando os autos que 
compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2018, de 
responsabilidade de Adinaldo de Andrade, no termo do voto do Relator, e
Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e 
demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das 
movimentações orçamentária, financeira e patrimonial;
Considerando que o município aplicou o equivalente a 25,52% das receitas 
provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), cumprindo o limite 
disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT da Constituição 
Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 67,70% da receita 
recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério;
Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o 
percentual de 15,21% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido 
pelo artigo 7º da Lei Federal n. 141/2012;
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Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 
7% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no artigo 29-A da 
Constituição Federal;
Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com 
pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal c/c os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal n. 101/2000;
Considerando, ainda, que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de 
caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes;
Decido que:
I – É de Parecer que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício financeiro de 
2018, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições de merecer aprovação 
pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios 
e contratos firmados município em 2018, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente 
praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em 
autos apartados, mantendo as determinações, divergências, providências, alerta e adoções, proferidas 
pelo Tribunal de contas mediante o Parecer do Ministério Público de Contas .
Sendo assim esta relatoria acata o parecer do TCE-RO, e voto pela aprovação das contas.
II – Dado as conclusões relatadas no presente Parecer, concluo com a apresentação, em anexo, de projeto 
de Decreto legislativo, em conformidade ao que dispõe o Art. 162 da LOM, segue incluso o Projeto de 
Decreto Legislativo, no caso de rejeição do parecer prévio do TCE-RO, ou caso seja reprovado às contas, 
tem que ser justificado e comunicado ao Tribunal de Contas em atendimento o Art. 163 § 1º e 
encaminhado ao Ministério Público em de acordo o Art. 23 inciso XII letra “c” da Lei Orgânica 
Municipal. 
 Sala Das Comissões
 Em 27 de Maio de 2.020.
ADINEUDO DE ANDRADE
RELATOR/CPOF
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Parecer da Comissão
Após analisar o Processo nº 00761/19 TCE-RO, das Contas Anual do Poder 
Executivo Municipal de Mirante da Serra – Exercício 2018, sob a Gestão do Prefeito Adinaldo de 
Andrade, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e:
Considerando o exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo 
instrutivo concluiu que estes não foram suficientes para sanar todas as irregularidades, no entanto, ao 
final, após considerar que as irregularidades remanescentes são de cunho formal, opinou pela emissão de 
parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas.
Considerado pela equipe técnica do Tribunal de Contas como um percentual 
pouco significante, além de ser também uma conduta pouco recorrente no âmbito das contas do 
município; considerando ainda, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 00067/19; e, 
considerando também a manifestação (defesa) do Chefe do Executivo Municipal protocolada em 
26/09/2019 na egrégia Corte de Contas, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente 
fundamentadas na situação e na realidade do município de Mirante da Serra; esta Comissão DECIDE 
emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de da Prefeitura Municipal 
de Mirante da Serra referente o Exercício de 2018, acatando o parecer do ilustre Relator.
 
 
 Sala Das Comissões
 Em 27 de Maio de 2.020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA ADINEUDO DE ANDRADE
 PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF
 
 JOSÉ BARBOSA GONÇALVES 
MEMBRO /CPOF
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DA COMISSÃO N.º 002/011.
PROCESSO: 1190/2010 nº 2010).
PARECER: 0030/2010 - PLENO
DECISÃO: 251/2010 - PLENO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCICIO 2009
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA 
RESPONSAVEL: VITORINO CHERQUE – PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. 
P A R E C E R
Ao analizar a referida prestação de Contas, da Prefeitura 
Municipal referente ao exercício de 2.009, de responsabilidade do Sr VITORINO CHERQUE, e 
o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a seguinte conclusão:
Considerando o Parecer Prévio nº 030/2009-PLENO, Decisão 
nº 251/2010 - PLENO, constatou que o VITORINO CHERQUE, Administrando o Município de 
Mirante da Serra – RO no exercício de 2.009, Atendeu os princípios e legalidade, 
impessoalidade e moralidade na Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição 
Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal.
Relato que o Parecer Prévio emitido pelo pelos nobres 
Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades, e diante da justificativa apresentada, o 
Corpo Técnico desta Corte de Contas entende que as alegações da defesa merecem 
acolhimento, tendo em vista que enviaram junto à defesa documentos comprobatórios 
presentes nos autos, documentos estes que consideramos suficientes para afastar a 
improbidade apontada, em razão em razão disso, a improbidade em questão fica sanada, 
tendo em vista a existência de irregularidades formais não se prestaram a prejudicar o 
desempenho do Prefeito Municipal,
Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 161 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela AROVAÇÃO do Parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado e Favorável a aprovação das Contas.
Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto 
Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, referente 
ao exercício de 2.009. 
 
Sala Das Comissões
 Em 09 de MARÇO de 2.010.
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Rua Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 
MARIA DO CARMO TAVARES
 RELATOR/CPOF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 003/07.
PROCESSO: 1377/06
PARECERES: 042, 043 E 044/2006
DECISÃO: 119/2006
ASSUNTO: GESTAO FISCAL – EXERCICIO 2005
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA 
RESPONSAVEL: ALVARO ELIZEU BARBOSA – PREFEITO MUNICIPAL
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
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Considerando que o Parecer Prévio emitido pelo pelos 
nobres Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades ali tratadas são técnicas e 
não tem qualquer influencia numérica nos resultados das contas. Entendendo que a 
mesma atende os dispositivos estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e 
Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal.
Relato que Constamos que as infrigência e ilegalidades 
que não foram apontadas pela Egrégio Corte de Contas, e não justificadas pela 
Prefeitura, foram apenas técnica, não causando danos ao erário publico.
É PARECER que as Contas do Município de Mirante da 
Serra, relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Senhor ALVARO ELIZEU 
BARBOSA, Prefeito Municipal, e da Câmara Municipal de responsabilidade do Senhor 
Sebastião Fernandes da Costa, Presidente, ATENDEM aos dispositivos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 
161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Aprovação das 
Contas, prevalecendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto 
Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, 
referente ao exercício de 2.005. 
 Sala Das Comissões
 Em 06 de Fevereiro de 2.007.
JOSÉ BRAZ ALVES
RELATOR/CPOF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 001/07.
REFERENTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE RONDÔNIA Nº 074/2005, DECISÃO Nº 125/2005, PROCESSO 1484/05 
E SEUS APENSOS REFERENTE AO EXECÍCIO DE 2.004.
RESPONSÁVEL: ANTONIO BARROCO
P A R E C E R
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Ao analizar a referida prestação de Contas, da Prefeitura 
Municipal referente ao exercício de 2.004, de responsabilidade do Sr. ANTONIO 
BARROCO, e o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a seguinte conclusão:
Considerando o Parecer Prévio nº 074/2005-PLENO, 
Decisão nº 125/2005, item I, letra a, b, c, item II, III, IV, constatou que o ANTONIO 
BARROCO, Administrando o Município de Mirante da Serra – RO no exercício de 
2.004, violou os princípios e legalidade, impessoalidade e moralidade na 
Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei 
Orgânica Municipal.
Relato que o Parecer Prévio emitido pelo pelos nobres 
Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades ali tratadas são técnicas e não tem 
qualquer influencia numérica nos resultados das contas. Entendendo que a mesma 
atende os dispositivos estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da 
Lei Orgânica Municipal.
Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 
161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Rejeição do 
Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e Favorável a aprovação das 
Contas.
Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto 
Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, 
referente ao exercício de 2.004. 
 Sala Das Comissões 
 Em, 11 de Janeiro de 2.005.
JOSÉ BRAS ALVES
RELATOR/CPOF
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 012/02.
99
REFERENTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DE RONDÔNIA NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECÍCIO DE 
1.999.
RESPONSÁVEL: ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA
P A R E C E R
Após a, analisar a presente Prestação de Contas da 
Prefeitura Municipal referente ao exercício de 1.999, de responsabilidade do Sr. 
ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA e o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a 
seguinte conclusão:
Considerando o acórdão N.º 196/99, nos autos dos 
itens I, letra a, b, c, itens II, letra a, b, III, IV, V, VI, VII, VIII IX e X, constatou que o 
Sr. Ismael Gonçalves de Paiva, Administrando o Município de Mirante da Serra – RO 
no exercício de 1.999, violou os princípios e legalidade, impessoalidade e moralidade 
na Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da 
Lei Orgânica Municipal.
Considerando que houve várias infrigência e ilegalidades 
que não foram justificadas pela Prefeitura, tendo como o exemplo o descumprimento 
do Artigo 212 e 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal e artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, elaboração da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial de forma irregular, cometeu improbidade 
Administrativa no sistema contábil, e demais infrigência conforme consta no acórdão 
acima.
Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 
161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Rejeição das 
Contas, e Favorável ao Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
 Sala Das Comissões 
 Em, 18 de Setembro de 2.002.
 DERALDO NASCIMENTO BARBOSA 
 RELATOR/CPOF
 

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