| Tipo | Parecer CPOF |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2020 |
| Date | 2020-05-27 |
| Ementa | PROCESSO: 0761/19– TCE-RO (processo eletrônico) ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra |
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11 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO N.º 033/2020. PROCESSO: 0761/19– TCE-RO (processo eletrônico) ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2018 JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra RESPONSÁVEIS: Adinaldo de Andrade – CPF: 084.953.512-34 Anderson Ramires de Oliveira – CPF: 866.230.791-49 Valter Marcelino da Rocha – CPF: 525.641.007-59 RELATOR: José Euler Potyguara Pereira de Mello SUBSTITUTO: Conselheiro-Substituto Regimentalmente Erivan Oliveira da Silva A COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, através do relator, na forma da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa apreciando os autos que compõem a prestação de contas do Município de Mirante da Serra, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade de Adinaldo de Andrade, no termo do voto do Relator, e Considerando que a presente prestação de contas, consubstanciada nos balanços e demonstrativos contábeis e seus respectivos anexos, reflete com razoável segurança a realidade das movimentações orçamentária, financeira e patrimonial; Considerando que o município aplicou o equivalente a 25,52% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal; Considerando o cumprimento do disposto no artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei Federal n. 11.494/2007, ao aplicar 67,70% da receita recebida do FUNDEB na valorização dos profissionais do magistério; Considerando que os gastos com as ações e serviços públicos de saúde atingiram o percentual de 15,21% das receitas de impostos e transferências, estando além do limite mínimo exigido pelo artigo 7º da Lei Federal n. 141/2012; 22 Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder Legislativo o percentual de 7% da receita arrecadada no ano anterior, portanto, dentro do limite máximo fixado no artigo 29-A da Constituição Federal; Considerando o cumprimento do limite constitucional relativo à despesa com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal c/c os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n. 101/2000; Considerando, ainda, que as irregularidades elencadas ao longo do voto são de caráter formal podendo ser corrigidas ao longo das gestões seguintes; Decido que: I – É de Parecer que as contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Prefeito Adinaldo de Andrade, estão em condições de merecer aprovação pela Augusta Câmara Municipal, à exceção das Contas da Mesa da Câmara Municipal, dos convênios e contratos firmados município em 2018, além dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciadas e julgadas oportunamente em autos apartados, mantendo as determinações, divergências, providências, alerta e adoções, proferidas pelo Tribunal de contas mediante o Parecer do Ministério Público de Contas . Sendo assim esta relatoria acata o parecer do TCE-RO, e voto pela aprovação das contas. II – Dado as conclusões relatadas no presente Parecer, concluo com a apresentação, em anexo, de projeto de Decreto legislativo, em conformidade ao que dispõe o Art. 162 da LOM, segue incluso o Projeto de Decreto Legislativo, no caso de rejeição do parecer prévio do TCE-RO, ou caso seja reprovado às contas, tem que ser justificado e comunicado ao Tribunal de Contas em atendimento o Art. 163 § 1º e encaminhado ao Ministério Público em de acordo o Art. 23 inciso XII letra “c” da Lei Orgânica Municipal. Sala Das Comissões Em 27 de Maio de 2.020. ADINEUDO DE ANDRADE RELATOR/CPOF 33 Parecer da Comissão Após analisar o Processo nº 00761/19 TCE-RO, das Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra – Exercício 2018, sob a Gestão do Prefeito Adinaldo de Andrade, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, e: Considerando o exame dos argumentos e documentos ofertados, o corpo instrutivo concluiu que estes não foram suficientes para sanar todas as irregularidades, no entanto, ao final, após considerar que as irregularidades remanescentes são de cunho formal, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas. Considerado pela equipe técnica do Tribunal de Contas como um percentual pouco significante, além de ser também uma conduta pouco recorrente no âmbito das contas do município; considerando ainda, a decisão do Tribunal de Contas através do Parecer Prévio nº 00067/19; e, considerando também a manifestação (defesa) do Chefe do Executivo Municipal protocolada em 26/09/2019 na egrégia Corte de Contas, da qual extraímos alegações objetivas e devidamente fundamentadas na situação e na realidade do município de Mirante da Serra; esta Comissão DECIDE emitir o PARECER FAVORÁVEL quanto à aprovação das Contas Anuais de da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra referente o Exercício de 2018, acatando o parecer do ilustre Relator. Sala Das Comissões Em 27 de Maio de 2.020. CRISTIANO CORREA DA SILVA ADINEUDO DE ANDRADE PRESIDENTE/CPOF RELATOR/CPOF JOSÉ BARBOSA GONÇALVES MEMBRO /CPOF 44 55 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER E VOTO DA COMISSÃO N.º 002/011. PROCESSO: 1190/2010 nº 2010). PARECER: 0030/2010 - PLENO DECISÃO: 251/2010 - PLENO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCICIO 2009 INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA RESPONSAVEL: VITORINO CHERQUE – PREFEITO MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. P A R E C E R Ao analizar a referida prestação de Contas, da Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2.009, de responsabilidade do Sr VITORINO CHERQUE, e o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a seguinte conclusão: Considerando o Parecer Prévio nº 030/2009-PLENO, Decisão nº 251/2010 - PLENO, constatou que o VITORINO CHERQUE, Administrando o Município de Mirante da Serra – RO no exercício de 2.009, Atendeu os princípios e legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal. Relato que o Parecer Prévio emitido pelo pelos nobres Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades, e diante da justificativa apresentada, o Corpo Técnico desta Corte de Contas entende que as alegações da defesa merecem acolhimento, tendo em vista que enviaram junto à defesa documentos comprobatórios presentes nos autos, documentos estes que consideramos suficientes para afastar a improbidade apontada, em razão em razão disso, a improbidade em questão fica sanada, tendo em vista a existência de irregularidades formais não se prestaram a prejudicar o desempenho do Prefeito Municipal, Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela AROVAÇÃO do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e Favorável a aprovação das Contas. Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, referente ao exercício de 2.009. Sala Das Comissões Em 09 de MARÇO de 2.010. 66 Rua Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 MARIA DO CARMO TAVARES RELATOR/CPOF ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 003/07. PROCESSO: 1377/06 PARECERES: 042, 043 E 044/2006 DECISÃO: 119/2006 ASSUNTO: GESTAO FISCAL – EXERCICIO 2005 INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA RESPONSAVEL: ALVARO ELIZEU BARBOSA – PREFEITO MUNICIPAL COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 77 Considerando que o Parecer Prévio emitido pelo pelos nobres Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades ali tratadas são técnicas e não tem qualquer influencia numérica nos resultados das contas. Entendendo que a mesma atende os dispositivos estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal. Relato que Constamos que as infrigência e ilegalidades que não foram apontadas pela Egrégio Corte de Contas, e não justificadas pela Prefeitura, foram apenas técnica, não causando danos ao erário publico. É PARECER que as Contas do Município de Mirante da Serra, relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Senhor ALVARO ELIZEU BARBOSA, Prefeito Municipal, e da Câmara Municipal de responsabilidade do Senhor Sebastião Fernandes da Costa, Presidente, ATENDEM aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Aprovação das Contas, prevalecendo o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, referente ao exercício de 2.005. Sala Das Comissões Em 06 de Fevereiro de 2.007. JOSÉ BRAZ ALVES RELATOR/CPOF ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 001/07. REFERENTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Nº 074/2005, DECISÃO Nº 125/2005, PROCESSO 1484/05 E SEUS APENSOS REFERENTE AO EXECÍCIO DE 2.004. RESPONSÁVEL: ANTONIO BARROCO P A R E C E R 88 Ao analizar a referida prestação de Contas, da Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2.004, de responsabilidade do Sr. ANTONIO BARROCO, e o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a seguinte conclusão: Considerando o Parecer Prévio nº 074/2005-PLENO, Decisão nº 125/2005, item I, letra a, b, c, item II, III, IV, constatou que o ANTONIO BARROCO, Administrando o Município de Mirante da Serra – RO no exercício de 2.004, violou os princípios e legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal. Relato que o Parecer Prévio emitido pelo pelos nobres Conselheiros, apontaram falhas e irregularidades ali tratadas são técnicas e não tem qualquer influencia numérica nos resultados das contas. Entendendo que a mesma atende os dispositivos estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal. Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e Favorável a aprovação das Contas. Portanto apresentamos incluso o Projeto de Decreto Legislativo Aprovando as Contas da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra – RO, referente ao exercício de 2.004. Sala Das Comissões Em, 11 de Janeiro de 2.005. JOSÉ BRAS ALVES RELATOR/CPOF ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER E VOTO DO RELATOR N.º 012/02. 99 REFERENTE PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECÍCIO DE 1.999. RESPONSÁVEL: ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA P A R E C E R Após a, analisar a presente Prestação de Contas da Prefeitura Municipal referente ao exercício de 1.999, de responsabilidade do Sr. ISMAEL GONÇALVES DE PAIVA e o parecer prévio emitido pelo TCER, chegando a seguinte conclusão: Considerando o acórdão N.º 196/99, nos autos dos itens I, letra a, b, c, itens II, letra a, b, III, IV, V, VI, VII, VIII IX e X, constatou que o Sr. Ismael Gonçalves de Paiva, Administrando o Município de Mirante da Serra – RO no exercício de 1.999, violou os princípios e legalidade, impessoalidade e moralidade na Administração Pública prevista no Art. 37 da Constituição Federal e Artigo 5º da Lei Orgânica Municipal. Considerando que houve várias infrigência e ilegalidades que não foram justificadas pela Prefeitura, tendo como o exemplo o descumprimento do Artigo 212 e 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, elaboração da execução orçamentária, financeira e patrimonial de forma irregular, cometeu improbidade Administrativa no sistema contábil, e demais infrigência conforme consta no acórdão acima. Isto posto, e com fundamento no que dispõe o Artigo 161 do Regimento Interno desta Casa de Leis, somos de Parecer pela Rejeição das Contas, e Favorável ao Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Sala Das Comissões Em, 18 de Setembro de 2.002. DERALDO NASCIMENTO BARBOSA RELATOR/CPOF