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materia nº 863/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2018
Date 2018-07-13
Ementa"ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO DE PROJETO/AÇÃO NO PROGRAMA UNIDADE MISTA DE SAÚDE, VISANDO A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE USO HOSPITALAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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h!
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
2017/2020 O
OFÍCIO NºS YSEMUG/2018 Em, 12 de Julho de 2018.
Exmo. Sr.
CRISTIANO CORREIA DA SILVA
MD. Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra - RO
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei
nº 863/2018 de 12 de Julho de 2018, que “Abre Crédito Especial no Orçamento
Vigente com Criação de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista de Saúde, visando
aquisição de medicamentos e insumos de uso hospitalar, e dá Outras providências”, a
fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
A importância do presente projeto vincula-se a melhoria da qualidade
de atendimento a paciente internado na Unidade mista de saúde.
Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja
votado em caráter de urgência.
a oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração.
Atenciosamente.
ADINALDO DE/ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
20172020
Mensagem nº 544
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Honra-nos encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 863 de
12 de julho de 2018 que “Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com Criação
de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista de Saúde, visando aquisição de
medicamentos e insumos de uso hospitalar dá Outras providências”, com a finalidade
de que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis.
Versa o presente Projeto de Lei a autorização que viabilize a aplicação
de recursos proveniente de repasse de recursos através de convênio firmado entre
esta municipalidade e o Governo de Rondônia, objetivando a aquisição de
medicamentos e insumos hospitalares, promovendo assim melhoras nas condições
de atendimentos a população.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vogs
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que à este acompanha.
Atenciosamente.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
2017/2020
Projeto de Lei n.º 863/2018 de 12 de Julho de 2018.
“Abre Crédito Especial no Orçamento Vigente com
Criação de Projeto/Ação no Programa Unidade Mista
de Saúde, visando aquisição de medicamentos e
insumos de uso hospitalar dá Outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no Orçamento Geral do Município, na Unidade
Orçamentária 02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde, o Projeto/Ação
10.302.0022.2.070 — CV nº 270/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos e Insumos
Hospitalares.
8. 1º - Ficam alteradas as Leis: Lei 823 (Plano Plurianual 2018-2021) de 30-
11-17 e posteriores alterações, Lei 825 (LDO) de 01-12-17 e posteriores alterações,
Lei 830 (LOA) de 26-12-17;
8. 2º - Aos programas e ações, que compõem a Lei 823 (P.P.A) de 30-11-17
ficam acrescidos as alterações constantes do anexo L, ll e III desta lei;
$3º - Às metas prioritárias da Lei 825 (LDO) de 01-12-17, ficam acrescidas as
alterações constantes do anexo |, Il e III da presente Lei;
84º - A Lei 830 (LOA) de 26-12-2017 recepciona Alterações orçamentárias, na
forma do anexo |, Ile Ill da presente Lei.
85º - Permanecem inalteradas as demais programações das Leis
mencionadas nos 8. 2º, Art.3º, Art. 4º.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SFA. 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de ore
[is Ordinária Ds Extraordinária
E Aprovado [1] Reprovado
Di votação Z A
Quorum
ADINALDO DE AN
PREFEITO
[12º votação VARRER) (e
Quorum ———
DD Votação Unica mé ZA
Quorum
meme
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ned
201712020
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 863/2018
ANEXO |
Art. 1º - Ficam abertos crédito adicional especial por
excesso de arrecadação no orçamento vigente deste exercício financeiro, nos
moldes a seguir especificados:
Art. 1º - Fica aberto crédito especial por no orçamento
vigente deste exercício financeiro, nos moldes a seguir especificados:
81º - Abre Crédito Especial na Unidade Orçamentária
02.08.00 - Secretaria Municipal de Saúde, no Programa 10.302.0022 — Unidade
Mista de Saúde — o Projeto/ação 2.070 — CV nº 270/PGE-2018 Aquisição de
Medicamentos e Insumos, Hospitalares, Elemento de Despesa 3.3.90.30 — Material
de Consumo no valor de R$ 157.600,25 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos
reais e vinte e cinco centavos).
82º - Os recursos para cobertura da presente Lei são
provenientes de convênio firmado entre esta municipalidade e o Governo de
Rondônia, conforme Convênio nº 270/PGE-2018, no valor de R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais), com contrapartida de R$ 7.600,25 (sete mil seiscentos reais e
vinte e cinco centavos) que serão deduzidos da unidade 02.03.00- SEMAFP.
Programação 04.122.0006.2.008 — Administração Geral da Secretaria Municipal de Administração e
Fazenda, Elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência e Reserva do RPPS.
Mirante da Serra — RO, 12 de Julho de 2018.
ADINALDO DE ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA 0022 - ANEXO Il — PROJETO DE LEI nº 863
FINALISTICO (X ) | APOIO ADMINISTRATIVO ( )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: UNIDADE MISTA DE SAÚDE |
Órgão Responsável: Departamento Hospitalar
Unidade Administrativa Responsável: SEMSAU.
NOME: | Ermés Nunes de Oliveira 9 - HORIZONTE TEMPORAL
GERENTE |RG: M-2.653.995 SSPIMG (XX) CONTINUO ( ) TEMPORÁRIO
CPF: 439.276.456-72 INÍCIO: 01/01/2018 TÉRMINO: / /
FUNDAMENTOS:
Problema: Possibilitar a Manutenção da Assistência e Atendimento a Alta e Média Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar.
Causa: Necessidade de Manter o Constante Funcionamento da Unidade Mista de Saúde Samuel
Marques dos Santos.
Objetivo do Programa: Desenvolver ações e serviços que visem somar os principais problemas e
agravos de saúde da população, cuja complexidade da assistência na prática clínica demande a
disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos, para O
apoio diagnóstico e tratamento. Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta
tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados,
integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde.
Justificativa do Programa: Garantir o acesso igualitário aos usuários no atendimento de Alta e
Média Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Estratégia de Implementação:Desenvolver atendimento hospitalar ambulatorial e garantir
demanda as demais Unidades de Saúde, reconstruindo e redimensionando os serviços em relação
as suas demandas, promovendo maior capacitação profissional.
Principais Externalidades: Criar mecanismos eficientes e eficazes para a gestão hospitalar e
Ambulatorial
5 - PÚBLICO ALVO: População Própria e Referenciada
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 1075528311 | Quantidade de Ações | 02 | Tipo Finalístico
Classificação institucional, funcional e Programática: 10.302.0022
Horizonte Temporal: É jemporetio (A) Gontnvo
Duração: | de 01 de janeiro de 2018 | Até: |
INDICADOR
E Data da Apuração do Índice
Índice mais Recente: mais Recente
a satisfação da população demonstrada nas urnas outubro de 2016
Unidade de medida: % de satisfação da população Periodicidade Anual
Base Geográfica Município Fonte: Pesquisa de Campo
ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 | [65% 2019 | 70% [2020] 75% | 2021 80%
Pesquisa utilizando métodos estatísticos para determinar
Fórmula de Cálculo: índice de aceitação da Administração.
custos
2018 2019 2020 | 2021
3.140.489,50 2.491.499,89 2.543.970,53 | 2.579.323,19
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, (12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ESTADO DE RONDÔNIA
— PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
= DO PREFEITO
GABINETE
mm sp aci
201712020
ANEXO Ill - PROJETO DE LEI nº 863
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.070 DO PROGRAMA - 0022
Denominação: CV nº 270/PGE-2018 Aquisição de Medicamentos e Insumos Hospitalares
Orgão Responsável: Departamento Hospitalar.
Unidade administrativa Responsável: SEMSAU
Nome: | Ermes Nunes de Oliveira
Gerente | Lotação: sda Municipal de Saúde
CEE, 439.276.456-72
FUNDAMENTOS
Objetivos da Ação: Manter a Unidade Mista de Saúde em Plenas Condições de Funcionamento para Atender as
Demandas dos Serviços de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global 105.200,05 | Tipo Finalisitico
Classificação institucional, Funcional e Programática: 10.302.002.2.069
(X ) Temporário (.) Contínuo
Duração: | de 12 de julho de 2018 CL. Até: 31/12/2018
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Suprir de medicamentos e insumos hospitalares a Unidade Mista de
Saúde.
—
Horizonte Temporal:
Pacientes Atendidos
METAS:
FÍSICAS
2018 2019 2020 2021
100% E = -
FINANCEIRAS($) - RECURSOS PRÓPRIO
Elemento 2018 219 | 2020 2021
3.3.90.30 157.600,25 — = =
TOTAL 157.600,25 -— ..- nen
IMPLEMENTAÇÃO
RECURSOS/PARCERIAS
2018 209 2020
Tr T
FONTE
FISCALISECURIDADE [715760025]
Tesouro 7.600,25 |
Convênios Contratado 150.000,00
CAPITAL
Tesouro EE E = EE
Total 157.600,25 -— -— --
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 12 de Julho de 2018 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
H
10/07/2018 SEI/ABC - 2209763 - Termo
+
Pd
RONDÔNIA
Governo do Estado
Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
TERMO
CONVÊNIO Nº 270/PGE - 2018.
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA,
DE UM LADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE - SESAU, E, DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
VALOR: R$ 157.600,25 (cento e cinquenta e sete mil
seiscentos reais e vinte e cinco centavos).
CONCEDENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE — SESAU,
inscrita no CNPJ/MF nº 04.287.520/0001-88, com sede na Rua Farquar — Palácio Rio Madeira - Edifício Rio
Machado - Bairro Pedrinhas - Porto Velho-RO, representada por seu Secretário de Estado Sr. Luis Eduardo
Maiorquin, inscrito no CPF/MF n. 569,125.951-20, na forma prescrita art. 41, IV. da Lei Complementar nº
965 de 20 de dezembro de 2017;
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, através do Fundo Municipal de Saúde, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 06.016.618/0001-04, com sede na Rua Dom Pedro |, nº 2389, Centro, neste ato
representado pelo seu atual Prefeito, Adinaldo de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 084.953.512-34, de
acordo com a representação que lhe é outorgada pelos documentos (1788004).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente termo reconhece como originais ou
fiéis aos originais os documentos juntados no processo administrativo nº 0036.170825/2018-11, que deu
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador
Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Portaria Interministerial nº
424/2016, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, do Decreto Federal nº 6.170, de 25.07.2007, da Lei Estadual nº
3.307 de 19.12.3013, do Decreto Estadual nº 18.221/2013, e demais normas pertinentes, vinculando-se
aos termos do processo administrativo nº 0036.170825/2018-11, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE
Apoio financeiro do Estado para custear as despesas com aquisição de medicamentos e insumos
hospitalares com a finalidade de fornecer assistência médica adequada na Unidade Básica de Saúde
Samuel Marques dos Santos sob o CNES 2808625.
8 1º. São vedados com recursos deste Convênio:
"ostlelsisiemas ro gov brlsemoduos pesquisalma pesa socumento consulta, externa php?SLIXMGGINTOSPLFOOQUAFEROUBSVAVIS 17
10/07/2018 SEI/ABC - 2209763 - Termo
«1. a realização de despesas a título de'taxa de administração, de gerência ou similar;
2. o pagamento de gratificação, nsultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração
adicional a servidor que pertença aos quadros da Administração Pública federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado em qualquer dos entes partícipes;
3. o aditamento com alteração da objeto ou das metas;
4. a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida, ainda que em caráter de
emergência;
5. a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Convênio com recursos do
mesmo; e |
6. realizar o pagamento de despesa sem antes exigir a emissão de nota fiscal.
$ 2º. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados ao CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado
pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 3º. Para liberação dos recursos previstos na cláusula terceira é necessária a abertura de conta bancária
específica para este Convênio, cabendo ao CONVENENTE a sua comprovação, bem como a obrigação de
manter e movimentar os valores Ui pela CONCEDENTE, observado, ainda, o disposto no
— parágrafo primeiro da cláusula quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR:
O valor global do ajuste é de R$ 157.600,25 (cento e cinquenta e sete mil seiscentos reais e vinte e cinco
centavos), devendo ser destinado, e (clusivamente, ao objeto de que trata a cláusula primeira, sendo
vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada
no Plano de Trabalho aprovado pela SECRETARIA DE ESTADO.
8 1º.A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
82º. A contrapartida do Convenente será de R$ 7.600,25 (sete mil seiscentos reais e vinte e
cinco centavos), e no uso de seus próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio, e no
gerenciamento dos recursos da CON EDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos
valores que excederem o previsto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: PROGRAMA DE TRABALHO: 1093 — Elemento de Despesa: 33.40.41 — Fonte de Recursos:
0110 — Nota de Empenho nº 02024 de 03/07/2018 (2165302), no valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se o
CONVENENTE incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal,
ainda que tal fato seja anterior à celebração da avença.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados ao CONVENENTE sem que
faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
8 1º. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá gonta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilmodulos/pesquisalmd Pesa. documento, consulta externa. php?9LIbXMGGNNT9SPLFOOgUQFziRoUBJSVNVIS. 21m
10/07/2018 | SEI/ABC - 2209763 - Termo
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
8 2º. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pelo CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE. |
8 3º. A comprovação de quitação) das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do
Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados —
CADIN, se houverem recursos pertencentes à União; bem como a comprovação de que não está
inadimplente perante o SIAFEM. |
8 4º. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pelo CONVENENTE, e sua aprovação.
8 5º. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, bem
como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em
título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que
em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
— CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES:
Na execução das despesas deste Convê nio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal nº
8.666/1993, sem prejuízo da pe q do pregão eletrônico, como previsto na Lei Federal nº
10.520/2002, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos serviços, em prestígio a
moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os valores, estado e
especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
Parágrafo Único - A CONCEDENTE não|assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante
terceiro pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO:
Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos,
diretamente ou através de terceiros credenciados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES:
Para a consecução dos objetivos definidos na cláusula primeira os partícipes se comprometem e aceitam
as seguintes atribuições e responsabilidades.
8 1º. A CONCEDENTE:
1. repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
2. fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
3. analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispõe a cláusula quinta;
4. encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
5. prorrogar de ofício a vigência do presente instrumento antes de seu término, quando der causa a
atraso na liberação de recursos, limitada tal prorrogação ao exato período do atraso verificado.
https://sei.sistemas.ro.gov.br/seilmodulos/pesquisa/md “Pesa documento. consulta, externa php?SLIXMACANTOSPLFOOgUQFEIRDUBISVIVIS À
37
IVIUVIZUTO | SEI/ABC - 2209763 - Termo
82º. O CONVENENTE: |
|
1. Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
2. Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
3. Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle
e fiscalização da execução deste Convênio;
4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
|
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
5. Apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
6. Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
Pagamento sem o atendimento dessa condição;
7. Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
o na cláusula primeira;
8. Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este convênio;
9. Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de sessenta dias, a partir do término da
execução do convênio, na formada I.N. nº 01/97 -STN.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA: |
Este Convênio terá sua vigência por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para a execução, o CONVENENTE tem até 60 (sessenta) dias para a
prestação de contas final quanto aos recursos por ela recebidos.
a o |
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
— CONVENENTE deverá realizar a presti
ção de contas dos recursos recebidos, após a conclusão de cada
uma das etapas previstas no Plano de T
abalho e ao final, dentro do prazo previsto na cláusula oitava.
8 1º. A prestação de contas parcial e final será analisada e avaliada pela CONCEDENTE, que emitirá
parecer sob os seguintes aspectos:
1. Técnico - quanto à execução física le atendimento dos objetivos do Convênio;
2. Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Convênio.
82º. A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado necessariamente destes
documentos, naquilo que couber:
1. ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
cópia do Termo de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
Plano de Trabalho na forma estabelecida na legislação pertinente;;
relatório de execução físico/financeiro;
2» mn
psltsistemas 10 govbriseimoduos pesquisa pes, documento consula estema hp?9L DAM
qGNNT9SpLFOOgUOFziRouBJSVnVLS... 417
———— UluvaõAB | SEI/ABC - 2209763 - Termo
-5. relação dos pagamentos realizados, com os respectivos números de notas fiscais, por ordem de
datas destes pagamentos;
6. demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em
transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira, se for o caso, e os
saldos; |
7. extrato bancário integral da conta-corrente;
8. relação dos bens e serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos recebidos do
Estado;
9. termos de recebimento provisório e definitivo, quando se tratar de obra de engenharia;
10. cotações de preços empregadas, para as aquisições dos bens e realização dos serviços;
11. cópia das faturas, notas fiscais, recibos de pagamentos, dos cheques, dos manuais relativos aos
produtos adquiridos, com as garantias, ordens bancárias e/ou guias de recolhimento bancário, tudo
autenticado; |
12. conciliação bancária;
13. comprovante do recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
14. toda a documentação referente às compras e serviços;
— 15. cópia do termo de aceitação definitiva de obras, quando o Convênio almejar a execução de obra ou
serviço de engenharia; |
16. cópia do cronograma físico - financeiro;
17. comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela CONCEDENTE;
83º. A contrapartida do CONVENENTE será demonstrada no relatório de execução físico-financeira, bem
como na prestação de contas.
8 4º. Aplica-se à prestação de contas do presente convênio o disposto no Título IV, Capítulo V da Portaria
Interministerial nº 424/2016, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO:
Este Convênio poderá ser denunciad por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou fato que o torhe material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as
responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
8 1º. Constituem, particularmente, motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1. a falta de apresentação de comprovação de gastos e prestação de contas, na forma pactuada e nos
prazos exigidos; e |
2. a utilização dos recursos e dos bens através deles adquiridos em outra finalidade que não seja a
constante do Plano de Trabalho.
8 2º. Em caso de denúncia ou rescisão, o CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROPRIEDADE DOS BENS:
Os partícipes ficam obrigados a observar o seguinte:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md Pesa documento, consulta externa. php?9LIbXMgGnNT9SpLFOOgUQFziRouBJSVNVLS... 57
|
10/07/2018 SEI/ABC - 2209763 - Termo
- 1. todo bem que tenha sido produzido, construído ou adquirido com os recursos provenientes do
presente CONVÊNIO fará parte integrante do acervo patrimonial do CONVENENTE, devendo ser
tombado mediante aposição de plaquetas numéricas de identificação específica;
2. o uso do bem ou equipamento só é permitido para os fins definidos no Plano de Trabalho aprovado
pela autoridade competente, respondendo o CONVENENTE exclusivamente pela conservação e
manutenções preventivas e corretivas dos mesmos, bem como por eventuais perdas e danos, salvo
por fato resultante de caso fortuito ou força maior;
3. as despesas decorrentes de pagamento de manutenção, reparos e quaisquer outras necessárias ao
uso do bem ou equipamento ocorrerão por conta do CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESTITUIÇÃO:
O CONVENENTE se compromete a | restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS SALDOS FINANCEIROS:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
— financeiras realizadas, não utilizadas |no objeto pactuado, serão devolvidos ao Concedente, no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
|
8 1º. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram
aportados pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE:
|
Em todo e qualquer bem, dedo obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e do CONVENENTE, mediante
identificação, através de placa, faixa| e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
ALÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO:
Após as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, que constitui o documento de
fis. / do Livro Especial nº /Convênios, o qual, depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para sua
publicação e execução, devidamente certificadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Porto Velho-RO, 05 de julho de 2018./|
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md | pesa documento, consulta externa php?9LIbXMaGnNT9SPLFOOgUQFzIROUBJSVAVLS... 87
TU/UTI2018 SEI/ABC - 2209763 - Termo
- LUIS EDUARDO MAIORQUIN - f ADINALDO DE ANDRADE
Secretário de Estado da Saúde Prefeito Municipal
>
Termo elaborado na forma do art. 23,1 da LCE 620/2011, segundo as informações e documentos
constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
+
Documento assinado eletronicamente por Adinaldo de Andrade, Usuário Externo, em 05/07/2018,
às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº
21.794, de 5 Abril de 2017,
Documento assinado eletronicamente por LUIS EDUARDO MAIORQUIN, Ordenador(a) de Despesa,
em 05/07/2018, às 16:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12
do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
SEL 6
nl
Et
assinatura
eletrônica
Documento assinado ps por Juraci Jorge da Silva, Procurador(a), em 05/07/2018, às
16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº
21.794, de 5 Abril de 2017.
Documento assinado o por MAXWEL MOTA DE ANDRADE, Procurador do Estado, em
05/07/2018, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput Ill, art. 12 do
Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
ig. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
ar http://sei.sistemas.ro,gov.br/sei/controlador externo.php?
Er acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 2209763 e
EI! o código CRC EA70E055.
+
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0036.170825/2018-11 SEI nº 2209763
psHlselsistemas ro goniriseimodulos/pesquisalma. pesa documento consuta, externa php?SLIBXMAGINTOSPLFOOgUQF:IRoUBJSVAVIS 77

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