ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 15 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1018/2020 “Dispõe sobre a criação de aporte financeiro para o SERRA PREVI
e dá outras providências”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres
Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Mensagem nº 698/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que
submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis,
tendo em vista a insuficiência financeira da taxa de administração que equivale a
2% do orçamento (repasses) da Autarquia Municipal, qual seja, o SERRA-PREVI.
Vale lembrar que a taxa de administração é o limite imposto ao Instituto para
gastos com a administração do regime previdenciário, limite esse da arrecadação
normal, ou seja, de valores provenientes das contribuições patronais e do
segurado. Contudo, ainda é importante destacar que existem alíquotas
suplementares, que servem para o equacionamento do déficit atuarial, por
exemplo, o que não se confunde com a alíquota normal, ou seja, a que tem por
finalidade o financiamento do fundo previdenciário para pagamento dos
benefícios, conforme previsto no art. 1º do § 2º da Portaria MPS n. 746, de 27 de
dezembro de 2011.
Entretanto, existem municípios, como é o caso de Mirante da Serra – RO,
em que a utilização dos 2% para cobertura de gastos administrativos, o que é
permitido em lei, poderia gerar a médio e longo prazo, um certo déficit atuarial no
decorrer do tempo, o que no futuro impactaria na alíquota patronal. Com isso,
alguns municípios, sobretudo os menores, optam em fazer um repasse a mais, ou
seja, um repasse voluntário para cobrir essas despesas administrativas e, com
isso, não gerar impactos futuros. Numa lógica orçamentária, esse repasse gera
economia em médio e longo prazo, pois inviabiliza a criação de déficit nas contas
da previdência municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Em relação a origem dos recursos para o repasse voluntário, que também
existe previsibilidade legal, sobretudo na Lei Complementar n. 101/2000, sendo
que tal custeio não irá impactar o orçamento municipal de forma negativa, ao
contrário, a decisão em fazer tal repasse é para que se evite, em médio e longo
prazo, um possível déficit nas contas do RPPS, e com isso, futuramente impactar
na alíquota patronal, obrigando sua majoração.
Outro destaque importante é que o valor desse repasse por meio de
transferência voluntária, tem destinação certa, ou seja, cobertura de despesas
administrativas, já que os benefícios previdenciários são custeados pelo repasse
normal, ou seja, alíquota patronal e do segurado.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra – RO vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá criar aporte financeiro
para os gastos administrativos, visando a correta e necessária administração da
autarquia.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a
breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de
Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de
Previdência Social.
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 1018/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de
aporte financeiro para o SERRA
PREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, SR. ADINALDO
DE ANDRADE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado Aporte Financeiro, a título de repasse voluntário
do Município, para cobertura do déficit do custeio das despesas administrativas do
SERRA PREVI no montante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor
total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este
regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, o qual serão repassados
através de aportes financeiros mensais até o último dia do mês subsequente,
através de guias emitidas pelo SERRA-PREVI, e serão contabilizadas em
orçamento próprio e adequado na forma da Lei.
Parágrafo único - O SERRA-PREVI deverá constituir reserva com
as sobras do custeio das despesas do exercício anterior previstas no caput, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Art. 2º. O valor do repasse previsto no art. 1º, será de 3 % (três por
cento) no exercício de 2020, tendo em vista que sua vigência será somente a
partir de julho.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal