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materia nº 1018/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaPROJETO DE LEI N° 1018/2020 "Dipõe sobre a criação de aporte financeiro para o Serra Previ, e dá outras providências".
native_id669

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-23T09:11:11.778346-03:00 Aprovado em Segunda Votação 7 0 0
2020-06-22T21:26:13.016269-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 15 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o 
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1018/2020 “Dispõe sobre a criação de aporte financeiro para o SERRA PREVI
e dá outras providências”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres 
Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem 
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando 
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente 
projeto de lei.
Atenciosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Mensagem nº 698/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que 
submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, 
tendo em vista a insuficiência financeira da taxa de administração que equivale a
2% do orçamento (repasses) da Autarquia Municipal, qual seja, o SERRA-PREVI.
Vale lembrar que a taxa de administração é o limite imposto ao Instituto para 
gastos com a administração do regime previdenciário, limite esse da arrecadação 
normal, ou seja, de valores provenientes das contribuições patronais e do 
segurado. Contudo, ainda é importante destacar que existem alíquotas 
suplementares, que servem para o equacionamento do déficit atuarial, por 
exemplo, o que não se confunde com a alíquota normal, ou seja, a que tem por 
finalidade o financiamento do fundo previdenciário para pagamento dos 
benefícios, conforme previsto no art. 1º do § 2º da Portaria MPS n. 746, de 27 de 
dezembro de 2011. 
Entretanto, existem municípios, como é o caso de Mirante da Serra – RO, 
em que a utilização dos 2% para cobertura de gastos administrativos, o que é 
permitido em lei, poderia gerar a médio e longo prazo, um certo déficit atuarial no 
decorrer do tempo, o que no futuro impactaria na alíquota patronal. Com isso, 
alguns municípios, sobretudo os menores, optam em fazer um repasse a mais, ou 
seja, um repasse voluntário para cobrir essas despesas administrativas e, com 
isso, não gerar impactos futuros. Numa lógica orçamentária, esse repasse gera 
economia em médio e longo prazo, pois inviabiliza a criação de déficit nas contas 
da previdência municipal. 
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Em relação a origem dos recursos para o repasse voluntário, que também 
existe previsibilidade legal, sobretudo na Lei Complementar n. 101/2000, sendo 
que tal custeio não irá impactar o orçamento municipal de forma negativa, ao 
contrário, a decisão em fazer tal repasse é para que se evite, em médio e longo 
prazo, um possível déficit nas contas do RPPS, e com isso, futuramente impactar 
na alíquota patronal, obrigando sua majoração. 
Outro destaque importante é que o valor desse repasse por meio de 
transferência voluntária, tem destinação certa, ou seja, cobertura de despesas 
administrativas, já que os benefícios previdenciários são custeados pelo repasse 
normal, ou seja, alíquota patronal e do segurado. 
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra – RO vem submeter a essa 
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá criar aporte financeiro 
para os gastos administrativos, visando a correta e necessária administração da 
autarquia.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a 
breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de 
Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de 
Previdência Social. 
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI Nº 1018/2020, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de 
aporte financeiro para o SERRA 
PREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA – RO, SR. ADINALDO 
DE ANDRADE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado Aporte Financeiro, a título de repasse voluntário 
do Município, para cobertura do déficit do custeio das despesas administrativas do 
SERRA PREVI no montante de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor 
total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este 
regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, o qual serão repassados 
através de aportes financeiros mensais até o último dia do mês subsequente, 
através de guias emitidas pelo SERRA-PREVI, e serão contabilizadas em 
orçamento próprio e adequado na forma da Lei.
Parágrafo único - O SERRA-PREVI deverá constituir reserva com 
as sobras do custeio das despesas do exercício anterior previstas no caput, cujos 
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
Art. 2º. O valor do repasse previsto no art. 1º, será de 3 % (três por 
cento) no exercício de 2020, tendo em vista que sua vigência será somente a 
partir de julho.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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