ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 15 de junho de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1019/2020 “Institui o Plano de Amortização para equacionamento do déficit
atuarial do SERRA PREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Mirante da Serra, conforme diretrizes emanadas pela
Portaria MPS nº. 403/2008 e suas alterações, altera dispositivos da Lei Municipal
nº 727/2015 e dá outras providências”, para que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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MENSAGEM 699/2020
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Cumprimento Vossa Excelência, e Nobres Vereadores, no ensejo em que
submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis,
tendo em vista a reavaliação atuarial anual do SERRA PREVI - Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela
Emenda Constitucional no 20/1998, a Constituição Federal determinou, em seu
art. 40, que seja assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, que
representa o ponto de equilíbrio entre as contribuições arrecadadas e os
benefícios devidos. O instrumento para aferir tal ponto de equilíbrio e possibilitar o
cumprimento do mandamento constitucional é dado pela Ciência Atuarial e, por
essa razão, o art. 1º da Lei Federal no 9.717/1998 estabeleceu, em seu inciso I,
dentre os vários critérios de organização e funcionamento dos RPPS, a realização
de avaliação atuarial em cada balanço anual, utilizando-se parâmetros gerais.
Por equilíbrio financeiro entende-se que as receitas previdenciárias
arrecadadas durante um ano devem cobrir as despesas previdenciárias
executadas no mesmo período. Por equilíbrio atuarial entende-se ainda que as
contribuições previdenciárias futuras, trazidas a valor presente, devem ser
suficientes para financiar as despesas futuras com benefícios, também trazidas a
valor presente. Pode-se extrair desses conceitos que, de forma simplificada, o que
for arrecadado deve ser suficiente para o pagamento dos benefícios oferecidos
pelo RPPS, quer no curto ou no longo prazo.
Há necessidade de se realizar anualmente uma reavaliação atuarial para
análise das condições de manutenção do Regime de Previdência Municipal.
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Sendo ainda uma exigência legal sua realização e, consequentemente, sua
homologação por esta Casa de Leis.
É imprescindível este estudo anualmente, para que possamos garantir a
Previdência Social equilibrada para nossos servidores.
Dessa forma, o Município de Mirante da Serra – RO vem submeter a essa
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá homologar o estudo
atuarial realizado no mês de maio de 2020 por consequência sua alíquota patronal
e custo complementar, nos termos do inciso I do art. 1º, da Lei nº. 9.717/98, das
Portarias MPAS nº. 563/14, 204/08, 402/08, 403/08 e Lei Complementar nº. 101,
nos termos do art. 4.º, § 2.º, inciso IV, alínea “a”.
Por fim, após Avaliação atuarial elaborada por profissional habilitado,
atuário contratado pelo município, Sr. Thiago Matheus da Costa – MIBBA 2.178,
apresentamos a presente proposta no esforço de equalizar o déficit atuarial do
Fundo Financeiro, na busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial
preconizado no art. 40 da nossa Carta Magna.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a
breve apreciação peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de
Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de
Previdência Social.
Respeitosamente,
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 1019/PGM/2020
Institui o Plano de Amortização para equacionamento do
déficit atuarial do SERRA PREVI - Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da
Serra, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MPS nº.
403/2008 e suas alterações, altera dispositivos da Lei
Municipal nº 727/2015 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, Estado de
Rondônia, SR. ADINALDO DE ANDRANDE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica equacionado o déficit estabelecido na reavaliação atuarial de
2020, realizada no mês de maio de 2020, que será amortizado conforme a tabela
do anexo I desta Lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em
janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata.
Art. 2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em
35 (trinta e cinco) anos a contar da publicação desta Lei, o qual somará a alíquota
complementar com a alíquota normal, que será estipulada a cada ano por
reavaliações atuariais.
Art. 3º A cada exercício os índices indicados na tabela do anexo I desta Lei
poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial,
sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei.
Art. 4º Altera dispositivo do §1º, incisos I e II do art. 14, da Lei Municipal nº
727/2015 de 22 de setembro de 2015.
Art. 14 [...]
§1º - de uma contribuição mensal da Câmara de Vereadores
e Município, definida na reavaliação atuarial anual, conforme
o art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação
determinada pela Lei Federal 10.887/2004, referente ao
Custo Normal igual a 20,10% (vinte inteiro e dez centésimos
por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição
dos segurados ativos.
I - do percentual de 20,10% (vinte inteiro e dez centésimo por
cento) previsto no §1º do caput, serão destinados 2,0% (dois
por cento) para a cobertura das despesas administrativas do
SERRA PREVI, sobre o valor total das remunerações,
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proventos e pensões dos segurados vinculados a este
regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior, o
qual serão repassados através de guias emitidas pela
Autarquia para a cobertura das despesas administrativas.
II - o plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial de R$ 12.909.408,17 (doze milhões novecentos e
nove mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos)
indicado no relatório atuarial do exercício de 2020, será
amortizado em 35 (trinta e cinco) anos, através de aportes
financeiros anuais iniciados em R$ 280.123,38 (duzentos e
oitenta mil cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos) o
qual será repassado pelo Município ao SERRA PREVI em
parcelas mensais iniciados em R$ 23.343,61 (vinte e três mil
trezentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavo)
através de guias emitidas pela Autarquia, de acordo a tabela
Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 15 de junho de 2020.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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TABELA
ANEXO I – Plano de amortização
Equacionamento do déficit atuarial
n Ano Folha Salarial Saldo Inicial % a.a. Aportes Saldo Final
1 2020 7.182.650,69 12.909.408,17 757.782,26 280.123,38 13.387.067,05
2 2021 7.254.477,20 13.387.067,05 785.820,84 304.688,04 13.868.199,85
3 2022 7.327.021,97 13.868.199,85 814.063,33 351.697,05 14.330.566,12
4 2023 7.400.292,19 14.330.566,12 841.204,23 843.633,31 14.328.137,05
5 2024 7.474.295,11 14.328.137,05 841.061,64 856.666,97 14.312.531,72
6 2025 7.549.038,07 14.312.531,72 840.145,61 869.876,93 14.282.800,40
7 2026 7.624.528,45 14.282.800,40 838.400,38 883.265,43 14.237.935,36
8 2027 7.700.773,73 14.237.935,36 835.766,81 896.834,71 14.176.867,45
9 2028 7.777.781,47 14.176.867,45 832.182,12 910.587,05 14.098.462,52
10 2029 7.855.559,28 14.098.462,52 827.579,75 924.524,75 14.001.517,52
11 2030 7.934.114,88 14.001.517,52 821.889,08 938.650,15 13.884.756,44
12 2031 8.013.456,02 13.884.756,44 815.035,20 952.965,61 13.746.826,04
13 2032 8.093.590,58 13.746.826,04 806.938,69 967.473,51 13.586.291,22
14 2033 8.174.526,49 13.586.291,22 797.515,29 982.176,26 13.401.630,25
15 2034 8.256.271,75 13.401.630,25 786.675,70 997.076,33 13.191.229,61
16 2035 8.338.834,47 13.191.229,61 774.325,18 1.012.176,18 12.953.378,61
17 2036 8.422.222,82 12.953.378,61 760.363,32 1.027.478,32 12.686.263,61
18 2037 8.506.445,05 12.686.263,61 744.683,67 1.042.985,29 12.387.961,99
19 2038 8.591.509,50 12.387.961,99 727.173,37 1.058.699,65 12.056.435,71
20 2039 8.677.424,59 12.056.435,71 707.712,78 1.074.623,99 11.689.524,50
21 2040 8.764.198,84 11.689.524,50 686.175,09 1.090.760,96 11.284.938,63
22 2041 8.851.840,82 11.284.938,63 662.425,90 1.107.113,19 10.840.251,33
23 2042 8.940.359,23 10.840.251,33 636.322,75 1.123.683,40 10.352.890,68
24 2043 9.029.762,83 10.352.890,68 607.714,68 1.140.474,30 9.820.131,06
25 2044 9.120.060,45 9.820.131,06 576.441,69 1.157.488,66 9.239.084,10
26 2045 9.211.261,06 9.239.084,10 542.334,24 1.174.729,25 8.606.689,09
27 2046 9.303.373,67 8.606.689,09 505.212,65 1.192.198,90 7.919.702,84
28 2047 9.396.407,41 7.919.702,84 464.886,56 1.209.900,47 7.174.688,93
29 2048 9.490.371,48 7.174.688,93 421.154,24 1.227.836,86 6.368.006,31
30 2049 9.585.275,19 6.368.006,31 373.801,97 1.246.010,98 5.495.797,30
31 2050 9.681.127,95 5.495.797,30 322.603,30 1.264.425,80 4.553.974,80
32 2051 9.777.939,23 4.553.974,80 267.318,32 1.283.084,32 3.538.208,80
33 2052 9.875.718,62 3.538.208,80 207.692,86 1.301.989,56 2.443.912,10
34 2053 9.974.475,80 2.443.912,10 143.457,64 1.321.144,60 1.266.225,13
35 2054 10.074.220,56 1.266.225,13 74.327,42 1.340.552,55 (0,00)
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