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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 043/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1006/2020, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a matéria apresentada vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais, em especial Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal 101/2000.
Quanto ao mérito, trata das diretrizes orçamentárias para o ano vindouro e estabelecem as
metas, estima à receita e despesas a serem realizadas no exercício.
Todas as metas estão baseadas em dados concretos da projeção de receita, demonstrando
a intenção de trabalhar de forma segura, observando o disposto na Lei Complementar 101/2000.
Portanto somos de parecer favorável pela aprovação.
Sala das comissões
Em, 24 de Junho de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228 Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 043/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1006/2020, QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO
DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Analisando a presente matéria vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais, em especial Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal
101/2000.
A presente matéria estabelece as metas tanto para receitas como para despesas para
elaboração do orçamento do próximo exercício, de maneira clara e baseada nos dados concretos
das projeções, conforme a lei estabelece.
Portanto sou de parecer favorável pela aprovação.
Sala das comissões
Em, 24 de Junho de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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