| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 948 / 2019 |
| Date | 2019-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mirante da Serra para o Exercício de 2020, e dá outras providências |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 1 Lei n° 948/2019 de 04 de Julho de 2019 “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mirante da Serra para o Exercício de 2020, e dá outras providências” O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprovou e ele sanciona a seguinte lei: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2020. Art. 2º - O orçamento do Município de Mirante da Serra para o exercício de 2020 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da constituição Federal, Lei 4320/64, Lei Complementar nº101/2000 e Lei Orgânica Municipal, compreendendo: I – A s prioridades da Administração Municipal; II – As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações; III – As Metas Fiscais; IV – O Orçamento Fiscal; V – O controle da Despesa Pública; VI – As Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 2 CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Constituem-se prioridades do governo municipal para o exercício de 2020: I – Promover e programar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde, educação, esporte e cultura e desenvolvimento social. II – Promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos; III – Promover o desenvolvimento econômico sustentável. IV - Promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas; V – Promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública; Parágrafo único – O programa de governo contendo os objetivos e ações estão estabelecidas no anexo II da presente Lei; CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 4º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições constantes do anexo I desta Lei. Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas da legislação pertinente. Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e a fixação de despesas, em face da Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá: I – O orçamento fiscal dos Poderes do Município; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 3 II – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados; III – A seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades estabelecidas nesta Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a capacidade financeira do município. Parágrafo único - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de setembro; Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II – Austeridade na gestão dos recursos públicos III – Modernização nas ações governamentais. SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 9º - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2020 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios: I - Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 05 (cinco) salários mínimos, serão objeto de parcelamento conforme regulamenta a Lei 283/2003, alterada pela Lei 588/2012 em parcelas iguais, anuais e sucessivas, ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 4 estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver; II - Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela. Art. 10º-. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação de Planejamento e de Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2020, conforme determina o art.100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art. 5º desta Lei, especificando: I – Número da ação originária; II – Data do ajuizamento da ação originária, III – Número do precatório; IV – Tipo de causa julgada; V – Data da autuação do precatório; VI – Nome do beneficiário; VII – Valor do precatório a ser pago; VIII – Data do trânsito em julgado; e IX – Número da Vara ou Comarca de origem. § 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de julho de 2019 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos. § 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão ao Departamento de Orçamento e Convênios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 5 § 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará ao Departamento de Orçamento e Convênios, aos órgãos devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda. § 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2020, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. CAPÍTULO V DAS METAS FISCAIS Art. 11º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem à previsão de receita para o exercício. Art.12 - As receitas serão estimadas com base em programa de projeção fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços vigentes no mês de junho de 2019, considerada a estimativa de inflação para o ano seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o Anexo I de Metas Fiscais que integram esta Lei. §1º - Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser considerados, ainda, os efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de dezembro de 2019, incumbindo à administração: I - Atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias; II - Editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; III – Expandir o número de contribuintes ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 6 IV – Atualizar cadastro imobiliário fiscal; V - Demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela legislação específica. § 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de resto a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Art. 13 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I – Realizar operações de créditos por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor. III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente. IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal; V - Utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura de créditos adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do excesso. VI - Remanejar, através de créditos adicionais suplementares as despesas previstas para projetos e atividade, até o limite da diferença que houver entre a projeção e o efetivo aumento real de preços verificado no período, independente do limite estabelecido no inciso III deste artigo. VII - O remanejamento das despesas entre os órgãos e setores governamentais, em razão da celebração de convênios com entidades externas ao Município, poderá se dar independente de Autorização Legislativa, sem que desobrigue o Poder Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo. VIII - A solicitação de abertura de crédito será acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efetivos cancelamentos de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 7 dotações, sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações de créditos e dos respectivos subtítulos e metas. Art. 14 - Se o projeto de Lei Orçamentária para 2020, não for aprovado até o término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será, de imediato convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica. Parágrafo único – se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar a proposta orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentária, em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 15 – Para atender ao disposto na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I – Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. II - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do município; III – Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 16 – O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município e seus fundos, órgãos, e as entidades da administração indireta. Art. 17 – A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras receitas correntes, operações de créditos e outros recursos decorrentes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com as demais esferas de governo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 18 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar 101/2000 e os aumentos para o exercício de 2020, negociados entre a administração municipal e os servidores na data base, ficarão condicionados à existência de recursos e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal. Art. 19 – A reserva de contingência será limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50% (cinqüenta por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras ocorrências imprevistas na área fiscal. Art. 20 – Para efeito do cumprimento do §3º, artigo 16 da Lei complementar 101/2000. Será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93. Art. 21 – As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas: I – Pessoal e encargos sociais II – Juros e amortização da dívida pública III – Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos IV – Transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipal; V – Ações judiciais objeto de precatórios VI – Despesa vinculada constitucionalmente às parcelas da receita de impostos; Art. 22 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 9 Art. 23 – A concessão de transferência de recursos orçamentários a entidades públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais estabelecidas na legislação atinente; ̕§ único - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou financiamentos. Art. 24 – O município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do disposto no artigo 212 da constituição Federal. Art. 25 – O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde conforme o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000. Art. 26 – A proposta orçamentária. Que o poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de: I - Mensagem II - Projeto de Lei orçamentária III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) últimos exercícios. Art. 27 - integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações diretas e indiretas. I – Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; II–Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fonte; IV - Quadro de dotações por órgãos do governo e da administração; Art. 28 – Caberá ao Departamento de Orçamento e Convênios, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata esta Lei. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 10 Art. 29 – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando- se como ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, a seguinte sequência: I - Limitação das despesas com: a) Aquisição de equipamentos b) Inversões e investimentos em obras; c) Horas extraordinárias; d) Convênios para subvenção social ou econômica. II – Redução do percentual das despesas com: a) Aquisição de material de consumo; b) Contratação de serviços de terceiros c) Outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos Parágrafo único – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 30 – Os órgãos da administração indireta deverão encaminhar, mensalmente, ao poder executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em relação às previstas. Art. 31 – O poder executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes à despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar 101/2000. Art. 32 – A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento deverá implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos programas municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, considerando os objetivos de eficiência e racionalidade. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 11 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 33 – O orçamento da administração indireta compreenderá as receitas próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas decorrentes de convênios e aplicações financeiras. Art. 34 - O poder Executivo, mediante projeto de Lei, proporá a Inclusão na Lei Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorrer do exercício de 2020. CAPITULO VIII DOS CONVÊNIOS Art. 35 - A administração pública poderá firmar convênio com entidade sem fins lucrativos, sediadas no município. Art. 36 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 12 PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ANEXO I – LEI Nº 948/2019 A RECEITA - EXERCÍCIO 2020 RECEITA ARRECADADA RECEITA PROJETADA RECEITA 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2021 CÓDIGO RECEITA TRIBUTÁRIA IMPOSTO SOBRE PATRIMONIO E RENDA 1112.0200.01 IPTU - PRÓPRIO 128.585,18 180.304,21 182.874,35 160.233,21 179.299,16 193.245,51 196.804,36 1112.04.31.01.01 IRRF - ATIVO/INATIVO-EXECUTIVO/INDIRETAPRÓPRIO 282.507,08 293.513,13 197.202,86 241.206,92 278.968,25 277.995,07 273.727,60 1112.08.00.01 ITBI - PRÓPRIO 38.016,99 31.233,93 15.883,18 29.811,11 31.609,93 29.847,99 29.466,86 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO ... - - - - 1113.05.01.01 ISS - PRÓPRIO 308.612,33 373.853,53 382.487,88 407.000,70 404.787,47 431.235,64 447.015,72 TAXAS - - - - 1121.25.00.00 Taxas licença para funcionamento de estabelecimento comercial 40.062,24 47.447,23 71.492,40 59.699,43 60.142,86 65.665,03 70.674,92 1122.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 32.288,31 - 151.089,84 53.516,97 65.146,16 74.182,07 94.582,14 CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA - - - - 1.1.30.02.00 Contribuição iluminação pública 880,14 7.380,00 2.271,54 2.896,21 3.450,63 2.370,05 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO - - - - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - - - - 1.2.10.29.00.00.00 Contribuição para o regime próprio de previdência - - - - 1210.29..01.00 Contribuição patronal do serv. ativo civ. p/ reg. Próp. 31.664,25 25.976,26 28.629,38 42.569,22 35.430,76 36.466,55 39.351,37 1.2.1.29.07.00 Contribuição do servidor ativo civ. p/ reg. Próprio 821.692,97 871.431,40 753.927,97 840.933,50 904.196,11 926.884,47 942.134,06 Contribuição para custeio do SERRAPREVI - - - - RECEITA PATRIMONIAL - - - - RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS - - - - 1.3.21.00.00 Juros de títulos de renda 163.100,04 121.534,02 152.507,27 120.213,87 153.272,68 150.570,15 158.555,09 1325.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - - - - 1325.01.00.00.00 Remuneração de dep. banc Rec vinculados FUNDEB 35.718,89 81.510,28 139.252,87 81.351,97 92.904,35 108.630,35 116.088,37 1325.01.02.00.00 Remuneração de dep. Banc Rec vinculados SÁUDE 5.507,86 7.112,54 36.363,69 - 13.470,62 15.660,39 18.011,04 1325.01.03.00.00 Remuneração de dep. banc Recvinc EDUCAÇÃO 29.890,01 51.765,02 88.669,10 55.695,11 62.155,29 71.028,24 76.325,63 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 13 1325.01.05.00.00 Remuneração de dep. banc Rec vinculados FNAS 321,15 22.632,44 5.807,86 9.044,19 10.396,55 13.167,28 10.564,37 1325.02.99.00.00 Remuneração de dep. banc Rec não vinculados ADM 32.362,85 88.207,13 64.914,96 52.807,51 65.530,42 74.651,51 70.923,71 REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS - - - - 1328.10.00.00.00 Remuneração de dos investimentos de renda fixas 644.754,10 1.230.779,14 1.290.141,82 1.035.974,87 1.155.453,73 1.295.896,13 1.313.803,30 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - - - - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - - - - 1721.01.02.00.00 Cota-Parte FPM 7.090.568,80 8.175.846,75 7.788.467,42 8.191.830,89 8.592.846,31 9.005.972,63 9.234.257,24 1721.01.05.01.00 Cota-Parte ITR 2.935,11 2.893,71 1.463,97 2.613,75 2.724,30 2.666,32 2.603,79 1721.22.00.00.00 Cota parte compensação financeira 4.739,68 1.303,41 1.661,85 815,45 1.039,70 1721.22.70.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 75.309,63 64.024,38 83.398,41 88.897,79 85.698,31 88.555,19 95.301,17 - - - - 1721.33.01.00.00 PABA fixo 299.940,96 458.602,47 377.175,63 327.207,96 327.207,96 327.207,96 327.207,96 1721.33.02.00.00 PSF 132.000,00 156.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00 1721.33.03.00.00 Farmácia Básica 87.797,05 92.305,64 57.797,08 87.051,36 86.518,24 86.177,75 84.546,21 1721.33.05.00.00 Saúde Bucal 40.140,00 20.153,73 38.105,00 40.140,00 40.140,00 40.140,00 40.140,00 1721.33.06.00.00 PACS 435.006,00 430.950,00 418.200,92 448.188,00 448.188,00 448.188,00 448.188,00 1721.33. Programa Melhoria Acesso da Qualidade (PMAQ) 190.120,26 - 67.200,00 67.200,00 67.200,00 67.200,00 172133.09.00.00 Teto Mun. Média e Alta Complexidade Ambulatorial 907.105,49 794.510,87 784.580,88 784.610,88 784.610,88 784.610,88 784.610,88 1721.33.10.00.00 Vigilância em saúde 217.288,57 162.645,63 175.663,26 175.663,26 175.663,26 175.663,26 172133.99.00.00 Outras Transferências FNS-SIA/SUS - 19.436,25 5.174,90 6.552,72 8.297,38 1.7.2.1.34..01.00 Transferências de Recursos FNAS - PAIF 153.803,63 206.178,25 182.362,66 184.500,00 196.492,50 209.264,51 222.866,71 1.7.21.34.02.00 Transferências de Recursos FNAS - 51.609,69 49.415,49 1.7.21.34.03.00 Transferências de Recursos FNAS - IGD 80.761,10 - 36.000,00 38.300,00 40.832,10 43.486,19 1.7.21.34.04.00 Transferências de Recursos FNAS - PETI 1.933,16 60.000,00 63.900,00 68.063,50 72.476,98 1.721.34.05.00 Transferências de Recursos FNAS - PBV III 54.000,00 9.000,00 12.795,84 13.627,57 14.513,36 15.456,73 - - - - 1.7.2.1.35.01.00.00.00 Transferências do salário educação 42.905,13 170.400,90 163.885,22 162.489,53 148.412,21 177.426,66 179.358,75 1.7.2.1.35.03.00.00.00 PNAE 132.594,00 148.964,00 88.802,78 140.561,51 140.503,63 142.678,78 140.950,34 1.7.2.1.35.04.00.00.00 PNATE 240.354,69 48.533,16 62.065,10 126.941,86 131.421,07 101.464,33 116.020,40 - - - - ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 14 - - - - 1721.36.00.01 Transferência Financeira ICMS/DESON - LC 87/96 6.663,36 6.746,14 6.138,24 7.486,54 7.434,43 7.646,47 7.894,06 1721.99.00.20.00 Transferência FEX 34.464,95 74.418,66 43.430,21 41.886,30 43.927,17 35.542,01 1.1.21.22.00.00 FPM - Apoio Financeiro (MP480) 35.002,23 9.625,61 12.272,66 15.647,64 TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO - - - - 1722.01.01.00.00. Cota-Parte do ICMS 4.441.711,17 3.864.268,92 4.066.318,06 4.746.437,94 4.707.652,43 4.780.786,27 5.032.828,54 1722.01.02.00.00. Cota-Parte do IPVA 452.086,68 483.197,53 647.873,99 501.716,30 573.340,49 606.685,29 640.644,42 1722.01.04.00.00. IPI -EXPORTAÇÃO - PRÓPRIO 28.267,60 15.326,35 17.558,87 16.817,03 21.441,71 19.564,59 20.730,10 1722.01.13.00.00 Cota-Parte da CIDE 14.363,17 40.502,87 54.417,10 38.954,96 40.765,48 48.026,11 50.095,00 1722.33.01.00 Outras Transferências do Estado -Farmácia Básica 43.763,15 35.097,41 - 21.686,65 27.650,48 23.219,50 19.953,08 TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS - - - - 1724.01.01.00.00 FUNDEB 4.428.913,63 4.640.898,01 4.379.527,46 5.011.276,14 5.076.669,19 5.254.801,97 5.423.625,56 - - - - - - - - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - - - - 1762.02.00.01.00 Convênio para transporte Escolar 1.094.859,49 1.229.180,69 1.341.010,74 1.315.966,47 1.369.779,78 1.445.382,86 1.504.838,46 1762.99.00.99.00 FITHA 276.391,40 - 552.782,80 304.030,54 311.631,30 321.322,28 409.685,90 OUTRAS RECEITAS CORRENTES - - - - 1910.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA - - - - 1911.38.00.01.00 Multas e Juros de Mora - IPTU - 1.706,34 469,24 598,29 762,81 972,59 1911.40.00.01.00 Multas e Juros de Mora - ISS - 341,97 94,04 119,90 152,88 194,92 1.9.11.40.00.00 Multas e Juros de Mora dos Tributos - Dívida ativa - IPTU 4.325,22 - 26.165,53 8.384,96 10.690,82 12.441,36 15.862,73 1.9.11.40.00.01 Multas e Juros de Mora dos Tributos - Dívida ativa - ISS - 7.519,30 2.067,81 2.636,45 3.361,48 4.285,89 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - - - - Restituições - - - - Restituição pagamento indevido 1.951,45 10.540,21 6.333,76 5.176,99 6.600,66 7.879,20 RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - - - - RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - - - - 193111.00.01.00 Receita da Dívida Ativa Tributária - IPTU 39.422,65 68.475,29 166.155,48 85.453,12 98.864,30 115.210,75 128.063,20 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 15 1931.13.00.01.00 Receita da Dívida Ativa Tributária - ISS 10.638,41 9.534,30 24.480,31 12.826,76 15.806,94 17.228,29 19.344,13 RECEITAS DIVERSAS - - - - 1990.98.00.00.00 Outras receitas eventuais 231.805,25 61.386,06 130.889,78 116.622,30 84.946,99 91426,24 RECEITAS DE CAPITAL - - - - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - - - - 2471.00.00.00.00 Transferências de convênios 363.036,16 723.916,18 119.880,00 464.533,35 459.625,56 486.187,65 420.812,30 7000.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA - - - - 7200.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO INTRAORÇAMENTÁRIA - - - - 7210.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INTRA-ORÇAMENTÁRIA - - - - 72.10.29.00.00.00 Contribuições previdenciárias dos servidores - - - - 7210.29.01.00.00 Contribuições patronal dos servidores 594.579,65 896.093,97 727.789,77 845.788,32 842.669,22 910.893,85 914.963,82 7210.29.13.00.00 Contribuições previdenciárias de servidores 128.168,97 19.782,92 76.554,95 61.739,38 43.471,24 49.985,53 7.2.10.29.15.00. Contribuição previd. Regime Parcelamento débito 136.012,69 72.231,61 90.505,55 82.156,21 67.345,68 66.002,04 7.9.12.29.01.00 Multas e juros de mora das contribuições 47.846,02 47.283,73 31.060,55 34.702,33 31.087,82 26.633,94 - - - - SUB TOTAL 24.994.975,23 26.771.973,43 26.064.402,30 28.245.547,06 29.171.146,95 30.319.594,18 31.295.189,89 - - - - DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB - - - - RECEITAS DA UNIÃO - - - - 1721.01.02.06.00 COTA PARTE FPM - FUNDEB (1.343.298,94) (1.521.975,07) (1.563.693,11) - 1.647.981,56 (1.671.160,89) (1.761.322,92) (1.827.143,58) 1721.01.05.00.00 COTA PARTE ITR (513,81) (523,87) (292,77) - 446,39 (488,63) (481,71) (470,11) 1721.36.00.05.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - L-C-Nº87/96 (1.332,62) (1.349,15) (1.432,42) - 1.525,32 (1.550,86) (1.610,88) (1.682,86) TRANSFERÊNCIA DO ESTADO - - - - 1722.01.01.00 COTA PARTE ICMS - - - - 1722.01.01.05 COTA PARTE ICMS - FUNDEB (859.934,41) (831.670,94) (813.666,97) - 912.708,30 (939.944,67) (961.947,49) (997.773,55) 1721.01.02.00.00 COTA PARTE IPVA - FUNDEB (88.891,64) (87.189,04) (69.946,46) - 86.892,74 (91.552,97) (92.284,83) (93.686,17) SUBTOTAL (2.293.971,42) (2.442.708,07) (2.449.031,73) - 2.649.554,31 (2.704.698,02) (2.817.647,84) (2.920.756,27) TOTAL RECEITA ARRECADADA E RECEITA PROJETADA 22.701.003,81 24.329.265,36 23.615.370,57 25.595.992,75 26.466.448,93 27.501.946,34 28.374.433,61