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materia nº 948/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 948 / 2019
Date 2019-07-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mirante da Serra para o Exercício de 2020, e dá outras providências
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
1
Lei n° 948/2019 de 04 de Julho de 2019
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Mirante da Serra para o 
Exercício de 2020, e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Mirante da Serra, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do orçamento programa 
do Município de Mirante da Serra, para o exercício de 2020.
 Art. 2º - O orçamento do Município de Mirante da Serra para o exercício de 2020
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da 
presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da 
constituição Federal, Lei 4320/64, Lei Complementar nº101/2000 e Lei Orgânica 
Municipal, compreendendo:
I – A s prioridades da Administração Municipal;
II – As diretrizes gerais para a elaboração do orçamento e suas alterações;
III – As Metas Fiscais;
IV – O Orçamento Fiscal;
V – O controle da Despesa Pública;
VI – As Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 Art. 3º - Constituem-se prioridades do governo municipal para o exercício de 
2020:
I – Promover e programar políticas de inclusão social, nas áreas de saúde, 
educação, esporte e cultura e desenvolvimento social.
II – Promover o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio 
ambiente, criando espaço de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida 
dos cidadãos;
III – Promover o desenvolvimento econômico sustentável.
IV - Promover o equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V – Promover a eficiência e o processo democrático na gestão pública;
Parágrafo único – O programa de governo contendo os objetivos e ações estão 
estabelecidas no anexo II da presente Lei;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
 Art. 4º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos 
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições 
constantes do anexo I desta Lei.
 Art. 5º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas da 
legislação pertinente.
 Art. 6º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivos estranhos à previsão 
de receita e a fixação de despesas, em face da Constituição Federal e à Lei 
Complementar 101/2000, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
I – O orçamento fiscal dos Poderes do Município;
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II – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados;
III – A seleção, em conjunto com a comunidade das prioridades estabelecidas nesta 
Lei, de acordo com a legislação municipal específica, devendo ser atendida a 
capacidade financeira do município.
Parágrafo único - O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua 
proposta parcial até o dia 30 de setembro;
 Art. 7º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos recursos públicos
III – Modernização nas ações governamentais.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS
 Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o 
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
 Art. 9º - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2020 para o pagamento 
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de 
acordo com os seguintes critérios:
I - Os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 05 (cinco)
salários mínimos, serão objeto de parcelamento conforme regulamenta a Lei 
283/2003, alterada pela Lei 588/2012 em parcelas iguais, anuais e sucessivas, 
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estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, 
excetuando-se o resíduo, se houver;
II - Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos 
precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2a parcela, tendo como termo inicial 
o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
 Art. 10º-. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados 
cadastrais dos precatórios aos órgãos devedores, encaminhará à Coordenação de 
Planejamento e de Orçamento e aos órgãos devedores, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2020, conforme determina o art.100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da 
administração direta, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento 
constante do art. 5º desta Lei, especificando:
I – Número da ação originária;
II – Data do ajuizamento da ação originária,
III – Número do precatório;
IV – Tipo de causa julgada;
V – Data da autuação do precatório;
VI – Nome do beneficiário;
VII – Valor do precatório a ser pago;
VIII – Data do trânsito em julgado; e
IX – Número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 30 de 
julho de 2019 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o 
que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos. 
§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão 
ao Departamento de Orçamento e Convênios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas 
entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
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§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o Poder 
Judiciário encaminhará ao Departamento de Orçamento e Convênios, aos órgãos 
devedores, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e 
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da 
Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, 
no exercício de 2020, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
 Art. 11º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas excederem à previsão de receita para o exercício.
 Art.12 - As receitas serão estimadas com base em programa de projeção 
fornecido pelo TCE-RO, e as despesas serão estimadas com base nos preços 
vigentes no mês de junho de 2019, considerada a estimativa de inflação para o ano 
seguinte, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, 
tendo em vista principalmente os reflexos dos planos econômicos do Governo 
Federal e a conjuntura econômica nacional e regional, em conformidade com o 
Anexo I de Metas Fiscais que integram esta Lei.
§1º - Na estimativa das receitas e as despesas deverão ser considerados, ainda, os 
efeitos decorrentes das modificações da legislação tributária, aprovadas até 31 de 
dezembro de 2019, incumbindo à administração:
I - Atualizar os elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - Editar planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as 
alíquotas nominais e efetivas;
III – Expandir o número de contribuintes
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IV – Atualizar cadastro imobiliário fiscal;
V - Demonstrar o efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia.
§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo os critérios estabelecidos pela legislação 
específica.
§ 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de resto 
a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
 Art. 13 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de créditos por antecipação de receita, nos termos da 
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor.
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do 
orçamento da despesa, nos termos da legislação vigente.
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal;
V - Utilizar excesso de arrecadação unicamente para a cobertura de créditos 
adicionais suplementares de projetos ou atividades vinculadas a origem do excesso.
VI - Remanejar, através de créditos adicionais suplementares as despesas 
previstas para projetos e atividade, até o limite da diferença que houver entre a 
projeção e o efetivo aumento real de preços verificado no período, independente do 
limite estabelecido no inciso III deste artigo.
VII - O remanejamento das despesas entre os órgãos e setores governamentais, 
em razão da celebração de convênios com entidades externas ao Município, poderá 
se dar independente de Autorização Legislativa, sem que desobrigue o Poder 
Executivo de referendar seu compromisso externos junto ao Poder Legislativo.
VIII - A solicitação de abertura de crédito será acompanhada de exposição de 
motivos que inclua justificativa e a indicação dos efetivos cancelamentos de 
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dotações, sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações de créditos 
e dos respectivos subtítulos e metas. 
 Art. 14 - Se o projeto de Lei Orçamentária para 2020, não for aprovado até o 
término da sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será, de imediato 
convocada extraordinariamente por seu presidente, na forma da Lei orgânica.
Parágrafo único – se o Projeto da Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 
de dezembro de 2019, fica o Poder Executivo Autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação 
orçamentária, em cada mês, até que seja aprovado pelo Poder Legislativo.
 Art. 15 – Para atender ao disposto na Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte:
I – Estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.
II - Publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentária, verificando 
o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações do
município;
III – Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das metas fiscais, ao qual será dada ampla divulgação.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
 Art. 16 – O orçamento fiscal abrangerá os Poderes do Município e seus fundos, 
órgãos, e as entidades da administração indireta.
 Art. 17 – A receita orçamentária prevista deverá ser composta por todos os 
tributos de competência municipal, pelas transferências constitucionais, outras 
receitas correntes, operações de créditos e outros recursos decorrentes de 
convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos 
firmados com as demais esferas de governo.
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 Art. 18 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e 
Executivo serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais e 
legais aplicáveis, especialmente o disposto na Lei Complementar 101/2000 e os 
aumentos para o exercício de 2020, negociados entre a administração municipal e 
os servidores na data base, ficarão condicionados à existência de recursos e às 
disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal.
 Art. 19 – A reserva de contingência será limitada a 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida real sendo permitida a sua utilização em até 50% (cinqüenta 
por cento) para cobertura de passivos contingentes e outras ocorrências imprevistas 
na área fiscal.
 Art. 20 – Para efeito do cumprimento do §3º, artigo 16 da Lei complementar 
101/2000. Será considerada irrelevante a despesa inquebrável no artigo 24, incisos 
I e II da Lei 8.666/93.
 Art. 21 – As Leis ordinárias que criem novos projetos de despesas de caráter 
continuado só poderão ser cumpridas após adequadamente atendidos os projetos 
em andamento e contempladas as despesas a seguir priorizadas:
I – Pessoal e encargos sociais
II – Juros e amortização da dívida pública
III – Contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou 
financiamentos
IV – Transferências correntes ou de capital para os fundos e fundações municipal;
V – Ações judiciais objeto de precatórios
VI – Despesa vinculada constitucionalmente às parcelas da receita de impostos;
 Art. 22 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes do anexo II desta Lei, 
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
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 Art. 23 – A concessão de transferência de recursos orçamentários a entidades 
públicas ou privadas dependerá do cumprimento das determinações legais 
estabelecidas na legislação atinente;
̕§ único - contrapartidas de ações ou investimentos decorrentes de convênios ou 
financiamentos.
 Art. 24 – O município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do disposto no artigo 212 da constituição Federal.
 Art. 25 – O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde conforme 
o disposto no inciso II, artigo 7º da emenda constitucional 29/2000.
 Art. 26 – A proposta orçamentária. Que o poder Executivo encaminhará ao 
Poder legislativo antes do encerramento do exercício financeiro compor-se-á de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei orçamentária
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos 03 (três) últimos exercícios.
 Art. 27 - integrará a Lei Orçamentária Anual das administrações diretas e 
indiretas.
I – Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
II–Sumário geral da receita e da despesa, por categoria econômica;
III - Sumário da receita por fonte;
IV - Quadro de dotações por órgãos do governo e da administração;
 Art. 28 – Caberá ao Departamento de Orçamento e Convênios, a coordenação 
da elaboração do orçamento de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA DESPESA PÚBLICA
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 Art. 29 – A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento 
adotará medidas objetivando a limitação de empenho, uma vez constatada a 
possibilidade de não cumprimento das metas fiscais, fundamentadas na redução 
das despesas totais na mesma proporção da diminuição das receitas, aplicando- se 
como ordem de prioridade, atendendo o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei 
Complementar 101/2000, a seguinte sequência:
I - Limitação das despesas com:
a) Aquisição de equipamentos
b) Inversões e investimentos em obras;
c) Horas extraordinárias;
d) Convênios para subvenção social ou econômica.
II – Redução do percentual das despesas com:
a) Aquisição de material de consumo;
b) Contratação de serviços de terceiros
c) Outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos
Parágrafo único – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou 
reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 
 Art. 30 – Os órgãos da administração indireta deverão encaminhar, 
mensalmente, ao poder executivo, relatórios sobre as despesas empenhadas em 
relação às previstas.
 Art. 31 – O poder executivo fica autorizado a atualizar os valores referentes à 
despesa com pessoal, até o limite de reposição do valor de compra dos salários do 
último exercício desde que não incorra no descumprimento da Lei Complementar 
101/2000.
 Art. 32 – A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento deverá 
implantar o controle de custos, onde deverão ser avaliados os resultados dos 
programas municipais e procedidos os devidos ajustes e correções necessários, 
considerando os objetivos de eficiência e racionalidade.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 Art. 33 – O orçamento da administração indireta compreenderá as receitas 
próprias, as receitas de transferências correntes de capital, as receitas decorrentes 
de convênios e aplicações financeiras.
 Art. 34 - O poder Executivo, mediante projeto de Lei, proporá a Inclusão na Lei 
Orçamentária, de dispositivos necessários à implementação e demais atos 
necessários ao funcionamento dos fundos criados por Lei no decorrer do exercício 
de 2020.
CAPITULO VIII
DOS CONVÊNIOS
 Art. 35 - A administração pública poderá firmar convênio com entidade sem fins 
lucrativos, sediadas no município. 
 Art. 36 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ANEXO I – LEI Nº 948/2019
A RECEITA - EXERCÍCIO 2020 RECEITA ARRECADADA RECEITA PROJETADA
RECEITA 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019 2.020 2021
CÓDIGO RECEITA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO SOBRE PATRIMONIO E RENDA
1112.0200.01 IPTU - PRÓPRIO
 128.585,18 180.304,21 182.874,35 160.233,21 179.299,16 193.245,51 196.804,36
1112.04.31.01.01 IRRF - ATIVO/INATIVO-EXECUTIVO/INDIRETA￾PRÓPRIO 282.507,08 293.513,13 197.202,86 241.206,92 278.968,25 277.995,07 273.727,60
1112.08.00.01 ITBI - PRÓPRIO
 38.016,99 31.233,93 15.883,18 29.811,11 31.609,93 29.847,99 29.466,86
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO ...
 - - - -
1113.05.01.01 ISS - PRÓPRIO
 308.612,33 373.853,53 382.487,88 407.000,70 404.787,47 431.235,64 447.015,72
TAXAS
 - - - -
1121.25.00.00
Taxas licença para funcionamento de 
estabelecimento comercial 40.062,24 47.447,23 71.492,40 59.699,43 60.142,86 65.665,03 70.674,92
1122.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços
 32.288,31 - 151.089,84 53.516,97 65.146,16 74.182,07 94.582,14
CONTRIBUIÇÃODE MELHORIA
 - - - -
1.1.30.02.00 Contribuição iluminação pública
 880,14 7.380,00 2.271,54 2.896,21 3.450,63 2.370,05
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO
 - - - -
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
 - - - -
1.2.10.29.00.00.00 Contribuição para o regime próprio de previdência
 - - - -
1210.29..01.00 Contribuição patronal do serv. ativo civ. p/ reg. Próp. 
 31.664,25 25.976,26 28.629,38 42.569,22 35.430,76 36.466,55 39.351,37
1.2.1.29.07.00 Contribuição do servidor ativo civ. p/ reg. Próprio
 821.692,97 871.431,40 753.927,97 840.933,50 904.196,11 926.884,47 942.134,06
Contribuição para custeio do SERRAPREVI
 - - - -
RECEITA PATRIMONIAL
 - - - -
RECEITA DE VALORES MOBILIÁRIOS
 - - - -
1.3.21.00.00 Juros de títulos de renda
 163.100,04 121.534,02 152.507,27 120.213,87 153.272,68 150.570,15 158.555,09
1325.00.00.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
 - - - -
1325.01.00.00.00 Remuneração de dep. banc Rec vinculados FUNDEB
 35.718,89 81.510,28 139.252,87 81.351,97 92.904,35 108.630,35 116.088,37
1325.01.02.00.00 Remuneração de dep. Banc Rec vinculados SÁUDE
 5.507,86 7.112,54 36.363,69 - 13.470,62 15.660,39 18.011,04
1325.01.03.00.00 Remuneração de dep. banc Recvinc EDUCAÇÃO 29.890,01 51.765,02 88.669,10 55.695,11 62.155,29 71.028,24 76.325,63
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1325.01.05.00.00 Remuneração de dep. banc Rec vinculados FNAS
 321,15 22.632,44 5.807,86 9.044,19 10.396,55 13.167,28 10.564,37
1325.02.99.00.00 Remuneração de dep. banc Rec não vinculados ADM
 32.362,85 88.207,13 64.914,96 52.807,51 65.530,42 74.651,51 70.923,71
REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
 - - - -
1328.10.00.00.00 Remuneração de dos investimentos de renda fixas
 644.754,10 1.230.779,14 1.290.141,82 1.035.974,87 1.155.453,73 1.295.896,13 1.313.803,30
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
 - - - -
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
 - - - -
1721.01.02.00.00 Cota-Parte FPM
 7.090.568,80 8.175.846,75 7.788.467,42 8.191.830,89 8.592.846,31 9.005.972,63 9.234.257,24
1721.01.05.01.00 Cota-Parte ITR
 2.935,11 2.893,71 1.463,97 2.613,75 2.724,30 2.666,32 2.603,79
1721.22.00.00.00 Cota parte compensação financeira
 4.739,68 1.303,41 1.661,85 815,45 1.039,70
1721.22.70.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP
 75.309,63 64.024,38 83.398,41 88.897,79 85.698,31 88.555,19 95.301,17
 - - - -
1721.33.01.00.00 PABA fixo 
 299.940,96 458.602,47 377.175,63 327.207,96 327.207,96 327.207,96 327.207,96
1721.33.02.00.00 PSF
 132.000,00 156.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00 144.000,00
1721.33.03.00.00 Farmácia Básica
 87.797,05 92.305,64 57.797,08 87.051,36 86.518,24 86.177,75 84.546,21
1721.33.05.00.00 Saúde Bucal
 40.140,00 20.153,73 38.105,00 40.140,00 40.140,00 40.140,00 40.140,00
1721.33.06.00.00 PACS
 435.006,00 430.950,00 418.200,92 448.188,00 448.188,00 448.188,00 448.188,00
1721.33. Programa Melhoria Acesso da Qualidade (PMAQ)
 190.120,26 - 67.200,00 67.200,00 67.200,00 67.200,00
172133.09.00.00 Teto Mun. Média e Alta Complexidade Ambulatorial
 907.105,49 794.510,87 784.580,88 784.610,88 784.610,88 784.610,88 784.610,88
1721.33.10.00.00 Vigilância em saúde
 217.288,57 162.645,63 175.663,26 175.663,26 175.663,26 175.663,26
172133.99.00.00 Outras Transferências FNS-SIA/SUS
 - 19.436,25 5.174,90 6.552,72 8.297,38
1.7.2.1.34..01.00 Transferências de Recursos FNAS - PAIF
 153.803,63 206.178,25 182.362,66 184.500,00 196.492,50 209.264,51 222.866,71
1.7.21.34.02.00 Transferências de Recursos FNAS -
 51.609,69 49.415,49 
1.7.21.34.03.00 Transferências de Recursos FNAS - IGD
 80.761,10 - 36.000,00 38.300,00 40.832,10 43.486,19
1.7.21.34.04.00 Transferências de Recursos FNAS - PETI
 1.933,16 60.000,00 63.900,00 68.063,50 72.476,98
1.721.34.05.00 Transferências de Recursos FNAS - PBV III
 54.000,00 9.000,00 12.795,84 13.627,57 14.513,36 15.456,73
 - - - -
1.7.2.1.35.01.00.00.00 Transferências do salário educação
 42.905,13 170.400,90 163.885,22 162.489,53 148.412,21 177.426,66 179.358,75
1.7.2.1.35.03.00.00.00 PNAE
 132.594,00 148.964,00 88.802,78 140.561,51 140.503,63 142.678,78 140.950,34
1.7.2.1.35.04.00.00.00 PNATE
 240.354,69 48.533,16 62.065,10 126.941,86 131.421,07 101.464,33 116.020,40
 - - - -
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
14
 - - - -
1721.36.00.01 Transferência Financeira ICMS/DESON - LC 87/96
 6.663,36 6.746,14 6.138,24 7.486,54 7.434,43 7.646,47 7.894,06
1721.99.00.20.00 Transferência FEX
 34.464,95 74.418,66 43.430,21 41.886,30 43.927,17 35.542,01
1.1.21.22.00.00 FPM - Apoio Financeiro (MP480)
 35.002,23 9.625,61 12.272,66 15.647,64
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
 - - - -
1722.01.01.00.00. Cota-Parte do ICMS
 4.441.711,17 3.864.268,92 4.066.318,06 4.746.437,94 4.707.652,43 4.780.786,27 5.032.828,54
1722.01.02.00.00. Cota-Parte do IPVA
 452.086,68 483.197,53 647.873,99 501.716,30 573.340,49 606.685,29 640.644,42
1722.01.04.00.00. IPI -EXPORTAÇÃO - PRÓPRIO
 28.267,60 15.326,35 17.558,87 16.817,03 21.441,71 19.564,59 20.730,10
1722.01.13.00.00 Cota-Parte da CIDE
 14.363,17 40.502,87 54.417,10 38.954,96 40.765,48 48.026,11 50.095,00
1722.33.01.00 Outras Transferências do Estado -Farmácia Básica
 43.763,15 35.097,41 - 21.686,65 27.650,48 23.219,50 19.953,08
TRANSFERÊNCIAS MULTIGOVERNAMENTAIS
 - - - -
1724.01.01.00.00 FUNDEB
 4.428.913,63 4.640.898,01 4.379.527,46 5.011.276,14 5.076.669,19 5.254.801,97 5.423.625,56
 - - - -
 - - - -
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
 - - - -
1762.02.00.01.00 Convênio para transporte Escolar
 1.094.859,49 1.229.180,69 1.341.010,74 1.315.966,47 1.369.779,78 1.445.382,86 1.504.838,46
1762.99.00.99.00 FITHA
 276.391,40 - 552.782,80 304.030,54 311.631,30 321.322,28 409.685,90
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
 - - - -
1910.00.00.00. MULTAS E JUROS DE MORA
 - - - -
1911.38.00.01.00 Multas e Juros de Mora - IPTU
 - 1.706,34 469,24 598,29 762,81 972,59
1911.40.00.01.00 Multas e Juros de Mora - ISS
 - 341,97 94,04 119,90 152,88 194,92
1.9.11.40.00.00
Multas e Juros de Mora dos Tributos - Dívida ativa -
IPTU 4.325,22 - 26.165,53 8.384,96 10.690,82 12.441,36 15.862,73
1.9.11.40.00.01
Multas e Juros de Mora dos Tributos - Dívida ativa -
ISS - 7.519,30 2.067,81 2.636,45 3.361,48 4.285,89
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
 - - - -
Restituições
 - - - -
Restituição pagamento indevido
 1.951,45 10.540,21 6.333,76 5.176,99 6.600,66 7.879,20
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 
 - - - -
RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
 - - - -
193111.00.01.00 Receita da Dívida Ativa Tributária - IPTU
 39.422,65 68.475,29 166.155,48 85.453,12 98.864,30 115.210,75 128.063,20
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
15
1931.13.00.01.00 Receita da Dívida Ativa Tributária - ISS
 10.638,41 9.534,30 24.480,31 12.826,76 15.806,94 17.228,29 19.344,13
RECEITAS DIVERSAS
 - - - -
1990.98.00.00.00 Outras receitas eventuais
 231.805,25 61.386,06 130.889,78 116.622,30 84.946,99 91426,24
RECEITAS DE CAPITAL
 - - - -
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
 - - - -
2471.00.00.00.00 Transferências de convênios
 363.036,16 723.916,18 119.880,00 464.533,35 459.625,56 486.187,65 420.812,30
7000.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA
 - - - -
7200.00.00.00.00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO INTRA￾ORÇAMENTÁRIA - - - -
7210.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
 - - - -
72.10.29.00.00.00 Contribuições previdenciárias dos servidores
 - - - -
7210.29.01.00.00 Contribuições patronal dos servidores
 594.579,65 896.093,97 727.789,77 845.788,32 842.669,22 910.893,85 914.963,82
7210.29.13.00.00 Contribuições previdenciárias de servidores
 128.168,97 19.782,92 76.554,95 61.739,38 43.471,24 49.985,53
7.2.10.29.15.00. Contribuição previd. Regime Parcelamento débito
 136.012,69 72.231,61 90.505,55 82.156,21 67.345,68 66.002,04
7.9.12.29.01.00 Multas e juros de mora das contribuições
 47.846,02 47.283,73 31.060,55 34.702,33 31.087,82 26.633,94
 - - - -
SUB TOTAL
 24.994.975,23 26.771.973,43 26.064.402,30 28.245.547,06 29.171.146,95 30.319.594,18 31.295.189,89
 - - - -
DEDUÇÕES PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB
 - - - -
RECEITAS DA UNIÃO
 - - - -
1721.01.02.06.00 COTA PARTE FPM - FUNDEB
 (1.343.298,94) (1.521.975,07) (1.563.693,11) - 1.647.981,56 (1.671.160,89) (1.761.322,92) (1.827.143,58)
1721.01.05.00.00 COTA PARTE ITR
 (513,81) (523,87) (292,77) - 446,39 (488,63) (481,71) (470,11)
1721.36.00.05.00 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA - L-C-Nº87/96
 (1.332,62) (1.349,15) (1.432,42) - 1.525,32 (1.550,86) (1.610,88) (1.682,86)
TRANSFERÊNCIA DO ESTADO
 - - - -
1722.01.01.00 COTA PARTE ICMS
 - - - -
1722.01.01.05 COTA PARTE ICMS - FUNDEB 
 (859.934,41) (831.670,94) (813.666,97) - 912.708,30 (939.944,67) (961.947,49) (997.773,55)
1721.01.02.00.00 COTA PARTE IPVA - FUNDEB
 (88.891,64) (87.189,04) (69.946,46) - 86.892,74 (91.552,97) (92.284,83) (93.686,17)
SUBTOTAL
 (2.293.971,42) (2.442.708,07) (2.449.031,73) - 2.649.554,31 (2.704.698,02) (2.817.647,84) (2.920.756,27)
TOTAL RECEITA ARRECADADA E RECEITA 
PROJETADA 22.701.003,81 24.329.265,36 23.615.370,57 25.595.992,75 26.466.448,93 27.501.946,34 28.374.433,61

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