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materia nº 933/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 933 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 DE CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, FUNDO MUNICIPAL DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id82

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Viera do Sera ESTADO DE RONDÔNIA
TO Caotoraão GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 41 L /SEMUG/2019 spp, 03 de Maio de 2019.
AMA SRS
Exmo. Sr. RR É DEP
HILTON EMRICK DE PAIVA. PRE
MD. Presidente da Câmara Municipal a
Mirante da Serra - RO Em 82
gos”
Senhor Presidente
Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de
Lei nº 933/2019 de 03 de Maio de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 —
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E CRIA A UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” a fim de que seja analisado e
deliberado pelos Nobres Edis deste Município.
Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a alteração da Lei Orçamentária
Anual, com a criação da Unidade orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a transferência da funcional programática
08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada
O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, possa realizar a captação
e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento de suas ações. Diante disto
é que encaminharmos a presente matéria para ser analisada e deliberada pelos
nobres edis.
Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções extraordinárias,
para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência.
Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e
consideração -
Atenciosamente.
ADINALDO DE
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº 614 /2019
Mirante da Serra em 03 de Maio de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei nº
933/2019, de 03 de maio de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 — LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E CRIA A UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a transferência da funcional
08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada, para análise e votação
dos Nobres Edis.
O Projeto de Lei em comento objetiva a alteração da Lei Orçamentária
Anual, com a criação da Unidade orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com a transferência da funcional programática
08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada 0)
A alteração da Lei se faz necessário para atender à solicitação Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO, que esta previsto no art. 88, inciso IV, da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei
Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de
Lei, solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de, Vossa
Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha,
Atenciosamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Wise de Ser ESTADO DE RONDÔNIA
TO Corrrao GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 933/2019 de 03 de Maio de 2019
“ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 — LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE
2019 E CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera a Lei Municipal nº 900 de 17/12/2018 — Lei
Orçamentária Anual para fim de criar a Unidade Orçamentária Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a codificação abaixo:
02.10 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 2º - A Unidade Orçamentária prevista no art. 1º desta lei vincula-se a
todo o exercício de 2019.
Art. 3º - Fica autorizado a transferência da funcional 08.243.0024.2073 —
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMDCA 3.3.90.14 — Diárias Civil no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), 3.3.90.30 — Material de Consumo no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no valor de R$
100,00 (cem reais), 3.3.50.43 — Subvenções Sociais no valor de R$ 500,00
(quinhentos Reais), 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), para a unidade orçamentária ora criada.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra/RO, 03 de maio de 2019)
[45 ordinar a [s Extraordinária
provado [1] Reprovado
ADINALDO DE ANDRADE 1. cs 2216 SST /o
PREFEIÃO Quorum — 07
HORAS
oSTUNSAVEL 1
º Cs pr a a
á Que TEUS cacantae E Rcc
(O Votação Unica a Ma
Quorum
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Wit de Ser ESTADO DE RONDÔNIA
Ci GABINETE DO PREFEITO
PROGRAMA 0026 - ANEXO Il PROJETO DELEI Nº 933
FINALISTICO (x ) | | APOIO ADMINISTRATIVO ( )
IDENTIFICAÇÃO
Denominação: DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS
Órgão Responsável: SEMTAS
Unidade Administrativa Responsável: SEMTAS
NONE: | Joseli Fernandes da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL |
Gerente |RG: | |240.542 SSPIRO (x) CONTINUO ( ) TEMPORÁRIO
CPF: | |204.269.502-59 INÍCIO: 01/01/2018 | TÉRMINO: 1
FUNDAMENTOS:
Problema: Necessidade de zelar pela garantia da Proteção e Dignidade da Criança do Adolescente,
da sociedade em geral que depende da obtenção dos serviços assistenciais. Falha na averiguação
das reais necessidades sociais de nosso município, com levantamento das principais fragilidades,
com apresentação de possibilidades para que tais problemas sejam solucionados.
Causa: Existência de crianças e adolescentes que tem seus direitos básicos inerentes à vida
violados. Crianças e adolescentes vitimas de maus tratos e abandono familiar ou social. Famílias e
indivíduos em estado de pobreza, carência ou vulnerabilidade social.
Objetivo do Programa: Oferecer os meios necessários ao funcionamento adequado do Conselho
Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Justificativa do Programa: De acordo com o art. 3º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, a criança
e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo
da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta
Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação
familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia
ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Na
mesma Lei fora estabelecido no art. 132, acerca da instituição de um Conselho Tutelar em cada
municipio a fim de zelar pelos direitos nela estabelecidos, estabelecendo também critérios que
devem ser adotados pelos municípios acerca do funcionamento desse Conselho, dentre os critérios
citamos a necessidade de haver prédio devidamente equipado para realização dos trabalhos,
garantia de participação na Escola continuada de Conselhos, que acontecem anualmente, materiais
de escritório e outros artigos de consumo, diárias para deslocamento a outros municípios,
funcionamento adequado do veiculo, do prédio, e demais materiais e serviços comuns ao
funcionamento de qualquer departamento público. Além do Conselho Tutelar, há sob nossa
responsabilidade o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS que tem o
objetivo de avaliar e deliberar sobre a política de assistência social, através de debates,
estabelecimento de normas e fiscalização da prestação dos serviços sociais no Município, com base
nos princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8742 de
dezembro de 1993; e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. A
criação desse conselho está disposta e prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e
sua função basicamente é discutir políticas públicas, e propor, acompanhar e fiscalizar ações
direcionados a esse público, com o objetivo de fazer com que O Estatuto da Criança e do
Adolescente seja cumprido no município. Para o funcionamento dos dois últimos conselhos citados
não dispomos de prédio, não é necessário a remuneração de seus membros, mas é necessário
dispormos de materiais de consumo para seu funcionamento e garantia de participação em eventos
de capacitação regularmente realizados pela SEAS e outras Instituições.
Estratégia de Implementação: Oferecer condições de participação nos eventos de capacitação,
garantir a disponibilização continua de artigos e serviços que visem a melhoria das condições de
trabalhos dos conselhos.
Principais Externalidades: Participação da sociedade civil no desenvolvimento da Politica
Municipal de Assistência Social, por ser grande parte dos membros do Conselhos representantes da
sociedade civil.
tO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
5 - PUBLICO ALVO: Crianças e Adolescentes, comunidade em geral.
Mis d= Seres
em Tire ae Ho
2017/2020
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global | 184.000,00
Quantidade de Ações
1 Tipo | Finalístico
Classificação institucional, Funcional e Programática: 08.24
4.0026.
Horizonte Temporal:
(.) Temporário
(x) Contínuo
Du
ração: | de 01 de janeiro
de 2018 | até / /
INDICADOR
Índice mais Recente:
150 atendimento Mês
Data da Apur. do índice mais
Recente
Criança e Adolescente Atendido 31/12/2013
Unidade de medida: Uni. Periodicidade: [anual
Base Geográfica Município Fonte: | SEMTAS
ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA:
2018 19% 2019 [20%[2020 [21% 2021 | 23%
Fórmula de Cálculo: nº de ocorrênci
1800*100/12.086
as atendidas ano * 100 / numero de
habitante do município =
CUSTOS
2018 2019 2020 2021
40.000,00 42.000,00 51.000,00 51.000,00
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 03 de Maio de 2019
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
2017/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ESTADO DE RONDONIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill - PROJETO DE LEI Nº 933
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.073 DO PROGRAMA - 026
Denominação: MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FMDCA
Orgão Responsável: SEMTAS
Unidade administrativa Responsável: SEMTAS
Nome:
Joseli Fernandes da Silva
Gerente Lotação
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
C.P.F.
204.269.502-59
FUNDAMENTOS
Objetivos da Ação: Oferecer os meios necessários ao funcionamento adequado do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Que representam a participação da sociedade
civil no desenvolvimento das ações da Política Municipal de Assistência Social.
OPERACIONALIZAÇÃO
Valor Global
3.100,00 Tipo
Finalistico
Classificação institucional, Funcional e Programática: 08.244.0026.2.073
' É () Temporário (X) Continuo
Horizonte Temporal: [pyração: [de 01 de janeiro de 2018 | | até [0
PRODUTO:
DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
Atendimento a Criança e Adolescente em risco. Criança e Adolescente atendida
METAS FISICAS
2018 2019 2020 2021
-— 3.100,00 -— —
FINANCEIRAS($)
Elemento | 2018 2019 2020 2021
3.3.90.14 -— 1.000,00 = -—
3.3.90.30 = 1.000,00 = =
3.3.90.39 — 100,00 — -—
3.3.50.43 -— 500,00 = =
4.4.90.52 = 500,00 | — —
TOTAL -— 3.100,00 -— =
IMPLEMENTAÇÃO
RECURSOS/PARCERIAS SPT a
2018 209
FORTE CORRENTE
FISCAL/SECURIDADE oo jp ==
Tesouro 2.600,00
Recursos Próprios == -- sms val
CAPITAL
Recursos Próprios -— 500,00 -— -—
Total -- 3.100,00 -— =
AUTENTICAÇÃO
MIRANTE DA SERRA - RO, 03 de Maio de 2019
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
r
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA
Prpaadidpeosyçõea COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO] Dabia
Rai CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO AD
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.11-6-00 - Administração pública em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
120-1 - Fundo Público
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R DOM PEDRO | ANEXO PMMS
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
76.926-000 CENTRO MIRANTE DA SERRA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ANDERSONRAMIRESQHOTMAIL.COM.BR (69) 9219-6090 / (69) 8407-4757
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 09/05/2014
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
ataiit sniirirta
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
E
mitido no dia 31/10/2018 às 13:03:08 (data e hora de Brasi Página: 11
02/05/2019 Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
DT
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA S ERRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2321/2018
Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA S ERRA no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º — Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA,
previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, criado pela Lei M unicipal nº 673/2014.
Art. 2º — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem por finalidade possibilitar a captação e a aplicação
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente, compreendendo:
I Programas de proteção especial às Crianças e aos Adolescentes
expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de
atenção ultrapassem o âmbito da atuação das politicas sociais básicas e
assistenciais;
T-- Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários;
WProjetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos
direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Auxílio financeiro às entidades juridicamente organizadas, para
atendimento direto, defesa, estudos, pesquisa, proteção, apoio sócio-
familiar e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente;
V- Projetos de políticas básicas e de assistência social especializada
para as Crianças e Adolescentes que dela necessitem.
Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— FMDCA é vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e
Assistência Social e será pela mesma administrado, através de seu
Secretário (a) que terá a designação de Gestor do Fundo.
Art. 4º - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA,
I- Coordenar a execução dos recursos do Fundo M unicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
HI- Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de pagamento
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA;
HI Manter o controle e cumprir as obrigações definidas em convênio e
/ ou contratos firmados que digam respeito ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, as prestações de contas de convênios e /ou
contratos em prazo hábil para análise e aprovação;
V— Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas,
de modo a permitir o permanente equilíbrio financeiro-orçamentário do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
VI- Apresentar quadrimestralmente ao Conselho M unicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, a demonstração das
wnidiariomunicipal.com br/arom/materia/AA75EBEC/03AOLTBLT DaBUkopq, JHSKHPBJzrBTKDWSLG7L5BzUzQC JOUr3U! R9POBCEYSraPyoSDKATveLR... 1/4
02/05/2019
wmw.diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75EBSEC/03AOLTBLT DaBU kcpqjH5kHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQC JOUr3U! R9P6BcEYSraPyoSDKA7 ve...
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, referente ao periodo imediatamente anterior;
VII- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o processo de prestação de contas anual do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDDCA, para a emissão de parecer e aprovação;
VIIL- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o quadro geral de aplicação dos recursos
previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de
suas respectivas abrangências.
Art. 5º — O Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 6º — São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA:
I- Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal;
IL Repasse de recursos oriundos do orçamento geral do Governo
Federal e do Governo Estadual;
WI- Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V- Valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI- Produto de aplicações financeiras dos recursos disp oníveis,
respeitada a legislação vigente;
VIL- Recursos da venda de materiais, de divulgação e de eventos;
VIIE- Outros recursos que lhe sejam destinados.
g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais, mantidas em agência de
estabelecimento oficial;
82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da
existência de disponibilidade orçamentária, observados os prazos e
valores para o cumprimento de obrigações assumidas.
Art, 7º - As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA serão aplicadas segundo deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
$ 1º — As receitas especificadas nos incisos IV e V do art. 6º, somente
poderão ser aplicadas com a deliberação e aprovação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$ 2º — As demais receitas descritas nos incisos do art. 6º, deverão ser
aplicadas em consonância com o quadro geral de aplicação dos recursos
previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de
suas respectivas abrangências, apresentadas pelo Gestor do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 8º — Constituem ativos a serem contabilizados no Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I- Disponibilidades monetárias em agências de estabelecimento oficial,
oriundas de receitas especificadas no artigo 6º,
TI- Direitos que porventura vierem a se constituir;
II- Bens móveis e imóveis destinados à execução de projetos e
programas.
Art. 9º — Constitui passivo a ser contabilizado no Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, as obrigações de
qualquer natureza que o Municipio venha assumir, para
imp Icmentação de scus objetivos.
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, será destinado as políticas, diretrizes,
programas e projetos voltados para a criança e o adolescente,
$ 1º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — FMDCA integrará o orçamento do Município, em
obediência ao principio da unidade;
$ 2º — Na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será observado,
r
214
02/05/2019
www. diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75EBEC/03AOLTBLT DaBUkcpqjH5kHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQCJ OUr3UR9PEBCEYSraPyo3SDKA7 ve...
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
necessariamente, os padrões e normas estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 11 — A contabilidade do Município de Mirante da Serra-RO,
incluirá a situação financeira e patrimonial, do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 12 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequentemente, inclusive de apurar custos de serviços, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 13 — A escrituração contábil será realizada através do método de
partidas dobradas.
$ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão;
$ 2º — Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de
receita e despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMIDCA e demais demonstrações exigidas pela
administração pública municipal e pela legislação vigente;
$ 3º — As demonstrações e relatórios integrarão a contabilidade geral do
Município.
Art. 14 — Imediatamente após a vigência da Lei Orçamentária o Gestor
do Fundo apresentará, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, o quadro geral de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA.
Art. 15 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária capacidade
financeira, além da prévia autorização orçamentária.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e inexistência de
recursos orçamentários poderão ser utilizados os créditos autorizados
por lei e abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 16 — A despesa do Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, se constituirá de:
I- O financiamento total ou parcial de programas de atendimento e
projetos;
H- Aquisição de material permanente, de consumo e insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IN- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários
à implantação e imp lementação de programas e projetos;
IV- Atendimento de despesas, necessárias à execução das ações
mencionadas no art. 2º, do presente Decreto.
V- Atendimento de despesas para a manutenção de serviços essenciais
para as atividades desenvolvidas em prol das Crianças e dos
Adolescentes;
VI- Atendimento de despesas para a realização da Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mirante
da Serra.
Art. 17 - À execução orçamentária da receita processar-se-á, através da
obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, sendo
depositada e movimentada por intermédio de agência de
estabelecimento oficial.
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Dircitos da Criança c do
Adolescente - FMDCA, terá vigência por prazo indeterminado.
Art, 19 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRANTE DA SERRA, em 10 de outubro de 2018.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
314
02/05/2019 Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
Dhessica Souza Abel
Código Identificador: A A 75ESEC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 15/10/2018. Edição 2313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/arom/
ww diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75ESEC/03AOLTBLTDaBU kcpgjHSkHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQC JOUr3U R9PEBCEYSraPyo3DKATVeLR... 4/4

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