| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 933 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 DE CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, FUNDO MUNICIPAL DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 82 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Viera do Sera ESTADO DE RONDÔNIA TO Caotoraão GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO Nº 41 L /SEMUG/2019 spp, 03 de Maio de 2019. AMA SRS Exmo. Sr. RR É DEP HILTON EMRICK DE PAIVA. PRE MD. Presidente da Câmara Municipal a Mirante da Serra - RO Em 82 gos” Senhor Presidente Estamos encaminhando a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei nº 933/2019 de 03 de Maio de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 — LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” a fim de que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis deste Município. Versa o presente Projeto de Lei, viabilizar a alteração da Lei Orçamentária Anual, com a criação da Unidade orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a transferência da funcional programática 08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada O presente Projeto de Lei tem sua importância em permitir que o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, possa realizar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento de suas ações. Diante disto é que encaminharmos a presente matéria para ser analisada e deliberada pelos nobres edis. Por sua importância solicitamos que sejam realizadas seções extraordinárias, para que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência. Na oportunidade externamos nossos sinceros votos de estima e consideração - Atenciosamente. ADINALDO DE PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 614 /2019 Mirante da Serra em 03 de Maio de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei nº 933/2019, de 03 de maio de 2019, que “ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 — LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a transferência da funcional 08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada, para análise e votação dos Nobres Edis. O Projeto de Lei em comento objetiva a alteração da Lei Orçamentária Anual, com a criação da Unidade orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a transferência da funcional programática 08.243.0026.2073 para a Unidade Orçamentária ora criada 0) A alteração da Lei se faz necessário para atender à solicitação Tribunal de Contas do Estado de Rondônia TCE-RO, que esta previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Lei, Projeto de Lei para apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei, solicito o recebimento e tramitação. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de, Vossa Excelência e seus pares o Projeto de Lei e seus anexos que a este acompanha, Atenciosamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Wise de Ser ESTADO DE RONDÔNIA TO Corrrao GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 933/2019 de 03 de Maio de 2019 “ALTERA A LEI Nº 900 DE 17/12/2018 — LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E CRIA A UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Altera a Lei Municipal nº 900 de 17/12/2018 — Lei Orçamentária Anual para fim de criar a Unidade Orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a codificação abaixo: 02.10 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 2º - A Unidade Orçamentária prevista no art. 1º desta lei vincula-se a todo o exercício de 2019. Art. 3º - Fica autorizado a transferência da funcional 08.243.0024.2073 — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FMDCA 3.3.90.14 — Diárias Civil no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), 3.3.90.30 — Material de Consumo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica no valor de R$ 100,00 (cem reais), 3.3.50.43 — Subvenções Sociais no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a unidade orçamentária ora criada. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra/RO, 03 de maio de 2019) [45 ordinar a [s Extraordinária provado [1] Reprovado ADINALDO DE ANDRADE 1. cs 2216 SST /o PREFEIÃO Quorum — 07 HORAS oSTUNSAVEL 1 º Cs pr a a á Que TEUS cacantae E Rcc (O Votação Unica a Ma Quorum PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Wit de Ser ESTADO DE RONDÔNIA Ci GABINETE DO PREFEITO PROGRAMA 0026 - ANEXO Il PROJETO DELEI Nº 933 FINALISTICO (x ) | | APOIO ADMINISTRATIVO ( ) IDENTIFICAÇÃO Denominação: DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS Órgão Responsável: SEMTAS Unidade Administrativa Responsável: SEMTAS NONE: | Joseli Fernandes da Silva 9 - HORIZONTE TEMPORAL | Gerente |RG: | |240.542 SSPIRO (x) CONTINUO ( ) TEMPORÁRIO CPF: | |204.269.502-59 INÍCIO: 01/01/2018 | TÉRMINO: 1 FUNDAMENTOS: Problema: Necessidade de zelar pela garantia da Proteção e Dignidade da Criança do Adolescente, da sociedade em geral que depende da obtenção dos serviços assistenciais. Falha na averiguação das reais necessidades sociais de nosso município, com levantamento das principais fragilidades, com apresentação de possibilidades para que tais problemas sejam solucionados. Causa: Existência de crianças e adolescentes que tem seus direitos básicos inerentes à vida violados. Crianças e adolescentes vitimas de maus tratos e abandono familiar ou social. Famílias e indivíduos em estado de pobreza, carência ou vulnerabilidade social. Objetivo do Programa: Oferecer os meios necessários ao funcionamento adequado do Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Justificativa do Programa: De acordo com o art. 3º da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Na mesma Lei fora estabelecido no art. 132, acerca da instituição de um Conselho Tutelar em cada municipio a fim de zelar pelos direitos nela estabelecidos, estabelecendo também critérios que devem ser adotados pelos municípios acerca do funcionamento desse Conselho, dentre os critérios citamos a necessidade de haver prédio devidamente equipado para realização dos trabalhos, garantia de participação na Escola continuada de Conselhos, que acontecem anualmente, materiais de escritório e outros artigos de consumo, diárias para deslocamento a outros municípios, funcionamento adequado do veiculo, do prédio, e demais materiais e serviços comuns ao funcionamento de qualquer departamento público. Além do Conselho Tutelar, há sob nossa responsabilidade o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS que tem o objetivo de avaliar e deliberar sobre a política de assistência social, através de debates, estabelecimento de normas e fiscalização da prestação dos serviços sociais no Município, com base nos princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei Federal nº 8742 de dezembro de 1993; e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. A criação desse conselho está disposta e prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e sua função basicamente é discutir políticas públicas, e propor, acompanhar e fiscalizar ações direcionados a esse público, com o objetivo de fazer com que O Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido no município. Para o funcionamento dos dois últimos conselhos citados não dispomos de prédio, não é necessário a remuneração de seus membros, mas é necessário dispormos de materiais de consumo para seu funcionamento e garantia de participação em eventos de capacitação regularmente realizados pela SEAS e outras Instituições. Estratégia de Implementação: Oferecer condições de participação nos eventos de capacitação, garantir a disponibilização continua de artigos e serviços que visem a melhoria das condições de trabalhos dos conselhos. Principais Externalidades: Participação da sociedade civil no desenvolvimento da Politica Municipal de Assistência Social, por ser grande parte dos membros do Conselhos representantes da sociedade civil. tO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO PREFEITO 5 - PUBLICO ALVO: Crianças e Adolescentes, comunidade em geral. Mis d= Seres em Tire ae Ho 2017/2020 OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global | 184.000,00 Quantidade de Ações 1 Tipo | Finalístico Classificação institucional, Funcional e Programática: 08.24 4.0026. Horizonte Temporal: (.) Temporário (x) Contínuo Du ração: | de 01 de janeiro de 2018 | até / / INDICADOR Índice mais Recente: 150 atendimento Mês Data da Apur. do índice mais Recente Criança e Adolescente Atendido 31/12/2013 Unidade de medida: Uni. Periodicidade: [anual Base Geográfica Município Fonte: | SEMTAS ÍNDICE ESPERADO AO LONGO DO PPA: 2018 19% 2019 [20%[2020 [21% 2021 | 23% Fórmula de Cálculo: nº de ocorrênci 1800*100/12.086 as atendidas ano * 100 / numero de habitante do município = CUSTOS 2018 2019 2020 2021 40.000,00 42.000,00 51.000,00 51.000,00 AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 03 de Maio de 2019 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL 2017/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ESTADO DE RONDONIA GABINETE DO PREFEITO ANEXO Ill - PROJETO DE LEI Nº 933 IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO - 2.073 DO PROGRAMA - 026 Denominação: MANUTENÇÃO E ATIVIDADES DO FMDCA Orgão Responsável: SEMTAS Unidade administrativa Responsável: SEMTAS Nome: Joseli Fernandes da Silva Gerente Lotação Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social C.P.F. 204.269.502-59 FUNDAMENTOS Objetivos da Ação: Oferecer os meios necessários ao funcionamento adequado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Que representam a participação da sociedade civil no desenvolvimento das ações da Política Municipal de Assistência Social. OPERACIONALIZAÇÃO Valor Global 3.100,00 Tipo Finalistico Classificação institucional, Funcional e Programática: 08.244.0026.2.073 ' É () Temporário (X) Continuo Horizonte Temporal: [pyração: [de 01 de janeiro de 2018 | | até [0 PRODUTO: DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA Atendimento a Criança e Adolescente em risco. Criança e Adolescente atendida METAS FISICAS 2018 2019 2020 2021 -— 3.100,00 -— — FINANCEIRAS($) Elemento | 2018 2019 2020 2021 3.3.90.14 -— 1.000,00 = -— 3.3.90.30 = 1.000,00 = = 3.3.90.39 — 100,00 — -— 3.3.50.43 -— 500,00 = = 4.4.90.52 = 500,00 | — — TOTAL -— 3.100,00 -— = IMPLEMENTAÇÃO RECURSOS/PARCERIAS SPT a 2018 209 FORTE CORRENTE FISCAL/SECURIDADE oo jp == Tesouro 2.600,00 Recursos Próprios == -- sms val CAPITAL Recursos Próprios -— 500,00 -— -— Total -- 3.100,00 -— = AUTENTICAÇÃO MIRANTE DA SERRA - RO, 03 de Maio de 2019 ASSINATURA DO RESPONSÁVEL r REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA Prpaadidpeosyçõea COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO] Dabia Rai CADASTRAL NOME EMPRESARIAL FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE FMDCA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO AD CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 84.11-6-00 - Administração pública em geral CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 120-1 - Fundo Público LOGRADOURO COMPLEMENTO R DOM PEDRO | ANEXO PMMS CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO 76.926-000 CENTRO MIRANTE DA SERRA ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ANDERSONRAMIRESQHOTMAIL.COM.BR (69) 9219-6090 / (69) 8407-4757 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 09/05/2014 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ataiit sniirirta Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. E mitido no dia 31/10/2018 às 13:03:08 (data e hora de Brasi Página: 11 02/05/2019 Prefeitura Municipal de Mirante da Serra DT ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA S ERRA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2321/2018 Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA S ERRA no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º — Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, previsto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, criado pela Lei M unicipal nº 673/2014. Art. 2º — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade possibilitar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, compreendendo: I Programas de proteção especial às Crianças e aos Adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção ultrapassem o âmbito da atuação das politicas sociais básicas e assistenciais; T-- Projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários; WProjetos de comunicação e divulgação de ações em defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; IV- Auxílio financeiro às entidades juridicamente organizadas, para atendimento direto, defesa, estudos, pesquisa, proteção, apoio sócio- familiar e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente; V- Projetos de políticas básicas e de assistência social especializada para as Crianças e Adolescentes que dela necessitem. Art. 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA é vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social e será pela mesma administrado, através de seu Secretário (a) que terá a designação de Gestor do Fundo. Art. 4º - Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, I- Coordenar a execução dos recursos do Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; HI- Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordem de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; HI Manter o controle e cumprir as obrigações definidas em convênio e / ou contratos firmados que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, as prestações de contas de convênios e /ou contratos em prazo hábil para análise e aprovação; V— Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas, de modo a permitir o permanente equilíbrio financeiro-orçamentário do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; VI- Apresentar quadrimestralmente ao Conselho M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, a demonstração das wnidiariomunicipal.com br/arom/materia/AA75EBEC/03AOLTBLT DaBUkopq, JHSKHPBJzrBTKDWSLG7L5BzUzQC JOUr3U! R9POBCEYSraPyoSDKATveLR... 1/4 02/05/2019 wmw.diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75EBSEC/03AOLTBLT DaBU kcpqjH5kHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQC JOUr3U! R9P6BcEYSraPyoSDKA7 ve... Prefeitura Municipal de Mirante da Serra receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, referente ao periodo imediatamente anterior; VII- Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o processo de prestação de contas anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDDCA, para a emissão de parecer e aprovação; VIIL- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o quadro geral de aplicação dos recursos previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências. Art. 5º — O Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 6º — São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I- Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal; IL Repasse de recursos oriundos do orçamento geral do Governo Federal e do Governo Estadual; WI- Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Doações de pessoas físicas e jurídicas; V- Valores provenientes das multas previstas no art. 214, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI- Produto de aplicações financeiras dos recursos disp oníveis, respeitada a legislação vigente; VIL- Recursos da venda de materiais, de divulgação e de eventos; VIIE- Outros recursos que lhe sejam destinados. g 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais, mantidas em agência de estabelecimento oficial; 82º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade orçamentária, observados os prazos e valores para o cumprimento de obrigações assumidas. Art, 7º - As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA. $ 1º — As receitas especificadas nos incisos IV e V do art. 6º, somente poderão ser aplicadas com a deliberação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; $ 2º — As demais receitas descritas nos incisos do art. 6º, deverão ser aplicadas em consonância com o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências, apresentadas pelo Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Art. 8º — Constituem ativos a serem contabilizados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I- Disponibilidades monetárias em agências de estabelecimento oficial, oriundas de receitas especificadas no artigo 6º, TI- Direitos que porventura vierem a se constituir; II- Bens móveis e imóveis destinados à execução de projetos e programas. Art. 9º — Constitui passivo a ser contabilizado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, as obrigações de qualquer natureza que o Municipio venha assumir, para imp Icmentação de scus objetivos. Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será destinado as políticas, diretrizes, programas e projetos voltados para a criança e o adolescente, $ 1º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade; $ 2º — Na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, será observado, r 214 02/05/2019 www. diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75EBEC/03AOLTBLT DaBUkcpqjH5kHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQCJ OUr3UR9PEBCEYSraPyo3SDKA7 ve... Prefeitura Municipal de Mirante da Serra necessariamente, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 — A contabilidade do Município de Mirante da Serra-RO, incluirá a situação financeira e patrimonial, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 12 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, inclusive de apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 13 — A escrituração contábil será realizada através do método de partidas dobradas. $ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão; $ 2º — Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMIDCA e demais demonstrações exigidas pela administração pública municipal e pela legislação vigente; $ 3º — As demonstrações e relatórios integrarão a contabilidade geral do Município. Art. 14 — Imediatamente após a vigência da Lei Orçamentária o Gestor do Fundo apresentará, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o quadro geral de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. Art. 15 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária capacidade financeira, além da prévia autorização orçamentária. Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e inexistência de recursos orçamentários poderão ser utilizados os créditos autorizados por lei e abertos através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 16 — A despesa do Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, se constituirá de: I- O financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos; H- Aquisição de material permanente, de consumo e insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; IN- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação e imp lementação de programas e projetos; IV- Atendimento de despesas, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 2º, do presente Decreto. V- Atendimento de despesas para a manutenção de serviços essenciais para as atividades desenvolvidas em prol das Crianças e dos Adolescentes; VI- Atendimento de despesas para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mirante da Serra. Art. 17 - À execução orçamentária da receita processar-se-á, através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas neste Decreto, sendo depositada e movimentada por intermédio de agência de estabelecimento oficial. Art. 18 - O Fundo Municipal dos Dircitos da Criança c do Adolescente - FMDCA, terá vigência por prazo indeterminado. Art, 19 — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. MIRANTE DA SERRA, em 10 de outubro de 2018. ADINALDO DE ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: 314 02/05/2019 Prefeitura Municipal de Mirante da Serra Dhessica Souza Abel Código Identificador: A A 75ESEC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 15/10/2018. Edição 2313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/ ww diariomunicipal.com.br/arom/materia/AA75ESEC/03AOLTBLTDaBU kcpgjHSkHP8JzrBTKDWsLG7L5BzuzQC JOUr3U R9PEBCEYSraPyo3DKATVeLR... 4/4