ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
726/2020
Mirante da Serra, 03 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O projeto de Lei n o
1046/2020 “INSTITUI O PROGRAMA DE AGILIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PADE, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE
CONVÊNIO, ÀS UNIDADES ESCOLARES URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, que ora encaminhamos, dispõe
acerca de instituição de Lei, visando facilitar a gestão e funcionamento das Escolas
Municipais, prevendo um valor por aluno, para que as Escolas tenham meios para realizar
pequenas despesas de reparos e/ou pequenas aquisições de materiais necessários para
melhor funcionamento.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com
a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para
apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em
sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
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SERRA
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Ofício Nº /SEMUG/2020
Mirante da Serra, 03 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1046/2020 “INSTITUI O PROGRAMA DE AGILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PADE,
PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ÀS UNIDADES ESCOLARES
URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando
gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente projeto
de lei.
Atenciosamente,
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1046/2020
Mirante da Serra, 03 de novembro de 2020.
INSTITUI O PROGRAMA DE AGILIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PADE, PARA
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE
CONVÊNIO, ÀS UNIDADES ESCOLARES
URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO, ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA. No exercício
da sua competência.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO PROGRAMA DE AGILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ESCOLAR - PADE
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Agilização e Desenvolvimento Escolar – PADE,
autorizando o Poder Executivo a proceder em caráter facultativo à transferência automática
dos recursos financeiros vinculados ao referido programa em favor das unidades executoras,
CONSELHOS ESCOLARES – CE’s instituídos nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, na zona
urbana e rural, a custo/aluno/mês, a base de até R$ 10,00 (dez reais) no exercício de 2020.
§ 1º – A atualização do custo/aluno/mês a ser repassados às escolas ocorrerá
anualmente mediante Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Celebrar-se há convênio anual para o recebimento dos recursos provenientes do
PADE.
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Art. 2º - Os repasses concedidos as unidades executoras ocorrerá a cargo do recurso
próprio do Município de Mirante da Serra – RO e serão estabelecidos observado o número de
alunos de acordo com o último censo escolar.
Art. 3º - A alocação de recursos para atender as unidades escolares, será rateada por
fonte financiadora, observando o número de alunos atendidos por nível de ensino:
I. Aluno da Educação Infantil: recurso próprio para manutenção e atividades da
Educação Infantil. Programação:12.3650007.2014;
II. Aluno do Ensino Fundamental: recurso próprio para manutenção e atividades
do Ensino Fundamental. Programação: 12.3610007.2013.
DOS REQUISITOS
Art. 4º - A unidades escolar do Sistema Municipal de Ensino somente será beneficiada
se dispuser de unidade executora própria, que será responsável pela aplicação dos recursos
financeiros oriundos do PADE.
§ 1º - Para a celebração do convênio e o repasse dos recursos, o presidente do
conselho escolar apresentará anualmente, os seguintes documentos:
I. Ofício do Presidente do CE, ou da instituição equivalente, à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, solicitando a celebração do
convênio para a participação no PADE;
II. Cópia do Estatuto do CE, devidamente registrado em cartório;
III. Ata da última eleição do CE, devidamente registrada em cartório;
IV. Cópia, devidamente registrada em cartório, do RG, CPF e do Comprovante de
endereço do presidente e do tesoureiro do CE;
V. Cópia, devidamente registrada em cartório, do RG, CPF e do Comprovante de
endereço do Diretor da escola;
VI. Projeto de convênio contendo o plano de trabalho com a descrição completa
do objeto a ser executado;
VII. Comprovante de abertura da conta bancária específica para crédito dos
valores a serem repassados pelo PADE;
VIII. Comprovante de endereço da unidade escolar;
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IX. Relação nominal dos dirigentes do Conselho Escolar;
X. Declaração do representante em nome da entidade, informando inexistência
de dívida perante os poderes públicos;
XI. Parecer do Comitê Gestor;
XII. Relação nominal dos alunos beneficiados assinado pelo Diretor da unidade
escolar;
XIII. Cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
XIV. Certidão negativa de débito de tributos municipais;
XV. Certidão negativa de débito junto a RECEITA FEDERAL;
XVI. Certificado de regularidade de situação CRS – FGTS;
XVII. Certidão negativa de débito junto ao INSS – CND;
XVIII. Declaração expressando o conhecimento das normas que regem o PADE.
§ 2º - Os recursos serão repassados à unidade executora da escola, em conta corrente
aberta para este fim, sendo responsável pela movimentação da mesma, o representante legal
constituído na forma da Lei e do Estatuto.
Art. 5º - Para o recebimento dos recursos financeiros, é indispensável que as unidades
executoras Conselhos Escolares – CE’s, mantenham atualizadas os seus cadastros junto à
Prefeitura Municipal, com comprovante de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte –
CGC.
Art. 6º - Os processos Administrativos correspondentes ao repasse de recursos
financeiros às unidades executoras Conselhos Escolares – CE’s, serão instruídos com os
documentos citados no artigo 4º e com prova da aplicação dos recursos quando da prestação
de contas, não podendo contrariar o disposto na legislação pertinente.
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 7º - Para cada repasse dos recursos financeiros, providenciará a Prefeitura
Municipal, a publicação do ato pelo portal da transparência da Associação dos Munícipios
Rondonienses, que constarão, ao menos, os seguintes elementos:
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I. Valor do repasse;
II. Identificação do programa a que se refere o repasse dos recursos financeiros.
DAS DESPESAS COBERTAS PELOS RECURSOS DO PADE
Art. 8º - Os recursos do programa de Agilização e Desenvolvimento Escolar – PADE,
destinam-se à cobertura de despesas com:
I. Aquisição de materiais de expediente, limpeza, conservação, incluindo:
tecidos, linhas, plásticos, lonas etc;
II. Aquisição de materiais escolares e de escritório, incluindo os materiais para
atividades recreativas e esportivas contidas na Educação Física;
III. Aquisição de materiais de informática em geral;
IV. Aquisição de materiais de construção, hidráulicos e elétricos para pequenas
ampliações e reparos e etc;
V. Aquisição de peças de reposição para aparelhos de ar condicionado, tais como:
hélices, buchas, mangueiras, capacitores, compressores, filtros e afins;
VI. Aquisição de gás de cozinha em situações extraordinárias e emergenciais;
VII. Aquisição de encanação como canos, mangueiras, torneiras, filtros, chuveiro e
afins;
VIII. Serviço de manutenção e conservação dos prédios escolares;
IX. Serviços de recuperação de mobiliários escolares;
X. Serviços de recuperação e manutenção de equipamentos escolares, (Freezer’s,
geladeiras, televisores, ventiladores, aparelhos de ar condicionado, fogões,
etc.);
XI. Serviços de instalação e desinstalação de aparelhos de ar condicionado e de
comunicação;
XII. Serviços de limpeza de pátio, consertos de bombas d`água, recuperação de
fossas sépticas e de caixas d’água, e afins;
XIII. Serviços de esquadrias, vidraçaria;
XIV. Serviços de recargas de toner e cartuchos, formatação de computadores,
instalação de softwares e informática em geral;
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XV. Serviços de manutenção da regularidade fiscal da unidade executora, inclusive
contábeis;
§ 1º – Não será permitida a aquisição de equipamento e materiais permanentes com
os recursos do PADE, por se constituírem em Despesas de Capital, e nem diárias e qualquer
remuneração de servidores por se constituir em Despesas com Pessoal.
§ 2º - Os serviços de que tratam os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deste artigo, e
outros mais que se fizerem necessários na unidade escolar, poderão ser prestados por pessoas
físicas ou jurídicas.
§ 3º - Poderá o gestor dos recursos oriundos do PADE, aplicar em aquisição de
materiais permanentes até o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, todavia
essa margem de 30% (trinta por cento) é facultativo ao gestor, podendo ele também aplicar os
recursos em até 100% (cem por cento) em aquisições de material de consumo e com os
serviços que esta lei determina.
Art. 9º - O município poderá efetuar repasses especiais para atender demandas
emergenciais tais como: destelhamento, construção de fossas sépticas e sumidouros,
construção e implementação de instrumentos de acessibilidade, quedas de muro e pequenas
salas para outros ambientes escolares, inclusive play graunds;
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos, portarias ou instruções
normativas que disciplinem de forma subsidiária a aplicação desta Lei, nos casos de omissão da
mesma, seguindo as orientações e diretrizes do Ministério da Educação a respeito do assunto.
Art. 11 – Os recursos do PADE serão repassados em duas parcelas durante o ano letivo
às unidades escolares urbanas e rurais do Sistema Municipal de Ensino, de modo a contemplar
dez meses durante o ano.
Parágrafo único – Os 10 (dez) meses de que trata o caput deste artigo corresponde ao
período compreendido de fevereiro a novembro.
Art. 12 - Os valores serão repassados:
I. No decorrer do mês de março para a parcela referente ao período de fevereiro
a junho; e
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II. No decorrer do mês de agosto para a parcela referente ao período julho a
novembro.
DO COMITÊ GESTOR PARA ANÁLISE, APROVAÇÃO E TOMADA DE CONTAS DO PADE
Art. 13 – Fica instituído o comitê gestor para análise, aprovação e recebimento de
prestação de contas do Programa de Agilização e Desenvolvimento Escolar – PADE.
Parágrafo Único – Serão nomeados, mediante Decreto expedido pelo chefe do poder
executivo municipal, os cinco integrantes do comitê gestor que serão necessariamente
servidores efetivos do quadro municipal lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes – SEMECE.
Art. 14 – Compete ao Comitê Gestor:
I. Capacitar os Presidentes dos Conselhos Escolares para a elaboração do
convênio;
II. Supervisionar a elaboração e a execução do projeto de convênio e do plano de
trabalho para a aplicação dos recursos do programa;
III. Promover a qualificação metodológica do programa;
IV. Acompanhar e monitorar os programas em todas as escolas da rede municipal;
V. Promover reuniões visando à socialização e o acompanhamento das ações do
Comitê;
VI. Avaliar e aprovar os planos de aplicação e ação dos recursos, por meio de
parecer técnico;
VII. Analisar e dar um parecer técnico das prestações de conta do PADE.
DOS PRAZOS PARA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15 – O prazo estabelecido para a aplicação dos recursos repassados pelo PADE às
unidades escolares urbanas e rurais de ensino público será durante o decorrer de todo o ano
letivo, conforme o calendário letivo municipal, e a apresentação da respectiva prestação de
contas deverá ser feita em até 30 dias após o término do ano letivo.
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Parágrafo único – No caso de haver saldo remanescente ao final do ano letivo, este
deverá ser devolvido ao erário ou, havendo renovação do convênio, remanejado para o ano
letivo seguinte.
Art. 16 – Poderá o Presidente do Conselho Escolar requerer, antes de findar o ano
letivo, ao Secretário Municipal de Educação, a suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias do
prazo de prestação de contas deste convênio, nessa hipótese o prazo começa a correr 45
(quarenta e cinco) dias após o término do ano letivo.
§1º - É facultado ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes deferir ou
não o pedido de suspensão do prazo de prestação de contas.
§2º - A não manifestação do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes
implica em deferimento tácito do requerimento.
Art. 17 – O presidente do Conselho Escolar – CE, deverá realizar a prestação de contas
de todos os recursos recebidos dentro dos prazos previsto nos arts. 15 e 16 desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser feita em forma de relatório acompanhado
necessariamente dos seguintes documentos:
I. Ofício de encaminhamento de prestação de contas;
II. Declaração de cumprimento do objeto;
III. Cópia do termo de convênio, com indicação da data de sua publicação;
IV. Relatório de execução financeira;
V. Relatório de execução de receita e despesa;
VI. Relação de pagamentos realizados, com os respectivos números de notas
fiscais, por ordem de datas destes pagamentos;
VII. Conciliação bancária;
VIII. Extrato bancário integral da conta corrente;
IX. Relação dos serviços, adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos
recebidos no município;
X. Cotações de preços empregadas para aquisição de materiais;
XI. Cópias autenticadas de faturas, notas fiscais, recibos e pagamentos, dos
manuais relativos aos produtos adquiridos com garantia, ordens bancárias
e/ou guias de recolhimento bancário;
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XII. Comprovante de recolhimento do saldo bancário do recurso, se houver;
XIII. Toda documentação referente às compras e serviços;
XIV. Cópia do cronograma financeiro;
XV. Comprovante de divulgação na internet e em locais visíveis de suas sedes
sociais e dos estabelecimentos que exerça suas ações todas as parcerias
celebradas com a administração pública.
Art. 18 - A não apresentação da prestação de contas nos prazos estabelecidos
acarretará a suspensão de futuros repasses até que a prestação de contas seja efetuada.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Adinaldo de Andrade
Prefeito Municipal
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ANEXO I
A tabela abaixo foi elaborada com base na legislação aplicável ao regime dos convênios administrativos de natureza
financeira, a saber, Lei Federal n. 8.666/93, Decreto Federal n. 6.170/07, Portaria Interministerial n. 507/11, a Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
Nº
Orde
m
PROCESSO Nº:
ENTIDADE:
Conferência Documentos
OK Ausente Vencido
01 Ofício ao Secretário Municipal de Educação
02 Projeto de convênio contendo o plano de trabalho com a descrição do objeto a ser
executado.
03
Cópia do Estatuto do Conselho Escolar
04
Ata da Última Eleição do Conselho Escolar.
05
Comprovante de endereço da unidade escolar.
06
Relação nominal atualizada dos dirigentes do Conselho Escolar.
07
CPF, RG e comprovante de residência do Presidente do Conselho Escolar.
08
Inscrição do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
09
Declaração pessoal do representante, em nome da entidade, informando inexistência de
dívida perante os poderes públicos
10
Certidão negativa de débito de tributos municipais.
11
Certificado de regularidade de situação CRS-FGTS.
12
Certidão negativa de débito junto a Receita Federal.
13
Certidão negativa de débito junto ao INSS - CND - Débitos Trabalhistas (Art. 116 c/c
Art.27,Iv Lei 8.666/93)
Ajuste
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14
Comprovação de Abertura de Conta Corrente específica para o convênio - Banco do Brasil,
com o saldo devidamente zerado
15
Parecer do comitê gestor da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
16
Declaração expressando o conhecimento das normas que regem o PADE.
17
Prova de que divulgou na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a
administração pública a partir do ano de 2016, contendo os requisitos do parágrafo único
do art. 11 da lei 13.019/2014.
Conferido por _____________________________________Data: ______/______/________