ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 1
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 070/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1049/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV PARA AQUISIÇÃO
E INSTALAÇÃO DE BUEIRO EM CHAPA METÁLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a matéria cima mencionada, vemos que a mesma tem boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito é para dar condições de aquisição e instalação de bueiros que irão
beneficiar toda a população, em especial na área rural de nosso município.
Os recursos são de convênio com Estado, por isso é necessário a abertura de crédito
especial no orçamento.
A matéria está dentro das normas legais, assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Novembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
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R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 2
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 070/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1049/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV PARA AQUISIÇÃO
E INSTALAÇÃO DE BUEIRO EM CHAPA METÁLICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto acima mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições orçamentárias legais para recebimento de recursos
de convênio para aquisição e instalação de bueiros.
As alterações orçamentárias são legais, e obedecem às leis pertinentes, assim sou de
parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de novembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 3
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 069/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1048/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV PARA AQUISIÇÃO
DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A matéria ora apresentada tem em si uma boa técnica de redação, pois atende o que
dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as normas
constitucionais legais.
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentárias para recebimento e aplicação
de recursos de convênio, celebrado entre o município e o Governo Federal, através do Ministério
da Defesa, para aquisição de equipamentos agrícolas.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a Lei, portanto somos de parecer
favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Novembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 069/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1048/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV PARA AQUISIÇÃO
DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto acima mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições orçamentárias legais para recebimento de recursos
de convênio e aquisição de equipamentos para agricultura de nosso município.
As alterações orçamentárias são legais, e obedecem às leis pertinentes, assim sou de
parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de novembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 068/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1047/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV Nº 239/PGE-2020
PARA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA TIPO A DE SIMPLES REMOÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
A mesma tem como objetivo dar condições orçamentárias para o aporte e aplicação de
recursos, do governo estadual, através do convênio nº 239/2020.
A matéria atende as normas da legislação, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Novembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 6
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 068/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1047/2020, “ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE COM CRIAÇÃO PROJETO/AÇÃO CV Nº 239/PGE-2020
PARA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA TIPO A DE SIMPLES REMOÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao projeto acima mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa o recebimento e aplicação de recursos para aquisição de uma
ambulância simples, para atendimento das necessidades em saúde.
As alterações orçamentárias são legais, e obedece as leis pertinentes, assim sou de parecer
favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de novembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 7
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 067/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1046/2020, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
AGILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PADE, PARA
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ÀS UNIDADES
ESCOLARES URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria acima tem em si uma boa técnica de redação, pois atende o que dispõe a Lei
complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa destinar recursos para as instituições municipais de ensino, para
que as mesmas possam gerir os recursos, facilitando assim o atendimento de suas necessidades
mais urgente.
Entendendo a necessidade de melhoria em seu texto, foi apresentada uma emenda aditiva,
e esta comissão é favorável com a aprovação da mesma.
Sala das comissões
Em, 16 de Novembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 067/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1046/2020, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
AGILIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PADE, PARA
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS, MEDIANTE CONVÊNIO, ÀS UNIDADES
ESCOLARES URBANAS E RURAIS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
ORIENTAR SUA IMPLANTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao projeto acima mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O mesmo tem como objetivo destinar recursos para as escolas municipais, e entendemos
que o mesmo irá desburocratizar as pequenas compras e serviços nas mesmas.
A matéria está de acordo com a legislação, assim sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de novembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 066/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1045/2020, que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, NO PROJETO/AÇÃO – ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
A mesma vem ao encontro das necessidades de prevenção do COVID19, com recursos
para custear despesas com pessoal, material de consumo e outros serviços terceiros pessoa
jurídica, visando melhorias na saúde.
As alterações orçamentárias são necessárias e legais, portanto somos de parecer
favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Novembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 066/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1045/2020, que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, NO PROJETO/AÇÃO – ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
A matéria é necessária para permitir a aplicação dos recursos recebidos via Fundo
Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, para ações de combate ao COVID19.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de novembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 065/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1044/2020, que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições para devolução de saldo de convênio, que não foi
aplicado no exercício anterior.
As alterações orçamentárias são legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 28 de Outubro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 065/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1044/2020, que “DISPÕE SOBRE ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
A matéria é necessária para permitir devolução de saldo de convênio FITHA, para
prestação de contas do mesmo.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 28 de outubro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
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ESTADO DE RONDÔNIA
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 15
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 064/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1042 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL ATRAVÉS DE REMANEJAMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 16
677 DE 28 DE MAIO DE 2014, (REGULAMENTA REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições orçamentárias para manutenção das atividades
como pagamento de pessoal, encargos sociais e outros serviços terceiros pessoa jurídica.
Os remanejamentos previstos estão de acordo com a legislação, portanto somos de
parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 21 de Outubro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 064/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1042 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL ATRAVÉS DE REMANEJAMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 17
677 DE 28 DE MAIO DE 2014, (REGULAMENTA REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O projeto tem como objetivo garantir condições para as secretarias encerrar o exercício,
mantendo os pagamentos, tendo em vista a necessidade de crédito orçamentário para os
pagamentos de pessoal e encargos sociais.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 21 de outubro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 063/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1039 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO MANUTENÇÃO E
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 18
ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40%, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em Estudo a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições para a aplicação de recursos em obras e instalações
em escola municipal.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a legislação, assim somos de parecer
favorável.
Sala das comissões
Em, 21 de Outubro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 063/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1039 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO MANUTENÇÃO E
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 19
ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL – FUNDEB 40%, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Em análise ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
A mesma tem como objetivo, permitir a melhoria na escola Arquimedes Fernandes, e
necessita de condições orçamentárias para aplicação dos recursos.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 21 de outubro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
ESTADO DE RONDÔNIA
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ESTADO DE RONDÔNIA
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mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 21
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 062/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1041 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 270/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
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PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 22
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O mesmo tem como objetivo dar condições orçamentárias para devolução de recursos de
convênio que não foram utilizados.
As alterações orçamentárias estão de acordo com a legislação, assim somos de parecer
favorável.
Sala das comissões
Em, 28 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 062/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1041 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 270/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
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Em análise ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito visa dar condições para devolução de recursos, oriundos de convênio,
permitindo o encerramento do mesmo.
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 28 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
ESTADO DE RONDÔNIA
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COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 061/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1038/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL ATRAVÉS DE REMANEJAMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº
677 DE 28 DE MAIO DE 2014, (REGULAMENTA REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 25
Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, abrir crédito especial por remanejamento na Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento.
A abertura de crédito é essencial para manutenção das atividades, e está de acordo com as
normas legais, assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 061/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1038/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL ATRAVÉS DE REMANEJAMENTO NOS MOLDES DA LEI Nº
677 DE 28 DE MAIO DE 2014, (REGULAMENTA REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 26
Em estudo ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O mesmo visa abrir crédito especial por remanejamento, para suprir despesas com
obrigações tributárias, recolhimento de PASEP, parcelamento de dívida do Serra Previ e
pagamento de precatórios.
As alterações orçamentárias são legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 060/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1037/2020, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, PROVENIENTE DO REPASSE DO APOIO FINANCEIRO
AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 27
Em estudo ao projeto acima mencionado, vimos que o mesmo tem em si uma boa técnica
de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa permitir o recebimento e aplicação de recursos, como forma de
apoio financeiro aos municípios, em virtude do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Os recursos serão aplicados em outros serviços terceiros pessoa jurídica e obras e
instalações na Secretaria Municipal de Obras.
Assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 060/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1037/2020, QUE “AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, PROVENIENTE DO REPASSE DO APOIO FINANCEIRO
AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 28
Em estudo ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito visa dar condições para recebimento e aplicação em na Secretaria
Municipal de Obras.
A matéria atende as normas legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1036/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, NO PROJETO AÇÃO, INCREMENTO TEMPORÁRIO AO
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA AÇÕES DE COMBATE AO COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 29
Em estudo ao projeto acima mencionado, vimos que o mesmo tem em si uma boa técnica
de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O mesmo visa dar condições orçamentárias para aplicação de recursos oriundos do Fundo
Nacional de Assistência Social, ao Fundo Municipal de Assistência Social, para o pagamento de
pessoal e encargos patronais. O mesmo
O mesmo obedece às normas legais, portanto somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 059/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1036/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE, NO PROJETO AÇÃO, INCREMENTO TEMPORÁRIO AO
BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA AÇÕES DE COMBATE AO COVID19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 30
Em estudo ao projeto mencionado, vi que o mesmo tem em si uma boa técnica de
redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito visa dar condições para aplicação de recursos na Secretaria Municipal
de Trabalho e Assistência Social, para pagamento de pessoal.
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 058/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1035/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 183/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA FARMÁCIA BÁSICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 31
Analisando o projeto acima mencionado, vimos que o mesmo tem em si uma boa técnica
de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito visa dar condições para devolver saldo e encerrar o convênio nº
183/PGE-2018.
A matéria está de acordo com as normas legais, assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 058/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1035/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 183/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA FARMÁCIA BÁSICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 32
Em estudo a presente matéria vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação, pois
atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as normas
constitucionais legais.
A devolução do soldo do convênio é necessária, pois permitirá o encerramento e
prestação de contas do mesmo.
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 057/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1034/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 33
Em análise ao projeto acima mencionado, vimos que o mesmo tem em si uma boa técnica
de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
O mesmo tem como objetivo a devolução de saldo de convênio, para tanto é necessária a
adequação orçamentária.
A matéria obedece as normas legais, assim somos de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA MARTINHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE RELATOR INTERINO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 057/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1034/2020, QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 34
Em análise a presente matéria vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito visa dar condições para devolução de saldo e prestação de contas de
convênio.
A matéria está de acordo com as normas legais, portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 16 de Setembro de 2020.
MARTINHO FREIRE DA SILVA
RELATOR INTERINO
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 35
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 36
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 056/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1031/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 241/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em estudo ao projeto acima mencionado, vimos que o mesmo tem em si uma boa técnica
de redação, pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não
contrariando as normas constitucionais legais.
Quanto ao mérito, visa dar condições orçamentárias para devolução de saldo de convênio.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 37
As alterações orçamentárias estão de acordo com as normas legais, assim somos de
parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 02 de Setembro de 2020.
CRISTIANO CORREA DA SILVA JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
PRESIDENTE RELATOR
MARTINHO FREIRE DA SILVA
MEMBRO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER E DO RELATOR Nº 056/2020.
AO PROJETO DE LEI Nº 1031/2020, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ELEMENTO DE DESPESA PARA ATENDER A PROGRAMAÇÃO CV Nº 241/PGE2018 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS
PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE
R. Marechal Rondon, 2413 – Centro – 76926-000 - Mirante da Serra – RO - Fone (69) 3463 2228/ 2330 e
mail: diretorgeral@camaramirantedaserra.ro.gov.br Página 38
Em análise a presente matéria vi que a mesma tem em si uma boa técnica de redação,
pois atende o que dispõe a Lei complementar 95/98 e Regimento Interno, não contrariando as
normas constitucionais legais.
A mesma irá permitir a devolução de saldo de convênio, e o encerramento do mesmo. ,
Portanto sou de parecer favorável.
Sala das comissões
Em, 02 de Setembro de 2020.
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR