| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRANTE DA SERRA E ADOTA FUNDO ECONÔMICO. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Secretaria Municipal de Gabinete Misa de Dee Ofício Nº 4 AZysEMUG/2019 Mirante da Serra, 16 de maio de 2019. Excelentíssimo Senhor, HILTON EMERICK DE PAIVA Presidente da Câmara Municipal Mirante da Serra-RO Excelentíssimo Senhor Presidente, Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 936/2019, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRANTE DA SERRA E ADOTA FUNDO ECONÔMICO”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis. Tendo em vista a necessidade urgente de aprovação, solicitamos a realização de Sessão Extraordinária, para votação do presente projeto de lei. Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública. Atenciosamente, Adinaldo de Andrade Prefeito Municipal Avenida dos Migrantes, nº. 4513 — Setor 01 - CEP — 76.926-000 - Mirante da Serra — Ro CNPJ: 63.787.071/0001-04 ESTADO DE RONDÔNIA Ds 4 es PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA “aoiriaoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE MENSAGEM Nº 617/2019 Mirante da Serra, 16 de maio de 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores vereadores, O projeto de Lei nº 936/2019, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRANTE DA SERRA E ADOTA FUNDO ECONÔMICO”, que ora encaminhamos, dispõe acerca regulamentação, para o fim de colocar Mirante da Serra na Rota do Turismo de Rondônia. Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação. Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação. Desde já agradecemos. nencicsameno Adinaldo de Prefeito Muficipal ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Secretaria Municipal de Gabinete PROypSR cê LEI 936/2019 q Vas VOL SBT O aos” nN INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRANTE DA SERRA E ADOTA FUNDO ECONÔMICO. 19º 9% “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Mirante da Serra/RO — COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e Órgão Deliberativo e Normativo, orientador da Política Municipal de Turismo, de composição paritária, visando criar condições para o desenvolvimento do turismo sustentável no municipio de Mirante da Serra — RO, regendo-se pelas disposições deste Lei e do seu Regulamento. Art. 2º. Integram o Conselho Municipal de Turismo, os representantes e os seus suplentes designados expressamente por instituições públicas e privadas, todas relacionadas com o turismo, a seguir especificada: ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS: a) representante do Poder Executivo — Secretaria Municipal de Gabinete; b) representante da SEMMAAGRIT — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) representantes da EMATER —- Empressa de Assistência Técnica e Extensão Rural; d) representante da CIRETRAN - Circunscrição Rerional de Trânsito; e) representante da SEMECE — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte; f) representante da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Ds Ofdinária Ds Extraordinária [Aprovado DD Reprovado Drvotação— LL Quorum mm [D2º votação a ma ra Quorum me ID Votação Unica Quorum ee Avenida dos Migrantes, nº. 4513 — Setor 01 - CEP — 76.926-000 - Mirante da Serra — Ro CNPJ: 63.787.071/0001-04 de ESTADO DE RONDÔNIA Ae da Pior PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Secretaria Municipal de Gabinete ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS: a) representante da Sociedade Civil - um membro da Comunidade Católica e um membro da Comunidade Evangélica: b) Propriedades Rurais — dois membros das associações rurais: c) representante do Comércio — um membro da Associação Comercial; d) representante da Associação de Vôo Livre — um membro. $ 1º. Deverá ser indicado suplente, para cada membro. 8 2º. Os membros e suplentes do Conselho Municipal de Turismo terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. 8 3º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão as suas atribuições, em caráter voluntário, sem ônus aos cofres públicos, não auferindo remuneração de qualquer natureza. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR: | - apreciar os Planos, Programas e Projetos da área do Turismo; Il - estudar e propor à Administração Municipal, medidas de estímulos ao Turismo receptivo, em harmonia com a preservação da cultura e do meio ambiente, observando as legislações e normas Federais e Estaduais pertinentes ao segmento turístico; Ill - assessorar a Administração Municipal na execução da política de desenvolvimento do turismo, na admistração dos pontos Turisticos e coordenação da realização de eventos de interesse turístico; IV - elaborar seu próprio regimento. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo será conduzido por uma mesa diretora, eleita pela maioria absoluta dos votos do plenário, composta de: | — Presidente; Il — Vice-Presidente; Ill — Secretário. Art. 5º. O chefe do Poder Executivo designará um funcionário do quadro efetivo do Municipio para execer a Secretaria Executiva, oferecendo os instrumentos técnicos e materiais indispensáveis ao seu pleno funcionamento. Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da publicação deste Lei, enviar ofício às instituições que participarão do Conselho, solicitando a indicação dos seus Avenida dos Migrantes, nº. 4513 — Setor 01 - CEP — 76.926-000 - Mirante da Serra — Ro CNPJ: 63.787.071/0001-04 am ESTADO DE RONDÔNIA ie, du PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Secretaria Municipal de Gabinete representante, titular e suplente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data registrada no aviso de recebimento do referido ofício. Art. 7º. A secretaria encaminhará ao prefeito os nomes dos representantes indicados pelas instituições parceiras, para efeito de nomeação por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º. Todas as decisões do COMTUR serão consubstanciadas através de reuniões e deverão ser amplamente divulgadas. Art. 9º. O COMTUR elaborará o seu Regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do Decreto de Nomeação dos Membros que irão compor o primeiro Conselho. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo plénario do Conselho Municipal de Turismo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 16 de maio de 2019) Prefeito Municipal Avenida dos Migrantes, nº. 4513 — Setor 01 - CEP — 76.926-000 - Mirante da Serra — Ro CNPJ: 63.787.071/0001-04