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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 161/2020 MIRANTE DA SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICEPREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e o Senhor Prefeito do Município
de Mirante da Serra, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 1o A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do
Município de Mirante da Serra- RO, para Mandato de 2021 a 2024, constituirá em
subsídio fixo, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei
Orgânica Municipal, corresponderá a:
I – Prefeito Municipal – R$ 12.105,06 (Doze mil cento e cinco reais e seis
centavos);
II – Vice-Prefeito Municipal – R$ 7.262, 65 (Sete mil duzentos e sessenta e dois
reais e sessenta e cinco centavos);
III – Secretários Municipais – R$ 3.631,52 (Três mil e seiscentos e trinta e um
reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 2o
Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono,
prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados
por esta lei.
CAPÍTULO II
Do subsídio dos Vereadores
Art. 3o A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da
Serra -RO, para a Legislatura de 2021 a 2024, constituirá em subsídio fixo, observado
os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Art. 4o O subsídio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de
acordo com a Receita Corrente Líquida do exercício obedecendo os seguintes limites:
I – Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 3.780,00 (Três
mil setecentos e setenta e cinco reais);
II – Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$
3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais);
III – Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 3.105,00 (Três mil, cento e
cinco reais);
Art. 5
o
Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados
por esta lei, salvos os já recebidos até a publicação da presente lei.
Art. 6o A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto
correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsidio mensal, dividido pelo número
de sessões ordinárias determinadas para cada mês.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 7o A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo I desta lei, está previsto
no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante
da Serra.
Art. 8o A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo II desta Lei, está previsto
no inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante
as Serra.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos
financeiros a partir de 1o de Janeiro de 2021, revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra-RO, 18 de novembro de 2020.
Hilton Emerick de Paiva Cristiano Correa da Silva
Presidente Vice-Presidente
Josimar Sousa Nerys Martinho Freire Da Silva 1o Secretário 2o Secretário
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