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materia nº 161/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 161/MD/CMMS/2020, “FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id867

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-15T09:30:00.043023-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2020-12-14T20:41:42.916537-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 161/2020 MIRANTE DA SERRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2020.
“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE￾PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DE 2021 A 2024, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e o Senhor Prefeito do Município 
de Mirante da Serra, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
Art. 1o A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais do 
Município de Mirante da Serra- RO, para Mandato de 2021 a 2024, constituirá em 
subsídio fixo, observando os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei 
Orgânica Municipal, corresponderá a:
I – Prefeito Municipal – R$ 12.105,06 (Doze mil cento e cinco reais e seis
centavos); 
II – Vice-Prefeito Municipal – R$ 7.262, 65 (Sete mil duzentos e sessenta e dois 
reais e sessenta e cinco centavos);
III – Secretários Municipais – R$ 3.631,52 (Três mil e seiscentos e trinta e um 
reais e cinquenta e dois centavos).
Art. 2o
Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional abono, 
prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados 
por esta lei.
CAPÍTULO II
Do subsídio dos Vereadores
Art. 3o A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mirante da 
Serra -RO, para a Legislatura de 2021 a 2024, constituirá em subsídio fixo, observado 
os critérios estabelecidos na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Art. 4o O subsídio de que trata o artigo anterior, será em parcela única, de 
acordo com a Receita Corrente Líquida do exercício obedecendo os seguintes limites: 
I – Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora será de R$ 3.780,00 (Três 
mil setecentos e setenta e cinco reais); 
II – Subsídio mensal do Primeiro Secretário da Mesa Diretora será de R$ 
3.375,00 (Três mil, trezentos e setenta e cinco reais);
III – Subsídio mensal dos Vereadores será de R$ 3.105,00 (Três mil, cento e 
cinco reais);
Art. 5
o
Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, 
prêmio, verba de representação e outra espécie remuneratória aos subsídios fixados 
por esta lei, salvos os já recebidos até a publicação da presente lei.
Art. 6o A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto 
correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsidio mensal, dividido pelo número 
de sessões ordinárias determinadas para cada mês.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 7o A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo I desta lei, está previsto 
no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante 
da Serra.
Art. 8o A revisão dos subsídios de que trata o Capítulo II desta Lei, está previsto 
no inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal e inciso XXII da Lei Orgânica de Mirante 
as Serra.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos 
financeiros a partir de 1o de Janeiro de 2021, revogam-se as disposições em contrário.
Mirante da Serra-RO, 18 de novembro de 2020.
Hilton Emerick de Paiva Cristiano Correa da Silva
Presidente Vice-Presidente
Josimar Sousa Nerys Martinho Freire Da Silva 1o Secretário 2o Secretário

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