ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
740/2021
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1060/GP/2021, que “REGULAMENTA O
SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS E/OU CLÍNICO GERAL,
NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR
CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, trata-se de regulamentação para
a contratação de médicos especialistas, através de credenciamento por chamamento
público com vistas a suprir as demandas da Secretaria Municipal de Saúde durante a
pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus.
O Município desde o início da pandemia tem mantido aberto processo seletivo
para a contratação de médicos especialistas, ocorre que a demanda permanece crescente,
em razão dos constantes pedidos de rescisão contratual.
Deste modo, a contratação de médicos especialistas, através de pessoas
jurídicas possibilitará maior garantia de efetividade na prestação de serviços, visto que a
empresa credenciada gerenciará a contratação dos profissionais médicos para execução
dos serviços médicos contratados.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que seja analisado, discutido e
aprovado em regime de urgência decorrente da necessidade de regulamentação da matéria
em exame.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1060/GP/2021, que “REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS
ESPECIALISTAS E/OU CLÍNICO GERAL, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO
BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, MEDIANTE
CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a
realização de sessão extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 1060/2021
“REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO
DE MÉDICOS ESPECIALISTAS E/OU CLÍNICO
GERAL, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE
ATENÇÃO BÁSICA E HOSPITAL MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, MEDIANTE
CREDENCIAMENTO POR CHAMAMENTO
PÚCLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Mirante da Serra;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas
jurídicas para a prestação de serviços médicos especialistas e/ou médicosp clínico geral,
para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no
âmbito das Unidades de Atenção Básica Municipal, Hospital Municipal, Atenção
Especializada em todos os níveis de atenção.
Art. 2º - A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos
interessados mediante procedimento de Chamamento Público.
Parágrafo único - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público
que visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que estejam
aptos a prestar os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º - O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado
e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:
| - dar ampla divulgação, mediante publicação do edital em Diário Oficial do
Município e Portal da Transparência, podendo também a Administração se utilizar,
suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados,
de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
Il - fixar os critérios e exigências, para que os interessados possam se
credenciar;
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lll - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos
itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e
prazos para o pagamento dos serviços realizados;
lV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam
imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e
condições fixadas para o atendimento;
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que
preencha as condições exigidas;
Vl - prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
Vll - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
Vlll - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no
atendimento ao usuário.
Art. 5º - Poderão participar do Chamamento Público pessoas jurídicas que
atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas pela
Administração e que estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos no
artigo 11, desta lei.
Art. 6º - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo
período de 12 (doze) meses. sendo que o (s) contrato (s) terá vigência pelo mesmo prazo
credenciar: de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo, caso haja interesse da
administração e com anuência da credenciada, ser prorrogado por igual período, nos termos
do art. 57, inciso ll da Lei n'8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art. 7º - A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, §
1º da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei
Federal nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis a matéria.
Art. 8º - O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as
exigências contidas na Lei Federal nº 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º - As contratações vinculadas a presente Lei, não gera qualquer tipo de
vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 - Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão realizadas por
médicos clínico geral e/ou especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião
geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades, conforme
necessidade, conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 11 - O valor dos Serviços Médicos, que serão pagos aos Médicos
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I - Médicos Especialistas: com carga horária até 36 (trinta e seis) horas
semanais, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora trabalhada;
II – Médico Clínico Geral: com carga horária até 72 (setenta e duas) horas
semanais, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora trabalhada.
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§ 1º - O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigandose a prestar os serviços sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos,
de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, os
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei
com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13 - O profissional que for designado para executar os serviços pela pessoa
jurídica contratada, poderá ser acionado pela diretoria do Hospital Municipal, por médico da
equipe médica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, ao
ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à
unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único - A recusa injustificada a atender ao chamado do Município de
Mirante da Serra, provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, sem
prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para
todos os fins.
Art. 14 - A mera ocorrência de acionamento do médico contratado não
provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais especialidades
poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do
atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal
de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas
dotações específicas.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 03 de fevereiro de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal