ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 24 março de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo
de reencaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1066/GP/2021, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACSFUNDEB”, com a devida alteração na Mensagem, para que seja analisado e deliberado pelos
Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído
para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de
sessão extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o 747/2021
Mirante da Serra, 19 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Emenda Constitucional nº 108/2020 tornou o Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente por
meio do Art. 212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal nº 14.113/2020 regulamentou esta
conquista para a educação básica pública brasileira.
Dentre as mudanças está o aumento da participação da União por meio da
Complementação que, gradativamente até 2026, passa dos atuais 10% para 26%, podendo ser
acessadas por estados e municípios de todo o país. Uma outra mudança é que os entes federados
deverão providenciar legislação específica e instituir novos de Acompanhamento e Controle
Social (CACS) do Fundeb.
Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação
de novas legislações instituindo estes Conselhos em até 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Cada ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de
setores da sociedade e segmentos da educação.
Além da representação do Poder Executivo no âmbito de cada ente federado, dos
diretores de suas escolas e dos professores, ainda deverá haver representação dos pais e dos
estudantes e dos demais trabalhadores da educação, representante de organizações da sociedade
civil, representante do Conselho Municipal de Educação (CME) e do Conselho Tutelar local.
Destaque ainda deve ser feito para o fato de que após a aprovação e sanção da Lei
instituindo o CACS-Fundeb no município, ainda deverão ser realizados os processos
democráticos de escolha dos respectivos representantes, nos termos da Lei Federal nº
14.113/2020.
Nesse sentido, submetemos à apreciação de Vossas Excelências a proposta de Projeto
de Lei nos termos e em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.113/2020, razão pela qual
solicitamos sua aprovação, a fim de que possam ser realizados os trâmites necessários.
Agradecemos a atenção dispensada para a Rede Municipal de Ensino nesta
oportunidade e renovamos protestos de apreço e consideração.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto
de Lei nº 1066/2021, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que seja analisado, discutido
e aprovado em decorrente da necessidade de regulamentação da matéria em exame.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 19 março de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de
encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1066/GP/2021, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS-FUNDEB”, para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para
o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão
extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Projeto de Lei nº 1066 GPMS/2021. Em 19 de Março de 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACSFUNDEB”.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra/RO, Senhor EVALDO DUARTE ANTÔNIO,
no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos art. 33 e 34 da Lei nº 14.113/2020, de 25
de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Mirante da Serra /Rondônia.
Capítulo II
Da composição
Art. 2° O Conselho a que se refere o artigo 1º desta lei é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
I- 2 (dois) representantes do poder executivo municipal, dos quais pelo menos 01
(um) da Secretaria municipal de educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
IV- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e de apoio das escolas básicas
públicas municipais;
V- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública , sendo um deles indicado pela
entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
IV – 1 (um) representante de organizações da sociedade civil;
§ 1º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo, observados os
impedimentos dispostos no § 2º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do órgão municipal, das entidades de classes organizadas, pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, será realizado por indicação
dos mesmos da entidade a qual e vinculada, e ou pelo chefe imediato.
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva
categoria.
§ 2º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos
conselhos.
§ 3º O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 4º A atuação dos membros do Conselho:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 5º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
§ 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, responsável pelo
estudante poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 7º O Município disponibilizara em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 8º O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
Art. 3º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do
respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os conselheiros do novo Conselho serão nomeado até abril de 2021,
e seus mandados extinguem-se em 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de afastamentos
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temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I. desligamento por motivos particulares;
II. situação de impedimento previsto no § 2º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o CACS-FUNDEB.
Capítulo III
Das Competências e incumbências do CACS-FUNDEB
Art. 5º Compete ao CACS-FUNDEB:
§ 1º O Conselho poderá, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
§ 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei nº
14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do
Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º O Conselho atuara com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
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ao Poder Executivo;
§ 4º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e à composição do respectivo Conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O CACS-FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACSFUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista nesta lei, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-FUNDEB deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Leis
n°380/2007, 453/2019
Mirante da serra - Rondônia, 19 de março de 2021.
EVALDO DUARTE ANTÔNIO
Prefeito Municipa