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materia nº 1062/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaLEITURA PARA CONHECIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 1062/2021, “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id966

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-04-07 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2021-04-06 Procuradoria Juridica (EmissãoParecer) — —
2021-04-05 Proposição apresentada em Plenário para Conhecimento — —
2021-03-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-22 Presidente (Conhecimento e Ciente) — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-27T08:22:07.921178-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2021-04-20T09:14:33.086620-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0
2021-04-15T12:36:12.694573-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
742/2021 
 
Mirante da Serra, 16 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa 
digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1062/GP/2021, que “DISPÕE SOBRE O 
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, trata-se de regulamentação do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de Mirante da Serra.
A regulamentaqção do SUAS é de fundamental importância para o fortalecimento 
da Política de Assistência Social no âmbito do Município, a fim de alcançarmos qualidade dos 
serviços e benefícios socioassistenciais. 
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto 
de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que seja analisado, discutido e aprovado 
em decorrente da necessidade de regulamentação da matéria em exame. 
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 16 março de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo 
de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1062/GP/2021, que 
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja 
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para 
o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão 
extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1062/2021.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO 
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA 
SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA, 
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um 
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento 
às necessidades básicas.
Art. 2o
. A Política de Assistência Social do Município de Mirante da Serra, tem por 
objetivos:
I - a proteção social Básica, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
 ESTADO DE RONDÔNIA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, 
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios 
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Mirante da Serra, 
observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sócio familiar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I 
 DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º. O Município de Mirante da Serra, atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em 
seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirante 
da Serra, é a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Mirante da Serra, organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de 
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir 
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários;
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
IV –Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
V - O programa primeira infancia no SUAS – Programa Criança Feliz;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados 
também pela Equipe Volante.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de 
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de 
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a 
estrutura administrativa do Município de Mirante da Serra, qual seja:
I – Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS, Jose Moreira Sobrinho;
II– Centro Comunitário Municipal Mirante em Ação:
III- Centro de Convivência do Idoso José Nerys Filho;
IV- Casa de Acolhimento Institucional Raio de Luz;
Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatível 
com os serviços nele ofertados, observado as normas gerais.
Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de 
Referência de Assistência Social –CRAS, e pelas entidades e organizações de 
assistência social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui 
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às 
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, 
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na 
totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível 
com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS.
 Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas 
gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Mirante da Serra, por meio da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral a famílias em 
situação de vulnerabilidade Social, em conformidade com a disponibilidade
orçamentária.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergêncial;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, de acordo com a realidade do Município de Mirante da Serra.
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais; de acordo com a realidade do município.
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano 
de Assistência Social de acordo com a realidade do município.
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as 
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as 
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos 
da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de 
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica, 
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando- o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e 
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de 
pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX– alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do 
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições, conforme a disponibilidade orçamentaria;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o 
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de 
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de 
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos 
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de 
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, de 
acordo com a realidade do município;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistencia 
Social; 
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de 
contas;
L – incluir no orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de 
prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da 
política de assistência social no âmbito do Município de Mirante da Serra.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no 
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Mirante da Serra, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da 
entidade ou órgão representativo, atendendo aos critérios seguintes:
I – 5 (cinco) representantes governamentais;
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações 
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como 
objetivo a luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de 
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses 
dos trabalhadores da política de assistência social. 
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não 
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para 
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade 
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada 
em ato do Poder Executivo;
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, extraordinariamente, 
sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas 
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno;
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o 
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de 
mandato por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor 
da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do 
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município de Mirante da Serra;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como 
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados 
ao Município de Mirante da Serra.
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência 
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções 
do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros 
do Conselho.
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são 
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais 
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões 
regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO 
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e 
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado 
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e 
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
Paragrafo Único . É condição fundamental para viabilizar o exercício da gestão 
publica e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação dos gestores e 
técnicos Municipal de assistência social nos eventos do COEGEMAS e CONGEMAS, bem
como apoiar as ações do COEGEMAS e CONGEMAS no âmbito municipal estadual e
federal.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos, na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de 
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família 
e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício 
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo 
ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o 
planejamento da oferta.
Seção II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº. 
8.742 de 07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo 
Poder Executivo também é em igual valor ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente, 
mediante decreto e por período determinado.
Art. 36 - A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou 
famílias à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, mediante atendimento dos 
critérios abaixo:
I -estando de acordo com os arts. 30 e 31;
II -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável pelo 
atendimento na Secretaria;
III -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo 
acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
IV -após a autorização do profissional de serviço social que acompanha os benefícios 
socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social CRAS;
V - renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 – Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em 
consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 38 – À Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de 
Mirante da Serra compete:
I – promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais
Art. 39 – Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente 
estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Subseção I
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 41º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da seguinte 
forma:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício 
eventual no momento que este se fez necessário.
Art. 42 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de 
serviços.
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação 
de placa de identificação, entre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à 
família beneficiada, dede que intimamente ligados ao funeral.
§ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o custo dos 
serviços previstos no parágrafo anterior.
Art. 43 - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento, para o 
requerimento e concessão do benefício funeral.
§ 1º - O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em pecúnia 
ou serviço, sendo de pronto atendimento.
§ 2º - Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previstas no § 1º do 
Art. anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 3º - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o 
requerimento.
§ 4º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 
1º do Art. anterior.
§ 5º - O auxílio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no 
Município de Mirante da Serra - RO.
Subseção II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 44 – O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em 
bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da 
família.
Art. 45 – O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, nas 
seguintes condições:
I - atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;
II - incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de 
Saúde;
III - atenções necessárias ao nascituro;
IV - apoio à família em caso de morte da mãe;
V - outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao 
nascituro e sua genitora.
Art. 46 – O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de 
consumo.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de 
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência 
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o 
nascimento.
§ 4º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
Subseção III
DO AUXILIO VIAGEM
Art. 47 - O benefício eventual na forma de auxílio viagem constitui em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social em passagem.
Art. 48 - O alcance do benefício de viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será 
concedido na seguinte condição:
I - quando se tratar de imigrante e/ou população de rua, acompanhado ou não de sua 
família.
II- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde ou 
instituições de longa permanência para idosos.
Parágrafo único: O benefício eventual em questão fica limitado ao máximo de 3 (três) 
ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses.
Subseção IV
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 49 - O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.
Art. 50 – O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família, e será concedido 
nos seguintes termos:
I - insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas 
para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
III - nos casos de emergência e calamidade pública.
Subseção V
DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 51 – O benefício eventual, na forma de auxilio documentação, constitui-se em 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as 
famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições para 
adquiri-los.
Art. 52 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será 
preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
I - segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
II - segunda via de carteira de identidade;
III- cadastro de pessoa física;
IV- foto com tamanho três por quatro;
V- segunda via de atestado de óbito.
Subseção VI
DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 53 - O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de 
emergência, calamidade e risco social, prevendo o pagamento de aluguel no valor de R$ 200,00 
(Duzentos reais) mensais por família.
§ 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de 
calamidade e emergência.
§ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante 
relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social.
Art. 54- O alcance de benefício aluguel social é destinado a:
I - famílias que estejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22 da 
Lei nº 8742 de 1993;
II- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência 
Social – SUAS;
III- O auxílio será concedido no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por uma única vez a critério da administração municipal, após a avaliação com diagnóstico da 
vulnerabilidade e o risco social;
IV- A forma de pagamento será mediante depósito bancário em nome do beneficiário, o 
qual deverá comprovar o aluguel por meio de contrato firmado com o detentor do imóvel.
Seção IV
DAS COMPETÊNCIA
Art. 55 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as 
seguintes diretrizes:
I - estimar a quantidade de benefícios a ser concedidos durante cada exercício financeiro;
II- coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, concessão e orientação 
dos benefícios eventuais;
III- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão;
IV- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à 
operacionalização dos benefícios eventuais;
V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar concessões 
indevidas e para aferição das carências da população;
VI -articular com rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais 
e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus 
membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social 
em programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de geração de renda.
Art. 56 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes 
ações:
I -informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais;
II -avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o 
valor dos benefícios eventuais;
III -analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais;
IV -apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;
V -estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos 
benefícios eventuais;
VI -analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos 
beneficiários;
VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos 
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
 Seção V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios 
eventuais e todos os critérios para sua concessão.
Art. 58 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual 
ao das ocorrências desses eventos.
Art. 59 - Os benefícios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao integrante 
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante 
procuração.
Seção V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 60. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas 
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente 
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção VI
DOS SERVIÇOS
Art. 61. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VII
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão 
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da 
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VIII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente de forma intersetorial, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do 
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção IX
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos 
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 66. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 67. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e 
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei nº 
758/2006 é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo 
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social 
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados 
em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social ou por 
Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social;
VII- – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VIII- – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
IX- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado 
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS.
X- pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório 
para executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo determinado.
Art. 74. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o 
disposto nesta Lei.
Art. 75. O custeio dos benefícios, programas e demais direitos estabelecidos por esta 
Lei estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 76°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei 790/2017.
Mirante da Serra, 16 março de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal

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