ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM N o
742/2021
Mirante da Serra, 16 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
digna Câmara Municipal, o Projeto de Lei n. 1062/GP/2021, que “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE
MIRANTE DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei, trata-se de regulamentação do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no âmbito do Município de Mirante da Serra.
A regulamentaqção do SUAS é de fundamental importância para o fortalecimento
da Política de Assistência Social no âmbito do Município, a fim de alcançarmos qualidade dos
serviços e benefícios socioassistenciais.
Pelo exposto, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto
de Lei, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que seja analisado, discutido e aprovado
em decorrente da necessidade de regulamentação da matéria em exame.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Ofício Nº /SEMUG/2021
Mirante da Serra, 16 março de 2021.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo
de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n o
1062/GP/2021, que
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para que seja
analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para
o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão
extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº 1062/2021.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA,
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 2o
. A Política de Assistência Social do Município de Mirante da Serra, tem por
objetivos:
I - a proteção social Básica, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Mirante da Serra,
observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sócio familiar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º. O Município de Mirante da Serra, atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo- lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirante
da Serra, é a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Mirante da Serra, organiza-se pela proteção social básica representada pelo conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV –Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
V - O programa primeira infancia no SUAS – Programa Criança Feliz;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
também pela Equipe Volante.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS integra a
estrutura administrativa do Município de Mirante da Serra, qual seja:
I – Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS, Jose Moreira Sobrinho;
II– Centro Comunitário Municipal Mirante em Ação:
III- Centro de Convivência do Idoso José Nerys Filho;
IV- Casa de Acolhimento Institucional Raio de Luz;
Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatível
com os serviços nele ofertados, observado as normas gerais.
Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social –CRAS, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que possui
interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada na
totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível
com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencialsão fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Mirante da Serra, por meio da Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral a famílias em
situação de vulnerabilidade Social, em conformidade com a disponibilidade
orçamentária.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergêncial;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, de acordo com a realidade do Município de Mirante da Serra.
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais; de acordo com a realidade do município.
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social de acordo com a realidade do município.
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as
deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos
da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando- o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX– alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições, conforme a disponibilidade orçamentaria;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, de
acordo com a realidade do município;
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistencia
Social;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L – incluir no orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de
prestação de contas;
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo;
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Mirante da Serra.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
Município de Mirante da Serra, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros de acordo com as indicações da
entidade ou órgão representativo, atendendo aos critérios seguintes:
I – 5 (cinco) representantes governamentais;
II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses
dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo;
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, extraordinariamente,
sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas
previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno;
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município de Mirante da Serra;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do
SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial do Ente Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município de Mirante da Serra.
Art. 23. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros
do Conselho.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 27. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
Paragrafo Único . É condição fundamental para viabilizar o exercício da gestão
publica e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação dos gestores e
técnicos Municipal de assistência social nos eventos do COEGEMAS e CONGEMAS, bem
como apoiar as ações do COEGEMAS e CONGEMAS no âmbito municipal estadual e
federal.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 30. O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos, na forma prevista na Lei federal nº 8.742 de
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31- O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único- Na comprovação das necessidades para concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo
ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 - O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei nº.
8.742 de 07/12/1993 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo
Poder Executivo também é em igual valor ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente,
mediante decreto e por período determinado.
Art. 36 - A concessão do benefício eventual pode ser requerida por qualquer cidadão ou
famílias à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, mediante atendimento dos
critérios abaixo:
I -estando de acordo com os arts. 30 e 31;
II -após preenchimento do formulário elaborado pela Assistência Social responsável pelo
atendimento na Secretaria;
III -após realização de visita domiciliar pela assistência social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios socioassistências, para verificação da situação de
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
IV -após a autorização do profissional de serviço social que acompanha os benefícios
socioassistências no âmbito do Centro de Referência de Assistência Social CRAS;
V - renda média familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 – Os benefícios eventuais a serem concedidos nos termos desta Lei e em
consonância com as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 38 – À Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social do Município de
Mirante da Serra compete:
I – promover a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais
Art. 39 – Os benefícios a serem concedidos com base nesta Lei será minuciosamente
estudado e/ou analisado por comissão formada no âmbito da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Subseção I
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 40 - O benefício eventual, na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social.
Art. 41º - O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da seguinte
forma:
I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros;
III – ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício
eventual no momento que este se fez necessário.
Art. 42 - O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de
serviços.
§ 1º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação
de placa de identificação, entre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiada, dede que intimamente ligados ao funeral.
§ 2º - Quando o benefício for assegurado em pecúnia deve ter como referência o custo dos
serviços previstos no parágrafo anterior.
Art. 43 - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento, para o
requerimento e concessão do benefício funeral.
§ 1º - O benefício requerido em caso de morte deve ser pago imediatamente em pecúnia
ou serviço, sendo de pronto atendimento.
§ 2º - Quando se tratar apenas de pedido de ressarcimento de despesas previstas no § 1º do
Art. anterior, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 3º - O benefício funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
§ 4º - O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no §
1º do Art. anterior.
§ 5º - O auxílio funeral será assegurado às famílias que comprovem residência no
Município de Mirante da Serra - RO.
Subseção II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 44 – O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, que poderá ser em pecúnia ou em
bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 45 – O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, nas
seguintes condições:
I - atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido;
II - incentivar a criação do Banco de Leite Humano em parceria com a Secretaria de
Saúde;
III - atenções necessárias ao nascituro;
IV - apoio à família em caso de morte da mãe;
V - outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao
nascituro e sua genitora.
Art. 46 – O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bens de
consumo.
§ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º - Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o
nascimento.
§ 4º - O benefício natalidade deve ser pago até trinta dias após o requerimento.
Subseção III
DO AUXILIO VIAGEM
Art. 47 - O benefício eventual na forma de auxílio viagem constitui em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social em passagem.
Art. 48 - O alcance do benefício de viagem é destinado ao cidadão e as famílias, e será
concedido na seguinte condição:
I - quando se tratar de imigrante e/ou população de rua, acompanhado ou não de sua
família.
II- visita a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde ou
instituições de longa permanência para idosos.
Parágrafo único: O benefício eventual em questão fica limitado ao máximo de 3 (três)
ocorrências por família durante o período de 12 (doze) meses.
Subseção IV
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 49 - O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica.
Art. 50 – O alcance do benefício é a cesta básica, destinada á família, e será concedido
nos seguintes termos:
I - insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas
para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva;
III - nos casos de emergência e calamidade pública.
Subseção V
DO AUXÍLIO DOCUMENTAÇÃO
Art. 51 – O benefício eventual, na forma de auxilio documentação, constitui-se em
prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e as
famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não disponham de condições para
adquiri-los.
Art. 52 - O alcance do benefício auxílio documentação é destinado às famílias, e será
preferencialmente para adquirir os seguintes itens:
I - segunda via de registro de nascimento de outros municípios;
II - segunda via de carteira de identidade;
III- cadastro de pessoa física;
IV- foto com tamanho três por quatro;
V- segunda via de atestado de óbito.
Subseção VI
DO AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL
Art. 53 - O benefício de aluguel social é um benefício que se constitui na prestação
temporária, não contributiva da assistência social, garantindo às famílias em situações de
emergência, calamidade e risco social, prevendo o pagamento de aluguel no valor de R$ 200,00
(Duzentos reais) mensais por família.
§ 1º - Caberá a Defesa Civil ou Corpo de Bombeiro averiguar e decidir os casos de
calamidade e emergência.
§ 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social analisar e decidir mediante
relatório social os casos das famílias que se encontrarem em risco social.
Art. 54- O alcance de benefício aluguel social é destinado a:
I - famílias que estejam residindo em área pública, respeitando os critérios do art. 22 da
Lei nº 8742 de 1993;
II- famílias que estiveram inscritas no cadastro único de Sistema único de Assistência
Social – SUAS;
III- O auxílio será concedido no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por uma única vez a critério da administração municipal, após a avaliação com diagnóstico da
vulnerabilidade e o risco social;
IV- A forma de pagamento será mediante depósito bancário em nome do beneficiário, o
qual deverá comprovar o aluguel por meio de contrato firmado com o detentor do imóvel.
Seção IV
DAS COMPETÊNCIA
Art. 55 - Compete ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social as
seguintes diretrizes:
I - estimar a quantidade de benefícios a ser concedidos durante cada exercício financeiro;
II- coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, concessão e orientação
dos benefícios eventuais;
III- realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão;
IV- expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais;
V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com finalidade de evitar concessões
indevidas e para aferição das carências da população;
VI -articular com rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais
e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus
membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social
em programas, projeto e serviços que potencializem suas habilidades de geração de renda.
Art. 56 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes
ações:
I -informar sobre irregularidades na ampliação do regulamento dos benefícios eventuais;
II -avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o
valor dos benefícios eventuais;
III -analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais;
IV -apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;
V -estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
benefícios eventuais;
VI -analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos
beneficiários;
VII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios
eventuais e todos os critérios para sua concessão.
Art. 58 - Os benefícios de natalidade e funeral serão devidos à família em número igual
ao das ocorrências desses eventos.
Art. 59 - Os benefícios de natalidade e funeral podem ser pagos diretamente ao integrante
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
Seção V
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 60. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção VI
DOS SERVIÇOS
Art. 61. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção VII
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VIII
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 63. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente de forma intersetorial, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção IX
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 64. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 66. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 67. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 69. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei nº
758/2006 é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 71. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 72. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados
em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
VII- – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VIII- – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
IX- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
X- pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo licitatório
para executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo determinado.
Art. 74. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 75. O custeio dos benefícios, programas e demais direitos estabelecidos por esta
Lei estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 76°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei 790/2017.
Mirante da Serra, 16 março de 2021.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal