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norma nº 98/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1997
Date 1997-02-19
EmentaLEI Nº 098/97 “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id100

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(o ,
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LET No. 098/97 É DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997,
DISPOE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNIT—
CIPIO DE MIRANTE DA SERRA E 'DA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
O Prefeito do Municipio de Mirante da Serra, nó
uso das atribuiçoes legais que lhe sao conferidas.
b Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
senciono a seguinte Lei:
Art. lo. OQ Quadro de Pessoal da Prefeitura
do Municipio de Mirante da Serra, e o instituido na forma desta
Lei.
Art. 2Z2o. Para os efeitos desta Lei:
I - Cargo Publico - E'o conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor
publico com denominação propria e quantidade certa a que
corresponde vencimento especifico. .
II = Cargo Efetivo — E o cargo
publico provido em carater efetivo mediante concurso.
III — Cargo em Comissão - E q cargo
publico de livre provimento e exoneração pelo Prefeito.
Iv - Função de Confiança - E o con-
Junto de atribuições e responsabilidades cometidas a ocupantes de
cargos a empregos, criados para atender a encargos, desde que
nao constituam atribuições inerentes ao cargo ou emprego mediante
]) nomeação ou designação.
v - Funcionario —- “E a pesca legal-
mente investida em cargo efetivo, sob o regime juridico dos fun-
cionarios publicos do Municipio.
VI - Servidor - “E a pessoa legalmente
investida de cargo publico. A
VII - Escala de Referencia - E o nume-
ro de referencia para evolução do vencimento ou salario,
VITI -— Vencimento -—- E a retribuição pe-
lo erercicio de cargo, correspondente a referenciafixada em Lei.
1x - Remuneração - “E a “retribuição
pela efetivo exercicio de cargo ou emprego, . compreendendo
vencimento ou salario mais as vantagerns previstas em Lei.
X - Quadro —- “E o conjunto de cergos
publicos e respectivas quantidades pertencentes: ao Municipio.
Art. 30. O pessoal do serviço publico do/
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GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
Poder Executivo Municipal, compreende o quadro definitivo
constituido de cargos e funções publicos.
Paragrafo Unico - O Quadro de Cargos de
que trata o artigo, constitui-se de:
I - Cargos de provimento efetivo cons-
tituidos dos seguintes grupos:
a) Nivel Superior;
b) Nivel Medio:
c) Nivel Intermediarios;
d) Nivel Elementar.
11 - Cargos criados por legislação es-
pecifica:
111 -— Outros.
Art. 40. Os cargois de provimento efetivo
são aqueles que constam dos anexos 1, II, III e IV desta Lei.
Paragrafo Unico - À escala de vencimentos
dos cargos de que trata O artigo, 'e a constante dos anexos V,
VI, VII e VIII, desta Lei.
Art. So. Os cargos de provimento em comis-
são são os constantes da Lei da Estrutura Administrativa.
Art. do. A jornada de trabalhho dos servi-
dores publicos municipais, sera' de 06 (seis) horas diarias,
ininterruptas, e de 30 (trinta) semanais, exceto para os serviços
ou atividades cujo atendimento de suas necessidades são
inadiaveis, requerendo o sistema de plantão, ou outro previsto em
Lei especial.
Art. 7o. Os servidores — do Município
reger-se-ao pelo Estatuto dos Servidores Publicos Municipais.
art. 80. O primeiro provimento dos - cargos
efetivos far-se-a' mediante concurso publico de provas ou de
provas e titulos. a VEIA eta Ugo)
$ io. As nomeações «e; aumizzões' serao
feitas sempre na referência inicial da classe da respectiva
categoria. ; : e
$20.0 concurso sera regido pelas
disposições contidas no Estatuto dos Servidores publicos ed
Municipio.
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art. 90. A designação de cargo em comissão
e de confiança, independera de concurso.
Ê Paragrafo Unico - O provimento e preenchi-
mento de cargos serão feitos de acordo com as disponibilidades
orçamentaria e financeira do municipio.
Art. 100. A movimentação do servidor da
referência onde se encontra localizado para a imediatamente
superior, far-se-a' mediante promoção.
to. O Processo Seletivo para efeito de
promoção far-se-a' mediante avaliação de desempenho funcional
devendo o processo ser realizado pelo chefe imediato, ou por
antiguidade, alternadamente conforme criterio a ser fixado por
Decreto do Poder Executivo.
Zo. Para concorrer a promoção, o servi-
dor devera contar com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercicio
no cargo.
Art. 110. Sera concedida gratificação por
produtividade, proporcional ao vencimento percebido pelo servidor
publico, as seguintes categorias funcionais e nas seguintes
proporções:
I - Motorista de veiculos:
a) de passeio ou utilitario, ate 50% (cinquenta
por cento);
b) Caminhão ou similar, ate 60% (sessenta por
cento);
11 -— Qperador de maquinas pesadas, ate
B0% taoitenta por cento);
TII - Medido, ate 80% (oitenta por cento)
Iv - Oficial de Mecânica Pesada, ate BOY
(oitenta por cento);
V - Tecnico em Radiologia, ate 80%
(oitenta por cento);
vI | - Tecnico em Contabilidade, até BOX
(oitenta por cento).
$ 10. A gratificao por produtividade de - que:
trata O artigo, somente sera paga ao servidor que .se encontra no
efetivo exercicio das atividades inerentes ao seu cargo.
$ 2o. Para efeito do haragrato anterior,
consideram-se efetivo exercicio os afastamentos decorrentes de:
1 - Ferias; “o
II - Casamentos7
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III - Luto e;
Iv — Licença para tratamento de saude, a
gestante ou em virtude de acidente de serviço, desde que a
licença nao seja superior a trinta dias.
$ Jo. O servidor designado para exercer
cargo em comissao ou função de confiança, nao fara jus a
gratificação de que trata o artigo ressalvado o direito de opção.
E) ão. As normas para concessão de
gratificação de que trata O artigo, serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo.
rt. 12. Os cargos em comissão, providos
mediante livre escolha do Prefeito Municipal, serão ocupadas por
pessoas que satisfaçam os requisitos legais a investidura no
serviço e quando for o caso, sejam portadoras de habilitação
legal para o seu exercicio.
rt. 13. Os vencimentos basicos e as
gratificações de pessoal a nivel municipal serão reajustados
obedecida a politica salarial adotada pelo Municipio.
Art. 14, Cabe a Coordenação Municipal de
Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, atraves da seção de recursos humanos, verificar a
necessidade real do pessoal admitido ao serviço publico
Art. 15. O Poder Executivo Municipal
podera proceder contratação de pessoal em regime especial e para
atender as necessidades inadiáveis de excpeciona! interesse
público por prazo determinado de O6 (seis) meses, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Paragrafo Unico - O prazó de duração do
contrato de trabalho de que trata o artigo, podera Ser -porrogado
por igual periodo. i
'
í
rt. 16. Poderão, de igual modo, ser
contratados servidores, para por prazo certo e determinado, sob
regime Juridico aprovado para os servidores municipais,
servidores em substituição temporaria, aos ocupantes de cargos
pertencentes as categorias funcionais de magisterio superior,
medio e professores leigos, que estiverem em afastamento em
virtude de: a dry
1 -— Licença para tratamento de saude;
II - Licença a gestante;Z
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III - Outros casos previstos em Lei,
quando o afastamento se der por periodo superior a vinte dias.
lo. Os contratos terão prazo maximo de
06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual periodo,
somente uma vez.
$ 2o. O salario do servidor contratado em
substituição temporaria, na forma deste artigo sera' aquele da
referência inicial que esteja lotado o servidor afastado ou
licenciado.
Brt. 170. O Municipio, devera, sempre que
necessario, rever o regime juridico unico, de modo a mantê-lo
atualizado face a Constituição Federal.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e em
especial a Lei no. 029/93, de 19 de maio de She
ISMAEL GONÇA S DE PAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
o emê?
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ANEXO (
CARGOS DE NATUREZA PERMANENTE
NIVEL ELEMENTAR = NE
coDIGO CATEGORIA ESCALA DE REF. QUANT.
604 AGENTE DE SAUDE RURAL o1 a 30 30
+08 ATENDENTE DE ENFERMAGEM + o1 a 30 15
701 MOTORISTA DE VEICULOS oS a 35 10
702 OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS 10 A 40 22 06
goi AUXILIAR DE MECANICA GERAL o1 a 30 02
802 AUXILIAR DE OBRAS E INSTALAÇÕES | Gia 30 o1
803 OFICIAL DE CARPINTARIA E FNSTALAÇÕES 05 a 35 oz
gos OFICIAL DE MECANICA E FUNILARIA 05 a 35 oz
gos OFICIAL DE MECANICA PESADA os a 35 04
806 OFICIAL DE OBRAS E INSTALAÇÕES os a 35 oz
901 AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO O1 a 30 25
902 AGENTE DE PORTARIA E VIGILANCIA 05 a 35 as
903 AGENTE DE SERVIÇOS DIVERSOS Q1 a 30 20
904 TRABALHADOR BRAÇAL ol a 30 20
1002 PROFESSOR LEIGO (20 HORAS) ol a 35 8o
ANEXO EI
CARGOS E EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE
NIVEL INTERMEDIARIO - NL
coDIGO CATEGORIA ESCALA DE REF. QUANT.
s02 AUXILIAR ADMINISTRATIVO iOgra FOTr et 15
503 DATILOGRAFO Q1 a JO, un to à
603 AUXILIAR DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 01 a 30 LIA ss
610” AUXILIAR DE ENFERMAGEM 61 a 30 Te 25
611 AUXILIAR DE LABORATORIO Dim DO: co [ora
612 AUXILIAR DE NUTRIÇÃO á Di a 302 Sit os
613 AUXILIAR DE RADIOLOGIA dila 30 “ca+o3
614 AUXILIAR DE SANEAMENTO O1 az dirt 03
615 AUXILIAR DE DESENHO 01 a 30 OL!
622 TELEFONISTA É 01 a 30... 06
623 VISITADOR SANITARIO | Oo1 a 30 02
1002 PROFESSOR LEIGO (20 HORAS) 01 a 30 À
LEI No.
CoDIGO
so1
601
602
603
6085
606
607
409
613
616
617
418
619
620
621
1001
ot
CODIGO
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
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ANEXO III
NIVEL MEDIO — NM
CATEGORIA ESCALA DE REF. QUANT
AGENTE ADMINISTRATIVO Ol a 30 15
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO BASICA oi a 30 03
AGENTE DE COMUNICAÇÃO oi a 30 01
AGENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ot a 30 oz
AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES 01 a 30 07
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ot a 30 oz
AGENTE DE SERVIÇOS RODOVIARIOS o1 a 30 o1
AGENTE DE ASSUNTOS CULTURAIS Ol a 30 o1
DESENHISTA os a 35 oz
SERVIDOR TECNICO ESPECIALIZADO os a 35 oz
TECNICO EM AGROPECUARIA os a 35 oz
TECNICO EM CONTABILIDADE os a 35 04
TECNICO EM ENFERMAGEM os a 35 o8
TECNICO EM LABORATORIO os a 35 [7
TECNICO EM RADIOLOGIA os a 35 «04-00
PROFESSOR MAGISTERIO (20 HORAS) os a 35 30 45='
Proros Ma é ) mA Ha vÃS
15 & tis -
ANEXO IM
CARGOS E EMPREGOS DE NATUREZA PERMANENTE
NIVEL SUPERIOR - NS
CATEGORIA ESCALA DE REF. QUANT.
ARQUITETO 15 a 45 oz
ASSISTENTE JURIDICO 15 a 45 oz
ASSISTENTE SOCIAL 038 35 cia [e ea
BIBLIOTECARIO OBA SO agia do aca OE
CONTADOR 10 a 40. 02
ECONOMISTA :10 a 40 o1
ENFERMEIRO o he jo O 03.
ENGENHEIRO CIVIL 15 a 95, oz
ENGENHEIRO AGRONOMO vtS--a"4s “24-04
ESTATISTICO OScra. SB “ql
GEOGRAFO 05 a 35 01
MEDICO (20 HORAS) 15 a 45 - 06
MEDICO VETERINARIO (20 HORAS) 10 a 40 o1
NUTRICIONISTA as os a 35
SÁ
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
315 ODONTOL OGO 15 a 45 oz
316 PSICOLOGO 10 a 40 oi
S17 SOCIOLOGO 10 a 40 o1
318 ADMINISTRADOR 10 a 40 oz
319 TECNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS os a 35 01
320 TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS os a 35 02
321 TECNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 03 a 33 o1
322 TECNICO EM PLANEJAMENTO 05 a 35 01
523 TECNICO EM ENSINO E ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL 05 a 35 oz
325 BIOQUIMICO (20 HORAS) 10 a 40 os
326 MEDICO (40 HORAS) 25 a 55 06
401 PROFESSOR DE io. GRAU (20 HORAS) 01 a 30 os
402 PROFESSOR DE 10.E 2Zo. GRAUS(20 HORAS)OS a 35 os
403 PROFESSOR DE 10.E 2Zo.GRAUS(40 HORAS) 15 a 45 02
ANEXO v
NIVEL ELEMENTAR E/OU SEM ESCOLARIDADE
O1 a 40
REFERENCIA SALARIO
NE R$
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
21 216,73
22 223,25
23 229,93
24 236,82
25 243,93
26 251,25
27 258,78
28 266,55
29 274,54
30 282,78
31 291,26
32 300,00
33 309,00
34 318,27
35 327,78
36 337,62
37 347,74
38 358,18
39 368,92
40 379,99
ANEXO vI
NIVEL INTERMEDIARIO -—- NI 01 a 40
REFERENCIA SALARIO
NI R$
o1 130,00
oz 133,99 panisados
oz 137,91 :
04 12 142,03 rio
os ! 144,31"
[o ) '150,70 q
07 ) 185,22
os | 159,87 a
09 À 164,67) mao
10 Edi EE,
11 174,70 y
12 179,94
4s 185,34
14 190,90
18 196,63
16 citadi À
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
17 208,60
18 214,86
19 221,30
20 227,94
21 234,78
22 241,83
23 249,08
24 256,55
25 264,25
26 272,18
27 280,34
28 288,75
29 297,42
30 306,34
31 315,53
32 324,79
33 334,74
34 344,79
35 355,13
z6 365,78
37 376,76
38 388,06
39 399,70
40 411,69
ANEXO VII
NIVEL MEDIO —- NM 01 a 40
REFERENCIA “. SALARIO.
NM R$ Sr
e ! 150,00
oz | 154; B0"<.:
os “189,13
04 163,90 “4
os 168,82 Ui
06 173,88
07 179,10
oB 184,47 —
og 190,00
10 199,707
10
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997
11 201,58
12 207,62
13 213,85
14 220,27
15 226,88
16 233,68
17 240,69
18 247,91
19 255,35
20 263,01
21 270,90
22 279,03
23 287,40
24 296,02
28 304,90
26 314,05
27 323,47
28 333,47
29 343,17
30 353,47
31 364,07
32 374,99
33 386,25
34 397,83
34 409,77
36 422,06
37 434,72
38 447,76
39 461,20
40 475,03
ANEXO VETT ss.
NIVEL SUPERIOR - NS O1 a 55,
REFERENCIA SALARIO
NS R$ :
o! 00700 "455 ros
[074 : 13, 0Q eim ?
os 330,45 *
04 546,36'
os 62,7%
06 79,03
07 397,02
og 614,93
11
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.
og 633,37
10 652,37
11 671,95
12 692,10
13 712,82
14 734,20
15 7S6,23*
16 788,91
17 812,57
18 836,95
19 862,06
zo 887,92
21 914,55
22 941,99
23 970,25
24 999,36
25 1.029,34
26 1.060,22
27 1.092,03
28 1.124,79
29 1.158,52
30 1.193,29
pf 1.229,09
32 1.265,96
33 1.303,94
34 1.343,06
35 1.383,55
36 1.424,85
37 1.467,59
38 1.511,62
39 1.556,97
40 1.603,68 ES
41 1.681,79 E ia po 7
42 1.701,28 td
43 1.752,38 btt
44 1.804,95
as 1.859,10
46 1.914,87. ara
47 11. 9728 O
48 2.031,49: a
ag 2.092,43
so 2.182,21
st 2.219,86
sz 2.286,46
sz 2.355,057
12
o za e?
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
LEI No. 098/97 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997,
s4 2.425,70
. 35 2.498,48
ISMAEL GU NÃ DE PAIVA
1) PREFEITO MUNICIPAL
“ada
; .
“e sãos
|
PRO, MUN MIRANTE
DA SERRA
PUBLICADO
O (
Co Da (LO,
— Darierg, mes dá
cs Secretario Ceral
“et. cmys, 0,97
A de
Chefe da Gabin
Port Nº
ete
Port. 001/GPMs/97

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